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Processo n°: | REC-06/00469379 |
Origem: | Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA |
RESPONSÁVEL: | Romualdo Theophanes de França Júnior |
Assunto: | (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) - ALC-05/03979902 |
Parecer n° | COG-505/2007 |
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-06/00469379, interposto pelo Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Presidente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, em face do Acórdão n. 1635/2006 (fls. 200/201), exarado no Processo ALC-05/03979902.
O citado processo ALC-05/03979902 é relativo a auditoria de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2004, no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.
A DCE, após auditoria ordinária in loco e análise dos documentos e atos jurídicos, expediu o Relatório Preliminar n. 189/2005 (fls. 51/61), constatando a necessidade de proceder à audiência do Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior.
O responsável, atendendo audiência do E. Tribunal de Contas (fls. 62/63), pleiteou prorrogação do prazo (fls. 65), no qual foi concedido (fls. 67), e encaminhou justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 68/171.
Posteriormente, os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle da Administração Estadual, que elaborou o Relatório Conclusivo nº 495/2005 (fls. 174/193), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.
Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, que se manifestou (fls. 195/199) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.
Na Sessão Ordinária de 12/07/2006, o Processo n. ALC-05/03979902 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 1635/2006 (fls. 200/201), que acolheu na íntegra o voto do Relator, senão vejamos:
Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior interpôs o presente Recurso de Reexame.
É o relatório.
Considerando que o Processo n. ALC-05/03979902, é relativo a auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2004, no Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, tem-se que o Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
Assim, como o Recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-06/00469379, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.2 - MÉRITO
Cabe analisar, preliminarmente, se as recomendações previstas no Acórdão n. 1635/2006 (fls. 200/201), são "simples recomendação" ou "determinação" do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000), prescreve que o E. TCE/SC poderá formular recomendações e determinações aos fiscalizados, senão vejamos:
Por sua vez, o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução TC nº TC-06/2001), preceitua que:
Tendo em conta os dispositivos normativos supra transcritos, percebe-se que inserido nas competências do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, encontra-se a possibilidade de formular recomendações e determinações à unidades fiscalizadas. Porém, observa-se, que a Lei Orgânica (Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000), não conceituou, nem estipulou critérios para delimitar os conceitos de recomendação e determinação.
Dessarte, cabe perquirir na jurisprudência pátria, o significado e alcance que o Supremo Tribunal Federal - STF, tem dado as expressões em comento. Nos precedentes (MS 26547 MC/DF, MS 21519/PR, MS 26503/DF e Pet-AgR 3606/DF), observa-se que a Suprema Corte tem-se posicionado da seguinte maneira:
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior nos autos principais, manifestou-se no Relatório n. 495/2005 (fls. 174/193 do ALC-05/03979902), nos seguintes termos:
Após os ensinamentos transcritos, nota-se que existe uma controvérsia conceitual sobre os institutos da permissão de serviço público, permissão de uso de bem público, permissão qualificada ou condicionada de uso de bem público e concessão de uso de bem público.
A referida controvérsia, que é decorrência da falta de coerência do ordenamento jurídico brasileiro, gera um problema imenso à Administração Pública, quando da utilização em concreto desses institutos jurídicos.
Não é por outra razão, que Ivan Barbosa Rigolin (no texto acima) chega a dizer que: "Com efeito, na prática de advocacia e de consultoria chega a ser constrangedor constatar, com espantosa regularidade, o mais absoluto despreparo que altas autoridades de todos os Poderes do Estado incluindo alguns representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas ostentam quando por razões de ofício precisam defrontar-se com examinar, apreciar, opinar e julgar permissões de uso de bens públicos em casos concretos".
