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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO : |
TCE 01/03811125 |
UNIDADE : |
Prefeitura Municipal de São José do Cedro |
RESPONSÁVEL : |
Sr. Renato Broetto - Ex-Prefeito Municipal entre 1993 e 1996 Sr.Ataídes Ottobeli - Ex-Prefeito Municipal entre 10/02/1998 e 2000 |
INTERESSADO : | Dr. Fernando da Silva Comin - Promotor de Justiça |
ASSUNTO : | Relatório de Reinstrução sobre Representação acerca de irregularidades no pagamento de horas extras ao servidor Cláudio Werlang nos exercício de 1993 a 2000. |
RELATÓRIO N° : | 2.963/2007 |
INTRODUÇÃO
Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação do Egrégio Plenário deste Tribunal, em sessão de 28/06/2004 e 19/07/2006 (fls. 65 e 87/88), Decisão nº 1.520/2004 e 1.681/2006, respectivamente, que determinaram a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.
As Decisões foram proferidas em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 911/2004, de maio de 2004 (fls. 58 e 59 dos autos).
Asim sendo, realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 11 e 20 de julho de 2005, em execução simultânea a outros Processos, conforme Of. TCE/DDR nº 9.384/05, de 01/07/2005 (fl. 70), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de São José do Cedro.
Os trabalhos foram confiados aos Srs. Marcelo Henrique Pereira (Coordenador) e Sidnei Silva.
Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 106/05, constante às fls. 71 a 79 dos autos e considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 19/07/2006, convertendo o processo REP 01/03811125 em Tomada de Contas Especial (TCE 01/03811125) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 10/08/2006 (fl. 89) ao Sr. Renato Broetto - Ex-Prefeito de São José do Cedro, o Ofício TCE/SEG n.º 10.643/06 (que o recebeu em 29/09/2006, fl. 129), o qual determinou a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do referido Relatório. Por outro lado, o mesmo procedimento foi adotado em relação ao Sr. Ataides Ottobelli, igualmente, Ex-Prefeito de São José do Cedro, através do Ofício TCE/SEG nº 10.644/06, datado de 10/08/2006 (fl. 90), recebido em 16/08/2006 (fl. 91).
O Sr. Renato Broetto, via fax, em 16/10/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado (fls. 118 a 127). Em 19/10/2006, protocolou os originais de suas justificativas (fls. 132 a 141).
O Sr. Ataídes Ottobelli, via fax, em 03/10/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado (fls. 96 a 105). Em 06/10/2006, protocolou os originais de suas justificativas (fls. 107 a 115). Neste caso, há de se observar que as justificativas foram tempestivamente apresentadas neste Tribunal, pois apesar do Responsável ter recebido a citação em 16/08/2006 (fls. 91), o prazo para manifestar-se iniciou-se a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, da Decisão nº 1.681/2006 (89), fato que se deu em 04/09/2006 (fl. 87).
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
III - DA REINSTRUÇÃO
Visando proceder a Reinstrução do presente processo, traz-se os apontamentos relacionados na conclusão do Relatório de Inspeção nº 106/05, apresentando a manifestação dos Responsáveis, conforme segue:
1. DEFINIR A RESPONSABILIDADE e DETERMINAR a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, incisos I e II da LC/SC nº 2002, de 15 de dezembro de 2000, do Sr. Renato Broetto, ex-Prefeito de São José do Cedro entre 1993 e 1996, CPF n. 295.201.349-72, RG n. 14/R 518.345, residente à Rua Padre Aurélio, n. 385, Centro, São José do Cedro/SC; para apresentar defesa face o cometimento da irregularidade adiante exposta, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da citação, sendo, ainda, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos artigos 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, por ser impossível vislumbrar a motivação e o interesse públicos para a realização de horas-extras pelo servidor Cláudio Werlang ao longo do períoso estudado, nem onde foram realizadas ou quando foram levadas a efeito e, finalmente, nem tampouco se foram efetivamente realizadas, não se mostrando comprovada a existência de atos destinados a verificar a necessidade e a conveniência da execução de serviços em horários extraordinários da forma como a mesma ocorreu, descumprindo o artigo 2o, da Lei Federal n. 9.784/99 e o artigo 16, § 5o, da Constituição Estadual, além disso de não se virem cumpridos pela Administração critérios, requisitos e procedimentos regulares para as concessões em questão, no valor de R$ 334,48 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) e de CR$ 11.988,77 (onze mil, novecentos e oitenta e oito cruzeiros reais);
