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PROCESSO Nº |
TCE 04/00895765 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Itapema |
| RESPONSÁVEIS | Sr. CLÓVIS JOSÉ DA ROCHA - Prefeito Municipal no período de 01/01 a 18/07/06 Sr. SABINO BUSSANELLO - Prefeito Municipal no exercício de 2007 |
ASSUNTO |
Instauração de Tomada de Contas Especial pelo Município de Itapema em atendimento à Decisão deste Tribunal de Contas no Processo DEN 01/01121466 |
| INFORMAÇÃO Nº | 311/2007 |
| DATA | 08/10/2007 |
Senhor Relator,
Tratam os presentes autos de Ofício/GAB 055/03 de 21/07/03, protocolado neste Tribunal de Contas em 22/07/03, sob o nº 012667 (fls. 03), relativo à instauração de Processo de Tomada de Contas Especial em atendimento ao determinado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, conforme Decisão nº 2.633/2002, exarada em sessão data 09/10/2002 referente ao Processo nº DEN 01/01121466, nos seguintes termos:
"6.10. Determinar ao Sr. Clóvis José da Rocha - Prefeito Municipal de Itapema, a instauração de processo de "Tomada de Contas Especial", sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, visando às apurações abaixo especificadas, identificando responsáveis e quantificando o dano causado aos cofres municipais, comprovando imediatamente ao Tribunal de Contas a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme art. 3º, §2º, da Instrução Normativa n. 01/2001:
6.10.1. apurar, de forma complementar, eventuais valores e fatos não açambarcados pela equipe de inspeção, relativos à cobrança antecipada do IPTU, do exercício de 2001, e à extinção/exclusão de créditos tributários municipais, no período de 20/10 a 29/12/00, mediante concessão de anistia de 50% (cinqüenta por cento) e compensação, considerando os dados e informações contidos nos itens 6 e 9 do Relatório DEA e à vista do que é discriminado nos Anexos I e II do mesmo Relatório;
6.10.2. apurar a regularidade e pertinência dos valores pagos à empresa Merilui Construtora e Incorporadora Ltda., pertinentes à obra contratada através do Ajuste n. 131/99, com o competente parecer do setor de engenharia da Prefeitura (item 1.2 do Relatório DEA)."
"6.11. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da comunicação desta Decisão, para a conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3º, §1º, da Instrução Normativa n. 01/2001."
Ressalta-se que os itens 6 (fls. 667 a 670) e 9 (fls. 677 a 686) do Relatório de Inspeção nº 054/02 (fls. 636 a 691), referente ao Processo nº DEN 01/01121466, tratam especificamente do que segue:
"6. Antecipação da cobrança de tributos do exercício de 2001, mediante compensação indevida créditos de terceiros
[...]
9. Renúncia de receitas sem amparo legal"
Segundo o item II do OF/GAB 055/03 expedido pela Prefeitura Municipal de itapema (fls. 08), os motivos que determinaram a instauração de Tomadas de Contas Especial foram os seguintes:
"Em decorrência da denúncia, formalizada nos autos do Processo nº DEN-01/01121446, o Tribunal de Contas, por intermédio da Decisão nº 0972/2001, determinou a realização de inspeção in loco na Prefetura Municipal de Itapema.
O resultado da auditoria realizada está consubstanciado no Relatório de Inspeção nº 054/02, que, dentre outras verificações, apontou como irregulares os seguintes procedimentos:
- a cobrança antecipada de IPTU do exercício de 2001;
- a extinção de créditos tributários municipais, no período de 20 de outubro a 29 de dezembro de 2000, mediante a concessão de anistia de 50% (cinquenta por cento), por compensação;
- a regularidade dos valores pagos à empresa Merilui Construtora e Incorporadora Ltda., referentes à época contratada por intermédio do Ajuste 131/1999, comprovados com o competente parecer do setor de engenharia."
Segundo relatório da Comissão de Sindicância, a instauração do Processo de Tomada de Contas deu-se conforme segue transcrito:
"Em 25 de abril de 2003, por intermédio da Portaria nº 084/2003, o Senhor Prefeito Municipal constituiu a Comissão de Sindicância, designando para membros dos servidores públicos municipais Ataliba Ayres de Aguirre Filho, José Anselmo Vieira e Célito Becker Filho, para sob coordenação do primeiro e secretariada pelo último (doc.2), apurar as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina no Processo TCE nº 02/10526114 - Tomada de Contas do Processo DEN - 01/01121466.
Em 28 de abril de 2003, o Senhor Prefeito Municipal instaurou a Tomada de Contas Especial determinando a apuração da aplicação dos recursos de que trata o processo TEC nº 02/1056114 - Tomada de Contas, referente ao Processo nº DEN - 01/01121466 (doc. 3).
Em 21 de maio de 2003, o Excelentíssimo Conselheiro Ribas Júnior foi comunicado sobre a instauração de Tomada de Contas Especial (doc. 4 )."
Em 21/07/2003, o Prefeito Clóvis José da Rocha, por meio do despacho às fls. 24 dos autos, acolheu o Relatório de Tomada de Contas Especial e determinou o encaminhamento a este Tribunal de Contas.
Em anexo ao relatório da Comissão de Sindicância (fls. 04 a 23), foram encaminhados os seguintes documentos:
- Publicação da instauração de Tomada de Contas Especial no Diário Oficial do Estado de 23/01/2003 (fls. 29);
- Portaria nº 084/2003 que designou a Comissão de Sindicância (fls. 32);
- Termo de instauração de Tomada de Contas Especial nº 01/03 de 28/04/2003 (fls. 35);
- Ofício/Gab/nº 36/03, de 21/05/2003, expedido pela Prefeitura Municipal de Itapema informando a este Tribunal de Contas a instauração do Processo de Tomada de Contas Especial em atendimento à Decisão nº 2.633/02 tomada por esta Corte de Contas no Processo DEN-01/10526114 (fls. 37);
- Ata da reunião da Comissão de Sindicância realizada em 23/05/2003 (fls. 39 e 40);
- Ofício/CSPMI/Nº 03/03, de 26/05/2003, solicitando ao Secretário de Finanças, Sr. Carlos Humberto Cruz, os comprovantes de compensações, anistia e cobrança de IPTU do exercício de 2000, bem como os comprovantes de cobrança antecipada do IPTU do exercício de 2001 (fls. 42);
- Ofício/CSPMI/Nº 04/03, de 26/05/2003, solicitando ao Secretário de Finanças, Sr. Carlos Humberto Cruz o contrato e processo licitatório realizado com a construtora Merilui Ltda. (fls. 44);
- Ofício/CSPMI/Nº 01/03, de 26/05/2003, solicitando ao Secretário de Planejamento e Urbanismo, as medições de obra realizada pela construtora Merilui Ltda. do Colégio Educar (fls. 46);
- Ofícios expedidos pelo Coordenador da Comissão de Sindicância, Sr. Ataliba Ayres de Aguirra Filho convocando: o ex-Prefeito, Sr. Magnus Francisco Antunes Guimarães; o ex-Procurador Geral do Município de Itapema, Sr. João Walter Peixoto Ramos, o ex-Secretário de Obras, Sr. Reinaldo Marchi e a ex-Tesoureira, Sra. Elizete Ana Gadotti, para prestar esclarecimentos sobre a concessão de anistia de créditos tributários, no período de 20/10/00 a 29/12/00 e sobre a regularidade ou não de pagamentos efetuados à empresa Merilui Construtora e Incorporadra Ltda. (fls. 48 a 54);
- Ata do depoimento prestado pelo ex-Prefeito, Sr. Magnus Francisco Antunes Guimarães, em 10/06/03, bem como documentos juntados pelo depoente (fls. 55 a 75);
- Ata do depoimento prestado pelo ex-procurador Geral do Município, Sr. João Walter Peixoto, em 11/06/03 (fls. 77);
- Ata do depoimento prestado pela ex-Tesoureira, Sra. Elizete Ana Gadotti, em 11/06/03 (fls.79 e 80);
