TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO AOR 07/00447598
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul
   

INTERESSADOS

Sr. Irineu Pasold - Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul (Gestão 2001/2004)

Sr. Edson de Souza - Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina

Sr. Ronaldo Benedet - Secretário Estadual de Segurança Pública

   

RESPONSÁVEIS

Sr. Irineu Pasold - Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul (Gestão 2001/2004)

Sr. Moacir Antônio Bertoldi - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008)

   
ASSUNTO Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência aos exercícios de 2005 a 2007 - Audiência
   
RELATÓRIO N° 2.470/2007

INTRODUÇÃO

Em atendimento à programação estabelecida e cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria ordinária "in loco", na Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul.

A auditoria, autorizada por ato do Presidente do Tribunal de Contas, através de despacho no Memorando n.º 079/2007, de 02/08/2007, foi motivada por informação trazida a este Tribunal através do Ofício nº 0603/Cmdo-G/06 (fl. 22), de 19/07/06, onde foi requisitada a análise por esta Corte de Contas no que se refere à distribuição dos recursos arrecadados pelo Município de Jaraguá do Sul, oriundos de multas de trânsito, cuja forma de rateio, a partir de 2005, seria questionável e estaria ferindo o disposto no Convênio de Trânsito nº 11.215/2004-1, formalizado entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, o Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária - DETRAN/SC, a Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, e o Município de Jaraguá do Sul, para delegação de competências firmadas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Ressalta-se que o Exmo. Conselheiro-Presidente determinou a auditoria acolhendo sugestão contida na Informação nº DCE/Insp.2/n.009/2007 (fls. 12 a 14), datado de 27/03/2007, em que a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE considerou conveniente que a apuração das supostas irregularidades ali evidenciadas fossem efetuadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, uma vez que os atos e fatos ali relatados encontram-se entre as competências e atribuições dessa Diretoria.

II - Da auditoria

1 - Da Matéria Enfocada

Trata-se de solicitação de análise e manifestação requerida a esta Corte pelo Comandante-Geral da Polícia Militar/SC, Ten. Cel. PM Edson Souza, através do Ofício nº 0603/Smdo-G/06, de 19/07/2006, referente a possíveis irregularidades na distribuição dos recursos arrecadados pelo Município de Jaraguá do Sul, oriundos de multas de trânsito, e a correspondente distribuição, conforme definido pelo Convênio nº 11.215/2004-1, formalizado entre a Secretaria de Estado da Segurança Viária - DETRAN/SC, a Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC e o Município de Jaraguá do Sul, para delegação de competências firmadas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Anexo ao ofício acima citado, foi encaminhado um "Parecer Acerca do Convênio nº 11.215/2004-1 (Convênio de Trânsito)", relatando as questões controversas abaixo transcritas:

a) pontos que considera "obscuros na atual conjuntura", nos seguintes termos do item 7:

b) débitos considerados "irregularmente retirados das 'contas-mãe'" (termo utilizado para as contas bancárias que recebem a arrecadação das multas de trânsito), como descrito no item 8:

8.2 - Observa-se nas planilhas encaminhadas pelo Município, que muitos dos valores debitados das 'contas mãe', de janeiro a julho/05, não encontram respaldo no convênio, razão pela qual reputa-se serem indevidos. São intitulados tais débitos:

8.2.1 - ISQN - Não há histórico do que seja tal desconto. Presume-se ser 'imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza', o que não é autorizado pelo convênio portanto é indevido;

8.2.2 - 'Empenho Celesc - semáforos' - Não há autorização expressa no convênio para manutenção de semáforos. Noutro norte, como já mencionado anteriormente e de acordo com a cláusula segunda, alínea 'b', é de competência 'original' do Município 'implantar', operar e manter o sistema de sinalização ...', assim, é indevido o débito dos valores gastos da 'conta mãe';

8.2.3 - 'Pagto. Fotosensores - Não há previsão de débito da 'conta-mãe' para instalação de fotosensores. Ainda que seja entendido o 'fotosensor' como equipamento de fiscalização eletrônica, prevista na cláusula sétima, inciso I, alínea 'i', as despesas autorizadas seriam as vinculadas à 'despesas operacionais' de tal equipamento e jamais poderia a 'conta-mãe' suportar a instalação, operação, manutenção e processamento das infrações, já que o contrato n.222/2000 foi celebrado pelo Município e a empresa 'Fotosensores Tecnologia Eletrônica Ltda., de Fortaleza - CE;

8.2.4 - 'SIBAN' - de igual forma, não há previsão legal para pagamentos de qualquer natureza a tal empresa, que, pelo que informalmente se conhece, trata-se da empresa que prestava serviço de vigilância e operação das antigas cancelas manuais instaladas nas passagens de níveis de linha férrea. A cláusula sétima, inciso I, alínea 'h' prevê custos com despesas de manutenção das cancelas, sendo indevido, portanto, o débito pelo Município dos valores da 'conta mãe', para pagamento de contrato de prestação de serviço e/ou indenização por rescisão contratual com vigilantes ou com a empresa em questão;

8.2.5 - 'Telefone'- não há previsão qualquer de tal débito das 'contas-mãe';

8.2.6 - 'Material de consumo' - Igualmente, não há qualquer previsão e tal débito das 'contas mãe';

8.2.7 - 'Retenção de INSS' - no mesmo sentido, o convênio celebrado não permite esse tipo de dedução das 'contas-mãe';

8.2.8 - 'IRRF' - não se conhece a que se refere tal débito. Caso se refira a imposto de renda retido na fonte, o convênio celebrado não permite esse tipo de dedução das contas-mãe;

8.2.9 - 'Manutenção Torpedo Semáforos - no mesmo sentido do item '8.2.2', não se permite a manutenção de semáforos debitado da 'conta-mãe';

8.2.10 - 'Datapron - refere-se a pagamentos para a empresa de mesmo nome, pela instalação das cancelas eletrônicas para controle de trânsito nas passagens de linha férrea em nível. Ocorre que, neste caso, as partes celebrantes do convênio em meados do ano de 2004, acordaram que seria debitado da parcela a cada uma das partes (PMSC e SSP/DETRAN) repassada, o valor aproximado de R$ 7.500,00, o que não foi respeitado pelo Município. Assim, o valor máximo mensal aceitável de desconto para a datapron é de R$ 7.500,00." (grifa-se)

c) Ainda, no item 9, questiona também outros débitos a saber:

"Outros itens que aparecem na planilha de gastos das 'contas mãe', são obscuros e merecem melhor análise quanto aos seus descontos: 'débito comissão CIASC - refere-se aos 'custos de processamento da autuação' já que há o item locação equipamentos CIASC? 'Restituição/Devolução' - refere-se à devolução de valores de multas que sofreram recursos após terem sido pagas? Transferência Polícia - ?? 'Transferência Crédito' - ??

Considerando a falta de dados do ano de 2004, época em que a prestação de contas do Município restringia-se ao envio de planilha contendo os valores repassados às contas particulares dos órgãos conveniados, não se analisou a performance de pagamentos da época, sugerindo-se oportuno estudo de tal período."

Complementarmente, em 08 de janeiro de 2007, foi remetido a este Tribunal de Contas o Of. nº. 008/Comando/2007, expedido pelo Sr. Ricardo Alcebíades Broering - Ten.Cel.PM, protocolado sob o nº 000306, em 09/01/07, (fls. 17), encaminhando informações e documentos complementares ao Ofício nº 0603/Cmdo-G/06, fazendo refererência ao que segue:

"2. De igual sorte, solicito-vos informar se há algum Parecer ou Julgado desse Tribunal referente à distribuição dos percentuais do Convênio de Trânsito. Tal questionamento tem por objetivo verificar a possibilidade, havendo parecer ou julgado, de serem alterados os percentuais a que cada parte conveniada tem direito, pois atualmente a PM local recebe 25% dos valores arrecadados, mesmo valor que a Polícia Civil local, e ao contrário daquele, que possui um pequeno efetivo, e suas atividades serem eminentemente burocráticas, a PM possui um custeio extremamente grande, seja pelo grande efetivo como também por suas atividades serem eminentemente operacionais, havendo por conseguinte maior desgaste e depreciação de materiais, equipamentos e viaturas." (grifa-se)

Posteriormente, em 01 de março de 2007, foi protocolado neste Tribunal sob o nº 004371, o Ofício nº 001/CMT/2007, de 27/02/07 (fls. 15), trazendo informações complementares ao Ofício nº 0603/Cmdo-G/06, de 19/07/06 (fls. 22), nos seguintes termos:

"2 - O documento em questão refere-se ao mês de dezembro de 2006, onde houve uma arrecadação à conta mãe no valor de R$ 325.113,43 (trezentos e vinte e cinco mil, cento e treze reais e quarenta e três centavos). Deste valor, descontados os gastos do mês (alguns deles julgamos indevidos, conforme notícia já em vosso poder), restou líquido na conta o valor de R$ 117.933,41 (cento e dezessete mil, novecentos e trinta e três reais, com quarenta e um centavos).

3 - Ocorre que, além dos gastos que julgamos indevidos e que já são alvo de vossa análise, o valor remanescente na conta deveria ter sido rateado entre as contas particulares na proporção estabelecida no Convênio de Trânsito (cláusula sétima - item 2), portanto deveria o poder público municipal ter repassado à conta da PMSC - 14.BPM, o valor de R$ 29.483,35 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), não repassou e nem justificou tal omissão;

4 - Oportunamente, informo que no mês de Janeiro de 2007, nenhum valor foi repassado à conta particular da PMSC - 14.BPM, nem nos foi, até a presente data, prestado contas a respeito, conforme prevê o Convênio de Trânsito (Cláusula Sétima, parágrafo único)."

2 - DA INSPEÇÃO E DA ANÁLISE DOS FATOS INFORMADOS PELA POLÍCIA MILITAR AO TRIBUNAL DE CONTAS

A auditoria "in loco" ocorreu entre os dias 13 e 17 de agosto de 2007, nas dependências da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul.

Inicialmente, procedeu-se a apresentação da equipe de auditoria, composta pelos Auditores Fiscais de Controle Externo Teresinha de Jesus Basto da Silva (Coordenadora), Edson José Sehnem, Eduardo Correa Tavares e Marianne da Silva Brodbeck, designada através do Ofício n.º TC/DMU 11.532/2007, de 13/08/2007 (fl. 57).

A equipe foi recepcionado pelo Controlador Interno, Sr. Tarcísio Schneider, que providenciou sala específica para realização dos trabalhos.

Ato contínuo, com fundamento no artigo 106 da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, art. 50 da Resolução n.º TC-06/2001 - Regimento Interno e arts. 80 e 82, da Resolução n.º TC - 16/94, de 21/12/1994, foi entregue a Requisição de Documentos (fls. 58), que, em resumo, foram os seguintes:

a) os Convênios de Trânsito (multas) nº 6.843/2001-8, de 30/05/2001 e 11.215/2004-1, de 19/08/2004, e os respectivos termos de alterações, celebrados entre o Município de Jaraguá do Sul, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do cidadão/DETRAN/SC e a Polícia Militar de Santa Catarina;

b) extratos mensais de movimentação das contas correntes específicas do Convênios de Trânsito para arrecadação e destinação dos recursos e multas (mês a mês, dos exercícios de 2005, 2006 e 2007);

c) planilhas de acompanhamento da arrecadação das contas do Convênio de Trânsito (mês a mês, dos exercícios de 2004 a julho/2007);

d) contratos com as empresas DATAPROM e Fotosensores, relacionados a despesas consideradas no Convênios de Trânsito;

e) Identificação dos responsáveis (nome, CPF e endereço).

Obs.: Dos documentos dos itens "b" e "c" acima, inicialmente foram solicitados apenas relativos ao exercício de 2005 mas, no prosseguimento aos trabalhos e em favor de melhor análise, tornou-se necessária a solicitação de complementação dos demais exercícios mencionados.

Posteriormente, em 15/08/07, com fundamento na legislação retro mencionada, foram solicitados os seguintes documentos, conforme requisição à fl. 59 dos autos:

a) todas as prestações de contas dos Convênios de Trânsito nº 6.843/2001-8 e 11.215/2004-1 no período de 2004 a 2007;

b) relação com nome, endereço e CPF dos Prefeitos Municipais nas gestões 2001-2004 e 2005/2008.

Obs.: Com relação aos documentos solicitados no item "a" acima, foi expedido o ofício n. 010/2007 - SEFAZ, de 16/08/07 (fls. 61 e 62), pelo Sr. Getúlio Carlos Mendes - Contador e a Sra. Ariete Regina Jaworski - Coordenadora de Finanças Públicas, prestando informações acerca do requisitado.

A auditoria foi desenvolvida com utilização dos métodos de exame dos documentos originais, da escrituração, dos registros auxiliares e correlação das informações obtidas.

2.1 - DA ANÁLISE DOS FATOS:

A análise foi desenvolvida a partir dos documentos e informações colhidas "in loco" e permite responder aos questionamentos apresentados pela PMSC, conforme transcrito no item 1 - Da Matéria Enfocada, acima.

2.1.1 - Da redução do valor distribuído aos conveniados

O foco do problema apresentado está na redução na distribuição dos recursos e está diretamente relacionada aos termos do Convênio nº 11.215/2004-1, em vigor a partir do exercício de 2005.

Pela análise comparativa desse convênio com o anterior, de nº 6.423/2001-8, contata-se que na cláusula sétima que trata do repasse dos recursos, foram incluídos algumas despesas dedutíveis da receita arrecadada de multas de trânsito:

Convênio nº 6.423/2001-8 Convênio 11.215/2004-1
"CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPASSE DOS RECURSOS Considerando que aos órgãos conveniados compete a responsabilidade de prover recursos para atender o controle de trânsito, englobando aqui, sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policia- mento, fiscalização e educação de trânsito nos termos da legislação específica. O repasse dos recursos dos órgãos participantes obedecerá à seguinte distribuição:

1. Dos valores arrecadados pelas multas aplicadas serão depositados no BESC S.A. Agência n.038, nas contas ns. 020.985-3 (Multas trânsito SSP Geral), 064.054-6 (Multas de trânsito/avanço semáforo e parada sobre a faixa de pedestre) e 064.057-0 (Multa de trânsito/controle de limite de velocidade), serão deduzidos:

a) Tarifa bancária, de acordo com tabela de serviços do banco;

b) 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar, para operação e manutenção da rede de comunicação de dados do sistema integrado de multas;

c) 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública, para operação e manutenção da rede de comunicação de dados do sistema integrado de multas;

d) 5% (cinco por cento) ao CIASC - Processamento da autuação, penalidade e notificação;

e) 5% (cinco por cento) ao FUNSET - Fundo Nacional e Segurança e Educação de trânsito (art. 320, parágrafo único, da Lei 9.503 - CTB).

f) Custos referentes às despesas de postagem das correspondências, conforme previsto na cláusula segunda, letra "h";

g) Remuneração dos membros da JARI".

"CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPASSE DOS RECURSOS Considerando que aos órgãos conveniados compete a responsabilidade de prover recursos para atender o controle de trânsito, englobando aqui, sinalização, engenharia de tráfego e de campo policia- mento, fiscalização e educação de trânsito nos termos da legislação específica. O repasse dos recursos dos órgãos participantes obedecerá a seguinte distribuição:

1. Dos valores arrecadados pelas multas aplicadas, serão deduzidos:

a) Tarifa bancária, de acordo com a tabela de serviços do banco;

b) Despesas do CIASC, pertinentes a custos de processamento de autuação, penalidade e notificação por infração de trânsito;

c) 5% (cinco por cento) ao FUNSET - Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (art. 320, parágrafo único, da Lei 6.503 - CTB);

d) custos referentes às despesas de postagem das correspondências emitidas pelas autoridades de Trânsito do Município e do Estado;

e) custos referentes à restituição de multas com recursos deferidos;

f) custos referentes a retribuição pecuniária (jetons) paga aos membros da JARI Municipal e Estadual;

g) custos referentes aos programas e campanhas educativas no trânsito;

h) custos referentes às despesas com a manutenção das cancelas (manuais ou eletrônicas), visando à segurança das passagens de nível em linhas férreas do Município;

i) despesas operacionais com equipamentos de fiscalização eletrônica."

O acréscimo das despesas relativas aos itens "g", "h" e "i" na cláusula sétima do Convênio 11.215/2007-1, acima grifadas, resultou no comprometimento da totalidade das receitas arrecadas de multas de trânsito.

Tal situação, não prevista pelos conveniados, comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro do convênio e, com isso, descaracterizou seu objeto, definido na cláusula primeira, nos seguintes termos:

"CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente convênio tem por objeto estabelecer condições para uma ação conjunta entre as partes conveniadas, visando à engenharia de tráfego e de campo, sinalização e fiscalização trânsito; aplicação de medidas administrativas e de penalidades por infração de trânsito e sua respectiva arrecadação e destinação das multas; o adequado controle da utilização das vias públicas, por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga, nos limites terrestres do Município na conformidade da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB." (grifo nosso)

Essa situação é prontamente verificada pela análise da evolução das receitas e os custos/despesas deduzidas das contas de arrecadação das multas de trânsito.

Da análise das receitas arrecadas de multas de trânsito, no período de 2004 a 2007, constata-se que as mesmas comportam-se de modo relativamente constante, em torno da faixa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com alguma sazonalidade.

A constância da arrecadação de multas pode ser comprovada pela análise dos totais de receita de cada ano, como demonstrado no quadro abaixo:

Item 2004 2005 2006 2007 (*)
Receita Anual 3.585.701,08 3.534.504,82 3.594.682,60 2.257.412,35
Média Mensal 298.808,42 294.542,07 299.556,88 322.487,48

(*) Valor acumulado até o mês de julho.

As informações acima demonstradas da receita bem evidenciam o comportamento previsível da receita, com uma média mensal constante ao longo dos anos, inclusive com uma leve tendência de alta.

Essa condição facilita em muito um planejamento efetivo da execução do Convênio de Trânsito, pela ação conjugada de esforços, mediante garantia de recursos da execução das responsabilidades de cada conveniado.

Por outro lado, a análise das despesas deduzidas da receitas de multas, por conta da Cláusula Sétima do Convênio de Trânsito, efetuadas pela Prefeitura, apresentaram comportamento constante apenas relativamente ao ano de 2004, em torno de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

Contudo, a partir de 2005, as despesas elevaram-se em muito e, ainda, começaram a apresentar elevada variação de um mês para outro, como pode ser verificado na planilha de levantamento da Movimentação Mensal do Convênio de Trânsito, nos anos de 2004 a 2007, das Receitas, Deduções e Repasses de distribuição de recursos entre os conveniados (Anexo 1). Tal situação também se reflete nos totais de despesas anuais, representando uma forte elevação da média mensal e também pelo aumento percentual sobre a Receita, a partir de 2005, como demonstra o quadro abaixo:

Item 2004 2005 2006 2007 (*)
Despesa Anual 1.878.485,81 3.092.445,82 2.960.332,24 2.189.242,90
Média Mensal 156.540,48 257.703,82 246.694,35 312.748,99
% da Receita 52,39% 87,49% 82,35% 96,98%

(*) Valor acumulado até o mês de julho.

Observa-se o evidente aumento da média mensal de despesas deduzidas do convênio, pelo Município, a partir de 2005, alcançando em 2007 o valor de R$ 312.700,00 (trezentos e doze mil, e setecentos reais), bem próximo da receita, no valor R$ 322.400,00 (trezentos e vinte e dois mil, e quatrocentos reais).

Além deste crescimento substancial das despesas consideradas como dedutíveis, que acabaram por tornar o convênio deficitário, há ainda a inexistência de especificação da natureza das despesas a serem pagas de acordo com cada uma das contas de arrecadação (que encontram-se divididas conforme a natureza da receita). Com estes dois fatores, tornou-se viável a dedução das despesas de forma aleatória, sem qualquer critério que relacione a natureza do gasto com a natureza dos recursos, especialmente porque, como já demonstrado, o resultado é crescentemente deficitário.

Como causa concorrente da situação deficitária exposta, aponta-se a falta de planejamento e de uma adequada programação financeira para e execução do convênio. Esta inadequação teve conseqüentes reflexos na repartição dos recursos entre os conveniados, como demonstrado no quadro a seguir:

Item 2004 2005 2006 2007 (*)
Repartição Anual Total 1.824.280,00 508.365,00 652.619,00 80.000,00
Média Mensal 152.023,33 42.363,75 54.384,92 11.428,57

(*) valor acumulado até o mês de julho.

A tabela acima demonstra a movimentação mensal, nos anos de 2004 a 2007, dos Repasses de distribuição de recursos entre os conveniados. Diante do comportamento das receitas e da despesas deduzidas, demonstrado no quadros anteriores, evidencia-se com nitidez as conseqüências da gestão descriteriosa da despesa sobre o repasse de valores.

No exercício de 2004, em que a despesa esteve em valores razoáveis, os repasses também mantiveram relação diretamente proporcional, com relativa constância.

Contudo, a partir do exercício de 2005, com a elevação das despesas, os repasses diminuíram significativamente, ainda com muita variação de um mês para outro, sendo que, em diversos meses, nem repasse houve, como se observa no Demonstrativo de Movimentação do Convênio de Trânsito (Anexo 1). Desta forma, o convênio se tornou de fato insustentável, financeiramente.