As formas administrativas para o uso especial de bem público por particulares variam desde a simples e unilateral autorização de uso e permissão de uso, até os formais contratos de concessão de uso. Assim, pode-se dizer, em linhas gerais que: 1) Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, a permissão pode ser com ou sem condições, gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado, conforme o estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração quando o interesse público o exigir; 2) Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração consente que particular utilize privativamente bem público. Sendo contrato, deve ser precedido de licitação, na modalidade concorrência, salvo exceções legais; 3) Permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; e 4) Permissão de uso qualificada ou condicionada é o contrato administrativo pelo qual a Administração consente que particular utilize privativamente bem público, sempre precedido de licitação, na modalidade concorrência e com prazo estipulado.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles¹ assim aduna:
Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto²:
Na permissão de uso de bem público firmada sem prazo estabelecido e sem remuneração, a eminente Maria Sylvia Zanella Di Pietro¹5, em obra específica sobre o tema, seguindo o entendimento dos demais doutrinadores, afirma que a permissão de uso não possui natureza contratual, ficando excluída da necessidade de ser precedida do certame licitatório:
Para que a permissão de uso tenha natureza contratual, sujeita a licitação, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro²7, é necessário que a mesma tenha prazo estabelecido e seja remunerada (permissão qualificada ou condicionada), gerando para o particular o direito de receber indenização em caso de revogação, vejamos:
Em sua obra Direito Administrativo, novamente Maria Sylvia Zanella Di Pietro³, explica de forma definitiva, que a permissão de uso remunerada (qualificada ou condicionada), necessita de procedimento licitatório e fixação de prazo nos termos da Lei n. 8.666/93, já que possui características iguais ou semelhantes à concessão de uso, senão vejamos:
Desse modo, após o cotejo da doutrina já declinada, nota-se que não cabe recomendação com fulcro apenas na "melhor doutrina". Feitas essas considerações, sugere-se ao N. Relator, o cancelamento da recomendação prevista no item 6.2.1 da decisão recorrida.
2.2.2 - doravante, utilize cláusula de remuneração da faixa de domínio nas concessões de uso, conforme dispõe o art. 6° da Lei n. 13.516/05 (item 6.2.2 da decisão recorrida).
Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da recomendação prevista no item 6.2.2 da decisão recorrida.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior nos autos principais, manifestou-se no Relatório n. 495/2005 (fls. 174/193 do ALC-05/03979902), nos seguintes termos:
Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da recomendação prevista no item 6.2.3 da decisão recorrida.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior nos autos principais, manifestou-se no Relatório n. 495/2005 (fls. 174/193 do ALC-05/03979902), nos seguintes termos:
Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da recomendação prevista no item 6.2.4 da decisão recorrida.
Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário que:
1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 1635/2006, na sessão ordinária do dia 12/07/2006, no processo ALC-05/03979902, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:
1.1) cancelar a recomendação prevista no item 6.2.1 da decisão recorrida;
1.2) manter os demais itens da decisão recorrida.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao DEINFRA e ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, Presidente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, bem como, ao DEINFRA.
É o parecer.
À consideração superior.
"O intuito da permissão, na doutrina brasileira, tem sido definido como ato unilateral e não como contrato. No entanto, a Constituição Federal, ao tratar da concessão e da permissão do serviço público, referiu-se a ambos como contrato (art. 175, parágrafo único, inc. I) e foi expresso na exigência de licitação (caput do mesmo dispositivo). Também o art. 124, da Lei nº 8.666, introduzido pela Lei nº 8.883, refere-se à permissão de serviço público como contrato. Assim sendo, não há dúvida de que a permissão de serviço público está sujeita aos ditames da Lei nº 8.666. Já a permissão de uso constitui, em regra, ato unilateral e, como tal, não se enquadra na exigência do art. 2º, que, ao mencionar as várias modalidades (obras, compras, alienações, concessões, permissões e locações), acrescenta a expressão 'quando contratados com terceiros'. Além disso, o § 2º, do mesmo dispositivo define o contrato, para os fins da lei, como 'todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.' A permissão de uso, quando dada precariamente (como é de sua natureza), ou seja, sem prazo estabelecido, não cria obrigações para a Administração Pública, que concede a permissão e a retira discricionariamente, independentemente do consentimento do permissionário, segundo razões exclusivamente de interesse público. Nesses casos, a permissão não tem natureza contratual e, portanto, não está sujeito à licitação".6
"No entanto, existem verdadeiras concessões de uso que são disfarçadas sob a denominação de permissão de uso, tendo a natureza contratual; isto ocorre especialmente quando ela é concedida com prazo estabelecido, gerando para o particular direito a indenização em caso de revogação da permissão antes do prazo estabelecido. Neste caso, a permissão de uso está sujeita a licitação." (g.n.)
