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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 06/00090710 |
UNIDADE : |
Município de MONDAÍ |
RESPONSÁVEL/ INTERESSADO: |
Sr. VALDEMAR ARNALDO BORNHOLDT - Prefeito Municipal (Gestão 2005 à 2008) |
ASSUNTO : | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° : | 2466/2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de MONDAÍ, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22 e TC - 04/2004, art. 3º, I, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2005, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 3789, em 02/03/2006, por meio documental e, bimestralmente, por meio eletrônico, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2006, do Município, foi emitido o Relatório no 4939/2006 de 09/11/2006, integrante do Processo no PCP 06/00090710.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 20/12/2006, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de Mondaí.
Esta decisão foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal de Mondaí, pelo ofício no 877/07 de 01/02/2007 e publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E., em 15/03/2007.
O Prefeito Municipal, em 27/03/07, protocolou pedido de reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.
III - DA REAPRECIAÇÃO
Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 3.087 , de 17/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 8.750.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 25.000,00, que corresponde a 0,29% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 8.750.000,00 |
Ordinários | 8.725.000,00 |
Reserva de Contingência | 25.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.372.100,00 |
Suplementares | 1.363.350,00 |
Especiais | 8.750,00 |
(-) Anulações de Créditos | 817.950,00 |
Orçamentários/Suplementares | 817.950,00 |
(=) Créditos Autorizados | 9.304.150,00 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 426.300,00 | 31,07 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 817.950,00 | 59,61 |
Superávit Financeiro | 127.850,00 | 9,32 |
T O T A L | 1.372.100,00 | 100,00 |
Obs.: Os atos de abertura de créditos adicionais não foram analisados.
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.372.100,00, equivalendo a R$ 15,68% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 15,67%, os especiais 0,01% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 817.950,00,equivalendo a 9,35% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 8.750.000,00 | 8.294.972,07 | (455.027,93) |
DESPESA | 9.304.150,00 | 7.628.173,17 | (1.675.976,83) |
Superávit de Execução Orçamentária | 666.798,90 | 0,00 |
Obs.: A divergência no valor de R$ 96,47, entre a variação do saldo patrimonial financeiro apurado no exercício (R$ 666.702,43) página 17, e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 666.798,90), está anotada no item B.1.1, deste relatório.
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 6.372.905,78 |
Das Demais Unidades | 1.922.066,29 |
TOTAL DAS RECEITAS | 8.294.972,07 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 5.742.894,41 |
Das Demais Unidades | 1.885.278,76 |
TOTAL DAS DESPESAS | 7.628.173,17 |
SUPERÁVIT | 666.798,90 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de 666.798,90, correspondendo a 8,04% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 666.798,90 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 630.011,37 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 36.787,53.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 630.011,37, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 6.372.905,78 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.332.468,40), e a Despesa Realizada R$ 5.742.894,41.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 7,60 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 630.011,37, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 630.011,37 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 36.787,53 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 666.798,9 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 666.798,90 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 630.011,37, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 36.787,53.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$8.294.972,07, equivalendo a 94,80 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 354.524,14 | 5,69 | 398.512,17 | 5,45 | 483.284,94 | 5,83 |
Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 | 191.441,63 | 2,62 | 213.985,11 | 2,58 |
Receita Patrimonial | 175.419,66 | 2,81 | 55.501,18 | 0,76 | 91.928,75 | 1,11 |
Receita de Serviços | 18.019,93 | 0,29 | 17.930,61 | 0,25 | 81.084,37 | 0,98 |
Transferências Correntes | 5.377.402,58 | 86,29 | 6.260.486,28 | 85,69 | 7.326.424,55 | 88,32 |
Outras Receitas Correntes | 187.030,29 | 3,00 | 84.157,41 | 1,15 | 88.264,35 | 1,06 |
Alienação de Bens | 119.269,97 | 1,91 | 30.276,00 | 0,41 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 267.500,00 | 3,66 | 10.000,00 | 0,12 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.231.666,57 | 100,00 | 7.305.805,28 | 100,00 | 8.294.972,07 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 274.932,97 | 4,41 | 303.393,15 | 4,15 | 373.654,85 | 4,50 |
IPTU | 103.460,05 | 1,66 | 119.977,14 | 1,64 | 133.899,44 | 1,61 |
IRRF | 23.959,44 | 0,38 | 33.459,15 | 0,46 | 43.887,20 | 0,53 |
ISQN | 117.328,16 | 1,88 | 122.774,02 | 1,68 | 147.208,68 | 1,77 |
ITBI | 30.185,32 | 0,48 | 27.182,84 | 0,37 | 48.659,53 | 0,59 |
Taxas | 79.591,17 | 1,28 | 95.119,02 | 1,30 | 109.630,09 | 1,32 |
Receita Tributária | 354.524,14 | 5,69 | 398.512,17 | 5,45 | 483.284,94 | 5,83 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.231.666,57 | 100,00 | 7.305.805,28 | 100,00 | 8.294.972,07 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 213.985,11 | 2,58 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 213.985,11 | 2,58 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 213.985,11 | 2,58 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 8.294.972,07 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 5.377.402,58 | 86,29 | 6.260.486,28 | 85,69 | 7.326.424,55 | 88,32 |
Transferências Correntes da União | 2.729.008,80 | 43,79 | 2.942.066,50 | 40,27 | 3.342.054,78 | 40,29 |
Cota-Parte do FPM | 2.571.759,65 | 41,27 | 2.627.304,17 | 35,96 | 3.031.425,56 | 36,55 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (385.763,59) | (6,19) | (394.095,29) | (5,39) | (454.713,44) | (5,48) |
Cota do ITR | 2.352,53 | 0,04 | 4.649,80 | 0,06 | 2.519,25 | 0,03 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 54.314,69 | 0,87 | 53.744,28 | 0,74 | 58.649,88 | 0,71 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (8.144,58) | (0,13) | (8.061,60) | (0,11) | (8.797,44) | (0,11) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 0,00 | 0,00 | 49.330,82 | 0,68 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 55.255,30 | 0,67 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 344.124,32 | 5,52 | 396.324,08 | 5,42 | 386.856,31 | 4,66 |
Transferência de Recursos do FNAS | 60.887,84 | 0,98 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 53.824,20 | 0,74 | 227.569,77 | 2,74 |
Demais Transferências da União | 89.477,94 | 1,44 | 159.046,04 | 2,18 | 43.289,59 | 0,52 |
Transferências Correntes do Estado | 1.834.365,57 | 29,44 | 2.262.812,81 | 30,97 | 2.808.720,46 | 33,86 |
Cota-Parte do ICMS | 1.839.350,66 | 29,52 | 2.310.184,95 | 31,62 | 2.885.258,84 | 34,78 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (275.902,39) | (4,43) | (346.527,49) | (4,74) | (432.788,59) | (5,22) |
Cota-Parte do IPVA | 115.330,93 | 1,85 | 145.590,28 | 1,99 | 194.950,50 | 2,35 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 71.903,40 | 1,15 | 77.363,05 | 1,06 | 86.362,74 | 1,04 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (10.785,51) | (0,17) | (11.604,45) | (0,16) | (15.240,48) | (0,18) |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 15.240,48 | 0,18 |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 65.176,30 | 1,05 | 40.063,55 | 0,55 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 25.787,70 | 0,41 | 41.390,07 | 0,57 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 3.504,48 | 0,06 | 6.352,85 | 0,09 | 36.494,77 | 0,44 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 38.442,20 | 0,46 |
Transferências Multigovernamentais | 806.439,87 | 12,94 | 949.324,87 | 12,99 | 1.027.180,77 | 12,38 |
Transferências de Recursos do Fundef | 806.439,87 | 12,94 | 949.324,87 | 12,99 | 1.027.180,77 | 12,38 |
Transferências de Pessoas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 20.000,00 | 0,24 |
Transferências de Convênios | 7.588,34 | 0,12 | 106.282,10 | 1,45 | 128.468,54 | 1,55 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | 267.500,00 | 3,66 | 10.000,00 | 0,12 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 5.377.402,58 | 86,29 | 6.527.986,28 | 89,35 | 7.336.424,55 | 88,44 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.231.666,57 | 100,00 | 7.305.805,28 | 100,00 | 8.294.972,07 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 55.614,18 e desta, R$ 30.797,15 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 7.628.173,17, equivalendo a 81,99 % da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 185.221,68 | 2,81 | 218.786,10 | 2,93 | 217.933,15 | 2,86 |
04-Administração | 693.034,47 | 10,51 | 688.322,15 | 9,23 | 773.797,64 | 10,14 |
06-Segurança Pública | 24.153,32 | 0,37 | 22.282,21 | 0,30 | 24.307,41 | 0,32 |
08-Assistência Social | 321.379,99 | 4,87 | 314.895,29 | 4,22 | 351.913,70 | 4,61 |
09-Previdência Social | 226.534,21 | 3,44 | 123.071,72 | 1,65 | 97.790,51 | 1,28 |
10-Saúde | 1.302.636,44 | 19,75 | 1.558.570,77 | 20,89 | 1.659.234,94 | 21,75 |
12-Educação | 1.568.957,81 | 23,79 | 1.999.028,36 | 26,80 | 1.845.885,86 | 24,20 |
13-Cultura | 74.963,41 | 1,14 | 104.044,50 | 1,39 | 106.958,90 | 1,40 |
15-Urbanismo | 743.327,67 | 11,27 | 781.048,31 | 10,47 | 560.448,39 | 7,35 |
16-Habitação | 4.353,31 | 0,07 | 10.925,46 | 0,15 | 93,57 | 0,00 |
17-Saneamento | 198.297,50 | 3,01 | 80.148,50 | 1,07 | 55.340,80 | 0,73 |
18-Gestão Ambiental | 0,00 | 0,00 | 1.859,10 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
20-Agricultura | 295.985,95 | 4,49 | 388.984,60 | 5,21 | 754.955,50 | 9,90 |
22-Indústria | 18.181,81 | 0,28 | 38.990,08 | 0,52 | 47.763,79 | 0,63 |
23-Comércio e Serviços | 53.518,31 | 0,81 | 95.438,63 | 1,28 | 77.426,29 | 1,02 |
24-Comunicações | 13.534,63 | 0,21 | 45.475,01 | 0,61 | 18.416,87 | 0,24 |
26-Transporte | 665.081,95 | 10,09 | 689.061,89 | 9,24 | 812.759,37 | 10,65 |
27-Desporto e Lazer | 64.567,87 | 0,98 | 182.443,67 | 2,45 | 116.108,67 | 1,52 |
28-Encargos Especiais | 140.232,20 | 2,13 | 116.038,98 | 1,56 | 107.037,81 | 1,40 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 6.593.962,53 | 100,00 | 7.459.415,33 | 100,00 | 7.628.173,17 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 5.432.449,92 | 82,39 | 6.354.578,52 | 85,19 | 7.103.654,71 | 93,12 |
Pessoal e Encargos | 2.368.061,88 | 35,91 | 2.842.495,25 | 38,11 | 3.139.363,40 | 41,15 |
Aposentadorias e Reformas | 44.533,88 | 0,68 | 53.899,77 | 0,72 | 54.420,24 | 0,71 |
Pensões | 42.111,98 | 0,64 | 44.842,70 | 0,60 | 48.332,96 | 0,63 |
Contratação por Tempo Determinado | 231.450,46 | 3,51 | 335.478,46 | 4,50 | 309.901,47 | 4,06 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.601.929,07 | 24,29 | 1.925.161,87 | 25,81 | 2.093.538,31 | 27,44 |
Obrigações Patronais | 389.163,73 | 5,90 | 368.392,53 | 4,94 | 523.648,26 | 6,86 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 25.507,40 | 0,39 | 50.652,66 | 0,68 | 76.061,71 | 1,00 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 25.077,00 | 0,38 | 29.425,50 | 0,39 | 33.460,45 | 0,44 |
Sentenças Judiciais | 8.288,36 | 0,13 | 19.056,48 | 0,26 | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 15.585,28 | 0,21 | 0,00 | 0,00 |
Juros e Encargos da Dívida | 56.652,61 | 0,86 | 52.645,48 | 0,71 | 41.668,00 | 0,55 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 56.652,61 | 0,86 | 52.645,48 | 0,71 | 41.668,00 | 0,55 |
Outras Despesas Correntes | 3.007.735,43 | 45,61 | 3.459.437,79 | 46,38 | 3.922.623,31 | 51,42 |
Diárias - Civil | 8.129,60 | 0,12 | 26.422,00 | 0,35 | 43.060,00 | 0,56 |
Material de Consumo | 999.123,12 | 15,15 | 966.892,12 | 12,96 | 1.188.866,35 | 15,59 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 0,00 | 0,00 | 7.483,44 | 0,10 | 8.312,10 | 0,11 |
Material de Distribuição Gratuita | 167.657,81 | 2,54 | 263.954,02 | 3,54 | 310.429,55 | 4,07 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 0,00 | 0,00 | 10.565,98 | 0,14 | 0,00 | 0,00 |
Serviços de Consultoria | 21.996,00 | 0,33 | 46.816,94 | 0,63 | 38.618,50 | 0,51 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 51.510,23 | 0,78 | 65.558,17 | 0,88 | 104.793,44 | 1,37 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.573.462,87 | 23,86 | 1.825.970,14 | 24,48 | 1.825.364,30 | 23,93 |
Contribuições | 80.481,60 | 1,22 | 157.673,86 | 2,11 | 292.940,73 | 3,84 |
Subvenções Sociais | 13.999,50 | 0,21 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 57.034,50 | 0,86 | 64.241,12 | 0,86 | 76.951,95 | 1,01 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 19.230,00 | 0,29 | 21.060,00 | 0,28 | 32.986,39 | 0,43 |
Sentenças Judiciais | 15.110,20 | 0,23 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 2.800,00 | 0,04 | 300,00 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.161.512,61 | 17,61 | 1.104.836,81 | 14,81 | 524.518,46 | 6,88 |
Investimentos | 1.134.967,52 | 17,21 | 1.087.407,27 | 14,58 | 507.128,89 | 6,65 |
Contribuições | 0,00 | 0,00 | 35.000,00 | 0,47 | 1.250,00 | 0,02 |
Obras e Instalações | 874.651,33 | 13,26 | 753.800,55 | 10,11 | 143.134,04 | 1,88 |
Equipamentos e Material Permanente | 248.145,15 | 3,76 | 176.069,18 | 2,36 | 312.702,18 | 4,10 |
Sentenças Judiciais | 12.171,04 | 0,18 | 14.537,54 | 0,19 | 18.542,67 | 0,24 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 108.000,00 | 1,45 | 31.500,00 | 0,41 |
Amortização da Dívida | 26.545,09 | 0,40 | 17.429,54 | 0,23 | 17.389,57 | 0,23 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 26.545,09 | 0,40 | 17.429,54 | 0,23 | 17.389,57 | 0,23 |
Despesa Realizada Total | 6.593.962,53 | 100,00 | 7.459.415,33 | 100,00 | 7.628.173,17 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 146.766,89 |
Bancos Conta Movimento | 6.766,91 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 139.999,98 |
(+) ENTRADAS | 11.248.534,17 |
Receita Orçamentária | 8.294.972,07 |
Extraorçamentárias | 2.953.562,10 |
Realizável | 851.164,93 |
Restos a Pagar | 229.037,67 |
Depósitos de Diversas Origens | 481.930,00 |
Serviço da Dívida a Pagar | 59.057,57 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.332.371,93 |
(-) SAÍDAS | 10.575.246,19 |
Despesa Orçamentária | 7.628.173,17 |
Extraorçamentárias | 2.947.073,02 |
Realizável | 1.070.473,55 |
Restos a Pagar | 7.764,30 |
Depósitos de Diversas Origens | 477.309,20 |
Serviço da Dívida a Pagar | 59.057,57 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.332.468,40 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 820.054,87 |
Banco Conta Movimento | 314.301,96 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 505.752,91 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 314.301,96 |
Vinculado em C/C Bancária | 426.875,62 |
TOTAL | 741.177,58 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início 2005 | Final 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 147.544,31 | 3,18 | 1.040.140,91 | 18,10 |
Disponível | 6.766,91 | 0,15 | 314.301,96 | 5,47 |
Vinculado | 139.999,98 | 3,02 | 505.752,91 | 8,80 |
Realizável | 777,42 | 0,02 | 220.086,04 | 3,83 |
Ativo Permanente | 4.493.818,90 | 96,82 | 4.707.249,65 | 81,90 |
Bens Móveis | 2.083.829,12 | 44,90 | 2.176.531,30 | 37,87 |
Bens Imóveis | 2.256.604,86 | 48,62 | 2.327.369,07 | 40,49 |
Créditos | 153.348,53 | 3,30 | 203.312,89 | 3,54 |
Diversos | 36,39 | 0,00 | 36,39 | 0,00 |
Ativo Real | 4.641.363,21 | 100,00 | 5.747.390,56 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 4.641.363,21 | 100,00 | 5.747.390,56 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 13.922,60 | 0,30 | 239.816,77 | 4,17 |
Restos a Pagar | 7.764,30 | 0,17 | 229.037,67 | 3,99 |
Depósitos Diversas Origens | 6.158,30 | 0,13 | 10.779,10 | 0,19 |
Passivo Permanente | 261.513,40 | 5,63 | 244.123,83 | 4,25 |
Dívida Fundada | 105.621,52 | 2,28 | 98.198,68 | 1,71 |
Débitos Consolidados | 155.891,88 | 3,36 | 145.925,15 | 2,54 |
Passivo Real | 275.436,00 | 5,93 | 483.940,60 | 8,42 |
Ativo Real Líquido | 4.365.927,21 | 94,07 | 5.263.449,96 | 91,58 |
PASSIVO TOTAL | 4.641.363,21 | 100,00 | 5.747.390,56 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 236.104,25, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 5.325,15 |
Restos a Pagar não Processados | 220.000,00 |
Depósitos de Diversas Origens | 10.779,10 |
TOTAL | 236.104,25 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 147.544,31 | 1.040.140,91 | 892.596,60 |
Passivo Financeiro | 13.922,60 | 239.816,77 | (225.894,17) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 133.621,71 | 800.324,14 | 666.702,43 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 800.324,14 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,23 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 666.702,43, passando de um superávit financeiro de R$ 133.621,71 para um superávit financeiro de R$ 800.324,14.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 960.651,44) com seu Passivo Financeiro (R$ 236.104,25), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 724.547,19 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,25 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 8.233.150,36 |
Receita Orçamentária | 8.294.972,07 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 61.821,71 |
Despesa Efetiva | 7.447.317,21 |
Despesa Orçamentária | 7.628.173,17 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 180.855,96 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 785.833,15 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.496.379,54 |
(-) Variações Passivas | 1.384.689,94 |
RESULTADO PATRIMONIAL - IEO | 111.689,60 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 785.833,15 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 111.689,60 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 897.522,75 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 4.365.927,21 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 897.522,75 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 5.263.449,96 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 261.513,40 | 261.513,40 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 7.422,84 | 7.422,84 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 9.966,73 | 9.966,73 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 244.123,83 | 244.123,83 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 278.902,83 | 4,48 | 261.513,40 | 3,58 | 244.123,83 | 2,94 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 13.922,60 |
(+) Formação da Dívida | 770.025,24 |
(-) Baixa da Dívida | 544.131,07 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 239.816,77 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 203.958,03 | 41,52 | 13.922,60 | 9,44 | 239.816,77 | 23,06 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 153.348,53 |
(+) Inscrição | 111.786,07 |
(-) Cobrança no Exercício | 61.821,71 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 203.312,89 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 133.899,44 | 2,00 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 147.208,68 | 2,20 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 43.887,20 | 0,66 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 48.659,53 | 0,73 |
Cota do ICMS | 2.885.258,84 | 43,16 |
Cota-Parte do IPVA | 194.950,50 | 2,92 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 86.362,74 | 1,29 |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 15.240,48 | 0,23 |
Cota-Parte do FPM | 3.031.425,56 | 45,35 |
Cota do ITR | 2.519,25 | 0,04 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 58.649,88 | 0,88 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 30.797,15 | 0,46 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 5.901,75 | 0,09 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 6.684.761,00 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 9.196.512,02 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 911.539,95 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.284.972,07 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 314.188,95 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 314.188,95 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.450.719,52 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.450.719,52 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil (Anexo I) | 35,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 35,00 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Ofício Circular n.º 5393/2006 - item B) Convênio Salário Educação..............................R$ 110.654,01 Convênio Transporte Escolar............................R$ 57.902,98 |
168.556,99 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (Anexo I) | 8.797,53 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 177.354,52 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 314.188,95 | 4,70 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.450.719,52 | 21,70 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 35,00 | 0,00 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 177.354,52 | 2,65 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 115.640,82 | 1,73 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 00,00 | 0,00 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 14.743,55 | 0,22 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício* | 115.640,82 | 1,73 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.572.775,40 | 23,53 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.671.190,25 | 25,00 |
Valor abaixo do Limite (25%) | 98.414,85 | 1,47 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.572.775,40 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 23,53% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 98.414,85, representando 1,47% do mesmo parâmetro, DESCUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.572.775,40, representando 23,53% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 6.684.761,00), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da rodem de R$ 1.671.190,25, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 98.414,85 ou 1,47% em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.
