TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PCP 07/00126015
   

UNIDADE

Município de Princesa
   

RESPONSÁVEL

Sr. Edgar Eloi Lamberty - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000
   
RELATÓRIO N° 2655/2007

INTRODUÇÃO

O MUNICÍPIO de PRINCESA , está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 07/00126015) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 4726, de 02/03/2007, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2006 do Município, foi emitido o Relatório no 850/2007 de 15/05/2007, integrante do Processo no PCP 07/00126015.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável, Sr. Edgar Eloi Lamberty, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 11.928/2007, de 21/08/2007.

Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 045/2007 de 06/09/2007, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 496 a 563 do processo.

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens II.A.1.1, II.A.1.2 e II.A.1.3 da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.

III - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 217, de 16/12/06, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 5.323.974,97, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 15.000,00, que corresponde a 0,28 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 5.323.974,97
Ordinários 5.308.974,97
Reserva de Contingência 15.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 2.097.337,12
Suplementares 876.250,34
Especiais 1.221.086,78
   
(-) Anulações de Créditos 942.371,65
Orçamentários/Suplementares 942.371,65
   
(=) Créditos Autorizados 6.478.940,44

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 572.036,80 27,27
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 942.371,65 44,93
Superávit Financeiro 582.928,67 27,79
T O T A L 2.097.337,12 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 2.097.337,12, equivalendo a 39,39% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 41,78%, os especiais 58,22% e os extraordinários 0,00% .

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 942.371,65, equivalendo a 17,70% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 5.323.974,97 5.168.147,38 (155.827,59)
DESPESA 6.478.940,44 5.096.478,10 (1.382.462,34)
Superávit de Execução Orçamentária 0,00 71.669,28 0,00
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

RECEITAS  
Da Prefeitura 3.937.385,22
Das Demais Unidades 1.230.762,16
TOTAL DAS RECEITAS 5.168.147,38

DESPESAS  
Da Prefeitura 3.891.130,38
Das Demais Unidades 1.205.347,72
TOTAL DAS DESPESAS 5.096.478,10
SUPERÁVIT 71.669,28

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Obs.: A diferença verificada entre o Resultado de Execução Orçamentária de R$ 71.669,28 e a Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado no valor de R$ 72.531,88, refere-se ao Cancelamento de Restos a Pagar no montante de R$ 862,60.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 71.669,28, correspondendo a 1,39% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 71.669,28 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 46.254,84 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 25.414,44.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 46.254,84, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 3.937.385,22 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 794.534,75), e a Despesa Realizada R$ 3.891.130,38.

O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 0,89 % da Receita Arrecadada do Município.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 46.254,84, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA SUPERÁVIT 46.254,84
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 25.414,44
TOTAL SUPERÁVIT 71.669,28

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 71.669,28 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 46.254,84, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 25.414,44.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$5.168.147,38, equivalendo a 97,07 % da receita orçada.

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:

RECEITA POR FONTES

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 74.582,68 2,09 89.112,92 1,93 127.069,50 2,46
Receita de Contribuições 12.585,19 0,35 24.167,29 0,52 21.603,39 0,42
Receita Patrimonial 22.240,14 0,62 47.086,06 1,02 76.545,29 1,48
Receita de Serviços 7.804,21 0,22 26.286,97 0,57 2.787,00 0,05
Transferências Correntes 3.260.144,62 91,20 3.878.232,20 83,94 4.276.086,53 82,74
Outras Receitas Correntes 56.728,84 1,59 55.860,69 1,21 60.868,18 1,18
Alienação de Bens 0,00 0,00 68.934,00 1,49 19.100,00 0,37
Transferências de Capital 140.807,12 3,94 430.333,33 9,31 584.087,49 11,30
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.574.892,80 100,00 4.620.013,46 100,00 5.168.147,38 100,00

Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributária

RECEITA TRIBUTÁRIA

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 73.186,39 2,05 85.156,46 1,84 122.451,29 2,37
IPTU 19.466,87 0,54 18.234,51 0,39 21.148,34 0,41
IRRF 41.259,78 1,15 41.519,45 0,90 54.237,93 1,05
ISQN 10.109,06 0,28 14.903,57 0,32 37.579,17 0,73
ITBI 2.350,68 0,07 10.498,93 0,23 9.485,85 0,18
Taxas 1.396,29 0,04 3.956,46 0,09 4.618,21 0,09
             
Receita Tributária 74.582,68 2,09 89.112,92 1,93 127.069,50 2,46
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.574.892,80 100,00 4.620.013,46 100,00 5.168.147,38 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2006

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 21.603,39 0,42
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 21.603,39 0,42
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 21.603,39 0,42
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 5.168.147,38 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.260.144,62 91,20 3.878.232,20 83,94 4.276.086,53 82,74
Transferências Correntes da União 1.997.608,34 55,88 2.422.797,47 52,44 2.702.638,48 52,29
Cota-Parte do FPM 1.970.736,32 55,13 2.458.671,67 53,22 2.723.373,56 52,70
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (295.609,91) (8,27) (368.800,19) (7,98) (408.505,50) (7,90)
Cota do ITR 473,69 0,01 626,96 0,01 1.115,03 0,02
Cota do IPI s/Exportação (União) 30.648,99 0,86 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEF (4.597,35) (0,13) 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 19.447,67 0,54 21.554,52 0,47 12.512,74 0,24
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (2.917,09) (0,08) (3.233,16) (0,07) (1.876,83) (0,04)
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 28.998,22 0,81 25.339,86 0,55 34.812,51 0,67
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 169.480,14 4,74 166.121,01 3,60 166.477,66 3,22
Transferência de Recursos do FNAS 0,00 0,00 2.959,80 0,06 37.963,68 0,73
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 96.000,20 2,08 111.018,32 2,15
Demais Transferências da União 80.947,66 2,26 23.556,80 0,51 25.747,31 0,50
             
Transferências Correntes do Estado 846.552,11 23,68 1.021.280,22 22,11 1.087.297,60 21,04
Cota-Parte do ICMS 915.477,33 25,61 1.057.820,74 22,90 1.119.007,97 21,65
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (137.321,34) (3,84) (158.672,84) (3,43) (167.823,21) (3,25)
Cota-Parte do IPVA 24.105,88 0,67 31.579,32 0,68 35.383,71 0,68
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 0,00 0,00 37.595,23 0,81 39.093,13 0,76
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação 0,00 0,00 (5.639,16) (0,12) (5.864,05) (0,11)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 41.020,11 1,15 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) 715,76 0,02 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 2.554,37 0,07 58.596,93 1,27 37.209,52 0,72
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 0,00 0,00 0,00 0,00 30.290,53 0,59
             
Transferências Multigovernamentais 415.984,17 11,64 434.154,51 9,40 486.150,45 9,41
Transferências de Recursos do Fundef 415.984,17 11,64 434.154,51 9,40 486.150,45 9,41
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 140.807,12 3,94 430.333,33 9,31 584.087,49 11,30
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 3.400.951,74 95,13 4.308.565,53 93,26 4.860.174,02 94,04
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.574.892,80 100,00 4.620.013,46 100,00 5.168.147,38 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 17.298,84 e desta, R$ 12.391,01 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A.2.2 - Despesas

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 5.096.478,10, equivalendo a 69,03 % da despesa autorizada.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 138.663,92 3,80 168.731,46 3,89 169.168,36 3,32
04-Administração 419.107,54 11,48 517.865,34 11,95 819.820,93 16,09
06-Segurança Pública 3.949,07 0,11 0,00 0,00 20.636,04 0,40
08-Assistência Social 140.651,71 3,85 105.398,60 2,43 128.374,62 2,52
10-Saúde 754.108,44 20,66 728.875,49 16,82 1.076.973,10 21,13
12-Educação 970.515,86 26,59 1.023.584,60 23,62 1.224.201,46 24,02
13-Cultura 50.118,00 1,37 37.978,94 0,88 26.554,02 0,52
15-Urbanismo 54.301,66 1,49 74.697,35 1,72 94.038,91 1,85
20-Agricultura 460.132,57 12,61 379.956,28 8,77 415.040,51 8,14
22-Indústria 0,00 0,00 0,00 0,00 59.524,52 1,17
23-Comércio e Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 74.732,41 1,47
24-Comunicações 48.483,33 1,33 52.079,84 1,20 52.374,90 1,03
25-Energia 19.808,86 0,54 36.670,55 0,85 33.013,66 0,65
26-Transporte 541.980,09 14,85 1.152.499,14 26,59 846.026,43 16,60
27-Desporto e Lazer 18.223,72 0,50 18.341,32 0,42 55.998,23 1,10
28-Encargos Especiais 29.475,58 0,81 37.404,88 0,86 0,00 0,00
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 3.649.520,35 100,00 4.334.083,79 100,00 5.096.478,10 100,00

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

DESPESA POR ELEMENTOS

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 2.789.268,54 76,43 3.231.002,25 74,55 3.873.040,15 75,99
Pessoal e Encargos 1.442.027,90 39,51 1.526.764,37 35,23 1.893.194,42 37,15
Contratação por Tempo Determinado 206.954,07 5,67 313.760,58 7,24 320.191,15 6,28
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 999.226,14 27,38 944.520,35 21,79 1.232.801,43 24,19
Obrigações Patronais 228.157,20 6,25 257.661,61 5,95 328.169,68 6,44
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 7.690,49 0,21 10.821,83 0,25 12.032,16 0,24
Outras Despesas Correntes 1.347.240,64 36,92 1.704.237,88 39,32 1.979.845,73 38,85
Diárias - Civil 35.043,85 0,96 38.993,31 0,90 65.419,64 1,28
Material de Consumo 529.694,97 14,51 709.043,36 16,36 749.064,02 14,70
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 2.750,60 0,08 3.336,00 0,08 5.691,30 0,11
Material de Distribuição Gratuita 85.115,34 2,33 127.252,33 2,94 211.692,26 4,15
Passagens e Despesas com Locomoção 11.602,73 0,32 13.948,17 0,32 10.284,74 0,20
Serviços de Consultoria 80.211,28 2,20 93.997,29 2,17 53.781,00 1,06
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 55.816,49 1,53 33.038,13 0,76 29.560,69 0,58
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 394.168,80 10,80 534.445,09 12,33 692.074,93 13,58
Contribuições 16.228,00 0,44 27.085,00 0,62 31.197,20 0,61
Subvenções Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 8.000,00 0,16
Obrigações Tributárias e Contributivas 29.475,58 0,81 37.404,88 0,86 50.988,42 1,00
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 0,00 0,00 0,00 0,00 2.761,30 0,05
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 0,00 0,00 4.000,00 0,08
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00 0,00 3.646,23 0,07
Outras Despesas Correntes não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 107.133,00 2,94 85.694,32 1,98 61.684,00 1,21
             
DESPESAS DE CAPITAL 860.251,81 23,57 1.103.081,54 25,45 1.223.437,95 24,01
Investimentos 860.251,81 23,57 1.103.081,54 25,45 1.223.437,95 24,01
Auxílios 5.499,80 0,15 0,00 0,00 58.343,64 1,14
Obras e Instalações 486.565,76 13,33 791.096,80 18,25 604.569,91 11,86
Equipamentos e Material Permanente 368.186,25 10,09 297.684,74 6,87 550.524,40 10,80
Aquisição de Imóveis 0,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00 0,20
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 14.300,00 0,33 0,00 0,00
             
Despesa Realizada Total 3.649.520,35 100,00 4.334.083,79 100,00 5.096.478,10 100,00

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 663.438,63
Bancos Conta Movimento 183.023,96
Vinculado em Conta Corrente Bancária 480.414,67
   
(+) ENTRADAS 6.431.861,42
Receita Orçamentária 5.168.147,38
Extraorçamentárias 1.263.714,04
Realizável 65.852,88
Restos a Pagar 124.378,10
Depósitos de Diversas Origens 278.085,71
Outras Operações - Cancelamento de Restos a Pagar 862,60
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 794.534,75
   
(-) SAÍDAS 6.510.595,05
Despesa Orçamentária 5.096.478,10
Extraorçamentárias 1.414.116,95
Realizável 113.251,48
Restos a Pagar 228.237,31
Depósitos de Diversas Origens 278.093,41
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 794.534,75
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 584.705,00
Banco Conta Movimento 188.845,47
Vinculado em Conta Corrente Bancária 395.859,53

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

Disponibilidades Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 148.957,65
Vinculado em C/C Bancária 308.959,99
TOTAL 457.917,64

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:

Situação Patrimonial Início de 2006 Final de 2006
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 665.377,41 13,92 634.042,38 11,42
Disponível 183.023,96 3,83 188.845,47 3,40
Vinculado 480.414,67 10,05 395.859,53 7,13
Realizável 1.938,78 0,04 49.337,38 0,89
       
Ativo Permanente 4.115.512,53 86,08 4.917.783,24 88,58
Bens Móveis 2.840.375,51 59,41 3.370.184,91 60,70
Bens Imóveis 814.984,53 17,05 1.087.966,00 19,60
Bens de Nat. Industrial 416.854,47 8,72 416.854,47 7,51
Créditos 42.180,39 0,88 41.660,23 0,75
Valores 1.117,63 0,02 1.117,63 0,02
       
Ativo Real 4.780.889,94 100,00 5.551.825,62 100,00
       
ATIVO TOTAL 4.780.889,94 100,00 5.551.825,62 100,00
       
Passivo Financeiro 228.245,01 4,77 124.378,10 2,24
Restos a Pagar 228.237,31 4,77 124.378,10 2,24
Depósitos Diversas Origens 7,70 0,00 0,00 0,00
       
Passivo Real 228.245,01 4,77 124.378,10 2,24
       
Ativo Real Líquido 4.552.644,93 95,23 5.427.447,52 97,76
       
PASSIVO TOTAL 4.780.889,94 100,00 5.551.825,62 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 111.723,05 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 1.293,73
Restos a Pagar não Processados 110.429,32
TOTAL 111.723,05

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 665.377,41 634.042,38 (31.335,03)
Passivo Financeiro 228.245,01 124.378,10 103.866,91
Saldo Patrimonial Financeiro 437.132,40 509.664,28 72.531,88

Obs.: A diferença verificada entre o Resultado de Execução Orçamentária de R$ 71.669,28 e a Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado no valor de R$ 72.531,88, refere-se ao Cancelamento de Restos a Pagar no montante de R$ 862,60.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 509.664,28 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,20 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 72.531,88, passando de um superávit financeiro de R$ 437.132,40 para um superávit financeiro de R$ 509.664,28.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 506.667,64) com seu Passivo Financeiro (R$ 111.723,05), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 394.944,59 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,22 de dívida a curto prazo.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 5.130.096,83
Receita Orçamentária 5.168.147,38
(-) Mutações Patr.da Receita 38.050,55
   
Despesa Efetiva 4.274.587,23
Despesa Orçamentária 5.096.478,10
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 821.890,87
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 855.509,60

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 1.463.360,33
(-) Variações Passivas 1.444.067,34
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 19.292,99

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 855.509,60
(+)Resultado Patrimonial-IEO 19.292,99
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 874.802,59

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 4.552.644,93
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 874.802,59
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 5.427.447,52

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

Não há registro a título de dívida consolidada no exercício.

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 228.245,01
   
(+) Formação da Dívida 402.463,81
(-) Baixa da Dívida 506.330,72
   
Saldo para o Exercício Seguinte 124.378,10

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2004

2005

2006

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 116.726,27 43,53 228.245,01 34,30 124.378,10 19,62

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 34.560,29
   
(+) Inscrição 21.321,28
(-) Cobrança no Exercício 18.950,55
(-) Cancelamento no Exercício 2.890,89
   
Saldo para o Exercício Seguinte 34.040,13

Obs.: Composição da Conta "Créditos":

Exercício 2005 Exercício 2006
Dívida Ativa 1.365.874,50 Dívida Ativa 41.005,03
Devedores 337.788,09 Devedores 655,20
Total Créditos 34.560,29 Total Créditos 41.660,23

A.4.5.1 - Divergência no saldo da conta Dívida Ativa entre o registrado no Balanço Patrimonial e o apurado através da movimentação contábil, contrariando o art. 85 da Lei nº 4.320/64

O Balanço Patrimonial Anexo – 14, do exercício de 2006, registra na Conta Créditos – Dívida Ativa um saldo divergente daquele apurado pela instrução, considerando-se a movimentação no exercício, em afronta ao art. 85 da Lei nº 4.320/60, conforme demonstrado a seguir:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior - Anexo 14 34.560,29
   
(+) Inscrição Dívida Ativa - VAIEO - Anexo 15 21.321,28
(-) Cobrança Dívida Ativa - VPMP - Anexo 15 18.950,55
(-) Cancelamento Dívida Ativa - VPIEO - Anexo 15 2.890,89
   
Saldo para o Exercício Seguinte Apurado pela Instrução 34.040,13
Saldo Apurado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 41.005,03
Diferença Apurada 6.964,90

Solicita-se, caso necessário, a correção na escrita atual.

(Relatório nº 850/2007, Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2006, item A.4.5.1)

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, no despacho de fl. 494 dos autos, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens II.A.1.1, II.A.1.2 e II.A.1.3 da conclusão do Relatório 1003/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, o presente apontamento não será objeto de análise nesta oportunidade.

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 21.148,34 0,52
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 37.579,17 0,92
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 54.237,93 1,33
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 9.485,85 0,23
Cota do ICMS 1.119.007,97 27,51
Cota-Parte do IPVA 35.383,71 0,87
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 39.093,13 0,96
Cota-Parte do FPM 2.723.373,56 66,96
Cota do ITR 1.115,03 0,03
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 12.512,74 0,31
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 12.391,01 0,30
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 1.895,27 0,05
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 4.067.223,71 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 5.149.029,48
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 584.069,59
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 97.919,14
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.662.879,03

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 169.370,98
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 169.370,98

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 853.702,94
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 853.702,94

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (cfe. Informações extraídas do Sistema e-Sfinge, fls 384 a 400 e 437, autos)* 143.481,76
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, deste Relatório) 831,92
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 144.313,68

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 169.370,98 4,16
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 853.702,94 20,99
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 144.313,68 3,55
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 97.919,14 2,41
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 6.230,28 0,15
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 970.449,10 23,86
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.016.805,93 25,00
     
Valor Abaixo do Limite (25%) 46.356,83 1,14

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 970.449,10 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 23,86% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 46.356,83, representando 1,14% do mesmo parâmetro, DESCUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 970.449,10, representando 23,86% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 4.067.223,71), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 1.016.805,93, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 46.356,83 ou 1,14%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal

(Relatório nº 850/2007, Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2006, item A.5.1.1.1)

Manifestação do Responsável:

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 169.370,98
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 169.370,98
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Administração Geral (12.122) 191.331,24
Ensino Fundamental (12.361) 853.702,94
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.045.034,18
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (cfe. Informações extraídas do Sistema e-Sfinge, fls 384 a 400 e 437, autos)* 143.481,76
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, deste Relatório) 831,92
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 144.313,68
Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 169.370,98 4,16
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.045.034,18 25,69
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 144.313,68 3,55
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 97.919,14 2,41
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 6.230,28 0,15
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.161.780,34 28,56
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.016.805,93 25,00
     
Valor Abaixo do Limite (25%) 144.974,41 3,56

Considerações da Instrução:

A Unidade menciona um valor de R$ 191.331,24, que está registrado na subfunção 122 - Administração Geral, e que essas despesas fazem parte da manutenção e desenvolvimento do ensino.

Em análise aos empenhos, que somam o valor de R$ 191.331,24, por meio do sistema e-Sfinge constatou-se que R$ 45.326,76, não procedem como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme ralação de empenhos a seguir:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
3024 18/12/2006 AGRO VETERINÁRIA PRINCESA 24,00 24,00 24,00 VLR. QUE SE EMPENHA PARA AQUISIÇÃO 01 BOTINA DE COURO Nº43, NA COR PRETA PARA USO DO "PAPAI NOEL" PARA A ENTREGA DOS PRESENTES NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE PRINCESA-SC, CFE. AUT. 1365/2006, EM ANEXO.
1337 07/06/2006 BOLGRAF - GRÁFICA E EDITORA LTDA 25,00 25,00 25,00 VLR. QUE SE EMPENHA REFERENTE A MÃO-DE-OBRA PARA 01 CONFECÇÃO DE CARIMBO COM OS DIZERES " TIAGO FELIPPE ANZOLIN- AGENTE ADMINISTRATIVO-MATRICULA 539", DESTINADO AO PROTOCOLAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO FUNCIONÁRIO TIAGO FELIPPE ANZOLIN, CFE. AUT. Nº 586/2006, ANEXO.
1140 19/05/2006 CELITA TEREZINHA KLEIN 35,11 35,11 35,11 VLR. QUE SE EMPENHA REFERENTE SERVIÇO DE DESPACHANTE CREDENCIADO PARA O LICENCIAMENTO ANUAL 2006, DO VEÍCULO UNO PLACA MBM-8705, PM-1906, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E TURISMO, CFE. AUT. Nº 496/2006, ANEXO.
2752 22/11/2006 CELITA TEREZINHA KLEIN 153,94 153,94 153,94 VLR. QUE SE EMPENHA REFERENTE HONORÁRIOS DE DESPACHANTE CREDENCIADO PARA SERVIÇOS REFERENTE AO LICENCIAMENTO ANUAL DO VEÍCULO GOL 1.6 ZERO QUILÔMETRO, ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 52/2006, MODALIDADE DE CONVITE Nº 29/2006, HOMOLOGADO EM 16 DE NOVEMBRO DE 2006, CFE. AUT. 1252/2006, EM ANEXO.
2030 16/08/2006 COM.DE FOLINHAS E CAL. CORONETTI LTDA ME 210,00 210,00 210,00 VLR QUE SE EMPENHA REFERENTE A MÃO-DE-OBRA PARA CONFECÇÃO DE UMA BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE PRINCESA, EM TECIDO 100% POLIÉSTER, MEDINDO 1,80M X 1,20M PARA SER EXPOSTA NO FÓRUM DA COMARCA QUE ABRANGE OS MUNICÍPIOS DE SÃO JOSÉ DO CEDRO, PRINCESA E GUARUJÁ DO SUL, CFE. AUT. 920/2006, ANEXA
2724 16/11/2006 DICAVEL - DISTR.CATARIN.DE VEICULOS LTDA 34.900,00 34.900,00 34.900,00 VLR QUE SE EMPENHA PARA AQUISIÇÃO DE 01 VEÍCULO NOVO 0 (ZERO)QUILÔMETRO, GOL POWER 1.6 TOTALFLEX, MARCA WOLKWAGEN, FABRICAÇÃO 2006, MODELO 2007, NA COR PRETA, COM 05 (CINCO)PORTAS, BI-COMBUSTÍVEL, MOTOR NO MÍNIMO 1.6, POTÊNCIA MÍNIMA DE 97CV, SISTEMA DE IGNIÇÃO E DE INJEÇÃO DE COMBUSTÍVEL ELETRÔNICA, TRANSMISSÃO MANUAL DE 05 MARCHAS À FRENTE E 01 (UMA) RÉ, SISTEMA DE TRAÇÃO NO EIXO DIANTEIRO, CAPACIDADE PARA CINCO PASSAGEIROS, DIREÇÃO HIDRÁULICA, AR QUENTE, TAMPA DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CHAVE, ESPELHOS RETROVISORES EXTERNOS COM CONTROLE INTERNO, DESEMBAÇADOR DIANTEIRO E TRASEIRO, CALHA DE CHUVA NAS 4 (QUATRO) PORTAS, VIDRO MANUA
1135 18/05/2006 FECAM - FEDERACAO CATARINENSE DE MUNICIPIOS 150,00 150,00 150,00 VLR. QUE SE EMPENHA REFERENTE 01 INSCRIÇÃO EM CURSO PARA O FUNCIONÁRIA ROSANE LAZAROTTO, COM O TEMA: ËLABORAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS E SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO". O CURSO SERÁ REALIZADO NOS DIAS 22 E 23 DE MAIO DE 2006, NO CAMPUS DA UNOESC, EM XANXERÊ-SC, O QUAL OBJETIVA FORNECER MAIORES CONHECIMENTOS SOBRE OPERALIZAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, CFE. AUT. Nº 491/2006, ANEXO.
1136 18/05/2006 FECAM - FEDERACAO CATARINENSE DE MUNICIPIOS 75,00 75,00 75,00 VLR. QUE SE EMPENHA REFERENTE 01 INSCRIÇÃO EM CURSO PARA O FUNCIONÁRIA ARCI DEICKE PAGNO, COM O TEMA: ËLABORAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS E SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO". O CURSO SERÁ REALIZADO NOS DIAS 22 E 23 DE MAIO DE 2006, NO CAMPUS DA UNOESC, EM XANXERÊ-SC, O QUAL OBJETIVA FORNECER MAIORES CONHECIMENTOS SOBRE OPERALIZAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, CFE. AUT. Nº 492/2006, ANEXO.
1302 05/06/2006 FECAM - FEDERACAO CATARINENSE DE MUNICIPIOS 150,00 150,00 150,00 VLR. QUE SE EMPENHA REFERENTE 01 INSCRIÇÃO EM CONGRESSO PROMOVIDO PELA FECAM, ONDE O TEMA ABORDADO SERÁ "II CONGRESSO ESTADUAL DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL", PARA A FUNCIONÁRIA ROSANE LAZZAROTO, A SER REALIZADO ENTRE OS DIAS 07 E 09 DE JUNHO DE 2006, NA CIDADE DE BLUMENAU-SC. SERÃO TRATADOS ASSUNTOS REFERENTES AO FUNDEB, FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO, PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E TRANSPORTE ESCOLAR, CFE. AUT. Nº 566/2006, ANEXO.
393 01/03/2006 INSTITUTO POLITECNICO S/S LTDA 8.175,00 8.175,00 8.175,00 VLR. QUE SE EMPENHA REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, QUE CONSISTE NO ATENDIMENTO DE DÚVIDAS ADMINISTRATIVAS, ORIENTAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS QUE ENVOLVEM A REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS, INCLUSIVE NA ELABORAÇÃO DE SUAS PEÇAS, MESMO QUE PROCESSUAIS, COM ATENDIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF - Nº 101/2000, DESAPROPRIAÇÕES, PROCESSO LEGISLATIVO, ÁREA DE PESSOAL, MATERIAIS, INCLUINDO REFORMAS E INTERPRETAÇÕES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, PLANOS DE CARGOS E VENCIMENTOS, ESTATUTOS E CÓDIGOS QUE O MUNICÍPIO SOLICITAR. ATENDIMENTO AS DÚVIDAS E ORIENTAÇÕES RELACIONADAS AOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO E EL
1301 05/06/2006 REUNIDAS S/A 128,21 128,21 128,21 VLR. QUE SE EMPENHA REFERENTE A 01PASSAGEM DE IDA (SÃO JOSÉ DO CEDRO-SC À BLUMENAU-SC) E 01 PASSAGEM DE RETORNO(BLUMENAU-SC À SÃO JOSÉ DO CEDRO-SC), PARA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E TURISMO, SRA. ROSANE LAZZAROTO, EM VIAGEM À CIDADE DE BLUMENAU, PARA PARTICIPAR DO II CONGRESSO ESTADUAL DE GESTÃO PÚBLICA, NOS DIAS 07 À 09 DE JUNHO DE 2006, CFE. AUT.565/2006, ANEXA.
1095 15/05/2006 RUI NIEDERMAIER - ME FILIAL 1.220,50 1.220,50 1.220,50 VLR. QUE SE EMPENHA REFERENTE *01 CONJUNTO COM DUAS MESAS SECRETÁRIA NA COR VERDE, EM FF, MEDINDO 75CM DE ALTURA/ 123CM DE COMPRIMENTO/ 70CM DE PROFUNDIDADE, COM 01 CONEXÃO DE CANTO NA COR VERDE, EM FF, MEDINDO 03CM DE ALTURA/ 70CM DE LARGURA/70CM DE PROFUNDIDADE, 01 GAVETEIRO DE MESA COM CORREDIÇA METÁLICA NA COR VERDE, MEDINDO 29 DE ALTURA/ 37CM DE LARGURA/ 41CM DE PROFUNDIDADE, 01 GAVETEIRO VOLANTE COM CHAVE NA COR VERDE, EM FF, MEDINDO 70CM DE ALTURA/ 48CM DE PROFUNDIDADE/47CM DE LARGURA, 01 SUPORTE PARA TECLADO NA COR VERDE, EM FF, MEDINDO 02CM DE ALTURA/ 65CM DE LARGURA/ 35CM DE PROFUNDIDADE; *01 ARQUIVO COM 04 GAVETAS, COM C
2426 02/10/2006 SCANDOLARA & FRANZEN LTDA. 50,00 50,00 50,00 VLR. QUE SE EMPENHA REFERENTE MÃO-DE-OBRA PARA MANUTENÇÃO DA IMPRESSORA HP DESCKJET 640 C, CEDIDA AO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PRINCESA, CFE. AUT. Nº 1090/2006, EM ANEXO.
942 02/05/2006 TIAGO FELIPPE ANZOLON 15,00 15,00 15,00 VLR. QUE SE EMPENHA PARA PAGTO DE 0,5 DIÁRIA, AO FUNCIONÁRIO MUNICIPAL, SR. TIAGO FELIPPE ANZOLIN, EM VIAGEM A CIDADE DE SÃO JOSÉ DO CEDRO-SC, PARA EFETUAR ENTREGA DE DOCUMENTOS REFERENTE AO SASM, NA CASA DA CIDADANIA, CFE. ROTEIRO DE VIAGEM, ANEXO.INÍCIO DA VIAGEM AS 09:00 HS DO DIA 02/05/06 E RETORNO PREVISTO PARA AS 16:00 HS DO MESMO DIA.
               45.326,76   

Desta forma o valor a ser adicionado para o cálculo do cumprimento ao artigo 212 da Consituição Federal é de R$ 146.004,48. As despesas que compõem este valor não podem ser todas consideradas como ensino fundamental, como coloca a Unidade, pois há que se considerar outros níveis de ensino. Desta forma a situação do Município, com relação a este item passa a ser o seguinte:

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 169.370,98 4,16
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 853.702,94 20,99
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 144.313,68 3,55
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino 146.004,48 3,59
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 97.919,14 2,41
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 6.230,28 0,15
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.116.453,58 27,45
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.016.805,93 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 99.647,65 2,45

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.116.453,58 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 27,45% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 99.647,65, representando 2,45% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 853.702,94
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 144.313,68
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 97.919,14
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 6.230,28
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 801.078,12
   
25% das Receitas com Impostos 1.016.805,93
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 610.083,56
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 190.994,56

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 801.078,12, equivalendo a 78,78% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 486.150,45
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 6.230,28
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 295.428,44
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 296.911,64
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/ Profissionais do Magistério) 1.483,20

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 296.911,64, equivalendo a 60,30% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 1.076.973,10
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.076.973,10

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (cfe. Informações extraídas do Sistema e-Sfunge, fls. 401 a 424 e 435 a 436, dos autos)* 397.394,10
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo 2, deste Relatório) 12.801,59
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 410.195,69

*Obs.: Convênios: 14 - Transf. De Recursos do Sistema Únicos de Saúde: SUS, subfunção 301 - Atenção Básica: R$ 203.266,25

23 - Transferências de Convênios: Saúde, subfunção 301 - Atenção Básica: R$ 8.580,00

24 - Transferências de Convênios: Outros, subfunção 301 - Atenção Básica: R$ 185.547,85

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 1.076.973,10 26,48
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 410.195,69 10,09
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 666.777,41 16,39
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 610.083,56 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 56.693,85 1,39

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 666.777,41, correspondendo a um percentual de 16,39% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 1.768.191,81
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 3, deste Relatório) 61.409,58
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 1.829.601,39

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 125.002,61
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 125.002,61

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.662.016,43 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.797.209,86 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.829.601,39 39,24
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 125.002,61 2,68
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 1.954.604,00 41,93
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 842.605,86 18,07

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 41,93% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.662.016,43 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.517.488,87 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.829.601,39 39,24
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.829.601,39 39,24
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 687.887,48 14,76

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 39,24% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.662.016,43 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 279.720,99 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 125.002,61 2,68
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 125.002,61 2,68
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 154.718,38 3,32

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,68% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 750,00 11.885,41 6,31
FEVEREIRO 750,00 11.885,41 6,31
MARÇO 750,00 11.885,41 6,31
ABRIL 750,00 11.885,41 6,31
MAIO 802,50 11.885,41 6,75
JUNHO 802,50 11.885,41 6,75
JULHO 802,50 11.885,41 6,75
AGOSTO 802,50 11.885,41 6,75
SETEMBRO 802,50 11.885,41 6,75
OUTUBRO 802,50 11.885,41 6,75
NOVEMBRO 802,50 11.885,41 6,75
DEZEMBRO 802,50 11.885,41 6,75

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.439 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
5.168.147,38 118.795,46 2,30

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 118.795,46, representando 2,30% da receita total do Município (R$ 5.168.147,38). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 102.810,59 2,75
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.607.848,44 96,60
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 24.167,29 0,65
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.734.826,32 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 169.168,36 4,53
Total das despesas para efeito de cálculo 169.168,36 4,53
     
Valor Máximo a ser Aplicado 298.786,11 8,00
Valor Abaixo do Limite 129.617,75 3,47

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 169.168,36, representando 4,53% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 3.734.826,32). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.439 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
298.786,11 101.568,62 33,99

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 101.568,62, representando 33,99% da receita total do Poder (R$ 298.786,11). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º não atingida

Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA

R$

RECEITA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

5.323.974,97 5.168.147,38 155.827,59

Obs.: Informações extraídas do Sistema e-Sfinge

A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 5.168.147,38, o que representou 97,07% da receita prevista (R$ 5.323.974,97), situando-se acima/abaixo do previsto.

A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, atingida

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA

R$

DESPESA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

5.323.974,97 5.096.478,1 227.496,87

Obs.: Informações extraídas do Sistema e-Sfinge

A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 5.096.478,10, abaixo do previsto.

A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE DIFERENÇA ALCANÇADA/

NÃO ALCANÇADA

Até o 1º Bimestre (466.158,64) (466.158,64) 0,00 Alcançada
Até o 2º Bimestre 7.030,00 (53.496,79) (60.526,79) Alcançada
Até o 3º Bimestre 50.000,00 379.497,50 329.497,50 Não Alcançada
Até o 4º Bimestre 50.000,00 (33.834,73) (83.834,73) Alcançada
Até o 5º Bimestre 5.858,33 (295.013,07) (300.871,40) Alcançada
Até o 6º Bimestre 7.030,00 31.321,02 24.291,02 Não Alcançada

Obs.: Informações extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme Controle Interno do Município

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º Bimestre/2006 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 7.030,00 e alcançado R$ 31.321,02, sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre

Meta Fiscal de Resultado Primário
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE DIFERENÇA ALCANÇADA/

NÃO ALCANÇADA

Até o 1º Bimestre 50.000,00 50.000,00 0,00 Alcançada
Até o 2º Bimestre (50.000,00) 143.594,61 193.594,61 Alcançada
Até o 3º Bimestre 50.000,00 799.391,78 749.391,78 Alcançada
Até o 4º Bimestre 50.000,00 821.333,17 771.333,17 Alcançada
Até o 5º Bimestre 41.666,67 802.441,86 760.775,19 Alcançada
Até o 6º Bimestre 50.000,00 744.653,02 694.653,02 Alcançada

Obs.: Informações extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme Controle Interno do Município

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 50.000,00 e alcançado R$ 744.653,02.

A.7 - DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Princesa instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 151/2005 , de 08/06/2005, portanto, fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº 066/2005, em 10/06/2005, a Sra. Adriana Savi - cargo comissionado, exonerada em 03/05/2006, assumindo o cargo a Sra. Ana Paula Baevenkamp, em 08/05/2006.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Princesa encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004, sendo que o 2º bimestre foi enviado em 11/09/2006, portanto com atraso de 164 dias.

Em 17/08/2006 o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. nº TC/DMU 11.889/2006 de 17/08/2006, determinando no parágrafo 5º o que segue:

"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."

Verificou-se que o Relatório remetido referente ao 6º bimestre não contempla as informações solicitadas no ofício supracitado.

Porém foi enviado pela Unidade através do ofício SF nº 14/2006, cópia da ata e lista de presença da audiência pública, realizada em 30/05/2006, relativa as metas fiscais do 1º quadrimestre de 2006. Com relação ao 2º quadrimestre, no relatório relativo ao 4º bimestre, menciona que a audiência pública foi realizada em 21/09/2006, no Auditório Municipal de Princesa.

Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:

Com referência ao 2º bimestre, o Relatório elaborado pelo Controle Interno limitou-se a informar o valor da receita arrecadada, despesas realizadas, demonstrativo financeiro e alguns dados relativos a limite de pessoal;

Os demais bimestres, não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.

A.8 - OUTRAS RESTRIÇÕES

A.8.1 - Lei de concessão de Revisão Geral Anual sem indicar o Índice oficial utilizado nem o Período a que se refere, em desacordo ao disposto no artigo 37, X da Constituição Federal

Na análise da documentação encaminhada pelo Município de Princesa, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU /2007, constatou-se que houve, por meio da Lei Municipal 254/2006 a concessão de revisão geral anual (4,84%), no entanto, não informando o índice oficial utilizado pela Municipalidade nem o período a que se refere tal revisão, contrário ao disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.

Ressalta-se que o IPC do período de maio/2005 a abril de 2006 teve percentual acumulado em 4,84%, portanto, idêntico ao percentual concedido pela Lei acima citada. A Unidade, corroborou o índice usado conforme informação contida às fls. 439 a 443 dos autos.

Deve o Poder Executivo adequar-se aos ditames constitucionais no tocante à Revisão Geral Anual, sob pena de descaracterizar a mesma e não podendo ser aplicada aos agentes políticos.

(Relatório nº 850/2007, Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2006, item A.8.1)

Manifestação do Responsável

Considerações da Instrução:

A.8.2 - Reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 1.166,40 (R$ 777,60 - Prefeito e R$ 388,80, Vice-Prefeito)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 3.852,00 e R$ 1.926,00, respectivamente, nos meses de abril a dezembro/2006 mais 13º salário.

O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 3.600,00 e para o Vice-Prefeito, de R$ 1.800,00.

A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 254/2006, também de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de 2,16% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.

A referida Lei, concedeu reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.

Portanto, em se tratando de reajuste, e a Lei ter sido de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais poderia ser concedido e não aos agentes políticos.

Com relação ao Prefeito e Vice -Prefeito, o art. 29, V da Constituição Federal, bem como o art. 111, VI da Constituição Estadual, estabelecem:

art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,III, e 153, § 2º, I.

art. 111, VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V da Constituição Federal.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2006, conforme informações constante nos autos, fls. 346 e 348:

Prefeito Municipal: Sr. Edgar Eloi Lamberty

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Abril 3.852,00 3.774,24 77,76
Maio 3.852,00 3.774,24 77,76
Junho 3.852,00 3.774,24 77,76
Julho 3.852,00 3.774,24 77,76
Agosto 3.852,00 3.774,24 77,76
Setembro 3.852,00 3.774,24 77,76
Outubro 3.852,00 3.774,24 77,76
Novembro 3.852,00 3.774,24 77,76
Dezembro 3.852,00 3.774,24 77,76
13º Salário 3.852,00 3.774,24 77,76
Total 38.520,00 37.742,40 777,60

Vice-Prefeito Municipal: Sr. Décio Pancotte

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Abril 1.926,00 1.887,12 38,88
Maio 1.926,00 1.887,12 38,88
Junho 1.926,00 1.887,12 38,88
Julho 1.926,00 1.887,12 38,88
Agosto 1.926,00 1.887,12 38,88
Setembro 1.926,00 1.887,12 38,88
Outubro 1.926,00 1.887,12 38,88
Novembro 1.926,00 1.887,12 38,88
Dezembro 1.926,00 1.887,12 38,88
13º Salário 1.926,00 1.887,12 38,88
Total 19.260,00 18.871,20 388,80

(Relatório nº 850/2007, Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2006, item A.8.2)

Manifestação do Responsável:

"As presentes restrições possuem foro constitucional no artigo 39, § 4º e no art. 37, inciso X, cujos dispositivos, para melhor entendimento, pede-se vênia para transcrevê-los - sic:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constituional nº 19, de 1998)

...

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vadado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 34, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constituional nº 19, de 1998)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constituional nº 19, de 1998)

...

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constituional nº 19, de 1998)

...

Deflui-se da análise destes dispositivos constitucionais, que o subsídio dos agentes políticos, no caso em apreço do Prefeito e do Vice-Prefeito, somente pode ser fixado ou alterado por lei específica; no entanto,fica-lhes assegurado o direito à revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Feita esta ponderação inicial, resta-nos analisar a situação fática dos presentes autos.

No caso dos agentes políticos, o subsídio foi fixado pela Lei Municipal nº 88/2004, constando em seu artigo 3º que:

"Art. 3º Aos subsídios de que tratam os artigos antecedentes é assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos salários dos servidores públicos municipais."

Portanto, assegurou-se o direito constitucional da revisão geral e anual dos subsídios, tal como prevê o artigo 37, X da Carta Federal de 1988, devendo a mesma se dar sempre na mesma data e sem distinção de índices dos salários dos servidores públicos municipais.

Assim sendo, em 18 de maio de 2006 entrou em vigor a Lei Municipal nº 254, pela qual ficou autorizada a concessão de reajuste e de reposição das perdas salariais aos vencimentos e subsídios dos servidores públicos e agentes políticos,no percentual de 7% (sete por cento).

Portanto, tendo em conta o disposto no artigo 3º da Lei nº 88/2004, o Município entendeu que estava autorizado a conceder a reposição, no mesmo índice, ao subsídio dos seus agentes políticos, fazendo tudo no mesmo Projeto de Lei por entender que ao conceder reajuste aos subsídios não estava alterando-o nos exatos termos do artigo 37, inciso X, parte inicial, da CF/88, de forme que a inciativa do Projeto de Lei não caberia ao Legislativo.

Por outro lado, não há que negar, os agentes políticos têm direito à recomposição do valor aquisitivo dos seus subsídios, seja a que nome for, não devendo, para isso, sequer obediência ao princípio da anterioridade. Assim sendo, nada mais justo que estender-lhes o benefício de que tratou a Lei nº. 254/2006. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul,como se vê do Parecer nº 11/2005 cujo trecho transcrevemos:

"Isto porque, há que se fazer a necessária distinção ente os atos normativos de fixação de remunerações e de subsídios e aqueles que concedem o reajuste geral anual aos servidores e agentes políticos, determinando a data da sua concessão e fixando o índice a ser aplicado.

Tocante aos princípios, não precisam conter previsão acerca do reajuste geral anual, seja porque a matéria que diz com o direito à correção dos subsídios dada a perda do poder aquisitivo da moeda refoge ao objeto próprio do ato normativo de fixação, seja em face da dispensabilidade desta previsão, vez que o direito à revisão geral anual decorre diretamente do texto constitucional,pois nele está previsto (CF,art. 37, inc. X).

Ainda na linha da necessária diferenciação, enquanto os atos normativos fixadores dos subsídios dos agentes políticos se submetem ao princípio da anterioridade, nos termos do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, aqueles que concedem o reajuste geral anual podem ser editados para vigorarem no mesmo exercício e na mesma legislatura. E a lógica desta distinção está no aspecto de que, para a fixação dos subsídios dos agentes políticos, os parâmentros a serem observados - e sobre os quais incidem os limitadores estabelecidos pela Constituição, em seu art. 29, incisos VI e VII-, se expressam em valores e montantes de certo modo já corroídos pela perda inflacionária, razão por que a revisão geral anual pode e deve corrigir os subsídios desde o primeiro exercício da legislatura.