Esta colisão entre a constância das receitas ao longo dos anos e a substancial elevação das despesas provocou a redução dos repasses aos conveniados após o ano de 2005.

Tal situação verifica-se na demonstração dos recursos repartidos, em que foi repassado à PMSC os valores conforme o quadro abaixo:

Item 2004 2005 2006 2007 (*)
Montante Anual Distribuído à PMSC 456.070,00 127.091,25 163.154,75 20.000,00
Média Mensal 38.005,83 10.590,94 13.596,23 2.857,14

(*) valor acumulado até o mês de julho.

Certamente, a situação acima descrita não teria ocorrido se, ao firmarem o Convênio de Trânsito, tivesse sido observado o art. 116, da Lei nº 8.666/93, Lei das Licitações e Contratos, que assim prescreve:

Diante da ausência dos requisitos determinados pela Lei da Licitações e Contratos Administrativos, acima mencionados, tem-se a seguinte restrição:

2.1.1.1 - Assinatura do Convênio de Trânsito nº. 11.215/2004-1, sem o atendimento dos requisitos mínimos exigidos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em descumprimento ao artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93

2.1.2 - Das deduções de depesas/custos dos valores arrecadados com multas de trânsito

Conhecida a origem do problema levantado pela PMSC, de conhecimento dos demais convenentes quando da assinatura do instrumento, nos termos apresentados no item anterior, passamos a analisar os outros pontos relativos aos questionamentos feitos pela PMSC:

a) Pagamento de Fotosensores:

As deduções dos pagamentos de manutenção dos fotosensores foram questionados pela PMSC nos seguintes termos:

Quanto a este fato, verificou-se que a Prefeitura Municipal firmou contratos com a empresa Fotosensores Tecnologia Eletrônica Ltda. (fls. 114 a 177), para manutenção dos fotosensores, que são os equipamentos de fiscalização, denominados de "lombadas eletrônicas", como desmonstrado no quadro a seguir:

Ordem Objeto Contratos
1 Serviços relacionados à fotosensores (semáforo):

- Descrição: Serviço de gerenciamento e controle de infrações de transito, atrvaés da utilização de equipamentos de propriedade da CONTRATADA "gerenciadores de infrações de trânsito", específicos para sensoriamento e detecção de avanço de semáforo e parádas de pedrestes no sistema viário do município - 16 pontos"

- Vigência: prazo inicial de 48 meses, com prorrogações por mais 24 meses, e atualmente contratados por dispensa

259/2000 (original)
174/2001 (aditivo)
277/2002 (aditivo)
326/2004 (aditivo)
110/2005 (aditivo)
333/2005 (aditivo)
388/2006 (aditivo)
156/2007 (dispensa)
2 Serviços relacionados à fotosensores (limite de velocidade):

- Descrição: "serviço de gerenciamento e controle de infrações de transito, através da utilização de equipamentos de propriedade da CONTRATADA "gerenciadores de infrações de trânsito", específicos para sensoriamento e controles de limite de velocidade no sistema viário do município - 20 pontos"

- Vigência: prazo inicial de 48 meses, com prorrogações por mais 24 meses, e atualmente contratados por dispensa

222/2000 (original)
173/2001 (aditivo)
276/2002 (aditivo)
275/2004 (aditivo)
109/2005 (aditivo)
253/2005 (aditivo)
311/2006 (aditivo)
417/2006 (aditivo)
51/2007 (dispensa)

O valores pagos, no que concerne a essa despesa, foram na ordem de R$ 4.943.683,21 (quatro milhões, novecentos e quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e três reais, e vinte e um centavos), no período de 2004 até julho de 2007, como demonstrado no quadro abaixo:

  2004 2005 2006 2007 (*) Total
Fotosensores 991.911,96 1.086.083,74 1.395.333,13 1.470.354,38 4.943.683,21

(*) Valor acumulado até o mês de julho.

O Município tem deduzido esses custos de operação dos equipamentos de fiscalização ("lombadas eletrônicas"), e consideradas procedentes, por força da Cláusula Sétima, alínea "i" do Convênio, que assim define:

"CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPASSE DOS RECURSOS

(...)

1. Dos valores arrecadados pelas multas aplicadas, serão deduzidos:

(...)

E, observando-se que lombadas eletrônicas são também equipamentos de sinalização (anteriormente eram as lombadas físicas), sua manutenção está, portanto, incluída nas atribuições do Município concernentes ao item "b" da Cláusula Segunda, do Convênio:

b) Siban e Dataprom:

Com relação a dedução das despesas com os fornecedores SIBAN - Segurança Industrial e Bancária Ltda e Dataprom - Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda, a PMSC formulou questionamento nos seguintes termos:

Constatou-se que tais despesas referem-se ao sistema de sinalização e manutenção das cancelas junto à 10 (dez) passagens de nível1 (o contrato nº 72/05 inicialmente abrangia 09 cancelas - Termo Aditivo nº 379 de 30/11/05 - inclusão de mais uma cancela) que existem em função do trilho de trem, que passa no perímetro urbano do Município de Jaraguá do Sul, utilizado por concessão federal à empresa privada América Latina Logística S/A - ALL.

Até o ano de 2004, a Prefeitura tinha contrato com a empresa SIBAN - Segurança Industrial e Bancária Ltda. para a prestação de serviços de segurança e controle de tráfego e manutenção das cancelas de passagem de nível acima mencionadas (fls. 181 a 204).

A partir de 2005, mendiante processo licitatório próprio, o Município realizou novo contrato para esse fim, com a empresa Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda., mediante operação de leasing, com opção de cessão definitiva ao final do prazo, incluindo na parcela valores de aquisição e de assistência técnica preventiva e corretiva nas cancelas eletrônicas nos 10 (dez) pontos contratados.

Todavia, destaca-se que os valores retidos das "Contas Mãe" para estes fins foram apurados pela equipe de inspeção, conforme planilha a seguir:

Ordem Objeto Contratos
Serviços relacionados às cancelas manuais:

- Descrição: "segurança e controle de tráfego, execução de serviços de guarda-cancela (09), 24 horas/dia, na Rede Ferroviária Federal (R.F.F.S.A.)" .

- Vigência: prazo inicial de 24 meses, com prorrogações consecutivas até a contratação das cancelas eletrônicas.

276/2001 (original)
205/2002 (aditivo)
305/2002 (aditivo)
180/2003 (aditivo)
281/2003 (aditivo)
135/2004 (aditivo)
176/2004 (aditivo)
349/2004 (aditivo)
05/2005 (aditivo)
42/2005 (aditivo)
122/2005 (aditivo)
133/2005 (aditivo)
2 Serviços relacionados às cancelas eletrônicas:

- Descrição: "locação com cessão definitiva ao final" e assistência técnia preventiva e corretiva" - 09 cancelas eletrônicas.

- Vigência: prazo inicial de 48 meses.

- Aditivos para aumento do número de cancelas (10).

72/2005 (original)
379/2005 (aditivo)
351/2006 (aditivo)

Os gastos efetuados com as referidas empresas e deduzidos das contas de arrecadação de multas, foram apurados pela equipe de inspeção e demonstrados, conforme segue:

Itens 2004 2005 2006 2007 (*) Totais
Siban 0,00 295.575,32 0,00 0,00 295.575,32
Dataprom 0,00 460.650,00 796.878,00 688.743,72 1.946.271,72
Totais 0,00 756.225,32 796.878,00 688.743,72 2.241.847,04

(*) Valor acumulado até o mês julho.

No tocante a tais despesas, esta instrução considerou pela análise do convênio de trânsito firmado pelo Município de Jaraguá do Sul nº 11.215/2004-1, que apenas parte destas retenções também guardam procedência com o disposto na cláusula sétima, alínea "h", que se transcreve:

"CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPASSE DOS RECURSOS

(...)

1. Dos valores arrecadados pelas multas aplicadas, serão deduzidos:

(...)

h) custos referentes às despesas com a manutenção das cancelas (manuais ou eletrônicas), visando à segurança das passagens de nível em linhas férreas do Município." (grifo nosso)

Isto porque, apesar da regularidade da dedução dos pagamentos à Siban, constata-se a incompatibilidade parcial das despesas decorrentes do contrato com a Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda., dentre aquelas dedutíveis dos recursos do convênio.

Nos termos em que foi assinado com esta empresa, o contrato descreve como objeto uma operação de "leasing", com opção de cessão definitiva ao final do prazo, quando esta operação, pelas suas peculiaridades, enquadra-se como modalidade de "leasing financeiro", ou seja, com características de compra financiada, conforme definição da Resolução 2.309/96 do Banco Central do Brasil, que regula a matéria.

Diante de tal constatação, não há como considerar a integralidade dos valores pagos a Dataprom como despesas com manutenção de cancelas, ao contrário do posicionamento adotado pela Prefeitura de Jaraguá do Sul.

Tratando-se de um contrato de leasing, com uma prestação complexa abrangendo a compra e venda financiada das cancelas e o serviço de manutenção, torna-se viável a dedução apenas da parcela relativa ao serviço.

Assim, os investimentos realizados em sinalização pela Prefeitura, representados neste caso pelas despesas com a compra e venda financiada, não poderiam ser considerados como despesas dedutíveis.

Ocorre que, durante os trabalhos "in loco", não foi possível identificar o quantum relativo a cada um dos elementos do contrato - a compra e venda das cancelas e o serviço de manutenção - por não constar qualquer especificação ou detalhamento que viabilizasse o levantamento, tanto nos contratos quanto nos respectivos documentos fiscais apresentados.

Destaca-se ainda que foram essas despesas que, na prática, comprometeram o equilíbrio econômico-financeiro do convênio, como já demonstrado nas planilhas expostas.

Assim, a título de esclarecimento, deve a Prefeitura estabelecer critérios para apuração dos valores relativos especificamente à aquisição das cancelas, inseridos na contraprestação complexa do contrato firmado com a Dataprom, depositando o resultado para posterior rateio entre os convenentes.

c) Outras despesas deduzidas da receita arrecadada de multas

A PMSC apresenta ainda vários títulos de despesas deduzidos da arrecadação das multa de trânsito, conforme discriminado nas planilhas "Referente Arrecadação Conta Convênio Multas (Prefeitura/Polícia), que estariam em desacordo com os termos do Convênio nº 11.215/2004-1.

São as seguintes despesas, com os respectivos valores a cada ano:

Despesas 2005 2006 2007 Totais
Retenção INSS 62.137,53 12.664,06 0,00 74.801,59
ISQN 55.691,02 31.329,44 0,00 87.020,46
IRRF 7.260,43 16.577,28 0,00 23.837,71
Telefone 5.100,61 4.758,94 1.254,59 11.114,14
Material de Consumo 3.795,22 6.884,41 0,00 10.679,63
Manutenção Torpedo Semáforos 8.335,00 0,00 0,00 8.335,00
Empenho Celesc - semáforos 27.235,19 3.567,54 0,00 30.802,73
         
Totais 169.555,00 75.781,67 1.254,59 246.591,26

No que concerne as deduções de "ISSQN", "Retenção de ISS" e "IRRF", após análise dos documentos, concluiu-se que foram provenientes da retenção dos tributos nas notas fiscais das respectivas despesas de serviços relacionados ao Convênio, sendo portanto, consideradas procedentes a sua retenção.

No tocante aos gastos com Celesc (energia elétrica) e manutenção dos semáforos e, ainda, com telefone e material de consumo, considera-se, pela análise dos convênios de trânsito firmados pelo Município de Jaraguá do Sul nºs.: 6.843/2001-8 e 11.215/2004-1, que tais retenções de fato não encontram respaldo na cláusula sétima dos referidos convênios, sendo os valores retidos indevidamente.

Além dos pontos acima apresentados, a PMSC solicita esclarecimentos sobre alguns gastos descontados que considera obscuros, quais sejam:

d) Repasses sem previsão, da Prefeitura para a PMSC e a PCSC

A PMSC faz referência a este tipo situação no sub-item 8.2.10 do Parecer em análise, nos seguintes termos:

8.2.10 - 'Datapron - refere-se a pagamentos para a empresa de mesmo nome, pela instalação das cancelas eletrônicas para controle de trânsito nas passagens de linha férrea em nível. Ocorre que, neste caso, as partes celebrantes do convênio em meados do ano de 2004, acordaram que seria debitado da parcela a cada uma das partes (PMSC e SSP/DETRAN) repassada, o valor aproximado de R$ 7.500,00, o que não foi respeitado pelo Município. Assim, o valor máximo mensal aceitável de desconto para a datapron é de R$ 7.500,00." (grifamos)

No tocante especificamente ao acordo firmado entre a Polícia Militar de Jaraguá do Sul e a Prefeitura para limite de retenção de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) das contas do convênio para a empresa Dataprom, segundo relatado pelo Sr. Tarcísio Schneider - Controlador Interno, não existe formalização através de acordo ou aditivo a este respeito em vigência e por isso a atual administração não o considerou na execução do convênio.

Por fim, esta instrução verificou a realização de outro acordo verbal entre os convenentes. Ao proceder a análise das informações contidas nos relatórios de "Arrecadação Conta Convênio Multas", constatou-se que, desde o mês de junho de 2007, a Prefeitura está efetuando repasses fixos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ente convenente, mesmo que das contas não resulte nenhum saldo, mediante aporte de recursos financeiros da própria Prefeitura.

Esse acordo extra-oficial foi confirmado por declaração do Sr. Alexandre Alves - Secretário de Fazenda do Município de Jaraguá do Sul (fls. 60), em que assim se manifesta:

"Considerando as atribuições do Município que consta na Cláusula Segunda do Convênio supra citado;

Considerando que a Cláusula sétima do convênio estabelece as despesas a serem deduzidas antes do repasse aos órgãos conveniados;

Considerando os contratos celebrados pelo Município em virtude da cláusula sétima; e ,

Considerando as obrigações do Município em repassar aos órgãos conveniados os valores que sobram das referidas deduções.

O Município vem repassando R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais para as respectivas contas."

Considera-se que acordos acima transcritos, in casu, são completamente irregulares, pois não tem previsão no convênio e oportunizam distorções que podem prejudicar a eficácia e a efetividade do objeto do convênio.

Diante de todo o exposto neste tópico, evidencia-se as seguintes restrições:

2.1.2.1 - Retenções efetuadas nas contas de convênio firmado entre o Município e a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Polícia Militar, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, relativas a Gastos com energia (R$ 30.802,73), manutenção dos semáforos (Torpedo - R$ 8.335,00), telefone (R$ 11.114,14), material de consumo (R$ 10.679,93), totalizando R$ 60.931,80, sem previsão na Cláusula Sétima do Convênio de Trânsito nº 11.215/2004-1

2.1.2.2 - Realização de repasses sem previsão no Convênio nº 11.215/2004-1, em afronta a Princípio Administrativo da legalidade, consignado no caput do artigo 37, da Constituição Federal;

2.1.2.3 - Dedução imprópria de despesas de investimento em sinalização, através da aquisição das cancelas eletrônicas através de operação de leasing, classificada como compra financiada, em desacordo com a alínea "i", item "1", da Cláusula Sétima do Convênio nº 11.2115/2004-1.

2.1.3 - Das Prestações de Contas do Convênio

A PMSC requer ainda análise das contas do Convênio de Trânsito relativos ao exercício de 2004, "considerando a falta de dados do ano de 2004, época em que a prestação de contas do Município restringia-se ao envio de planilha contendo os valores repassados às contas particulares dos órgãos conveniados, não se analisou a performance de pagamentos da época".

Com relação à situação da prestação de contas do ano de 2004 só contendo os valores repassados às contas particulares dos órgãos conveniados, verificou-se que na verdade as contas dos órgãos conveniados não são de cada órgão, mas sim do próprio Município.

Todavia, apurou-se que de fato as prestações de contas até o presente momento, conforme declaração da Sra. Ariete Regina Jaworski - Coordenadora de Finanças Públicas e do Sr. Getúlio Carlos Mendes - Contador (fl. 61 e 62), estão consideradas no Balanço Consolidado do exercício e na remessa de dados via Sistema e-Sfinge, conforme segue transcrito:

"[...]

Em relação à letra "o" da cláusula segunda do referido convênio informo que a prestação de contas à esta corte se dá pelo envio dos dados bimestrais em meio magnético no Sistema e-Sfinge e via documental no Balanço Consolidado Anual de acordo com a Lei 4.320/1964, de 17 de março de 1994.

[...]"

O que apurou-se "in loco", demonstra que as contas são abertas em nome do Município, com administração dos recursos, movimentação financeira, contabilização e licitação também pelo Município. As polícias se limitam a apresentar solicitações de compra e liquidar a despesa efetuada pela Prefeitura Municipal, sendo os bens adquiridos doados aos órgãos conveniados mediante autorização legislativa como por exemplo a Lei nº 4.091/05, de 15/12/2005 (fls. 103), que dispõe no artigo 2º:

"Artigo 2º - Os veículos ora doados foram adquiridos com recursos oriundos do Convênio de Trânsito nº 11.215/2204-1, celebrado entre a Polícia Militar de Santa Catarina e o Município de Jaraguá do Sul, os quais serão utilizados exclusivamente a serviço da cidade de Jaraguá do Sul."

Constatou-se portanto, que a prestação de contas aos órgãos conveniados tem se limitado à apresentação de demonstrativos mensais da movimentação financeira demonstrando os valores de receitas e transferências entre contas bancárias específicas e pagamentos de fornecedores, sendo considerado pela Prefeitura como prestadas as contas a este Tribunal pelo Balanço Anual Consolidado do Município em cada exercício e pelo envio dos dados bimestrais em meio eletrônico no Sistema e-Sfinge, sem ser contudo enviado às entidades conveniadas os respectivos comprovantes das receitas e despesas efetuadas por conta do referido Convênio.

Segundo o atual Secretário de Fazenda, Sr. Alexandre Alves, a elaboração e expedição dos demonstrativos mensais do convênio de trânsito foi efetuada sob a responsabilidade das seguintes secretarias, desde o início da atual gestão (2005/2008):

- de 01 a 09/05 - Secretário de Gestão, Sr. Marcelino Schimidt;

- de 10/05 a 08/06 - Secretário da Fazenda, Sr. Sérgio Félix;

- de 09/06 a 12/06 - Secretário da Fazenda, Sr. Alexandre Alves;

- de 01/07 até a data da auditoria "in loco" - Secretaria de Urbanismo, Sr. Afonso Piazzera Neto, a qual fica vinculada a Coordenadoria de Transportes, que tem como responsável o Sr. Francisco Junglut, sendo a encarregada pela expedição dos relatórios a Sra. Márcia Evelise Jamoski.

A cláusula segunda do Convênio nº 6.843/2001-8, prevê:

"CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO

Compete ao MUNICÍPIO:

[...]

m) Apresentar relatório mensal sobre a performance financeira dos recursos arrecadados, bem como, da aplicação dos recursos destinados à SSP/DETRAN e da PM/SC, transferindo os bens adquiridos ao patrimônio do órgão requerente;

N) Prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, de acordo com as normas e legislação em vigor;

[...]"

Da mesma forma, a cláusula segunda do convênio nº 11.215/2004-1 dispõe:

"CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO

Compete ao MUNICÍPIO:

[...]

n) Apresentar relatório mensal sobre a performance financeira dos recursos arrecadados, bem como, da aplicação dos recursos destinados à SSP/DETRAN e da PM/SC, no desenvolvimento do presente convênio;

o) Apresentar prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, de acordo com as normas e legislação em vigor;

[...]"

A situação em tela demonstra ainda que não são efetuadas as prestações de contas relativas à aplicação dos recursos provenientes da arrecadação de multas de trânsito, tendo em vista que os demonstrativos não fazem remissão aos gastos efetivamente realizados pela Prefeitura que é gestora do Convênio.

Foram analisados os extratos bancários das contas correntes do BESC - Banco do Estado de Santa Catarina, Agência nº 038, nºs: 20.985-3, 64.054-6 e 64-057-0, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007 (fls. 434 a 693), os quais evidenciam as receitas de multas constantes dos demonstrativos sintéticos mensais (fls. 322 a 367).

Apurou-se que os valores são deduzidos das "Contas Mãe" a partir da disponibilidade financeira. Assim sendo, os valores empenhados para os fornecedores são pagos conforme a receita arrecadada no mês, ou seja, as ordens de pagamento são feitas de acordo com o saldo existente nestas contas. Restando saldo de empenho a pagar, a compensação é feita nos meses seguintes, desde que haja disponibilidade financeira, sendo que a apuração do resultado do convênio é feita pelo regime de caixa, mediante apuração do movimento bancário, em afronta ao art. 35 da Lei nº 4.320/64.

Diante disso, aponta-se o desrespeito às regras da contabilidade pública vigentes, tendo em vista que as prestações de contas se dão apenas pela movimentação financeira, sendo ignorado o regime de competência das despesas, em contrariedade ao disposto no artigo 35 da Lei nº 4.320/64, que se transcreve:

"Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas;

II - as despesas nele legalmente empenhadas."

Fica caracterizada, portanto, a seguinte restrição:

2.1.3.1 - Desrespeito às regras da contabilidade pública, pelo pagamento das despesas referentes ao convênio de trânsito nº 11.215/2004-1, ignorando o regime de competência, considerando-se apenas a movimentação financeira das contas, em contrariedade ao disposto no artigo 35, da Lei 4.320/64

Além disso, destaca-se ainda que o Município não está observando os percentuais de repasse definidos na Cláusula Sétima - do Repasse dos Recursos, do Convênio n. 11.215/2004-1, que se transcreve:

"CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPASSE DOS RECURSOS

(...)

2 - Os valores arrecadados, descontado o que prevê o item anterior serão assim distribuídos:

I - Das autuações por fiscalização eletrônica fixa mantida pelo MUNICÍPIO:

A) 50,0% (cinquenta por cento) ao MUNICÍPIO;

B) 25,0% (vinte e cinco por cento) a SSP/DETRAN;

C) 25,0% (vinte e cinco por cento) a PMSC.

II - Das autuações realizadas pelo MUNICÍPIO e pelo ESTADO, com competências concorrente ou exclusiva, através dos agentes de trânsito:

A) 50,0% (cinquenta por cento) ao MUNICÍPIO;

B) 25,0% (vinte e cinco por cento) a SSP/DETRAN;

C) 25,0% (vinte e cinco por cento a PM.

III - Das ações de fiscalização eletrônica estática (radar móvel), mantida pelo MUNICÍPIO:

A) 30,0% (trinta por cento) ao MUNICÍPIO;

B) 35,0% (trinta e cinco por cento) a SSPDC/DETRAN;

C) 35,0% (trinta e cinco por cento) a PMSC.

Verificou-se que os repasses, em todo o período, foram efetuados sempre nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) para o Município e, 25% (vinte e cinco por cento) tanto para a PMSC quanto para o DETRAN.

Pode-se considerar, então, que a situação fática evidencia a utilização de caixa único, com deduções aleatórias e distribuições sem critério, apesar dos diferenciais estabelecidos no Convênio para cada espécie de multa, como acima transcrito.

Isso ocorre também porque, pelos termos do convênio, as despesas são dedutíveis da receita disponível em qualquer conta, permitindo o descontrole na utilização dos saldos, tendo em conta a inexistência de relação entre a origem dos recursos e a natureza dos gastos. As planilhas mensais de movimentação das contas do Convênio, e os respectivos extratos bancários, evidenciam essa situação, em que as despesas são pagas pelo critério da disponibilidade de saldo em cada uma das três contas de arrecadação do convênio, independente da natureza da despesa, e, ao final, são somados os saldos remanescentes de todas as contas para o cálculo do valor a ser repassado a cada conveniado.

Então, eis que aponta-se a restrição a seguir:

2.1.3.2 - Inobservância dos percentuais de repasse definidos na Cláusula Sétima - do Repasse dos Recursos, do Convênio nº 11.215/2004

Destaca-se ainda, que o artigo 320 da Lei nº 9.503/97 exige que:

De modo que, além dessa exigência legal, o próprio convênio administrativo requer a prestação de contas, apresentada tempestiva e convenientemente, com os elementos que permitam à Administração aferir a legalidade dos atos praticados e comprovar o efetivo cumprimento do seu objeto.

Constatou-se que o Município não efetua tal controle para a comprovação da aplicação da exigência do Código Nacional de Trânsito e, por consequência, registra-se a restrição a seguir:

2.1.3.3 - Ausência de controle específico da execução do Convênio de Trânsito que permita aferir e comprovar o efetivo cumprimento do convênio, em observância ao art. 320 da Lei nº 9.503/97

2.1.4 - Considerações Finais e Propostas de Encaminhamento

Os termos do convênio da forma como se apresentam denotam fragilidade uma vez que viabilizam deduções das "Contas-Mãe" sem possibilidade de controle por parte dos conveniados, realizadas a medida da disponibilidade financeira de cada conta, independentemente da relação da despesa deduzida com a origem da receita.

Constata-se que o Convênio da forma atual é deficitário, especialmente após a inclusão das cancelas (SIBAN - Segurança Industrial e Bancária Ltda e Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda.) como despesas dedutíveis e da contratação de equipamentos de fiscalização (Fotosensores Tecnologia Eletrônica Ltda.) com alto custo, também dedutíveis das contas de receitas de multas (conforme item 2.1.2 deste relatório).

Além disso, constata-se que a repartição das receitas definidas no convênio não guardam um critério proporcional com as responsabilidades e atividades de cada conveniado.

Evidente está, ainda, a ausência de planejamento e análise das receitas e despesas relacionadas ao convênio e as atividades envolvidas, considerando-se que o primeiro convênio iniciou no mês maio de 2001 e, desde então, não há registro de realização de uma efetiva revisão e análise para adequar a sua execução às reais necessidades do Município e verificar a conveniência e efetividade das competências de cada conveniado.

Nesse sentido, embora já mencionado em outros pontos do relatório, esta análise permite ainda destacar alguns aspectos relacionados a Cláusula Sétima, item 1 - Do Repasse dos Valores, do Convênio que, ao definir os itens de despesas dedutíveis, apresenta impropriedades e contraposições entre as cláusulas que podem estar comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro, a saber:

a) despesas de correio:

O item "d" estabelece como despesas dedutíveis os:

Ocorre que tal atribuição é própria do Município, nos termos do item "i" da Cláusula Segunda, do Convênio:

Não é possível conceber que tal atribuição não englobasse as despesas relativas a postagem.

b) aquisição e manutenção das cancelas de passagem de nível:

A aquisição e manutenção das cancelas de passagem de nível o Município está deduzindo do Convênio por conta do item "h", que estabelece como despesas dedutíveis os:

Também, tal atribuição é própria do Município, nos termos do item "b" da Cláusula Segunda, do Convênio:

Ora, as cancelas das passagens de níveis constituem típico sistema de sinalização, de responsabilidade do Município, que deve arcar, por óbvio, com os respectivos custos.

Atualmente, o Município tem contratado com a empresa DATAPROM, através de um contrato de leasing financeiro (por definição, de compra financiada), que envolve aquisição e manutenção das cancelas eletrônicas. Embora a totalidade dessa despesa esteja sendo deduzida do convênio, apesar do convênio limitar-se a autorizar expressamente apenas a manutenção, o que, em primeira análise, infringe o teor do convênio.

c) membros da JARI Municipal e Estadual

As despesas relativas aos membros do JARI, inclusive de material de consumo e telefone, estão sendo deduzidas com permissão do item "f", que estabelece como despesas dedutíveis os:

Verifica-se que tais custos são decorrentes de atribuições próprias do Município e do DETRAN/SC, como se infere do art. 16 da Lei nº 9.503/97, que prescreve:

A pertinência de manter o respectivo JARI é de competência própria do Município ou do DETRAN/SC, inclusive com os respectivos custos.

Destaca-se, portanto, que as contas de recolhimento de multas de trânsito, conforme especificadas no Convênio nº 11.215/2004, devem apenas registrar movimento dos créditos, debitados os custos exclusivamente de cobrança, e a transferência do saldo para as contas próprias de execução de despesas, nos percentuais definidos pela Cláusula Sétima do Convênio.

Faz-se necessário separar bem a movimentação da arrecadação e a das despesas.

Enfim, a insustentabilidade do convênio é também demonstrada pela fragilidade dos controles e da execução do convênio quando observa-se que verbalmente estão sendo feito acordos extra-oficiais, conforme se alude da declaração do Sr. Alexandre Alves - Secretário de Fazenda do Município de Jaraguá do Sul (fls. 60), quando expõe:

"Considerando as atribuições do Município que consta na Cláusula Segunda do Convênio supra citado;

Considerando que a Cláusula sétima do convênio estabelece as despesas a serem deduzidas antes do repasse aos órgãos conveniados;

Considerando os contratos celebrados pelo Município em virtude da cláusula sétima;e ,

Considerando as obrigações do Município em repassar aos órgãos conveniados os valores que sobram das referidas deduções.

O Município vem repassando R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais para as respectivas contas."

Tais repasses, ainda que decorrentes da compensação pelo Município por onerar o convênio com despesas substanciais que ficaram sob sua responsabilidade, caracteriza subvenção indireta às polícias. Isto porque, se o atual termo de convênio é deficitário, não há o que repartir com as demais partes, tornando necessário inclusive a previsão e regularização da receita orçamentária que deverá ser aportada para suprir este déficit.

Neste contexto, convêm ainda trazer aos autos os Prejulgados de Corte de Contas, que definem os preceitos essenciais que devem ser observados pelos conveniados na celebração de Convênios de Trânsito, quais sejam:

a) Prejulgado nº 940, Processo nº CON-00/01013033, Parecer COG-512/00:

b) Prejulgado nº 1056, Processo nº CON-01/01590296, Parecer COG-2970/01:

b) Prejulgado nº 1071, Processo nº CON-01/02081514, Parecer COG-653/01:

Diante de todo o exposto, recomenda-se aos convenentes (PMSC, Polícia Civil e Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul) que:

I - atentem aos Prejulgados desta Corte de Contas acerca da celebração de Contratos de Trânsito, especialmente consoante a correta aplicação do artigo 320 do Código de Trânsito Nacional;

II - a PMSC proponha a denúncia estabelecida pela Cláusula Décima do Convênio nº 11.215/2004-1 (fl. 89, referente ao prazo de vigência do convênio), mediante assinatura de novo convênio, com condições razoáveis de exeqüibilidade econômico-financeira;

III - a PREFEITURA tome medidas para ajustar o Convênio de Trânsito às normas estabelecidas a esse instrumento administrativo no artigo 116 da Lei nº 8.666/93;

IV - a PREFEITURA inclua nas planilhas de prestação de contas a aplicação dos recursos realizadas pelos convenentes através das contas abertas por força da Cláusula Sexta do Convênio nº 11.215/2004-1;

V - a PREFEITURA atente para a atendimento dos preceitos da Contabilidade Pública, regidos pela Lei nº 4.320/64, principalmente os consignados no artigo 35.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal Jaraguá do Sul, com alcance aos exercícios de 2005 a 2007, com período de abrangência de 01/01/2005 a 30/06/2005, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à audiência do Sr. Moacir Antônio Bertoldi - Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul (Gestão 2005/2008), CPF 093.245.699-53, residente à Rua José Stulzer, nº 101, Centro, Jaraguá do Sul, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multa(s) capitulada(s) no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1.1 - Assinatura do Convênio de Trânsito nº 11.215/2004-1 sem o atendimento dos requisitos mínimos exigidos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em descumprimento ao artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1.1.1, deste Relatório);

1.1.2 - Retenções efetuadas nas contas de convênio firmado entre o Município e a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Polícia Militar, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, relativas a Gastos com energia (R$ 30.802,73), manutenção dos semáforos (Torpedo - R$ 8.335,00), telefone (R$ 11.114,14), material de consumo (R$ 10.679,93), totalizando R$ 60.931,80, sem previsão na Cláusula Sétima do Convênio de Trânsito nº 11.215/2004-1 (item 2.1.2.1);

1.1.3 - Realização de repasses sem previsão no Convênio nº 11.215/2004-1, em afronta a Princípio Administrativo da legalidade, consignado no caput do artigo 37, da Constituição Federal (item 2.1.2.2);

1.1.4 - Dedução imprópria de despesas de investimento em sinalização, através da aquisição das cancelas eletrônicas através de operação de leasing, classificada como compra financiada, em desacordo com a alínea "i", item "1", da Cláusula Sétima do Convênio nº 11.2115/2004-1 (item 2.1.2.3);

1.1.5 - Desrespeito às regras da contabilidade pública, pelo pagamento das despesas referentes ao convênio de trânsito nº 11.215/2004-1, ignorando o regime de competência, considerando-se apenas a movimentação financeira das contas, em contrariedade ao disposto no artigo 35, da Lei nº 4.320/64 (item 2.1.3.1)

1.1.6 - Inobservância dos percentuais de repasse definidos na Cláusula Sétima - do Repasse dos Recursos, do Convênio nº 11.215/2004 (item 2.1.3.2).

1.1.7 - Ausência de controle específico da execução do Convênio de Trânsito que permita aferir e comprovar o efetivo cumprimento do convênio, em observância ao art. 320 da Lei nº 9.503/97 (item 2.1.3.3).

2 - RECOMENDAR aos convenentes (PMSC, Polícia Civil e Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul) que:

2.1 - atentem aos prejulgados desta Corte de Contas acerca da celebração de Contratos de Trânsito, especialmente consoante a correta aplicação do artigo 320 do Código de Trânsito Nacional;

2.2 - a PMSC - Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e a PCSC - Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, proponham a denúncia estabelecida pela Cláusula Décima do Convênio nº 11.215/2004-1, mediante assinatura de novo convênio, com condições reais de exequibilidade econômico-financeira;

2.3 - a PREFEITURA tome medidas para ajustar o Convênio Trânsito as normas estabelecidas a esse instrumento administrativo ao artigo 116 da Lei nº 8.666/93;

2.4 - a PREFEITURA inclua nas planilhas de prestação de contas a aplicação dos recursos realizadas pelos convenentes através das contas abertas por força da Cláusula Sexta do Convênio nº 11.215/2004-1;

2.5 - a PREFEITURA atente para o atendimento dos preceitos da Contabilidade Pública, regidos pela Lei nº 4.320/64, principalmente os consignados no artigo 35.

3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 2.470/2007 ao responsáveis Srs. Irineu Pasold - Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul (Gestão 2001/2004) e Moacir Antônio Bertoldi - Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul (Gestão 2005/2008) e aos interessados Srs. Edson de Souza - Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina e Ronaldo Benedet - Secretário Estadual de Segurança Pública.

É o Relatório.

TCE/DMU, em 05/10/2007.

Teresinha de J.B. da Silva Edson José Sehnem
Auditora Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenadora da Auditoria  

Eduardo Correa Tavares Marianne da Silva Brodbeck
Auditor Fiscal de Controle Externo Auditora Fiscal de Controle Externo
   

De Acordo

EM, ....../......./2007.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

ANEXO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO AOR 07/00447598
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul
   
ASSUNTO Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência aos exercícios de 2005 a 2007- Audiência

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 De acordo com o Anexo 1 da Lei nº 9.503/97, PASSAGEM DE NÍVEL é todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.