ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-06/00469379
Origem: Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA
RESPONSÁVEL: Romualdo Theophanes de França Júnior
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) - ALC-05/03979902
Parecer n° COG-505/2007

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-06/00469379, interposto pelo Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Presidente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, em face do Acórdão n. 1635/2006 (fls. 200/201), exarado no Processo ALC-05/03979902.

O citado processo ALC-05/03979902 é relativo a auditoria de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2004, no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

A DCE, após auditoria ordinária in loco e análise dos documentos e atos jurídicos, expediu o Relatório Preliminar n. 189/2005 (fls. 51/61), constatando a necessidade de proceder à audiência do Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior.

O responsável, atendendo audiência do E. Tribunal de Contas (fls. 62/63), pleiteou prorrogação do prazo (fls. 65), no qual foi concedido (fls. 67), e encaminhou justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 68/171.

Posteriormente, os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle da Administração Estadual, que elaborou o Relatório Conclusivo nº 495/2005 (fls. 174/193), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, que se manifestou (fls. 195/199) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.

Na Sessão Ordinária de 12/07/2006, o Processo n. ALC-05/03979902 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 1635/2006 (fls. 200/201), que acolheu na íntegra o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

Considerando que o Processo n. ALC-05/03979902, é relativo a auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2004, no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, tem-se que o Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o Recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-06/00469379, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

2.2 - MÉRITO

Cabe analisar, preliminarmente, se as recomendações previstas no Acórdão n. 1635/2006 (fls. 200/201), são "simples recomendação" ou "determinação" do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000), prescreve que o E. TCE/SC poderá formular recomendações e determinações aos fiscalizados, senão vejamos:

Por sua vez, o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução TC nº TC-06/2001), preceitua que:

Tendo em conta os dispositivos normativos supra transcritos, percebe-se que inserido nas competências do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, encontra-se a possibilidade de formular recomendações e determinações à unidades fiscalizadas. Porém, observa-se, que a Lei Orgânica (Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000), não conceituou, nem estipulou critérios para delimitar os conceitos de recomendação e determinação.

Dessarte, cabe perquirir na jurisprudência pátria, o significado e alcance que o Supremo Tribunal Federal - STF, tem dado as expressões em comento. Nos precedentes (MS 26547 MC/DF, MS 21519/PR, MS 26503/DF e Pet-AgR 3606/DF), observa-se que a Suprema Corte tem-se posicionado da seguinte maneira:

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior nos autos principais, manifestou-se no Relatório n. 495/2005 (fls. 174/193 do ALC-05/03979902), nos seguintes termos: