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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 07/00076409 |
UNIDADE : |
Município de SALTINHO |
RESPONSÁVEL : |
Sr DEONIR LUIZ FERRONATTO - Prefeito Municipal no exercício de 2006. |
ASSUNTO : | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° : | 3276/2007 |
INTRODUÇÃO
O MUNICÍPIO de Saltinho, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, a Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Consolidado do Município do exercício financeiro de 2006 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo nº PCP 07/0006409), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2006 do Município, foi emitido o Relatório no 1165/2007 de 06/06/2007, integrante do Processo no PCP 07/00076409.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 06/06/2007, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Deonir Luiz Ferronatto, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 9.398/2007, de 04/07/2007
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no G.P. 165/2007 de 10/08/2007, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 394 a 403 do processo.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas no item I.A.1 da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 474, de 12/12/2005, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 6.531.995,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 10.000,00, que corresponde a 0,15 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 6.531.995,00 |
Ordinários | 6.521.995,00 |
Reserva de Contingência | 10.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.840.352,00 |
Suplementares | 1.488.930,00 |
Especiais | 351.422,00 |
(-) Anulações de Créditos | 705.330,00 |
Orçamentários/Suplementares | 705.330,00 |
(=) Créditos Autorizados | 7.667.017,00 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 535.300,00 | 29,09 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 705.330,00 | 38,33 |
Superávit Financeiro | 599.722,00 | 32,59 |
T O T A L | 1.840.352,00 | 100,00 |
Obs.: Os atos de alteração orçamentária não foram analisados.
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.840.352,00, equivalendo a 28,17% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 80,90%, os especiais 19,10% e os extraordinários 0,00% .
A.2 - Execução Orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte formaDemonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 6.531.995,00 | 5.462.745,96 | (1.069.249,04) |
DESPESA | 7.667.017,00 | 5.902.834,72 | (1.764.182,28) |
Déficit de Execução Orçamentária | 440.088,76 |
OBS.: A divergência no valor de R$ 3.001,72, existente entre o Resultado Orçamentário (R$ 440.088,76) e a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 437.087,04), refere-se ao cancelamento de Restos a Pagar.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 440.088,76, correspondendo a 8,06% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 440.088,76 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Déficit de R$ 396.776,22 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Déficit de R$ 43.312,54.
Desta forma, constitui-se a seguinte restrição:
Déficit de execução orçamentária do Município da ordem de R$ 440.088,76, representando 8,06% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,96 arrecadação mensal - média mensal do exercício em desacordo ao artigo 1º , § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 699.077,51
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 5.462.745,96, equivalendo a 83,63 % da receita orçada.Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 163.134,52 | 4,22 | 282.548,01 | 5,80 | 191.403,14 | 3,50 |
Receita de Contribuições | 13.000,00 | 0,34 | 19.873,70 | 0,41 | 12.940,53 | 0,24 |
Receita Patrimonial | 46.313,88 | 1,20 | 81.546,03 | 1,67 | 76.465,74 | 1,40 |
Receita de Serviços | 40.965,73 | 1,06 | 48.029,43 | 0,99 | 77.471,39 | 1,42 |
Transferências Correntes | 3.440.553,54 | 89,01 | 4.041.947,89 | 82,93 | 4.355.153,36 | 79,72 |
Outras Receitas Correntes | 30.621,40 | 0,79 | 32.033,26 | 0,66 | 178.129,04 | 3,26 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 393.250,45 | 7,20 |
Alienação de Bens | 10.901,00 | 0,28 | 35.920,50 | 0,74 | 68.016,00 | 1,25 |
Amortização de Empréstimos | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 9.916,31 | 0,18 |
Transferências de Capital | 120.000,00 | 3,10 | 332.322,00 | 6,82 | 100.000,00 | 1,83 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.865.490,07 | 100,00 | 4.874.220,82 | 100,00 | 5.462.745,96 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 142.686,72 | 3,69 | 256.686,84 | 5,27 | 165.509,89 | 3,03 |
IPTU | 11.242,34 | 0,29 | 24.598,81 | 0,50 | 35.942,98 | 0,66 |
IRRF | 32.171,97 | 0,83 | 30.058,93 | 0,62 | 43.257,86 | 0,79 |
ISQN | 89.192,52 | 2,31 | 190.305,35 | 3,90 | 63.510,79 | 1,16 |
ITBI | 10.079,89 | 0,26 | 11.723,75 | 0,24 | 22.798,26 | 0,42 |
Taxas | 14.699,36 | 0,38 | 12.193,86 | 0,25 | 20.300,75 | 0,37 |
Contribuições de Melhoria | 5.748,44 | 0,15 | 13.667,31 | 0,28 | 5.592,50 | 0,10 |
Receita Tributária | 163.134,52 | 4,22 | 282.548,01 | 5,80 | 191.403,14 | 3,50 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.865.490,07 | 100,00 | 4.874.220,82 | 100,00 | 5.462.745,96 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006
Gráfico_03
.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 12.940,53 | 0,24 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 12.940,53 | 0,24 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 12.940,53 | 0,24 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.462.745,96 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 3.440.553,54 | 89,01 | 4.041.947,89 | 82,93 | 4.355.153,36 | 79,72 |
Transferências Correntes da União | 2.072.755,01 | 53,62 | 2.536.524,44 | 52,04 | 2.814.842,39 | 51,53 |
Cota-Parte do FPM | 1.970.736,32 | 50,98 | 2.455.997,44 | 50,39 | 2.723.373,56 | 49,85 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (295.610,01) | (7,65) | (368.399,06) | (7,56) | (408.482,83) | (7,48) |
Cota do ITR | 1.998,71 | 0,05 | 1.716,00 | 0,04 | 2.113,29 | 0,04 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 22.494,72 | 0,58 | 22.595,40 | 0,46 | 12.640,54 | 0,23 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (3.374,16) | (0,09) | (3.389,68) | (0,07) | (1.896,02) | (0,03) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 18.708,16 | 0,48 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 27.627,66 | 0,57 | 34.812,48 | 0,64 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 207.866,66 | 5,38 | 206.948,85 | 4,25 | 221.084,20 | 4,05 |
Transferências de Recursos do FNDE | 74.187,33 | 1,92 | 105.809,14 | 2,17 | 125.073,35 | 2,29 |
Demais Transferências da União | 75.747,28 | 1,96 | 87.618,69 | 1,80 | 106.123,82 | 1,94 |
Transferências Correntes do Estado | 987.823,76 | 25,55 | 1.139.757,28 | 23,38 | 1.046.000,20 | 19,15 |
Cota-Parte do ICMS | 968.102,79 | 25,04 | 1.108.700,72 | 22,75 | 1.130.279,13 | 20,69 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (144.955,38) | (3,75) | (163.827,89) | (3,36) | (169.541,60) | (3,10) |
Cota-Parte do IPVA | 22.051,92 | 0,57 | 29.324,35 | 0,60 | 36.493,06 | 0,67 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 32.472,59 | 0,84 | 33.392,41 | 0,69 | 39.545,07 | 0,72 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (4.870,89) | (0,13) | 0,00 | 0,00 | (5.931,62) | (0,11) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 6.162,67 | 0,16 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências da Cota-Parte da Compensação Financeira (25%) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 15.156,16 | 0,28 |
Outras Transferências do Estado | 108.860,06 | 2,82 | 124.167,69 | 2,55 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 8.000,00 | 0,16 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 379.564,77 | 9,82 | 365.666,17 | 7,50 | 371.841,77 | 6,81 |
Transferências de Recursos do Fundef | 379.564,77 | 9,82 | 365.666,17 | 7,50 | 371.841,77 | 6,81 |
Transferências de Instituições Privadas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 17.667,00 | 0,32 |
Transferências de Pessoas | 410,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 3.182,00 | 0,06 |
Transferências de Convênios | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 101.620,00 | 1,86 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 120.000,00 | 3,10 | 332.322,00 | 6,82 | 100.000,00 | 1,83 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 3.560.553,54 | 92,11 | 4.374.269,89 | 89,74 | 4.455.153,36 | 81,56 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.865.490,07 | 100,00 | 4.874.220,82 | 100,00 | 5.462.745,96 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 13.258,73 e desta, R$ 4.356,42 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
A.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 5.902.834,72, equivalendo a 76,99 % da despesa autorizada.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 113.743,85 | 2,77 | 135.561,41 | 3,18 | 171.170,14 | 2,90 |
04-Administração | 693.478,26 | 16,91 | 744.768,70 | 17,45 | 948.093,64 | 16,06 |
08-Assistência Social | 143.443,73 | 3,50 | 140.991,87 | 3,30 | 180.138,29 | 3,05 |
10-Saúde | 839.792,19 | 20,47 | 799.548,52 | 18,74 | 1.177.635,63 | 19,95 |
12-Educação | 1.060.442,32 | 25,85 | 1.212.227,90 | 28,41 | 1.233.507,04 | 20,90 |
13-Cultura | 12.550,09 | 0,31 | 18.545,80 | 0,43 | 20.177,20 | 0,34 |
15-Urbanismo | 247.357,13 | 6,03 | 113.672,65 | 2,66 | 209.168,95 | 3,54 |
16-Habitação | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 63.950,00 | 1,08 |
20-Agricultura | 479.706,46 | 11,69 | 542.440,59 | 12,71 | 716.512,06 | 12,14 |
22-Indústria | 400,00 | 0,01 | 52,23 | 0,00 | 358.839,62 | 6,08 |
26-Transporte | 439.627,24 | 10,72 | 520.682,08 | 12,20 | 766.746,08 | 12,99 |
27-Desporto e Lazer | 71.430,70 | 1,74 | 38.954,87 | 0,91 | 56.896,07 | 0,96 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 4.101.971,97 | 100,00 | 4.267.446,62 | 100,00 | 5.902.834,72 | 100,00 |
2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 3.420.413,51 | 83,38 | 3.880.972,41 | 90,94 | 4.486.722,75 | 76,01 |
Pessoal e Encargos | 1.517.159,72 | 36,99 | 1.648.894,98 | 38,64 | 1.793.529,84 | 30,38 |
Aposentadorias e Reformas | 13.758,13 | 0,34 | 14.938,19 | 0,35 | 15.970,67 | 0,27 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.248.915,86 | 30,45 | 1.353.332,90 | 31,71 | 1.473.814,86 | 24,97 |
Obrigações Patronais | 254.485,73 | 6,20 | 268.478,51 | 6,29 | 303.744,31 | 5,15 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 0,00 | 0,00 | 12.145,38 | 0,28 | 0,00 | 0,00 |
Juros e Encargos da Dívida | 218,61 | 0,01 | 983,25 | 0,02 | 529,42 | 0,01 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 218,61 | 0,01 | 983,25 | 0,02 | 529,42 | 0,01 |
Outras Despesas Correntes | 1.903.035,18 | 46,39 | 2.231.094,18 | 52,28 | 2.692.663,49 | 45,62 |
Diárias - Civil | 17.916,40 | 0,44 | 36.390,00 | 0,85 | 58.824,00 | 1,00 |
Material de Consumo | 720.275,65 | 17,56 | 978.387,52 | 22,93 | 1.058.946,22 | 17,94 |
Material de Distribuição Gratuita | 116.117,32 | 2,83 | 100.691,47 | 2,36 | 77.045,53 | 1,31 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 1.446,06 | 0,04 | 6.779,03 | 0,16 | 682,00 | 0,01 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 97.190,51 | 2,37 | 141.298,24 | 3,31 | 123.050,87 | 2,08 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 784.130,97 | 19,12 | 789.068,93 | 18,49 | 1.082.943,20 | 18,35 |
Contribuições | 40.412,02 | 0,99 | 25.541,14 | 0,60 | 8.266,00 | 0,14 |
Subvenções Sociais | 31.871,45 | 0,78 | 44.500,00 | 1,04 | 42.200,00 | 0,71 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 33.296,02 | 0,81 | 38.997,38 | 0,91 | 47.726,76 | 0,81 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 42.478,78 | 1,04 | 32.872,69 | 0,77 | 100.138,31 | 1,70 |
Outras Despesas Correntes não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 | 17.900,00 | 0,44 | 36.567,78 | 0,86 | 92.840,60 | 1,57 |
DESPESAS DE CAPITAL | 681.558,46 | 16,62 | 386.474,21 | 9,06 | 1.416.111,97 | 23,99 |
Investimentos | 645.828,76 | 15,74 | 301.332,92 | 7,06 | 1.325.970,93 | 22,46 |
Obras e Instalações | 271.085,20 | 6,61 | 67.048,95 | 1,57 | 869.672,26 | 14,73 |
Equipamentos e Material Permanente | 374.743,56 | 9,14 | 234.283,97 | 5,49 | 421.138,67 | 7,13 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 35.160,00 | 0,60 |
Amortização da Dívida | 35.729,70 | 0,87 | 85.141,29 | 2,00 | 90.141,04 | 1,53 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 35.729,70 | 0,87 | 85.141,29 | 2,00 | 90.141,04 | 1,53 |
Despesa Realizada Total | 4.101.971,97 | 100,00 | 4.267.446,62 | 100,00 | 5.902.834,72 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 448.194,52 |
Caixa | 2.781,88 |
Bancos Conta Movimento | 296.589,82 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 148.822,82 |
(+) ENTRADAS | 8.655.556,12 |
Receita Orçamentária | 5.462.745,96 |
Extraorçamentárias | 3.192.810,16 |
Realizável | 951.860,44 |
Restos a Pagar | 577.622,38 |
Depósitos de Diversas Origens | 347.638,80 |
Receitas a Classificar | 3.081,72 |
Outras Operações | 341.356,33 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 971.250,49 |
(-) SAÍDAS | 8.598.836,48 |
Despesa Orçamentária | 5.902.834,72 |
Extraorçamentárias | 2.696.001,76 |
Realizável | 975.133,92 |
Restos a Pagar | 45.147,25 |
Depósitos de Diversas Origens | 363.033,77 |
Receitas a Classificar | 80,00 |
Outras Operações | 341.356,33 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 971.250,49 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 504.914,16 |
Caixa | 23.075,22 |
Banco Conta Movimento | 197.194,29 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 284.644,65 |
Fonte : Balanço Financeiro
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 765.516,52 | 18,11 | 845.509,64 | 17,81 |
Disponível | 299.371,70 | 7,08 | 220.269,51 | 4,64 |
Vinculado | 148.822,82 | 3,52 | 284.644,65 | 5,99 |
Realizável | 317.322,00 | 7,51 | 340.595,48 | 7,17 |
Ativo Permanente | 3.462.272,37 | 81,89 | 3.903.036,06 | 82,19 |
Bens Móveis | 2.234.709,06 | 52,86 | 2.374.572,59 | 50,01 |
Bens Imóveis | 1.153.019,14 | 27,27 | 1.438.137,62 | 30,29 |
Créditos | 74.544,17 | 1,76 | 90.325,85 | 1,90 |
Ativo Real | 4.227.788,89 | 100,00 | 4.748.545,70 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 4.227.788,89 | 100,00 | 4.748.545,70 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 66.439,01 | 1,57 | 583.519,17 | 12,29 |
Restos a Pagar | 45.147,25 | 1,07 | 577.622,38 | 12,16 |
Depósitos Diversas Origens | 21.291,76 | 0,50 | 5.896,79 | 0,12 |
Passivo Permanente | 150.131,46 | 3,55 | 159.990,92 | 3,37 |
Dívida Fundada | 114.436,28 | 2,71 | 129.765,44 | 2,73 |
Débitos Consolidados | 35.695,18 | 0,84 | 30.225,48 | 0,64 |
Passivo Real | 216.570,47 | 5,12 | 743.510,09 | 15,66 |
Ativo Real Líquido | 4.011.218,42 | 94,88 | 4.005.035,61 | 84,34 |
PASSIVO TOTAL | 4.227.788,89 | 100,00 | 4.748.545,70 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 765.516,52 | 845.509,64 | 79.993,12 |
Passivo Financeiro | 66.439,01 | 583.519,17 | (517.080,16) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 699.077,51 | 261.990,47 | (437.087,04) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 261.990,47 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,69 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 437.087,04, passando de um superávit financeiro de R$ 699.077,51 para um superávit financeiro de R$ 261.990,47
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 5.261.450,75 |
Receita Orçamentária | 5.462.745,96 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 201.295,21 |
Despesa Efetiva | 5.214.886,17 |
Despesa Orçamentária | 5.902.834,72 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 687.948,55 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 46.564,58 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.014.894,68 |
(-) Variações Passivas | 1.067.642,07 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (52.747,39) |
Demonstrativo_14
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 4.011.218,42 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | (6.182,81) |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 4.005.035,61 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 150.131,46 | 150.131,46 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 100.000,00 | 100.000,00 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 85.170,93 | 85.170,93 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 4.969,61 | 4.969,61 |
(-) Cancelamento (Diversos) | 0,00 | |
Saldo para o Exercício Seguinte | 159.990,92 | 159.990,92 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 235.697,97 | 6,1 | 150.131,46 | 3,08 | 159.990,92 | 2,93 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 66.439,01 |
(+) Formação da Dívida | 1.360.998,94 |
(-) Baixa da Dívida | 843.918,78 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 583.519,17 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 59.507,44 | 39,6 | 66.439,01 | 8,68 | 583.519,17 | 69,01 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 74.544,17 |
(+) Inscrição | 40.642,47 |
(-) Cobrança no Exercício | 3.469,21 |
(-) Cancelamento no Exercício | 21.391,58 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 90.325,85 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 35.942,98 | 0,87 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 63.510,79 | 1,54 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 43.257,86 | 1,05 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 22.798,26 | 0,55 |
Cota do ICMS | 1.130.279,13 | 27,43 |
Cota-Parte do IPVA | 36.493,06 | 0,89 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 39.545,07 | 0,96 |
Cota-Parte do FPM | 2.723.373,56 | 66,09 |
Cota do ITR | 2.113,29 | 0,05 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 12.640,54 | 0,31 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 4.356,42 | 0,11 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 6.222,64 | 0,15 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 4.120.533,60 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 5.477.415,27 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 585.852,07 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 214.010,30 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.105.573,50 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 64.897,93 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 64.897,93 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.159.041,87 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.159.041,87 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental - Ensino Fundamental - R$ 155.892,40, fls. 309 e 310 Ensino Fundamental - R$ 72.024,95, fls. 311 a 313 |
227.917,35 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo I) | 14.158,70 |
Despesas classificadas em programa de merenda | 82.580,40 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 324.656,40 |
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 64.897,93 | 1,57 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.159.041,87 | 28,13 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 324.656,45 | 7,88 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 214.010,30 | 5,19 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 14.397,68 | 0,35 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.098.895,97 | 26,67 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.030.133,40 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 68.762,57 | 1,67 |
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.159.041,87 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 324.656,45 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 214.010,30 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 14.397,68 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.033.998,04 |
25% das Receitas com Impostos | 1.030.133,40 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 618.080,04 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 415.918,00 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.033.998,04, equivalendo a 100,37% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 371.841,77 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 14.397,68 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 231.743,67 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 276.603,24 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 44.859,57 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 276.603,24, equivalendo a 71,61% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.048.474,02 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 109.281,94 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 5.778,37 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 14.101,30 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.177.635,63 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde - Atenção básica - R$ 366.883,96, fls. 314 a 318; 321a 324. Vigilância Epidemiológica - R$ 4.926,96, fls. 320 e 325 Assistência Hospitalar e Ambulatorial - R$ 92.081,94, fls. 319 |
463,892,86 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo II) | 6.656,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 470.548,86 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.177.635,63 | 28,57 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 470.548,86 | 11,41 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 707.086,77 | 17,16 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 618.080,04 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 325.774,10 | 2,16 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 707.086,77, correspondendo a um percentual de 17,16% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.662.583,65 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 1.662.583,65 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 130.946,19 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 130.946,19 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.105.573,50 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.063.344,10 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.662.583,65 | 32,56 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 130.946,19 | 2,56 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 1.793.529,84 | 35,13 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.269.814,26 | 24,87 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 35,13% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.105.573,50 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.757.009,69 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.662.583,65 | 32,56 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.662.583,65 | 32,56 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.094.426,04 | 21,44 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 32,56% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.105.573,50 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 306.334,41 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 130.946,19 | 2,56 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 130.946,19 | 2,56 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 175.388,22 | 3,44 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,56% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 771,27 | 11.885,41 | 6,49 |
FEVEREIRO | 771,27 | 11.885,41 | 6,49 |
MARÇO | 771,27 | 11.885,41 | 6,49 |
ABRIL | 771,27 | 11.885,41 | 6,49 |
MAIO | 771,27 | 11.885,41 | 6,49 |
JUNHO | 809,83 | 11.885,41 | 6,81 |
JULHO | 809,83 | 11.885,41 | 6,81 |
AGOSTO | 809,83 | 11.885,41 | 6,81 |
SETEMBRO | 809,83 | 11.885,41 | 6,81 |
OUTUBRO | 809,83 | 11.885,41 | 6,81 |
NOVEMBRO | 809,83 | 11.885,41 | 6,81 |
DEZEMBRO | 809,83 | 11.885,41 | 6,81 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 3.284 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
5.462.745,96 | 117.208,00 | 2,15 |
Obs.: A remuneração total dos Vereadores refere-se ao somatório dos subsídios pagos no exercício de 2006, acrescidos da contribuição previdenciária (parte patronal devida, informada em resposta ao ofício circular TC/DMU nº 201, letra "H 1")
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 117.208,00, representando 2,15% da receita total do Município ( R$ 5.462.745,96). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 286.052,19 | 7,23 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.651.726,32 | 92,27 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 19.873,70 | 0,50 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.957.652,21 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 171.170,14 | 4,33 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 171.170,14 | 4,33 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 316.612,18 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 145.442,04 | 3,67 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 171.170,14, representando 4,33% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 3.957.652,21). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 3.284 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
194.750,00 | 130.946,19 | 67,24 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 130.946,19, representando 67,24% da receita total do Poder ( R$ 194.750,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º não atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
6.531.995,00 |
5.462.745,96 |
1.069.249,04 |
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 5.462.745,96, o que representou 83,63.% da receita prevista (R$ 6.531995,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, atingida
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
6.531.995,00 | 5.902.834,72 |
629.160,28 |
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 5.902.834,72, o que representou 90,36..% da despesa prevista (R$ 6.531.995,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre.
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 215.800,00 |
-57.677,82 |
-273.477,82 |
Alcançada |
Até o 2º Bimestre | 215.800,00 |
271.748,34 |
55.948,34 |
Não alcançada |
Até o 3º Bimestre | 215.800,00 |
186.640,74 |
-29.159,26 |
Alcançada |
Até o 4º Bimestre | 215.800,00 |
171.496,93 |
-44.303,07 |
Alcançada |
Até o 5º Bimestre | 215.800,00 |
156.815,03 |
-58.984,97 |
Alcançada |
Até o 6º Bimestre | 215.800,00 |
6.586,33 |
-209.213,67 |
Alcançada |
Obs.: Dados retirados do Sistema e-Sfinge, informados pela Unidade.
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º Bimestre(s)/2006 foi alcançada tendo sido previsto o resultado de R$ 215.800,00 e alcançado R$ 6.586,33.
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9, não realizada até o 6º bimestre
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | -394.800,00 |
133.157,21 |
527.957,21 |
Alcançada |
Até o 2º Bimestre | -394.800,00 |
-94.664,40 |
300.135,60 |
Alcançada |
Até o 3º Bimestre | -394.800,00 |
397.466,60 |
792.266,50 |
Alcançada |
Até o 4º Bimestre | -394.800,00 |
-300.892,38 |
93.907,62 |
Alcançada |
Até o 5º Bimestre | -394.800,00 |
-577.949,98 |
-183.149,98 |
Não alcançada |
Até o 6º Bimestre | -394.800,00 |
-897.066,80 |
-502.266,80 |
Não alcançada |
Obs.: Dados retirados do Sistema e-Sfinge, informados pela Unidade.
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º bimestre(s)/2006 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ -394.800,00 e alcançado R$ -897.066,80, o que representou um resultado negativo em 127,22% da meta prevista, situando-se abaixo do previsto.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Saltinho instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Complementar Municipal nº 011/2003 de 19 de dezembro de 2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
No exercício de 2006, até 12/03, o Responsável pelo Controle Interno do Município de Saltinho foi a Servidora Francieli Alessandra Scopel. A partir de 13 de março de 2006, para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº 076/2006 de 13/03/2006, o Servidor Nereu Jorge Fachin.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Saltinho não encaminhou o relatório de controle interno referente ao 6º bimestres do ano de 2006, não cumprindo, assim, o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004, abaixo transcrito:
"Art. 2º - Os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 5º da resolução nº TC-16/94, de 15 de dezembro de 1994, passam a ter as seguintes respectivas redações:
§ 3º - Será remetido, até o último dia do mês seguinte ao período de referência, no âmbito do Estado, pelos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas; e no âmbito dos municípios, pelos Poderes Executivo, Legislativo, o Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização.
§ 5º - A periodicidade de remessa do Relatório de Controle Interno, será bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão estes períodos, com o exercício financeiro."
O Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. nº TC/DMU 201/07, de 02/01/2007, determinando no quinto parágrafo o que segue:
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - BALANÇO FINANCEIRO (Anexo 13 da Lei nº 4.320/64)
B.1.1 - Registros incorretos no Balanço Financeiro (2006) referentes ao saldo do Exercício Anterior, nas contas Bancos Conta Movimento, Vinculado em Conta Corrente bancária e Banco Conta Convênio, não tendo sido atendido plenamente o caput do artigo 103 da lei Federal nº 4.320/64.
Verificou-se a ocorrência de registros incorretos no Balanço Financeiro, Anexo 13 da Lei 4.320/62, em desacordo ao artigo 103 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
"Art. 103 - O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte"
No encerramento do exercício de 2005, essas contas registraram como saldo para o exercício seguinte: Banco Conta Movimento R$ 296.589,82, Vinculado em Conta Corrente Bancária R$ 148.822,82 enquanto que a Conta Bancos Conta Convênio não aparece escriturada no Anexo 13 da Lei 4.320/64, no Grupo Contábil "Saldo para o Exercício Seguinte".
Quando do encerramento do exercício de 2006, ao elaborar o Balanço Financeiro, a contabilidade municipal registrou no Grupo Contábil "Saldo do Ano Anterior" no que se refere as sobreditas contas o seguinte: Bancos Conta Movimento R$ 272.139,40, vinculado em Conta Bancária R$ 0,00 e bancos Conta Convênio R$ 173.273,24.
B.1.2 - Ausência de registro da movimentação da conta "Serviços da Dívida a Pagar", no Balanço Financeiro, em desacordo com o art. 103 da Lei Federal nº 4.320/64
A contabilidade municipal, deixou de registrar nos Balanços Financeiros, tanto no consolidado f. 76, quanto no da Prefeitura, f. 138, a movimentação da Conta Serviços da Dívida a Pagar da Prefeitura, registrada no Anexo 17, da Lei 4.320/64 - Demonstração da Dívida Flutuante, fls. 80 e 142, nos seguintes valores: inscrição R$ 90.670,46 e baixa R$ 90.670,46, deixando, assim, de atender as exigências contidas no artigo 103 da Lei Federal nº 4.320/84.
B.2 - DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS (Anexo 15 da Lei 4.320/64)
B.2.1 - Divergência no valor de R$ 500,09, na movimentação das contas Dívida Fundada e Débitos Consolidados, entre a Demonstração das Variações Patrimoniais e Débitos Consolidados, em desacordo ao previsto no art. 104 da Lei Federal 4.320/64
Confrontando-se a movimentação das Contas Dívida Fundada Interna e Débitos Consolidados, acontecida no decorrer do exercício de 2006, registrada no Anexo 16, da Lei 4.320/64, fls. 79 (consolidado) e 141 (Prefeitura) com os valores constantes do Anexo 15, da Lei 4.320/64 - Demonstração das variações Patrimoniais fls. 78 (consolidado) e 139 (Prefeitura), constata-se a existência de divergência entre as importâncias neles escrituradas.
Na análise dos referidos anexos , constata-se que, quando da elaboração de ambos pela contabilidade municipal, houve confusão entre as duas contas, na contabilização das inscrições e amortizações nelas acontecidas, repercutindo no Saldo para o Exercício Seguinte, no valor de R$ 500,09, se levar em conta os valores lançados no Anexo 15, verifica-se, dessa maneira, o não cumprimento dos ditames do artigo 104 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme se demonstrará abaixo:
Demonstração da Dívida Fundada - Anexo 16, da lei 4.320/64
Saldo do Exercício Anterior | Movimentação do Exercício | Saldo Para o Exercício Seguinte | |
Débitos | Créditos | ||
114.436,28 | 92.130,64 | 7.459,80 | 29.765,44 |
0,00 | 100.000,00 | 100.000,00 | |
Total 114.436,28 | 92.130,64 | 107.459,80 | 129.765,44 |
Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, da Lei 4.320/64/ Conta: Dívida Fundada Interna
Saldo do Exercício Anterior | Movimentação do Exercício | Saldo Para o Exercício Seguinte | |
Débitos | Créditos | ||
114.436,28 | 85.170,93 | 100.000,00 | 129.265,35 |
Total 114.436,28 | 85.170,93 | 100.000,00 | 129.265,35 |
Demonstração da Dívida Fundada - Anexo 16, da lei 4.320/64/ Conta Débitos Consolidados
Saldo do Exercício Anterior | Movimentação do Exercício | Saldo Para o Exercício Seguinte | |
Débitos | Créditos | ||
35.695,18 | 5.469,70 | 0,00 | 30.225,48 |
Totais 35.695,18 | 5.469,70 | 0,00 | 30.225,48 |
Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, da Lei 4.320/64/ Conta: Débitos Consolidados
Saldo do Exercício Anterior | Movimentação do Exercício | Saldo Para o Exercício Seguinte | |
Débitos | Créditos | ||
35.695,18 | 4.969,61 | 0,00 | 30.725,57 |
Totais 35.695,18 | 4.969,61 | 0,00 | 30.725,57 |
B.2.2 - Divergência no valor de R$ 29.810,00, no registro da alienação de bens, entre a Demonstração das variações Patrimoniais e os Demonstrativos da Receita Orçamentária (Anexos 2 e 10 da Lei 4.320/64) em desacordo ao art. 104 da lei federal 4.320/64.
Compulsando-se os Demonstrativos da Receita Orçamentária, Anexos 2 e 10 da Lei 4.320/64, constata-se que no exercício de 2006 houve a ocorrência de Alienação de Bens Móveis no montante de R$ 68.016,00. Porém, o Anexo 15, da Lei 4.320/64, Demonstração das Variações Patrimoniais registra como Mutação Patrimoniais , na Conta Alienação de Bens Móveis a importância de R$ 97.826,00.
A divergência se torna ainda mais evidente quando se verifica que no próprio Anexo 15, da Lei 4.320/64, encontra-se registrado no Grupo Contábil Resultantes da Execução Orçamentária/Receitas de Capital - Alienação de Bens o valor de R$ 68.016,00, encontrado nos Anexos 2 e 10, da Lei 4.320/64, contrariando, dessa forma, o artigo 104 da lei acima mencionada, transcrito a seguir.
"Art. 104 - A Demonstração das variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício."
B.2.3 - Divergência no valor de R$ 293.250,45, no registro da Receita de Operação de Crédito, entre a Demonstração das Variações Patrimoniais e os Anexos da Receita (Anexo 2 e 10 da Lei 4.320/64), em desacordo aos arts. 98 e 104 da Lei Federal 4.320/64.
Divergência entre o registro encontrado no Anexo 15, da Lei 4.320/64 - Demonstração das Variações Patrimoniais e aquele lançado nos Anexos da Receita Orçamentária, 2 e 10, no que concerne aos valores contabilizados nas Contas Receita de Operação de Crédito no montante de R$ 393.250,45, enquanto que a Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, da Lei 4.320/64, registra como Inscrição de Dívida Fundada a importância de R$ 100.000,00, havendo uma diferença de R$ 293.250,45.
A Prefeitura Municipal de Saltinho ao não inscrever em seu patrimônio a dívida conseqüente da operação de crédito, no valor de R$ 293.250,45, além de não atender o artigo 104 da Lei Federal 4.320/64, deixou de cumprir mandamentos expressos no parágrafo único do artigo 98 da sobredita lei, assim escrito:
"Parágrafo único - A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros"
Tal discrepância poderia ter causado uma variação aumentativa no patrimônio municipal, gerando uma superveniência ativa, tornando irreais tanto o resultado patrimonial do exercício quanto o respectivo saldo patrimonial. No entanto, essa incorreção não aconteceu no exercício de 2006, pois nesse exercício a Contabilidade Municipal contabilizou como Despesa Orçamentária a diferença acima mencionada, conforme Nota de Empenho nº 2006002991 de 20 de dezembro de 2006, emitida a favor de Metalúrgica Modelo Ltda.
Todavia, no exercício em que os R$ 293.250,45 forem inscritos na Conta Dívida Fundada, contabilmente será gerado um fato modificativo no Patrimônio Municipal, com o aumento do Passivo Permanente, pois, o lançamento da dívida, oriunda da operação de crédito realizada em 2006, obrigatoriamente terá que ser contabilizado em contrapartida de Variações Patrimoniais Independente da Execução Orçamentária, tornando irreal o resultado do exercício e por conseqüência o saldo patrimonial.
B.3 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto no art. 29, V c/c art. 39, § 4º e art. 37, X, da Constituição Federal e art. 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 14.515,30 (R$ 8.037,23 - Prefeito e R$ 6.478,07 Vice-Prefeito).
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 5.509,09, nos meses de janeiro a maio de 2006 e R$ 5.784,54, no período de junho a dezembro de 2006 e ao Vice-Prefeito nas importâncias mensais de R$ 2.923,53 (janeiro/2006), R$ 3.393,61 (fevereiro/2006), R$ 1.983,27 (março, abril, maio/2006), R$ 3.316,54 (junho/2006) e 2.082,43 (julho a dezembro/2006).
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, Lei Municipal nº 411/2004, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 5.000,00 e para o Vice-Prefeito, de R$ 1.800,00.
No exercício de 2005, houve a concessão de revisão geral anual, por meio das Leis Municipais nos 017/2005, e 023/2005 que concederam, respectivamente, 7,76% (sete vírgula sessenta e um por cento) e 2,39% (dois vírgula trinta e nove por cento) de reajuste sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais e dos servidores do magistério público municipal. Na esteira dessas leis, foram também concedidos, irregularmente, reajustes aos agentes políticos, conforme registrado no Relatório nº 4506/2006, Processo PCP 06/00173178. Deste reajuste concedido em 2005, decorreram pagamentos no exercício em análise (2006).
No exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 027/2006 de 26 de maio de 2006, que trata da concessão da revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dos servidores do magistério público municipal, no percentual de 5% (cinco por cento).
Novamente, assim como já havia ocorrido em 2005, na esteira da supracitada Lei, os agentes políticos se beneficiaram da autorização da concessão da revisão de 5% (cinco por cento)
No entanto, há que se observar que a lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas a revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao prefeito e vice-prefeito, caracterizando o descumprimento aos arts. 29, V, 39, § 4º e 37, X, todos da Constituição Federal e art. 111, V da Constituição Estadual, abaixo transcritos, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do Respectivo Estado e os seguintes preceitos: (EC nº 1/92, EC nº 16/97, EC nº 19/98 e EC nº 25/2000)
(...)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º , 150, II, 153, III e 153, § 2º, I.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (EC nº 18/98, EC nº 19/98, EC nº 20/98, EC nº 34/2001, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005)
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (EC nº 19/98)
(...)
§ 4º O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Art. 111 - Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
(...)
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura , para a subseqüente, observados os limites estabelecidos em lei Complementar;"
Segue demonstração da apuração dos valores recebidos indevidamente, conforme informações remetidas em resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 201, de 02 de janeiro de 2007, constantes nas fls. 241 e 242 do presente processo:
Deonir Luiz Ferronatto- Prefeito Municipal | |||
PERÍODO | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 5.509,09 | 5.000,00 | 509,09 |
Fevereiro | 5.509,09 | 5.000,00 | 509,09 |
Março | 5.509,09 | 5.000,00 | 509,09 |
Abril | 5.509,09 | 5.000,00 | 509,09 |
Maio | 5.509,09 | 5.000,00 | 509,09 |
Junho | 5.784,54 | 5.000,00 | 784,54 |
Julho | 5.784,54 | 5.000,00 | 784,54 |
Agosto | 5.784,54 | 5.000,00 | 784,54 |
Setembro | 5.784,54 | 5.000,00 | 784,54 |
Outubro | 5.784,54 | 5.000,00 | 784,54 |
Novembro | 5.784,54 | 5.000,00 | 784,54 |
Dezembro | 5.784,54 | 5.000,00 | 784,54 |
13º Salário | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL | 68.037,23 | 60.000,00 | 8.037,23 |
LEONIR ANTÔNIO MAGRI - Vice-Prefeito Municipal | |||
PERÍODO | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 2.923,53 | 1.800,00 | 1.123,53 |
Fevereiro | 3.393,61 | 1.800,00 | 1.593,61 |
março | 1.983,27 | 1.800,00 | 183,27 |
Abril | 1.983,27 | 1.800,00 | 183,27 |
Maio | 1.983,27 | 1.800,00 | 183,27 |
Junho | 3.316,54 | 1.800,00 | 1.516,54 |
Julho | 2.082,43 | 1.800,00 | 282,43 |
Agosto | 2.082,43 | 1.800,00 | 282,43 |
Setembro | 2.082,43 | 1.800,00 | 282,43 |
Outubro | 2.082,43 | 1.800,00 | 282,43 |
Novembro | 2.082,43 | 1.800,00 | 282,43 |
Dezembro | 2.082,43 | 1.800,00 | 282,43 |
13º Salário | 0,00 | 0,00 | |
TOTAL | 28.078,07 | 21.600,00 | 6.478,07 |
B.4 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo municipal - vereadores e Vereador-Presidente, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto no art. 29, VI c/c art. 39, § 4º e art. 37, X, da Constituição Federal e art. 111, VII da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 11.074,87 (onze mil, setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) (R$ 9.387,19 - Vereadores e R$ 1.687,68 - Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago, mensalmente, subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal, no exercício de 2006 nos seguintes valores: vereadores -, R$ 771,27 entre os meses de janeiro a maio e R$ 809,83 entre os meses de junho a dezembro, e Vereador-Presidente R$ 1.156,90 nos meses de janeiro a maio e R$ 1.214,74 de junho a dezembro. (fls. 242 a 244 ).
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, Lei Municipal nº 410/2005, dispôs que o subsídio dos vereadores seria de R$ 700,00, e para o vereador presidente, subsídio mensal no valor de R$ 1.050,00.
No exercício de 2005, houve a concessão de revisão geral anual, por meio das Leis Municipais nos 017/2005, e 023/2005 que concederam, respectivamente, 7,76% (sete vírgula sessenta e um por cento) e 2,39% (dois vírgula trinta e nove por cento) de reajuste sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais e dos servidores do magistério público municipal. Na esteira dessas leis, foram também concedidos, irregularmente, reajustes aos agentes políticos do Legislativo Municipal, conforme registrado no Relatório nº 4506/2006, Processo PCP 06/00173178. Deste reajuste concedido em 2005, decorreram pagamentos no exercício em análise (2006).
No exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 027/2006 de 26 de maio de 2006, que trata da concessão da revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dos servidores do magistério público municipal, no percentual de 5% (cinco por cento).
Novamente, assim como já havia ocorrido em 2005, na esteira da supracitada Lei, os agentes políticos do legislativo Municipal se beneficiaram da autorização da concessão da revisão de 5% (cinco por cento).
No entanto, há que se observar que a lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido, e não aos vereadores, que têm direito apenas a revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos vereadores, caracterizando o descumprimento aos arts. 29, VI, 39, § 4º e 37, X, todos da Constituição Federal e art. 111, VII da Constituição Estadual, abaixo transcritos, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
"Art. 29, VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pela respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:..."
"Art. 111, VII - o subsídio dos Vereadores será fixado pela respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal;"
Segue demonstração da apuração dos valores recebidos indevidamente, conforme informações constantes nos autos, fls. 294 a 298, do presente relatório:
NESTORINO COMUNELLO - Presidente | |||
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro/06 | 1.156,90 | 1050,00 | 106,90 |
Fevereiro/06 | 1.156,90 | 1050,00 | 106,90 |
Março/06 | 1.156,90 | 1050,00 | 106,90 |
Abril/06 | 1.156,90 | 1050,00 | 106,90 |
Maio/06 | 1.156,90 | 1050,00 | 106,90 |
Junho/06 | 1.214,74 | 1050,00 | 164,74 |
Julho/06 | 1.214,74 | 1050,00 | 164,74 |
Agosto/06 | 1.214,74 | 1050,00 | 164,74 |
Setembro/06 | 1.214,74 | 1050,00 | 164,74 |
Outubro/06 | 1.214,74 | 1050,00 | 164,74 |
Novembro/06 | 1.214,74 | 1050,00 | 164,74 |
Dezembro/06 | ***906,23 | 741,49 | 164,74 |
TOTAL | 13.979,17 | 12.291,49 | 1.687,68 |
ALAEÇO PELENTIR | |||
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Fevereiro/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Março/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Abril/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Maio/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Junho/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Julho/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Agosto/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Setembro/06 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outubro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Novembro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Dezembro/06 | ***501,32 | 391,49 | 109,83 |
TOTAL | 8.406,82 | 7.391,49 | 1.015,33 |
ANTÔNIO COMUNELLO | |||
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Fevereiro/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Março/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Abril/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Maio/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Junho/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Julho/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Agosto/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Setembro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Outubro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Novembro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Dezembro/06 | ***501,32 | 391,49 | 109,83 |
TOTAL | 9.216,65 | 8.091,49 | 1.125,16 |
ARTEMIO FUCHTER | |||
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Fevereiro/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Março/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Abril/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Maio/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Junho/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Julho/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Agosto/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Setembro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Outubro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Novembro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Dezembro/06 | ***501,32 | 391,49 | 109,83 |
TOTAL | 9.216,65 | 8.091,49 | 1.125,16 |
EDEMAR MAGEDANZ | |||
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Fevereiro/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Março/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Abril/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Maio/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Junho/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Julho/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Agosto/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Setembro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Outubro/06 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Novembro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Dezembro/06 | ***501,32 | 391,49 | 109,83 |
TOTAL | 8.406,82 | 7.391,49 | 1.015,33 |
NELSON V. CIVIDINI | |||
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Fevereiro/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Março/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Abril/06 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Maio/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Junho/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Julho/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Agosto/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Setembro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Outubro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Novembro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Dezembro/06 | ***501,32 | 391,49 | 109,83 |
TOTAL | 8.445,38 | 7.391,49 | 1.053,89 |
SADI V. BERNARDO | |||
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Fevereiro/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Março/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Abril/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Maio/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Junho/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Julho/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Agosto/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Setembro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Outubro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Novembro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Dezembro/06 | ***501,32 | 391,49 | 109,83 |
TOTAL | 9.216,65 | 8.091,49 | 1.125,16 |
VALDEVINO A. DE RAMOS | |||
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Fevereiro/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Março/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Abril/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Maio/06 | *668,45 | 256,63 | 411,82 |
Junho/06 | **539,91 | 466,60 | 73,31 |
Julho/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Agosto/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Setembro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Outubro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Novembro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Dezembro/06 | ***501,32 | 391,49 | 109,83 |
TOTAL | 8.843,91 | 7.723,23 | 1.429,19 |
VALDIR PEREIRA DOS SANTOS | |||
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Fevereiro/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Março/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Abril/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Maio/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
Junho/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Julho/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Agosto/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Setembro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Outubro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Novembro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Dezembro/06 | ***501,32 | 391,49 | 109,83 |
TOTAL | 9.216,65 | 8.091,49 | 1.125,16 |
VITO NESPOLLO (Suplente) | |||
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Abril/06 | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
TOTAL | 771,27 | 700,00 | 71,27 |
ORELIA GARGHETTI PERIN (Suplente) | |||
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Maio/06 | 488,45 | 443,27 | 45,18 |
TOTAL | 488,45 | 443,27 | 45,18 |
ORELIA PERIN (Suplente) | |||
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Junho/06 | 270,00 | 233,30 | 36,70 |
TOTAL | 270,00 | 233,30 | 36,70 |
ARLEU NASÁRIO (Suplente) | |||
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Setembro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
Outubro/06 | 809,83 | 700,00 | 109,83 |
TOTAL | 1.619,66 | 1.400,00 | 219,66 |
Obs.:
(*) O Vereador Valdevino A. de Ramos, no mês de maio de 2006, esteve apenas 11 (onze) dias no efetivo exercício do cargo, licenciando-se no dia 12 do mês em questão, sendo substituído pela Suplente Orelia Garghetti Perin, no período de 12 de maio a 10 de junho. Porém, o sobredito Vereador recebeu, indevidamente, como subsídios do mês de maio a importância de R$ 668,45, equivalente a 26 dias.
Cálculo do valor devido: (R$ 700,00 ÷ 30 dias)* 11 dias = R$ 256,63
(**) Valor recebido pelo Vereador Valdevino A. de Ramos referente ao período de 10 a 30 de junho de 2006.
Cálculo do valor devido: (R$ 700,00 ÷ 30 dias)* 20 dias = R$ 466,60
(***) A diferença de R$ 308,51, registradas nos subsídios dos Vereadores no mês de dezembro de 2006, segundo informações prestadas via telefônica pelo contador municipal, refere-se ao ressarcimento de numerários recebidos indevidamente em decorrência de sessões extraordinárias da Câmara.
Cálculo do valor devido: R$ 700,00 - R$ 308,51 = R$ 391,49
DA MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE
"O MUNICÍPIO DE SALTINHO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Deonir Luiz Ferronatto, brasileiro, casado, agente político, com endereço na Av. Alfredo J. Scopel, s/n, na cidade de Saltinho, Estado de Santa Catarina, vem, com o devido respeito apresentar as justificativas e juntar documentos, visando o esclarecimento de restrições apresentadas no relatório identificado em epígrafe, o que sucintamente segue:
1- A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.I. No relatório n° 1165/2007 , constante do processo PCP 07100076409, esse Tribunal de Contas, pelo seu DMUIDCM, apontou duas restrições a saber:
Do Legislativo:
l.A.l - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador-Presidente, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, Vl c/c 37, X da Constituição Federal e art. 111, VII da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 11.074,87 (R$ 9.397, 19 - Vereadores e R$ 1.687,689, presidente) (item B.4).
Do Executivo:
LA.1 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal -- Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 37, X da Constituição Federal e art. 111 da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 14.515,30 (R$ 8.037,23 - Prefeito e R$ 6.478,07 Vice-Prefeito) (item B.3).
Em ambas situações, a Lei Municipal n° 411, de 1° de junho de 2004, ao fixar o subsídio mensal dos agentes políticos do Município estabeleceu o seguinte:
"Art. 1°. O subsídio mensal do Prefeito Municipal para o mandato de 2005 a 2008 é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. Para os fins do disposto no art. 37, Xl da Constituição Federal, o subsídio do Prefeito Municipal é fixado como limite de remuneração no Município de Saltinho.
Art. 2°. O subsídio mensal do Vice Prefeito Municipal para o mandato de 2005 a 2008 é fixado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Art. 3°. O subsídio dos Secretários Municipais para o mandato de 2005 a 2008 é fixado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
§ 1°. Aos Secretários Municipais é assegurado o direito:
I - a percepção do décimo terceiro subsídio, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado com base no respectivo subsídio do mês de dezembro de cada ano;
II - ao gozo de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, com o acréscimo de um terço a mais do que o subsídio mensal normal;
III - a percepção, em pecúnia, do décimo terceiro subsídio, das férias anuais não gozadas e do respectivo adicional de férias, em caso de exoneração a pedido ou de ofício, proporcionalmente aos meses de exercício, calculadas com base no respectivo subsídio do mês em que se der a exoneração.
§ 2°. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será considerada como mês integral, pára fins de cálculo do décimo terceiro subsídio e das férias anuais.
Art. 4°. Os subsídios são fixados em parcela única, em atendimento ao disposto no art. 39, § 4° da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, em relação aos Secretários Municipais, o pagamento do décimo de terceiro e adicional de férias, conforme previsto no art. 39, § 3° da Constituição Federal.
§ 2°. Ao Prefeito Municipal é assegurado o direito ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, com a percepção do respectivo subsídio, não lhe sendo devido o adicional de férias de que trata o art. 7°, XVI!, parte final da Constituição Federal.
Art. 5°. Os valores fixados nos artigos 1°, 2° e 3° serão alterados na mesma data e no mesmo percentual em que for revisada a remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 6°. As despesas decorrentes desta Lei serão consignadas no orçamento em vigor.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005."
Mais tarde, para aplicação do § 4°, do Art. 39, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 0410611998, foi editada a Lei Municipal Complementar n° 027, de 26 de maio de 2006, que assim dispôs:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dos servidores do magistério público municipal, no percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre os vencimentos do quadro de cargos permanentes e quadro de pessoal comissionado.
Art. 2°. Os Anexos I e VII da Lei Complementar n° 006/2003, e, o Anexo I da Lei Complementar n° 007/2003, são alterados e passam a vigorar de acordo com os anexos que integram a presente Lei Complementar.
Art. 3°. Os vencimentos que, mesmo com a aplicação do percentual expresso no art. 1° da presente Lei Complementar, ficarem abaixo do valor estabelecido para o Salário Mínimo Nacional, deverão a este ser equiparados.
A presente restrição tem foro constitucional no artigo 39, § 4° e no art. 37, inciso X, cujos dispositivos, para melhor entendimento, pede-se vênia para transcreve-los.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
§ 4° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e Xl. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) (Regulamento)
O subsídio dos agentes políticos, no caso em apreço do Prefeito e do Vice-Prefeito, somente pode ser fixado ou alterado por lei específica; no entanto, fica-lhes assegurado o direito à revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Diante desse fato - concessão de reposição salarial - e tendo em conta o disposto na Lei n. 411/2004 (Art. 1° e 2°), o Legislador Municipal entendeu que estava autorizado a conceder a reposição, no mesmo índice, ao subsídio dos seus agentes políticos; contudo, considerando que a revisão dos subsídios somente deveria ser feita depois de um ano da sua fixação -- lei complementar municipal 027/2006, antes transcrita - o percentual de reposição concedido respeitou o limite temporal entre a fixação e a concessão da revisão.
Entretanto, esse egrégio Tribunal, entende que a Administração Municipal não teria agido corretamente, porque a Lei complementar 027/2006 concedeu reposição e não revisão geral anual, e que por isso não poderia ser estendida aos agentes políticos que têm direito apenas à revisão geral, além do que, a lei que fixou o valor do subsídio não prevê o índice a ser aplicado quando da revisão geral anual
Contudo, não podemos concordar com este entendimento, mormente porque daí decorreu a conclusão de que os valores pagos a esse título devem ser ressarcidos aos cofres públicos, o que pressupõe um prejuízo que o ente público, efetivamente, não experimentou.
Com efeito, o que houve foi um mero equivoco material no texto do artigo 1° e 2° da Lei Complementar n. 027/2006 que, ao invés de descrever revisão geral mencionou reposição salarial; contudo, estes termos, ao entendimento municipal, sempre foram tidos e havidos como sinônimos, o que levou o Chefe do Poder Executivo estender tal benesse, respeitadas as proporcionalidades temporais, aos subsídios dos agentes políticos, haja vista a expressa previsão legal Instante da Lei n. 411/2004 para que assim agisse.
Ademais, em persistindo o entendimento dessa respeitável Corte de Contas, o que não se espera, o Poder Executivo Municipal enviará Projeto de Lei à Cãmara para dar nova redação aos dispositivos atacados, substituindo os termos reposição salarial por revisão geral e, assim, adequar-se à situação fática já existente.
Por outro lado, não há negar, os agentes políticos têm direito à recomposição do valor aquisitivo dos seus subsídios, seja a que nome for, não devendo, para isso, sequer obediência ao principio da anterioridade, como faz entender a decisão constante do item aqui defendido. Assim sendo, nada mais justo do que estender-lhes o benefício de que tratou a Lei Complementar n. 027/2006, o que foi feito, em percentual devido, haja vista o transcurso de doze meses entre a data da fixação dos subsídios e a data da revisão. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, como se vê do Parecer n. 1112005 cujo trecho transcrevemos:
"isto porque, há que se fazer a necessária distinção entre os atos normativos de fixação de remunerações e de subsídios e aqueles que concedem o reajuste geral anual aos servidores e agentes políticos, determinando a data da sua concessão e fixando o índice a ser aplicado.
Ainda na linha da necessária diferenciação, enquanto os atos normativos fixadores dos subsídios dos agentes políticos se submetem ao princípio da anterioridade, nos termos do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, aqueles que concedem o reajuste geral anual podem ser editados para vigorarem no mesmo exercício e na mesma legislatura. E a lógica desta distinção está no aspecto de que, para a fixação dos subsídios dos agentes políticos, os parãmetros a serem observados - e sobre os quais incidem os limitadores estabelecidos pela Constituição, em seu art. 29, incisos VI e VII, se expressam em valores e montantes de certo modo já corroídos pela perda inflacionária, razão por que a revisão geral anual pode e deve corrigir os subsídios desde o primeiro exercício da legislatura.
Será, portanto, inconstitucional a exigência a anterioridade para o ato de concessão de revisão geral por afronta a própria finalidade da norma garante a reposição total dos valores defasados de ano a ano. É importante repisar, portanto que o legislador constituinte não exigiu o cumprimento de qualquer prazo de carência para a percepção da recomposição do valor dos subsídios, tampouco, pena de contradictio in terminis, o transcurso do prazo de um ano desde a fixação dos mesmos. O que estabeleceu o texto constitucional é a incidência automática e anual da revisão."
