ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-03/05718711
Origem: Prefeitura Municipal de Ipuaçu
RESPONSÁVEL: Luiz Antonio Serraglio
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - TCE-02/07793301 + REP-01/01940378
Parecer n° COG-693/2007

Administrativo e tributário. Fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições da União. Incompetência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Lei n. 11.457/2007, Decreto n. 70.235/72 e Portaria MF n. 259/2001. Prejulgado do TCE/SC n. 1161.

1. Matéria relacionada à incidência de tributos da União foge à competência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, estando afeta à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão especializado na referida matéria tributária.

Financeiro. Renúncia de receita. Arts. 11 e 14 da Lei Complementar n. 101/2000

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-03/00723873, interposto pelo Sr. Luiz Antonio Serraglio, ex-Prefeito da Prefeitura Municipal de Ipuaçu, em face do Acórdão n. 0417/2003 (fls. 268/269), exarado no Processo TCE-02/07793301.

O citado processo TCE-02/07793301 é relativo à Tomada de Contas Especial, referente a irregularidades praticadas no exercício de 1997 a 2000, na Prefeitura Municipal de Ipuaçu, empreendida por esta Corte de Contas, através da DEA.

Tendo em conta que o Processo TCE-02/07793301 é conversão da REP-01/01940378, o responsável atendendo a citação do E. Tribunal de Contas (fls. 05), encaminhou justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 07/239.

Em seguida, os autos foram encaminhados à DEA, que elaborou o Relatório n. 08/2003 (fls. 246/259), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.

Nesse diapasão, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 0214/2003 (fls. 261/262), acolheu as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Conselheiro Sr. Luiz Roberto Herbst, que se manifestou (fls. 263/267) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pela DEA no Relatório n. 08/2003.

Na Sessão Ordinária de 02/04/2003, o Processo n. TCE-02/07793301 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0417/2003 (fls. 268/269), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Luiz Antonio Serraglio interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

Considerando que o Processo n. TCE-02/07793301, é relativo à Tomada de Contas Especial, referente referente a irregularidades praticadas no exercício de 1997 a 2000, na Prefeitura Municipal de Ipuaçu, tem-se que o Sr. Luiz Antonio Serraglio utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-03/00723873, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.