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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria IV DivisãO XII |
PROCESSO Nº | TCE 02/10445971 |
UNIDADE GESTORA | COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN |
INTERESSADO | VALMOR PAULO DE LUCA |
RESPONSÁVEL | JOSÉ CARLOS VIEIRA |
ASSUNTO | TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - APE 0210445971 EXERCÍCIO 2001 |
Relatório de REINSTRUÇÃO nº |
DCE/INSP 4/DIV.12/ nº 260 |
1 INTRODUÇÃO
Senhor Coordenador,
Em cumprimento a programação estabelecida por esta Inspetoria e conforme determinado no artigo 1, incisos III e IV da Lei Complementar n° 202, de 15/02/2000, foi procedida auditoria "in loco" no período de 21/10/2002 a 17/12/2002 na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
Da auditoria realizada resultou o Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP.4/DIV.12/N° 371/02 e anexos, fls. 10 a 56, o qual foi sugerido que fosse procedida a Audiência do Sr. José Carlos Vieira, para apresentação de justificativas em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades apontadas.
Através do ofício nº 4.765, de 07/04/2003, da Diretoria de Controle da Administração Estadual deste Tribunal, fls. 58, o Ex-Diretor-Presidente da CASAN, Sr. José Carlos Vieira, foi comunicado que o Auditor-Relator do Processo determinou a sua Audiência, com amparo no art. 29, § 1º , da Lei Complementar nº 202/00, para no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento daquele, apresentar justificativas referentes as irregularidades apontadas, em observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, fls. 57.
O responsável à época, através do Protocolo 8789 deste Tribunal, de 15/05/2003, solicitou nova data de audiência para apresentação das justificativas, tendo em vista que as informações solicitadas estavam sendo providenciadas por parte da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, necessárias à elucidação das irregularidades apontadas na conclusão do Relatório nº 371/03, fls. 59.
Através do ofício nº 6.934, de 27/05/2003, da Diretoria de Controle da Administração Estadual, fls. 62, o Sr. José Carlos Vieira foi comunicado, de acordo com o despacho do Relator deste Processo, datado de 23/05/2003, que, em virtude dos esclarecimentos e justificativas apresentadas deferiu a prorrogação de prazo, por 30 (trinta) dias, para atendimento da Audiência, contados a partir do vencimento do prazo estabelecido pelo ofício n º 4.765, de 07/04/2003, fls. 61.
Em 16/06/2003, sob o Protocolo nº 10776 deste Tribunal, o Sr. José Carlos Vieira, através de seus Procuradores, com fundamento no art. 124, do Regimento Interno desta Corte de Contas, requereu nova prorrogação de prazo para oferecer justificativas acerca das divergências que motivaram a audiência determinada, fls. 63.
Através do ofício nº 8.176, de 26/06/2003, da Diretoria de Controle da Administração Estadual, fls. 65, foi comunicado ao Sr. José Carlos Vieira, que o Sr. Relator deferiu a dilatação de prazo, prorrogando por mais 30 (trinta) dias, o prazo para atendimento da Audiência, contados a partir do vencimento do prazo estabelecido no ofício 6.934, de 27/05/2003.
Em 08/07/2003, pelo Protocolo nº 11899 deste Tribunal, o Sr. José Carlos Vieira, solicitou, novamente, a prorrogação da Audiência justificando que as informações para a defesa são complexas e não foram obtidas na sua totalidade, fls. 66.
Pelo Ofício nº 9.195, de 14/07/2003, fls. 69, foi comunicado ao Ex-Diretor-Presidente da CASAN, Sr. José Carlos Vieira, que o Relator acolheu sua solicitação, prorrogando por mais 30 (trinta) dias o prazo para atendimento da Audiência, contados a partir do vencimento do prazo estabelecido pelo ofício nº 8.176, de 26/06/2003.
Em 22/07/2003, pelo Protocolo nº 12690 deste Tribunal, o Sr. José Carlos Vieira, através de seu advogado, com fundamento no art. 4 do Regimento Interno, requereu vista com carga do processo, objetivando a manifestação do responsável, fls. 70.
De acordo com o solicitado e conforme o Termo de Retirada com Carga de Processo, o Processo foi retirado em 27/07/2003, e, em 30/07/2003 o mesmo foi devolvido à Secretaria Geral deste Tribunal, fls. 71.
Em 24/10/2003, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, informou que houve prorrogação do prazo até 07/08/2003 para que o Ex-Diretor-Presidente da CASAN respondesse à Audiência, e, estando esgotado o prazo fixado para o atendimento da mesma e não tendo o responsável se manifestado, encaminhou o processo à Inspetoria 4, para as providências devidas.
Em razão dos fatos apontados no Relatório de Instrução nº 371/02 e do não atendimento à Audiência pelo responsável, foi elaborado o Relatório de Reinstrução nº 24/04, fls. 74 a 92, que em sua conclusão sugeriu a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a Citação do responsável.
A Citação ocorreu através do Ofício nº 5.277, em 10/05/04, contudo, conforme o Aviso de Recebimento - AR, fls. 96, ocorreram 03 (três) tentativas de entrega, em 14/05/04, 17/05/04 e 18/05/04, sem sucesso, quando, então, o responsável foi Citado novamente através do Ofício nº 7.555, em 28/06/04, em outro endereço, sendo que foi recebido pelo mesmo em 05/07/04, conforme fls. 99.
Em 07 de Abril de 2005, sob o protocolo n.º 6943, o responsável à época, Sr. Walmor Paulo de Luca, requereu junto a este Tribunal de Contas cópia do processo, para manifestação. O qual foi concedido. Tendo sido retirado por seu advogado, Edelson Naschenweng, qualificado a fl. 102, e autorizado conforme procuração, fl. 103.
Consta dos autos a fl. 104, termo de retirada com carga de processo, de 10/04/2007, pelo advogado do responsável á época.
Em 05 de maio de 2007 foi protocolado nesta Corte de Contas, sob o nº 8240, justificativas, às fls. 106 a 119 e documentos às fls. 121 a 233, em decorrencia das irregularidades apontadas na presente Tomada de Contas, as quais seram consideradas no presente relatório de reinstrução.
2 ANÁLISE
2.1 PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Fato apontado (fls. 14 a 17):
A CASAN, através do seu Plano de Cargos e Salários, aprovado por sua Diretoria através do Decreto nº 258/91, homologado em 05/09/1991 pela Divisão de Relações do Trabalho do Departamento Estadual do INSS em Santa Catarina, conforme Processo nº 35746-000403/91, alterado pelos Processos nº 006081/92-69 e nº 460000933/94, estabelece Guia de Cargos, com sua respectiva classificação, Regulamento de Pessoal, Manual de Descrição de Cargos e Escala Salarial.
O item 2.1, Agrupamento de Cargos, do respectivo Plano de Cargos e Salários, define que o montante de cargos da CASAN é de 61 (sessenta e um) e foram classificados e agrupados por atividades ocupacionais.
