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PROCESSO : |
TCE 035230357 |
UNIDADE : |
Câmara Municipal de Mafra |
RESPONSÁVEIS: |
Sr. Carlos Roberto Sholze - ex - Presidente da Câmara de Vereadores no exercío de 1993 Sr. João Marcos Bergamini - ex - Presidente da Câmara de Veradores no exercício no exercício de 1994 Sr. Edevardes João Sartori - ex-presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 1995 |
INTERESSADO : | Sr. Gilberto Schutz |
ASSUNTO : | Denúncia de irregularidades praticadas na Câmara Municipal de Mafra nos exercícios de 1993, 1994 e 1995 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° : | 2.847/2007 |
INTRODUÇÃO
Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 03/05/1995 (fl.14), que acolheu a denúncia e determinou a realização de Auditoria Especial na Câmara de Veradores de Mafra.
A Decisão foi proferida em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria Especial de Auditoria e Serviços - DEA, através da Informação nº 026/1995, de 31/03/1995 (fls. 09 a 10 dos autos).
Assim sendo, realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 28/08 a 01/09 de 1995, (fls. 16 a 27 dos autos), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Câmara de Vereadores de Mafra.
Os trabalhos foram confiados aos Srs. Antônio P.Vieira de Melo e Romeu João da Silva.
Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 077/1995, constante às fls. 16 a 27 dos autos, propugnando recomendação no sentido de proceder-se a Diligência dos Responsáveis em razão do cometimento de irregularidades conforme conclusão do referido relatório.
Em resposta, os responsáveis enviaram os documentos de fls. 64 a 382, que foram analisados pela Instrução, gerando o Relatório nº 020/1996 - Reanálise (fls. 385/392). A Instrução concluiu pela manutenção das restrições, ratificando seu entendimento no sentido de julgar irregularidades as despesas efetuadas à título de diárias por contrariar a Res. TC - 06/89. Após oitiva do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que emitiu o Parecer nº 0361/96 (fls. 394/395), o então Conselheiro Relator Dib Cherem, propôs voto no sentido de acolher o Relatório de Auditoria Especial, com imputação de responsabilidade aos denunciados.
O Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 22/05/1996, exarou decisão (fl. 398) no Processo nº DEN - 352303/57, conhecendo o Relatório de Auditoria Especial e julgando irregulares as despesas efetuadas à título de diárias nos exercícios de 1993, 1994 e 1995. Contudo, esta decisão foi anulada pela Decisão 0341/2003, datada de 26/02/2003, eis que em Recurso (00/2810245 - em apenso) interposto contra a decisão exarada no Processo Den nº 352303/57, a COG por meio do Parecer nº 636/2002, entendeu caracterizado cerceamento de defesa, eis que inexistente a citação antes da decisão final e sugeriu a conversão da Denúncia em Tomada de Contas Especial.
A Decisão nº 0341/2003 do Tribunal Pleno, datada de 26/02/2003, com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 determinou que fossem remetidos, em data de 08/05/2003, aos Srs. Carlos Roberto Sholze, João Marcos Bergamini e Edevardes João Sartori - ex- Presidentes da Câmara de Vereadores de Mafra, nos exercícios de 1993, 1994 e 1995, respectivamente, os Ofícios n.º 5.418/03, 5.419/03 e 5.420/03 os quais determinaram a citação dos mesmos, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do referido Relatório.
O Sr. Carlos Roberto Sholze, apresentou requerimento de prorrogação de prazo (trinta dias), datado de 10/06/2003, protocolado neste Tribunal sob o n.º 10639, fls. 417, em 13/06/2006 e um segundo pedido de prorrogação (fls. 434/435) por mais 60 dias, em 04/08/2003 - protocolo nº 13387 - ambos sendo concedidos. O responsável apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado às fls. 501 a 507 dos autos.
O Sr. João Marcos Bergamini, apresentou requerimento de prorrogação de prazo (trinta dias), datado de 30/06/2003, protocolado neste Tribunal sob o nº 011528, fls. 431, em 01/07/2003, sendo que o deferimento ocorreu em 02/07/2003. O responsável apresentou justificativas e documentos sobre as restrições anotadas às fls. 438 a 494 dos autos.
No que tange o Sr. Edevardes João Sartori, não houve apresentação de justificativas, sendo que em momento oportuno serão procedidas as considerações.
Cumpre ressaltar que a Instrução juntou aos autos do TCE nº 35230357, cópia do Parecer COG nº 636/02, exarado no processo REC nº 00/02810425, que subsidiou a anulação da decisão tomada no Processo Den nº 35230357 e a conversão da denúncia em Tomadas de Contas Especial, eis que tal documento não constava dos autos. O documento original encontra-se juntado às fls.17/24 dos autos do REC nº 00/02810425, apensado a presente Tomada de Contas Especial.
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
III - DA REINSTRUÇÃO
Visando proceder a Reinstrução do presente processo, traz-se as restrições relacionadas na Decisão do Pleno nº 0341/2003, exarada na Sessão Ordinária do dia 26/02/2003, colocando as manifestações dos Responsáveis abaixo de cada uma delas, conforme a seguir:
A - RestriçÃO imputada ao Sr. carlos roberto scholze
A.1 Restrição com fulcro no artigo 15, inciso II da Lei Complementar n.202/2000
A.1.1 Prejuízo causado ao erário em razão de despesas efetuadas com diárias no valor de Cr$ 445.651.915,40 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e um mil e novecentos e quinze cruzeiros e quarenta centavos), referente a janeiro/julho de 1993 e Cr$ 1.800.099,26 (um milhão, oitocentos mil e noventa e nove cruzeiros reais e vinte e seis centavos), referente ao período de agosto/dezembro de 1993, atualizados monetariamente, a partir da ocorrência do fato gerador do débito, nos termos dos arts. 40 e 44 da Lei Complementar n.202/2000. (Decisão n.º 0341/2003 , item 6.2.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Por meio da Decisão nº 0341/2003, proferida na sessão de 26/02/2003, ao apreciar o recurso nº REC 00/02810425, o Egrégio Tribunal Pleno dessa Corte de Contas manifestou-se no sentido de anular a decisão exarada nos autos do processo de Denúncia nº DEN 0352303/57, apresentando a seguinte determinação:
6.1 Converter o presente processo de Denúncia em Tomada de Contas espcial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000.
6.2. Determinar a citação dos responsáveis abaixo ralcionados, nos termos do art. 15,II, da Lei Complementar nº 202/2000, para no prazo de 30 (trinta) dias, a constar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c art. 66, parágrafo 3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do município as quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos (arts. 40 e 44 do mesmo diploma legal)
6.2.1 Cr$ 445.651.915,40 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões, seiscentos e cinqüenta e um mil, novecentos e quinze reais e quarenta centavos), ao Sr. Carlos Roberto Scholze - Presidente da Câmara de Vereadores em 1993, referente ao período período de janeiro/julho de 1993 e Cr$ 1.800.099,26 (um milhão e oitocentos mil e noventa e nove cruzeiros reais e vinte e seis centavos), referente ao período de agosto/dezembro de 1993"
Por sua vez, a decisão anulada continha as seguintes disposições:
' O Tribunal Pleno decidiu conhecer e anotar o Relatório de Auditoria Especial realizada na Câmara Municipal de Mafra com as seguintes restrições:
1) julgar irregulares as despesas efetuadas referentes a diárias, por não atender à Resolução TC-06/89 (art.52), abaixo relacionadas, que deveraão ser recolhidas com juros e atualização monetária, nos termos dos arts. 259 e 260 do Regimento Interno e art. 44, da Lei Complementar nº 31/90:
1.1) o montante de R$ 33.483,9155 UFI de responsabilidade do Sr. Carlos Roberto Scholze, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 1993;
Vale dizer que os valores acima citados foram revistos pela Informação DEA nº 32/02 (fls. 28/34) da Diretoria de Auditoria Especiais - DEA, constante das fls. 28/34 do processo REC 00/02810425, apenso aos presentes autos, e constam da Decisão nº 0341/2003.
DO DIREITO
Consta do Relatório nº 020/96 de fls. 385/392, elaborado pela Diretoria Especial de Auditoria e Serviços - DEA, as seguintes irregularidades referentes aos pagamento de diárias pagas pela Câmara Municipal de Mafra, no decorrer dos exercícios de 1993 a 1995:
' a) Pagamento de diárias de janeiro a julho de 1993, sem emissão de Roteiro de Viagem;
b) Ausência de documentos de Suporte;
c) Descumprimento da Resolução nº TC 06/89 dE 17.05.89, em seu art. 52'.
Vale dizer, que os roteiros de viagem referentes ao exercício de 1993 encontram-se acostados aos presentes autos.
Assim sendo, depreende-se que as restrições referentes ao exercício de 1993 cingem-se à ausência de documentação de suporte e descumprimento do art.52, da Resolução nº TC 06/89, vigente à época, cujo teor é o seguinte:
' Art. 52 - O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os documentos seguintes:
I - Roteiro de viagem, que deverá consignar:
a) Identificação do servidor - nome, matrícula, cargo, função ou emprego;
b) Deslocamento - data e hora de saída e de chegada à origem;
c) Meio de transporte utilizado;
d) Descrição sucinta do objeto da viagem;
e) Número de diárias e cálculo do montante devido;
f) Quitação do Credor;
g) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade concedente,
II - Documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, nota fiscal ou outro documento que supra esta exigência;
III - Justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, da urgência e inadiabilidade ou da conveniência de uso de transporte aéreo ou de veículo, particular de servidor, este quando cadastrado no órgão público, na forma da legislação vigente.'
Conforme se verifica, a restrição refere-se à ausência da documentação visando à comprovação da efetiva realização da viagem.
DO PREJUÍZO À DEFESA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO
Cumpre salientar preliminarmente que o processo e denúncia DN nº 0352303/57 teve início em 16/02/1995. Os atos imputados ao responsável referem-se ao exercício de 1993.
Conforme se infere da Decisão nº 0341/2003, de 26/02/2003, ao apreciar o recurso nº REC 0341/2003, o EgrégioTribunal Pleno dessa Corte de Contas manifestou-se no sentido de anular a decisão exarada nos autos do processo de Denúncia nº DEN - 0352303/57, tendo em vista a ausência de oportunização ao responsável do direito ao contraditório e ampla defesa.
Ou seja, apenas nesse momento, decorridos mais de 9 (nove) anos, é facultado ao Responsável manifestar-se acerca dos fatos que lhe são imputados. Dessa situação decorre a dificuldade de resgatar a documentação comprobatória da realização das viagens, não só perante a Câmara Municipal de Mafra, mas também perante as instituições públicas e privadas visitadas, cuja guarda e registros de documentos não perduram por tão longo período.
Ademais, o Responsável deteve a condição de agente político, cujo exercício de mandato é caracterizado pela transitoriedade de vínculo com a administração pública, dificultando ainda mais o acesso a informações e documentos.
Neste sentido, apresentamos a lição do Mestre Hely Lopes Meirelles, em seu 'Direito Adminstrativo Aplicado', 25ª edição, p. 634, ao discorrer sobre o consagrado princípio constitucional:
' Defesa: a defesa, como já vimos, é garantia constitucional de todo o acusado, em processo judicial ou administrativo (art. 5º, LV), e compreende a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição, oportunidade para oferecimento da acusação, a vista dos autos na repartição, oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal (due process of law). É um princípio universal nos Estados de Direito, que não admite postergação nem restrições na sua aplicação. Processo adminstrativo sem oportunidade de ampla defesa ou defesa cerceada é nulo.' (grifamos).
Dessa forma, restou caracterizado considerável prejuízo ao exercício da ampla defesa nos termos preconizados pelo art. 5º, inciso LV da Constiuição Federal, não tendo o Responsável colaborado em nenhum momento para o ocorrido.
Por esse decurso de tempo considerável não foi possível a busca de documentação que pudesse ser utilizada para sanar as restrições apontadas.
Deve-se ressaltar que o requerente buscou incessantemente - e por isso, inclusive, solicitou a prorrogação do prazo para apresentar a presente por duas vezes - não conseguindo, porém encontrar a documentação de suporte.
Portanto, requeremos que sejam relevadas pelo Corpo Técnico e Deliberativo dessa Corte de Contas, tendo em vista a absoluta impossibilidade de resgate da documentação imposta pelo decurso do tempo.
Da documentação comprobatória da viagem
Da leitura do inciso II do art. 52 da Resolução nº TC 06/89 pode-se inferir que a enumeração da documentação apta a comprovação da viagem não vem exposta de forma exaustiva, mas sim meramente exemplificativa.
Nesse sentido, trazemos à colação o Prejulgado nº 0186 dessa Egrégia Corte de Contas:
'Prejulgado 186
Na ausência de tráfego ou bilhete de passagem, pode a Adminstração utilizar-se de relatório, acompanhado de cópia de livro e da ata da reunião ou outro documento que supra esta exigência, como comprovante regular da efetiva realização da viagem, a qual se deve a respectiva concessão de diárias'
A documentação visando a efetiva comprovação da viagem consubstancia-se nos próprios históricos dos empenhos e na assinatura de recebimento dos favorecidos da viagem.
Assim sendo, a documentação constante dos autos pode ser considerada como apta a preencher os requisitos constantes dos inciso II do art. 52 da Resolução nº TC 06/89, vigente à época, posto que comprovam o efetivo deslocamento, restando a consequente liquidação da despesa.
DO REQUERIMENTO
ISTO POSTO, requer sejam recebidas as presentes ALEGAÇÕES DE DEFESA e consideradas as razões de fato e de direito aduzidas , com vista ao saneamento das restrições contantes do presente processo de Tomadas de Contas Especial".
Considerações da Instrução
Para melhor análise, as considerações da Instrução, estão dispostas em tópicos, seguindo a mesma estrutura da Justificativa apresentada pelo Responsável:
a) Do direito
O responsável, neste tópico, limita o âmbito de sua responsabilidade ao exercício de 1993 e a ausência da documentação de suporte e descumprimento do art. 52 da Resolução nº TC 06/89.
De fato, o âmbito de sua responsabilidade restringe-se ao exercício de 1993, eis que neste período exercia o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Mafra.
No que tange à legislação, aplica-se aquela vigente à época dos fatos, qual seja, Resolução TC 06/89, que dispõe em seu artigo 52, o seguinte:
O responsável informou, ainda, que os roteiros de viagem referentes ao exercício de 1993 encontram-se acostados aos presentes autos, sem contudo especificar a quais documentos se refere.
Dado o extenso lapso temporal entre a apuração dos fatos (05/10/1995 ) e a elaboração do presente Relatório de Instrução - elaborado durante o mês de setembro de 2007 importante registrar, em síntese, as conclusões apontadas no Relatório de Auditoria 077/95, fls. 16/27:
" Na auditoria realizada, apurou-se os fatos relatados a seguir:
1. Diárias:
a) pagamento de diárias de janeiro a julho de 1993, sem emissão de roteiro de viagem;
b) Ausência de documentos de Suporte;
c) Descumprimento da Resolução nº TC 06/89 de 17.05.89, em seu art. 52'(fls. 17).
E segue o Relatório, às fls. 18:
"Solicitamos através da requisição nº 01/95 (documento de fls. 28) cópias dos roteiros de viagens e comprovantes da realização das mesmas, referentes aos empenhos emitidos durante os meses de janeiro a julho do ano de 1993 (bilhetes de passagens, ordem de tráfego, relatórios, certifidos de participação, relatórios etc.)
Em sua resposta (documentos de fls. 29), a Câmara informa:
' Declaro para os efeitos legais de que durante o período de janeiro à julho de 1993, os pagamentos de diárias a vereadores e servidores desta Câmara Municipal eram feitos sem o acompanhamento do Roteiro de viagem. A partir desta data, foram emitidos os respectivos roteiros, sem contudo à anexação de outros documentos como certificado de participação, relatórios etc.' (grifamos).
A ausência de documentos de suporte, além de ferir uma deterrminação legal ainda deixa dúvida quanto a real aplicação da despesa.
Isto posto, relaciona-se a seguir as despesas, por exercício, que se enquadram na restrição e deve ser lançado a responsabilidade dos ordenadores da despesa a seguir:
Carlos Roberto Scholze: Exercício de 1993 - 24.884,5031 UFIR/SC"
No Relatório de Reanálise nº 020/96 (fls.385/392) do Processo DEN 0352303/57, constatou-se o que segue quanto a documentação colacionada aos autos:
" Os documentos anexados pela Origem não sanam as restrições.
Ocorre que os referidos documentos não apresentam fatos novos, tendo em vista que foram analisados quando da Auditoria in loco e estão relacionados às fls. 19 e 20.
Apesar da origem afirmar que ao tomar conhecimento da deficiência, providenciou a sua correção, fazendo emitir detalhado roteiro da viagem, em formulário próprio, que passou a acompanhar o empenho da despesa "(documentos juntos)".
Os documentos anexados pela origem às fls 126 a 382, não se fazem acompanhar aos referidos roteiros de viagem.
Além de não emitir roteiro de viagem para às depesas com diárias dos meses de janeiro a julho de 2003, a Câmara deixou de cumprir o prescrito na Resolução TC 06/89, Art. 52, II que diz:
'II - Documentos comprobatórios da efetiva realização da viagem: ordem de Tráfego, Bilhete de Passagem, Relatório, Nota Fiscal ou outro documento que supra esta exigência'.
Mantém-se a restrição"
Esta Instrução procedeu nova análise da documentação constante dos autos, referente ao exercício de 1993 e conclui pelo que segue:
Referente ao exercício de 1993, foram juntados aos autos os documentos de fls. 29 a 45, os documentos de fls. 133 a 139 e os de fls. 216 a 382.
O período de janeiro a julho/1993, não possui Roteiros de Viagens, conforme análise dos documentos de fls. 19/20 e Declaração firmada pelo Sr. Edevardes João Sartori, fls. 29. Cumpre ressaltar que o Mapa de Pagamento de Diárias, fls. 19/20, não evidencia a natureza das viagens realizadas. Ademais, compulsando-se os autos não se verifica qualquer documentação referente a comprovação do pagamento de diárias exigida pelo artigo 52, I e II da Resolução TC nº 06/89.
Os documentos de fls. 133 a 139 tratam de reembolso de despesas efetuadas por ocasião do 8º Encontro Nacional do Servidores de Câmaras Municipais, realizado no Município de Salvador, no período de 19 a 23 de julho de 1993. Infere-se dos documentos que foram três os vereadores que participaram do encontro: João Bergamini, João Sartori e Carlos Sholze, sendo que este último figurou como credor. Ocorre que, conforme constatado no Relatório de Reanálise 020/96 " o Decreto-Legislativo nº 001/93, de 15/03/1993, que fixa valores de diárias (doc. de fls. 41) não prevê a figura do reembolso.(fls.389)"
Os documentos de fls. 337 a 382 referem-se a despesas com pagamento de diárias no período de janeiro e julho de 1993, entretanto, estão desacompanhados dos Roteiros de Viagem e de qualquer outra documentação de suporte, em descumprimento ao estabelecido no artigo 52, inciso I e II da Resolução TC nº 06/89.
O Relatório de Reanálise (fls. 338), ao tratar da ausência da documentação de suporte, salienta que:
" O desatendimento dessa formalidade descaracteriza a legitimidade e a legalidade da despesa, senão vejamos: O artigo 63 da Lei nº 4.320/64 que trata da liquidação da despesa diz:
'Art. 63 - A liquidação da Despesa consiste na verificação do Direito Adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.'
Segundo a conceituação legal (art. 63), liquidação da despesa consiste na verificação do Direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Essa verificação tem por fim apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata e a quem se deve pagar para extinguir o crédito.
A ausência da documentação de suporte deixa dúvidas quanto a real aplicação da despesa, não dando a certeza de que as diárias foram concedidas quando em missão de representação ou a serviço da Câmara de Vereadores fora da sede do município"
Neste sentido, é o ensinamento de J. Teixeira Machado Junior e Heraldo da Costa Reis:
"A liquidação é pois o implemento de condição. (...)Trata-se de verificar o direito do credor ao pagamento, isto é verificar se o implemento de condição foi cumprido. Isto se faz com base em títulos e documentos. Muito bem, mas há um ponto central a considerar: é a verifcação objetiva do cumprimento contratual. O documento é apenas o aspecto formal da processualística. A fase da liquidação deve comportar a verificação in loco do cumprimento da obrigação por parte do contratante. (...) O documento de liquidação, portanto, deve refletir uma realidade objetiva.1"
No que tange o período de agosto/dezembro de 1993, tem-se a esclarecer o que segue:
A documentação acostada aos autos às fls. 216 a 336 refere-se a Roteiros de Viagens realizadas no período de agosto a dezembro de 1993.
Tal documentação está desacompanhada da documentação de suporte, em desatendimento ao determinado no artigo 52, inciso II da Resolução TC nº 06/89.
No Parecer nº 027/03, exarado no Processo REC nº 00/03774066 assim manifestou-se a Consultoria Geral quanto a comprovação do pagamento ser efetuado exclusivamente mediante o Roterio de Viagem:
"Diárias. Ficha ponto assinada no dia de viagem. Apresentação de viagem Apresentação exclusiva de roteiro de viagem. Responsabilização do ordenador primário da despesa. Precedentes superando a falha e autorizando a baixa da responsabilidade. Conhecer da Revisão, deteminar a baixa de responabilidade e recomendar ao DER a observância do disposto no art. 62 da Res. TC nº 16/94.
A comprovação de despesa pública com o pagamento de diárias não pode se restringir à apresentação do roteiro de viagem, devendo este ser acompanhado de documento que comprove a sua realização, dentre ele: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença ou nota fiscal."
b) Do prejuízo à defesa em razão do decurso do prazo
Neste tópico sustenta o Responsável, que o extenso decurso do prazo causou-lhe grandes dificuldades no resgate da documentação comprobatória da realização das viagens, não só perante a Câmara Municipal de Mafra, mas também perante as instituições públicas e privadas. Tal fato, afirma, impede o pleno exercício de seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
Em que pese assistir razão ao Responsável no que tange o extenso lapso temporal entre o oferecimento da denúncia e a citação para responder às restrições imputadas por esta Tomadas de Contas Especial - cópia do Aviso de Recebimento à fls. 412, tal argumento por si só não tem o condão de elidir o descumprimento ao artigo 52 da Resolução TC 06/89.
Cumpre ressaltar que desde 06/10/1995, através do Ofício 9.767/95 - Diligência (fls. 60) - o responsável está ciente de que responde Denúncia perante este Tribunal. Através do Ofício nº 6.181, foi cientificado da Decisão de 22/05/1996 prolatada no Processo Den nº 035230357, que julgou irregulares as despesas efetuadas com diárias no exercício em comento, por não atender a Resolução TC 06/89 (fls. 52) e posteriormente foi anulada por meio da Decisão 0341/2003. A anulação da Decisão prolatada em 22/05/1996 teve como fundamento a ausência de citação antes da decisão final, configurando-se cerceamento de defesa. Ou seja, a decisão não foi atacada em seus fundamentos técnicos, portanto, por uma questão lógica pendia sobre o responsável as irregularidades apontadas. Mencione-se, ainda, que o Parecer COG nº 636/02 foi exarado no Recurso de Revisão interposto pelo próprio responsável. Conclui-se que desde 1995 o Responsável tem conhecimento das restrições que lhe são impostas.
c) Da documentação comprobatória da viagem
Entende o responsável que o artigo 52, II da Resolução TC nº 06/89, não elenca de forma exaustiva a documentação apta a comprovação da despesa com diárias. Fundamenta seu argumento no Prejulgado nº 186. Por fim, considera que a efetiva comprovação das viagens consubstancia-se nos próprios históricos dos empenhos e nas assinaturas de recebimento dos favorecidos da diária.
Entretanto, tal argumento carece de procedência, senão vejamos:
O referido Prejulgado 186 originou-se do Processo de Consulta nº 00761/47 em que foi exarado o Parecer COG 007/94, sobre matéria que deveria ser analisada a luz da Resolução TC nº 06/89. Traz-se aos autos, parte do Parecer em que estão dispostos os documentos que comprovam efetivamente a realização da despesa:
" Art. 52 (omissis)
II - (omissis)
Do inciso II do dispositivo supratranscrito infere-se que na ausência de ordem de tráfego ou de bilhete de passagem, o documento comprobatório para a efetiva realização da viagem pode ser um relatório, nota fiscal ou outro documento que supra esta exigência.
Assim, no caso em destaque, por tratar-se de diárias concedidas a Conselheiro, os quais são nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre personalidades culturais eminentes, atuantes, de reconhecimento da idoneidade e representativas de todas as regiões do Estado, não necessariamente servidores públicos, entendemos que o Conselho Estadual de Cultura, na ausência de bilhete de passagem, possa valer-se de relatório, acompanhado de cópia do livro de presença e da ata de reunião para fins de comprovação de concessão de diárias, aos Conselheiros que, quando em viagem à sede do Conselho para participar das reuniões, o fazem em veículo próprio.
Vale ressaltar que o Conselho Estadual de Cultura, em assim procedendo, encontra amparo no dispositivo anteriormente transcrito, constante de norma regulamentar expedida por este Tribunal (Res. TC 06/89).
Além do que, para efeitos legais e de registros contábeis "constitui-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos e de tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviço, empreiteiro e outros.
Como se observa, a norma regulamentadora permite que, na ausência de bilhete de passagem, se apresente outro documento que supra esta exigência como comprovante regular da despesa".
As três análises (Relatório de Auditoria nº 77/95, Relatório de Reanálise nº 020/96 e este Relatório de Reinstrução) efetuadas na documentação juntada aos autos, demonstraram que houve descumprimento ao artigo 52, I e II da Resolução TC nº 06/89.
Diante do exposto, mantém-se a restrição apontada.
B - RestriçÃO imputada ao Sr. JOÃO MARCOS BERGAMINI
B.1 Restrição com fulcro no artigo 15, inciso II da Lei Complementar n. 202/2000
B.1.1 - Prejuízo causado ao erário em razão de despesas efetuadas com diárias no valor de Cr$ 6.968.732,70 (seis milhões, novecentos e sessenta e oito reais e setecentos e trinta e dois cruzeiros reais e quarenta centavos), referente ao período de janeiro/junho de 1994 e R$ 11.268,00 (onze mil, duzentos e sessenta e oito reais), referente ao período de julho a dezembro de 1994, atualizados monetariamente, a partir da ocorrência do fato gerador do débito, nos termos dos arts. 40 e 44 da Lei Complementar n.202/2000. (Decisão n.º 0341/2003 , item 6.2.2)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Por meio da Decisão nº 0341/2003, proferida na sessão de 26/02/2003, ao apreciar o recurso nº REC 00/02810425, o Egrégio Tribunal Pleno dessa Corte de Contas manifestou-se no sentido de anular a decisão exarada nos autos do processo de Denúncia nº DEN 0352303/57, apresentando a seguinte determinação:
6.1 Converter o presente processo de Denúncia em Tomada de Contas espcial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000.
6.2. Determinar a citação dos responsáveis abaixo relacionados, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deta decisão no Diário Oficial do estado, com fulcro no art. 57, V, c/c art. 66, parágrafo 3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do município as quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos (arts. 40 e 44 do mesmo diploma legal)
6.2.2. CR$ 6.968.732,70 (seis milhões, novecentos e sessenta e oito mil, setecentos trinta e dois cruzeiros e setenta centavos), referente a janeiro/junho de 1994 e R$ 11.286,00 (onze mil, duzentos e duzentos e oitenta e seis reais), referente ao período de julho a dezembro de 1994, ao Sr. João Marcos Bergamini - Presidente da Câmara de Vereadores em 1995.
Por sua vez, a decisão anulada continha as seguintes diposições:
' O Tribunal Pleno decidiu conhecer e anotar o Relatório de Auditoria Especial realizada na Câmara Municipal de Mafra com as seguintes restrições:
1) julgar irregulares as despesas efetuadas referentes a diárias, por não atender à Resolução TC-06/89 (art.52), abaixo relacionadas, que deveraão ser recolhidas com juros e atualização monetária, nos termos dos arts. 259 e 260 do Regimento Interno e art. 44, da Lei Complementar nº 31/90:
1.2) o montante de 22.708,3963 UFIR de responsabilidade do Sr. Marcos Bergamini, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 1994;
Cumpre salientar que os valores acima citados foram revistos pela Informação DEA nº 32/02 (fls. 28/34) da Diretoria de Auditoria Especiais - DEA, constante das fls. 28/34 do processo REC 00/02810425, apenso aos presentes autos, e constam da Decisão nº 0341/2003.
DO DIREITO
Consta do Relatório nº 020/96 de fls. 385/392, elaborado pela Diretoria Especial de Auditoria e Serviços - DEA, as seguintes irregularidades referentes aos pagamento de diárias pagas pela Câmara Municipal de Mafra, no decorrer dos exercícios de 1993 a 1995:
' a) Pagamento de diárias de janeiro a julho de 1993, sem emissão de Roteiro de Viagem;
b) Ausência de documentos de suporte;
c) descumprimento da Resolução nº TC 06/89 DE 17.05.89, em seu art. 52'.
Vale dizer, que os roteiros de viagem referentes aos exercício de 1994 encontram-se acostados às fls. 140/215 dos presentes autos.
Assim sendo, depreende-se que as restrições referentes ao exercício de 1994 cingem-se à ausência de documentação de suporte e descumprimento do art.52, da Resolução nº TC 06/89, vigente à época, cujo teor é o seguinte:
' Art. 52 - O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os documentos seguintes:
I - Roteiro de viagem, que deverá consignar:
a) Identificação do servidor - nome, matrícula, cargo, função ou emprego;
b) Deslocamento - data e hora de saída e de chegada à origem;
c) Meio de transporte utilizado;
d) Descrição sucinta do objeto da viagem;
e) Número de diárias e cálculo do montante devido;
f) Quitação do Credor;
g) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade concedente,
II - Documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, nota fiscal ou outro documento que supra esta exigência;
III - Justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, da urgência e inadiabilidade ou da conveniência de uso de transporte aéreo ou de veículo, particular de servidor, este quando cadastrado no órgão público, na forma da legislação vigente.'
Pelo explicitado, conclui-se a restrição refere-se a ausência de documentação visando a comprovação da efetiva realização da viagem.
Do prejuízo à defesa em razão do decurso de prazo
Cumpre aduzir preliminarmente que o processo de denuncia DN nº 0352303/57 teve início em 16.02.1995. Os atos imputados ao Responsável referem-se ao exercício de 1994.
Conforme se infere da Decisão nº 0341, de 26/02/2003, ao apreciar o Recurso nº REC 0341/2003 (sic), o Egrégio Pleno dessa Corte de Contas manifestou-se no sentido de anular a decisão exarada nos autos do processo de Denúnica nº DEN - 0352303/57, tendo em vista a ausência de oportunização ao responsável do direito ao contraditório e ampla defesa.
Ou seja, apenas nesse momento, decorridos mais de nove anos, é facultado ao Responsável manifestar-se acerca dos fatos que lhe são imputados. Dessa situação decorre a dificuldade de resgatar a documentação comprobatória da realização das viagens, não só perante a Câmara Municipal de Mafra, mas também perante as instituições públicas e privadas visitadas, cuja guarda e registros de documentos não perduram por tão longo período.
Ademais, o Responsável deteve a condição de agente político, cujo exercício de mandato é caracterizado pela transitoriedade de vínculo com a adminstração pública, dificultando ainda mais o acesso a informações e documentos.
Neste sentido, apresentamos a lição do Mestre Hely Lopes Meirelles, em seu 'Direito Adminstrativo Aplicado', 25ª edição, p. 634, ao discorrer sobre o consagrado princípio constitucional:
' Defesa: a defesa, como já vimos, é garantia constitucional de todo o acusado, em processo judicial ou administrativo (art. 5º, LV), e oprotunidade para oferecimento da acusação, a vista dos autos na repartição, oportunidade para oferecimento de constentação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observancia do devido processo legal (due process of law). É um princípio universal nos Estados de Direito, que não admite postergação nem restrições na sua aplicação. Processo adminstrativo sem oprtunidade de ampla defesa ou defesa cerceada é nulo.' (grifamos).
Dessa forma, restou caracterizado considerável prejuízo ao exercício da ampla defesa nos termos preconizados pelo art.5º, inciso LV da Constiuição Federal, não tendo o Responsável colaborado em nenhum momento para o ocorrido.
Ainda assim, foi possível a busca de documentação ora apresentada. Eventuais omissões requeremos que sejam relevadas pelo Corpo Técnico e Deliberativo dessa Corte de Contas, tendo em vista a absoluta impossibilidade do pleno resgate da documentação, imposta pelo decurso do tempo.
Da ausência da Notas de Empenho nos autos
Verfica-se que para o levantamento dos valores pagos a título de diárias utilizado o ' Mapa de Pagamentos de Diárias', contantes de fls. 19/26.
Entretanto entende o responsável que o referido levantamento deveria ser efetuado com base nas Notas de Empenho, não constam dos autos, inclusive para fins a comprovação da despesa e conferências dos valores.
Referida omissão, acarreta em prejuízo da defesa do Responsável.
Da documentação comprobatória da viagem
Da leitura do inciso II do art. 52 da Resolução nº TC 06/89 pode-se inferir que a enumeração da documentação apta a comprovação da viagem não vem exposta de forma exaustiva, mas sim meramente exemplificativa.
Nesse sentido, trazemos à colação o Prejulgado nº 0186 dessa Egrégia Corte de Contas:
'Prejulgado 186
Na ausência de tráfego ou bilhete de passagem, pode a Administração utilizar-se de relatório, acompanhado de cópia de livro e da ata da reunião ou outro documento que supra esta exigência, como comprovante regular da efetiva realização da viagem, a qual se deve a respectiva concessão de diárias'
A documentação visando a efetiva comprovação da viagem consubstancia-se em certificados de participação e fichas de inscrição de congressos, bem como declarações de órgão e entidades visitadas.
Constam, também às fls. 159 e 161 da presente TCE, ' Certificados de Participação no V Congresso Nacional de Vereadores' realizado em Foz do Iguaçu - PR, de 22 a 24 de novembro de 1994, que demonstram o deslocamento de Oclair Carlos Silveira e João Marcos Bergamini.
Todos os deslocamentos foram realizados em eventos relacionados ao interesse da Câmara de Vereadores, atingindo assim a finalidade pública da despesa.
Assim sendo, a documentação ora apresentada preenche os requisitos constantes da inciso II do art. 52 da resolução nº TC 06/89, vigente à época, posto que comprovam o efetivo deslocamento, restando a consequente liquidação da despesa.
Do Recurso de Reexame
Convém ressaltar que as presentes contas foram objeto de 'Pedido de Reexame' de iniciativa do Exmo. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, processo nº REC 01/02028389, que, em síntese, entende que a condenação então imposta ao Responsável deva ser reexaminada.
O mérito do referido recurso só não foi examinado pela Consultoria Geral dessa Corte de Contas tendo em vista a conexão processual verificada com a Revisão Proposta pelo Sr. Carlos Roberto Scholze, que culminou com a manifestação no sentido de anular a decisão exarada nos autos do processo de Denúncia nº DEN - 0352303/57
DO REQUERIMENTO
ISTO POSTO, requer sejam recebidas as presentes ALEGAÇÕES DE DEFESA e consideradas as razões de fato e de direito aduzidas , com vista ao sanemanemto das restrições contantes do presente processo de Tomada de Contas Especial ".
Considerações da Instrução
Para melhor análise, as considerações da Instrução, estão dispostas em tópicos, seguindo a mesma estrutura da Justificativa apresentada pelo Responsável:
a) Do Direito
O responsável, neste tópico, informa que os roteiros de viagem referentes ao exercício de 1994 encontram-se acostados às fls. 140 a 215 dos autos e que a ausência da documentação visando a comprovação da efetiva realização da viagem originou a presente restrição.
De fato, o descumprimento do art. 52 da Resolução nº TC 06/89, vigente à época dos fatos, deu origem ao apontamento desta restrição, eis que lá estão elencados quais os documentos hábeis a comprovar o pagamento de diária, quais sejam: Roteiros de Viagem e documentação de Suporte. Tanto o Relatório de Auditoria nº 077/95 quanto o Relatório de Reanálise nº 020/96, constataram a ausência desta documentação.
b) Do prejuízo à defesa em razão do decurso do prazo
Neste tópico, sustenta o Responsável, que o extenso decurso do prazo causou-lhe grandes dificuldades no resgate da documentação comprobatória da realização das viagens, não só perante a Câmara Municipal de Mafra, mas também perante as instituições públicas e privadas. Tal fato, afirma, impede o pleno exercício de seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
Em que pese assistir razão ao Responsável no que tange o extenso lapso temporal entre o oferecimento da denúncia e a citação para responder às restrições imputadas por esta Tomadas de Contas Especial - cópia do Aviso de Recebimento à fls. 413, tal argumento por si só não tem o condão de elidir o descumprimento ao artigo 52 da Resolução TC 06/89.
Cumpre ressaltar que desde 06/10/1995, através do Ofício 9.768/95 - Diligência (fls. 61) - o responsável está ciente de que responde Denúncia perante este Tribunal. Através do Ofício nº 6.182 (fls. 401), foi cientificado da Decisão de 22/05/1996 prolatada no Processo Den nº 035230357, que julgou irregulares as despesas efetuadas com diárias no exercício em comento, por não atender a Resolução TC 06/89. Em 26/02/2003, houve a anulação da Decisão prolatada em 22/05/1996, que teve como fundamento a ausência de citação antes da decisão final, configurando-se cerceamento de defesa. Ou seja, a decisão não foi atacada em seus fundamentos técnicos, portanto, por uma questão lógica pendia sobre o responsável as irregularidades apontadas.
Mencione-se, ainda, que no Recurso de Revisão 01/02028389 (Processo em apenso), o Responsável havia juntado documentos a fim de subsidiar os argumentos constantes em sua defesa. Tais documentos foram desentranhados dos autos por determinação da Decisão nº 0343/2003, que não conheceu do Recurso de Reexame. Ou seja, o Responsável já havia feito sua coleta de provas, tanto é que juntou os documentos de fls. 445/494.
c) Da ausência das Notas de Empenho nos autos
Sustenta o Responsável que o levantamento dos valores pagos a título de diárias deveria ser efetuado com base em Notas de Empenho, para fins de comprovação de despesa e conferência de valores.
Ocorre que, para comprovação da realização de viagens, a Resolução TC 06/89, em seu artigo 52, incisos I e II, exigia os seguintes documentos: cópias dos Roteiros de Viagem - no caso dos empenhos emitidos durante os exercícios de 1993, 1994 e 1995 - e a documentação de suporte, como por exemplo: bilhete de passagens, ordem de tráfego, relatórios, certificados de participação...).
Ademais, a Nota de Empenho, segundo J. Teixeira Machado Junior e Heraldo da Costa Reis2: " é simplesmente um mecanismo utilizado pelo Poder Público para informar sobre a materialização da garantia de pagamento assegurada pela relação contratual entre o Estado e terceiros, ou ainda para cumprimento de obrigações de pagamentos oriundos de mandamentos constitucionais e de leis ordinárias." Ou seja, a simples existência da Nota de Empenho não garante que houve efetiva aplicação da despesa com a realização de diárias, pois a comprovação desta se dá através dos Roteiros de Viagem, acompanhados da documentação de suporte.
d) Da documentação comprobatória da viagem
Entende o responsável que o artigo 52, II da Resolução TC nº 06/89, não elenca de forma exaustiva a documentação apta a comprovação da despesa com diárias. Fundamenta seu argumento no Prejulgado nº 186. Considera, por fim, que a efetiva comprovação das viagens consubstancia-se em certificados de participação e fichas de inscrição de congressos, bem como declarações de órgão e entidades visitadas.
Informa que às fls. 159 e 161 do presente processo foram juntados os 'Certificados de Participação no V Congresso Nacional de Vereadores' realizado em Foz do Iguaçu - PR, de 22 a 24 de novembro de 1994, que demonstram a participação dos Srs. Oclair Carlos Silveira e João Marcos Bergamini. Afirma que, todos os deslocamentos foram realizados em eventos relacionados ao interesse da Câmara de Vereadores, atingindo assim a finalidade pública da despesa.
Referente ao exercício de 1994, foram juntados aos autos os documentos de fls. 140 a 215 e os documentos de fls. 445 a 494.
Os empenhos de nº 6640 e nº 6647 relacionados no Mapa de Pagamentos de Diárias (fls.24) tratam de diárias concedidas aos Vereadores Oclair Carlos Silveira e João Marcos Bergamini para Participação no V Congresso Nacional de Vereadores. Os documentos de fls. 159 e 161 referem-se a Certificados concedidos aos participantes deste Congresso. As restrições quanto aos empenhos 6640 e 6647, já haviam sido sanadas no Relatório de Reanálise e foram excluídas do cálculo que definiu os valores referentes aos débitos, conforme cópia da Informação DEA nº 32/02, fls. 32 do REC nº 00/02810425, em apenso.
Os empenhos de nº 7063 e nº 7068 tratam de diárias concedidas a então Vereadora Taisa Von Linsingen Tavares para participação no V Congresso Nacional de Vereadores, realizado em Foz do Iguaçu, no período de 22 a 24 de novembro de 1994 (empenho 7063) e para participação no XXV Encontro Estadual de Vereadores e VI Congresso Sul Brasileiro de Vereadores e Servidores das Câmaras Municipais (empenho 7068). A participação da vereadora está comprovada em ambos os eventos, conforme demonstram os documentos de fls. 449 ( ficha de inscrição e Certificado de Participação) e fls. 140 (Roteiro de Viagem) que se referem ao empenho 7063 e documento de fls. 468 (ficha de inscrição e Certificado de Participação) e fls. 148 (Roteiro de Viagem), pertinentes ao empenho nº 7068. Portanto, fica sanada a restrição quanto aos empenhos: 7063 e 7068.
Os empenhos de nº: 3769, 3770, 5843, 6718, 6638, 6441, 6650, 7065, 7069, 6717, 5841, 5842, 5844, 6719, 6720, 3390, 3766, 7064 e 7066, relacionados no Mapa de Pagamentos de Diárias, não possuem os documentos que comprovam a efetiva realização da viagem já que a documentação (fls. 457, 458, 461, 463, 450 464, 469,470, 471,472,473, 474, 475, 476, 477, 479, 481, 482) juntada aos autos para este fim, consiste em fichas de inscrição, impossibilitando averiguar se o vereador participou ou não do evento. Em não apresentando qualquer outra documentação de suporte, mantém-se a restrição quanto aos referidos empenhos.
A documentação referente aos empenhos de nº 47, 1936, 2793, 3376, 3378, 5113, 5755, também relacionados no Mapa de Pagamentos de Diárias, não tem o condão de sanar as restrições apontadas eis que não comprovam cabalmente a realização da viagem. Os documentos de fls. 454, 455, 456, 462, 480, são Declarações firmadas pelo então Deputado Estadual Reno Caramori, que atestam que os vereadores e funcionários estiveram em visita ao seu Gabinete. Ao analisar estes documentos percebe-se que os mesmos não estão datados, somente possuem a data da visita do vereador e que aparentemente estas visitas trataram de assuntos genéricos, já que não se evidencia com clareza a estrita finalidade das mesmas com a atividade legislativa ou administrativa da Câmara. Portanto, mantém-se a restrição quanto a estes empenhos.
No que tange os empenhos de nº 3765 e 997, foram colacionados aos autos, respectivamente, os documentos de fls. 492 (Declaraçao do Órgão) e fls. 187 (Roteiro de Viagem) e os de fls. 493 (Declaração do Orgão) e fls. 214 (Roteiro de Viagem). A Declaraçao - fls. 492 - firmada pelo Diretor Financeiro da Câmara Municipal de Curitiba descreve, ainda que sucintamente, as atividades realizadas pelo servidor da Câmara Sr. Eloí Witt; contém o período da visita - 07 a 08 a julho de 1994, que é o mesmo do Mapa de Pagamentos de Diárias, e está devidamente datada. O documento de fls. 493, também é Declaração firmada pelo Sr. Relindo Schlegel, e igualmente descreve as atividades realizadas na visita, contém o período em que a mesmo ocorreu (03/03/1994), e que corresponde aquele constante do Mapa de Pagamentos de Diárias. Desta forma, entende-se sanada a restrição quanto aos empenhos nº 3765 e 997.
Quanto ao empenho nº 7067, referente a despesa com diária realizada, juntou-se aos autos os documentos de fls. 465, quais sejam: bilhete de passagem e Relatório de Viagem - resumido. A data do bilhete de passagem 29/11/1994, corresponde aquela constante no Mapa de Pagamento de Diárias, bem como a do Roteiro de Viagem. Assim, tendo em vista o que determina o artigo 52, I e II da Resolução TC nº 06/89, entende-se sanada a restrição quanto ao empenho nº 7067.
No Mapa de Pagamentos de Diárias (fls. 23), consta como objetivo da viagem para o empenho nº 3413 a participação no Forum Latino Americano. Nenhum dos documentos apresentados comprova o deslocamento do Sr. Carlos Alberto Scholze para este evento. As fls. 446 dos autos, o Responsável juntou relação de empenhos em que apresenta como Roteiro para este empenho - nº 3413 - o município de Florianópolis nos seguintes períodos: 02, 03 e 04 de junho; 05 e 06 de maio e 14 e 15 de maio. Compulsando-se os autos, verfica-se que em 24 de agosto de 2000 foi firmada Declaração pelo vereador à época Sr. Michel Curi, atestando que o Sr. Carlos Roberto Scholze, esteve na Câmara Municipal de Florianópolis, nos dias 05 e 06 de maio (fls. 483) e nos dias 14 e 15 de maio (fls. 484), para tratar de assuntos relativos ao fortalecimento das Câmaras Municipais. Evidente a contradição entre o Mapa de Pagamento de Diárias - Roterio de Viagem: Participação Fórum Latino Americano - e o documento de fls. 446 - visita para fortalecimento das Câmaras Municipais. Quanto às declarações, a primeira ressalva a ser feita é quanto à data em que foram firmadas, somente seis anos após a visita do vereador, eis que, conforme atestado, ocorreram em 1994 e a declaração foi firmada em 2000. A segunda ressalva a considerar, trata da natureza da viagem realizada, pois ao se analisar estes documentos, percebe-se que estas visitas trataram de assuntos genéricos, já que não se evidencia com clareza a estrita finalidade das mesmas com a atividade legislativa ou administrativa da Câmara. Ante o exposto, mantém-se a restrição quanto ao empenho nº 3413.
No que se refere aos empenhos nº 3386, 3387, 3388, 3389, e 3408, consta das fls. 23 dos autos que foram emitidos a fim de liquidar despesa advinda de diárias realizadas com a participação em Seminário, no município de Florianópolis, nos dias 19 e 20 de maio de 1994. Não há nos autos qualquer prova da presença dos credores destes empenhos no referido evento, já que não foram juntados aos autos certificado de participação ou qualquer outro documento de suporte. Às fls. 485 encontra-se Declaração firmada em 24/08/2000 pelo vereador à época Sr. Michel Curi, atestando que os Srs. Vereadores Alaumi Mathias dos Santos, Augustinho Hable, Clesiomar Witt, José Loemir Pickius e o funcionário Elói Witt, compareceram na Câmara Municipal de Florianópolis, nos dias 19 e 20 de maio de 1994, para tratar de assuntos relativos ao fortalecimento das Câmaras Municipais. Esta declaração está em contradição com o Mapa de Pagamento de Diárias (fls. 23), foi firmada 06 anos após a data de comparecimento dos vereadores e do funcionário e demonstra que a visita tratou de assuntos genéricos, quando deveria ter como finalidade a atividade legislativa ou administrativa da Câmara. Assim, mantém-se a restrição quanto aos empenhos de nº 3386, 3387, 3388, 3389, e 3408.
O documento de fls. 486 atesta que o Srs. Carlos Roberto Scholze e João Marcos Bergamini estiveram em visita a Câmara Municipal de Florianópolis nos dias 03 e 04 de junho. Ocorre que o Mapa de Pagamento de Diárias indica, que nesta data, os Srs. Carlos Roberto Scholze e João Marcos Bergamini deveriam participar do Encontro Lat. Americano (empenho nº 3377). A referida declaração atesta a presença desses vereadores seis anos após a visita dos mesmos naquele órgão e novamente não se pode indicar com clareza a finalidade pública. Portanto, inservível para substituir a documentação de suporte exigida, mantendo-se a restrição quanto ao empenho nº 3377.
Quanto ao empenho nº 4740, observa-se (fls. 24) que o mesmo foi emitido com o fim de garantir o pagamento de diárias ao Sr. Oclair Carlos Silveira, sem especificar qual o objetivo da viagem, entre os dias 07 e 08 de agosto para Florianópolis. O documento acostado às fls. 192, informa no Sumário Geral da Viagem que o Vereador deslocou-se a Florianópolis para realizar "contatos e audiências na Assembléia Legislativa e outros órgãos da administração estadual". O documento de fls. 487, atesta que o vereador visitou a Câmara Municipal de Florianópolis para tratar de assuntos relativos aos fortalecimento das Câmaras Municipais. Com se vê, há inconsistência nas informações trazidas aos autos, bem como os documentos apresentados não são aqueles hábeis a comprovar o regular pagamento das diárias. Portanto, mantém-se a restrição referente ao empenho nº 4740.
O empenho nº 4987 tem como credor o Sr. João Marcos Bergamini e refere-se a diária concedida no dia 11 de agosto de 1994, para deslocamento ao município de Florianópolis, sendo que não há no Mapa do Pagamento de diárias qual o objetivo da viagem. Em análise a documentação, constata-se a juntada do documento de fls. 488, onde o vereador Michel Cury atesta por meio de Declaração (fls. 488) firmada em 24/08/2000, que o vereador João Marcos Bergamini e o funcionário Elói Witt compareceram a Câmara Municipal de Florianópolis em 11/08/1994, para tratarem de assuntos relativos ao fortalecimento das Câmaras Municipais. O documento acostado a fls. 185 dos autos, revela no Sumário Geral da Viagem que o deslocamento ocorreu para a realização de " contatos na Assembléia Legislativa". Conforme anteriormente dito, tais declarações não contém informações claras e objetivas que possam servir de meio para substituir a documentação de suporte exigida pelo artigo 52, I e II da Resolução TC nº 06/89. Desta forma, mantém-se a restrição referente ao empenho nº 4987.
Os empenhos nº 4986, 5103, 5104 e 5105 referem-se a participação do funcionário Elói Witt e dos Vereadores Carlos Roberto Scholze, José Leomir Picksivs e Augustinho Hable no XXIV Encontro Estadual de Vereadores e V Congresso Sul Brasileiro de Vereadores de Câmaras Municipais, realizado entre os dias 25 a 27 de agosto de 1994. Verifica-se que o Responsável não juntou aos autos qualquer documentação - certificado de participação - que comprove a presença dos vereadores e do servidor ao referido evento. O documento que trata da presença dos vereadores e do servidor no município de Florianópolis no período correspondente a realização do evento é a Declaração acostada aos autos às fls. 489, que foi firmada somente em 2000. Tal documentação não substitui a documentação de suporte exigida. Assim, mantém-se a restrição quanto aos empenhos nº 4986, 5103, 5104 e 5105.
Os empenhos nº 5437, 5764, 5765, 5767, 5768, 5769, foram emitidos para o pagamento de diárias aos vereadores Edevardes João Sartori, Evanir Anselmo Weber, João Marcos Bergamini, José Leomir Picksivs, João Osni Sabtke e Augustinho Hable para que estes se deslocassem a Florianópolis no dia 23/09/94 para manter contatos junto a UVESC e Assembléia Legislativa. Tal informação confere com as informações constantes nos Roteiros de Viagem (fls. 165, 166, 168, 169 e 170) - que estão desacompanhados dos respectivos documentos de suporte. Depreende-se ainda, dos referidos Roteiros de Viagem, que os vereadores utilizaram veículo próprio, portanto, além das documentações exigidas nos incisos I e II do artigo 52 da Resolução TC nº 06/89, deveria ser apresentada justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, da urgência e ou conveniência de uso do veículo, particular (inciso III). A Declaração de fls. 490, não constitui meio hábil para suprir a ausência da documentação exigida pelo artigo 52, incisos I, II e III da Resolução TC nº 06/89. Deste modo, mantém-se a restrição quanto aos empenhos supra transcritos.
O empenho nº 6639, tem como credor o vereador Oclair Carlos Silveira e refere-se a diária concedida para desclocamento ao município de Florianópolis nos dias 10 e 11 de novembro de 1994 para comparecer a audiências junto a CASAN e Secretarias de Desenvolvimento Social e Habitação (fls. 24). Tal informação confere com as constantes no Roteiro de Viagem as fls. 151 dos autos, sendo que o vereador utilizou veículo próprio, portanto, além das documentações exigidas nos incisos I e II do artigo 52 da Resolução TC nº 06/89, deveria ser apresentada justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, da urgência e ou conveniência de uso do veículo, particular (inciso III). O documento juntado às fls. 491 - Declaração - foi firmado seis anos após a presença desses vereadores na Câmara Municipal de Florianópolis, sendo que não se pode indicar com clareza a finalidade pública e sequer se os assuntos tratados vem ao encontro das atividades legislativas e admininistrativas da Câmara. Por fim, aponta-se a contradição entre a informação constante na referida Declaração e o Mapa de Pagamento de Diárias e o Roteiro de Viagem. Mantém-se a restrição quanto ao empenho nº 6639.
Quanto ao empenho nº 3384, verifica-se por meio do Mapa de Pagamento de Diárias, que o mesmo foi emitido para deslocamento do Sr. Osvaldo Morvan ao município de Florianópolis no dia 05/05/94, para que este comparecesse a reunião na Assembléia Legislativa. O Roteiro de Viagem (fls. 196) está desacompanhado da documentação de suporte exigida pelo artigo 52, I e II da Resolução TC nº 06/89. Mencione-se, a não apresentação de justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, demonstrando a urgência e ou conveniência de uso do veículo, particular (inciso III da Resolução). Mantém-se a restrição quanto ao empenho nº 3384.
O empenho nº 3768, refere-se ao deslocamento do Sr. Osvaldo Morvan para que este participasse do 23º Seminário Estadual de Vereadores, realizado em Florianópolis, nos dias 19 e 20/05/94. Ocorre que para comprovação da participação neste tipo de evento, necessário se faz a apresentação do Certificado de Participação, documento este não apresentado pelo Responsável. Desta forma, mantém-se a restrição quanto ao empenho nº 3768.
Já o empenho nº 3685, trata do deslocamento do Sr. Osvaldo Morvan para o município de Florianópolis, no dia 08/07/94. O Mapa de Pagamento de Diárias não especifica o objetivo da viagem. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Roteiro de Viagem indica como objetivo da viagem " contatos na Assembléia Legislativa, Secretaria da Educação e outros órgãos", todavia não há qualquer documentação de suporte juntada aos autos. Mantém-se a restrição quanto ao empenho nº 3685.
O empenho nº 4990, refere-se a participação do Sr. Osvaldo Morvan no XXIV Encontro Estadual de Vereadores e V Congresso Sul Brasileiro de Vereadores e Funcionários de Câmaras, realizado em Florianópolis entre os dias 25 a 27 de agosto de 1994. Ocorre que, para comprovação da participação neste tipo de evento, necessário se faz a apresentação do Certificado de Participação, documento este não apresentado pelo Responsável. Desta forma, mantém-se a restrição quanto ao empenho nº 4990.
Quanto ao empenho nº 5750, verifica-se por meio do Mapa de Pagamento de Diárias, que o mesmo foi emitido para deslocamento do Sr. Osvaldo Morvan ao município de Florianópolis nos dias 20 e 21/10/1994, tendo como objetivo da viagem visita a Secretaria de Educação e UVESC. O Roteiro de Viagem (fls. 162) está desacompanhado da documentação de suporte exigida pelo artigo 52, I e II da Resolução TC nº 06/89. Mencione-se, a não apresentação de justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, demonstrando a urgência e ou conveniência de uso do veículo particular (inciso III da Resolução). Mantém-se a restrição quanto ao empenho nº 5750.
Os empenhos de nº 5754, 5438 e 5439 referem-se ao deslcamento dos Vereadores: Osvaldo Morvan, Ozenildo Damas de Oliveira e Valdir Solkoski a Florianópolis para que estes realizassem contatos na Assembléia Legislativa e UVESC, no dia 23/09/1994. Os Roteiros de Viagem de fls. 63, 182, 184 estão desacompanhados da documentação de suporte exigida pelo artigo 52, I e II da Resolução TC nº 06/89. Mencione-se, a não apresentação de justificativas, firmada pelo ordenador da despesa, demonstrando a urgência e ou conveniência de uso do veículo, particular (inciso III da Resolução). Mantém-se a restrição quanto ao empenhos nº 5754, 5438 e 5439.
Por fim, o empenho nº 5766 trata do deslocamento do Sr. Osvaldo Morvan para o município de Florianópolis, no dia 14/10/94, para que este mantivesse contatos junto a CASAN e Secretaria de Educação (fls.24). O Roteiro de Viagem (fls. 167) está desacompanhado da documentação de suporte exigida pelo artigo 52, I e II da Resolução TC nº 06/89. Mencione-se, a não apresentação de justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, demonstrando a urgência e ou conveniência de uso do veículo, particular (inciso III da Resolução). Mantém-se a restrição quanto ao empenho nº 5766.
Diante do exposto, entende-se sanada a restrição quanto aos seguintes empenhos: 7063, 7068, 3765, 997 e 7067, sendo que na restrição apontada passam a constar os seguintes valores:
B.1.1.1 - Prejuízo causado ao erário em razão de despesas efetuadas com diárias no valor de Cr$ 6.955.118,00 (seis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, e cento e dezoito cruzeiros reais), referente ao período de janeiro/junho de 1994 e R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), referente ao período de julho a dezembro de 1994, atualizados monetariamente, a partir da ocorrência do fato gerador do débito, nos termos dos arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000.
C - RestriçÃo imputada ao Sr. EDEVARDES JOÃO SARTORI
C.1 Restrição com fulcro no artigo 15, inciso II da Lei Complementar n.202/2000
C.1.1 - Prejuízo causado ao erário em razão de despesas efetuadas com diárias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente ao exercício de 1995, atualizado monetariamente, a partir da ocorrência do fato gerador do débito, nos termos dos arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000. (Decisão n.º 0341/2003 , item 6.2.3)
O responsável não apresentou justificativas, embora validamente citado, conforme demonstra cópia do Aviso de Recebimento, colacionado aos autos fls. 414.
Considerações da Instrução
A presente Tomadas de Contas Especial é a conversão da Den nº 0352303/57 que em sua decisão, exarada no dia 22/05/1996, julgou irregulares as despesas efetuadas com diárias no exercício de 1995, período no qual o Presidente da Câmara de Vereadores era o Sr. Edevardes João Sartori. Face a esta decisão, o então responsável, interpôs pedido de Reconsideração (REC nº 190502/60 - em apenso), sendo esta a decisão prolatada pelo Tribunal Pleno:
Em 10/05/2000, o Sr. Edevardes João Sartori efetuou o pagamento dos débitos pendentes, conforme cópia do documento colacionado aos autos (fl.562), cujo original encontra-se as fls. 46 do processo em apenso (REC nº 190502/60). Por intemédio do Ofício nº 12.955/2000 foi informado que diante da "comprovação do recolhimento da glosa imposta por este Tribunal no processo em epígrafe, foi procedida a quitação do débito, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 31, de 27 de setembro de 1990" (fls. 49 do processo em apenso)
Ressalte-se que o Sr. Carlos Alberto Scholze, responsável pelo exercício de 1993, interpôs recurso de Revisão nº 00/02810425 contra a decisão proferida no Processo DEN nº 352303/57. A COG emitiu o Parecer nº 636/2000 (cópia fls. 552/560 dos autos e original no Processo REC 00/02810425 fls. 17 a 24 dos autos - em apenso), no qual propôs a anulação da decisão proferida no processo DEN nº 352303/5, a conversão da denúncia em Tomada de Contas Especial e a citação dos responsáveis, sendo que todas as proposições foram acatadas. O referido Parecer, datado de 14/10/2002, constatou que o Sr. Edevardes João Sartori efetuou o cumprimento da decisão e assim relatou os fatos, in verbis:
Em exame ao Processo REC nº 00/02810425 - em apenso, constatou-se a Informação (DEA) nº 32/02 (fls. 28/34 autos apensados) que ao analisar os autos do Processo Den nº 0352303/57, conclui pelo que segue:
"
1. (...)
2. (...)
3. Quanto à glosa imputada ao Sr. Edvardes João Sartori, referente ao processo 0352303/57 (originário) foi procedida a quitação do débito, em 30/08/2000, conforme certidão de f.50 do Processo REC 190502/60."
Diante do exposto, entende-se sanada a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Câmara Municipal de Mafra, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 077/1995, resultante da inspeção in loco realizada na Câmara Municipal de Mafra, para, no mérito:
2 - JULGAR IRREGULARES:
2.1 - com débito, na forma do artigo 18, III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomadas de Contas Especial e condenar o Sr. Carlos Roberto Scholze - Presidente da Câmara Municipal - exercício de 1993, CPF 310.806.349.91, residente à Rua Benemérito Oscar Amadeu Sholze nº 2.430, Restinga, Mafra/SC, CEP 89.300-000, o pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recollhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):
2.1.1 - Prejuízo causado ao erário em razão da despesa realizada com o pagamento de diárias durante o exercício de 1993, no valor de de Cr$ 445.651.915,40 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e um mil e novecentos e quinze cruzeiros e quarenta centavos), referente a janeiro/julho de 1993 e Cr$ 1.800.099,26 (um milhão, oitocentos mil e noventa e nove cruzeiros reais e vinte e seis centavos), referente ao período de agosto/dezembro de 1993, atualizados monetariamente, a partir da ocorrência do fato gerador do débito, nos termos dos arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000. (item A.1.1, deste Relatório).
3 - JULGAR IRREGULARES:
3.1 - com débito, na forma do artigo 18, III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomadas de Contas Especial e condenar o Sr. João Marcos Bergamini - Presidente da Câmara Municipal - exercício 1994, CPF 7660910906, residente à Rua XV de novembro nº 25, Centro, Mafra/SC, CEP 89.300-000, o pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recollhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar nº 202/2000):
3.1.1 - Prejuízo causado ao erário em razão de despesas efetuadas com diárias durante o exercício de 1994, no valor de Cr$ 6.955.118,00 (seis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, e cento e dezoito cruzeiros reais), referente ao período de janeiro/junho de 1994 e R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), referente ao período de julho a dezembro de 1994, atualizados monetariamente, a partir da ocorrência do fato gerador do débito, nos termos dos artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000 (item B.1.1.1, deste Relatório).
4 - JULGAR REGULARES, na forma do art. 18, I, c/c artigo 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, dando quitação ao Sr. Edevardes João Sartori - Presidente da Câmara Municipal - exercício de 1995, residente à rua Gabriel Dequech nº 220, Centro, Mafra/SC, CEP 89.300-000, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
5 - DAR CIÊNCIA da decisão aos Denunciados, Srs. Carlos Roberto Scholze, João Marcos Bergamini e Edevardes João Sartori e ao Denunciante, Sr. Gilberto Schutz.
É o Relatório.
TCE/DMU 4, em___/10/2007
Marianne da Silva Brodbeck
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em____/10/2007
Sabrina Maddalozzo Pivatto Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe da Divisão 4
De Acordo
EM____/10/2007.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
"O Tribunal DE Contas EM sESSão DE 29.07.98, DECIDIU: I) CONHECER DO PEDIDO DE rECONSIDERACãO DA DECISãO EXARADA EM SESSãO DE 22/05/96 NO pROCESSO Nº dEN - 352303/57, INTERPOSTO PELO SR. EDEVARDES JOãO SARTORI, ex- Presidente DA CâMARA MUNICIPAL DE MAFRA, CONTRA O ITEM "1.3" DA DECISÃO RECORRIDA, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, PARA MODIFICAR O ITEM NOS SEGUINTES TERMOS: 1) TORNAR INSUBSISTENTE A RESPONSABILIDADE RELATIVA AO EMPENHO Nº 2884, NO MONTANTE DE 141.6393 UFIR. 2) MANTER A RESPONSABILIDADE RELATIVA AOS EMPENHOS Nº. 2040 E 3505 NO MONTANTE DE 537,396 UFIR. 3) FIXAR NOVO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO PARA COMPROVAR PERANTE ESTE TRIBUNAL O RECOLHIMENTO DO DéBITO AOS COFRES DA CâMARA MUNICIPAL DE MAFRA, DE ACORDO COM OS ARTS. 38, PARáGRAFO 1º E 50 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 31/90, SEM O QUE FICA DESDE LOGO AUTORIZADO O ENCAMINHAMENTO DA DíVIDA PARA COBRANCA JUDICIAL, CONFORME ARTS. 53, II E 78 DA LEI COMPLEMENTAR NR. 31/90". (fls. 561 dos autos e 21 do Processo em apenso)
" Cabe ponderar que o Sr. Edevardes João Sartori já recorreu da decisão, fazendo uso da Reconsideração, a qual fora provida parcialmente, e já ressarcira aos cofres do Município os valores que remanesceram como irregulares.
Assim, não pende mais sobre o Sr. Edevardes João Sartori nenhuma responsabilidade atrelada à denúncia autuada sob o número DEN - 0352303/57, mas, ainda assim lhe é devida a citação, sendo de bom alvitre informar-lhe do fato que sua situação frente ao referido processo já esta regularizada" (fls. 558 cópia e fls. 23 do documento original - Processo REC 00/02810425 - em apenso)
1
TEIXEIRA, M.Jr.; REIS, H. da C. A Lei 4.320 comentada. 30 ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2000/2001.
2 idem