2. DEFINIR A RESPONSABILIDADE e DETERMINAR a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, incisos I e II da LC/SC nº 2002, de 15 de dezembro de 2000, do Sr. Dirceu José Corá,.ex-Prefeito de São José do Cedro entre 1997 e 09 de fevereiro de 1998, CPF n. 147.903.519-04, RG n. 13/R 213.698, na figura de sua viúva meeira, Sra. Judite Corá, residente à Rua Antônio Jascoski, n. 16, Centro, São José do Cedro/SC, para apresentar defesa face o cometimento da irregularidade adiante exposta, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da citação, sendo, ainda, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos artigos 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, por ser impossível vislumbrar a motivação e o interesse públicos para a realização de horas-extras pelo servidor Cláudio Werlang ao longo do períoso estudado, nem onde foram realizadas ou quando foram levadas a efeito e, finalmente, nem tampouco se foram efetivamente realizadas, não se mostrando comprovada a existência de atos destinados a verificar a necessidade e a conveniência da execução de serviços em horários extraordinários da forma como a mesma ocorreu, descumprindo o artigo 2o, da Lei Federal n. 9.784/99 e o artigo 16, § 5o, da Constituição Estadual, além disso de não se virem cumpridos pela Administração critérios, requisitos e procedimentos regulares para as concessões em questão, no valor de R$ 236,39 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos);
3. DEFINIR A RESPONSABILIDADE e DETERMINAR a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, incisos I e II da LC/SC nº 2002, de 15 de dezembro de 2000, do Sr.Ataides Ottobeli, ex-Prefeito de São José do Cedro entre 10 de fevereiro de 1998 e 2000, CPF n. 296.090.979-87, RG n. 13/R 712.699, residente à Rua Bahia, n. 126, Centro, São José do Cedro/SC, para apresentarem defesa face o cometimento da irregularidade adiante exposta, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da citação, sendo, ainda, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos artigos 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000, por ser impossível vislumbrar a motivação e o interesse públicos para a realização de horas-extras pelo servidor Cláudio Werlang ao longo do períoso estudado, nem onde foram realizadas ou quando foram levadas a efeito e, finalmente, nem tampouco se foram efetivamente realizadas, não se mostrando comprovada a existência de atos destinados a verificar a necessidade e a conveniência da execução de serviços em horários extraordinários da forma como a mesma ocorreu, descumprindo o artigo 2o, da Lei Federal n. 9.784/99 e o artigo 16, § 5o, da Constituição Estadual, além disso de não se virem cumpridos pela Administração critérios, requisitos e procedimentos regulares para as concessões em questão, no valor de R$ 1.808,30 (um mil, oitocentos e oito reais e trinta centavos).
(Relatório n.º 106/05, de inspeção "in loco" - Citação, parte conclusiva)
Justificativas apresentadas
Os Responsáveis, Srs. Renato Broetto e Ataides Ottobeli, apresentaram as mesmas justificativas, conforme segue:
Considerações do Corpo Técnico
Inicialmente, cabe lembrar que embora na parte conclusiva do Relatório de Inspeção nº 106/05, tenha sido atribuída responsabilidade ao ex-Prefeito, Sr. Dirceu José Corá, na figura de sua viúva (fl. 78), esta responsabilidade foi afastada pelo Exmo. Relator, face a irrelevância do valor perseguido (fl. 85).
Também, oportuno frisar, que o voto do Relator, acolhido pelo Tribunal Pleno, determinou a citação dos Srs. Renato Broetto e Ataídes Ottobeli, para apresentarem alegações de defesa por descumprimento dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320, conforme relato contido na fl. 86.
Contribui para o deslinde da questão a lembrança de que a Administração Pública está subordinada a determinados princípios, entre eles o da legalidade (CF, art. 37, caput).
Isto significa dizer que:
"... o administrador público está em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
[...]
Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza."1
Por outro lado, não há de se esquecer, também, que a Administração Pública é formal por essência, sobretudo no que se refere aos seus atos, segundo ensina a melhor doutrina:
"O revestimento exteriorizador do ato administrativo constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. Daí podermos afirmar que, se, no Direito Privado, a liberdade da forma do ato jurídico é regra, no Direito Público é exceção. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. E compreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o ato administrativo de ser contrasteado com a lei e aferido, freqüentemente, pela própria Administração e até pelo Judiciário, para verificação de sua validade." (grifou-se)2
Estes preceitos administrativos aplicados ao caso em tela revelam que a Lei Orgânica Municipal no art. 101, incisos IX e XVIII; a Lei Municipal nº 2.020/93, art. 63, inciso III e a Lei Complementar Municipal nº 001/99, no art. 12, inciso VII, todos já descritos no Relatório de Inspeção nº 106/05, se referem ao adicional e percentuais que incidirão sobre os serviços extraordinários prestados no âmbito do Município de São José do Cedro. Nenhuma dessas normas, no entanto, disciplinou em que circunstâncias seria admitida a prestação de serviços extraordinários no Município.
Pelo Princípio da Legalidade e do formalismo dos atos administrativos, que devem nortear a Administração, seria necessário que o Município dispusesse de legislação que regulasse a prestação de serviços extraordinários; legislação que não foi apresentada aos Auditores que estiveram na Prefeitura de São José do Cedro, tampouco foi trazida aos autos pelos Responsáveis, logo, presume-se pela sua inexistência.
A tese aqui sustentada conta com o amparo de entendimento firmado no seio deste Tribunal:
Diante dos autos, com o até aqui exposto, percebesse que os Responsáveis, se afastaram da obediência à legalidade e à formalidade, por permitirem a realização de horas-extras sem a existência de lei que regulasse a matéria, sem que ficasse caracterizada a necessidade premente de tal labor, ausência de autorização e de convocação do servidor em questão para exceder sua jornada normal de trabalho.
Nenhum deste requisitos foi encontrado na Unidade por ocasião da inspeção in loco, e muito menos os Responsáveis juntaram provas, mínimas que fossem, a respeito da existência de tais requisitos. Por conseguinte, conclui-se que tais irregularidades de fato aconteceram.
Mas o caso concreto assume proporções mais graves quando se passa a analisar a questão sob a ótica da comprovação da liquidação da despesa, prevista nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, in verbis:
Como abordado de início, pelo Princípio da Legalidade, o Gestor Público deve comportar-se de acordo com o que prevê a lei. Isto quer dizer que neste caso, o pagamento das horas-extras só poderia ter acontecido mediante a comprovação de que elas foram prestadas pelo servidor.
A prática indica que os trabalhadores em geral, não sendo diferente no caso dos servidores públicos, comprovam formalmente a realização de seus labores, usualmente, via registro em cartões de ponto, folhas individuais ou coletivas de ponto, registro eletrônico de presença, porém, nenhum desses tipos de controle foi encontrado na Unidade pelos Auditores que realizaram a inspeção in loco.
Por outro lado, nem os próprios Responsáveis conseguiram juntar aos autos qualquer prova da existência da comprovação da liquidação das despesas sob debate. Nesse particular, se limitaram a alegar que o controle "era feito pelo Secretário da respectiva Pasta, o qual anotava, em Livro Diário próprio e de seu uso exclusivo, o nome dos servidores que laboravam além do horário normal, a quantidade de horas e o motivo da realização das mesmas; depois encaminhava tudo, via 'bilhete', ao Departamento Pessoal para confecção da folha de pagamento."
As alegações acima transcritas hão de ser afastadas pela fragilidade que as reveste, pois submetidas aos requisitos das formalidades que devem acompanhar os atos administrativos, como destacado no início destas considerações, elas, por si só, não podem subsistir, pois além de demonstrarem descompromisso com a formalidade, afastando qualquer tipo de controle, quer interno ou externo, como é o caso do exercido por esta Corte de Contas, revela ainda ofensa ao Princípio da Impessoalidade, imprescindível à Administração Pública, pois demonstra que decisões aconteciam sob o alvedrio de determinado Secretário.
Deixe-se claro que a matéria sob analise não trata de incentivar a Administração Pública a não remunerar seus servidores por serviços efetivamente prestados, apenas ressalta a necessidade da Administração cumprir os estágios da despesa, com destaque, nos presentes autos, ao da liquidação da despesa, visando o resguardo do interesse público. Aliás, quanto a necessidade da comprovação da liquidação da despesa, a própria jurisprudência colacionada pelos Responsáveis enfatiza esta necessidade, nestes termos:
"... condenar o município ao pagamento de horas extras além do limite de 60 horas mensais, desde que devidamente comprovadas (fls. 112)." (grifou-se)
Ademais, milita contundentemente contra os Responsáveis, depoimento do servidor Cláudio Werlang, prestado ao Juízo da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, onde enfatizou o fato de que recebia em sua folha de pagamento algumas horas-extras, que não haviam sido prestadas por ele, mas sim por outro servidor, o Sr. José Ferraboli (fl. 04).
O fato dos Responsáveis não terem sido notificados acerca da realização da inspeção in loco, que resultou no Relatório de Inspeção nº 106/05, não pode ser tido como elemento cerceador ao exercício do contraditório e da ampla defesa, haja vista que esta fase se caracteriza por apresentar natureza tão somente informativa. Sem contar que posteriormente, conforme comprovam as fls. 87 a 91 e 129, foi aberto espaço para que os Responsáveis pudessem se manifestar da maneira que bem entendessem. E se manifestaram apenas com alegações escritas, desacompanhadas de qualquer documento. Desta forma, se provas materiais existiam, os Responsáveis tiveram ocasião de produzi-las, e não o fizeram.
Quanto a produção de provas testemunhais, como já enfocado, a Administração Pública é essencialmente formal e impessoal, justamente para que os fatos se apresentem de forma transparente, sendo que a comprovação da liquidação da despesa, in caso, deve se dar mediante a apresentação de documentos formais (que diga-se, mais uma vez, não existiram nestes autos), conforme se depreende da doutrina:
"Trata-se de verificar o direito do credor ao pagamento, isto é, verificar se o implemento de condição foi cumprido. Isto se faz com base em títulos e documentos."4
Os dois Responsáveis constantes deste processo, estão sendo instados a devolverem valores aos cofres públicos pelo fato de, na condição de Prefeitos que foram, à época dos fatos, terem sido os ordenadores primários da despesa, condição que lhes foi imposta pelo art. 69 da Lei Orgânica do Município de São José do Cedro:
"Art. 69 - Ao Prefeito compete:
[...]
XVII - Superintender a arrecadação dos Tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita , autorizando créditos votados pela Câmara;" (grifou-se)
Tal competência, ainda que delegada a outrem, desde que preenchidas determinadas formalidades, ainda assim não eximiria Renato e Ataídes, de acordo com letra do Prejulgado nº 846, de 03/07/2000:
Não assiste razão à defesa, também, quando propugna pela citação do servidor Cláudio Werlang, por achar-se este fora da abrangência da competência deste Tribunal, pois como visto, a responsabilidade dos fatos deve recair sobre os ordenadores das despesas. No entanto, sobrevindo decisão administrativa, como é o caso das emanadas desta Corte de Contas, desfavorável aos Responsáveis, nos termos apresentados neste processo, resta-lhes a alternativa de buscarem, regressivamente, junto ao Poder Judiciário, direitos que por ventura julguem lhes assistir.
Os cálculos levantados pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal, nas fls. 75 e 76, não foi atacado pelos Responsáveis, logo, houve concordância tácita quanto aos números apresentados. Apesar disso, nada obsta, que sejam promovidas duas correções aos citados cálculos.
Primeiro, há uma divergência de R$ 285,56 entre os dados da fl. 76 e os das fls. 21 e 22, para o mês de novembro de 2000. Estas últimas folhas revelam que no citado mês não houve pagamento de horas-extras ao servidor em questão, informação que é corroborada na fl. 59, também da lavra de Técnico desta Corte. Logo, o valor de R$ 285,56, lançado na tabela da fl. 76, no mês de novembro de 2000, deve ser excluído da base de cálculo.
Outra correção deve ser feita quanto ao mês de dezembro de 1999, que não constou na tabela apresentada na fl. 76, porém, a fl. 28 atesta que foram pagas horas-extras no total de R$ 17,42.
Desta forma, promovidas as correções dantes citadas, os cálculos envolvendo os dois Responsáveis passa a ser o seguinte:
VALORES PAGOS PELA PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DO CEDRO AO SERVIDOR CLÁUDIO WERLANG A TÍTULO DE HORAS-EXTRAS NÃO COMPROVADAS E SEM MOTIVAÇÃO E INTERESSE PÚBLICOS, ENTRE 1994 e 2000 POR RESPONSÁVEIS5 (em cruzeiros reais e em reais)
Ano 52,35** 331,48** *em cruzeiros reais;
**em reais.
Por tudo até aqui exposto, com base nos autos, conclui-se que houveram pagamentos de horas-extras, nos quantitativos, valores e épocas constantes do quadro acima, bem como dos anteriormente apresentados, ao servidor Cláudio Werlang, sem comprovação da efetiva liquidação das despesas, devendo os ordenadores das despesas ressarcirem os cofres públicos dos valores correspondentes.
CONCLUSÃO
À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de São José do Cedro, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 106/2005, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de São José do Cedro, para, no mérito:
2 - JULGAR IRREGULARES:
2.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Renato Broetto - ex-Prefeito de São José do Cedro entre 1993 e 1996, CPF 295.201.349-72, residente à Rua Padre Aurélio, nº 385, Centro, São José do Cedro, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
2.1.1 - Não-comprovação da realização de horas-extras pelo servidor Cláudio Werlang ao longo do período de 1994 a 1996, nos montantes de R$ 334,48 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) e CR$ 11.988,77 (onze mil, novecentos e oitenta e oito cruzeiros reais e setenta e sete centavos), não restando demonstrada a efetiva liquidação da despesa, nos termos dos ars. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item III, deste Relatório);
2.2 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Ataídes Ottobeli - ex-Prefeito de São José do Cedro entre 10 de fevereiro de 1998 e 2000, CPF 296.090.979-87, residente à Rua Bahia, nº 126, Centro, São José do Cedro, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
2.2.1 - Não-comprovação da realização de horas-extras pelo servidor Cláudio Werlang ao longo do período de fevereiro de 1998 a dezembro de 2000, no montante de R$ 1.532,16 (um mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos) não restando demonstrada a efetiva liquidação da despesa, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item III).
3 - Aplicar multa:
3.1 - Ao Sr. Renato Broetto - ex-Prefeito de São José do Cedro entre 1993 e 1996, conforme previsto no artigo 70, inciso I da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1.1 - Não-comprovação da realização de horas-extras pelo servidor Cláudio Werlang ao longo do período de 1994 a 1996, nos montantes de R$ 334,48 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) e CR$ 11.988,77 (onze mil, novecentos e oitenta e oito cruzeiros reais e setenta e sete centavos), não restando demonstrada a efetiva liquidação da despesa, nos termos dos ars. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item III);
3.2 - Ao Sr. Ataídes Ottobeli - ex-Prefeito de São José do Cedro entre 10 de fevereiro de 1998 e 2000, conforme previsto no artigo 70, inciso I da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.2.1 - Não-comprovação da realização de horas-extras pelo servidor Cláudio Werlang ao longo do período de fevereiro de 1998 a dezembro de 2000, no montante de R$ 1.532,16 (um mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos) não restando demonstrada a efetiva liquidação da despesa, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item III).
4 - DAR CIÊNCIA da decisão aos Representados, Srs. Renato Broetto e Ataídes Ottobeli e ao Denunaciante, Dr. Fernando da Silva Comin - Promotor de Justiça
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 6, em 09/10/2007.
Antônio A. Cajuella Filho
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador da Auditoria
Visto em ........./10/2007
Salete Oliveira Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão
De Acordo
EM......../10/2007
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria II 2
id., ib., p. 135. 3
Excerto do Prejulgado nº 1.742, de 23/11/2005. 4
Machado Jr, J. Teixeira e outro, A Lei 4.320 Comentada, 30ª ed., Rio de Janeiro : IBAM, 2000, p. 145. 5
Excluído o período referente a administração do Sr. Dirceu José Corá, de acordo com Decisão do Tribunal Pleno, fls. 83, 87 e 88.
"Compete ao município regulamentar a concessão de horas-extras mediante lei, definindo o limite máximo de horas-extras permitido no município, os requisitos para a sua concessão e o percentual de acréscimo sobre o valor da hora normal.
A lei municipal que regulamentar a concessão de horas-extras aos servidores do município não poderá definir percentual inferior ao previsto no inciso X do art. 90 da Lei Orgânica Municipal, que apresenta a mesma redação do inciso XVI do art. 7º da Constituição da República.
Qualquer servidor ocupante de cargo efetivo no município pode prestar horas-extras, entretanto, no âmbito da administração pública, sua realização depende da caracterização da necessidade imperiosa, temporária e excepcional do serviço e somente deve ocorrer mediante convocação direta do servidor para cumprir jornada de trabalho extraordinária e deve ser precedida de autorização por ato da autoridade superior."3
"Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço."Não há óbice legal a que o ordenador de despesa originário, por meio de ato administrativo próprio, delegue atribuições inerentes à administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade pelo qual responda.
O ato de delegação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado para que possa, o agente delegado, a partir daí, exercer regularmente as atribuições que lhe são transferidas.
O ato de delegação não exime o titular do cargo das responsabilidades que lhes são inerentes. (grifou-se)
Mês
Renato Broetto
Ataides Ottobelli
1.994
1.995
1.996
1.998
1.999
2.000
Jan.
Fev.
69,67
13,61
Mar.
2.050,25*
7,28
15,45
69,22
22,69
Abr.
9.938,52*
54,08
69,67
60,96
Mai.
87,3
69,67
104,51
22,69
Jun.
104,51
104,51
Jul.
18,60
104,51
104,51
22,69
Ago.
15,45
104,51
104,51
Set.
23,18
69,67
104,51
Out.
22,20
29,53
104,51
Nov.
11,55
29,53
34,84
Dez.
29,53
48,77
17,42
Total
11.988,77*
133,01
146,12
640,53
809,95
81,68
Total Geral
-
-
11.988,77*
-
-
1.532,16
1
Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed., São Paulo : Malheiros, 1997, p. 82.