- Ata de registro de ausência do ex-Secretário de Obras, Sr. Reinaldo Marchi, datada de 10/06/03 (fls. 82);
- Ata do depoimento prestado pela ex-Tesoureira, Sra. Elizete Ana Gadotti, em 11/06/03 (fls. 79 e 80);
- OFÍCIO/SECFINANÇAS/04/03 de 08/07/2003, do Secretário de Finanças, Sr. Carlos Humberto Cruz para o Presidente da Comissão de Sindicância, Sr. Ataliba Ayres Filho, encaminhando as solicitações a ele formuladas (fls. 84);
- OFÍCIO/SECFINANÇAS/03 de 03/06/2003, do Secretário de Finanças, Sr. Carlos Alberto Cruz, encaminhando à Comissão de Sindicância relação de pagamentos efetuados para a empresa Merilui Ltda. (fls. 86);
- Ofício nº 09/03 de 09/07/2003, expedido pelo Secretário de Planejamento e Urbanismo, Sr. Antônio Cruz Neto, encaminhando as medições das obras realizadas pela empresa Merilui (fls. 89);
- Memo nº 079/2003 de 26/05/2003, expedido pelo Sr. Valdir Luiz Zanella Júnior informando sobre a inexistência de processo licitatório para contratação da empresa para a Construção da Escola Branca de Neve (fls. 91);
- Lei nº 1.805/00 de 29/11/2000, que concedeu anistia, na ordem de 50% aos devedores de todos os tributos municipais (fls. 93);
- Decreto nº 486/00 de 20/11/2000, determinando remissão parcial, na ordem de 50% aos devedores de todos os tributos municipais (fls. 416 e 417);
- Medida provisória nº 009/00 de 20/10/2000, concedendo anistia de 50% aos devedores de todos os tributos municipais (fls. 98);
- OFÍCIO/CSPMI/Nº 05/03 de 10/07/2003 solicitando ao Secretário de Finanças, Sr. Carlos Humberto Cruz, que as informações referente à anistia e compensação de tributos ficassem disponíveis na Secretaria para eventuais verificações (fls. 100);
- Termo de Audiência referente a acordo feito com Ministério Público nos autos do Processo nº 125.00.002620-8, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Municipais, na Vara Única da Comarca de Itapema (fls. 102);
- Contrato nº 131/99 de 20/12/1999 e Termo Aditivo de 21/06/2000, firmados com a empresa Merilui Construtora e Empreiteira Ltda. (fls. 104 a 111);
- Laudo técnico emitido pela Secretaria de Obras, Transportes, Agricultura e Pesca em março de 2001, com a finalidade de especificar o quantitativo de materiais que foram empregados na obra, até a data de 31/12/2000, bem como, prever preços de materiais e mão-de-obra empregados na construção da Escola Municipal Branca de Neve (fls. 113 a 116);
- OF./S.M.E.C.D./0161/2001 de 25/09/01, expedido pela Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto, Sra. Rosane Machado Cruz, para o Procurador Jurídico, Sr. Fabiano Soares, solicitando providências no sentido de dar prosseguimento às obras a serem realizadas pela empreiteira Merilui, uma vez que a mesma não teria concluído os serviços no prazo determinado (fls. 118);
- Parecer da Procuradoria Geral do Município acerca da rescisão do contrato nº 131/99, firmado com a empresa Merilui Construtora e Empreiteira Ltda., datado de 27/09/2001 (fls.123 a 131);
- Decreto nº 029/2001 de 01/10/01, de extinção do contrato administrativo nº 131/99, firmado com a empresa Merilui para a prestação de serviços de engenharia de construção e fornecimento de mão-de-obra na Escola Municipal Branca de Neve (fls. 133 a 135);
- Processo de Ação Civil Pública, nº 25.01.000695-1, impetrado em 20/12/2000 pelo Procurador Geral do Município, Sr. Valdir Luiz Zanella e pelo Prefeito Municipal, Sr. Clóvis José da Rocha, contra os Srs. Magnus Francisco Antunes Guimarães - ex-Prefeito Municipal; Luiz Paulo Roses, ex-Secretário de Finanças; Paulo Roberto Spindler, ex-Secretário de Administração; Rita Carolina Werner, ex-Secretária de Educação; Elizete Ana Gadotti, ex-Tesoureira; Maria Ledir de Abreu, ex-Secretária de Edcuação e Merilui Construtora e Empreiteira Ltda. (fls. 137 a 160);
- OFÍCIO/SECFINANÇAS/03 de 03/06/2003, expedido pelo Sr. Carlos Humberto Cruz, Secretário de Finanças, encaminhando Demonstrativo evidenciando os pagamentos efetuados à empresa Merilui ao Sr. Ataliba Ayres de Agurre Filho, Presidente da Comissão de Sindicância (fls. 162 e 163);
- Documento de contestação relativo aos autos da Ação Civil Pública, nº 125.25.01.000695-1 (fls. 165 a 197);
- SAJ da Ação Civil Pública proposta pelo Município de Itapema, Processo nº 125.25.01.000695-1 (fls. 199 e 200);
- Relatório Geral de Compensação de Tributos, anistia de acordo com a Lei nº 1.805/00, referente ao período de outubro a dezembro/2000, emitido pela Comissão de Sindicância, totalizando R$ 1.687.292,05 (hum milhão, seiscentos e oitenta e sete mil, duzentos e noventa e dois reais e cinco centavos (fls. 202 a 323);
- Relatório de Compensação de Tributos Municipais por Débitos da Folha de Pagamentos, anistia de acordo com a Lei nº 1.805/00, referente ao período de outubro a dezembro/2000, emitido pela Comissão de Sindicância, totalizando R$ 1.566.788,53 (hum milhão, quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos) (fls. 202 a 875);
- Relação de pagamentos efetuados à empresa Merilui Ltda. e respectivas ordens de pagamento no período 17/02 a 13/09/2000;
No item III relatório da Comissão de Sindicância (fls. 09 a 13), são trazidos depoimentos do ex-prefeito Municipal, Sr. Magnus Francisco Antunes Guimarães, ex-Procurador Geral do Município, Sr. João Walter Peixoto Ramos, ex-Tesoureira, Sra. Elizete Ana Gadotti, sendo registrada a ausência do ex-Secretário de Obras, Sr. Reinaldo Marchi, bem como dos ex-Secretários de Finanças, Sr. Luiz Paulo Roses e Administração, Sr. Paulo Roberto Spindler.
O relatório final expedido pela Comissão de Sindicância (fls. 03 a 24), após discorrer sobre os fatos apurados no tocante à cobrança antecipada de IPTU no exercício de 2001 (fls. 13), a extinção de créditos tributários por compensação em decorrência de concessão de anistia( fls. 14 a 16) o contrato firmado com a empresa Merilui Construtora e Incorporadora Ltda. (fls. 17 a 21), concluiu finalmente em 18/07/2003, conforme segue transcrito:
"CONCLUSÃO
Inicialmente cabe ressaltar que o Município de Itapema, por intermédio de seu Procurador Jurídico e por determinação do Prefeito Municipal, é autor de Ação Civil Pública - Processo nº 125.01.000695-1 (doc.32), que tramita na Comarca de Itapema, contra o ex-Prefeito Municipal, Magnus Francisco Antunes Guimarães; ex-Secretário de Finanças do Município de Itapema, Luiz Paulo Borges; ex-Secretário de Administração do Município de Itapema, Paulo Roberto Spindler; Ex-Secretária de Educação do Município de Itapema, Rita Carolina Werner Wollinger; ex-Tesoureira do Município de Itapema, Elizete Ana Gadotti; ex-Secretária de Educação do Município de Itapema, Maria Ledir de Abreu e a empresa Merilui Construtora e Incorporadora Ltda. Dentre os requerimentos feitos na petição inicial, consta o pedido de reparação dos danos causados ao Município de Itapema em decorrência do contrato firmado com a Merilui Construtora e Incorporadora Ltda., o pedido de reparação pela antecipação de cobranças de IPTU, do exercício de 2001, medicante compesação de créditos de terceiro, e pedido de reparação de danos causados pela renúncia de receitas decorrentes de anistia de 50% dos tributos municipais, conforme disposição contida na Lei nº 1.805/00.
Os réus apresentaram contestação (doc. 34) negando as denúncias articuladas na Petição Inicial e requerendo a total improcedência da ação. Segundo o SAJ do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a última movimentação do processo, em 16 de julho de 2003, indicava que a referida Ação tinha sido despachada para manifestação do Ministério Público (doc. 35).
Assim, o Município de Itapema, por intermédio de sua atual administração, já tomou as medidas cabíveis, na esfera judicial, para apuração e ressarcimento ao erário municipal das irregularidades que são objeto da presente Tomada de Contas Especial.
Diante do apurado pela Comissão de Sindicância, prestam-se as seguintes informações conclusivas para esta Tomada de Contas Especial.
- Pagamento indevido, efetuado em favor da Merilui Construtora e Incorporadora Ltda., no montante de R$ 67.974,87 (sessenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), passível ainda de correção monetária e de aplicação das multas contratuais em razão de não ter sido entregue o objeto do contrato nº 131/99 e respectivo Termo Aditivo, referente à construção da Escola Municipal Branca de Neve e de ter sido realizado pagamento de valores superiores ao trabalho parcialmente realizado;
- Arrecadação indevida, por compensação, no montante de R$ 88.269,84 (oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), decorrente da antecipação de cobrança, no exercício de 2000, de imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU com vencimento no exercício de 2001;
- Renúncia de Receita no montante de R$ 1.228.975,73 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), referente à aplicação da Lei nº 1.805/00, que concede 50% (ciquenta por cento) de anistia nos Tributos Municipais e autoriza compensação.
Diante do exposto, a Comissão de Sindicância por intermédio de seus membros, infrafirmados, submete o presente Relatório à consideração do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Itapema, para as providências que entender pertinentes, tendo em vista a determinação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina de proceder Tomada de Contas Especial, em face das irregularidades pela concessão de anistia e compensação de tributos municipais e pagamentos indevidos à empresa Merilui Construtora e Empreiteira Ltda."
Como pode-se observar, a conclusão do relatório da Comissão de Sindicância, conforme relatado acima, não identificou os responsáveis, conforme preconizado no item 6.10 da Decisão nº 2.633/2002, que se transcreve:
"6.10. Determinar ao Sr. Clóvis José da Rocha - Prefeito Municipal de Itapema, a instauração de processo de "Tomada de Contas Especial", sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, visando às apurações abaixo especificadas, identificando responsáveis e quantificando o dano causado aos cofres municipais, comprovando imediatamente ao Tribunal de Contas a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme art. 3º, §2º, da Instrução Normativa n. 01/2001:"
Da mesma forma a Decisão nº 2.633/2002, determinou:
"6.10.1. apurar, de forma complementar, eventuais valores e fatos não açambarcados pela equipe de inspeção, relativos à cobrança antecipada do IPTU, do exercício de 2001, e à extinção/exclusão de créditos tributários municipais, no período de 20/10 a 29/12/00, mediante concessão de anistia de 50% (cinqüenta por cento) e compensação, considerando os dados e informações contidos nos itens 6 e 9 do Relatório DEA e à vista do que é discriminado nos Anexos I e II do mesmo Relatório;" (grifa-se)
Todavia, o relatório conclusivo da Comissão de Sindicância instaurada pelo Município evidencia o não atendimento do disposto no item 6.10.1 da Decisão nº 2.633/02, no tocante ao período de apuração da extinção/exclusão de créditos tributários municipais, conforme se constata no trecho a seguir transcrito, registrado às fls. 340 dos autos:
"Ainda com relação à anistia e compensações realizadas por conta da Lei nº 1.805/00, a Secretaria de Finanças apurou, conforme demonstrado no Relatório de Desconto Concedido nos Tributos Municipais - Anistia Lei nº 1.805/00 (período outubro a dezembro/2000) (Anexo 5), que o valor total dos descontos concedidos, independentemente da forma de quitação do débito com o Fisco Municipal, se por compensação ou pagamento direto, importa em R$ 1.228.975,73 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), sem prejuízo de correção monetária, multas e outras penalidades aplicáveis." (grifa-se)
Ainda com relação ao não atendimento da prefalada Decisão deste Tribunal, ressalta-se o determinado no item 6.10.2:
"6.10.2. apurar a regularidade e pertinência dos valores pagos à empresa Merilui Construtora e Incorporadora Ltda., pertinentes à obra contratada através do Ajuste n. 131/99, com o competente parecer do setor de engenharia da Prefeitura (item 1.2 do Relatório DEA)."
Conforme já citado nesta informação, a Comissão de Sindicância somente encaminhou laudo técnico emitido pela Secretaria de Obras, Transportes, Agricultura e Pesca em março de 2001, com a finalidade de especificar o quantitativo de materiais que foram empregados na obra, até a data de 31/12/2000, bem como, prever preços de materiais e mão-de-obra empregados na construção da Escola Municipal Branca de Neve (fls. 113 a 116), evidenciando na sua conclusão que o valor total gasto estipulado pelo engenheiro, Sr. Eliseo Cordeiro, seria de R$ 81.544,16 (oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Ressalta ainda o relatório conclusivo da Comissão de Sindicância (fls. 344 a 346) que o montante pago a empresa Merilui Construtora e Incorporadora Ltda. indevidamente, seria no montante de R$ 67.974,87 (sessenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), em razão de valores apurados por estimativa, conforme se transcreve:
"Deve ser ressaltado que não existe processo ou documento arquivado na Secretaria de Finanças que justifique, com as devidas e necessárias medições por parte das Secretarias Municipais de Planejamento e Urbanismo ou de Obras, Transporte, Agricultura e Pesca, os pagamentos efetuados em favor da empresa Merilui Construtora e Incorporadora Ltda. As medições referentes aos materiais e mão-de-obra empregados na obra de construção da Escola Municipal Branca de Neve foram realizadas apenas em março de 2001, conforme consignado no já referido Laudo Técnico (doc. 28).
[...]
Considerando que no periodo de fevereiro a dezembro de 2000, foram efetuados pagamentos à empresa Merilui Construtora e Incorporadora Ltda., no montante de R$ 140.519,03 (cento e quarenta mil, quinhentos e dezenove reais e três centavos), tem-se, em razão da estimativa do total efetivamente aplicado na obra de construção da Escola Municipal Branca de Neve, de R$ 81.544,16 (oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), que foi efetuado o pagamento indevido da importância de R$ 67.974,87 (sessenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), passível de correção monetária e sem prejuízo de aplicação das multas estipuladas pelo descumprimento do contrato." (grifo nosso)
Como pode-se observar, permaneceu faltante o parecer do setor de engenharia da Prefeitura, apurando a regularidade e a pertinência dos valores pagos à empresa Merilui Construtora e Incorporadora Ltda., relativos à obra contratada através do Ajuste nº 131/99.
A Instrução Normativa nº 01/2001, que dispunha sobre a instauração e organização de processos de tomada de contas especial à época da Decisão nº 2.633/2002 deste Tribunal, determinava no artigo 5º:
"Dos Elementos Integrantes da Tomada de Contas Especial
Art. 5º Integram o processo de tomada de contas especial:
I - ficha de qualificação do responsável, na forma do Anexo II, parte integrante desta instrução normativa, indicando:
a) nome;
b) número do CPF;
c) número da carteira de identidade;
d) endereço residencial, profissional e número de telefone;
e) cargo, função e matrícula, se servidor público;
II - termo formalizador do convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere e respectivos anexos, ou do ato administrativo que deu causa a dano ao erário, quando for o caso;
III - demonstrativo financeiro do débito, indicando:
a) valor original;
b) origem e data da ocorrência;
c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso;
d) valor atualizado na forma prevista na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal de Contas ;
IV - Relatório do tomador das contas ou da comissão, indicando de forma circunstanciada, o motivo determinante da instauração da tomada de contas especial, os fatos apurados, as normas legais e regulamentares desrespeitadas, os respectivos responsáveis e as providências que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o erário;
V - Certificado de Auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno, acompanhado do respectivo Relatório, contendo manifestação acerca dos seguintes quesitos:
a) adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) correta identificação do responsável;
c) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.
VI - pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor dos recursos ou de autoridade por ele delegada em cumprimento ao disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 202/2000, declarando qualquer irregularidade ou ilegalidade constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las ou para ressarcir o erário;
VII - cópia das notificações expedidas visando a cobrança do débito, onde conste as irregularidades constatadas e os preceitos legais e regulamentares desrespeitados, acompanhadas de aviso de recebimento ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do responsável;
VIII - cópia do relatório de comissão de sindicância ou de inquérito, se for o caso;
IX cópia de documentos que atestem os fatos descritos no relatório do tomador de contas ou comissão;
X - outros elementos que permitam formar juízo acerca da responsabilidade pelo dano ao erário.
§ 1º Nos casos de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como a conta de subvenções, auxílio e contribuições, além da notificação ao responsável prevista no inciso VIII, também deve integrar o processo a notificação da entidade beneficiária.
§ 2º A ausência de qualquer dos elementos indicados neste artigo ensejará diligência à origem para sua complementação." (grifa-se)
Considerando que o Processo de Tomada de Contas encaminhado a este Tribunal evidencia a ausência de muitos elementos relevantes para a aceitação e validade do Processo instaurado na Prefeitura Municipal de Itapema, em desatendimento ao disposto no artigo 5º da Instrução Normativa nº 01/01, recomenda-se que seja instaurado nova TCE, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa nº 03/07, atualmente vigente nesta Corte de Contas, para dar continuidade aos trabalhos de instrução do processo TCE nº 04/00895765.
Frise-se que deve o atual Prefeito Municipal de Itapema, Sr. Sabino Bussanello, instaurar novo Processo de Tomada de Contas Especial, atentando ao disposto na Decisão nº 2.633/2002 (fls. 692 a 696), exarada no Processo DEN 01/01121466, sob pena de responsabilidade solidária, configurada no artigo 3º, da Instrução Normativa 03/07, a seguir transcrito:
Assim, deve o relatório e os fatos apurados quando da instauração do competente processo de Tomada de Contas Especial identificar os responsáveis (nome, CPF e endereço completo), inclusive pessoa jurídica (nome, CGC e endereço completo), e sua relação com o dano causado aos cofres municipais, bem como atender estritamente ao disposto no expediente que deu causa à sua instauração (Decisão nº 2.633/02), atendendo ainda as disposições da Instrução Normativa nº 03/07.
Respeitosamente,
DMU/DCM 8 em 08/10/2007.
Teresinha de J.B.da Silva Auditora Fiscal de Controle Externo
Júlio César de Melo
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO,
EM / /2007
Sonia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora de Controle
Inspetoria 3