(Relatório n.º 4225/2006, rel. às contas do Prefeito - exercício 2005, item A.5.1.1)
Justificativas do Responsável:
|
Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 314.188,95 | 4,70 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.450.719,52 | 21,70 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 35,00 | 0,00 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 177.354,52 | 2,65 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 115.640,82 | 1,73 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 00,00 | 0,00 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 14.743,55 | 0,22 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 296.800,49 | 4,44 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.753.935,07 | 26,24 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.671.190,25 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 82.744,82 | 1,24 |
Primeiramente, da análise das justificativas apresentadas e documentos remetidos, constatou-se que o Responsável está um tanto equivocado com relação aos preceitos legais em tela.
Cabe, portanto, destacá-los:
Constituição Federal/88:
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS:
Temos, ainda, o Parecer n.º COG - 108/99, de 10/05/1999:
Destes, extrai-se que o Município tem que aplicar 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 212 da C.F., 88, 60% dos recursos referentes ao FUNDEF, na remuneração do magistério, e os 40% restante do FUNDEF, em despesas previstas no artigo 70 da Lei n.º 9.394/96.
O Responsável, contudo, informa que os 60% do FUNDEF, referentes a remuneração do magistério foram devidamente aplicados, e que o restante 40%, não se confunde a aplicação da apuração do art. 212 da CF/88.
Solicitou, então, a consideração dos valores remanescentes, deste percentual (40%), na conta bancária para o exercício subseqüente (2006), no valor de R$ 296.800,49, na análise atual (2005), justificando que quando da análise do referido exercício (2006), este saldo da conta bancária será deduzido.
A Lei n.º 9.424/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece em seu art. 8º o seguinte:
Assim, se depois de verificado o cumprimento dos limites de 25%, previsto no art. 212 da CF/88, e 60% previsto no art. 70 da Lei n.º 9.394/96, houver algum saldo remanescente na conta bancária vinculada, este poderá ser repassado para o exercício seguinte, desde que utilizado em despesas conforme sua finalidade, e será computado no exercício em que as despesas que ocorrerem por conta de seus recursos forem empenhadas.
Neste sentido temos aos prejulgados citados pelo Responsável, que se referem a regularidade da utilização de recursos do Fundef, remanescente em conta corrente bancária, no final do exercício para o exercício subseqüente. O que em nenhum momento foi dito por esta Instrução ser irregular.
Esta Corte de Contas decidiu que a partir da análise das prestações de contas do exercício de 2004, levar-se-ia em consideração o saldo bancário líquido disponível, dos recursos do FUNDEF, no início e no final do exercício em análise, para de certa forma, compensar a exclusão do ganho do FUNDEF, quando o Município efetivamente não gastou todos os recursos no exercício.
O que não se pode concordar é que o Município, que é favorecido na distribuição dos recursos do Fundo, recebendo mais do que contribuiu, deixe de aplicar estes recursos e, além disso entenda que devam ser considerados como se aplicados no ensino fossem.
O fato do Tribunal de Contas concordar que o saldo remanescente possa ser aplicado no exercício seguinte, não autoriza o Município a deixar estes recursos na conta corrente, em vez de aplicá-los no ensino.
De todo exposto, reputa-se, pela manutenção da restrição na íntegra.
(Relatório de Reinstrução nº 4939/2006, ref. às contas de 2005, item A.5.1.1)
O Responsável, em seu pedido de reapreciação, assim se manifestou:
Componente | alm. (R$) |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 314.188,95 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamentai (Quadro D) | 1.450.719,52 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | (35,00) |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | (177.354,52) |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | (115.640,82) |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | (14.743,55) |
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do FUNDEF no final do exercício |
296.800,49 |
(+) Despesas não incluídas no setor de ensino (subitens 2.1 a 2.4, acima) | 77.200,34 |
(=) TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DE CÁLCULO | 1.831.135,41 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.671.190,25 |
Valor Acima do Limite de 25% | 159.945,16 |
Percentual Aplicado | 27,39% |
Aplicação Percentual a maior | 2,39% |
|
Ano |
|
Parecer TCE |
|
Abelardo Luz | 2003 | 65.101,22 | Aprovação | 20/12/2004 |
Apiúna | 2003 | 29.137,55 | Aprovação | 29/11/2004 |
Brusque | 2003 | 205.351,66 | Aprovação | 20/12/2004 |
Corupá | 2002 | 53.193,55 | Aprovação | 10/12/2003 |
Imaruí | 2003 | 99.019,08 | Aprovação | 13/12/2004 |
Itajaí | 2002 | 331.929,92 | Aprovação | 22/12/2003 |
Jaguaruna | 2002 | 338.147,23 | Aprovação | 17/12/2003 |
Mondai | 2003 | 236.765,83 | Aprovação | 20/12/2004 |
Paulo Lopes | 2002 | 4.109,33 | Aprovação | 17/12/2003 |
Porto Belo | 2002 | 10,831,52 | Aprovação | 17/12/2003 |
Rio Negrinho | 2002 | 63.680,45 | Aprovação | 17/12/2003 |
Tubarão | 2002 | 478.655,24 | Aprovação | 17/12/2003 |
Considerações da Instrução:
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 314.188,95 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 314.188,95 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.450.719,52 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.450.719,52 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil | 35,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 35,00 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | 168.556,99 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental | 6.660,73 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 175.217,72 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 314.188,95 | 4,70 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.450.719,52 | 21,70 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 35,00 | 0,00 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 175.217,72 | 2,62 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 115.640,82 | 1,73 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 14.743,55 | 0,22 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício* | 115.640,82 | 1,73 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.574.912,20 | 23,56 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.671.190,25 | 25,00 |
Valor Abaixo do Limite (25%) | 96.278,05 | 1,44 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.574.912,20 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 23,56% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 96.278,05, representando 1,44% do mesmo parâmetro, DESCUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
Assim, considerando a adequação parcial das justificativas e documentos apresentados, aponta-se como restrição:
A.5.1.1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.574.912,20, representando 23,56% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 6.684.761,00), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 1.671.190,25, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 96.278,05 ou 1,44% em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.450.719,52 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 175.218,72 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 115.640,82 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 14.743,55 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 115.640,82 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.260.757,25 |
25% das Receitas com Impostos | 1.671.190,25 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 1.002.714,15 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 258.043,10 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.260.757,25, equivalendo a 75,44% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 1.027.180,77 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 14.743,55 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 625.154,59 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 641.925,97 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 16.771,38 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 641.925,97, equivalendo a 61,61% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.593.350,67 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 17.548,98 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 48.335,29 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.659.234,94 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Ofício Circular n.º 5393/2006 - item J) Convênio Média e Alta Complexidade...................R$ 39.610,66 Convênio Epidem. E Cont. Doenças.....................R$ 30.228,31 Convênio PACS....................................................R$ 372.825,68 |
442.664,65 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (Anexo II) | 1.385,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 444.049,65 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.659.234,94 | 24,82 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 444.049,65 | 6,64 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.215.185,29 | 18,18 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.002.714,15 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 212.471,14 | 3,18 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.215.185,29, correspondendo a um percentual de 18,18% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.970.861,51 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo III) | 348.411,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 3.319.272,51 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 168.501,89 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 168.501,89 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
TOTAL | 0,00 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
TOTAL | 0,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.284.972,07 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.970.983,24 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.319.272,51 | 40,06 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 168.501,89 | 2,03 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 3.487.774,40 | 42,10 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.483.208,84 | 17,90 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 42,10% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.284.972,07 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.473.884,92 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.319.272,51 | 40,06 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.319.272,51 | 40,06 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.154.612,41 | 13,94 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 40,06% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.284.972,07 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 497.098,32 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 168.501,89 | 2,03 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 168.501,89 | 2,03 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 328.596,43 | 3,97 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,03% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
FEVEREIRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
MARÇO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
ABRIL | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
MAIO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
JUNHO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
JULHO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
AGOSTO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
SETEMBRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
OUTUBRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
NOVEMBRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
DEZEMBRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 8.432 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
8.294.972,07 | 158.191,50 | 1,91 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 158.191,50, representando 1,91% da receita total do Município ( R$ 8.294.972,07). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 427.969,18 | 7,33 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 5.218.836,53 | 89,39 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 191.441,63 | 3,28 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 5.838.247,34 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 217.933,15 | 3,73 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 217.933,15 | 3,73 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 467.059,79 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 249.126,64 | 4,27 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 217.933,15, representando 3,73% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 5.838.247,34). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 8.432 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
230.000,00 | 129.600,00 | 56,35 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 129.600,00, representando 56,35% da receita total do Poder (R$ 230.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, realiza-se através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano Federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Mondaí instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 009 de 23/12/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da portaria nº 183 em 03/05/2005, o Sr. Cleonir Marcos Sommer - cargo efetivo.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução TC n. 11/2004 de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução n. TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Mondaí encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res.N. - TC 16/94.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Nos relatórios enviados existem informações sobre os setores do ente, inclusive acompanha o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal , limites do legislativo e outros;
8 - OUTRAS RESTRIÇÕES
8.1 - ANÁLISE DO BALANÇO
8.1.1. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro apurado no exercício (R$ 666.702,43), e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 666.798,90), no valor de R$ 96,47, em descumprimento ao disposto no artigo 89 da Lei 4.320/64
Apurou-se, pela análise realizada, divergência no valor de R$ 96,47, entre a variação do saldo patrimonial financeiro no exercício (R$ 666.702,43), e o superávit de execução orçamentária do exercício (R$ 666.798,90), conforme demonstrado nos quadros a seguir:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 147.544,31 | 1.040.140,91 | 892.596,60 |
Passivo Financeiro | 13.922,60 | 239.816,77 | (225.894,17) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 133.621,71 | 800.324,14 | 666.702,43 |
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
Receita Arrecadada (Anexo 10 da Lei 4.320/64) | 8.294.972,07 |
Despesa Realizada (Anexo 11 da Lei 4.320/64) | 7.628.173,17 |
Superavit de execução orçamentária | 666.798,90 |
DIVERGÊNCIA APURADA | 96,47 |
Referida divergência evidencia descumprimento ao disposto no artigo 89 da Lei 4.320/64, a seguir transcrito:
Ressalta-se, que a divergência evidenciada originou-se da contabilização indevida das transferências financeiras, conforme demonstrado na restrição seguinte.