"Quanto à licitação, não é, em regra, necessária, a não ser que leis específicas sobre determinadas matérias o exijam, como ocorre no caso da permissão para instalação de bancas nas feiras livres. É verdade que a Lei nº 8.666/93, no artigo 2º, inclui a permissão entre os ajustes que, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidos de licitação. Tem-se, no entanto, que entender a norma em seus devidos termos. Em primeiro lugar, deve-se atentar para o fato de que a Constituição Federal, no artigo 175, parágrafo único, I, refere-se a permissão de serviço público como contrato; talvez por isso se justifique a norma do artigo 2º da Lei n. 8.666/93. Em segundo lugar, deve-se considerar também que este dispositivo, ao mencionar os vários tipos de ajustes em que a licitação é obrigatória, acrescenta a expressão quando contratados com terceiros, o que faz supor a existência de um contrato. Além disso, a permissão, embora seja ato unilateral, portanto excluído da abrangência do artigo 2º, às vezes assume a forma contratual, com características iguais ou semelhantes à concessão de uso; é o que ocorre na permissão qualificada, com prazo estabelecido. Neste caso, a licitação torna-se obrigatória. A Lei nº 8.666/93 parece ter em vista precisamente essa situação quando, no artigo 2º, parágrafo único, define o contrato como 'todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada'. Quer dizer: ainda que se fale em permissão, a licitação será obrigatória se a ela for dada a forma contratual, sendo dispensada a licitação na hipótese do art. 17, I f, da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.333, de 8-6-94".8
Alega o Recorrente em sua defesa (fls. 02/12 do REC-06/00469379):
"Cumpre ressaltar que a auditoria geradora da presente decisão ora recorrida é referente aos exercícios de 1999 a 2004 e que a Lei 13.516/2005 concernente à cobrança pela utilização das faixas de domínio das Rodovias Estaduais é posterior, datando de outubro de 2005".
Analisando toda a argumentação, tanto a apresentada na peça recursal quanto a da DCE nos autos principais, conclui-se que foi correto o posicionamento adotado pelo Órgão Instrutivo desta Corte e adotado pelo Tribunal Pleno.
A Lei Estadual nº 13.516, de 04 de outubro de 2005, de forma clara e expressa, dispõe sobre a necessidade de cláusula de remuneração do DEINFRA, senão vejamos:
"Art. 5º Os recursos auferidos com o disposto nesta Lei serão geridos e administrados pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, devendo ser depositados em conta específica e aplicados na manutenção, conservação, operação e policiamento das rodovias estaduais.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, como órgão coordenador, fiscalizador e supervisor, sempre que necessário, celebrará convênio ou outro instrumento congênere para conjugar esforços e realizar parcerias com outros órgãos, sejam federais com jurisdição no Estado, estaduais ou municipais, em especial com as Polícias Rodoviárias Federal e Estadual e o DETRAN para, em conjunto com o DEINFRA, e sob orientação deste, promoverem a fiscalização das diretrizes e instruções e demais ações decorrentes desta Lei". (g.n.)
Ademais, o próprio Decreto Executivo n. 3.390/2006, que é regulamentador da Lei Estadual nº 13.516, de 04 de outubro de 2005, disciplina:
"CAPÍTULO VI
Da Remuneração
Art. 17. A Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso será remunerada na forma prevista na Tabela anexa à Lei Estadual nº 13.516, de 4 de outubro de 2005.
Art. 18. A remuneração pela ocupação da faixa de domínio será mensalmente reajustada pela variação do IGP-M, fixado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Art. 19. O pagamento da remuneração anual pela ocupação da faixa de domínio deverá ser efetuado após a assinatura do respectivo Termo de Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso, nas condições previstas neste Termo, depositado na Conta nº 922001-4, Agência 068-0, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. BESC.
Art. 20. Para os acessos às propriedades lindeiras canalizados às vias marginais, não será cobrada a remuneração pela utilização da faixa de domínio.
2.2.3 - proceda à adequação do Termo de Permissão de Uso celebrado com a CELESC em 19/04/04, devido à ausência de cláusula de remuneração do DEINFRA, conforme determina o art. 15 das "Diretrizes para implantação de instalações ou obras de terceiros, públicos ou particulares, nas faixas de domínio das Rodovias Estaduais", de 06/02/01 (item 6.2.3 da decisão recorrida).
Alega o Recorrente em sua defesa (fls. 02/12 do REC-06/00469379):
"Como todos os demais contratos celebrados com data anterior à Lei de Uso Oneroso, o Termo de Permissão Especial de Uso celebrado com a CELESC em 19 de novembro de 2004 será adequado observando os ditames legais impostos, não obstante o mesmo possuir a obrigatoriedade da remuneração antes mesmo do advento da referida Lei".
"Entretanto, no Termo de Permissão Especial de Uso em que a permissionária é a CELESC, não há no termo a cláusula da remuneração ou qualquer recolhimento de taxas.
O Ex Diretor geral do DER, Edgar Antônio Roman, escora-se no parecer da Assessoria Jurídica para afirmar que não cometeu irregularidades, de fls. 74.
Já o atual Presidente do DEINFRA, afirma que o termo de permissão assinado entre o DEINFRA e a CELESC era provisório, portanto não caberia a contrapartida financeira.
Ao verificarmos o termo de permissão de uso celebrado com a CELESC, em 19/11/04, constatou-se que este tem duração de 10 anos. Portanto, não tem nada de provisório".
