ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 07/00020535
Origem: Prefeitura Municipal de Itapiranga
Interessado: Vunibaldo Rech
Assunto: Consulta
Parecer n° 660/07

1. Os Conselheiros Tutelares, embora sejam eleitos pela comunidade local, não são detentores de mandato eletivo, pois o processo de escolha é simplificado e o voto é facultativo. Este modo de eleição difere do sistema eleitoral realizado para a escolha de agentes políticos que são detentores de mandato eletivo. O mandato eletivo trata-se de um poder político outorgado pelo povo, por meio do voto obrigatório (facultativo em alguns casos estabelecidos na Constituição Federal), a um cidadão (condição de elegibilidade), para que governe a União, o Distrito Federal, um Estado ou um Município, ou represente os cidadãos nas respectivas casas legislativas, ou os Estados-Membros no Senado Federal.

2. Sendo eleito Conselheiro Tutelar o servidor inativo que perceba proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), decorrente de cargo ou emprego público, deverá optar por um dos pagamentos, haja vista não ser possível acumular proventos do RGPS com o vencimento da função exercida no Conselho (art. 37, § 10, da CF).

3. Revogar o Prejulgado nº 612.

4. Reformar o 1º parágrafo do Prejulgado nº 940.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

O Prefeito Municipal de Itapiranga, Sr. Vunibaldo Rech, protocolizou Consulta nesta Corte de Contas em 08/02/2007.

Consta em fs. 02 e 03, a seguinte consulta:

[...]

Servidor municipal inativo, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, cujo cargo ocupado não era acumulável na forma do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, pode acumular os proventos de aposentadoria com o subsídio pago por conta do exercício do mandato eletivo de Conselheiro Tutelar?

Ressaltamos que a aposentadoria deu-se enquanto servidor; porém, é paga pelo Regime Geral de Previdência Social e não por regime próprio.

O questionamento leva em conta o contido no Prejulgado nº 1475, dessa egrégia Corte, onde se faz referência ao servidor aposentado pelo regime estatutário - artigo 40 da CF/88 - o que nos causa dúvida quanto ao servidor aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social; além disso, o Prejulgado menciona que as atribuições de conselheiro tutelar são decorrentes de função pública; porém, o § 10 do artigo 37 da Constituição Federal diz que a regra proibitiva da acumulação não se aplica aos cargos eletivos, o que, em nosso entender, alcança o conselheiro tutelar que é eleito.

Por isso, consultamos também se o conselheiro tutelar pode ser conceituado, para fins de acumulação de proventos com remuneração, como ocupante de cargo eletivo e se por isso a proibição de acumular proventos com remuneração decorrente do exercício do mandato eletivo de conselheiro não o alcança.

[...]

Por meio do Parecer COG - 180/07 (fs. 17/36), esta Consultoria Geral respondeu a Consulta, cuja conclusão asseverou:

1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

2. Responder a consulta nos seguintes termos:

2.1. Os Conselheiros Tutelares, embora sejam eleitos pela comunidade local, não são detentores de mandato eletivo, pois o processo de escolha é simplificado e o voto é facultativo. Este modo de eleição difere do sistema eleitoral realizado para a escolha de agentes políticos que são detentores de mandato eletivo. O mandato eletivo trata-se de um poder político outorgado pelo povo, por meio do voto obrigatório (facultativo em alguns casos estabelecidos na Constituição Federal), a um cidadão (condição de elegibilidade), para que governe a União, o Distrito Federal, um Estado ou um Município, ou represente os cidadãos nas respectivas casas legislativas, ou os Estados-Membros no Senado Federal.

2.2. Quando for eleito servidor inativo com proventos pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), é necessário verificar se há complementação pelo ente no qual se deu a aposentadoria. Caso receba apenas os proventos do INSS, não estará sujeito às vedações do art. 37, §10, da Constituição Federal, do contrário, caso receba um "plus" da municipalidade (complementação), permanecem os impedimentos do referido dispositivo constitucional.

3. Revogar o Prejulgado nº 612.

Cabe ressaltar que a resposta proferida no item 2.2 acima transcrito foi efetuada com base na Informação nº COG - 009/07, formulada no processo PAD - 07/00024875, cujo objetivo seria o de reformar os prejulgados relativos à aposentadoria voluntária e seus efeitos no contrato de trabalho de emprego de empresa públicas e sociedades de economia mista, além daqueles relacionados à possibilidade ou não de cumulação de proventos com vencimentos.

Seguindo os trâmites regimentais, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos termos da Consultoria Geral (fs. 37/38).

Contudo, antes que o Relator se pronunciasse sobre o tema, a Coordenação de Consultas da Consultoria Geral entendeu por bem solicitar o retorno desses autos, bem como do processo PAD, para estudo e explicações complementares que se fazem necessárias, com o intuito de adequá-los com a posição do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade ou não de cumulação de proventos com vencimentos.

Destarte esta Consultoria passa novamente a analisar as preliminares de admissibilidade, bem como a expor suas novas razões de mérito acerca dos questionamentos apresentados pelo Prefeito Municipal de Itapiranga com base no posicionamento do Supremo Tribunal Federal firmado em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade.

É o relatório.

II. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

De início, mister delinear que o Consulente, na condição de Prefeito Municipal de Itapiranga, possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal consoante o que dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).

Analisando a pertinência da matéria envolta no questionamento da Consulta, qual seja, dúvida de natureza interpretativa do direito em tese, essa merece prosperar haja vista que encontra guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC). Contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ser efetuada pelo Relator e pelos demais julgadores.

Destarte, sugerimos o conhecimento da peça indagatória pelo ínclito Plenário e o encaminhamento da resposta ao Consulente.

III. MÉRITO DA CONSULTA

A presente Consulta versa acerca da possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria de servidor inativo com remuneração decorrente do exercício da função de Conselheiro Tutelar, bem como se o Conselheiro Tutelar seria detentor de mandato eletivo ou não.

O Consulente entende que o Conselheiro Tutelar é detentor de cargo eletivo, com isso, consulta-nos, também, se a proibição de acumulação expressa no § 10 do art. 37 da CF alcançaria ou não o Conselheiro Tutelar.

Informa, em tese, que o servidor inativo estaria vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), questionando se caberia ou não a vedação do art. 37, § 10 da Constituição Federal, já que o Prejulgado nº 1475 refere-se a servidor aposentado pelo regime estatutário.

Primeiramente, necessita-se definir a natureza jurídica do Conselheiro Tutelar, que por sinal é assunto controvertido tanto na doutrina quanto na jurisprudência, não se definindo se estar-se-ia diante de um agente político (em razão de detenção de cargo eletivo), agente honorífico, cargo em comissão ou função pública sem cargo.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina entende o que segue:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSELHEIROS TUTELARES ELEITOS NA FORMA DO ART. 132 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL - DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PREVISÃO LEGAL. Os conselheiros tutelares são eleitos pela comunidade para mandato de três anos. Embora sejam agentes públicos, não são, em tese, servidores, mas particulares em colaboração com a administração. A remuneração conquanto seja facultativa (art. 134, ECA), no caso em análise, é estabelecida por lei municipal, a qual dispõe que, além dos vencimentos mensais, os conselheiros tutelares terão direito, também, ao décimo terceiro salário e férias. (Acórdão: Apelação cível 2005.038931-0. Relator: Des. Volnei Carlin. Data da Decisão: 30/03/2006) (grifo nosso)

Extrai-se da supracitada jurisprudência, que os Conselheiros Tutelares, embora sejam eleitos pela comunidade local, não são detentores de mandato eletivo, mas sim particulares que atuam em colaboração com o Poder Público.

Pela doutrina do Professor Hely Lopes Meirelles estes agentes públicos são chamados de agentes honoríficos, ele nos ensina que:

Agentes honoríficos: são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Tais serviços constituem o chamado múnus público, ou serviços públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento e outros dessa natureza.

Os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo perceber um pro labore e contar o período de trabalho como de serviço público. Sobre estes agentes eventuais do Poder Público não incidem as proibições constitucionais de acumulação de cargos, funções ou empregos (art. 37, XVI e XVII), porque sua vinculação com o Estado é sempre transitória e a título de colaboração cívica, sem caráter empregatício. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p.79)

Ao ser realizada pesquisa acerca do assunto, encontramos outro posicionamento sobre a natureza jurídica de Conselheiro Tutelar no sítio do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em que a Procuradora Municipal de Porto Alegre, Vanêsca Buzelato Prestes, posiciona-se no seguinte sentido:

Como vimos, pelo Parecer da Procuradora do Município de Porto Alegre, o seu entendimento é de considerar a natureza jurídica do Conselheiro Tutelar como cargo em comissão. Contudo, discorda-se deste entendimento, pois os cargos comissionados são demissíveis ad nutum e de confiança do administrador público. E mais, ao utilizar a escolha por meio de eleição, estaríamos diante de uma inconstitucionalidade. A própria Procuradora reconhece a possibilidade dessa argüição.

Também afasta-se o entendimento de considerá-lo agente honorífico, haja vista que exercem uma função pública de forma momentânea, ou seja, por um período diminuto. O Conselheiro Tutelar tem mandato de 3 anos, permitida uma recondução, o que, no entender desta Consultoria, caracteriza continuidade e impossibilita seu reconhecimento como agente honorífico.

Os Conselheiros Tutelares, embora sejam eleitos pela comunidade local, não são detentores de mandato eletivo, pois o processo de escolha é simplificado e o voto é facultativo, conforme preceitua o art. 132 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), in verbis:

Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.

Este modo de eleição difere do sistema eleitoral realizado para a escolha de agentes políticos que são detentores de mandato eletivo. O mandato eletivo trata-se de um poder político outorgado pelo povo, por meio do voto obrigatório (facultativo em alguns casos estabelecidos na Constituição Federal), a um cidadão (condição de elegibilidade), para que governe a União, o Distrito Federal, um Estado ou um Município, ou represente os cidadãos nas respectivas casas legislativas, ou os Estados-Membros no Senado Federal.

Assim, a opção que traz menos problemas é o exercício de função pública sem cargo, que é aceita por parte da doutrina e não produz nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Por função pública, Hely Lopes Meirelles em sua doutrina conceitua que:

As funções são os encargos atribuídos aos órgãos, cargos e agentes. O órgão normalmente recebe a função in genere e a repassa aos seus cargos in specie, ou a transfere diretamente a agentes sem cargo, com a necessária parcela de poder público para o seu exercício. Toda função é atribuída e delimitada por norma legal. Essa atribuição e delimitação funcional configuram a competência do órgão, do cargo e do agente, ou seja, a natureza da função e o limite de poder para o seu desempenho. Daí por que, quando o agente ultrapassa esse limite, atua com abuso ou excesso de poder. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p.74)

Este é o atual entendimento desta Egrégia Corte de Contas, que já se posicionou acerca deste assunto, sendo matéria prejulgada. Propícia é a transcrição de parte do Prejulgado nº 940, bem como o Prejulgado nº 1475:

Prejulgado nº 1475

1. Para assumir as atribuições de conselheiro tutelar, o membro deve ser eleito, de acordo com as disposições constantes nos arts. 132 a 135 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Caso o membro eleito seja servidor ativo ocupante de cargo público, em razão do que dispõe o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República, deverá optar entre a remuneração de seu cargo e a de conselheiro, pois as atribuições do conselheiro tutelar são decorrentes de função pública.

Sendo eleito servidor inativo que tenha ocupado cargo (aposentadoria pelo regime estatutário - art. 40 da Constituição da República), também não poderá cumular os proventos decorrentes desta com a remuneração de conselheiro tutelar, devendo da mesma forma optar por uma das remunerações (art. 37, § 10, da Constituição da República), pois as atribuições do conselheiro tutelar são decorrentes de função pública.

Os servidores ativos e inativos deverão declarar formalmente sua opção de remuneração (remuneração do cargo, da aposentadoria, ou de conselheiro tutelar), cabendo ao município arquivar o pedido na pasta funcional do servidor. Caso o servidor não atenda a essa determinação, o prefeito municipal deverá nomear a pessoa com maior número de votos na ordem subseqüente.

2. O servidor ativo ou inativo que já tenha tomado posse como membro do conselho tutelar, e esteja acumulando as duas remunerações (remuneração do cargo, ou da aposentadoria, com de conselheiro tutelar), deverá ser exonerado do cargo de conselheiro tutelar ou ter a remuneração do cargo de servidor ativo ou proventos de aposentadoria suspensos, até adequar-se às determinações legais, devendo, ainda, devolver ao erário os valores que tiver recebido a maior de forma irregular, que devem ser apurados em competente procedimento de Tomada de Contas Especial a ser instaurado pelo município.

3. Tanto o servidor ativo ocupante de cargo, quanto o servidor inativo que tenha ocupado cargo (aposentadoria pelo regime estatutário - art. 40 da Constituição da República), e que esteja exercendo as funções de conselheiro tutelar, e opte pela remuneração da aposentadoria ou do cargo, não terá nenhuma suspensão dos benefícios concedidos aos servidores, tais como: revisão geral anual, aumentos, abonos, ou progressão funcional (servidor ativo).


Processo: CON-03/06649853

Parecer: COG-528/03

Decisão: 3928/2003

Origem: Prefeitura Municipal de Ilhota

Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini

Data da Sessão: 10/11/2003

Data do Diário Oficial: 19/12/2003

Sendo assim, superada a questão, no que tange a natureza jurídica do Conselheiro Tutelar, passa-se a analisar sobre a possibilidade ou não de cumulação de proventos e vencimentos.

Esta questão está sendo analisada pelo Processo PAD - 07/00024875, cujo objetivo é o de reformar os prejulgados relativos à aposentadoria voluntária e seus efeitos no contrato de trabalho de emprego de empresa públicas e sociedades de economia mista, além daqueles relacionados à possibilidade ou não de cumulação de proventos e vencimentos.

Transcreve-se abaixo o que a Coordenadoria de Sistematização, por meio da Informação nº COG - 009/07, sugeriu no Processo PAD - 07/00024875:

[...]

Diante de tais configurações e, precipuamente, a partir da manifestação do próprio Supremo, salienta-se que o atual posicionamento desta consultoria é no sentido de considerar a viabilidade de percepção simultânea de proventos (desde que não complementados por ente federativo, quer no âmbito da administração direta quer indireta), decorrentes da aposentadoria pelo regime geral de previdência social - INSS (não contemplada, portanto, nos artigos 40, 42 ou 142 da Constituição Federal, relativos a regime próprio de previdência social, afastando, por conseguinte, a vedação consubstanciada no artigo 37, §10, da Carta Magna), com vencimentos oriundos do exercício de cargo, emprego ou função pública.

[...]

Há que se observar, contudo, a questão da cumulação de vencimentos e proventos, admitindo-se, via de regra, sua percepção simultânea desde que os proventos decorram integralmente do INSS, sem complementação por parte de ente federativo, hipótese em que fica mantido o vínculo entre o servidor e o ente público, incidindo, portanto, as vedações de acumulação de proventos da inatividade com a remuneração, previstas no art. 37, §10, da Constituição Federal. Tal precaução faz-se mister, também, na hipótese em que o aposentado pelo regime geral de previdência social ingressar no serviço público, observando-se, nesse caso, a imprescindibilidade de realização e aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.

Esta Egrégia Corte de Contas já consubstancia entendimento nesse sentido, admitindo a cumulação de remuneração de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria, desde que esta não esteja fulcrada nos artigos 40, 42 e 142, da Constituição Federal (decorrente de regime próprio de previdência social). [...]

Porém, este não é o entedimento do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto, o que fez com que a Coordenação de Consultas da Consultoria Geral solicitasse o retorno desses autos, bem como do processo PAD para estudo e explicações complementares que se fazem necessárias, com o intuito de adequá-los com a posição do STF que é pela impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos, independente de qual seja o regime previdenciário (Próprio ou Geral).

Essa posição ficou explicitamente esclarecida no julgamento do mérito da ADI nº 1770, conforme se extrai da seguinte parte do Voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa:

Ato contínuo, o Coordenador de Consultas manifestou-se no processo PAD, no qual exarou a Informação nº COG - 065/07, adequando tal processo com o pronunciamento acima transcrito do STF, in verbis:

[...]

O Supremo Tribunal Federal - STF ao interpretar os artigos 37, incisos XVI e XVII sempre entendeu que é vedado acumular proventos e vencimentos, salvo se os cargos, empregos ou funções fossem acumuláveis na atividade.

Exemplificando, podemos trazer os seguintes precedentes:

RE - 163.204/SP, de 09/11/1994;

RE - 141.376-0/RJ, de 02/10/2001;

AI - AgR - 495.967-4/SP, de 09/11/2004;

AI - AgR - 484.756-1/PR, de 15/02/2005.

Entretanto, uma segunda corrente, interpretando a redação original da Constituição da República, capitaneada por nomes como Celso Antônio Bandeira de Mello e José Afonso da Silva, entendia que a vedação dos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição da República era dirigida apenas à acumulação de vencimentos, mas não entre proventos e vencimentos.

Mesmo com a inclusão do §10 no artigo 37 da Constituição da República (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20), o Supremo Tribunal Federal - STF continuou a entender que tanto os proventos do Regime Geral (art. 201, C.R.), quanto os do Regime Próprio (arts. 40, 42 e 142, C.R.), decorrentes de cargo ou emprego na Administração Direta e Indireta, não são passíveis de acumulação com vencimentos provenientes de cargo, emprego ou função.

Esse contudo, não é o atual entendimento desta Consultoria Geral, que com a inclusão do §10 ao artigo 37 da Carta Magna, passou a se filiar à corrente que defende serem os proventos do Regime Geral acumuláveis com vencimentos. [...]

Contudo, no nosso entender, o STF encerrou a discussão quando do julgamento do mérito da ADI - 1770, pois em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade explicitamente afirmou não ser possível acumular proventos e vencimentos, independentemente de tratar-se de Regime Geral ou Próprio. [...]

Verifica-se que a informação nº COG-09/07 (fs. 29/75) deve ser desconsiderada, passando-se a atual informação a subsidiar o voto do Relator.[...]

A Consultoria Geral, num primeiro momento, manifestou-se nos mesmos moldes do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, mas, como vimos, recentemente havia se filiado à corrente contrária ao STF.

Cabe-nos ressaltar que, pelo que pesquisamos no sítio do STF (www.stf.gov.br), o Pretório Excelso não havia se manifestado, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sobre a proibição dos empregados, portanto, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) acumularem proventos daquele regime com vencimentos de cargo, emprego ou função.

O Supremo Tribunal Federal - STF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1328-9 e 1541-9 analisou a impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos sob o prisma do inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República, portanto Regime Próprio.

Agora, com a ADI - 1770, a Corte Suprema, fazendo o controle abstrato de norma, lança entendimento sobre a constitucionalidade da conjugação de proventos do Regime Geral, decorrentes de cargo ou emprego, e vencimentos.

Decorrência desse fato, iremos traçar abaixo os prejulgados correlatos ao tema em estudo e, fazer as devidas correções para compatibilizar os prejulgados desta Corte de Contas com as decisões emanadas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1721 e 1770.

Os prejulgados nº 650, 653, 745, 780, 903, 1010, 1154, 1165, 1216, 1363, 1475, 1575, 1778, 1787 e 1878, têm relação com a matéria estão compatíveis com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Os prejulgados nº 502, 559, 606, 639, 658, 870, 918, 1150, 1206, 1326 e 1385, têm relação com a matéria mas não estão compatíveis com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, merecendo, portanto, reforma ou revogação.

Ressaltamos que as alterações pertinentes aos prejulgados que tratam da acumulação entre proventos e remuneração decorrente do exercício da função de conselheiro tutelar serão revistas no processo CON - 07/00020535. [...]

Conforme visto, de acordo com o entendimento do STF firmado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1721 e nº 1770, tanto o empregado (CLT) quanto o servidor inativo (estatutário), independentemente de estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não podem perceber simultaneamente proventos com vencimentos oriundos do exercício de cargo, emprego ou função pública, salvo nos casos excepcionalmente previstos no art. 37, incisos XVI e XVII, da CF.

Sendo assim, o impedimento da acumulação de proventos e vencimentos, respaldado no § 10 do artigo 37 da Constituição Federal além de ser aplicado aos proventos de aposentadoria consubstanciados nos artigos 40, 42 e 142, da Constituição Federal também é aplicado aos proventos decorrentes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Portanto, sendo eleito Conselheiro Tutelar o servidor inativo que perceba proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), decorrente de cargo ou emprego público, deverá optar por um dos pagamentos, haja vista não ser possível acumular proventos do RGPS com vencimentos da função exercida no Conselho (art. 37, § 10, da CF).

Sugere-se, ainda, a reforma do 1º parágrafo do Prejulgado nº 940, a fim de adequá-lo com o que foi acima exposto, passando a ter a seguinte redação:

IV. CONCLUSÃO