(Relatório de Reinstrução nº 4939/2006, ref. às contas de 2005, item 8.1.1)
Manifestação do Responsável:
|
Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 147.544,31 | 1.040.140,91 | 892.596,60 |
Passivo Financeiro | 13.922,60 | 239.720,30 | (225.797,70) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 133.621,71 | 800.420,61 | 666.798,90 |
Considerações da Instrução:
Em que pese as alegações do Responsável, a divergência apontada justifica a manutenção da restrição, independentemente do envio de demonstrações ajustadas à manifestação original da instrução técnica.
Cabe destacar que a irregularidade foi apontada quando da análise das contas de 2006, razão pela qual não procede a alegação de que teria sido corrigida. E mais: considerando o lapso transcorrido entre o encerramento do exercício de 2005 e a manifestação do Responsável, causa estranheza a remessa de parte das demonstrações corrigidas, quando o devido seria realizar os lançamentos para correção no momento atual. Retroagir, neste caso, implica na conclusão de que o sistema contábil utilizado pela Prefeitura é aberto a ponto de aceitar alterações aleatórias, independentemente do transcurso do tempo e do encerramento dos exercícios, prejudicando, consequentemente, a fidedignidade das demonstrações apresentadas.
Quanto às alegações de que não há transgressão a norma, nem pena para a irregularidade apontada, simplesmente porque uma das normas que regem a Contabilidade Pública, a Lei nº 4.320/64, não possuí expressa previsão, significa o mesmo que alegar, pelo simples fato de inexistirem tipos penais no Código Tributário Nacional, que os crimes contra ordem tributária não existem.
É o mesmo que alegar que não existem infrações político-administrativas, nem crimes de responsabilidade, porque a Lei de Responsabilidade Fiscal não possue em seu texto qualquer tipo, nem comine pena ao responsável.
Tais alegações, fundadas em "criativo" silogismo, não resistem a necessária interpretação sistêmica da norma.
O ordenamento vigente no país é composto por um sistema integrado de normas, regido pela Constituição Federal de 1988, e deve ser interpretado como tal. Especialmente pelos que desejam desempenhar a função de gestor público, posição de liderança confiada pelo povo para a consecução dos seus interesses.
Neste sentido, destaca-se o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657/42), vigente até os dias atuais: "Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."
Assim, estabelecida a aplicação integrada das normas vigentes, e o cumprimento obrigatório por todos, o art. 37 da Constituição Federal estabelece expressamente os princípios a serem adotados por toda a Administração Pública:
E a legislação infraconstitucional regula a matéria, a exemplo da Lei nº 4.320/64, que fundamenta a presente restrição, e da Lei de Responsabilidade Fiscal, que em seu art. 1º, §1º prevê:
Caracteriza-se, portanto, a infração à norma, pela demonstração de valores no balanço que não evidenciam com exatidão a situação do ente, prejudicando a transparência exigida na gestão pública.
Apenas como orientação, cabe ressaltar ainda que a existência de inúmeros tipos penais, com as respectivas penas, aplicáveis aos gestores públicos, conforme expressa previsão do art. 73 da LRF, além das penalidades aplicáveis por esta Corte de Contas:
Quanto ao disposto no art. 24 da Resolução n° TC - 06/2001, cabe esclarecer dois pontos essenciais:
a) o objetivo da reapreciação é a revisão do parecer prévio sobre as contas municipais. Não há, neste processo, a imputação de débito ou multa, mas sim a discussão sobre a manifestação desta Corte de Contas sobre as contas anuais prestadas pelo Prefeito;
b) ainda que se considere a possibilidade de imputação de débito ou multa, em decorrência de processo instaurado especificamente para a apuração das restrições apontadas no presente relatório, através de autos apartados, não há que se falar em arquivamento a título de racionalização administrativa e economia processual neste momento.
Assim, mantêm-se a restrição na íntegra.
8.1.2. Balanço Financeiro demonstrado de forma irregular, evidenciando inconsistência contábil, em descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64
O Balanço Financeiro consolidado, integrante da Prestação de Contas encaminhada, apresenta-se de forma irregular, vez que, consigna valor sob a rubrica "Transferências Financeiras Recebidas", sendo R$ 1.332.371,93, à título de receita extra-orçamentária, e sob a rubrica "Transferências Financeiras Concedidas", R$ 1.332.468,40, como despesa extra-orçamentária.
Considerando tratar-se de transferências financeiras realizadas entre Unidades que compõem a Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município, e que, portanto, têm suas demonstrações financeiras apresentadas de forma consolidada, tais valores deveriam ser idênticos, vez que, o valor relativo às transferências recebidas, no Balanço Financeiro consolidado, deve, necessariamente, coincidir com aquele relativo às transferências concedidas.
Diante do exposto, evidencia-se o descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64, transcrito a seguir:
(Relatório de Reinstrução nº 4939/2006, ref. às contas de 2005, item 8.1.2)
Manifestação do Responsável:
Receita | Despesa | ||
Título | Valor (R$) | Título | Valor (R$) |
Receita Extraorçamentária | Despesa Extraorçamentária | ||
Transferências Financeiras Recebidas | 1.332.371,93 |
Transferências Financeiras Concedidas | 1.332.371,93 |
Considerações da Instrução:
Como já mencionado no item 8.1.1 deste relatório, as alegações silogistas não se sustentam frente ao ordenamento jurídico vigente, tampouco cabe questionamentos sobre o arquivamento relacionado a imputação de débito ou multa neste momento.
Assim, considerando a irregularidade quando da prestação, que, ao contrário do que alega o Responsável, provoca, no mínimo, danos à transparência da gestão e à fidedignidade das demonstrações, mantêm-se a restrição na íntegra.
8.1.3 - Registro de receita proveniente de Transferências do Estado, relativa à cota-parte do IPI sobre exportação, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, pelo seu valor líquido (R$ 86.362,74), em desacordo com o disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64, c/c artigos 2º e 3º da Portaria n.º 328, de 27/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional
Verificou-se a realização de registro, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, de Receita proveniente de Transferências do Estado, relativa à cota-parte do IPI sobre exportação, pelo seu valor líquido, de R$ 86.362,74, em descumprimento ao disposto nos artigos 2º e 3º da Portaria n.º 328, de 27/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Referido dispositivo, que visa padronizar, nos três níveis de governo, os procedimentos contábeis para os recursos destinados e oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, estabelece, em seus artigos 2º e 3º, que as receitas deverão ser registradas pelos seus valores brutos, enquanto os valores relativos às retenções, em conta contábil retificadora da respectiva receita.
Salienta-se ainda, em razão do procedimento adotado pela Unidade, o descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64.
(Relatório de Reinstrução nº 4939/2006, ref. às contas de 2005, item 8.1.3)
Manifestação do Responsável:
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS | 2003 | 2004 | 2005 | |||
Transferências Correntes do Estado | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % |
Cota-Parte do IPI s/ Exportação | 71.903,4 |
1,15 | 77.363,05 |
1,06 | 86.362,74 |
1,04 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (10.785,51) |
(0,17) | (11.604,45) |
(0,16) | (15.240,48) |
(0,18) |
Cota do IPI s/ Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 0,00 |
0,00 | 0,00 |
0,00 | 15.240,48 |
0,18 |
Considerações da instrução:
Sobre o alegado, como já manifestado no item 8.1.1, não há que se falar em arquivamento deste processo com base no art. 24 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, tendo em conta que o objeto do presente diz respeito apenas à manifestação sobre as contas anuais prestadas pelo Prefeito.
Quanto à alegada inexistência de prejuízo, é possível constatar, neste caso específico, que as irregularidades não evidenciam a ocorrência, ao menos de forma imediata, de dano ao erário.
Entretanto, a veracidade e adequação das demonstrações contábeis são indispensáveis para efetividade e eficiência da apreciação promovida por esta Corte de Contas. Esta subsidiará o julgamento das contas municipais, devendo indicar se as informações apresentadas demonstram com fidedignidade a execução orçamentária dos entes públicos:
Assim, considerando que a irregularidade pode gerar, no mínimo, prejuízo mediato à fidedignidade das contas públicas, mantêm-se a restrição.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pela Resolução TC Nº 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instruções Normativas nº TC - 02/2001, art. 22 e TC - 04/2004, art. 3º, I artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2005 do Município de MONDAÍ, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER EXECUTIVO:
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.574.912,20, representando 23,56% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 6.684.761,00), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 1.671.190,25, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 96.278,05 ou 1,44% em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item A.5.1.1.1, deste relatório);
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro apurado no exercício (R$ 666.702,43), e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 666.798,90), no valor de R$ 96,47, em descumprimento ao disposto no artigo 89 da Lei 4.320/64 (item 8.1.1);
I.B.2. Balanço Financeiro demonstrado de forma irregular, evidenciando inconsistência contábil, em descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item 8.1.2);
I.B.3 - Registro de receita proveniente de Transferências do Estado, relativa à cota-parte do IPI sobre exportação, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, pelo seu valor líquido (R$ 86.362,74), em desacordo com o disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64, c/c artigos 2º e 3º da Portaria n.º 328, de 27/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional (item 8.1.3).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
É o Relatório.
Eduardo Corrêa Tavares | Clovis Coelho Machado |
Auditor Fiscal de Controle Externo | Chefe de Divisão |
De acordo, em ...../...../.....
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenador de Controle
Inspetoria 1