Inexiste, portanto, dúvida acerca da aplicabilidade da lei concessória da revisão geral a partir do primeiro ano da legislatura; se a Constituição garante a reposição da inflação anual, o que se dirá da reposição monetária de perdas acumuladas em doze meses entre a data da fixação do valor do subsidio e a data da concessão da revisão? Assim, pode até ter havido um equivoco na formulação do artigo 1° da Lei Complementar n° 027/2006; contudo, o mesmo não tem o condão de caracterizar pagamento indevido e autorizar o ressarcimento dos valores despendidos a esse título, eis que, o direito à percepção deste valor é assegurado constitucionalmente aos agentes políticos do Município.
Por fim, ressalta-se que por conta da Emenda Constitucional Estadual n 38/04, podem ter os subsídios alterados (fixação de novos subsídios ou reajuste) no curso do mandato, não devendo obediência ao princípio da anterioridade.
(...)
REQUERIMENTOS
Nos termos das respostas expendidas, requer-se que estes esclarecimentos de defesa, acompanhados da documentação pertinente, sejam, de plano, acolhidos e regularmente providos, dando-se baixa dos itens diligenciados.
Nestes termos.
Pede acolhida e provimento."
DA ANÁLISE PROCEDIDA PELA INSTRUÇÃO
Inicialmente, deve-se fazer ver que o Conselheiro-Relator do processo PCP 07/00076409 através do seu Despacho de 29 de junho de 2007, fl. 392, pediu vistas apenas para a restrição apontada na parte conclusiva do Relatório nº 1165/2007, sob o título
"I - DO PODER LEGISLATIVO
I.A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL
I.A.1. Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto no art. 29, VI c/c art. 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e art. 111, VII, da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 11.074,87 (onze mil, setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) (R$ 9.397,19 Vereadores e R$ 1.687,68 - Presidente) (item B.4)"
Situação presente no Of. Nº DMU/TC 9.398/2007, de 04 de julho de 2007, fl. 393, encaminhado ao Senhor Deonir Luiz Ferronatto, Prefeito Municipal de Saltinho dando-lhe conta da restrição a ser respondida.
Porém, o Senhor Deonir Luiz Ferronatto quando da sua resposta, através do Ofício G.P. Nº 165/2007, fl. 394 a 410, trouxe aos autos também, desnecessariamente, a restrição abordada no Relatório nº 1165, sob o título abaixo transcrito, tendo sido praticamente sobre o mesmo sua manifestação de defesa, quase nada argumentando a respeito da restrição a qual o Conselheiro-Relator se referiu em seu Despacho de fl. 392:
"II - DO EXECUTIVO
II.A.1 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 37, X da Constituição Federal e e art. 111 da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 14.515,30 (R$ 8.037,23 - Prefeito e R$ 6.478,07 Vice-Prefeito) (item B.3)"
Afirma o Respondente: "Em ambas situações, a Lei Municipal nº 411, de 1º de junho de 2004, ao fixar o subsídio mensal dos agentes políticos do Município estabeleceu o seguinte (...)", querendo passar o entendimento que o sobredito instrumento legal abrangia tanto os agentes políticos do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo.
Todavia, a Lei nº 411/2004, fl. 409, refere-se apenas ao Poder Executivo, fixando o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Saltinho para o mandato de 2005 a 2008.
Outrossim, da leitura do arrazoado do Senhor Deonir Luiz Ferronatto, constata-se que o mesmo se contrapõe a um entendimento que não foi apresentado por este tribunal de Contas em seu Relatório de nº 1165/2007.
O Prefeito Municipal de Saltinho parte da premissa que o tribunal de Contas, através do seu Relatório de nº 1165/2007, apresentou o entendimento que a lei que fixou o subsídio tem que registrar a previsão do índice a ser aplicado quando da revisão geral anual, o que não corresponde à verdade.
O entendimento que a Instrução passou em seu relatório, para que possa ser atendido o exarado no artigo 37, inciso X da Constituição Federal, é o mesmo já expresso por este Tribunal de Contas em resposta à diversas consultas a ele realizadas sobre a matéria ora discutida, ou seja, o ato legal, específico, de iniciativa do poder Executivo que dispor sobre a revisão geral anual dos servidores municipais, deverá fixar a data-base e o índice a ser aplicado, não confundir com percentual, que deverão ser sempre os mesmos até que novo ato legal os modifique.
O Prejulgado 1163, deste Tribunal de Contas, ainda vigorando, em resposta à Consulta da Câmara Municipal de Guaraciaba, Processo nº 02/00394339, Parecer nº COG-229/02, Decisão nº 979/02, Sessão de 27/05/02, abaixo transcrito, trata desta matéria:
"!1163. A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 19/98, constituindo-se em direito subjetivo dos servidores municipais e dos agentes políticos.
A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais (incluídos os do Poder Executivo e os do Poder Legislativo) e dos subsídios é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
O art. 8º da Lei nº 1.565/2000 do Município de Guaraciaba, por conter vício de origem, não pode ser aplicado para a revisão geral anual e, de igual modo, não pode subsistir na hipótese de lei posterior de iniciativa do Poder Executivo com finalidade de promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores e subsídios dos agentes políticos. Não havendo previsão legal para a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores, esta poderá se dar com a lei de iniciativa do Executivo que fixar a data-base e o índice para a revisão geral anual dos servidores municipais.
Em razão do mês de janeiro coincidir com o início do ano orçamentário, tal mês se mostra propício para se dar a revisão geral anual, conforme orientação do STF no julgamento da ADI 2.061-7 DF; todavia, o que efetivamente deve ser observado é a anualidade da revisão geral.
Tanto o INPC como o IPCA são índices utilizados pelo IBGE para medir a inflação de determinado período, sendo, portanto, condizentes para a revisão geral anual."
Verifica-se que a Lei Complementar nº 027/2006 não fixa a data-base e, tampouco, o índice utilizado para a alteração do vencimento dos servidores municipais, não se sabendo em que se baseou o Poder Executivo de Saltinho para apresentar como recomposição salarial o percentual de 5% (cinco por cento), não se podendo considerar o ato emanado do sobredito Estatuto Legal como revisão geral anual prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal.
Portanto, permanece a restrição apontada no item I.A.1 da conclusão do Relatório DMU nº 1165/2007.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2006 do Município de SALTINHO, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo municipal - vereadores e Vereador-Presidente, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto no art. 29, VI c/c art. 39, § 4º e art. 37, X, da Constituição Federal e art. 111, VII da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 11.074,87 (onze mil, setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) (R$ 9.397,19 - Vereadores e R$ 1.687,68 - Presidente) (item B.4)
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto no art. 29, V c/c art. 39, § 4º e art. 37, X, da Constituição Federal e art. 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 14.515,30 (R$ 8.037,23 - Prefeito e R$ 6.478,07 Vice-Prefeito) (item B.3).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1 Déficit de execução orçamentária do Município da ordem de R$ 440.088,76, representando 8,06% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,96 arrecadação mensal - média mensal do exercício em desacordo ao artigo 1º , § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 699.077,51 (item A.2);
II.B.2. Meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º bimestre(s)/2006 não alcançada em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º §§ 1º e 9º. (item A.6.1.4);
II.B.3. Registros incorretos no Balanço Financeiro (2006) referentes ao saldo do Exercício Anterior, nas contas Bancos Conta Movimento, Vinculado em Conta Corrente bancária e Banco Conta Convênio, não tendo sido atendido plenamente o caput do artigo 103 da lei Federal nº 4.320/64. (item B.1.1)
II.B.4. Ausência do registro da movimentação da conta Serviços da Dívida a Pagar no Balanço Financeiro, em descumprimento ao disposto no artigo 103 da Lei Federal nº 4.320/64 (item B.1.2).
II.B.5. Divergência no valor de R$ 500,09, na movimentação das contas Dívida Fundada e Débitos Consolidados, entre a Demonstração das Variações Patrimoniais e Débitos Consolidados, em desacordo ao previsto no art. 104 da Lei Federal 4.320/64. (item B.2.1);
II.B.6. - Divergência no valor de R$ 29.810,00, no registro da alienação de bens, entre a Demonstração das variações Patrimoniais e os Demonstrativos da Receita Orçamentária (Anexos 2 e 10 da Lei 4.320/64) em desacordo ao art. 104 da lei federal 4.320/64. (item B.2.2)
II.B.7. - Divergência no valor de R$ 293.250,45, no registro da Receita de Operação de Crédito, entre a Demonstração das Variações Patrimoniais e os Anexos da Receita (Anexo 2 e 10 da Lei 4.320/64), em desacordo aos arts. 98 e 104 da Lei Federal 4.320/64. (item B.2.3)
II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Ausência de remessa do relatório de controle interno referente ao 6º bimestre do ano de 2006, não tendo sido cumprido, assim, o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004. (item A.7.1)
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1.1, B.1.2, B.2.1, B..2.2 e B.2.3 do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
É o Relatório.
DMU/DCM 7, em / /
Édio de Souza
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em...../...../.........
Magaly S.S. Schramm Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Sônia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora da Inspetoria 3
ANEXO I
Despesas excluídas do cálculo do ensino por não serem consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para fins de apuração do limite.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Saltinho
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
2006000332 | 13/02/2006 | COMERCIAL SALTINHO LTDA | 8.459,80 | Arroz parboirizado, grão longo, tipo 2Banana tipo caturra de 1ª qualidadeFrango inteiro abatido, congeladoFarinha de Trigo especial pacote c/5kgMassa tipo spaguete fina para sopa, pacote c/1kgSagu de mandioca embalagem 500grPão francês 50gr (6.000 unidades)Vinagre de uva embalagem de 03 litrosBatata inglesa, lavada, branca tipo 1Cenoura de 1ª qualidade tamanho médioOvos de galinha, vermelhos grandes, 1ª qualidadeMaçã nacional de 1ª qualidade tamanho médioBeterraba de 1ª qualidadeColorau embalagem c/500grFermento biológico seco instantâneo embalagem de 500grBiscoito tipo broinha doce, de milho embalagem de 400grIogurte natural embala |
2006001482 | 23/06/2006 | COMERCIAL SALTINHO LTDA | 2.621,90 | Maçã nacional de 1ª qualidade tamanho médioFermento biológico seco instantâneo embalagem de 500grAQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL E REDE ESTADUAL DE ENSINO, CONFORME CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 063/2006 - GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO |
2006000594 | 14/03/2006 | F M PNEUS LTDA | 420,00 (Subempenho nº 01 R$ 420,00) |
Pneu novo 185/70 R14AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTINHO PARA O 1º SEMESTRE DE 2006 |
2006000595 | 14/03/2006 | F M PNEUS LTDA | 792,00 (Subempenho nº 01 R$ 792,00) |
Pneu novo 175/70 R13AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTINHO PARA O 1º SEMESTRE DE 2006 |
2006000296 | 10/02/2006 | INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL-INSS | 17,00 | Repasse da contribuição para o INSS parte patronal, referente prestação de serviço Pessoa Física Nival Prestes , conforme Lei 10.666.REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS PARTE PATRONAL, REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PESSOA FÍSICA, NIVAL PRESTES, CONFORME LEI 10.666 |
2006000520 | 07/03/2006 | INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL-INSS | 96,00 | REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS PARTE PATRONAL, REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PESSOA FÍSICA, NEREU JORGE FACHIN, CONFORME LEI 10.666.REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS PARTE PATRONAL, REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PESSOA FÍSICA, NEREU JORGE FACHIN, CONFORME LEI 10.666. |
2006000794 | 03/04/2006 | INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL-INSS | 156,00 | Repasse da contribuição para o INSS parte patronal, referente prestação de serviço Pessoa Física Fabiane Boneti , conforme Lei 10.666.REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS PARTE PATRONAL, REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PESSOA FÍSICA MARCELO BAESSO, CONFORME LEI 10.666. |
2006000799 | 03/04/2006 | INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL-INSS | 174,00 | Repasse da contribuição para o INSS parte patronal, referente prestação de serviço Pessoa Física Nilson Jacó Oldiges , conforme Lei 10.666.REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS PARTE PATRONAL, REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PESSOA FÍSICA, IRIS FROZZA, CONFORME LEI 10.666 |
2006000803 | 03/04/2006 | INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL-INSS | 1.248,00 | Repasse da contribuição para o INSS parte patronal, referente prestação de serviço Pessoa Física Nilson Jacó Oldiges , conforme Lei 10.666.REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS PARTE PATRONAL, REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PESSOA FÍSICA , MARCELO BAESSO, CONFORME LEI 10.666 |
2006002251 | 13/09/2006 | INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL-INSS | 174,00 | CONTRIBUIÇAO PARA O INSS REF. PRESTAÇAO DE TERCEIROS PESSOA FISICA, PRESTADO DOR IRIS FROZZA CONF. LEI 10666. |
Total Vl. Empenho: R$ 14.158,70
Total de Registros: 10
ANEXO II
Despesas excluídas do cálculo da saúde por não serem consideradas como Ações de Serviço Públicos de Saúde para fins de apuração de limite
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Saltinho
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
2006000043 | 10/01/2006 | BEMFAM -SOC CIVIL BEM-ESTAR FAM BRASI | 650,00 | CONTRIBUIÇÃO REF. JANEIRO DE 2006, CONF. CONVÊNIO 133/2002 COM OBJETIVO DE DESENVOLVER ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO FAMILIAR, COM FORNECIMENTO DE METODOS ANTICONSEPCIONAIS, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, CONF. AUTORIZA A LEI MUNICIPAL Nº 303/2002 DE 26/03/2002. |
2006000493 | 01/03/2006 | BEMFAM -SOC CIVIL BEM-ESTAR FAM BRASI | 650,00 | REPASSE FINANCEIRO P/ A BEMFAM CONF CONVENIO Nº SC-133 REF. MES DE MARÇO/2006, COM A FINALIDADE DE DESENV. DE AÇOES EDUCATIVAS E ASSISTENCIAIS PARA A PROMOÇAO DA SAUDE SEXUAL COM REALIZAÇÃO DE DE ASSESSORIA, CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS EDUCATIVOS, ANTICONSEPCIONAIS E INSTRUMENTOS DE REGISTRO. |
2006000696 | 24/03/2006 | BEMFAM -SOC CIVIL BEM-ESTAR FAM BRASI | 650,00 | REPASSE FINANCEIRO P/ A BEMFAM CONF CONVENIO Nº SC-133 REF. MES DE ABRIL/2006, COM A FINALIDADE DE DESENV. DE AÇOES EDUCATIVAS E ASSISTENCIAIS PARA A PROMOÇAO DA SAUDE SEXUAL COM REALIZAÇÃO DE DE ASSESSORIA, CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS EDUCATIVOS, ANTICONSEPCIONAIS E INSTRUMENTOS DE REGISTRO. |
2006001062 | 02/05/2006 | BEMFAM -SOC CIVIL BEM-ESTAR FAM BRASI | 676,00 | CONTRIBUIÇAO REF. MES DE ABRIL/2006, CONF. CONVENIO Nº 133/2002 COM OBJETIVO DE DESENVOLVER ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO FAMILIAR, COM FORNECIMENTO DE METODOS ANTICONCEPCIONAIS, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, CONFORME AUTORIZA A LEI 303/2002 DE 26/03/2002. |
2006001275 | 30/05/2006 | BEMFAM -SOC CIVIL BEM-ESTAR FAM BRASI | 650,00 | CONTRIBUIÇÃO REF. MAIO DE 2006, CONF. CONVÊNIO 133/2002 COM OBJETIVO DE DESENVOLVER ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO FAMILIAR, COM FORNECIMENTO DE METODOS ANTICONSEPCIONAIS, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, CONF. AUTORIZA A LEI MUNICIPAL Nº 303/2002 DE 26/03/2002. |
2006001750 | 18/07/2006 | BEMFAM -SOC CIVIL BEM-ESTAR FAM BRASI | 676,00 | REPASSE FINANCEIRO P/ A BEMFAM CONF CONVENIO Nº SC-133 REF. MES DE AGOSTO/2006, COM A FINALIDADE DE DESENV. DE AÇOES EDUCATIVAS E ASSISTENCIAIS PARA A PROMOÇAO DA SAUDE SEXUAL COM REALIZAÇÃO DE DE ASSESSORIA, CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS EDUCATIVOS, ANTICONSEPCIONAIS E INSTRUMENTOS DE REGISTRO. |
2006001909 | 01/08/2006 | BEMFAM -SOC CIVIL BEM-ESTAR FAM BRASI | 676,00 | CONTRIBUIÇÃO REF. AGOSTO DE 2006, CONF. CONVÊNIO - 133 COM OBJETIVO DE DESENVOLVER ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO FAMILIAR, COM FORNECIMENTO DE METODOS ANTICONSEPCIONAIS, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, CONF. AUTORIZA A LEI MUNICIPAL Nº 303/2002 DE 26/03/2002. |
2006002157 | 01/09/2006 | BEMFAM -SOC CIVIL BEM-ESTAR FAM BRASI | 676,00 | CONTRIBUIÇÃO REF. JANEIRO DE 2003, CONF. CONVÊNIO 133/2002 COM OBJETIVO DE DESENVOLVER ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO FAMILIAR, COM FORNECIMENTO DE METODOS ANTICONSEPCIONAIS, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, CONF. AUTORIZA A LEI MUNICIPAL Nº 303/2002 DE 26/03/2002. |
2006002524 | 17/10/2006 | BEMFAM -SOC CIVIL BEM-ESTAR FAM BRASI | 676,00 | CONTRIBUIÇÃO REF. UTUBRO/2006, CONF. CONVÊNIO 133/2002 COM OBJETIVO DE DESENVOLVER ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO FAMILIAR, COM FORNECIMENTO DE METODOS ANTICONSEPCIONAIS, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, CONF. AUTORIZA A LEI MUNICIPAL Nº 303/2002 DE 26/03/2002. |
2006002651 | 01/11/2006 | BEMFAM -SOC CIVIL BEM-ESTAR FAM BRASI | 676,00 | CONTRIBUIÇÃO REF. NOVEMBRO/2006, CONF. CONVÊNIO 133/2002 COM OBJETIVO DE DESENVOLVER ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO FAMILIAR, COM FORNECIMENTO DE METODOS ANTICONSEPCIONAIS, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, CONF. AUTORIZA A LEI MUNICIPAL Nº 303/2002 DE 26/03/2002. |
Total Vl. Empenho: R$ 6.656,00
Total de Registros: 10