Analisando toda a argumentação, tanto a apresentada na peça recursal quanto a da DCE nos autos principais, conclui-se que foi correto o posicionamento adotado pelo Órgão Instrutivo desta Corte e adotado pelo Tribunal Pleno.
A Lei Estadual nº 13.516, de 04 de outubro de 2005, de forma clara e expressa, dispõe sobre a necessidade de cláusula de remuneração do DEINFRA, senão vejamos:
"Art. 5º Os recursos auferidos com o disposto nesta Lei serão geridos e administrados pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, devendo ser depositados em conta específica e aplicados na manutenção, conservação, operação e policiamento das rodovias estaduais.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, como órgão coordenador, fiscalizador e supervisor, sempre que necessário, celebrará convênio ou outro instrumento congênere para conjugar esforços e realizar parcerias com outros órgãos, sejam federais com jurisdição no Estado, estaduais ou municipais, em especial com as Polícias Rodoviárias Federal e Estadual e o DETRAN para, em conjunto com o DEINFRA, e sob orientação deste, promoverem a fiscalização das diretrizes e instruções e demais ações decorrentes desta Lei". (g.n.)
Ademais, o próprio Decreto Executivo n. 3.390/2006, que é regulamentador da Lei Estadual nº 13.516, de 04 de outubro de 2005, disciplina:
"CAPÍTULO VI
Da Remuneração
Art. 17. A Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso será remunerada na forma prevista na Tabela anexa à Lei Estadual nº 13.516, de 4 de outubro de 2005.
Art. 18. A remuneração pela ocupação da faixa de domínio será mensalmente reajustada pela variação do IGP-M, fixado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Art. 19. O pagamento da remuneração anual pela ocupação da faixa de domínio deverá ser efetuado após a assinatura do respectivo Termo de Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso, nas condições previstas neste Termo, depositado na Conta nº 922001-4, Agência 068-0, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. BESC.
Art. 20. Para os acessos às propriedades lindeiras canalizados às vias marginais, não será cobrada a remuneração pela utilização da faixa de domínio.
2.2.4 - proceda ao inventário da situação da faixa de domínio, atue permanentemente na sua fiscalização, abra conta específica, cobre sobre a utilização e utilize os recursos advindos de acordo com o que determina os arts. 5° e 6° da Lei n. 13.516/05 (item 6.2.4 da decisão recorrida).
Alega o Recorrente em sua defesa (fls. 02/12 do REC-06/00469379):
"Ocorre que, a conta nº 922.001-4 citada no Decreto nº 3.930 de 11 de janeiro de 2006 é específica do DEINFRA e é através dela que são canalizadas as arrecadações que se destinam à manutenção, operação e sinalização de rodovias sob responsabilidade do DEINFRA".
"Analisando a receita aferida através da cobrança da utilização da faixa de domínio, verificou-se que somente uma empresa é responsável pela arrecadação de mais de 90%, dessa receita.
Assim sendo, o DEINFRA quando não está arrecadando essa receita que é de sua competência, contraria a determinação do inciso XX, do artigo 87, da LC 284/05.
[...].
Ressalta-se, ainda, que a Lei nº 13.516/05 é datada de 04/10/05 e a Lei Complementar nº 284/05, de 28/02/2005, portanto a lei específica é posterior a lei geral, e, por conseguinte o legislador pretendeu dar um tratamento diferenciado, pois o fruto da arrecadação terá destinação específica e obrigou o DEINFRA a ter uma conta específica para que se pudesse ter um maior controle sobre os recursos.
Desta forma, deve o departamento estadual de Infra Estrutura, cumprir a legislação em vigor, isto é, abrindo conta específica - faixa de domínio - adequar os atuais termos assinados, bem como, ter fiscalização permanente nas rodovias, evitando a utilização irregular desta faixa, que é na verdade uma faixa de segurança, dos usuários da via".
Analisando toda a argumentação, tanto a apresentada na peça recursal quanto a da DCE nos autos principais, conclui-se que foi correto o posicionamento adotado pelo Órgão Instrutivo desta Corte e adotado pelo Tribunal Pleno.
A Lei Estadual nº 13.516, de 04 de outubro de 2005, de forma clara e expressa, dispõe sobre a necessidade de inventário da situação da faixa de domínio, sobre a atuação permanentemente na fiscalização, sobre a abertura de conta específica, e por fim, sobre a utilização dos recursos advindos, senão vejamos:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a explorar a utilização e a comercializar, a título oneroso, as faixas de domínio e as áreas adjacentes às rodovias estaduais ou federais delegadas ao Estado, pavimentadas ou não, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas privadas ou por particulares.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, por intermédio do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA -, coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização, a exploração e a comercialização de que trata o caput deste artigo.
Art. 4
º A exploração da utilização das áreas referidas no art. 1º desta Lei será sempre a título oneroso, com previsão de penalidade e multa para os casos de infração dos dispositivos, observados os critérios fixados em regulamento próprio.Parágrafo único. A autorização, a permissão ou a concessão de uso da faixa de domínio e áreas não edificantes será sempre efetivada em caráter discricionário, precário e oneroso, por tempo certo ou indeterminado, obrigando seus proprietários ou responsáveis a observar o disposto nesta Lei e no regulamento próprio, bem como os termos do instrumento de contrato, incluindo responsabilidade civil e criminal decorrentes de danos ou prejuízos causados a terceiros, ao patrimônio público ou ao meio ambiente.
Art. 5º Os recursos auferidos com o disposto nesta Lei serão geridos e administrados pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, devendo ser depositados em conta específica e aplicados na manutenção, conservação, operação e policiamento das rodovias estaduais.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, como órgão coordenador, fiscalizador e supervisor, sempre que necessário, celebrará convênio ou outro instrumento congênere para conjugar esforços e realizar parcerias com outros órgãos, sejam federais com jurisdição no Estado, estaduais ou municipais, em especial com as Polícias Rodoviárias Federal e Estadual e o DETRAN para, em conjunto com o DEINFRA, e sob orientação deste, promoverem a fiscalização das diretrizes e instruções e demais ações decorrentes desta Lei.". (g.n.)
Ademais, o próprio Decreto Executivo n. 3.390/2006, que é regulamentador da Lei Estadual nº 13.516, de 04 de outubro de 2005, disciplina:
"CAPÍTULO VI
Da Remuneração
Art. 17. A Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso será remunerada na forma prevista na Tabela anexa à Lei Estadual nº 13.516, de 4 de outubro de 2005.
Art. 18. A remuneração pela ocupação da faixa de domínio será mensalmente reajustada pela variação do IGP-M, fixado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Art. 19. O pagamento da remuneração anual pela ocupação da faixa de domínio deverá ser efetuado após a assinatura do respectivo Termo de Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso, nas condições previstas neste Termo, depositado na Conta nº 922001-4, Agência 068-0, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. BESC.
Art. 20. Para os acessos às propriedades lindeiras canalizados às vias marginais, não será cobrada a remuneração pela utilização da faixa de domínio.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização das Faixas de Domínio
Art. 21. A supervisão, exploração e comercialização das faixas de domínio será exercida pelo DEINFRA ou, conforme permissivo legal disposto no inciso VI, do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 244, de 30 de janeiro de 2003, a quem este delegar, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, respeitado o regramento do Programa Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual.
Art. 22. A fiscalização das faixas de domínio e áreas adjacentes das rodovias estaduais, das rodovias federais delegadas e das rodovias sob concessão será exercida pelo DEINFRA através das Superintendências Regionais de Obras e Operação de Rodovias, com o apoio da Policia Militar Rodoviária ou, quando for o caso, da Polícia Rodoviária Federal, mediante convênio, devendo o DEINFRA:
I - manter postos de vigilância ostensiva;
II - aplicar multas, se for o caso;
III - embargar ou demolir obras e serviços executados em desacordo com este Decreto; e
IV - apreender ou remover quaisquer bens, inclusive dispositivo visual, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz, pintura e outro engenho, que estejam em desacordo com este Decreto ou com as Recomendações Técnicas do DEINFRA, independentemente da aplicação de multa, se for o caso.
§ 1o Os agentes incumbidos da fiscalização têm livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar, devendo estar munidos de documento de identificação.
§ 2o Nos casos de resistência ou desacato no exercício de suas funções, os agentes incumbidos da fiscalização poderão requisitar apoio policial". (g.n.)
3. CONCLUSÃO
COG, em 20 de julho de 2007.
MURILO RIBEIRO DE FREITAS
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. sr. relator gerson dos santos sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 ¹ Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 493.
3 ² Curso de Direito Administrativo. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 264
4 ³ Direito Administrativo Moderno. 10ª ed., RT. São Paulo. p. 245/246.
5 ¹ Permissão de Serviço Público e Permissão de Uso. Quando cabe a Licitação. In "Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos". 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 40-41.
6 ² Permissão de Serviço Público e Permissão de Uso. Quando cabe a Licitação. In "Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos". 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 40-41.
7 ³ 19ª ed., Editora Atlas. São Paulo. p. 661.