Seria, portanto, inconstitucional aexogência da anterioridade para o ato de concessão de revisão geral por afronta a própria finalidade da norma que garante a reposição total dos valores defasados de ano a ano. É importante repisar, portanto que o legislador constituinte não exigiu o cumprimento de qualquer prazo de carência para a percepção da recomposição do valor dos subsídios, tampouco, pena de cntradictio in terminis, o transcurso do prazo de uma ano desde a fixação dos mesmos. O que estabeleceu o texto constitucional é a incidência automática e anual da revisão."

Inexiste, portanto, dúvida acerca da aplicabilidade da lei concessória da revisão geral e do reajuste aos subsídios. Assim, pode até ter havido em equívoco na formulação da Lei nº 254/2006 no que tange à iniciativa do processo legislativo, o que se admite apenas em fase de argumentação, eis que, a concessão de reajuste não configura alteração para exigir iniciativa do Poder Legislativo; contudo, ainda que houvesse o equívoco, o mesmo não teria o condão de caracterizar pagamento indevido e autorizar o ressarcimento dos valores despendidos a esse título, eis que, o direito à percepção do reajuste - que não pode ser visto como alteração do subsídio para efeitos do artigo 37, X, da CF/88 - é assegurado constitucionalmente aos agentes políticos do Município e assim foi reconhecido em lei municipal própria."

Considerações da Instrução:

Em sua manisfestação o Responsável alega que o subsídio dos agentes políticos, somente pode ser fixado ou alterado por lei específica, mas que o direito à revisão geral anual fica-lhes assegurado. Menciona que o subsídio do prefeito e do vice-prefeito foi fixado pela Lei Municipal nº 88/2004 e que em 18/05/2006 a Lei Municipal nº 254, autorizou a concessão de reajuste e de reposição das perdas salariais aos vencimentos e subsídios dos servidores públicos e agentes políticos, no percentual de 7%.

E que de acordo com o art. 3º da Lei nº. 88/2004 o Município estava autorizado a conceder a reposição salarial, não cabendo o Projeto de Lei ser de iniciativa do Poder Legislativo. E que pode até ter havido equívoco na iniciativa do processo legislativo, mas o direito a percepção do reajuste, que em sua opinião, não pode ser visto como alteração do subsídio, é assegurado constitucionalmente aos agentes políticos do Município, não devendo ainda obediência ao princípio da anterioridade.

Vejamos, em análise à Lei nº 254/2006, constante a fl. 346 dos autos, observa-se que a lei concede reajuste nos vencimentos e subsídios dos servidores públicos e agentes políticos de 7%, sendo que este percentual foi divido, na própria lei, em:

a) 4,84% refere-se à reposição das perdas salariais, e

b) 2,16% refere-se ao reajuste salarial.

Logo, entende esta Instrução, que ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, caberia o percentual de 4,84%, referente a revisão geral anual assegurada pelo art. 37, inciso X, da CF/88. O que está sendo questionado neste item é o percentual de 2,16% de reajuste, que altera o subsídio fixado pela Lei nº. 88/2004 e deveria ser de iniciativa do Poder Legislativo em cumprimento aos art. 39, § 4º e art. 37, inciso X, da CF/88 e art. 111 da Constituição Estadual.

A.8.3 - Reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.031,37 (R$ 1.812,67, Vereadores e R$ 218,70, Vereador Presidente)

Na análise das informações enviadas através do Sistema e-Sfinge pela Unidade, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 802,50 e R$ 1.203,75, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2006, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 89/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 750,00 para os Vereadores e R$ 1.125,00 para o Vereador Presidente.

A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 254/2006, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe em seu artigo 1º:

"Art. 1º - Fica concedido reajuste nos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos e agentes Políticos, dos Poderes Executivo e Legislativo, do Município de Princesa, na ordem de 7% (sete por cento), nas condições do inciso x, do artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O percentual de 7% (sete por cento) resulta da soma de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) da reposição das perdas salariais, mais o reajuste de 2,16% (dois vírgula dezesseis por cento)."

No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.

Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

A demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 346, 347 e 426 a 430, encontra-se no Anexo 4, deste Relatório.

(Relatório nº 850/2007, Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2006, item A.8.3)

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, no despacho de fl. 494 dos autos, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens II.A.1.1, II.A.1.2 e II.A.1.3 da conclusão do Relatório 1003/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, o presente apontamento não será objeto de análise nesta oportunidade.

A.8.4 - Divergência entre os créditos especiais informados via sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64

O dados remetidos via Sistema e-Sfinge, relacionados às alterações orçamentárias, demonstram que os créditos especiais somaram R$ 759.205,58. Já o Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada evidencia, a título de créditos especiais e extraordinários, R$ 702.392,78, apurando-se uma diferença de R$ 56.812,80, revelando deficiência de controle interno do setor.

Além disso, o Anexo 12 do Balanço Consolidado do Município - Balanço Orçamentário registra R$ 1.126.497,35 como créditos especiais, divergindo em R$ 367.291,77 dos valores informados via Sistema e-Sfinge.

Diante da divergência de valores foi solicitado à Unidade, um quadro demonstrando as alterações orçamentárias. O qual encontra-se as fls. 440 a 442 dos autos, observa-se que o valor demonstrado em Créditos Especiais é de R$ 1.221.086,78.

(Relatório nº 850/2007, Prestação de Contas do Prefeito ref. ao ano de 2006, item A.8.4)

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, no despacho de fl. 494 dos autos, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens II.A.1.1, II.A.1.2 e II.A.1.3 da conclusão do Relatório 1003/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, o presente apontamento não será objeto de análise nesta oportunidade.

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2006 do Município de Princesa, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:

    I - DO PODER LEGISLATIVO :

    I.A.1 - RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I.A.1.1 - Reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.031,37 (R$ 1.812,67, Vereadores e R$ 218,70, Vereador Presidente) (item A.8.3, deste Relatório).

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II.A.1 - RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    II.B.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre (item A.6.1.3).

    Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

    I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;

    II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 3 em 08/10/2007

    Vanessa dos Santos

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Visto EM / /

    Luiz Carlos Wisintainer

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    EM / /

    Cristiane de Souza Reginatto

    Coordenadora de Controle

    Inspetoria 1

     

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO PCP -
       

    UNIDADE

    Município de ................
       
    ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 200X, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em ...../....../.......

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios