ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00369180
Origem: Prefeitura Municipal de Zortéa
RESPONSÁVEL: Wilson Rogério Wan-Dall
Assunto: (Reexame - art. 81 da LC 202/2000) -PCP-07/00077138
Parecer n° COG - 675/07

Não cabe nenhum dos Recursos previsto no artigo 76 da Lei Complementar 202/2000, contra a deliberação do Tribunal de Contas que emite ou mantém Parecer Prévio, em processo de Apreciação de Contas Anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, uma vez que o procedimento tem rito próprio especificado no Capítulo V, Sessão II, da Lei Complementar 202/2000, sendo admitido única e exclusivamente contra a deliberação que emite o Parecer Prévio, pedido de Reapreciação, na forma prevista no artigo 55 da Lei regulamentadora.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Os autos ora analisados tratam de recurso interposto na modalidade de Reexame de Conselheiro, com fulcro no artigo 81, da Lei Complementar nº 202/2000, formulado pelo Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, contra Parecer Prévio 0002/2007, apreciado pelo Plenário no processo PCP - 07/00077138, Sessão Ordinária do dia 11/06/2007, cujo o teor é o que segue:

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Zortéa, relativas ao exercício de 2006, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 718/2007.

6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Zortéa que, através do seu sistema de controle interno, atente para a necessidade de restabelecimento do equilíbrio orçamentário, evitando o surgimento de situação financeira deficitária.

6.3. Determina à Prefeitura Municipal de Zortéa a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens II.B.2 a II.B.4 da Conclusão do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.

6.4. Determina à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, da matéria referente ao pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender ao disposto nos arts. 29, V, c/c art. 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 13.059,23 (R$ 10.249,25 - Prefeito - e R$ 2.809,98 Vice-Prefeito) - item II.A.1 do Relatório DMU.

Esse é o relatório.

PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE.

Consoante o estabelecido no artigo 81 da Lei Complementar Estadual 202/2000, é deferido ao Conselheiro do Tribunal de Contas o direito de interpor recurso na modalidade de Reexame, o que confere ao subscritor legitimidade para o manejo do presente recurso.

O artigo 142, do Regimento Interno, também trata especificamente do Reexame de Conselheiro, firmando em seu § 1º, que o recurso deverá se fazer acompanhar de exposição circunstanciada e proposta de decisão devidamente fundamentada, formalidades atendidas no recurso proposto.

No tocante a tempestividade encontra-se atendida conforme o regramento legal estabelecido uma vez que a Deliberação que se pretende alterar foi publicada no dia 26/06/2007, e o Recurso de Reexame foi protocolado no dia 11/07/2007, atendido o prazo regimental de dois anos fixado no artigo 142 do Regimento Interno.

Contudo, o recurso proposto não pode prosperar em razão de ausência de previsão legal de sua propositura contra Deliberação proferida por esta Corte de Contas em que não há julgamento, mas tão somente emissão de parecer prévio.

Dispõe o artigo 76 da Lei Complementar Estadual 202/200, que:

Art. 76. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação e tomada de contas, na fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, cabem os seguintes recursos: (grifamos).

A leitura atenta do dispositivo legal supratranscrito delimita os recursos previstos na lei aos processos de julgamento de prestação e tomada de contas, no procedimento de fiscalização de atos e contratos e ainda nos procedimentos de apreciação e atos sujeitos a registros como admissão de pessoal e aposentadoria, não incluindo, portanto, o processo de "Apreciação de Contas Anualmente Prestadas pelo Prefeito".

O processo de "Apreciação de Contas" prestadas quer seja pelo Governador, ou pelos Prefeitos Municipais, onde são emitidos "Parecer Prévio" pelo Tribunal de Contas, não são suscetíveis aos Recursos previstos no artigo 76 da Lei Complementar 202/2000, obtendo tratamento distinto na norma reguladora, tendo o processo de "Apreciação de Contas" tramitação especial, fixada em lei.

A apreciação das contas prestadas anualmente pelo Prefeito rege-se pelo disposto na seção II, do Capítulo V, da Lei Complementar 202/2000, estando o procedimento regulamentado a partir do artigo 50 até o artigo 59 da norma legal.

Assim, uma vez emitido o Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas, ao Prefeito interessado cabe somente a formulação do pedido de Reapreciação a contar de quinze dias da publicação do Parecer Prévio no Diário Oficial do Estado.

Eis os termos em que se assenta o artigo 55 da Lei Complementar 202/2000:

A possibilidade legal de formulação do Pedido de Reapreciação é a formulada pela Câmara de Vereadores, Art. 56, constituindo a última e definitiva manifestação do Tribunal sobre a prestação de contas anual do Município.

Neste sentido cita-se a precedente decisão desta Corte de Contas, Decisão nº 193, proferida na Sessão de 21/02/2005, referendando Parecer COG 426/04 no Processo REC. 04/03843901, onde ficou estabelecido que:

6.1. Não conhecer do Recurso de Reexame, interposto contra a Decisão n. 1127/2004, de 24/05/2004, exarada no Processo n. PCP-01/00317316, que ratificou o Parecer Prévio n. 0527/2001, de 17/12/2001, em face do não-cabimento dos recursos previstos no art. 76 da Lei Complementar n. 202/2000 contra deliberação proferida em processo de apreciação de Contas Anuais de Prefeito Municipal. (grifamos).

No mesmo sentido o Parecer COG 903/05, processo de Reexame de Conselheiro, REC 05/04027654, onde restou consignado:

Pelas razões acima expostas, entende-se ser inadmissível a propositura de Recurso de Reexame de Conselheiro previsto no artigo 81 da Lei Complementar 202/2000, contra Deliberação do Tribunal de Contas em processo de Apreciação de Contas Prestadas Anualmente pelos Prefeitos Municipais.

Sugere-se ao Relator o arquivamento do Recurso proposto em face da ausência de previsão legal para sua propositura.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Excelentíssimo Relator que na forma da Resolução n. TC-05/2005, por despacho, não conheça do Recurso de Reexame de Conselheiro, proposto nos termos do art. 81 da Lei Complementar n. 202/2000, determinando o seu arquivamento, por não ser possível a proposição do Recurso manejado contra Deliberação proferida em Processo de Apreciação de Contas Anuais de Prefeito, em face do disposto no art. 55, da Lei Complementar 202/2000, que prevê recurso próprio em processos desta natureza.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral