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ESTADO DE SANTA CATARINA Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE Inspetoria 3 Divisão 7 |
PROCESSO Nº | PCA 07/00349154 |
UNIDADE GESTORA | Celesc Distribuição S.A. |
INTERESSADO | EDUARDO PINHO MOREIRA |
RESPONSÁVEIS: | MIGUEL XIMENES DE MELLO FILHO - ex-Diretor-Presidente VALENTIM GHISI - Chefe da Agência Regional de Chapecó GERSON DA SILVA BITTENCOURT - Chefe da Agência Regional de Tubarão |
ASSUNTO | PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2006 |
Relatório de Instrução nº | DCE/INSP 3/DIV 7 - 194/07 |
1 - INTRODUÇÃO
Ressalta-se que este descumprimento prejudica o trabalho de planejamento da Auditoria na Celesc Distribuição S.A., pois o Balanço Geral, onde traz as demonstrações financeiras, o pronunciamentos do Conselho de Adminstração e o Parecer do Conselho Fiscal, traz informações econômicos-financeiros importantes sobre a empresa.
No dia 06 de junho de 2007 o Sr. José Braulino Stähelin, Chefe do Departamento de Contabilidade Financeira, protocolou1 junto ao Tribunal de Contas, referente a empresa Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc, o Relatório Anual de Adminstração e as Demonstrações Contábeis relativas aos Exercícios Findos em 31 de dezembro de 2006 e 2005, acompanhadas das Notas Explicativas, do Parecer dos Auditores Independentes, da Manifestação do Conselho de Administração e do Parecer do Conselho Fiscal.
O item 40 das mesmas Notas Explicativas contempla o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado, a Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, referente exercício findo em 31/12/2006 da Celesc Distribuição S.A.
O artigo 176, caput, da Lei 6.404/76 traz que:
O § 4º do mesmo artigo traz que:
Desta forma, as demonstrações financeiras da Celesc Distribuição S.A. não estão de acordo com a Lei 6.404/76, pois o fato de constarem nas Notas Explicativas da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc não a exime de demonstrar suas demonstrações financeiras e as complementarem com notas explicativas, conforme § 4º artigo 176 Lei 6.404/76 acima citado.
Também estão ausentes os Pronunciamento do Conselho de Administração e o Parecer do Conselho Fiscal da Celesc Distribuição S.A. pois a Manifestação do Conselho de Administração e o Parecer do Conselho Fiscal encaminhados ao Tribunal de Contas2 referem-se à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc.
Sobre a não remessa do Balanço Geral dentro de prazo estabelecido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina já se pronunciou em outros processos aplicando multa aos responsáveis.3
2.2 - Inexistência de Remessa de Informações ao Tribunal de Contas
A Celesc Distribuição S.A. não remeteu4, referente outubro a dezembro de 2006, ao Tribunal de Contas, as informações e demonstrativos de que trata o artigo 16 da Resolução nº TC 16/94, qual seja:
Desta forma foi prejudicado o controle que Tribunal de Contas exerce sobre a Celesc Distribuição S.A. no que tange a um melhor acompanhamento da empresa e, por consequência, a adoção de medidas corretivas e/ou punitivas caso fossem necessárias.
Salienta-se que em processos de Prestação de Contas de Administrador, exercícios 20055, 20046 e 20037, referente as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc, agora controladora da Celesc Distribuição S.A., já tinha sido apontado a não remessa destas informações e demonstrativos referente o artigo 16 da Resolução nº TC 16/94, com a exceção ser remetidas as informações do mês de março/2003, mesmo assim remetido fora do prazo8.
Quanto a não remessa de informações por meio magnético ou transmissão de dados, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao encerrado, o Tribunal de Contas de Santa Catarina já se pronunciou aplicando multa aos responsáveis.9
O Livro Diário da Celesc Distribuição S.A. não está autenticado pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC e, conforme auditoria realizada em Julho de 2007, foi informado que está sendo providenciado a sua autenticação.
De qualquer modo está irregular a situação da Celesc Distribuição S.A., pois o Livro Diário deveria estar autenticado pela JUCESC antes da entrega da DIPJ - Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - que teve seu prazo encerrado em Junho de 2007, infringindo a Instrução Normativa nº. 16 da Secretaria de Receita Federal publicada em 07/03/1984, assim transcrita:
Também está infringido a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T2.1.5.4, assim mostrada: "O Livro Diário será registrado no Registro Público competente, de acordo com a legislação vigente."
Outra norma violada é o § 2º do Artigo 5º do Decreto-Lei 486/69, onde trata que "os Livros ou fichas do Diário deverão conter têrmos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação do órgão competente de Registro de Comércio".
Quanto a não autenticação do Livro Diário na JUCESC, o Tribunal de Contas de Santa Catarina já se pronunciou, referente o processo PCA 03/07074920, aplicando multas aos responsáveis.
2.4 - Ausência do Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal
A empresa não apresentou o Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, infringindo, desta forma, o artigo 100, inciso VII, da Lei 6.404/76, assim exposto:
Sobre a inexistência do Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, o Tribunal de Contas de Santa Catarina já se pronunciou no processo PCA 03/00009208 imputando multa ao responsáveis.
2.5 - Incompatibilidade dos Saldos Apresentados com a Natureza das Contas Contábeis
A análise do balancete do mês de outubro e dezembro de 2006 revela a presença de contas analíticas com saldos incompatíveis com a natureza das contas apropriadas, conforme segue:
2.5.1 - Contas de Ativo de Natureza Devedora com Saldo Credor
Na análise dos dados constantes do Balancete Contábil da Celesc Distribuição S.A., relativos ao mês de outubro e dezembro de 2006, verificou-se a existência de contas pertencentes ao Ativo da empresa que apresentavam saldo credor onde deveriam constar como devedor, afrontando a natureza da conta contábil.
Ocorrências verificadas:
Cod.: 111.01.2.0.00.00 00000 21 10100
Título: Bco. Brasil Distrib. Cta. Movto.
Saldo em 31/10/2006: R$ 21.485,08 Credor
Cód.: 111.01.2.0.00.00 00000 21 270100
Título: Bco. Besc Distrib. Conag. Cota. Mvto.
Saldo em 31/10/2006: R$ 4.381.235,44 Credor
Cód.: 111.01.2.0.00.00 00000 21 270700
Título: Bco. Besc Cheq. S/Fundo 190.107-1
Saldo em 31/10/2006: R$ 1.422.694,19 Credor
Cód. 111.01.2.0.00.00 00000 21 1040100
Título: CEF Distrib. Cta. Movto. 426-6
Saldo em 31/10/2006: R$ 3.550.418,92 Credor
Por estar em desacordo com a natureza da conta, a existência de saldos com estas inconsistências demonstra a ocorrência de situação irregular, demonstrando uma informação contábil distorcida.
Tal constatação faz com que o Balanço Patrimonial não apresente a consistência e a fidedignidade requerida de tais peças contábeis, conforme determina as Normas Brasileiras de Contabilidade NBC T1.4.1 e 1.4.2 da Resolução Conselho Federal de Contabilidade n°.785, de 28 de julho de 1995:
2.5.2 - Contas de Passivo de Natureza Credora com Saldo Devedor
Repete-se a mesma situação exposta anteriormente com relação as contas de Ativo com saldo credor, sendo que não será repetida toda a legislação que veda a situação.
A seguir serão demonstradas as ocorrências de saldos devedores indevidamente verificados:
Cód. 211.91.9.0.00.03 0000 25 71
Título: DP Economico-Financeiro
Saldo em 31/10/2006: R$ 2.105.044,03 Devedor
Cód. 211.01.3.0.00.00 00000 30 0
Título: DCS Apresenta o de Projetos
Saldo em 31/12/2006: R$ 9.481,68 Devedor
Cód. 211.01.3.0.00.00 00000 30 566410001
Título: Tumelero Redesel. Tricas Ltda.
Saldo em 31/12/2006: R$ 5.249,81 Devedor
Cód. 211.01.3.0.00.00 07000 30 30256180001
Título: Central Elétrica Ltda.
Saldo em 31/12/2006: R$ 17.550,55 Devedor
2.6 - Contas com Nomenclaturas Genéricas
Foi constatado a prática da empresa de nomear algumas de suas contas de forma genérica, procedimento que impede a perfeita identificação dos valores registrados, afronta as disposições vigentes e dificultando o trabalho de controle externo.
Ocorrências verificadas:
Cód. 615.04.1.1.99. Conta Sintética: Outros. Saldo em 31/12/2006: R$ 303.432,87. Conta Analítica: Outros. Saldo em 31/12/2006: R$ 10.946,95.
Cód. 615.05.4.1.99. Conta Sintética: Outros. Saldo em 31/12/2006: R$ 679.585,16. Conta Analítica: Rateio Outros. Saldo em 31/12/2006 R$ 35.442,84.
Estas ocorrências não estão de acordo com as normas brasileiras de contabilidade bem como da Resolução do Tribunal de Contas TC 16/94, tais como:
Resolução CFC n°. 686, NBC T 3, Item 3.2.2.9:
Artigo 88 da Resolução TC 16/94:
2.8 - Falta de Controle de Materiais no Almoxarifado Central
Foram observados a existência, através do sistema de informática, de materiais em trânsito desde 05 de Outubro de 2006 até 18 de Julho de 2007.
Ocorrências Verificadas10:
Boletim Transferência Material nº 1459027 emitido em 05/10/06,
Depósito de Origem: ADM CENTRAL/Almoxarifado Central,
Depósito de Destino: Almoxarifado Agência Regional de Tubarão,
Material UND: 15775 M,
Quantidade: 200,
Descrição Material: Cabo multiplexado Cu 3x1x10+10mm2 0,6/1KV,
Valor: R$ 1.451,64;
Boletim Transferência Material nº 1491643 emitido em 24/11/06,
Depósito de Origem: ADM CENTRAL/Almoxarifado Central,
Depósito de Destino: Almoxarifado Agência Regional de Tubarão,
Material UND: 5231 KG,
Quantidade: 700,
Descrição Material: Cabo cobre nu meio duro 7 fios 35mm2,
Valor: R$ 11.198,29.
Desta forma, isso demonstra uma irregularidade no Almoxarifado Central, pois a existência, no sistema de informática, de materiais em trânsito por oito meses, saindo de Palhoça para Tubarão, demonstra uma falta de controle sobre os materias do Almoxarifado, devendo a empresa regularizar a situação.
Desta forma, ficou infringido o artigo 153 da lei 6.404/76 que diz que:
O Tribunal de Contas de Santa Catarina já se pronunciou em outros processos11 imputando multas aos responsáveis pela falta ou deficiência no controle patrimonial.
2.9 - Dos Créditos
2.9.1 - Ausência de Cobrança dos Créditos Decorrentes de Ressarcimento de Pessoal à Disposição
Verificou-se a existência de créditos de pessoal à disposição a outras entidades, tais como:
Entidade: Fundação Ciência e Tecnologia. Conta Contábil: 112.51.9.0.00.04 00000 34 18313. Saldo em 31/12/06 R$ 65.985,14.
Empresa: Eletrobrás. Conta Contábil: 112.51.9.0.00.04 00000 34 18320. Saldo em 31/12/06 R$ 63.351,75.
Constatou-se12 que até Junho de 2007 não houve o ingresso de tais recursos aos cofres da Celesc Distribuição S.A.
Desta forma, a ausência de ações ou adoção de procedimentos por parte do administrador que culminem na reversão da situação exposta, qual seja a de promover o ingresso dos recursos aos cofres da empresa faz com que o administrador ao adotar tal postura deixe de cumprir com o Dever de Diligência, prática que está estampada na Lei 6.404/76, em seu artigo 153, o qual atribui como responsabilidade do administrador agir com o Dever de Diligência na condução dos negócios da empresa.
Sobre a ausência de cobrança dos créditos decorrentes de ressarcimento de pessoal à disposição o Tribunal de Contas de Santa Catarina já se pronunciou em outros processos13 aplicando multas aos responsáveis.
2.9.2 - Ausência de Cobrança sobre os Ressarcimentos ao Patrimônio da Empresa
Verificou-se a existência de créditos referente ressarcimento ao patrimônio da empresa de funcionários e ex-funcionários sem a efetiva cobrança dos mesmos, tais como:
Ex-Funcionário: Nilton Gomes Leite. Conta Contábil: 112.41.1.0.00.03 00000 28 6581. Saldo em 31/12/06: R$ 906,62. O empregado está desligado da empresa desde 31/07/2003 e não foi promovido o ressarcimento através da sua rescisão contratual.
Funcionário: Valdenir V dos Passos. Conta Contábil: 112.41.1.0.00.03 00000 28 9693. Saldo em 31/12/2006: R$ 14.872,25. Até maio/2007 a Celesc Distribuição S.A. não promoveu nenhum desconto referente Ressarcimento de Patrimônio de sua folha de pagamento14.
Funcionário: Raimundo Nonato Queiroz. Conta Contábil: 112.41.1.0.00.03 07000 28 13536. Saldo em 31/12/2006: R$ 4.040,00. Até maio/2007 a Celesc Distribuição S.A. não promoveu nenhum desconto referente Ressarcimento de Patrimônio de sua folha de pagamento15.
Assim, a ausência de ações ou de adoção de procedimentos por parte do administrador que culminem na reversão da situação exposta, qual seja a de promover o ingresso dos recursos aos cofres da empresa, prejudica as finanças da Celesc Distribuição S.A., fazendo com que o administrador, ao adotar tal postura, deixe de cumprir com o Dever de Diligência, prática que está estampada na Lei 6.404/76, em seu artigo 153, o qual atribui como responsabilidade do administrador agir com o Dever de Diligência na condução dos negócios da empresa.
2.9.3.- Ausência de Cobrança referente Créditos de Adiantamento de Salários
Verificou-se que existem créditos da Celesc Distribuição S.A. referente adiantamento de salário que concedeu aos funcionários, tais como:
Funcionário: Paulo Francisco da Silva. Conta Contábil: 112.41.1.0.00.002 00000 28 11496. Saldo em 31/12/06 R$ 26.427,80, sendo que até maio/2007 a empresa não tinha cobrado nenhum valor do funcionário referente Adiantamento de Salários16.
Funcionário: Jose Braulino Stahelin. Conta Contábil: 112.41.1.0.00.02 00000 28 8043. Saldo em 31/12/06 R$ 10.800,00, sendo que até maio/2007 a empresa não tinha cobrado nenhum valor do funcionário referente Adiantamento de Salários17.
Ex-Funcionário: Eutides Tavares. Conta Contábil 112.41.1.0.00.02 15000 28 12982. Saldo em 31/12/06 R$ 2.106,55. Funcionário desligado da empresa em 30/06/2003 e não foi feita sua cobrança na rescisão contratual.
Assim, a ausência de ações ou de adoção de procedimentos por parte do administrador que culminem na reversão da situação exposta, qual seja a de promover o ingresso dos recursos à empresa, faz com que o administrador, ao adotar tal postura, deixe de cumprir com o Dever de Diligência, prática que está estampada na Lei 6.404/76, em seu artigo 153, o qual atribui como responsabilidade do administrador agir com o Dever de Diligência na condução dos negócios da empresa.
2.9.4 - Ausência de Cobrança de Créditos de Adiantamento de Viagem
Tratam-se de valores a receber pela empresa registrados na contabilidade em 31/12/2006 de empregados e ex-empregados referente adiantamento de viagem
Situações verificadas:
Conta: 112.41.1.0.00.01 00000 28 4549. Ex-funcionário: Luiz Gonzaga Rota. Saldo em 31/12/06 R$ 1.616,02. Empregado desligado da empresa em 31/08/2006 sem a situação de adiantamento de viagem resolvida na sua rescisão contratual.
Conta: 112.41.1.0.00.01 00000 28 13000. Funcionário: Felisberto Demaria Neto. Saldo em 31/12/06 R$ 11.253,71, sendo que continua trabalhando na empresa e até maio/2007 a Celesc não efetuou nenhum desconto na sua folha de pagamento18.
Conta: 112.41.1.0.00.01 00000 28 14524. Funcionário: Leonardo Jose Garcez. Saldo em 31/12/06 R$ 6.194,29, sendo que continua trabalhando na empresa e até maio/2007 a Celesc não efetuou nenhum desconto na sua folha de pagamento19.
Assim, a ausência de ações ou de adoção de procedimentos por parte do administrador que culminem na reversão da situação exposta, qual seja a de promover o ingresso dos recursos à empresa, faz com que o administrador ao adotar tal postura deixe de cumprir com o Dever de Diligência, prática que está estampada na Lei 6.404/76, em seu artigo 153, o qual atribui como responsabilidade do administrador agir com o Dever de Diligência na condução dos negócios da empresa.
2.10 - DAS DESPESAS
2.10.1 - Irregularidade na Comprovação da Despesa Pública
A Celesc Distribuição S.A. pagou despesa com serviço sem a devida discriminação na Nota Fiscal, tal como: P.P. 34971120, beneficiário: Madalmaq Equipamentos Ltda. EPP., NFPS 334921, data: 17/10/2006, constando como discriminação dos serviços apenas "serviços prestados de mão-de-obra", sem especificar o tipo do serviço prestado, e tendo como valor deste serviço a importância de R$ 1.000,00.
Desta forma foi infringido o inciso II do artigo 60 da Resolução TCE/SC nº. 16/94 que diz que:
P.P 349628, beneficiário: Dynamic Comercial Ltda., valor R$ 1.440,00, Data: 06/11/2006, Documento: 127620, Discriminação da mercadoria: Caneta Veneto. Quantidade: 100. Consta no orçamento que são canetas com o nome da Celesc.23
Não vislumbrou-se a existência de qualquer elemento legal que dê amparo ao pagamento arcado pela empresa.
Verifica-se, portanto, a presença de ato de liberalidade por parte do responsável pela autorização de sua realização. Entretanto a prática de atos destas natureza é expressamente vedada pela disposição contida no artigo 154, parágrafo 2º., alínea "a" da Lei 6.404/76, além de não se aplicarem diretamente na consecução dos objetivos da empresa, nem figurarem dos objetivos da Empresa constantes do Estatuto Social da mesma.
Sobre o ato de liberalidade, tem-se os seguintes conceitos:
2.10.3 - Despesa com Multas
Foi verificado que a Celesc Distribuição S.A. pagou multas no valor de R$ 188.020,97, tais como:
Ressalte-se que não foi possível visualizar nos mesmos relatórios contábeis analisados o eventual ressarcimento por parte dos responsáveis, fato que restabeleceria a regularidade da situação apontada.
Por força da natureza estatal da Celesc Distribuição S.A. não há amparo legal para que a mesma execute despesas desta natureza, pois de acordo com o §3º do artigo 52 da Lei Estadual 9.831/95, "os recursos financeiros, os bens e direitos das entidades da administração indireta serão administrados e aplicados, exclusivamente, na execução de seus objetivos".
Pelo fato da CELESC Distribuição S.A. ser uma Sociedade de Economia Mista, isto é, parte integrante da Administração Pública, as despesas com multas são consideradas irregulares, uma vez que são gastos que aumentam os valores inicialmente estipulados. Infringe a empresa, ao estabelecido no artigo 154, caput, §2º, "a" da Lei 6.404/76.
Sobre o ato de liberalidade, tem-se os seguintes conceitos:
Este assunto já foi alvo de várias decisões24 no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com a condenação dos responsáveis a devolverem aos cofres da empresa o valor das despesas irregulares; inclusive as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc já teve a responsabilização de seu ex-presidente (Decisão 818/05, processo 03/02777954), condenando-o ao recolhimento aos cofres da empresa o valor de R$ 8.422,52, corrigido, referente pagamento de multas e juros25.
3 - AGÊNCIA REGIONAL DE CHAPECÓ
No período de 09 a 13 de julho de 2007 foi procedida auditoria "in loco" junto a Agência Regional de Chapecó.
Como conseqüência, verificou-se a situação geral daquela unidade descentralizada, sendo os aspectos levantados submetidos a análise, resultando nos tópicos apresentados na seqüência.
O Chefe da Agência Regional de Chapecó no período de 02/10/06 a 31/12/06 era o Sr. VALENTIM GHISI, quem também exercia a chefia de 01/01/06 a 01/10/06.
A Gerência Regional de Chapecó tem atribuição de atuar em trinta e seis municípios, a saber: Chapecó, São Lourenço do Oeste, Quilombo, Abelardo Luz, Coronel Freitas, Caxambu do Sul, São Carlos, Pinhalzinho, São Domingos, Modelo, Águas de Chapecó, Galvão Nova Erechim, Saudades, União do Oeste, Serra Alta, Marema, Planalto Alegre, Guatambu, Formosa, Ouro Verde, Coronel Martins, Novo Horizonte, Nova Itaberaba, Cordilheira Alta, Sul Brasil, Lajeado Grande, Jardinópolis, Irati, Águas Frias, Santiago do Sul, Jupiá, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste. Os municípios sublinhados (10) possuem escritório local da Celesc. Com relação ao município de Xanxerê, a Celesc fornece a energia a ser distribuída pela Cooperativa local, ou seja, não é detentora da concessão para atuar no município. Igualmente, com relação ao município de Marema, a empresa possui somente dois consumidores, que, por razão de logística, proximidade da rede da Celesc, originariamente os consumidores do aludido município são atendidos pela cooperativa de Xanxerê.
Está juntado neste processo (PCA 07/00349154O26) cópia dos relatórios da auditoria interna referentes a Agência Regional de Chapecó, instruções de serviço 33/2006 e 12/2007, devido alguns dos seus pontos serem trazidos neste relatório.
3.1 - Aspectos Contábeis
Face a existência reiterada de inúmeras inconsistências contábeis apontadas pelas últimas auditorias realizadas e a alegação, por parte dos responsáveis pelo Departamento de Contabilidade, de que uma das principais causas se referia a origem indevida dos lançamentos, buscou-se levantar os procedimentos adotados na origem dos lançamentos.
Verificou-se que, no âmbito da Regional auditada, os procedimentos contábeis de apropriação manual estão restritos a área contábil/financeira/tesouraria, sendo a rotina preferencialmente executada por duas pessoas distintas, as quais preparam a documentação (conta a ser utilizada) e providenciam o lançamento no sistema.
Com relação a conferência, foi dito que há revezamento, ou seja, uma executora revisa a tarefa da outra.
Além dos empregados da divisão financeira/contabilidade, os responsáveis pela aquisição de materiais providenciam o lançamento das operações referente ao BEA - Boletim de Entrada e Aquisição de Materiais, cabendo a estrutura da divisão financeira/contabilidade efetuar a conferência neste caso específico.
Não houve diminuição do efetivo de pessoal destinado a cumprir tais atribuições, pois nenhum dos empregados da área aderiu ao PDVI (Programa de Demissão Voluntária Incentivada).
Outro fato detectado quando da realização da auditoria é que algumas das contas não possuem acesso para regularização disponível nas regionais.
Segundo verificação junto aos profissionais, no âmbito da regional, é estabelecido um prazo de dez dias após o encerramento do balanço mensal para regularização, findo o mesmo os eventuais acertos devem ser comunicados a administração central para regularização.
Com relação aos aspectos de capacitação/atualização, foi dito que ocorrem eventos específicos pelo menos uma vez ao ano, contudo o espaço de tempo destinado é pouco, devendo-se buscar sua extensão de forma a permitir uma abordagem mais ampla.
Apurou-se junto aos empregados envolvidos na área contábil da Regional que a origem de inconsistências decorrem principalmente de erros nos lançamentos de apropriação e de inadequações dos sistemas, como:
- Interação incompleta, (On Line) entre os sistemas: RH, Arrecadação, Sistema Financeiro, etc...
3.1.1 - Saldos Analíticos Incompatíveis com a Natureza das Contas
A exemplo da abordagem efetuada na Administração Central, a análise do balancete de dezembro da Regional Chapecó demonstrou a presença de saldos analíticos incompatíveis com a natureza das contas.
Quadro Demonstrativo:
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2006 da CELESC/Regional de Chapecó
Fonte: Balancete de dezembro de 2006 da CELESC/Regional de Chapecó
3.1.2 - Falta de Conciliação Contábil com Contas a Pagar
Foram encontradas divergências entre o Relatório Analítico dos Fornecedores a Pagar27 e o Balancete Analítico28 referente a posição de 31.12.2006.
Ocorrências verificadas:
Conta: 211.01.3.0.00.00
Desta forma fica prejudicado o gerenciamento de contas a pagar devido existirem duas fontes de informação que geram valores diferentes.
Também não foi observado a Instrução de Serviço da Celesc DPCO nº 029/1995, item 5.8, que traz a seguinte obrigação:
Ressalta-se ainda que a auditoria interna, através do seu Relatório de Auditoria Ordinária Instrução de Serviço nº 33/2006, item 20131.1, apontou falta de conciliação contábil na Agência Regional de Chapecó.38
3.2 - Créditos Resultantes do Fornecimento de Energia
A análise do balancete da Regional, exercício de 2006, com relação a conta 112.01.1 - Créditos, Valores e Bens/Consumidores/Fornecimento, revelou a seguinte posição por segmento:
Fonte: Balancetes da Regional Chapecó do exercício de 2006 (janeiro e dezembro), com relação a conta 112.01.1 - Créditos, Valores e Bens/Consumidores/Fornecimento.
Inicialmente cabe destacar que, embora tenha ocorrido no transcurso do exercício em análise o processo de desverticalização, o qual em suma transferiu os saldos registrados nas contas contábeis da entidade Celesc - Holding para a entidade Celesc - Distribuição, tal processo de migração de saldos portanto não impede que sejam realizadas as considerações expressas, e, por conveniência, serão expostas junto ao relatório da Celesc - Distribuição, embora seja necessário ressaltar que os saldos de janeiro, que constituem-se a base da análise, referem-se a contas abrigadas junto a contabilidade da então Celesc SA.
Como pode-se verificar no exercício, houve um decréscimo de R$ 8.521.315,55, correspondente a 29,95% do saldo inicial de janeiro. Esta constatação revela, como regra geral, o aprimoramento nas rotinas estabelecidas ao nível de gerência regional com o objetivo de cobrança dos valores decorrentes do fornecimento de energia elétrica aos consumidores. Em especial, destacam-se o segmento de serviço público em termos de valores, R$ 4.971.852,63, e igualmente em termos percentuais, na ordem de 68,09%.
Outra constatação efetuada foi relacionada aos municípios que apresentaram os maiores saldos por segmento, incluindo assim as posições do inicio e do final do exercício e, ainda, a variação existente, permanecendo a condição de considerar-se excepcionalmente o saldo inicial da entidade Celesc - Holding e como saldo final da entidade Celesc - Distribuição, conforme segue:
Destaque Fonte: Balancetes da Regional Chapecó do exercício de 2006 (janeiro e dezembro), com relação a conta 112.01.1 - Créditos, Valores e Bens/Consumidores/Fornecimento.
Como se pode verificar, destaca-se a situação do município de Chapecó, que lidera cinco dos sete segmentos, inclusive no setor industrial que teve o decréscimo financeiro da ordem de R$ 2.758.446,40. Com relação aos acréscimos, embora menos representativos, o município de Chapecó igualmente apresenta o valor mais significativo, referente ao setor residencial, que teve evolução na ordem de R$ 198.278,62 em relação ao saldo inicial de janeiro.
Estas constatações servem para balizar a concentração de atuação dos responsáveis pela agência regional de Chapecó no sentido de cobrança de valores não saldados em relação ao fornecimento de energia aos consumidores. Este procedimento caracteriza o atendimento ao Dever de Diligência por parte do administrador, que é mandamento contido no artigo 153 da Lei 6.404/76, tal seja:
3.3 - Ineficácia na Cobrança dos Créditos Resultantes do Parcelamento no Fornecimento de Energia
A análise do balancete da Regional referente o exercício de 2006, com relação a conta 112.01.1.0.00.90 - Parcelamento (saldo em janeiro de R$ 2.297.574,88 e em dezembro de R$ 2.330.271,10, com evolução de 1,4% no exercício) revelou a existência de 6 (seis) saldos de consumidores com dívidas parceladas superiores a R$ 15.000,00.
O acompanhamento destes saldos revelou que seu montante em dezembro era de R$ 1.994.239,57, ou seja, os saldos destacados representam 85,6% do montante, em especial o valor referente a Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, que representa 72,6% do total parcelado. (vide tabela)
Fonte: Balancete da Regional Chapecó dos meses de setembro e dezembro de 2006.
Considerando-se o quadro exposto anteriormente, verifica-se que uma das contas selecionadas na amostra apresenta ausência de movimentação a partir do mês de junho de 2004 (Conta: 32 12366546 Chapecó Companhia Industrial de Alimentos) e uma outra (32 0921115 Abatedouro Pinheiro) a partir do mês de novembro de 2005. As outras restantes apresentam movimentação no ano em curso, embora uma sem movimentação desde janeiro.
A situação exposta revela a ineficácia da administração em fazer cumprir a pactuação formulada com os consumidores com valores pendentes junto a Celesc, que por intermédio do parcelamento, liquidariam em parcelas o valor devido, fato que não ocorreu nas situações demonstradas.
A observação das contas analíticas de parcelamento junto ao balancete do mês de dezembro permitiu verificar que existem contas analíticas de parcelamento com ausência de movimentação de saldo desde o ano de 2004, conforme pode-se verificar no quadro exposto na seqüência.
Observa-se o elevado número de registros sem alteração a partir dos exercícios de 2004 e 2005, inclusive até o mês imediatamente anterior ao encerramento do exercício.
O conjunto destas constatações servem para demonstrar o não cumprimento do Dever de Diligência por parte dos administradores, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76.
3.4 - Ineficácia na Cobrança dos Créditos Resultantes da Participação Financeira
A análise do balancete do exercício de 2006 da regional, com relação a conta 112.01.3 - Participação Financeira, revelou a existência de saldos de consumidores com a característica única de ausência de movimentação.
Referente ao exercício de 2004, constam 241 contas analíticas sem movimentação e, desde o exercício de 2005, 17 contas analíticas sem alteração. Com relação ao exercício em curso, 143 contas analíticas apresentam ausência de movimentação a partir de outubro e 15 contas a partir de novembro.
Estas constatações servem para demonstrar o não cumprimento do Dever de Diligência por parte dos administradores, exigência esta que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76.
3.5 - Outras Contas em que Verificou-se a Ausência de Movimentação no Saldo
3.5.1 - Contas de Ativo
A exemplo da constatação relatada no item anterior, quanto a ineficácia do administrador em possibilitar o ingresso de recursos aos cofres da empresa, provenientes de valores devidos a mesma, com descumprimento do Dever de Diligência, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76, verificou-se com menor repercussão, em termos de valores, também a mesma característica em outros registros contábeis.
Ocorrêcias verificadas:
Conta 112.41.1 - Empregados
Conta 112.41.1.0.00.01 - Adto. de Viagem:
Fonte: Balancete da Regional Chapecó dos meses de setembro e dezembro de 2006.
Exemplos:
Conta 112.41.1.0.00.03 - Ressarcimento Patrimônio da Empresa:
Exemplos:
Conta 112.41.1.0.00.07 - Rescisão Contratual:
Exemplo:
Conta 112.41.1.0.00.08 - Adiantamento de Férias:
Exemplos:
Conta 112.41.1.0.00.99 - Diversos Créditos:
Exemplo:
Conta 112.41.9 - Outros Devedores
Conta 112.41.9.0.00.01 - Ex-Empregados:
Exemplo:
Conta 112.41.9.0.00.99 - Outros:
Exemplo:
3.5.2 - Contas de Passivo
A observação das contas vinculadas ao grupo Passivo revelam também a existência de saldos com a característica de ausência de movimentação, conforme exposto na tabela seqüencial:
Exemplos de Contas Analíticas Sem Movimentação:
Fonte: Balancete da Regional Chapecó do exercício de 2006 (dezembro).
3.6 - Não Ajuizamento de Devedores
Foram encontradas ocorrências de clientes devedores acima de R$ 3.000,0039, com corte de luz feito há mais de 150 dias40, sem ajuizamento por parte da empresa.
Ocorrências Verificadas:
Esta ausência de ajuizamento é prejudicial para a empresa pois dificulta a recuperação dos créditos junto a clientes devedores, além de não atender a Instrução de Serviço nº 001/03 item 4.1 da DPEF/DVCR da Celesc, onde diz que:
A auditoria interna, através da Instrução de Serviço nº 12/2007, referente auditoria ordinária realizada na Agência Regional de Chapecó, apontou no item 30121.1 a existência de contas desligadas com débitos acima de R$ 3.000,00 não ajuizadas41 e, no item 30121.2, o não atendimento pela Regional, de ajuizamentos solicitados em auditoria realizada em 200642.
3.7 - Cheques Sem Fundos
Constatações efetuadas do item Cheque sem Fundos recebidos e suas repercussões no âmbito da empresa.
A análise deste aspecto somente no âmbito da Regional Chapecó traz a observação de que o saldo da conta 112.51.9.0.00.03 Ch s/ Fundo em 31/09/2006 (último momento antes da desverticalização) era de R$ 6.610,01. Já em 31/12/2006, o saldo estava zerado.
Desta forma, verificou-se que os procedimentos adotados redundaram na equalização de sucesso na cobrança dos cheques recebidos sem a devida provisão de fundos.
3.8 - Irregularidades no Procedimento de Parcelamento
Foram encontradas irregularidades nos parcelamentos efetuados pela empresa, tais como:
*a=Ausência de correspência do consumidor solicitando parcelamento;
b=Ausência de assinatura do chefe da agência regional ou procurador da agência no termo de reconhecimento de débito;
c=Ausência de fiador no termo de reconhecimento de débito.
Desta forma, foi infringido a letra "b" do item 4.2.2.1 da Instrução de Serviço nº 001/03 DPEF/DVCR da Celesc, onde diz:
A Auditoria Interna já apontou inconformidades no parcelamento através do item 30132.143 da Instrução de Serviço nº 12/2007, referente auditoria ordinária realizada na Agência Regional de Chapecó.
3.9 - Ausência de Controle das Irregularidades apontadas pela Fiscalização
De Outubro de 2006 a Abril de 2007 os relatórios de fiscalização mensais não contemplam o nome e nem a conta dos consumidores do Grupo B apontados com irregularidade pela fiscalização, ocorrendo que, os consumidores apontados com fraude, é aberto um processo e enviado para o setor de cálculo, mas sem um protocolo para controle.
Desta forma, a empresa não tem como acompanhar e controlar os processos de fraude e/ou desvio de energia de determinado cliente do Grupo B, apenas se forem buscadas as pastas dos processos dos clientes, e, se estas forem extraviadas, não será possível saber que cliente teve processo de irregularidade, ficando deficitário o controle das irregularidades apontadas pela fiscalização.
Não foi observado o Dever de Diligência que trata o artigo 153 da lei 6.404/76, que diz que:
3.10 - Irregularidades nos Documentos do Fundo Fixo de Caixa
Em todos os documentos utilizados para pagamento através do sistema de fundo fixo, como notas fiscais e recibos, referente período de 10/2006 a 06/2007, não foram apostos carimbo com a anotação dos códigos contábeis e sumário do histórico, infringindo o itens 4 das Resoluções DEF da Celesc nº 425/06 e 470/06, assim transcritos:
Resolução DEF nº 425/06:
Resolução DEF nº 470/06:
Alguns recibos não foram carimbados com "PAGO", infringindo as resoluções acima discriminadas.
Ocorrências verificadas:
Recibo nº 20184 de 14/11/06 e nº 20239 de 22/11/06.
3.11 - Irregularidade nos Processos de Ressarcimento de Danos
Na realização das tarefas de auditoria buscou-se verificar, junto aos processos de ressarcimento de danos, elementos que pudessem demonstrar as características das tarefas desenvolvidas.
A análise efetuada revelou a presença das seguintes ocorrências:
Os processos que serão relacionados na seqüência apresentaram, como característica única, o descumprimento do Manual de Procedimentos da Celesc, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seus itens: 5.2, letras b; g e h, a seguir transcritos:
No caso em tela não constavam, junto aos processos, as cópias do RG e CPF, bem como do recibo de quitação, o qual, inclusive, tem um modelo de concepção inserido no item 7.3 do aludido Manual de Procedimentos.
Esclareça-se que o aludido manual está baseado na obrigação da empresa concessionária de seguir as disposições do órgão regulador ANEEL, a qual tem tais atribuições por força da Lei de Concessões, nº. 8987/95, em seu artigo 6º.
Processos Verificados:
Fonte: Amostra Selecionada junto aos Processos de Ressarcimento de Danos da Regional Chapecó referentes ao período outubro a dezembro do exercício de 2006
3.12 - Irregularidade em Processos de Despesa de Viagem
Foram encontradas algumas irregularidades nos procedimentos de Prestação de Constas de Viagens, tais como:
Data: 11/10/06 Data: 14/11/06 Data: 06/11/06 *a=Prestação de Contas efetuada após 48 horas, em dias úteis, após o retorno;
b=Notas fiscais não foram emitidas em nome da Celesc/empregado;
c=Tipo de despesa não consta no Relatório de Viagem e Prestação de Contas;
d=Inexistência do Relatório de Viagem;
e=Inexistência de assinatura do empregado no Relatório de Prestação de Contas.
Dispositivos violados: itens 5.2.4, 5.2.8 a, b, c, do Normativo I-132.0015 da Celesc, assim descritos:
A auditoria interna já apontou irregularidades quanto ao adiantamento de viagem e na prestação de contas, relacionando empregados viajando sem adiantamento, prestação de contas feita fora do prazo estabelecido e notas fiscais apresentadas na apresentação de contas sem as devidas informações quanto ao nome do empregado, matrícula e o termo Celesc, conforme item 10112.144 da Instrução de Serviço nº 33/2006 referente auditoria ordinária realizada na Agência Regional de Chapecó.
3.13 - Almoxarifado
No transcorrer do desenvolvimento da auditoria "in loco" foi efetuada vistoria das instalações, procedimentos e controles relacionados ao almoxarifado da Regional de Chapecó.
Destaque-se que a rubrica 112.71 - Estoque - estava posicionada em dezembro de 2006 com o saldo de R$ 128.198,31.
Foram verificadas entre outras as seguintes ocorrências:
3.13.1 - Estrutura Física / Recursos Humanos
Verificou-se que a estrutura física está situada na área contínua as dependências da Agência.
Quanto aos Recursos Humanos junto ao Almoxarifado da Gerência Regional de Chapecó, é composto por 03 empregados da Celesc e 01 menor aprendiz, que desempenhavam atividades junto as áreas interna e externa do almoxarifado, relacionadas a arrumação e manuseio dos materiais e equipamentos.
Destaca-se que não há estabelecimento de função de almoxarife no âmbito da empresa nem chefia específica para a área de almoxarifado.
Fora do horário de expediente (17:00 hs. às 07:30 hs.), incluindo feriados e finais de semana, as atribuições inerentes a área de almoxarifado são desempenhadas pelos empregados do almoxarifado que são chamados para atender o fornecimento do material, sendo dito que tal fato ocorre esporadicamente. Nesta situações, que ocorrem sem que haja um estabelecimento de uma escala prévia, cabe a compensação de horário em outros dias ou o pagamento de horas extras.
A empreiteira contratada para execução de serviços junto a empresa também efetua retirada de material junto ao almoxarifado, em especial: postes, trafos e cabos, via de regra acompanhado de um empregado da Celesc (fiscal), embora tenha sido relatado pelo vigilante que o próprio pessoal da empreiteira vem buscar o material sem acompanhamento. Tal prática fragiliza e expõe a área em análise a riscos de prejuízos futuros, pois não há um cadastro prévio de funcionários da empreiteira e nem de veículos autorizados a efetuar tais retiradas, assim sendo a presença de um veículo identificado, por má fé, como da empreiteira, pode vir a efetuar retirada de material (trafos, por exemplo), dado a fragilidade das rotinas de controle, que são incipientes.
As atualizações de saídas de material são efetivadas no dia útil imediatamente posterior, tudo isso feito informalmente, pois não há ordem escrita para adoção de tal procedimento.
Este procedimento fragiliza a segurança e faz com que possam ocorrer problemas futuros decorrentes da necessidade de atribuir-se responsabilidades a determinadas ocorrências. Cabe a empresa formalizar, através de rotinas próprias, as responsabilidades e atribuições de cada empregado, ou, se for o caso, atribuir aos responsáveis pela área de almoxarifado, escalas em plantões, etc.
3.13.2 - Procedimentos e Rotinas
Diretamente não são feitas contabilizações das entradas e saídas de materiais, pois, utiliza-se para registro destas movimentações, o sistema SUPRE, o qual tem suas operações aproveitadas para dar origem as sensibilizações contábeis correspondentes.
O sistema SUPRE é utilizado para controle do almoxarifado, sendo que devido ao período em que está sendo usado, apresenta-se defasado, com demora de processamento e também com ocorrência de travamentos.
Outro fato destacado refere-se a necessidade de atualização dos parâmetros contidos no sistema que não sofrem adequações há muito tempo, não sendo considerado o crescimento de unidades consumidores, novas redes, etc., ou seja, a demanda de materiais tem aumentado e esta evolução não tem sido acompanhada pelo sistema, em especial quanto a quantitativos mínimos em estoque.
Este mesmo sistema permite a emissão de relatório denominado Saldo Estoque de Materiais Ordenados pelo número45, o qual subdivide-se em: DEP 110 (Material Elétrico) aproximadamente 180 itens, DEP 120 (Sucata) aproximadamente 25 itens e DEP 210 (Papel, Material de Expediente e Limpeza) aproximadamente 45 itens. Com relação a esta subdivisão, foi verificado não corresponder a disposição física dos itens.
As informações disponibilizadas pelo relatório permitem que a própria equipe efetue checagem dos itens do relatório com sua existência física, além de permitir a viabilidade de transferência de materiais entre os almoxarifados, em especial quanto ao aspecto custo.
Uma outra informação coletada é de que existe a vigilância 24 horas, incluindo finais de semana, com circulação e em guaritas nas dependências do almoxarifado, (01 ponto fixo) incluindo sua área externa.
Com relação ao item segurança, cabem alguns destaques:
- Recentemente ocorreu a instalação de quatro câmeras de monitoramento, (duas na área interna - galpão e duas na área externa), devido a ocorrência de sumiço de materiais, em especial de cabos. Esta providência trouxe efeitos positivos, inibindo novas ocorrências.
Porém na verificação das rotinas de utilização das mesmas, apurou-se algumas deficiências: inexiste equipamento "nobreak", ou seja, o corte de energia ocasiona a perda total do controle/monitoramento.
A luminosidade das áreas interna e externa é deficiente, ocasionando dificuldade em distinguir as imagens, devendo verificar a possibilidade de melhorar a iluminação e substituir os equipamentos existentes por outros de maior qualidade.
As entradas de materiais são feitas pela Central através do Sistema SUPRE, através do BTM - Boletim de Transferência de Materiais. No caso de aquisições pela regional, é emitida a AF - Autorização de Fornecimento, sendo que em ambas as situações, deve-se efetuar a conferência da especificação, quantidade e condições dos materiais entregues fisicamente com os que constam nos documentos citados. É utilizado o parâmetro do padrão "CELESC", ou seja, uma qualidade e características mínimas do material, sendo nestas situações, prestado auxílio por áreas afim do uso dos materiais.
Observou-se que tem se tornado mais freqüentes as aquisições de itens pelas regionais, o que ocasiona a perda de ganhos nos procedimentos entre outras situações. Para embasar a situação, foi juntado cópia de nota fiscal46 especificando a aquisição, por parte da regional, de 7.700 conectores, num total de R$ 11.830,00. Via de regra, tal procedimento destina-se a suprir necessidade de material a ser utilizado em obras, e não em procedimentos de manutenção.
As saídas de materiais se dão através do acesso ao sistema SUPRE, onde constam as requisições efetuadas pelas áreas vinculadas da regional, sendo neste, a etapa efetuada da reserva dos itens solicitados. Na efetiva destinação do material, quando é emitido o BRM - Boletim de Remessa de Materiais, momento em que se dá a baixa dos itens do sistema.
Os escritórios locais não possuem a ferramenta do Sistema Supre instalada. Desta forma, o COD - Centro Operacional de Distribuição - emite os BRM's via SUPRE, especificando os escritórios de destino e, junto ao almoxarifado, os responsáveis pelo escritório para retiram o material.
Existem ainda, junto aos escritórios, trafos e postes, que ficam ali na condição de caução para permitirem maior agilidade no atendimento de ocorrências que exijam a substituição destes itens.
Anualmente, equipe da administração central - DPSU - efetua procedimento de inventário anual, com contagem física dos itens, ocorrendo bloqueio do sistema para impedir a movimentação de materiais neste ínterim. Os últimos procedimentos desta natureza efetuados ocorreram nos meses de outubro de 2005 e novembro de 2006.
Foi dito que, no âmbito da agência regional, não há registros atuais de verificações por parte da auditoria interna (o último procedimento ocorreu no ano de 2005), e que, apesar de não haver formalização de procedimentos estabelecidos, quinzenalmente há uma conferência de materiais mais pesados: postes, trafos, etc., já com relação aos itens de volume menor, sem estabelecimento de cronogramas, eventualmente são feitas conferências aleatórias.
3.13.3 - Ocorrências Verificadas
Ausência, no galpão interno, dos seguintes equipamentos de segurança: iluminação de emergência, ventilação deficiente, identificação de saídas, iluminação interna deficiente (pouca luminosidade e lâmpadas queimadas).
Verificou-se que a estrutura física, que está situada na área contínua as dependências da Agência, apresenta-se em estado ruim, com a presença de infiltrações e com má conservação em seu aspecto geral. No geral, a área disponibilizada atende a necessidade da regional.
Informou-se que vem sendo efetuados procedimentos de dedetização, mas, contudo, o local apresenta alta concentração de poeira.
Além dos materiais que devem ser adequamente ali guardados, observou-se que a área do almoxarifado, como um todo, vem sendo utilizada indevidamente como depósito de materiais em desuso ou inservíveis, tais como: medidores queimados, mesas, cadeiras, armários, ventiladores, lâmpadas queimadas, aparelhos de ar condicionado, computadores, impressoras, caixas de papelão, enfeites, etc.
No mesmo galpão, também há espaço destinado ao arquivo morto, porém, o acesso ao mesmo se dá dentre a área destinada ao depósito de materiais, ocasionando fragilidade a segurança requerida pela área.
Observou-se a presença de papel para impressoras armazenado no próprio escritório do almoxarifado.
Com relação ao material de limpeza e ao material de copa, inexiste controle efetivo dos mesmos, pois é feito de forma rudimentar, com anotação de saídas, por parte dos usuários, de forma não atualizada, não existindo requisições e aliado ao fato de que o acesso aos mesmos é efetuado de forma livre.
Quanto a segurança exercida por vigilância contratada, a mesma se mostra deficiente em razão da grande área a ser cuidada, situação comprometida também pela fragilidade das cercas/muros na área limitatória do terreno. Tais deficiências se acentuam devido a iluminação do pátio externo ser deficiente. Os profissionais contratados, de forma terceirizada, também exercem suas atividades sem estarem munidos de armas, o que inibe suas ações.
A análise do relatório: "Saldo Estoque de Materiais Ordenados pelo Número" (posição de 11/07/2006), revelou a existência de diversos itens que tem como característica comum a ausência de movimentação dos mesmos (Material Elétrico, Sucata e Material de Escritório/Papelaria). O quadro expositivo na seqüência demonstra a existência de 47 ocorrências desta natureza no período de 1999 a 2006:
Fonte: relatório "Saldo Estoque de Materiais Ordenados pelo Número" (posição de 11/07/2006).
Exemplos de ocorrências verificadas:
Fonte: relatório "Saldo Estoque de Materiais Ordenados pelo Número" (posição de 11/07/2006).
Apesar do quadro apresentado, com base em levantamento junto aos relatórios fornecidos, contrariamente a estes fatos verificados, a indicação do pessoal do almoxarifado é de que o DPSU, na Administração Central, providência automaticamente a transferência dos materiais.
Desta forma ficou infringido o artigo 153 da Lei 6.404/76.
3.14 - Irregularidade no Controle dos Bens Móveis
A principal constatação quanto a este tópico é a inexistência de controle eficaz. Esta afirmação é fruto da verificação de que, embora tenha sido efetuado levantamento recente47, no entanto, não foram adotadas, desde a realização do mesmo, qualquer providência para regularizar as ocorrências verificadas (não confecção de termos de responsabilidade, plaquetas referentes a itens inservíveis não baixados, etc.).
Verificou-se que existe, no âmbito da agência, designação, ainda que informal, de um empregado para ser responsável pelas atualizações do sistema, sem contudo existir a conferência permanente ou regramento formado. Assim, as alterações do sistema de controle patrimonial de uso local se dão a medida que as informações são repassadas pelas áreas, não havendo acompanhamento efetivo de tais cobranças.
Foi informado que as aquisições e baixas são comunicadas e atualizadas, sem contudo se ter conhecimento acerca das efetivas atualizações no sistema contábil.
Com relação as planilhas, é pertinente observar que as mesmas estão dispostas por área, sem estabelecimento de responsável, não constando nenhuma assinatura do responsável, não havendo data de estabelecimento do documento, tratando-se de sistema elaborado no âmbito da regional, sem qualquer relação com o controle da Administração Central ou com o sistema Contábil.
A situação revela o desregramento vigente na empresa quanto a integridade de seu patrimônio, cenário que contrapõe-se ao estabelecimento firmado no artigo 87 da Resolução TC 16/94.
Destaque-se que, conforme os fatos relatados, também não foram observados, no âmbito da regional, os regramentos instituídos no Manual de Procedimentos da Celesc, código I-222.0002 com o título: Procedimentos Relativos ao Cadastramento e Movimentação de Equipamento em Geral, em seus sete itens.
Considere-se ainda que esta Corte em decisões anteriores já manifestou seu entendimento acerca desta irregularidade, decisões: 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 718/2004 - Processo PCA 03/04880280 - CODEPLAN 2002; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; Decisão 631/2006 - PCA 03/03181222 - CODEPLA 2002; Acórdão n.º 1383/2006 - PCA - 03/04332070 / COMPUR - 2002 e Acórdão nº. 0973/2007 - PCA - 05/03945250 / COMPUR - 2004.
3.15 - Veículos
O item Veículos da Gerência Regional de Chapecó foi verificado, sendo constatado que a frota da mesma era composta por 48 veículos, (relação anexada na folha 142 processo PCA 07/00349154). Neste total estão incluídos os veículos do DVOM, que atendem a mais de uma regional.
Foi informado que a quantidade é adequada as metas de gestão estabelecidas (padrão ANEEL), contudo, defasada para as atribuições exercidas, havendo necessidade de pelo menos mais dois veículos, um utilitário e outro para uso das atividades administrativas, correspondendo a cerca de 4% da frota existente. Esta situação ocasiona a necessidade de serem autorizadas viagens com veículo dos próprios empregados.
Com relação aos recursos humanos, verificou-se que dois empregados estão designados para exercer as funções de controle relativas a frota veicular, além de outras atribuições, contando com auxílio de dois estagiários.
O sistema de controle proporciona a crítica de gastos mensais e acumulados48, sendo que, com base nas discrepâncias verificadas, há investigação quanto a má informação dos dados, sendo estabelecido o prazo do dia 10 do mês seguinte para fechar os relatórios. No entanto, não são desencadeadas medidas mais firmes junto as discrepâncias verificadas no âmbito da regional, sendo que tais medidas também, por parte da administração central, não ressoam nas unidades regionais.
Foi observado ainda que o sistema não possibilita a comparação entre veículos.
Este mesmo Sistema de controle da frota é alimentado com base nos dados constantes nos BUV's - Boletim de Utilização dos Veículos - e nas notas fiscais referentes a gastos com a frota. Por meio do sistema disponibilizado, é possíve,l entre outras funções, efetuar-se consultas sobre as garantias de serviços/peças fornecidos, tempo decorrido da última manutenção, pesquisa de preço por fornecedores, controle de gastos com combustível, vida útil dos pneus, etc...
Quanto a manutenção, a mesma ocorre de forma corretiva. Preventivamente, só no caso dos veículos novos com relação as primeiras revisões no período de garantia da fábrica.
No âmbito da regional é utilizado o formulário "Folha de Informação/Reclamação do Condutor e Guia de Vistoria"49, que permite a comunicação das ocorrências com veículo para a área administrativa.
Com relação aos condutores, verificou-se que a rotina estabelecida prevê como requisito a assinatura, de termo próprio, em que o condutor assume responsabilidade, inclusive quanto a manutenção em dia da habilitação. Não há no âmbito da regional empregados exclusivamente encarregados da função de motorista.
Dos veículos componentes da frota somente aqueles locados, (três celtas) possuem cobertura por seguro, os de mais não.
No caso de acidentes há o estabelecimento de rotina própria de levantamento dos fatos, com encaminhamento posterior a área jurídica para providências posteriores.
Verificou-se que os veículos, incluindo os locados, encontram-se identificados (a exceção do FIAT/MAREA nº. Frota 2637, placa MCN 6582, segundo informado, por indicação de ordem superior, é destinado ao uso da gerência regional e que, por isso, não possuí qualquer identificação, situação que afronta a disposição contida na Lei Estadual n°. 7.987 de 09/07/90, em seu artigo 5°., que estabelece a obrigatoriedade da identificação do órgão a que os veículos servem).
Esta Corte já se manifestou acerca desta situação em processos anteriores, conforme pode-se verificar junto as seguintes decisões: Acórdão 0818/2005 - Processo PCA 03/02777954 - CELESC 2002; Acórdão 1128/2005 - 04/01979300 - CODEPLA 2003; Acórdão n. 1537/2005, Processo n. PCA - 04/01759105 - CEASA/SC 2003; Acórdão nº. 0942/2006 - PCA - 05/01037411 - CEASA - exercício de 2004 e Acórdão n.º 1448/2006 - PCA - 04/02490002 / 2003.
3.16 - Bens Imóveis
A verificação da situação dos bens imóveis da Celesc na região de atuação da Gerência Regional de Itajaí proporcionou as seguintes constatações:
Não constatou-se nenhuma irregularidade quanto ao pagamento do IPTU incidentes sobre os mesmos, incluindo as áreas localizadas em municípios que não o de sede da gerência;
O levantamento efetuado pela empresa CANADAS, em 2001, (folha 145 do Processo PCA 07/00349154), não vem sendo acompanhada pela gerência regional pois, segundo os responsáveis, encontra-se desatualizada, pois já são decorridos seis anos desde o levantamento.
Por outro lado foram apresentadas as escrituras dos imóveis que estão sob a responsabilidade da regional de Chapecó, compreendendo 18 áreas, todas devidamente registradas junto aos cartórios de registro de imóveis, sendo verificado que efetivamente são efetuados controles e vistorias "in loco" junto as mesmas.
3.16.1 - Uso Irregular de Instalação na Empresa
A situação que merece destaque refere-se a constatação do funcionamento inadequado/irregular, próximo a guarita de entrada do prédio principal da regional (ao lado dos sanitários do andar térreo), de uma "lanchonete", sendo na oportunidade verificado que trata-se de um terceiro que desenvolve ali suas atividades comerciais atinentes ao fornecimento de lanches.
Não existe qualquer formalização de tal cessão de espaço, nem a mesma foi alvo de processo anterior concedendo a exploração para aquela atividade.
O fato pode-se ser visto sob vários aspectos:
Houve favorecimento aquela particular em relação a outros potenciais interessados;
Não cabe a disponibilização não onerosa, sem sequer haver ressarcimento, pelo uso das instalações e da infra-estrutura disponibilizada;
A não formalização da cessão atribuí a Celesc a responsabilidade incidente sobre a atividade ali praticada e, se for o caso, as conseqüências dali advindas, em especial por tratar-se de atividade ligada ao fornecimento de alimentação, inclusive com preparo no local com utilização de fogão.
Não houve a preocupação de exigir a legalidade do funcionamento do ponto comercial (alvarás de funcionamento da prefeitura, da vigilância sanitária) ou ainda estabelecer de forma clara como se dá a relação da mesma com a Celesc, inibindo assim pleitos futuros sob quaisquer direitos.
De qualquer forma não pode perdurar tal situação, urge ao administrador agir de forma incisiva, se for o caso com consulta prévia a assessoria jurídica para dirimir de forma terminativa a situação.
A ausência de tal ação ante os fatos apontados configura o não atendimento a disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76 que assim dispõe:
3.17 - Indenização de Abono Constitucional de Férias
Entre os proventos calculados nas rescisões efetuadas pela Agência Regional de Chapecó, observa-se o pagamento de proventos a título de abono constitucional de férias, haja vista a regulamentação de tal vantagem ser inexistente. Este abono foi instituído para o gozo de férias, não dando direito às mesmas quando da indenização por motivo de demissão solicitada pelos empregados. A Constitução Federal, ao instituir os direitos dos trabalhadores em seu Art. 7º, regulamenta em seu inciso XVII o seguinte direito: "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Nas rescisões relacionadas, verifica-se os seguintes pagamentos a título de Indenização de Abono Constitucional de Férias:
Desiderio Bergmann. R$ 882,71, em 10.11.2006;
Maria Regina Martinazzo Bier. R$ 644,49, em 08.12.2006;
Januar Luiz Kroth. R$ 1.008,56, em 31.12.2006.
Tratando-se de indenização de férias proporcionais e não de gozo de férias, os proventos pagos nas rescisões relacionadas não têm amparo legal. Aliás, o abono constitucional de férias é um direito do trabalhador quando em gozo de férias anuais, nos termos do inciso XVII, art. 7º da Constituição Federal, ou seja, deve ser pago quando o empregado usufruir o direito de férias. A Celesc, contrariando o disposto na Constituição Federal, efetua o pagamento do referido abono quando do aniversário de ingresso do empregado na Companhia.
4 - AGÊNCIA REGIONAL DE TUBARÃO
No período de 16 a 20 de julho de 2007 foi procedida auditoria "in loco" junto a Gerência Regional de Tubarão. Como conseqüência desta etapa verificou-se a situação geral daquela unidade descentralizada, sendo os aspectos levantados submetidos a análise, resultando daí no presente tópico apresentado na seqüência.
O Chefe da Agência Regional de Chapecó no período de 02/10/06 a 31/12/06 é o Sr. GERSON DA SILVA BITTENCOURT, quem também exercia a chefia de 01/01/06 a 01/10/06.
A Gerência Regional de Tubarão tem atribuição de atuar nos municípios de Tubarão, Pedras Grandes, Laguna, Jaguaruna, Orleans, Lauro Muller, Garopaba, Imarui, Imbituba, Capivari de Baixo e Sangão.
Está juntado neste processo (PCA 07/0034915450) cópia dos relatórios da auditoria interna referentes a Agência Regional de Tubarão, instruções de serviço 16/2006 e 04/2007, devido alguns dos seus pontos serem trazidos neste relatório.
4.1 - Aspectos Contábeis
Face a existência reiterada de inúmeras inconsistências contábeis na Celesc, de acordo com as últimas auditorias realizadas, e a alegação, por parte dos responsáveis pelo Departamento de Contabilidade, de que uma das principais causas referir-se-ia a origem indevida dos lançamentos, buscou-se levantar os procedimentos adotados na origem dos lançamentos.
Verificou-se que no âmbito da Regional auditada os procedimentos contábeis de apropriação manual estão restritos a área contábil/financeira, sendo a rotina preferencialmente executada por três pessoas distintas. A preparação da documentação (conta a ser utilizada), é tarefa desempenhada pelo contador. Outros dois providenciam o lançamento no sistema. A conferência das apropriações é realizada pelo contador dentro das possibilidades da estrutura de pessoal. Em situações atípicas, tais como férias de um dos executores, volume excessivo de serviço, etc, os mesmos executores também executam a conferência. Desta forma fica revelada a necessidade de ser dotado de um maior número de profissionais da área contábil.
Com relação aos acertos e correções contábeis, fora relatado que os acertos que deveriam ser providenciados pela área central exigem contatos e reiterações, sendo que em algumas oportunidades não são efetivados, gerando daí a situação que será apresentada na seqüência, que não diverge das demais constatações até aqui efetuadas em diferentes regionais. Confirma-se portanto que grande parte das contas não possui acesso para regularização disponível nas regionais.
No âmbito regional são feitos procedimentos de conferência e levantamento das origens de algumas inconsistências, sendo que as principais dificuldades nesta tarefa estavam relacionadas a pouca disponibilidade de pessoal habilitado, aliado a ausência de orientações específicas, e suas atualizações com relação a determinadas rotinas a serem procedidas para regularização das inconsistências verificadas.
Apurou-se junto aos empregados envolvidos na área contábil da Regional que a origem de inconsistências decorre principalmente dos seguintes fatores:
Implantação inadequada dos sistemas;
Interação incompleta (On-Line) entre os sistemas: RH, Arrecadação, Sistema Financeiro, etc...
Limitação de acesso a contas para efetuar lançamentos de regularização.
É necessário destacar que o investimento em cursos de atualização/capacitação poderá influir na melhora significativa da situação apresentada, em especial se ocorrerem com freqüência mais intensa, além de serem destinados aos reais executores das tarefas relacionadas.
4.1.1 - Saldos Analíticos Incompatíveis com a Natureza das Contas
A exemplo da abordagem efetuada na Administração Central, a análise do balancete de dezembro da Regional de Tubarão demonstrou a presença de saldos analíticos incompatíveis com a natureza das contas.
Quadro Demonstrativo:
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2006 da CELESC/Regional Tubarão.
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2006 da CELESC/Regional Tubarão
Merece destaque específico e exemplificativo a situação da conta 112.41.1.0.00.01 - Adiantamento de Viagens - com saldo final de R$ 3.870,62, contudo vinculdas a esta conta, constam 15 contas analíticas com saldo credor, estas perfazem um total de R$ 4.484,74, ou seja, superam o saldo final da rubrica. Tal cenário serve para de forma emblemática demonstrar a representattividade das situações reveladas.
A situação verificada revela a necessidade premente de também no âmbito da regional serem adotadas providências imediatas para adequar a situação contábil. As providências que que fogem a sua alçada/responsabilidade deverão ensejar cobrança quanto a regularização da situação da área responsável designada.
4.1.2 - Falta de Conciliação Contábil com Contas a Pagar
Foram encontradas divergências entre o Relatório Analítico dos Fornecedores a Pagar51 e o Balancete Analítico52 referente a posição de 31.12.2006.
Ocorrências verificadas:
Conta: 211.01.3.0.00.00
Desta forma fica prejudicado o gerenciamento de contas a pagar devido existirem duas fontes de informação que geram valores diferentes.
Também não foi observado a Instrução de Serviço DPCO da Celesc nº 029/1995, item 5.8, que traz a seguinte obrigação:
Ressalta-se ainda que a auditoria interna, através do seu relatório de auditoria ordinária Instrução de Serviço nº 16/2006, item 20131.161, apontou a existência de pendências contábeis e falta de conciliação na Agência Regional de Tubarão.
4.2 - Créditos Resultantes do Fornecimento de Energia
A análise do balancete da regional do exercício de 2006, com relação a conta 112.01.1 - Créditos, Valores e Bens/Consumidores/Fornecimento - revelou a seguinte posição por segmento:
R$ Fonte: Balancetes de janeiro e dezembro do ano de 2006 da CELESC/Regional Tubarão do exercício de 2006 (janeiro e dezembro), com relação a conta 112.01.1 - Créditos, Valores e Bens/Consumidores/Fornecimento.
Como pode-se verificar, no exercício houve um decréscimo de R$ 4.484.488,82, correspondente a 16,29% do saldo inicial de janeiro. Esta constatação revela a necessidade de dar-se prosseguimento nas rotinas estabelecidas pela gerência regional com o objetivo de cobrança dos valores decorrentes do fornecimento de energia elétrica aos consumidores. Em especial, destaca-se como segmento alvo o rural, pois este, em termos de valores, R$ 1.226.446,23, e em termos percentuais, com 24,59%, foi o que apresentou evolução significativa de saldo.
Outra constatação efetuada foi relacionada aos municípios que apresentaram os maiores saldos por segmento, incluindo assim as posições do inicio e do final do exercício e ainda a variação existente, conforme segue:
Destaque Fonte: Balancetes de janeiro e dezembro do ano de 2006 da Celesc/Regional Tubarão.
Como pode-se verificar, destaca-se a situação do município de Tubarão, que lidera cinco dos sete segmentos. No entanto, no setor Rural, em que observou-se o maior incremento em termos de valores, o destaque cabe ao município de Braço do Norte. Já o município de Laguna, que lidera o aumento do segmento do serviço público, apresentou o maior decréscimo em termos de valores, com R$ 882.435,38, em relação ao saldo inicial de janeiro.
Estas constatações servem para balizar a concentração de atuação dos responsáveis pela agência regional de Tubarão no sentido de cobrança de valores não saldados em relação ao fornecimento de energia aos consumidores. A ausência de ações efetivas neste sentido caracteriza a ausência do Dever de Diligência por parte do administrador, que é mandamento contido no artigo 153 da Lei 6.404/76, assim transcrito:
4.3 - Ineficácia na Cobrança dos Créditos Resultantes de Parcelamento
A análise do balancete da regional do exercício de 2006 com relação a conta 112.01.1.0.00.90 - Parcelamento (saldo em dezembro de R$ 20.877.562,00) revelou a existência de 14 saldos de consumidores com dívidas parceladas superiores a R$ 100.000,00. O acompanhamento destes saldos revelou que seu montante em dezembro era de R$ 18.606.797,69, ou seja, os saldos destacados representam 89,1 % do montante. Destaca-se o valor referente a CECRISA Rev. Cer. Ltda., que representa 51,4% do total parcelado. (vide tabela)
Fonte: Balancetes de setembro e dezembro do ano de 2006 da Celesc/Regional Tubarão.
Considerando-se o quadro exposto anteriormente, verifica-se que quatro das contas selecionadas na amostra apresentou ausência de movimentação a partir do mês de outubro de 2006, sendo que o montante das contas com esta característica atinge a cifra de R$ 1.544.666,04. Isto revela a necessidade da administração regional de fazer cumprir a pactuação formulada com os consumidores pendentes junto a Celesc, que, por intermédio do parcelamento liquidariam o valor devido, fato que não ocorreu nas situações demonstradas referente aos dois últimos meses do exercício em análise.
A observação das contas analíticas de parcelamento junto ao balancete do mês de dezembro permitiu verificar que existem contas com ausência de movimentação a partir do mês de fevereiro de 2004, conforme pode-se verificar no quadro exposto na seqüência. Ressalte-se, ainda, que todas as contas apresentaram movimentação contábil no mês de fevereiro, independente de terem efetivamente sofrido alteração decorrente de novos parcelamentos ou baixa de valores arrecadados. Esta situação impede que possa ser estabelecido melhor juízo acerca da ausência de movimentação, limitando a observação a partir do mês de fevereiro de 2004.
Exemplos de contas analíticas em que observou-se a ausência de alteração de saldo dentre o quantitativo demonstrado.
Observe-se que também serão demonstradas contas analíticas com a característica de ausência de movimentação em meses do exercício em análise, 2006.
Fonte: Balancetes de setembro e dezembro do ano de 2006 da Celesc/Regional Tubarão.
No quadro anterior, observa-se o elevado número de registros sem alteração a partir do exercício de 2004 até o mês de agosto do encerramento do exercício. O total do quadro (R$ 1.831.240,53) representa 9,84% do saldo de dezembro da conta de parcelamento. Discriminadamente, observa-se que o total de 2004 traduz, na parcela mais significativa, eqüivalendo a 7,94% do saldo de dezembro da conta de parcelamento, já o total de 2005 representa 1,34% do saldo de dezembro. Por fim, os valores referentes ao período de janeiro a agosto representam 0,6%.
Outra situação que chamou atenção refere-se a constatação de que em algumas oportunidades, apesar de já existir saldo remanescente significativo não liquidado, ainda assim foram agregados novos valores como parcelamentos, ou seja, o saldo registrado sofreu incremento, quando deveria sim sofrer decréscimos. Desta forma fica latente, com base nos registros contábeis, que foram concedidos novos parcelamentos a consumidores já devedores, ou mesmo inadimplentes. Tais observações referem-se aos meses de setembro e dezembro de 2006.
Dados observados, (onde os débitos representam novas concessões e os créditos representam os valores saldados):
Estas constatações servem para demonstrar o não cumprimento do Dever de Diligência por parte dos administradores, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76.
4.4 - Ineficácia na Cobrança dos Créditos Resultantes da Participação Financeira
A análise do balancete do exercício de 2006 da regional, com relação a conta 112.01.3 - Participação Financeira (saldo em dezembro de R$ 13.838,02), revelou a existência de 03 saldos de consumidores com valores superiores a R$ 1.900,00. O acompanhamento destes saldos revelou que seu montante em dezembro era de R$ 11.564,94, ou seja, os três saldos destacados representam 83,6% do valor total registrado. (vide tabela)
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2006 da Celesc/Regional Tubarão.
A observação das contas analíticas de participação financeira junto ao balancete do mês de dezembro permitiu verificar que existe ausência de movimentação de saldo a partir de 2004. A título de exemplo pode ser citada a rubrica: 112.01.3.1.00.00 13000 32 234355 Sérgio L. Amaral, com saldo de R$ 660,90 e última movimentação em abril de 2004.
Além desta outras, três títulos apresentavam-se sem movimentação em 2004 e uma outra desde 2005, independente de terem efetivamente sofrido alteração decorrente de novos parcelamentos ou baixa de valores arrecadados.
Estas constatações servem para demonstrar o não cumprimento do Dever de Diligência por parte dos administradores, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76.
4.5 - Outras Contas em que Verificou-se a Ausência de Movimentação no Saldo
4.5.1 - Contas de Ativo
A exemplo da constatação relatada no item anterior, quanto a ineficácia do administrador em possibilitar o ingresso de recursos aos cofres da empresa provenientes de valores devidos a mesma, com descumprimento do Dever de Diligência, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76, verificou-se com menor repercussão em termos de valores, também a mesma característica em outros registros contábeis:
Quantitativo das ocorrências por Exercício:
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2006 da Celesc/Regional Tubarão.
Exemplos de contas analíticas sem movimentação:
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2006 da Celesc/Regional Tubarão.
4.5.2 - Contas de Passivo
A observação das contas vinculadas ao grupo Passivo revelam também a existência de saldos com a característica de ausência de movimentação, conforme exposto na tabela seqüencial:
Exemplos de Contas Analíticas Sem Movimentação:
Fonte: Balancete da Regional Tubarão do exercício de 2006 (dezembro).
4.6 - Não Ajuizamento de Devedores
Foram encontradas ocorrências de clientes devedores acima de R$ 3.000,0062, com corte de luz feito há mais de 150 dias63, sem ajuizamento por parte da empresa.
Ocorrências Verificadas:
Esta ausência de ajuizamento é prejudicial para a empresa pois dificulta a recuperação dos créditos junto a clientes devedores, além de não atender a Instrução de Serviço nº 001/03 item 4.1 da DPEF/DVCR da Celesc, onde diz que:
A auditoria interna, através da Instrução de Serviço nº 04/2007, referente auditoria ordinária realizada na Agência Regional de Tubarão, apontou no item 30121.464 a existência de contas desligadas com débitos e não ajuizadas.
4.7 - Irregularidade no Adiantamento de 13º Salário
A verificação da conta 112.41.1.04 - Adiantamento de 13º. Salário - revelou que a mesma apresentava na data de 31/12, quando do encerramento do balanço, saldo em duas contas analíticas:
Conta 01722 Márcio de G. Braga - R$ 842,49;
Conta 14058 Ricardo de S. Rosa - R$ 860,12.
Esta situação caracteriza o pagamento de valores a título de adiantamento de 13º. Salário, no terceiro decêndio do mês de dezembro.
A antecipação de metade do valor correspondente ao 13º salário só pode ser efetuada entre os meses de fevereiro a novembro, conforme disciplina o Decreto 57.155/65 no caput dos artigos 1º e 3º, sendo totalmente desprovida de legalidade a concessão procedida pela Celesc no mês de DEZEMBRO.
Caput dos artigos 1º e 3º do Decreto 57.155/65:
4.8 - Valores a Pagar
Constatou-se junto a conta 211.01.3 - Materiais e Serviços (fornecedores) que a mesma apresentava, em dezembro de 2006, o saldo de R$ 525.938,30.
A amostra dos dez saldos mais representativos que compõem a conta (vide quadro na seqüência) expõe que 68,6% do saldo da conta em dezembro estava concentrada nestes dez fornecedores destacados.
031092910001 054330481001 080691280001 075365197001 075369470001 789587170001 800703780001 825321590001 825819270001 835473150001 839533310001 4.9 - Cheques sem Fundos
Constatações efetuadas do item Cheque sem Fundos recebidos e suas repercussões no âmbito da empresa.
A análise deste aspecto somente no âmbito da Regional Tubarão traz a observação de que o saldo da conta 112.51.9.0.00.03 Ch s/ Fundo em 31/09/2006 (último momento antes da desverticalização) era de R$ 49,97. Já em 31/12/2006, o saldo estava zerado.
Desta forma verifica-se, de forma salutar, que a regional, baseada nos dados revelados, conseguiu adotar procedimentos efetivos que redundaram na equalização de sucesso na cobrança dos cheques recebidos sem a devida provisão de fundos.
4.10 - Irregularidade no Procedimento de Parcelamento
Foram encontradas irregularidades nos parcelamentos efetuados pela empresa, tais como:
*a=Ausência de correspência do consumidor solicitando parcelamento;
b=Ausência de assinatura do chefe da agência regional ou procurador da agência no termo de reconhecimento de débito;
c=Ausência de fiador no termo de reconhecimento de débito;
d=Ausência de firma(s) registrada em cartório da(s) testemunha(s) no Termo de Reconhecimento de Débito;
e=Ausência do Termo de Reconhecimento de Débito;
f=Ausência de cópia autenticada do contrato social (último ano) arquivada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC;
g=Ausência de cópia(s) autenticada(s) do documento de identidade(RG), cadastro de pessoas física(CPF) e a Ata ou Procuração que delega poderes ao(s) responsável(eis) pelo reconhecimento do débito.
Desta forma a foi infringido item 4.2.2.1 Documentação letra b da Instrução de Serviço nº 001/03 DPEF/DVCR da Celesc, onde diz:
A Auditoria Interna já apontou incorformidades no procedimento de parcelamento na Agência Regional de Tubarão através do item 30132.165 da Instrução de Serviço nº 04/2007, referente auditoria ordinária, onde relata, dentre outros, a ausência de cópia autenticada do Contrato Social e cópias do RG e CPF do responsável, ausência da solicitação do consumidor a fim do parcelamento, ausência de assinatura autorizando o parcelamento e ausência do Termo de Reconhecimento de Dívida.
4.11 - Irregularidades no Controle e Processo de Fiscalização
De Outubro de 2006 a Novembro de 2007 os relatórios de fiscalização mensais não contemplam o nome e nem a conta dos consumidores do Grupo B apontados com irregularidade pela fiscalização, ocorrendo que, com os consumidores apontados com fraude, é aberto um processo e enviado para o setor de cálculo, mas sem um protocolo para controle.
Desta forma a empresa não tem como acompanhar e controlar os processos de fraude e/ou desvio de energia de determinado cliente do Grupo B, apenas se forem buscadas as pastas dos processos dos clientes, e, se estas forem extraviadas, não será possível saber que cliente teve processo de irregularidade, ficando deficitário o controle das irregularidades apontadas pela fiscalização.
Ficou infringido, portanto, o artigo 153 da Lei 6.404/76 que diz que:
Outra irregularidade é a não utilização utilização de máquina fotográfica com filme e com data e, por conseguinte, anexando o negativo, para demonstração das irregularidades verificadas pela fiscalização, contrariando o item 5.3.1.2 da Instrução Normativa I-321.0006 da Celesc, que diz que:
Esta inobservância, além de infringir o normativo da empresa, prejudica a comprovação da irregularidade constatada.
4.12 - Ressarcimento de Danos
4.12.1 - Ausência de Cópias de Documentos
Na realização das tarefas de auditoria buscou-se verificar, junto aos processos de ressarcimento de danos, elementos que pudessem demonstrar as características das tarefas desenvolvidas.
A análise efetuada revelou a presença das seguintes ocorrências:
Os processos que serão relacionados na seqüência apresentaram como característica única o descumprimento do Manual de Procedimentos da Celesc, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seus itens: 5.2, letra b, a seguir transcrito:
Esclareça-se que o aludido manual está baseado na obrigação da empresa concessionária de seguir as disposições do órgão regulador ANEEL, o qual tem tais atribuições por força da Lei de Concessões nº. 8987/95 em seu artigo 6º.
Processos Verificados:
Fonte: Amostra Selecionada junto aos Processos de Ressarcimento de Danos da Regional Tubarão referentes ao período outubro a dezembro do exercício de 2006.
4.12.2 - Deferimento de Reclamações Sem Vistoria Prévia dos Equipamentos
Os processos que serão relacionados na seqüência apresentaram como característica única o descumprimento do Manual de Procedimentos da Celesc, código I-322.0007, Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros, em seu item 5.3, letra b, a seguir transcrito:
Faz-se necessário destacar que, em situações semelhantes, foi seguido a risca a determinação da norma interna, ou seja, houve o indeferimento da solicitação por força de ter sido efetuado o conserto antes do prazo de vistoria.
Ademais, é importante ressaltar que em nenhuma das situações listadas havia a prévia autorização da concessionária autorizando o conserto, além de constar no item 7.7 da norma anteriormente referenciada que:
Processos Verificados:
4.12.3 - Ausência de Cobrança de Agente Causador do Dano
Com relação aos protocolos que serão relacionados verificou-se, como característica comum, que os danos tiveram origem em situações criadas por terceiros, não sendo, no entanto, verificado a adoção de providências no sentido de propiciar o ressarcimento dos gastos da empresa diante das situações provocadas.
Situações verificadas:
Protocolo nº. 126.174, referente a RDE do consumidor: Loja Encanto de Móveis Ltda., referente a ocorrência do dia 04/07/06, reclamada em 24/08/06, com vistoria efetuada na mesma data. A quitação foi efetuada em 06/11/06, no valor de R$ 577,50. Consta do RM (Relatório de Manobra), nº. 238122, que o caminhão (baú), placa IMG 6989, de Bento Gonçalves/RS, engalhou nos cabos da Celesc.
Protocolo nº. 126.588, referente a RDE do consumidor: Luciano de Souza, referente a ocorrência do dia 07/08/06, reclamada em 18/08/06. A quitação foi efetuada em 13/11/06 no valor de R$ 398,00. Consta do RM (Relatório de Manobra), nº. 938235, que o consumidor/medidor A1792319 que estava cortado, tentou religar por conta própria, ocasionado, portanto, a origem do dano elétrico. No parecer da comissão é dito ser necessário efetuar-se o ressarcimento por terceiro.
Protocolo nº. 127.437, referente a RDE do consumidor: Jonas Berto da Rosa, referente a ocorrência do dia 30/10/06, reclamada em 31/10/06. A quitação foi efetuada em 28/12/06 no valor de R$ 285,00. Consta do RM (Relatório de Manobra), nº. 963049, que a causa do procedimento foi a má conexão nos bornes do transformador (neutro frouxo), sendo alegado pelos eletricistas que atenderam a ocorrência que o trafo havia sido substituído pela empreiteira.
Considerando que de fato foi diagnosticado pela área técnica que o procedimento indevido gerou ônus aos cofres da empresa, e, não constando comprovação acerca do efetivo ressarcimento por parte dos responsáveis, fica o coordenador da despesa responsável pela obrigação. Na realidade, ao não providenciar a apuração do fato e a conseqüente cobrança dos valores, o administrador agiu com liberalidade, prática que é vedada pelo artigo 154, §2º. Alínea "a" da Lei 6.404/76, qual seja:
4.12.4 - Ausência de Assinaturas de Testemunhas no Recibo de Quitação
Os processos que serão relacionados na seqüência apresentaram, como característica única, o descumprimento do Manual de Procedimentos da Celesc, código I-322.0007, Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros, item: 7.3, que trata do modelo de Recibo de Quitação, que prevê entre seus campos de preenchimento obrigatórios, um em que constam as assinaturas identificação e CPF de duas testemunhas.
Processos verificados com esta ocorrência:
4.13 - Irregularidade em Processos de Despesa de Viagem
Foram encontradas algumas irregularidades nos procedimentos de Prestação de Contas de Viagens, tais como:
*a=Prestação de Contas efetuada após 48 horas, em dias úteis, após o retorno;
b=Inexistência do Relatório de Viagem;
c=Inexistência de assinatura do empregado no Relatório de Prestação de Contas;
d1=Ausência de discriminação do número de almoço e jantar no comprovante nº 17134;
d2=Ausência de discriminação do número de almoço e jantar no comprovante nº 17166;
e=Ausência do formulário de solicitação de condução e autorização do Chefe Dpto./Agência Regional para viagem com veículo próprio.
Dispositivos violados: itens 5.1.1.6, 5.2.4, 5.2.8 a, do Normativo I-132.0015 da Celesc, assim descritos:
Também a letra l do item 5.6.1 do normativo I-123.0007 da Celesc foi violado, qual seja:
A auditoria interna já apontou irregularidades quanto a prestação de contas, relacionando empregados com prestação de contas feitas fora do prazo estabelecido, conforme item 10112.166 da Instrução de Serviço nº 16/2006 referente auditoria ordinária realizada na Agência Regional de Tubarão.
4.14 - Almoxarifado
No transcorrer do desenvolvimento da auditoria "in loco" foi procedida vistoria das instalações e checagem dos procedimentos e controles relacionados ao almoxarifado da Regional de Tubarão.
Destaque-se que a rubrica 112.71 - Estoque - estava posicionada em 31/12/2006 em R$ 236.147,78.
Foram verificadas, entre outras, as seguintes ocorrências:
4.14.1 - Irregularidades quanto à Estrutura Física e Recursos Humanos
Verificou-se que a estrutura física está situada na localidade de Humaita de Cima, ou seja, em área diferente das dependências da Agência.
Quanto aos Recursos Humanos junto ao Almoxarifado da Gerência Regional de Tubarão, é composta por 03 empregados da Celesc (Assistentes Administrativos) e 03 terceirizados que desempenhavam atividades junto as áreas interna e externa do almoxarifado relacionadas a arrumação e manuseio dos materiais e equipamentos. Uma outra característica apresentada por esta prática (terceirização), é a dificuldade de especialização/treinamento da mão-de-obra, face a alta rotatividade apresentada. Quanto a questão da inaptividade dos recursos humanos disponibilizados, cabe a empresa dispor quando do edital de contratação da mão-de-obra, os requisitos mínimos de instrução e conhecimento específico dos futuros ocupantes dos cargos contratados, restando após esta etapa exigir o cumprimento das regras previamente estabelecidas. Por outro lado se não for suficientemente estabelecido no instrumento contratual tais características, fica a empresa submetida a enfrentar dificuldades no desempenho de suas atividades, por força da limitação laboral dos terceirizados, ainda que dependente de conhecimento intelectual.
Destaque-se que não há estabelecimento de função de almoxarife no âmbito da empresa, nem chefia específica para a área de almoxarifado, no caso específico da Regional de Tubarão, em que há dissociação das áreas físicas da adminsitração regional com a área física do almoxarifado. Tal característica agrava a continuidade das rotinas de adminstração da área de almoxarifado, eis que legalmente a chefia do almoxarifado é desempenhada pela supervisão administrativa, sendo que esta imbuída de diversas atribuições a serem desenvolvidas na área da sede da regional.
Fora do horário de expediente (das 11:30 hs às 13:00 hs e das 17:00 hs. às 07:30 hs.), incluindo feriados e finais de semana, as atribuições inerentes a área de almoxarifado são desempenhadas pelos empregados do DVDI (Distribuição), sendo afirmado que o engenheiro responsável possui uma cópia da chave do almoxarifado. Observe-se que nos dias úteis no intervalo de almoço, o pessoal terceirizado fornece o material requerido que fica fora do galpão.
Não há uma rotina estabelecida de controle quanto a saída de materiais (não são feitas anotações). Igualmente, observou-se que não há formalização de pré-cadastro quanto as pessoas autorizadas a retirar materiais do almoxarifado, nem de veículos, crachás, etc., ou seja, não há controle efetivo de pessoal apto a movimentação de material no almoxarifado, além de revelar a fragilidade das rotinas de controle, que são incipientes.
As atualizações de saídas de material são efetivadas no dia útil imediatamente posterior, tudo isso feito informalmente, pois não há ordem escrita ou previsão em manual para adoção de tal procedimento. Este procedimento fragiliza a segurança e faz com que possam ocorrer problemas futuros decorrentes da necessidade de atribuir-se responsabilidades a determinadas ocorrências. Cabe a empresa formalizar, através de rotinas próprias, as responsabilidades e atribuições de cada empregado, ou se for o caso, atribuir aos responsáveis pela área de almoxarifado escalas em plantões, etc.
Com relação as instalações internas verificou-se a necessidade de um reordenamento na disposição dos bens, pois, junto aos itens estocados, verificou-se a presença de móveis quebrados, inservíveis e materiais diversos em áreas dispersas (pneus, lâmpadas queimadas e/ou quebradas, máquinas de escrever, de calcular, instalações quadros, ferragens, aparelhos telefônicos e de fax, maquete, estufa, etc.).
Além deste fato, verificou-se a grande concentração de poeira, provavelmente decorrente do fato da área externa e da estrada de acesso ser de chão batido. Além disso o sistema de ventilação é deficiente.
Com relação aos acessos a área de armazenamento, a mesma tem acesso facilitados, e, inclusive, houve a necessidade de uma porta lateral ser reforçada pelo motivo de estar sendo aberta pelo lado de fora.
No mesmo galpão também há espaço destinado ao arquivo morto, porém o acesso ao mesmo se dá dentre a área destinada ao depósito de materiais, ocasionando fragilidade a segurança requerida pela área.
Nas instalações externas, além da questão de segurança já relatada, verificou-se outras deficiências: bobinas de cabos armazenadas ao relento ocasionando deterioração dos suportes, óleo de transformadores vazando no pátio, acúmulo de água em poças, postes quebrados (sucatas, em vários locais e empilhados disformemente). O pátio tem seu pavimento em material inadequado, areião, ocasionado dificuldade de acesso, atolamento e risco de tombamento de caminhões quando da busca de materiais pesados (trafos e postes). Verificou-se ainda a erosão por baixo da estrutura do muro, ocasionando o surgimento de espaço que possibilita o acesso de pessoas pelo mesmo, pois a divisa é com rua pública.
4.14.2 - Falhas nos Procedimentos e Rotinas
Diretamente não são feitas contabilizações das entradas e saídas de materiais, pois utiliza-se, para registro destas movimentações, o sistema SUPRE, o qual tem suas operações aproveitadas para dar origem as sensibilizações contábeis correspondentes.
O sistema SUPRE é utilizado para controle do almoxarifado, sendo que devido ao período em que está sendo usado apresenta-se defasado, com demora de processamento e travamentos. Outro fato destacado refere-se a necessidade atualização dos parâmetros contidos no sistema que não sofrem adequações há muito tempo, não sendo considerado o crescimento de unidades consumidores, novas redes, etc. ,ou seja, a demanda de materiais tem aumentado e esta evolução não tem sido acompanhada pelo sistema, em especial quanto a quantitativos mínimos em estoque.
Este mesmo sistema permite a emissão de relatório denominado Saldo Estoque de Materiais Ordenados pelo número67, o qual subdivide-se em: DEP 110 (Material Elétrico) aproximadamente 467 itens, DEP 120 (Sucata) aproximadamente 107 itens e DEP 210 (Papel, Material de Expediente e Limpeza) aproximadamente 64 itens. Com relação a esta subdivisão foi verificado não corresponder a disposição física dos itens.
As informações disponibilizadas pelo relatório permitem que a própria equipe efetue checagem dos itens do relatório com sua existência física, além de permitir a viabilidade de transferência de materiais entre os almoxarifados, em especial quanto ao aspecto custo.
Uma outra informação coletada é de que existe a vigilância 24 horas, incluindo finais de semana, com circulação e em guaritas nas dependências do almoxarifado, (01 ponto fixo - não armado) incluindo sua área externa. Na área do pátio do almoxarifado estão dispostas duas guaritas, uma na entrada e outra no meio do pátio (esta última inclusive estava com seu campo de visão limitado, pois a área envidraçada que dá para os fundos do almoxarifado estava obstruída por papelões, o que impede a visão do vigilante em grande parte do pátio externo).
Com relação ao item segurança, cabem alguns destaques:
Não há instalação/uso de câmeras de monitoramento, embora a área do almoxarifado fique próxima a região economicamente carente. Tal situação reflete em eventuais tentativas de furto68, inclusive com retirada de arame farpado ou escavação por baixo da viga de sustentação do muro delimitatório. Destaque-se que este muro também apresenta deficiência quanto a sua dimensão, com 1,2 metros de altura na frente do terreno e de 1,5 metros nas laterais e fundos, sendo que toda uma lateral é extremada com logradouro público.
Verificou-se, igualmente, a necessidade de reformular/melhorar a iluminação do pátio externo, pois a mesma possui poucos pontos de iluminação e, em se tratando de área extensa, dificulta em muito a ação dos vigilantes, sendo que na oportunidade fora relatado que em uma ocasião houve a queda parcial do muro sem que o vigilante tivesse se dado conta do fato, o que só foi notado pelos próprios empregados da Celesc em data posterior.
As entradas de materiais são feitas pela Central através do Sistema SUPRE, através do BTM - Boletim de Transferência de Materiais. No caso de aquisições pela regional é emitida a AF - Autorização de Fornecimento, sendo em ambas as situações deve ser efetuada a conferência da especificação, quantidade e condições dos materiais entregues fisicamente com os que constam nos documentos citados.
Foi constatada a existência de prática indevida, no âmbito da gestão de materiais. Trata-se da emissão de BTM - Boletim Transferência de Material, de forma direta pelo Almoxarifado Central, a pedido das áreas do DVOM, DVDI e DVCL, contudo o destinatário da transferência á unidade local do almoxarifado que não toma conhecimento da situação, tomando conhecimento de forma aleatório por meio de consulta via tela do terminal junto ao sistema SUPRE. Após tal constatação em contato com a áreas citadas, é confirmada a transferência do material, porém com alto grau de fragilidade e insegurança, dando margem a erros. Alie-se a esta situação de que nem sempre a apropriação no sistema por parte do almoxarifado central se dá com a celeridade exigida, sendo informado não serem raros os casos em que os lançamentos no sistema Supre demoram de três a quatro dias para se efetivarem.
As saídas de materiais se dão através do acesso ao sistema SUPRE onde constam as requisições efetuadas pelas áreas vinculadas da regional, sendo neste a etapa efetuada a reserva dos itens solicitados. Na efetiva destinação do material, quando é emitido o BRM - Boletim de Remessa de Materiais, momento em que se dá a baixa dos itens do sistema. Os escritórios locais não possuem a ferramenta do Sistema Supre instalada, desta forma o COD - Centro Operacional de Distribuição emite os BRM's via SUPRE, especificando os escritórios de destino e junto ao almoxarifado os responsáveis pelo escritório retiram o material.
Anualmente equipe da administração central - DPSU, efetua procedimento de inventário anual, com contagem física dos itens, ocorrendo bloqueio do sistema, impedindo a movimentação de materiais neste ínterim. O último procedimento desta natureza efetuado ocorreu no mês de abril próximo passado.
Foi dito que no âmbito da agência regional há registros atuais de verificações por parte da auditoria interna (via de regra a freqüência é de no mínimo uma vez ao ano). Apesar de não haver formalização de procedimentos estabelecidos, há uma conferência de materiais mais pesados: postes, trafos, etc.. Já com relação aos itens de volume menor, sem estabelecimento de cronogramas, eventualmente são feitas conferências aleatórias.
Com relação ao material de limpeza, de expediente e ao material de copa, é utilizado o sistema SUPRE, sendo controlado pela supervisão administrativa com auxílio de mais um empregado, nas dependências da regional. A requisição de materiais é efetuado por formulários e "e-mail". Estes itens não sofrem conferência por parte da regional, da auditoria interna e nem do DPSU.
Com relação ao local de armazenamento, não há identificação das prateleiras, além disso também no espaço destinado ao armazenamento também encontravam-se pastas de arquivo morto, materiais obsoletos ou em desuso (calculadora, fax, relógio, etc.)
A análise do relatório: "Saldo Estoque de Materiais Ordenados pelo Número" (posição de 18/07/2006), revelou a existência de diversos itens que tem, como característica comum, a ausência de movimentação dos mesmos (Material Elétrico, Sucata e Material de Escritório/Papelaria). O quadro expositivo na seqüência demonstra a existência de 153 ocorrências desta natureza, no período de 1999 a 2006:
Fonte: relatório "Saldo Estoque de Materiais Ordenados pelo Número" (posição de 18/07/2006).
Exemplos de ocorrências verificadas:
Fonte: relatório "Saldo Estoque de Materiais Ordenados pelo Número" (posição de 11/07/2006).
Apesar do quadro apresentado, com base em levantamento junto aos relatórios fornecidos, contrariamente a estes fatos verificados a indicação do pessoal do almoxarifado é de que o DPSU, na Administração Central, providência automaticamente a transferência dos materiais.
4.15 - Ausência do Comprovante de Pagamento no Processo de Pagamento
A Agência Regional de Tubarão não possui os comprovantes de pagamento referente créditos efetuados em conta dos beneficiários nos Processos de Pagamento.
A Agência comanda no sistema de informática a autorização para pagamento dos fornecedores selecionados, onde terão suas contas creditadas no mesmo dia, só que não existe um retorno do banco, onde a Agência possui movimentação, da efetivação do crédito nas contas dos fornecedores, podendo ocorrer as seguintes situações:
A Agência Regional de Tubarão - ARTUB não tem certeza de que a conta cadastrada de um determinado fornecedor entrou realmente em sua conta ou não conta de algum terceiro;
A ARTUB só fica sabendo que um pagamento não foi feito quando um fornecedor liga reclamando, daí a ARTUB entra em contato com o banco que dirá o motivo da não efetivação do crédito, podendo ser: nº conta errado, conta encerrada, mudança de titularidade, divergência de titularidade.
Processos de Pagamentos (P.P.) verificados:
P.P. 221605, data: 27/09/2006, data prog.pgto.: 05/10/06, beneficiário: Associação Beneficente Empregados Celesc, valor: R$ 2.818,79.
P.P. 221498, data: 13/09/06, data prog.pgto.: 05/10/06, beneficiário: Indústria de Postes Indaial Ltda., valor: R$ 22.450,00, NF. 9864 e 9865.
P.P. 221411, data: 05/09/06, data prog.pgto.: 05/10/06, beneficiário: Joaquim V. Fernandes & Filhos, valor: R$ 1.167,00, NF 8103.
Desta forma fica deficitário o controle dos Processos de Pagamentos no tange a uma verificação se um determinado fornecedor teve realmente sua conta creditada de acordo com o cadastro dos fornecedores da ARTUB, visando proteger a Celesc de contra futuras ações por falta do cumprimento de suas obrigações financeiras.
Fica infringido, portanto, o artigo 153 da Lei 6.404/76.
4.16 - Irregularidades Quanto ao Uso e Controle dos Bens Móveis
A principal constatação quanto a este tópico é a inexistência de controle eficaz. Esta afirmação é fruto da verificação de que, embora tenha sido efetuado levantamento há mais de dois anos (juntado as folhas 185 a 253), no entanto não foram adotadas, desde então, a realização de qualquer providência para regularização das ocorrências verificadas (como exemplo: não confecção de termos de responsabilidade, plaquetas referentes a itens inservíveis não baixados, impossibilidade de identificação do nº. do patrimônio, bens sem nº. de patrimônio, etc.).
Verificou-se que existe no âmbito da regional a designação, ainda que informal, de um empregado para ser responsável pelas atualizações do sistema (na realidade o empregado designado exerce atualmente a função de secretaria do gerente regional e trouxe a tarefa do setor que antes laborava, no caso do SPAD).
Foi informado que as aquisições e baixas são comunicadas e atualizadas, sem contudo se ter conhecimento acerca das efetivas atualizações no sistema contábil.
Com relação as planilhas, é pertinente observar que as mesmas estão dispostas por área, sem estabelecer quem é o responsável, não constando nenhuma assinatura do responsável, não havendo data de estabelecimento do documento e tratando-se de sistema elaborado no âmbito da regional sem qualquer relação com o controle da Administração Central ou com o sistema Contábil.
Cabe destacar a situação atinente a CELOS - Fundação Celesc de Seguridade Social. Verificou-se que existem bens da empresa sendo utilizados em atividades da entidade de previdência (que possui espaço próprio na sede da regional), sendo estes bens de uso exclusivo para aquelas atividades (consta inclusive da relação de material anexada junto a SPRH), contudo não há documento formalizando a cessão. Por outro lado foi informado que também existe bem da CELOS sendo usado pela CELESC (um computador sendo usado pela assessoria jurídica).
A situação revela o desregramento vigente na empresa quanto a integridade de seu patrimônio, cenário que contrapõe-se ao estabelecimento firmado no artigo 87 da Resolução TC 16/94.
Destaque-se que conforme os fatos relatados também não foram observados no âmbito da regional os regramentos instituídos no Manual de procedimentos da Celesc, código I-222.0002 com o título: Procedimentos Relativos ao Cadastramento e Movimentação de Equipamento em Geral, em seus sete itens.
Considere-se ainda que esta Corte em decisões já manifestou seu entendimento acerca desta irregularidade, decisões: 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 718/2004 - Processo PCA 03/04880280 - CODEPLAN 2002; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; Decisão 631/2006 - PCA 03/03181222 - CODEPLA 2002; Acórdão n.º 1383/2006 - PCA - 03/04332070 / COMPUR - 2002 e Acórdão nº. 0973/2007 - PCA - 05/03945250 / COMPUR - 2004.
4.17 - Veículos
O item Veículos da Gerência Regional de Tubarão foi verificado, sendo constatado que a frota da mesma era composta por 69 veículos (relação anexada nas folhas 254 e 255), incluindo seis veículos locados (itens 19 a 24 da relação). Foi informado que a quantidade está superdimensionada em relação as metas de gestão estabelecidas (padrão ANEEL), contudo defasada para as atribuições exercidas, havendo necessidade de pelo menos mais um veículo para uso das atividades administrativas. Esta situação ocasiona a necessidade de serem autorizadas viagens com veículo dos próprios empregados.
Com relação aos recursos humanos verificou-se que dois empregados estão designados para exercer as funções de controle relativas a frota veicular, além de atuarem também em outras atribuições, contando com auxílio de mais um empregado, eventualmente.
O sistema de controle proporciona a crítica de gastos mensais e acumulados, sendo que, com base nas discrepâncias verificadas, há investigação quanto a má informação dos dados, sendo estabelecido o prazo do dia 10 do mês seguinte para fechar os relatórios. No entanto, não são desencadeadas medidas mais firmes junto as discrepâncias verificadas no âmbito da regional, sendo que tais medidas também, por parte da administração central, não ressoam nas unidades regionais. Foi observado ainda que o sistema não possibilita a comparação entre veículos.
Este mesmo sistema de controle da frota é alimentado com base nos dados constantes nos BUV's - Boletim de Utilização dos Veículos e nas notas fiscais referentes a gastos com a frota. Por meio do sistema disponibilizado é possível, entre outras funções, efetuar-se consultas sobre as garantias de serviços/peças fornecidos, tempo decorrido da última manutenção, pesquisa de preço por fornecedores, controle de gastos com combustível, vida útil dos pneus, etc.
Quanto a manutenção, a mesma ocorre de forma corretiva. Preventivamente só no caso dos veículos novos com relação as primeiras revisões no período de garantia da fábrica.
Com relação aos condutores, verificou-se que a rotina estabelecida prevê como requisito a assinatura de termo próprio em que o condutor assume responsabilidade, inclusive quanto a manutenção em dia da habilitação. Há no âmbito da regional dois empregados exclusivamente encarregados da função de motorista, ambos lotados na UPP - Usina de Preservação de Postes, sendo um deles, exclusivamente, como operador de pá carregadeira.
Dos veículos componentes da frota, somente aqueles locados (seis celtas) possuem cobertura por seguro, os demais não.
No caso de acidentes, há o estabelecimento de rotina própria de levantamento dos fatos, com encaminhamento posterior a área jurídica para providências posteriores.
4.17.1 - Não Transferência de Titularidades dos Veículos das Centrais Elétricas de Santa Catarina - Celesc para a Celesc Distribuição S.A.
Verificou-se que os veículos, apesar de transcorridos mais de dez meses do processo de desverticalização, ainda não foram providenciadas, por parte da Agência Regional de Tubarão, as devidas transferências de titularidade para a Celesc Distribuição S.A.
Ficou infringido, portanto, o artigo 153 da Lei 6.404/76, anteriormente descrito.
4.17.2 - Irregularidade da Utilização de Veículos da Empresa
A Agência Regional de Tubarão não está utilizando o formulário de Solicitação de Condução nem o formulário de Ordem de Saída de Veículo, infringindo o item 5.1 do Normativo I-123.0007 da Celesc, que diz que:
Também não possui, a Agência Regional, nenhum outro procedimento formal que substitua os formulários em questão, ficando sem informação vários pontos, como:
Inexistência do nome do usuário do veículo;
Inexistência do motivo da viagem e serviços a executar;
Inexistência do local de destino e trajeto previsto;
Inexistência de assinatura da chefia solicitante;
Inexistência de assinatura do chefe responsável pela liberação ou não do veículo;
Inexistência de assinatura do chefe depto./Agência Regional autorizando o uso de veículo próprio, quando for o caso;
Inexistência de assinatura do ocupante do veículo.
A auditoria interna já apontou a falta de preenchimento da Ordem de Saída de Veículos através do item 10211.169 da Instrução de Serviço nº 16/2006 referente auditoria ordinária realizada na Agência Regional de Tubarão.
4.18 - Bens Imóveis
A verificação da situação dos bens imóveis da Celesc na região de atuação da Gerência Regional de Tubarão, proporcionou as seguintes constatações:
Não foi encontrada nenhuma irregularidade quanto ao pagamento do IPTU incidentes sobre os mesmos, incluindo as áreas localizadas em municípios que não o de sede da gerência - folhas 256 e 257;
O levantamento efetuado pela empresa CANADAS, em 2001 (folha 258), não vem sendo acompanhada pela gerência regional, pois, segundo os responsáveis, encontra-se desatualizada.
Por outro lado foram apresentadas as escrituras dos imóveis que estão sob a responsabilidade da regional de Tubarão, compreendendo 30 áreas, sendo verificado que efetivamente são efetuados controles e vistorias "in loco" junto as mesmas.
Desta forma verificou-se que há, de forma efetiva, controle acerca da situação dos imóveis no âmbito da regional, com preocupação efetiva quanto a regularidade das áreas sobre sua ocupação (conforme anexos nas folhas 259 a 262).
4.18.1 - Irregularidades Quanto ao Uso e Administrição dos Bens Imóveis
Duas situações, por suas singularidades, chamaram a atenção quando da auditoria realizada na Agência Regional de Tubarão:
1ª. - A existência junto a gerência regional (área locada) de disponibilização de espaço específico para funcionamento da CELOS, sendo informado inexistir qualquer instrumento que regule tal disposição. Desta forma encontra-se sem amparo a destinação de utilização do espaço pela entidade de previdência privada, em especial por tratar-se de espaço locado pela Celesc para desempenho de suas atividades, sem qualquer ressarcimento/compensação.
De qualquer forma não pode perdurar tal situação, urge ao administrador agir de forma incisiva. A ausência de tal ação ante os fatos apontados configura o não atendimento a disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76 que assim dispõe:
2ª. - Consta da relação de prestadores de serviço de vigilância de posto de trabalho junto ao novo prédio da Celesc. Na realidade, trata-se da sede da Casan que está em negociação para aquisição por parte da Celesc. Embora haja efetivamente interesse da empresa, não é cabível que a mesma venha a efetivar gastos em imóvel de terceiro. Cabe a CASAN, enquanto proprietária do imóvel, providenciar sua segurança.
4.19 - Indenização de Abono Constitucional de Férias
Entre os proventos calculados nas rescisões efetuadas pela Agência Regional de Tubarão, observa-se o pagamento de proventos a título de abono constitucional de férias, haja vista a regulamentação de tal vantagem ser inexistente. Este abono foi instituído para o gozo de férias, não dando direito às mesmas quando da indenização por motivo de demissão solicitada pelos empregados. A Constitução Federal, ao instituir os direitos dos trabalhadores em seu Art. 7º, regulamenta em seu inciso XVII o seguinte direito: "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Nas rescisões relacionadas, verifica-se os seguintes pagamentos a título de Indenização de Abono Constitucional de Férias:
Sebastião Medeiros da Silva. R$ 580,65, em 08.11.2006;
Marcia Bortolotto Alves. R$ 713,28, em 08.11.2006;
Ideraldo Fernandes. R$ 165,89, em 08.12.2006;
Jairo Espelim de Amorim. R$ 1.457,03, em 08.12.2006;
Pedro Martins Barcelos. R$ 1.118,06, em 08.12.2006;
Odair de Araujo. R$ 374,11, em 08.12.2006;
Jayson Goulart Barreto Bossle. R$ 640,21, em 08.01.2007;
Antonio Paulo Alves Correa. R$ 1.252,97, em 08.01.2007;
Asteroide Bardini. R$ 1.926,95, em 08.01.2007;
Estela Regina Fogaça. R$ 1.563,69, em 08.01.2007;
Flavio da Silva Alves. R$ 1.087,87, em 08.01.2007;
Idenio Jose Pereira Melo. R$ 4.428,20, em 08.01.2007;
Joel Lima Rodrigues. R$ 1.726,10, em 08.01.2007;
Joel dos Passos Silva. R$ 1.590,50, em 08.01.2007.
Tratando-se de indenização de férias proporcionais e não de gozo de férias, os proventos pagos nas rescisões relacionadas não têm amparo legal. Aliás, o abono constitucional de férias é um direito do trabalhador quando em gozo de férias anuais, nos termos do inciso XVII, art. 7º da Constituição Federal, ou seja, deve ser pago quando o empregado usufruir o direito de férias. A Celesc, contrariando o disposto na Constituição Federal, efetua o pagamento do referido abono quando do aniversário de ingresso do empregado na Companhia.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Complementar n°. 202/00, dos Srs. MIGUEL XIMENES DE MELLO FILHO (Diretor-Presidente no período de 02/10 a 31/12/2006, CPF nº 070.331.689-34, domiciliado à Rua Frei Caneca, nº. 520, apto. 903, Agronômica, Florianópolis-SC, CEP 88.025-000), VALENTIM GHISI (Chefe da Agência Regional de Chapecó no período de 02/10 a 31/12/2006, CPF nº. 510.799.339-72, domiciliado à a Av. São Pedro, nº. 2.987-E, Bairro Jardim América, Chapecó-SC, caixa postal 794, CEP 89.803-093) e GERSON DA SILVA BITTENCOURT (Chefe da Agência Regional de Tubarão no período de 02/10 a 31/12/2006, CPF nº. 342.831.969-91, domiciliado à Rua Pedro P. de Carvalho, nº. 441, Bairro Oficinas, Tubarão-SC, CEP 88.702-030), para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:
3.1 - Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:
3.1.1 - De Responsabilidade do Sr. Miguel Ximenes de Mello Filho:
3.1.1.1 - R$ 1.440,00 (hum mil quatrocentos e quarenta reais), referente a pagamento de despesa (brinde) sem amparo legal, encontrando-se em desacordo com os objetivos da empresa, pois a ocorrência relacionada não está dentre os objetivos da Celesc Distribuição S.A., ou não contribuem diretamente para o desempenho de suas atividades, ou ainda são estranhas a realidade empresarial. Destaque-se que não consta dos registros contábeis qualquer dado adicional que pudesse justificar a realização das mesmas. Assim o ordenador ao destinar a aplicação de recursos da empresa em brinde age com liberalidade, ou seja, dispõe de recursos da empresa em atividades que não contribuem diretamente para seu fluxo normal de sua operação. O artigo 154, §2º, alínea "a" da Lei 6.404/76, veda no entanto que o administrador adote tal postura. (Item 2.10.2)
3.1.1.2 - R$ 188.020,97 (cento e oitenta e oito mil, vinte reais e noventa e sete centavos) referente ao pagamento de Multas por parte da empresa. Pelo fato da Celesc Distribuição S.A. ser uma Empresa de Economia Mista, isto é, parte integrante da Administração Pública, as despesas com multas são consideradas irregulares, uma vez que são gastos que aumentam os valores inicialmente estipulados. Infringe o ordenador ao estabelecido no artigo 154, caput, §2º, "a" da Lei 6.404/76 bem como ao §3º do artigo 52 da Lei Estadual 9.831/95. Decisões deste Tribunal de Contas acerca deste assunto: Decisão 1.307/2003, processo TCE/0400030519 Ref.: PCA 01/03516204 - CEASA 2000; 326/2004, processo PCA 02/06234880 - CEASA 2001; 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 1882/2004 - PCA 02/06229615 - CODEPLA 2001; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 718/2004 - Processo PCA 03/04880280 - CODEPLAN 2002; 2072/2003, Processo PCA 02/06815344, COUDETU 2001; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 168/2004 - Processo 02/06583036 - HIDROCALDAS 2001; 110/2005 - Processo PCA 03/07761045 - Cia de Tur de S J do Oeste 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 0818/2005 - Processo PCA 03/02777954 - CELESC 2002; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300 - CODEPLA 2003; 1417/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003; 1537/2005, Processo PCA - 04/01759105 -CEASA/SC 2003; 631/2006 - PCA 03/03181222 - CODEPLA 2002; 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002 e 0942/2006 - PCA - 05/01037411 - CEASA-Exercício de 2004). (Item 2.10.3)
3.1.2 De Responsabilidade do Sr. Valentim Ghisi:
3.1.2.1 - R$ 2.535,76 (dois mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos) referente a valores pagos a título de Indenização de Abono Constitucional de Férias sem respaldo legal na Constituição Federal de acordo com o seu art. 7º inciso XVII. (item 3.17)
3.1.3 - De Responsabilidade do Sr. Gerson da Silva Bittencourt:
3.1.3.1 - R$ 18.625,51 (dezoito mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos) referente a valores pagos a título de Indenização de Abono Constitucional de Férias sem respaldo legal na Constituição Federal de acordo com o seu art 7º, inciso XVII. (item 4.19)
3.2 - Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:
3.2.1 - De Responsabilidade do Sr. Miguel Ximenes de Mello Filho:
3.2.1.1 - Descumprimento do art. 19 da Resolução TC 16/94 que trata da obrigação da empresa de enviar ao Tribunal de Contas até o dia 10 de maio do ano subsequente o Balanço Geral do exercício anterior. (item 2.1)
3.2.1.2 - Descumprimento do artigo 16 da Resolução TC 16/94, que trata da remessa de informações por meio magnético ou transmissão de dados por parte das Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas controladas, mensalmente até o último dia útil do mês subseqüente ao encerrado. (Item 2.2)
2
Folhas 32 e 33 do Processo PCA 07/00349154 3
Como exemplo os seguintes processos: PCA 02/06576765, PCA 03/05895923, PCA 03/07761045 e 04/03407320. 4
Consta status Ausente no quinto e sexto bimestre de 2006, conforme consulta sistema e-Sfinge. Folha 45 Processo PCA 07/00349154. 5
Item 2.1 do Relatório de Instrução nº 119/06 referente PCA 06/00245500. 6
Item 2.1 do Relatório de Instrução nº 207/05 referente PCA 05/00959943. 7
Item 2.1 do Relatório de Instrução nº 178/04 referente PCA 04/01697150. 8
Item 2.1 do Relatório de Instrução nº 178/04 referente PCA 04/01697150. 9
Como exemplo os processos PCA 03/05895923 e PCA 04/03407320. 10
Folhas 49 e 50 do Processo PCA 07/00349154. 11
Como exemplo os processos: AOR 02/06763441, AOR 02/06065914, AOR 01/04565039 e AOR 00/02898330. 12
Conforme folhas 53 e 54 processo PCA 07/00349154. 13
Como exemplo os processos: PCA 02/05980333, PCA 00/04115589 e PCA 00/04115406. 14
Conforme folha 51 do processo PCA 07/00349154. 15
Conforme folha 52 do processo PCA 07/00349154. 16
Conforme Ficha Financeira constante na folha 55 do processo PCA 07/00349154. 17
Conforme Ficha Financeira constante na folha 56 do processo PCA 07/00349154. 18
Conforme Ficha Financeira constante na folha 57 do processo PCA 07/00349154. 19
Conforme Ficha Financeira constante na folha 58 do processo PCA 07/00349154. 20
Folha 59 do Processo PCA 07/00349154 consta o Relatório de Processo de Pagamento. 21
Folha 60 do Processo PCA 07/00349154 consta a cópia da Nota Fiscal. 22
Como exemplo os processos: PCA 02/09533722 e PCA 04/01784207. 23
Conforme folhas 61 a 67 do processo PCA 07/00349154. 24
Como exemplo: Decisão 290/00 Proceso PCA-TC663030790, Decisão 915/05 Processo 04/01784207, Decisão 1873/05 Processo 04/01443728, Decisão 758/06 Processo 03/08074920, Decisão 2535/03 Processo 02/09533722, Decisão 1882/04 Processo 02/06229615, Decisão 2072/03 Processo 02/06815344, 25
Item 6.1.1.2 da Decisão 818/05. 26
Folhas 311 a 356. 27
Folhas 268 a 289 do Processo PCA 07/00349154. 28
Folhas 263 a 267 do Processo PCA 07/00349154. 29
Conforme dados da folha 265 do Processo PCA 07/00349154. 30
Conforme dados da folha 284 do Processo PCA 07/00349154. 31
Conforme dados da folha 265 do Processo PCA 07/00349154. 32
Conforme dados da folha 266 do Processo PCA 07/00349154. 33
Conforme dados das folhas 276 a 279 do Processo PCA 07/00349154. 34
Conforme dados da folha 266 do Processo PCA 07/00349154. 35
Conforme dados das folhas 287a 289 do Processo PCA 07/00349154. 36
Conforme dados da folha 263 do Processo PCA 07/00349154. 37
Conforme dados da folha 263 do Processo PCA 07/00349154. 38
Folhas 344 a 346 (excluído o item 2014.) do Processo PCA 07/00349154. 39
Conforme folha 290 do Processo PCA 07/00349154. 40
Conforma folhas 291 a 296 do Processo PCA 07/00349154. 41
Conforme folha 314 do Processo PCA 07/00349154. 42
Conforme folha 315 do Processo PCA 07/00349154. 43
Folhas 320 e 321 do Processo PCA 07/00349154. 44
Folhas 329 a 331 do Processo PCA 07/00349154. 45
Conforme folhas 68 a 80 do Processo PCA 07/00349154. 46
Folha 81 do Processo PCA 07/00349154. 47
Conforme folhas 82 a 141 do Processo PCA 07/00349154. 48
Conforme folhas 143 e 144 do Processo PCA 07/00349154. 49
Folha 146 do Processo PCA 07/00349154. 50
Folhas 357 a 400. 51
Folhas 401 a 452 do Processo PCA 07/00349154. 52
Folhas 453 a 457 do Processo PCA 07/00349154. 53
Conforme dados folha 453 do Processo PCA 07/00349154. 54
Conforme dados folha 410 do Processo PCA 07/00349154. 55
Conforme dados folha 453 do Processo PCA 07/00349154. 56
Conforme dados folha 433 do Processo PCA 07/00349154. 57
Conforme dados folha 454 do Processo PCA 07/00349154. 58
Conforme dados folha 444 a 446 do Processo PCA 07/00349154. 59
Conforme dados folha 454 do Processo PCA 07/00349154. 60
Conforme dados folha 453 do Processo PCA 07/00349154. 61
Conforme folhas 372 a 375 do Processo PCA 07/00349154. 62
Conforme folha 297 do Processo PCA 07/00349154. 63
Conforme folhas 298 a 310 do Processo PCA 07/00349154. 64
Folhas 392 a 393 do Processo PCA 07/00349154. 65
Folhas 397 a 399 do Processo PCA 07/00349154. 66
Folha 364 do Processo PCA 07/00349154. 67
Conforme folhas 147 a 183 do Processo PCA 07/00349154. 68
Conforme relatado no Boletim de Ocorrência que consta na folha 458 do Processo PCA 07/00349154. 69
Folha 370 do Processo PCA 07/00349154.
"Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos."
"§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício."
"Art. 16 - As Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas controladas, do Poder Executivo Estadual, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até o último dia útil do mês subsequente ao mês encerrado, em meio magnético ou transmissão de dados, as informações detalhadas em instruções do "Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras", e integrantes dos seguintes demonstrativos:
= Atualização da Unidade Gestora (anexo TC-01/94); Atualização do Plano de Cargos (anexo TC-02/ 94); Mudança do Ordenador da Despesa (anexo TC-03/94); Atualização de Conta Contábil (anexo TC-04/94); Razão até o Último Nível Analítico (anexo TC-05/94); Conciliação Bancária (anexoTC-06/94); Dados e Textos de Contratos (anexo TC-07/94); Dados Textos de Convênios (anexo TC -08/94); Participantes do Convênio (anexo TC-09/94)); Bolsas de Trabalho (anexo TC-10/94); Dados e Textos de Licitações Homologadas (anexo TC-11/94 ); Dados de Item do Edital (anexo TC - 12/94 ); Participantes do Edital (anexo TC - 13/94); Itens de Participação na Licitação (anexo TC-14/94); Convidados da Licitação (anexo TC- 15/94); Publicação do Edital (anexo TC-16/94);
Certidões Negativas (anexo TC-17/94);Dados e Edital de Concurso Público (anexo TC- 18/94); Dados de Áreas de Conhecimento - Concurso Público (anexo TC-19/94);Resultado de Concurso Público (anexo TC-20/94); Ingressos e Exonerações (anexo TC-32/94)."
2.3 - Ausência de Autenticação do Livro Diário na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
"... Para fins de apuração do lucro real, poderá ser aceita, pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, a escrituração do livro "Diário" autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro e a autenticação tenham sido promovidos até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente exercício financeiro..."
"Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
...
VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal."
"NBC T1 Das Características da Informação Contábil
1.4 DA CONFIABILIDADE
1.4.1 A confiabilidade é atributo que faz com que o usuário aceite a informação contábil e a utilize como base das decisões, configurando, pois, elemento essencial na relação entre aquele e a própria informação.
1.4.2 A confiabilidade da informação fundamenta-se na veracidade, completeza e pertinência do seu conteúdo.
§ 1° A veracidade exige que as informações contábeis não contenham erros ou vieses, e sejam elaboradas em rigorosa consonância com os Princípios Fundamentais da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e, na ausência de norma específica, com as técnicas e procedimentos respaldados na ciência da Contabilidade, nos limites de certeza e previsão por ela possibilitados.
§ 2° A completeza diz respeito ao fato de a informação compreender todos os elementos relevantes e significativos sobre o que pretende revelar ou divulgar, como transações, previsões, análises, demonstrações, juízos ou outros elementos.
§3° A pertinência requer que seu conteúdo esteja de acordo com a respectiva denominação ou título."
"3.2.2.9 Os elementos da mesma natureza e os pequenos saldos serão agrupados, desde que seja indicada a sua natureza e nunca ultrapassem, no total, um décimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utilização de títulos genéricos com "diversas contas" ou "contas-correntes."
"Art. 88 A escrituração contábil, em quaisquer de suas formas (manuscrita, mecanizada, computadorizada e outras), deverá permitir o efetivo controle, conhecimento e levantamento, a qualquer tempo, das operações efetuadas e comprovar a situação de registro analítico de qualquer conta."
2.7 - Registro Contábil sem Documento Hábil
Foram encontrados registros na contabilidade da Celesc Distribuição S.A. que são próprios da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., tais como:
Automóvel Volkswagen Gol 1.6, Ano 04, Mod 05, Chassi 9BWCB5X75PP58138, local: Agência Regional de Blumenau;
Automóvel Volkswagen Gol 1.6 Flex Power, Ano 04, Mod 05, Chassi 9BWCB05X25P055695, local: Administração Central (DPAD);
Automóvel Volkswagen Gol 1.6 Flex Power, Ano 04, Mod 05, Chassi 9BWCB05X15P057728, local: Administração Central (DPAD);
Automóvel Volkswagem Gol 1.6 Flex Power, Ano 04, Mod 05, Chassi 9BWCB05X35P056080, local: Agência Regional Mafra.
Observa-se que um veículo, para constar no balanço patrimonial de uma empresa, deve ser de propriedade da empresa, fato que não ocorreu de acordo com as verificações apontadas, ocasionando que o balanço patrimonial da Celesc Distribuição S.A. está demonstrando valores de veículos que não a pertencem.
Desta forma a análise da situação patrimonial da empresa ficou prejudicada, infringindo o artigo 176 da lei 6.404/76 no que tange que as demonstrações financeiras deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia.
Também está em desacardo com a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 3.2 item 3.2.1.1 que diz que
"O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, o Patrimônio e o Patrimônio Líquido da entidade."
Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios
"Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios."
"Art. 60 - A nota fiscal, para fins da comprovação de despesa pública, deverá indicar:
...
II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;"
Tal constatação também prejudica a empresa, no caso em questão, em poder utilizar a garantia ou reclamar quando de uma possível má prestação do serviço, isto porque não é possível identificar na Nota Fiscal o tipo de serviço prestado.
Também é prejudicado a prestação de contas, pois, apresentando-se uma nota fiscal constando R$ 1.000,00 de "serviços prestados de mão-de-obra", não é possível nem verificar se o preço de serviço está dentre os praticados no mercado, pois não se sabe o tipo de serviço realizado, e nem verificar se tal serviço foi realizado de fato, pois não se sabe o quê fiscalizar, tal a forma genérica colocada na Nota Fiscal ("serviços prestados de mão-de-obra").
Quanto a essa irregularidade o Tribunal de Contas de Santa Catarina já se pronunciou, referente outros processos22, aplicando multas aos responsáveis.
2.10.2 - Despesas Sem Amparo Legal
Na análise da documentação de despesa foi verificada a presença de comprovante de despesa em desacordo com os objetivos da empresa.
As atividades relacionadas não estão dentre os objetivos da Celesc Distribuição S.A. e não contribuem diretamente para o desempenho de suas atividades. Destaque-se que não consta junto a referida documentação qualquer outro documento que pudesse justificar a realização das mesmas.
Situação verificada:
"Art. 154 O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
§ 2°. É vedado ao administrador:
a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia."
"aqueles que diminuem, de qualquer sorte, o patrimônio social, sem que tragam para a sociedade nenhum benefício ou vantagem de ordem econômica. Segundo Miranda Valverde, em Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, pg. 240 volume 3, Editora Saraiva, 1997."
e
"importa em diminuição do patrimônio do devedor sem qualquer contrapartida de natureza econômica. Segundo Alberto de Menezes, em Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, pg. 240 volume 3, Editora Saraiva, 1997."
MULTAS
CÓD. CONTÁBIL
SALDO EM 31/12/06
Multas Regulatórias
615.04.1.9.99.00 46010 55 99941
R$ 172.560,00
Multas Violação Padrão Qualidade
615.05.1.3.99.00 01041 55 99934
R$ 203,46
Multas Violação Qualidade
615.05.1.3.99.00 02041 55 99934
R$ 1.088,37
Multas Violação Qualidade
615.05.1.3.99.00 03041 55 99934
R$ 1.100,36
Multas Violação Qualidade
615.05.1.3.99.00 04041 55 99934
R$ 2.531,08
Multas Violação Qualidade
615.05.1.3.99.00 07041 55 99934
R$ 1.032,75
Multas Violação Qualidade
615.05.1.3.99.00 08041 55 99934
R$ 1.160,31
Multas Violação Qualidade
615.05.1.3.99.00 10041 55 99934
R$ 2.659,24
Multas Violação Qualidade
615.05.1.3.99.00 11041 55 99934
R$ 1.637,32
Multas Violação Qualidade
615.05.1.3.99.00 14041 55 99934
R$ 3.654,98
Multas Violação Qualidade
615.05.1.3.99.00 15041 55 99934
R$ 305,83
Multas Violação Qualidade
615.05.1.3.99.00 18041 55 99934
R$ 87,27 "Art. 154 O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
§ 2°. É vedado ao administrador:
a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia."
"aqueles que diminuem, de qualquer sorte, o patrimônio social, sem que tragam para a sociedade nenhum benefício ou vantagem de ordem econômica". Segundo Miranda Valverde, em Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, pg. 240 volume 3, Editora Saraiva, 1997.
e
"importa em diminuição do patrimônio do devedor sem qualquer contrapartida de natureza econômica". Segundo Alberto de Menezes, em Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, pg. 240 volume 3, Editora Saraiva, 1997.
QUADRO CUMULATIVO DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS - 2006
Natureza da Conta
Situação
Quantidade
Ativo
Saldo Credor
154
Passivo
Saldo Devedor
577
Receita
Saldo Devedor
3
Despesa
Saldo Credor
24
Total
758
Exemplos de Ocorrências:
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS - 2006
Natureza da Conta
Identificação / Último Mês Movimento
Saldo - R$
Ativo
11201100090 18000 32 225882 Doralice S. da Silva (12/06)
3.654,34C
11201100090 18000 32 684002 Hiriberto Bellei (10/06)
3.929,76C
11201300000 18000 32 304769 Clair Skimersi (10/06)
1.648,39C
11241100001 Adiantamento de Viagem
4.421,27C
11251 Outros Créditos
632.886,22C
11251900005 Ilum. Pub. Prog. Eficientização
4.663,28C
Passivo
21101300001 18000 32 34336360001 ADAM Distr. Ltda. ME (12/06)
6.616,00D
21101300001 18000 32 926640280026 Fer. Ger. Com. Imp. (12/06)
2.462,69D
21111 Folha de Pagamento
16.780,67D
21111500003 18000 52 2118 Abcelesc Acha
16.086,00D
21171100001 18000 52 18126 Novo Horizonte (12/06)
8.330,16D
21171100004 18000 52 186243 Coop de Cons. Empr. (10/06)
6.000,00D
21171100004 18000 52 123066 PMC Pq. Tancredo Neves (10/06)
4.669,61D
21171100004 18000 52 155109 Coml. El São Pedro Lt. (10/06)
4.100,49D
21171100004 18000 52 2676998 Herbitec Com. e Rep. Ltda. (10/06)
9.995,05D
21191900001 18000 52 18106 Caxambu do Sul
16.072,08D
21191100009 18000 52 18101 Chapecó
6.430,19D
Despesa
61503112100 18031 55 0021230 Serv. Tel Fixo
1.447,31C
61504111100 18974 55 0011974 Rateio Mat Veic.
21.287,54C
61504112100 18974 55 0021974 Rat Mat Veic
4.216,64C
61504115300 18974 55 0021974 Rat Mat Veic
5.271,80C
61505190100 18041 55 0001006 Prov. Lic. Prêmio
2.499,95C
A situação verificada revela a necessidade premente de também, no âmbito da regional, serem adotadas providencias para adequar a situação contábil. As providências que independem de ações que fogem a sua alçada/responsabilidade deverão ensejar cobrança quanto a regularização da situação da área responsável designada.
Fornecedor
Cadastro
Saldo Contábil
Saldo Contas a Pagar
Pré-Moldados Artelaje Ltda.
813823010001
8.244,0029
4.334,4030
Posto Esplanada Ltda.
828521460001
889,9731
-x-
Hotel Cel Bertaso S.A.
835221100001
5.874,8132
8.663,1233
Trentin Auto Mecânica Ltda. ME
958257250001
809,3534
7.607,6035
Detran
540000
1.195,1636
-x-
Juliano Grock
890393940
985,0037
-x- "a) Conciliar as contas ativas e passivas, bem como as contas bancárias e aplicação financeira, com os respectivos extratos bancários, com os saldos de 31 de dezembro do corrente ano, devendo encaminhar ao DPCO/DVAE, 40 dias após o encerramento do exercício social".
Saldos dos Consumidores por Segmento
Código/ Segmento
Saldo Contábil Início Janeiro - R$
Saldo Contábil Final Dezembro - R$
Variação R$
Variação %
0.00.01 - Residencial
5.017.105,99
5.272.886,36
255.780,37
4,99
0.00.02 - Industrial
8.890.565,86
6.363.064,23
(2.527.501,63)
(28,43)
0.00.03 - Comercial
2.677.260,01
2.737.871,36
60.611,35
2,26
0.00.04 - Rural
2.907.206,80
2.282.829,63
(624.377,17)
21,48
0.00.05 - Poder Público
1.644.279,14
924.968,33
(719.310,81)
(43,75)
0.00.06 - Ilumin. Pública
10.779,41
16.114,38
5.334,97
49,49
0.00.07 - Serviço Público
7.302.123,73
2.330.271,10
(4.971.852,63)
(68,09)
Total
28.449.320,94
19.928.005,39
(8.521.315,55)
(29,95)
Média
4.064.188,71
2.846.857,91
(1.217.330,80)
(29,95)
Destaques dos Saldos dos Consumidores por Segmento e Município
Código/ Segmento
Município
Saldo Contábil Início Janeiro - R$
Saldo Contábil Final Dezembro - R$
Variação R$
Variação %
0.00.01 - Residencial
Chapecó
3.549.197,14
3.747.475,76
198.278,62
5,59
0.00.02 - Industrial
Chapecó
6.406.030,46
3.647.584,06
(2.758.446,40)
(43,06)
0.00.03 - Comercial
Chapecó
1.827.016,63
1.997.415,26
170.398,63
9,33
0.00.04 - Rural
Pinhalzinho
489.417,79
476.146,13
(13.271,66)
(2,71)
0.00.05 - Poder Público
Chapecó
1.023.941,29
649.698,61
(374.242,68)
(36,55)
0.00.06 - Ilumin. Pública
Caxambu do Sul
4.647,44
9.092,50
4.445,06
95,65
0.00.07 - Serviço Público
Chapecó
4.139.711,82
653.996,95
(3.485.714,87)
(84,20)
"Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios."
Saldos Mais Representativos da conta 112.01.1.0.00.90 - Parcelamento
Conta/Identificação
Último mês de Movimento
Saldo Dezembro R$
32 0921115 Abatedouro Pinheiro
11/05
19.240,46
32 1236646 Chapecó Cia. Ind. Alimentos
06/04
1.690.991,99
32 2081761 Ivo R. De Campos
08/06
19.078,36
32 2550421 Ind. de Móveis Grobel Ltda.
01/06
229.607,51
32 2642999 Ind. Emb. Padrão Ltda.
10/06
15.995,16
32 2760970 Sempil Lev. Ltda.
10/06
19.326,09
Total
1.994.239,57
CONTAS ANALÍTICAS DE PARCELAMENTO SEM MOVIMENTAÇÃO
Ano
Quantidade de Contas Analíticas Sem Movimentação
2.004
120
2.005
37
Sub-Total
157
Outubro/2006
154
Novembro/2006
33
Sub-Total
187
Total
344 Fonte: Balancete da Regional Chapecó dos meses de setembro e dezembro de 2006.
Período
Quantidade
Exercício de 2003
2
Exercício de 2005
7
Outubro/2006
5
Novembro/2006
3
Conta
Último Mov.
Saldo - R$
112.41.1.0.00.01 10915 Adão G. da P. Sastor
11/03
187,19
112.41.1.0.00.01 10928 Walmir J. Kuthe
11/03
96,72
112.41.1.0.00.01 14471 Tiago M. Marchi
12/05
17,90
Ano
Quantidade
2.001
1
2.002
4
2.003
4
2.004
4
2.005
4
Outubro/2006
7
Fonte: Balancete da Regional Chapecó dos meses de setembro e dezembro de 2006
Conta
Último Mov.
Saldo - R$
112.41.1.0.00.03 08936 Jaime Giongo
11/01
42,67
112.41.1.0.00.03 12114 Reginaldo Pereira
04/02
127,69
112.41.1.0.00.03 12697 Clobis Cassaro
11/03
216,00
112.41.1.0.00.03 07751 Walmor Argelin
05/04
159,29
112.41.1.0.00.03 19611 Marlon Gasparino
12/05
914,47
Conta
Último Mov.
Saldo - R$
112.41.1.0.00.07 10927 Neide E. Gonçalves
10/05
854,65
Conta
Último Mov.
Saldo - R$
112.41.1.0.00.08 07425 Ademir J. Souza
11/02
1.069,06
112.41.1.0.00.08 11687 Arlindo Schrawe
12/03
706,41
Conta
Último Mov.
Saldo - R$
112.41.1.0.00.99 09279 Mauro J. Gris
09/03
784,00
Conta
Último Mov.
Saldo - R$
112.41.9.0.00.01 13432 Flavio P. Verlay
08/00
994,98
Conta
Último Mov.
Saldo - R$
112.41.9.0.00.99 06111 Projeto Saci
10/03
33.926,36
Último Período de Movimentação
Quantitativo de Contas
Outubro/2006
1.690
Novembro/2006
288
Conta Analítica
Último Mvto
Saldo - R$
211.01.3.0.0.00.00 18000 30 56642960001 Naci O Construções Ltda.
10/06
4.592,50
211.01.3.0.0.00.00 18000 30 14960990001 Caibi Empreendimentos Ltda
11/06
20.486,90
211.31.1.0.0.09.00 18000 30 00000064000 Detran
11/06
6.178,27
211.71.1.0.0.01.00 18000 22 00000018116 Pinalzinho
10/06
17.698,23
211.71.1.0.0.01.00 18000 22 00000018108 Abelardo Luz
11/06
105.041,05
211.71.1.0.0.04.00 18000 22 00002404122 Vilmar V. Fernandes
10/06
9.995,05
CLIENTES
UNIDADE CONSUMIDORA
Abatedouro Ribeiro Ltda.
9211152
Ivo Nolasco de Campos
20903309
Carlos Nei Bernardi
25268334
Jarbas Machado Vieira
19532925
Loureni de Almeida
758744
Gecelia dos Santos Cavalheiro
20817615 "Persistindo o débito, a Agência deverá entrar com processo judicial para os consumidores com débitos acima de R$ 3.000,00 num prazo máximo de 150 dias, a contar da data da suspensão do fornecimento de energia elétrica."
Cliente/Conta
Boletim de Autorização de Parcelamento
Data
Irregularidade *
Juarez de Oliveira da Luz/2573281-14
288489
04/12/06
a, b, c
Ecoplast Ind. e Com./2198540-50
291881
28/12/06
a, c
Pedro Elias Hanaver/0226461-75
309432
26/04/07
a, c Correspondência do Consumidor solicitando parcelamento.
Emissão do TDR - Termo de Reconhecimento de Débito devidamente assinado pelo Chefe da Agência Regional ou procurador da agência, Consumidor e testemunhas, todos com firmas registradas em cartórios.
O Termo de Reconhecimento de Débito - TRD deverá ter a figura do fiador (caso o fiador seja casado, a assinatura do cônjuge é fundamental)."
"Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios"
" ...
Em todos os documentos deverá ser anotado, através de carimbo padrão, os códigos contábeis, sumário do histórico e o carimbo "PAGO"...".
"...Todos os documentos deverão estar nominais à Celesc Distribuição S/A e constar anotação, através de carimbo padrão, dos códigos contábeis, sumário do histórico e o carimbo "PAGO"...".
"5.2 - Processo
Deverá ser elaborado um processo contendo:
...
b) Identificação do consumidor reclamante. Se for pessoa física, anexar cópia do RG, CPF e comprovante de residência; se for pessoa jurídica, apresentar contrato social de constituição da empresa e respectivas alterações contratuais, CNPJ e identificação do representante legal;
...
g) Cópia da carta enviada ao consumidor;
...
h) Recibo de quitação, quando for o caso."
Processo/Protocolo nº.
Interessado
Valor Deferido - R$
Datas
Ocorrência
Reclamação
Deferimento
Pagamento
130/06
Antonio Dornelles
724,00
01/09/06
08/09/06
05/10/06
01/11/06
134/06
José N. Muraro
283,00
01/09/06
11/10/06
05/10/06
26/10/06
Funcionário
Paulo F Bravo
Valmir J. Debrito
Ademir J. Paini
Matrícula
13615
11657
11292
Solicitação de Adiantamento de Viagem
nº 78121
nº 79424
nº 79056
Saída
02/10/06
09/10/06
02/10/06
Chegada
27/10/06
16/10/06
31/10/06
Prest. Contas
07/11/06
14/11/06
06/11/06
Irregularidades*
a, b, c
a, d, e
a, d, e "5.2.4. Para a cobertura das despesas, citadas no inciso 5.2.2. Desta Instrução Normativa, deve ser preenchida a Solicitação de Adiantamento e posteriormente apresentação do Relatório de Viagem e Prestação de Contas, anexando, no prazo máximo de 48 horas, em dias úteis, após o retorno.
5.2.8. No Relatório de Viagem e Prestação de Contas devem constar, obrigatoriamente:
a) assinatura do empregado;
b) as notas fiscais de alimentação e pernoite, emitidas em nome da Celesc/empregado;
c) o tipo de despesa (almoço ou janta)."
QUANTIDADE DE OCORRÊNCIAS/EXERCÍCIO
Exercício
Quantidade de Ocorrências
1.999
3
2.002
3
2.003
4
2.004
5
2.005
4
2.006
28
Total
47
QUANTIDADE DE OCORRÊNCIAS/AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO
Exercício
Item
Ùltimo Mov.
Est. Disponível
1.999
04847 - Poste de concreto duplo t 06 m
01/12/1999
3
2.002
06175 - Emenda pré formadatotal cabo caa 2/0 awg
01/08/2002
1
2.003
00371 - Matriz alicate comp u-248
01/07/2003
2
2.004
16156 - Laço pré-for lateral pescoço 75 mm cb caa 4 awg
01/09/2004
69
2.005
01777 - Parafuso rosca Soberba d12x100x75mm
01/04/2005
10
2.005
06384 - Conector cunha cu+sn cb CA-CAA-CU tipo V*
01/08/2005
608
" Art. 87 - Os bens de caráter permanente terão registros analíticos, com indicação dos elementos necessários para a perfeita indicação de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração."
"Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios."
QUADRO CUMULATIVO DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS - 2006
Natureza da Conta
Situação
Quantidade
Ativo
Saldo Credor
162
Passivo
Saldo Devedor
472
Receita (Redutora)
Saldo Credor
1
Despesa
Saldo Credor
45
Total
680
Exemplos de Ocorrências:
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS - 2006
Natureza da Conta
Identificação / Último Mês Movimento
Saldo - R$
Ativo
11201100090 13000 22 1194514 Itanar Caciatari
3.185,82C
11201100090 13000 22 0138225 Jairo Cesar Souza
1.132,39C
11241100001 13000 22 00412507 Paulo B. Fernandes
2.785,25C
11241100002 Adiantamento de Salários
788,74C
11241100002 13000 22 0007689 Ricardo N. da Rosa
2.709,67C
11241100004 Adiantamento de 13º. Salário
2.872,60C
11241100004 13000 22 0008325 Jorge T F Elias
2.716,97C
11241100008 Adiantamento de Férias
385,64C
11241100008 13000 22 0011346 Pedro Pereira Junior
2.824,77C
112519 Outras
701.362,42C
11251900005 Ilum. Pub. Prog. Eficientização
19.142,29C
11251900005 13000 22 0018227 P M Lauro Muller
1.857,39C
11251900005 13000 22 0018342 P M Garopaba
6.202,16C
11251900005 13000 22 0026229 P M Tubarão
11.082,74C
Passivo
21101300001 13000 22 24639940001 Constr. Vitória Ltda.
22.655,27D
21101300001 13000 22 34254620001 Fun. E Pint. Tubarão Lt.
2.007,50D
21101300001 13000 22 48329210001 Giovanilda S Duarte ME
2.390,00D
21101300001 13000 22 798930950001 NC Com Mat Lt
3.507,84D
21101300001 13000 22 837067880001 Soneval Soc Com Veic
5.104,77D
21101300001 13000 22 864442700001 Ret de Mot Tubaronense
10.362,88D
21131400007 INSS Ret. Fonte
13.344,45D
21131400099 13000 22 24639940001 Constr Vitória Lt.
1.051,31D
21171100004 13000 22 00000362681 Luminar Com e Ind Lt
15.088,63D
21171100004 13000 22 00000363310 PMT Sec Educação
3.638,86D
21171100004 13000 22 00002392581 Ind Carb Rio Deserto Lt
88.634,15D
21171100004 13000 22 00002534598 Sup Imperatriz Ltda.
10.464,54D
21171100004 13000 22 00002534632 Sup Imperatriz Ltda
3.000,00D
21171100004 13000 22 00002633761 Luminar Com Ind Lt.
11.804,00D
21171900001 13000 52 00000005265 Jornal Hoje
1.408,00D
Despesa
61503110100 13051 55 0001006 Prov Lic Prêmio
5.438,43C
61503112100 13031 55 0021230 Serv Tel Fixo
9.830,54C
61503412100 13011 55 0021230 Serv Tel Fixo
1.632,28C
61504111100 13974 55 0011974 Rateio Man Veic Ord
13.767,12C
61504112100 13974 55 0021974 Rateio Serv Veic Ord FundCurso
2.685,34C
61504115300 13974 55 0021974 Rateio Serv Veic Ord
3.285,90C
Fornecedor
Cadastro
Saldo Contábil
Saldo Contas a Pagar
Construções Vitória Ltda.
24639940001
22.655,27 D53
1.971,5454
Posto Irmãos Carvalho Ltda.
25451690001
4.776,67 C55
7.883,0556
Stupp Auto Center Ltda.
43362530001
5.168,03 C57
17.562,3358
Marques & Rasmussen Ltda.
54330480001
94.841,85 C59
-x-
Thamara dos Santos Andrade
21483710001
384,00 D60
-x- "a) Conciliar as contas ativas e passivas, bem como as contas bancárias e aplicação financeira, com os respectivos extratos bancários, com os saldos de 31 de dezembro do corrente ano, devendo encaminhar ao DPCO/DVAE, 40 dias após o encerramento do exercício social".
SALDOS DAS CONTAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA POR SEGMENTO
Código/ Segmento
Saldo Contábil Início Janeiro - R$
Saldo Contábil Final Dezembro - R$
Variação
Variação %
0.00.01 - Residencial
6.994.889,19
6.698.908,55
(295.980,64)
(4,23)
0.00.02 - Industrial
8.060.766,23
5.909.453,78
(2.151.312,45)
(26,69)
0.00.03 - Comercial
2.973.575,24
3.028.283,06
54.707,82
1,84
0.00.04 - Rural
4.987.834,33
6.214.280,56
1.226.446,23
24,59
0.00.05 - Poder Público
1.329.262,30
461.909,41
(867.352,89)
(65,25)
0.00.06 - Ilumin. Pública
354.595,49
351.850,97
(2.744,52)
(0,77)
0.00.07 - Serviço Público
2.830.233,38
381.981,01
(2.448.252,37)
(86,50)
Total
27.531.156,16
23.046.667,34
(4.484.488,82)
(16,29)
Média
3.933.022,31
3.292.381,05
(640.641,26)
(16,29)
SALDOS DAS CONTAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA POR SEGMENTO/MUNICÍPIOS MAIS REPRESENTATIVOS
Código/ Segmento
Município
Saldo Contábil Início Janeiro - R$
Saldo Contábil Final Dezembro - R$
Variação R$
Variação %
0.00.01 - Residencial
Tubarão
1.938.264,74
1.990.581,55
52.316,81
2,70
0.00.02 - Industrial
Tubarão
2.099.018,21
1.886.031,10
(212.987,11)
(10,15)
0.00.03 - Comercial
Tubarão
1.294.134,60
1.472.295,69
178.161,09
13,77
0.00.04 - Rural
Braço do Norte
2.595.874,86
2.827.945,52
232.070,66
8,94
0.00.05 - Poder Público
Tubarão
828.631,84
206.376,32
(622.255,52)
(24,91)
0.00.06 - Ilumin. Pública
Tubarão
111.784,65
110.229,60
(1.555,05)
(1,39)
0.00.07 - Serviço Público
Laguna
1.064.806,94
182.371,56
(882.435,38)
(17,13)
"Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios."
Conta/Identificação
Último mês de Movimento
Saldo Dezembro R$
32 0137260 PMJ Secretaria da Agricultura
12/06
170.536,99
32 1197059 Tubarão Futebol Clube
10/06
170.408,69
32 1226375 P M T Centro Administrativo
12/06
1.777.648,17
32 1226523 PML Sec da Administração
12/06
2.037.274,05
32 1233965 Coop E R Anita Garibaldi
12/06
136.475,25
32 1234037 Coop E R Paulo Lopes
12/06
351.655,66
32 1234043 Coop El Grão Para
12/06
103.011,25
32 1235440 Ind Ceramica Imbituba SA
10/06
124.848,73
32 1941534 PMJ Administração
12/06
108.615,70
32 2128865 Riber Revest Cer Ltda
10/06
940.295,72
32 2432209 San Martin Rev Cer Ltda
10/06
309.112,90
32 2469459 Funderj Ltda
12/06
776.939,98
32 2473440 CECRISA Revest Cer Ltda
12/06
10.739.454,87
32 2618311 Coop E R Braço do Norte
12/06
860.519,73
Total
18.606.797,69
Ano
Quantidade de Contas Analíticas Sem Movimentação
2.004
367
2.005
228
Total
595
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTAS ANALÍTICAS COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO
Conta/Identificação
Último mês de Movimento
Saldo R$
32 0054812 Mauricio S Rostag
02/04
3.048,54
32 0203482 Marcos A F Bueno
03/04
1.182,05
32 0281569 Heraldo Belmiro
02/04
1.110,45
32 0513306 Ildo R de Souza
08/04
1.490,85
32 0516214 Com de Gaz de Tubarão
02/04
1.943,34
32 0589783 Rosangela S M Oliveira
06/04
2.956,26
32 0658812 Jucimar Bresolin
02/04
1.183,91
32 0825235 Francisco Figueiredo
02/04
1.208,17
32 0825663 Oscar T Pinho
02/04
1.128,46
32 0828847 Paralelo Mov Esc Ltda.
04/04
1.218,32
32 0903934 Marilu N Luiz
02/04
9.194,05
32 0904412 Cerâmica Stupp Ltda
02/04
2.660,62
32 0904672 Marlon M de Freitas
02/04
1.970,63
32 0970295 Maria F Jeronimo
12/04
1.897,37
32 1193416 Dourival L. Luckina
02/04
5.564,23
32 1234028 Carb Barro Branco
02/04
76.378,07
32 1234060 Petr Ind Quim Ltda
02/04
16.314,92
32 1235446 Cerâmica Cedisa Ltda
02/04
34.878,20
32 1881342 Cerâmica Evolução
02/04
19.353,00
32 2128865 Riber Rev Cer Ltda
02/04
940.295,72
32 2148477 Boa Nova Com Ltda
02/04
1.381,18
32 2240471 INCAL Ind Cat de Admin Ltda
02/04
1.201,47
32 2273971 Valdete D Bertan
04/04
1.641,73
32 2344760 J J Pesca Ind Com Ltda
02/04
7.496,95
32 2432209 San Martin Rev Cer Ltda
02/04
319.112,90
32 2433246 Luzia N P Varjão
07/04
2.824,62
32 2493455 Fredv Empr M O Ltda
02/04
1.192,71
32 2499776 Claudemir Antunes
02/04
1.343,07
32 2630010 Adalberto P dos Reis
02/04
1.375,30
32 2645146 Rosani m de Souza
02/04
3.589,27
32 2684469 Janio L Fontanella ME
02/04
3.187,07
32 2755559 Pan Agua na Boca
02/04
2.427,30
32 2759714 Aurélio T Dorschaidt
12/04
1.998,50
32 2882435 Zelandia I Bertina
11/04
2.833,06
Sub-Total de 2004
1.476.582,29
32 0138225 Jairo C Souza
08/05
1.132,39
32 0207623 Maria D Lopes
07/05
1.415,93
32 0363439 Vilmar Martins
10/05
3.762,07
32 0511770 Erli M Leal
11/05
2.099,91
32 0903274 Edegar Caporal
04/05
14.883,98
32 0904089 Rosinar Biella
08/05
7.055,82
32 0904428 Salnon Flores
12/05
1.173,67
32 0971216 Jose P Donning
12/05
5.224,71
32 0973244 Jose L Pires
02/05
5.028,01
32 1051584 Jose N Albino
07/05
5.398,76
32 1823925 Ewerton N Oliveira
06/05
1.638,99
32 1972245 Croplast Ind Plast Ltda
09/05
91.500,27
32 1973434 Rubens Folchini
10/05
2.083,50
32 2183261 Loreni S da Taborda
05/05
1.164,62
32 2289675 Maria A M Farias
12/05
2.271,47
32 2344164 Rosenere C dos Santos
11/05
2.140,69
32 2402916 Ubirajara M Borges
08/05
4.420,62
32 2424250 Ceramica Songiva Ltda
11/05
3.435,90
32 2485975 Eraldo V de Medeiros
05/05
9.494,63
32 2582262 Guilhermina V Prudencio
09/05
2.286,43
32 2583495 Jadson P dos Santos
01/05
1.647,70
32 2584802 Jose dos P Machado
02/05
3.145,41
32 2664151 Fire Bar e Boate Ltda
01/05
2.347,12
32 2668417 Adilson V Machado
11/05
10.342,99
32 2718283 Eclair Moreira
02/05
13.728,37
32 2749523 Luzenira D Ribeiro
11/05
1.231,62
32 2773897 Maria N de Moraes
05/05
1.495,71
32 2804485 Orleans Molduras Ltda
01/05
5.785,26
32 2820274 Everton M de Jesus
05/05
1.405,01
32 2851101 Nilton de M Cardoso
09/05
5.337,31
32 2852591 Eduardo VII Prom Eventos Ltda
04/05
33.722,49
32 2946198 Helder R de Souza
04/05
1.786,23
Sub-Total de 2005
249.587,59
32 0203036 Sergio W de Araujo
08/06
1.300,97
32 0281852 Suelena da C Silveira
08/06
1.151,96
32 0358587 Maria G Gonçalves
04/06
1.639,51
32 0515018 Rodrigo da S Elias
02/06
3.577,31
32 0828859 Ranon F Lima
05/06
9.403,70
32 0904914 Denilson A Vieira
01/06
1.050,78
32 1053503 Dilnei A Roque
04/06
3.415,45
32 1929513 Ricardo Weege
01/06
2.719,15
32 2023724 Marcio S Crescencio
04/06
1.195,26
32 2118346 Jose C Duarte
06/06
21.034,77
32 2153446 Djalma Antunes
02/06
2.533,48
32 2170960 Juraci S Lessa
06/06
2.994,56
32 2174955 Jaime Donario ME
06/06
1.524,41
32 2367492 Francisco de A Luz ME
06/06
6.318,64
32 2407819 Veronica O da Silva
02/06
1.288,76
32 2519642 Everaldo Redivo ME
01/06
2.152,85
32 2552825 Cristine G Rodrigues
01/06
1.012,71
32 2585588 Juarez M Gerharet
02/06
2.479,48
32 2699987 Marcia Raquel
02/06
2.184,78
32 2754479 Marcio P Rosa
02/06
1.576,20
32 2783562 Paulo S N Oliveira
02/06
2.679,23
32 2801673 Israel Diamantino
08/06
1.625,69
32 2814787 Silvana R Castro ME
05/06
1.228,48
32 2821560 Jose F dos Santos
06/06
1.915,47
32 2873942 Vitor E P Fagundes
03/06
1.004,16
32 2940953 Vinicola Felippi
01/06
1.909,63
32 2972182 Jose Elias
05/06
1.037,38
32 3036510 Jabur Recap de Pneus Ltda
04/06
10.250,05
32 3052045 Rosangela M Fogaça
02/06
1.140,92
32 3068610 Romulo C A Silva
04/06
10.544,69
32 3089539 Claudete S Vitório
08/06
1.180,22
Sub-Total até agosto de 2006
105.070,65
Total Geral
1.831.240,53
Identificação da Conta
Movimento de Setembro
Movimento de Dezembro
0137260 PMJ Secr da Agricultura
Sdo. Anterior 164.298,80
Sdo. Anterior 168.505,78
Débitos 4.198,81
Débitos 6.198,56
Créditos 1.979,01
Créditos 4.167,35
Novo Sdo. 166.518,08
Novo Sdo. 170.536,99
0206804 Niara G Knabben ME
Sdo. Anterior 39.419,25
Sdo. Anterior 40.116,15
Débitos 1.128,00
Débitos 978,80
Créditos 821,44
Créditos 891,47
Novo Sdo. 39.725,81
Novo Sdo. 40.201,48
1234037 Coop E R Paulo Lopes
Sdo. Anterior 324.696,86
Sdo. Anterior 346.069,42
Débitos 7.967,97
Débitos 5.886,24
Créditos 0,00
Créditos 0,00
Novo Sdo. 332.664,83
Novo Sdo. 351.655,66
2473440 Cecrisa Rev Cer SA
Sdo. Anterior 10.016.935,03
Sdo. Anterior 10.747.723,16
Débitos 215.731,29
Débitos 70.764,30
Créditos 0,00
Créditos 79.032,59
Novo Sdo. 10.232.666,32
Novo Sdo. 10.739.454,87
2737706 Isnar João Ramos
Sdo. Anterior 6.851,02
Sdo. Anterior 7.105,85
Débitos 7.734,54
Débitos 181,28
Créditos 7.402,03
Créditos 308,95
Novo Sdo. 7.183,53
Novo Sdo. 6.978,18
CONTAS COM SALDOS MAIS REPRESENTATIVOS
Conta/Identificação
Saldo Dezembro R$
32 0056155 Enacobras SA Escritório
2.907,24
32 0750248 Jucelio da Silva
6.720,00
32 2158673 Alberto G. Lessa
1.937,70
Total
11.564,94
QUADRO QUANTITATIVO DE CONTAS COM AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR EXERCÍCIO
Conta
Exercício
Quantidade
112.01.4.0.00.02 - Enc. Capac. Emerg. Acr. Morat.
2.004
1
2.005
1
112.01.6.2.00.01 - Enc. Aquis. Energia - Residencial
2.004
3
2.005
4
112.01.6.2.00.02 - Enc. Aquis. Energia - Industrial
2.004
3
2.005
2
112.01.6.2.00.03 - Enc. Aquis. Energia - Comercial
2.004
3
2.005
3
112.01.6.2.00.04 - Enc. Aquis. Energia - Rural
2.004
7
2.005
3
112.01.6.2.00.05 - Enc. Aquis. Energia - Poder Público
2.005
6
112.01.6.2.00.07 - Enc. Aquis. Energia - Serviço Público
2.004
6
112.41.1.0.00.01 - Adiantamento de Viagem
2.005
5
112.41.1.0.00.02 - Adiantamento de Salário
2.005
1
112.41.1.0.00.03 - Ressarcimento Patrim. Empresa
2.005
1
112.41.1.0.00.09 - Adiantamentos Diversos
2.005
1
112.41.1.0.00.10 - Antecip. Férias Coletivas
2.004
1
2.005
1
112.41.9.0.00.01 - Ex-Empregados
2.003
1
112.41.9.0.00.04 - Recup. Danos Patrimoniais
2.004
1
112.51.2.0.00.00 - Serviços Prest. a Terceiros
2.004
4
2.005
1
112.51.9.0.00.05 - Outros
2.005
1
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTAS ANALÍTICAS COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO
Conta Analítica
Último Movimento
Saldo - R$
112.01.6.2.00.04 Enc. Aquis. Energia - Rural
12/04
7.633,25
112.01.6.2.00.04 13112 Armazém
03/04
4.470,13
112.01.6.2.00.07 - Enc. Aquis. Energia - Serviço Público
12/04
2.851,94
112.41.1.0.00.01 13000 28 11258 Arlei F. de Farias
01/05
1.095,03
112.41.1.0.00.02 13000 28 07689 Ricardo N. da Rosa
08/06
2.709,67
112.41.1.0.00.02 13000 28 07698 Luiz B. da Silva
06/06
2.709,67
112.41.1.0.00.07 - Rescisão Contratual
05/06
19.028,26
112.41.1.0.00.08 13000 28 08612 Rosana M Correa
08/06
1.590,03
112.41.1.0.00.08 13000 28 11269 Edson F. de Carvalho
07/06
1.001,18
112.41.1.0.00.08 13000 28 11346 Pedro D. Junior
01/06
2.824,77
112.41.9.0.00.01 13000 28 06824 Lourival Matias
11/03
11.176,61
112.51.9.0.00.02 13000 28 13104 Jaguaruna
02/04
3.185,75
112.51.9.0.00.02 13000 28 13115 Imbituba
10/05
8.568,22
112.51.9.0.00.05 13000 28 15025 P M Capivari de Baixo
08/05
103.798,76
112.41.9.0.00.04 13000 28 13131 Sangão
02/04
118,78
Conta
Último Período de Movimentação
Quantitativo de Contas
211.01.3 Materiais e Serviços
2.004
1
2.005
14
211.31.1.0.00.04 IRRF de Arrend. e Alugueres
2.002
1
2.003
1
211.31.4.0.00.07 INSS Ret Fonte
2.002
3
2.005
1
211.71.1.0.00.02 Devol. Baixa Renda
2.001
2
2.003
1
2.004
3
2.005
3
211.71.1.0.00.04 Obras Financ. P/ Consumidor
2.002
36
2.003
25
2.004
28
2.005
164
211.71.9.0.00.01 Repasse de Convenios
2.004
1
211.91.9.0.00.03 Juros Empr. Compulsórios
2.005
1
222.03.1.3.00.04 Pendencia de Rcto.
2.004
4
2.005
1
Conta Analítica
Último Mvto
Saldo - R$
211.01.3.0.0.00.00 13000 30 00846834320001 Coml. Salfer
12/04
2.032,98
211.01.3.0.0.00.00 13000 30 00536068690002 Brascopar CBC Brasiléia
12/05
11.374,90
211.31.4.0.0.07.00 13000 30 00001867300001 Araujo Serv. Ltda ME
09/02
1.628,73
211.31.4.0.0.07.00 13000 30 00864322340001 Luminar Com e Ind Ltda
09/02
1.215,44
211.71.1.0.0.04.00 13000 30 0000000362423 Rosa C Querino
07/05
15.088,63
211.71.1.0.0.04.00 13000 30 00000000513471 Telmo D da Costa
01/04
3.827,23
211.71.1.0.0.04.00 13000 30 00000002392581 Ind Carb Rio Deserto
10/04
88.634,15
211.71.1.0.0.04.00 13000 30 00000002534598 Sup Imperatriz ltda
11/03
10.464,54
211.71.1.0.0.04.00 13000 30 00000002534632 Sup Imperatriz Ltda
10/03
3.000,00
211.71.1.0.0.04.00 13000 30 00000002633761 Luminar Com e Ind Ltda
01/04
11.804,00
211.71.1.0.0.04.00 13000 30 00000011944480 Rosa C Querino
12/03
1.304,00
211.91.9.0.0.03.00 13000 30 00000000013110 Treze de Maio
11/05
4.537,07
CLIENTES
UNIDADE CONSUMIDORA
Tubarão Futebol Clube
11970591
Usind Ltda.
20152885
San Izidro Lav Acab Roupas Ltda
19923746 e 25971159
Michelle Gambatto Constancia
28828063
Jabur Recap de Pneus Ltda.
30365100
Ramon Faust Lima
8288593
Nilton de Medeiros Cardozo
28511019
Ines Giraldi Correa
19187250
Aline Porto
29395810
Rubens Folchini
19734340
Sodrigo da Silva Elias
5150183
Jose dos Passos Machado
25848020
Roseangela C M de Oliveira
5897831 "Persistindo o débito, a Agência deverá entrar com processo judicial para os consumidores com débitos acima de R$ 3.000,00 num prazo máximo de 150 dias, a contar da data da suspensão do fornecimento de energia elétrica."
"Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei n 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Art. 3º entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior."
Conta
Código
Nomenclatuta
Saldo - R$
Tape Sul Ind e Com
14.906,54
Marques & Ras Serv Ltda
94.841,85
Dorva Com Mad Ltda
89.383,00
Erivaldo da Silva
12.543,09
Trucar Com e Repres.
16.454,77
Ronagnole Prod. Elétricos Ltda.
26.502,01
Ind. Metais Stali
19.760,94
EBV Empr Bras. de Vigilância
44.867,22
Machado e Mazzuco Ltda.
12.080,2
Ind. de Postes Indaial Ltda.
13.724,53
Ondrepsb Serviços
15.820,87
Total
360.885,02
Cliente/Conta
Boletim de Autorização de Parcemento
Data
Irregularidade *
Silvonei de Souza Pacheco/3026544-45
284563
07/11/06
a, b, d
Bracmar Brasil Com. Cap. Pesca./2976455-60
284253
06/11/06
a, c, e, f, g "Documentação
b)...
Correspondência do Consumidor solicitando parcelamento.
Emissão do TDR - Termo de Reconhecimento de Débito devidamente assinado pelo Chefe da Agência Regional ou procurador da agência, Consumidor e testemunhas, todos com firmas registradas em cartórios.
O Termo de Reconhecimento de Débito - TRD deverá ter a figura do fiador (caso o fiador seja casado, a assinatura do cônjuge é fundamental).
Em casos de pessoas jurídicas, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- Cópia autenticada do contrato social (último ato) arquivada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC;
- Cópia(s) autenticada(s) do documento de identidade(RG), cadastro de pessoas física(CPF) e a Ata ou procuração que delega poderes ao(s) responsável(eis) pelo Reconhecimento de Débito."
"Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios."
"5.3. Providências a serem adotadas na constatação de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não seja da Celesc
...
5.3.1.2. Fotografar em ângulo favorável, de forma a demonstrar a irregularidade constatada, utilizando máquina fotográfica com filme e com data ou, caso necessário, ao lado de jornal do dia da ocorrência. Ao revelar, anexar a(s) fotografia(s) e o negativo, inclusive."
"5.2 - Processo
Deverá ser elaborado um processo contendo:
...
b) Identificação do consumidor reclamante. Se for pessoa física, anexar cópia do RG, CPF e comprovante de residência; se for pessoa jurídica, apresentar contrato social de constituição da empresa e respectivas alterações contratuais, CNPJ e identificação do representante legal;"
Processo/Protocolo nº.
Interessado
Valor Deferido - R$
Datas
Ocorrência
Reclamação
Deferimento
Pagamento
125.787
José M. Nazário
160,00
20/07/06
01/08/06
24/06/06
05/10/06
125.990
Juci Gutero
467,00
08/08/06
14/08/06
08/09/06
03/10/06
126.594
Jordane M. Mortari
144,00
03/09/06
13/09/06
03/11/06
07/12/06
"5.3 - Análise da Solicitação de Indenização
A Celesc responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos de consumidores, alimentados na mesma tensão de atendimento da contratada, no ponto de entrega ou da conexão de energia elétrica, desde que haja nexo causal, podendo eximir-se do ressarcimento nos seguintes casos:
...
b) Quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para inspeção, salvo nos casos em que houver prévia autorização da concessionária."
"Será automaticamente NEGADA a indenização quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a inspeção, exceto nos casos em que houver prévia autorização da concessionária".
Processo/Protocolo nº.
Interessado
Valor Deferido - R$
Datas
Deferimento
Pagamento
125.787*
Jose M. Nazário
160,00
24/09
05/10
125.990**
Juci Gutero
467,00
08/09
03/10 Considerações: * - Consta da RDE que não foi efetuada vistoria dos equipamentos, pelo fato do consumidor não estar em casa.
** - A RDE no campo vistoria é dito que já foram arrumados dois microondas e uma TV 20 polegadas Philips, já as demais Tv´s estão no conserto por queima de fonte, observe-se que as notas fiscais apresentadas estão datadas de 08/08, ou seja, em período anterior a reclamação que foi no dia 14/08/06.
"§ 2° É vedado ao administrador:
a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;"
Processo/Protocolo nº.
Interessado
Valor Deferido - R$
Datas
Deferimento
Pagamento
125.787
Jose M. Nazário
160,00
24/09
05/10
126.489
Jose M. da Silva
65,00
05/10
Não consta data da quitação
126.591
Jose L. S. Silva
162,00
19/10
14/11
126.594
Jordane M. Mortari
144,00
03/11
07/12
Funcionário/Matrícula
João Batista Correa Boppre/8502
Solicitação de Adiantamento de Viagem
nº 78594
nº 79538
nº 79944
Saída
11/10/06
01/11/06
16/11/06
Chegada
17/10/06
03/11/06
17/11/06
Prest. Contas
25/10/06
16/11/06
27/11/06
Irregularidades*
a, b, c
a, b, c
a, b, c
Funcionário/Matrícula
Flávio da Silva Alves/8248
Solicitação de Adiantamento de Viagem
nº 77367
nº 78113
nº 77603
Saída
22/09/06
-x-
28/09/06
Chegada
22/09/06
-x-
28/09/06
Prest. Contas
28/09/06
-x-
05/10/06
Irregularidades*
a, b, c, d1, e
b, c, e
a, b, c, d2, e "5.1.1.6. É obrigatório a apresentação dos comprovantes, discriminando o número de almoço e janta, se houver, para ter direito à percepção da diária integral da alimentação, durante a extensão da viagem.
5.2.4. Para a cobertura das despesas, citadas no inciso 5.2.2. Desta Instrução Normativa, deve ser preenchida a Solicitação de Adiantamento e posteriormente apresentação do Relatório de Viagem e Prestação de Contas, anexando, no prazo máximo de 48 horas, em dias úteis, após o retorno.
5.2.8. No Relatório de Viagem e Prestação de Contas devem constar, obrigatoriamente:
a) assinatura do empregado"
"5.6.1 Preenchimento do Formulário Solicitação de Condução
...
l) autorização - este campo deve ser preenchido pela chefia do órgão solicitante, que poderá de acordo com a necessidade e urgência da área, autorizar o empregado designado para a viagem, se assim for de seu interesse, a deslocar-se em veículo de sua propriedade, de acordo com o subitem 5.11. da Instrução Normativa I-123.0005 - Procedimentos e Rotinas Administrativas Referentes às Atividades de Transportes."
QUANTIDADE DE OCORRÊNCIAS/EXERCÍCIO
Exercício
Quantidade de Ocorrências
1.999
6
2.001
4
2.002
3
2.003
13
2.004
16
2.005
36
2.006
75
Total
153
QUANTIDADE DE OCORRÊNCIAS/AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO
Exercício
Item
Ùltimo Mov.
Est. Disponível
1.999
04961 - Anel Concreto Cruzeta
01/12/1999
66
2.001
13856 - Tc ext seco 600/400x300/200-5A 15kv
01/06/2001
10
2.002
14186 - Suporte horizontal isolador pilar
01/08/2002
45
2.003
15090 - Cabo alumínio isol. 8,7/15kv 240mm
01/08/2003
110
2.004
19920 - Cabo alumínio 107 mm2 25 kv
01/03/2004
110
2.005
15493 - Kit conector cunha cu cb CA-CAA-CU tipo III
01/08/2005
974
2.006
15749 - Cabo coberto rede compacta al 15 kv 240 mm2
01/05/2006
1.090
" Art. 87 - Os bens de caráter permanente terão registros analíticos, com indicação dos elementos necessários para a perfeita indicação de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração."
"É competência da Área de Transportes da Administração Central, das Agências Regionais e das descentralizadas detentoras de veículos, a emissão do formulário Ordem de Saída de Veículo, conforme Axexo 7.2 desta Instrução Normativa.
A emissão deste formulário será efetuada mediante a entrega da Solicitação de Condução, devidamente autorizada à Área de Transportes, conforme os subitens 5.4. e 5.5. desta Instrução Normativa."
"Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios."
3.2.1.3 - Ausência de Autenticação do Livro Diário pela Junta Comecial de Santa Catarina, infringindo a Instrução Normativa nº. 16 da Secretaria de Receita Federal publicada em 07/03/1984, a NBC T2.1.5.4 e o §2º do Artigo 5º do Decreto-Lei 486/69. (item 2.3)
3.2.1.4 - Descumprimento do artigo 100 inciso VII da Lei 6.404/76 que trata da obrigação da empresa de possuir o livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal. (item 2.4)
3.2.1.5 - Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis. Por estar em desacordo com a natureza da conta, a existência de saldos com estas inconsistências, demonstra a ocorrência de situação atípica, demonstrando o descontrole contábil ou a existência de irregularidades. Tal constatação faz com que o Balanço Patrimonial não apresente a consistência e a fidedignidade, requeridas de tais peças contábeis. Conforme determinam os seguintes preceitos legais: Artigo 176 da Lei 6.404/76; Artigos 85 e 88 da Resolução TC 16/94 e itens 1.4.1 e 1.4.2, NBC T1 da Resolução CFC n°.785, de 28 de julho de 1995. Esta restrição já foi analisada em processos anteriores tramitados neste Tribunal, conforme consta das decisões: 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003; 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002 e 0858/2006 - PCA - 00/00855456 - Exercício de 1999. (Item 2.5)
3.2.1.6 - Prática da empresa em nomear algumas de suas contas de forma genérica, procedimento que impede a perfeita identificação dos valores registrados e afronta as disposições vigentes: Resolução CFC n°. 686, NBC T 3, Item 3.2.2.9 e o artigo 88 da Resolução TC 16/94. (Item 2.6)
3.2.1.7 - Ocorrência de Registro Contábil Sem Documentação Hábil, infringindo o artigo 176 da lei 6.404/76 e a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 3.2 item 3.2.1.1. (item 2.7)
3.2.1.8 - Falta de Controle de Materiais no Almoxarifado Central devido a existência de materiais em trânsito por oito meses, infringindo o artigo 153 da Lei 6.404/76. (item 2.8)
3.2.1.9 - Ausência de Cobrança dos Créditos Decorrentes de Ressarcimento de Pessoal à Disposição, infringindo a Lei 6.404/76 em seu artigo 153. (item 2.9.1)
3.2.1.10 - Ausência de Cobrança sobre os Ressarcimentos ao Patrimônio da Empresa infringindo o artigo 153 da Lei 6.404/76. (item 2.9.2)
3.2.1.11 - Ausência de Cobrança referente Créditos de Adiantamento de Salários infringindo o artigo 153 da Lei 6.404/76. (item 2.9.3)
3.2.1.12 - Ausência de Cobrança de Créditos de Adiantamento de Viagem infringindo o artigo 153 da Lei 6.404/76 (item 2.9.4)
3.2.1.13 - Irregularidade na Comprovação da Despesa Pública quanto a discriminação precisa do objeto da despesa, infringindo o inciso II do artigo 60 da Resolução TCE/SC nº. 16/94. (item 2.10.1)
3.2.2 - De Responsabilidade do Sr. Valentim Ghisi:
3.2.2.1 - Pela presença de saldos analíticos incompatíveis com a natureza das contas. Por estar em desacordo com a natureza da conta, a existência de saldos com estas inconsistências, demonstra a ocorrência de situação atípica, demonstrando o descontrole contábil ou a existência de irregularidades. Tal constatação faz com que o Balanço Patrimonial não apresente a consistência e a fidedignidade, requeridas de tais peças contábeis. Conforme determinam os seguintes preceitos legais: Artigo 176 da Lei 6.404/76; Artigos 85 e 88 da Resolução TC 16/94 e itens 1.4.1 e 1.4.2, NBC T1 da Resolução CFC n°.785, de 28 de julho de 1995. Esta restrição já foi analisada em processos anteriores tramitados neste Tribunal, conforme consta das decisões: 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003; 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002 e 0858/2006 - PCA - 00/00855456 - Exercício de 1999. (item 3.1.1)
3.2.2.2 - Pela falta de conciliação contábil com contas a pagar, infringindo o Normativo DPCO nº 029/1995, item 5.8 da Celesc. (3.1.2)
3.2.2.3 - Pela ineficácia na cobrança dos créditos resultantes do parcelamento no fornecimento de energia, infringindo o artigo 153 da Lei 6.404/76. (item 3.3)
3.2.2.4 - Pela ineficácia na cobrança dos créditos resultantes da participação financeira, infringindo o artigo 153 da Lei 6.404/76. (item 3.4)
3.2.2.5 - Pela ausência de movimentação nas contas, infringindo o artigo 153 da Lei 6.404/76. (item 3.5)
3.2.2.6 - Pelo não ajuizamento de devedores, contrariando a Instrução de Serviço nº 001/03 item 4.1 da DPEF/DVCR da Celesc. (item 3.6)
3.2.2.7 - Pela ocorrência de irregularidades nos procedimentos de parcelamento, infringido item 4.2.2.1 Documentação letra b da Instrução de Serviço nº 001/03 DPEF/DVCR da Celesc. (item 3.8)
3.2.2.8 - Pela ausência de controle das irregularidades apontadas pela fiscalização, infringindo o artigo 153 da lei 6.404/76. (item 3.9)
3.2.2.9 - Pelas irregularidades nos documentos do fundo fixo de caixa, infringindo os itens 4 das Resoluções DEF da Celesc nº 425/06 e 470/06. (item 3.10)
3.2.2.10 - Pelas ocorrência de irregularidades nos processos de ressarcimento de danos, descumprindo do Manual de Procedimentos da Celesc, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seus itens: 5.2, letras b; g e h. (item 3.11)
3.2.2.11 - Pelas ocorrências de irregularidades nos processos de despesa de viagens, violando os itens 5.2.4, 5.2.8 a, b, c, do Normativo I-132.0015 da Celesc. (item 3.12).
3.2.2.12 - Pelas irregularidades constatadas no almoxarifado (item 3.13.3), infringindo o artigo 153 da lei 6.404/76.
3.2.2.13 - Pelas irregularidades constatadas no controle de bens móveis, infringindo o artigo 87 da Resolução TC 16/94 bem como o Manual de Procedimentos da Celesc, código I-222.0002, com o título: Procedimentos Relativos ao Cadastramento e Movimentação de Equipamento em Geral, em seus sete itens. (item 3.14)
3.2.2.14 - Pela ocorrência constatada de um uso irregular de uma área física da empresa, infringindo o artigo 153 da Lei 6.404/76. (item 3.16.1)
3.2.3 - De Responsabilidade do Sr. Gerson da Silva Bittencourt:
3.2.3.1 - Pela presença de saldos analíticos incompatíveis com a natureza das contas. Por estar em desacordo com a natureza da conta, a existência de saldos com estas inconsistências demonstra a ocorrência de situação atípica, demonstrando o descontrole contábil ou a existência de irregularidades. Tal constatação faz com que o Balanço Patrimonial não apresente a consistência e a fidedignidade, requeridas de tais peças contábeis. Conforme determinam os seguintes preceitos legais: Artigo 176 da Lei 6.404/76; Artigos 85 e 88 da Resolução TC 16/94 e itens 1.4.1 e 1.4.2, NBC T1 da Resolução CFC n°.785, de 28 de julho de 1995. Esta restrição já foi analisada em processos anteriores tramitados neste Tribunal, conforme consta das decisões: 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003; 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002 e 0858/2006 - PCA - 00/00855456 - Exercício de 1999. (item 4.1.1)
3.2.3.2 - Pela falta de conciliação contábil com contas a pagar, infringindo o Normativo DPCO nº 029/1995, item 5.8 da Celesc. (4.1.2)
3.2.3.3 - Pela ineficácia na cobrança dos créditos resultantes do parcelamento no fornecimento de energia, infringindo o artigo 153 da Lei 6.404/76. (item 4.3)
3.2.3.4 - Pela ineficácia na cobrança dos créditos resultantes da participação financeira, infringindo o artigo 153 da Lei 6.404/76. (item 4.4)
3.2.3.5 - Pela ausência de movimentação nas contas, infringindo o artigo 153 da Lei 6.404/76. (item 4.5)
3.2.3.6 - Pelo não ajuizamento de devedores, contrariando a Instrução de Serviço nº 001/03 item 4.1 da DPEF/DVCR da Celesc. (item 4.6)
3.2.3.7 - Pela irregularidade encontrada quanto ao adiantamento 13º salário, pois ficou caracterizado o pagamento de valores a título de adiantamento de 13º. Salário no terceiro decêndio do mês de dezembro, contrariando o Decreto 57.155/65 no caput dos artigos 1º e 3º. (item 4.7)
3.2.3.8 - Pela ocorrência de irregularidades nos procedimentos de parcelamento, infringido item 4.2.2.1 Documentação letra b da Instrução de Serviço nº 001/03 DPEF/DVCR da Celesc. (item 4.10)
3.2.3.9 - Irregularidades no controle e processos de fiscalização, infringindo o artigo 153 da Lei 6.404/76 e o item 5.3.1.2 da Instrução Normativa I-321.0006 da Celesc. (item 4.11)
3.2.3.10 - Pelas ocorrência de irregularidades nos processos de ressarcimento de danos, descumprindo do Manual de Procedimentos da Celesc, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seus itens: 5.2, letras b, 5.3, letra b, item 7.3 e artigo 154, §2º. Alínea "a" da Lei 6.404/76. (item 4.12)
3.2.3.11 - Pelas ocorrências de irregularidades nos processos de despesa de viagens, 5.1.1.6, 5.2.4, 5.2.8 a, do Normativo I-132.0015 da Celesc, e letra l do item 5.6.1 do normativo I-123.0007 da Celesc (item 4.13).
3.2.3.12 - Pelas irregularidades constatadas no almoxarifado (item 4.14.1 e 4.14.2), infringindo o artigo 153 da Lei 6.404/76.
3.2.3.13 - Pela ausência de comprovante de pagamento no processo de pagamento, infringindo o artigo 153 da Lei 6.404/76. (item 4.15)
3.2.3.14 - Pelas irregularidades constatadas no controle de bens móveis, infringindo o artigo 87 da Resolução TC 16/94 bem como o Manual de Procedimentos da Celesc, código I-222.0002, com o título: Procedimentos Relativos ao Cadastramento e Movimentação de Equipamento em Geral, em seus sete itens. (item 4.16)
3.2.3.15 - Pela não transferência de titularidades dos veículos das Centrais Elétricas de Santa Catarina - Celesc para a Celesc Distribuição S.A., infringindo o artigo 153 da Lei 6.404/76 (item 4.17.1)
3.2.3.16 - Pela irregularidade constatada na utilização do veículo da empresa, infringindo o item 5.1 do Normativo I-123.0007 da Celesc (item 4.17.2)
3.2.3.17 - Pelas irregularidades constatadas quanto ao uso e administrição dos bens imóveis, infringindo o artigo 153 da Lei 6.404/76 (item 4.18.1)
Este é o relatório.
DCE/Insp.3/Div.7, em 13/08/07.
18726/C:/TC18726/RELATÓRIOS/CELESC DISTRIBUIÇÃO/Relatório Celesc 194 07 PCA 07 00349154
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Folhas 2 a 31 do Processo PCA 07/00349154.