ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 05/04260014
Origem: Prefeitura Municipal de Joinville
Interessado: Marco Antonio Tebaldi
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-757/07

Consulta. Administrativo. Trabalhista. Consórcio Público. Emprego em Comissão. Possibilidade.

A utilização do emprego em comissão, para atribuições de direção, chefia e assessoramento, por se tratar de uma forma de provimento regular, ainda que excepcional, pode ser efetivada de forma parcimoniosa nos Consórcios Públicos.

Senhor Consultor,

A criação de empregos em comissão deve emanar de necessidades reais da entidade, devidamente justificadas, e ser destinada às atribuições de direção, chefia e assessoramento, para os quais se exija uma especial fidúcia na relação com os superiores hierárquicos. Jamais se deve admitir a sua criação apenas para atender interesses pessoais de dirigentes, desvinculados do interesse maior da entidade pública.

[...]

Com base no exposto, com as vênias devidas ao corpo técnico da Casa, VOTO por que o Eg. Plenário acolha as conclusões do douto Ministério Público, no sentido de:

I - adotar o seguinte entendimento:

RUI BARBOSA, em seu tempo, já lecionava que:

"não há, numa Constituição, cláusulas a que se deva atribuir meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas têm a força imperativa de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular de seus órgãos" (apud. PIOVESAN, Flávia. Proteção Judicial contra Omissões Legislativas. p. 52).

No mesmo sentido, cito ensinamento do professor LUÍS ROBERTO BARROSO:

Dessarte, ainda que o emprego em comissão não esteja previsto nos incisos II e V do artigo 37 da Constituição da República, como vimos alhures, existe previsão constitucional em outros dispositivos da Carta Magna que albergam sua instituição no âmbito da Administração Pública, desde que sejam analogicamente respeitadas as mesmas regras e condições aplicáveis aos cargos em comissão.

Apenas para ilustrar, juntamos recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), que, ao analisar caso concreto, entendeu existir subordinação do empregado, pois o empregado estava ocupando uma chefia inferior, fato descaracterizaria o instituto do emprego em comissão, cuja utilização deve se dar apenas prover atribuições da alta administração.

EMPREGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. NULIDADE. A figura do "emprego em comissão" há que guardar grande similitude com o cargo em comissão em face da identidade de seus requisitos. A ausência das atribuições inerentes de direção, chefia e assessoramento bem como a investidura sem prévio concurso público acarretam a nulidade do contrato realizado.

Ac. 2 T., 10.07.07. Proc. RO02242-2005-003-12-00-4. Unânime. Rel.: Juíza Sandra Márcia Wambier. Publ. TRT-SC/DOE em 28.08.07.

Diante de todo o exposto, em que pese ter inicialmente concordado com a manifestação exarada no parecer COG-266/07, modifico parcialmente meu despacho de fs. 39 no que toca o assunto chamado à baila pelo Conselheiro Moacir Bertoli, relator dos presentes autos, para admitir a utilização parcimoniosa do emprego em comissão nas atribuições de direção, chefia e assessoramento.


1 DINAMARCO, Intervenção de Terceiro, p. 39, nota 3, apud, JUNIOR, Fredie Didier. Processo Civil I. 1ª edição. Salvador: JusPODIVM, 2003. p. 118.