De acordo com o documento "Resumo Geral do Quantitativo de Pessoal", elaborado pela Gerência de Recursos Humanos, Divisão de Cargos e Salários, o Quadro de Pessoal da CASAN estava assim constituído, em Dezembro de 2001, conforme tabela abaixo:
CARGO | QUANTIDADE |
Agente Administrativo Operacional | 543 |
Artífice | 13 |
Auxiliar de Laboratório | 21 |
Auxiliar de Serviços Operacionais | 107 |
Auxiliar Técnico | 74 |
Eletricista | 9 |
Eletrotécnico | 14 |
Instalador Hidráulico Sanitário | 245 |
Leiturista | 1 |
Mecânico de Hidrômetro | 11 |
Operador de Bomba I | 6 |
Operador de Bomba II | 16 |
Operador de Bomba III | 31 |
Operador de ETA/ETE I | 14 |
Operador de ETA/ETE II | 32 |
Operador de ETA/ETE III | 176 |
Técnico de Laboratório | 9 |
Técnico de Mecânica | 17 |
Técnico de Saneamento | 8 |
Assistente Administrativo | 532 |
Assistente de Administração II | 15 |
Auxiliar de Processamento de Dados | 5 |
Auxiliar de Serviços Administrativos | 20 |
Desenhista | 22 |
Desenhista Projetista | 7 |
Motorista | 44 |
Operador de Computador | 4 |
Operador de Equipamento Pesado | 46 |
Operador de Máquina Copiadora | 3 |
Programador de Computador | 4 |
Recepcionista | 1 |
Secretária | 41 |
Técnico de Agrimensura | 13 |
Técnico de Contabilidade | 17 |
Técnico de Edificações | 15 |
Técnico de Eletrônica | 1 |
Técnico de Segurança do Trabalho | 13 |
Telefonista | 28 |
Vigia | 8 |
Administrador | 41 |
Advogado | 10 |
Analista de Sistemas | 5 |
Arquiteto | 1 |
Assistente Social | 5 |
Bibliotecário | 2 |
Biólogo | 4 |
Bioquímico | 6 |
Contador | 5 |
Economista | 20 |
Enfermeiro do Trabalho | 1 |
Engenheiro | 94 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho | 1 |
Geólogo | 2 |
Jornalista | 2 |
Médico do Trabalho | 1 |
Químico | 11 |
Técnico Especializado | 18 |
TOTAL | 2.415 |
Do total de 2.415 empregados, 1.347 estavam executando atividade operacionais; 839 atividades de apoio técnico e administrativo e 229 atividades de nível superior.
E, conforme constava o Quadro de Pessoal, em dezembro de 2001, a Companhia possuía preenchidos 57 cargos, não estando preenchidos os cargos de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Técnico de Audiovisual, Cirurgião Dentista e Psicólogo.
Constatou-se, também, que o Plano de Cargos e Salários da CASAN não estabelece o número de vagas existentes para cada cargo, ocasionando com isso, a contratação e a movimentação de pessoal sem um número que limite o pessoal existente em cada cargo.
Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, 27ª Edição, Malheiros, define quadro de pessoal e cargo público:
A CASAN também estabelece em seu Plano, no item 3.2.1.4 os tipos de movimentação de pessoal, que pode dar-se por progressão (passagem do servidor para um grau superior de salário dentro de um mesmo cargo), promoção (passagem do servidor do nível I para o nível III e do Nível III para o V, dentro do mesmo cargo, classificado em grau superior de salário, condicionado a existência de vaga), e, reclassificação, definida como ascensão do servidor de um cargo para outro de maior complexidade e/ou responsabilidade, desde que preencha os requisitos exigidos pelo mesmo, condicionada à existência de vaga.
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, portanto, a reclassificação, como forma de movimentação de pessoal da Companhia, está em desacordo com a Lei Maior, pois, se o empregado foi aprovado em concurso público para um cargo, o mesmo não pode, sem concurso público, mudar para outro, diferente do qual foi admitido por concurso.
Neste sentido os Tribunais Superiores têm decidido:
Diante do exposto, sugerimos que seja alterado o Plano de Cargos e Salários, referente a movimentação de pessoal através da reclassificação, por estar em desacordo com a CF/88, artigo 37, inciso II.
Questionou-se na conclusão do Relatório de Instrução Nº 371/02. fls. 41: Relação anual dos empregados admitidos após a Constituição Federal de 1988 que foram reclassificados, contendo nome do empregado, data da admissão, forma de admissão, salário recebido na data da admissão em função do cargo ocupado, data da movimentação do empregado para outro cargo (reclassificação), cargo ocupado após a movimentação, salário recebido no novo cargo.
Justificativas apresentadas (fls. 110 a 111):
Quanto a sugestão de alteração do Plano de Cargos e Salários, referente a movimentação de pessoal , através da reclassificação, em desacordo com a CF/88, art. 37, II, manifestaram que:
Quanto a reclassificação, correção de disfunções do quadro de empregados em desacordo com os princípios definidos no art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, com o art. 38 da Lei Estadual nº 9.831/95 (atual art. 40 da Lei Complementar nº 243/2003) e com o Decreto Estadual nº 6.310/90.
Os princípios definidos no caput do artigo 37 e no seu inciso II, todos da Constituição Federal, que assim dispõe:
Este Tribunal de Contas ao apreciar o Parecer COG- 094/2001, junto ao Processo CON - 00/055959709, apresenta a seguinte EMENTA:
O Parecer citado traz um estudo aprofundado da matéria, que se enquadra perfeitamente no caso em tela. A fim de corroborar tudo o que foi dito segue transcrito de trechos da lapidar decisão do STF, da lavra do Min. Moreira Alves, dos quais ressalta-se o que segue:
Quanto a justificativa apresentada de que: qualquer alteração a ser feita no Plano de Cargos e Salários da Empresa, tem que ser, necessariamente objeto de discussão e aprovação da categoria e, ser contemplada nos Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos da Categoria, independe, pois da vontade única e exclusiva do ordenador primário, não procede. Pois, os Acordos Coletivos e as categorias sindicais não possuem poder de negociar ou estabelecer qualquer condição na relação contratual trabalhista que venha a desrespeitar a lei.
No entendimento desta Diretoria de Controle da Administração Estadual, Inspetoria de Empresas, as Sociedades de Economia Mista por pertencerem a administração pública, para a concessão de benefício instituído em acordo coletivo, necessitariam de previsão legal, que é requisito absolutamente necessário para validar o ato praticado, já que este será, necessariamente, um ato administrativo, não podendo ficar em descompasso com o artigo 37 da Constituição Federal, que abriga o princípio da legalidade administrativa, que condiciona a prática dos atos da administração à prévia autorização da lei.
Diante do acima exposto, considerando que não há outra forma de acesso a cargo do quadro funcional da companhia sem a prévia aprovação em concurso público, art. 37, II da CF/88, não havendo meios de interpretar de outra forma, após a decisão da ADIN 837-4, que pacificou o entendimento, e considerando o art. 158, § 1º e 2º da Lei 6.404/76, mantendo a sugestão para aplicação de multa, conforme art. 70, II da Lei Complementar 202/2000, e que seja determinado por este Tribunal de Contas do Estado a regularização dos enquadramentos em cargos compatíveis com a escolaridade e atribuições para os quais os empregados foram contratados ou que exerciam anterior a promulgação da Constituição Federal, 05.10.1988.
2.2 DIFERENÇAS DE SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO
Fato apontado (fls. 18 a 19):
Constatou-se que a Companhia pagou, a alguns de seus empregados, valores sob os títulos "Diferença de Salário" e "Diferença de Gratificação", não possuindo amparo legal para tais pagamentos.
Como exemplo, verificou-se que foi pago no mês de agosto de 2001 ao empregado Mário Ari Vieira, funcionário da CELESC à disposição da CASAN, no cargo de Gerente Regional de Criciúma, os valores, conforme discriminados abaixo:
Proventos:
Salário Fixo | 0,00 |
Gratificação | 929,41 |
13 Sal. Exercício Anterior | 414,90 |
Diferença de Salário | 7.733,81 |
Diferença de Salário EF | 1.128,56 |
Total | 10.206,68 |
Descontos
Refeições - PAT | 415,80 |
INSS | 157,30 |
INSS s/13 Salário | 31,73 |
IR - Imposto de Renda | 2.289,48 |
Diferença Salário EF | 1.128,56 |
Total | 4.022,87 |
O pagamento de valores a empregados sem amparo legal, constitui-se ato de liberalidade do Administrador e fere o princípio da legalidade, conforme consta na CF/88, artigo 37, caput, pois todo ato administrativo deve possuir amparo legal para ter validade.
O artigo 154 da Lei 6.404/76, diz sobre a liberalidade do Administrador Público:
Além de ferir o princípio da legalidade e da economicidade, art. 37, caput, e art. 70 da Constituição Federal/88.
A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Assim, quando o ente da administração pública concede algum benefício, sem que haja a previsão legal, que é requisito fundamental para validar o ato praticado, está em desacordo com o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que abriga o princípio da legalidade administrativa, que condiciona a prática dos atos da administração à prévia autorização da lei.
Portanto, o pagamento de R$ 929,41 de Gratificação e o valor de R$ 7.733,81, de Diferença de Salário, totalizando R$ 8.663,22 (oito mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), considera-se ato de liberalidade praticado pela administração da Companhia, conforme o exposto no artigo 154 da Lei 6.404/7 e o ferimento do princípio da legalidade e da economicidade, art. 37, caput, e art. 70 da Constituição Federal/88.
Justificativas (fls. 107 a 109):
Argumentam que no relatório de Auditoria n.º 371/02 não se comprovou que estes pagamentos foram realizados à outros empregados da CASAN, e expõe que se trata de funcionário da CELESC à disposição da CASAN sendo as condições de remuneração diferentes.
Complementam que foi realizada busca nos arquivos da Biblioteca Pública do Estado, junto ao sistema de Protocolo Padrão, da Diretoria de Gestão do Arquivo Público, da Secretaria de Estado da Administração, do Governo do Estado de Santa Catarina - os registros referentes ao Processo SEAP 8202001/Processo 12826006, que tratam de procedimentos adotados pelo Governador do Estado, com vistas a aprovação e autorização dos atos que viabilizaram legalmente a disponibilidade do funcionário da CELESC, Sr. Mário Ari Vieira, conforme ato n.º 1074 de 26/07/2000, que concedeu a disposição por 90 dias, publicado no DOE n.º 16.465, de 28 de julho de 2000, e posteriormente pelo ato n.º 1620 de 07/11/2000, que concedeu a disposição no período de 29.10.2000 a 31.12.2002, e foi devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, N.º 16540 de 16 de novembro de 2000.
Análise:
A justificativa apresentada consiste de que o caso apontado, da diferença de salário do Sr. Mário Ari Vieira é decorrente da condição de empregado da CELESC à disposição da CASAN, tendo sido encaminhado em anexo cópia dos atos de disposição, as fls. 121 e 126, onde consta da concessão da disposição, determinando que o ônus seria para a origem, para assumir o cargo comissionado de Gerente da Regional, por 90 dias quando do ato de disposição n.º 1074 de 26/07/2000, e no ato 1620 de 07/11/2000, concedendo a disposição simplesmente para o período de 2 anos.
Não se questionou a gratificação de função que o empregado recebeu no período em que estava na Gerencia da Regional, mas sim, o pagamento efetuado pela CASAN a título de diferença de salário e diferença de salário EF. Sendo que no ato de disposição ficou determinado que o ônus seria da origem, o pagamento de seus salários e demais vantagens e benefícios ficaria a cargo da CELESC.
Diante ao exposto, a justificativa apresentada bem como documentos anexos referem apenas a gratificação de função, mas nada que comprove a legalidade do pagamento de diferença de salário.
Portanto, o pagamento de R$ 929,41 de Gratificação fica sanado, porém mantém-se irregular o valor de R$ 7.733,81, de Diferença de Salário, considera-se ato de liberalidade praticado pela administração da Companhia, conforme o exposto no artigo 154 da Lei 6.404/7 e o ferimento do princípio da legalidade e da economicidade, art. 37, caput, e art. 70 da Constituição Federal/88.
2.3 PDI - PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA
Fato apontado (fls. 30 a 38):
A Resolução nº 192 da CASAN, de 14 de abril de 1998, aprovou o Programa de Demissão Incentivada, alinhado em 02 (dois) Subprogramas - Demissão com vínculo e Demissão sem vínculo a Aposentadoria, que contemplou os servidores aposentáveis e os demissíveis, tendo o Programa período de validade com prazo indeterminado.
O programa é acessível a todo os empregados que tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício na CASAN, fazendo-se ressalvas àqueles que queiram demitir-se com vínculo à aposentadoria, que deverão atender, além do tempo de serviço mínimo previsto, os seguintes requisitos:
Para o servidor admitido após a implantação do PAD/FUCAS, deverá este contar com, no mínimo, 05 (cinco) anos de contribuição para o referido Plano.
2.3.1 PDI sem Vínculo à Aposentadoria
O Programa de Demissão Incentivado sem Vínculo à Aposentadoria, contempla os empregados com ou sem tempo de serviço e/ou idade para aposentar-se junto ao INSS.
Na contagem do tempo de serviço, para cálculo da concessão do incentivo, considera-se como tempo integral (12 meses) a fração igual ou superior a 6 meses, limitados à 25 anos.
O valor do incentivo é o equivalente a 80% da remuneração mensal fixa por tempo de serviço na empresa, exceto os períodos de tempo de licenças sem vencimentos.
A remuneração fixa do empregado considerada como base de cálculo para concessão do incentivo financeiro é a do mês da data da rescisão e equivalente às seguintes verbas salariais: salário fixo, triênio, vantagem pessoal, vantagem pessoal prêmio, média das horas extras dos últimos 12 (doze) meses, horas extras incorporadas, e outras vantagens decorrentes de decisão judicial.
A CASAN paga em pecúnia às licenças especiais e os 18 (dezoito) dias de folga, estes decorrentes do Acordo Coletivo de Trabalho assinado em 06/03/1996, não usufruídos na data da adesão.
O desligamento deverá dar-se por iniciativa do empregador, sem justa causa onde é assegurado ao empregado que aderir a este Programa o recebimento das verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista, cabendo ainda, a verba referente à multa do FGTS.
De acordo com as informações prestadas pela Diretoria Administrativa, Gerência de Recursos Humanos, no ano de 2001 ocorreram 24 (vinte e quatro) desligamentos através do PDI sem Vínculo à Aposentadoria. Analisadas as 24 (vinte e quatro) rescisões contratuais e suas complementações, constatou-se que 05 (cinco) delas estavam com o pedido de aposentadoria concedido pelo INSS, ou seja, o empregado aderiu ao Programa sem Vínculo à Aposentadoria estando aposentado pelo INSS, estando portanto, em desacordo com a Resolução nº 192 de 14/04/1998, quais sejam:
01. José Pedro Horstmann, admissão: 01/10/1947, rescisão: 30/03/2001, cargo: auxiliar técnico, tempo indenizado: 25 anos
Complementação da Rescisão:
Salário fixo: | 2.068,87 |
Triênio: |
1.241,32 |
Média Horas Extras 12 meses: |
852,44 |
Total | 4.162,63 |
X 80% | |
Total | 3.330,10 |
X 25 anos | |
Total | 83.252,50 |
Ou seja, o empregado recebeu como complementação da rescisão em função do PDI sem vínculo a aposentadoria, R$ 83.252,50 (oitenta e três mil duzentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), pagos em duas parcelas, em 30/04/2001 e 30/05/2001.
De acordo com Certidão Expedida pelo INSS - Florianópolis/SC, em 15/03/2001, o empregado, nascido em 16/04/1928, percebe benefício pela Instituição desde 30/11/1977, conforme NB 48/020.723.941-0, tipo de benefício: abono permanência em serviço: 30 anos, fls. 45.
E, de acordo com a "guia" do INSS, Concessão de Aposentadoria, emitida em 13/04/2001, foi concedida a aposentadoria requerida em 10/04/2001 pelo segurado. A data de início da aposentadoria foi fixada em 31/03/2001, com tempo de contribuição de 53 anos e 6 meses, sob benefício nº 1196947241, fls. 44.
Portanto, o empregado recebeu os benefícios do PDI sem Vínculo à Aposentadoria, quando deveria ter recebido com vínculo a aposentadoria, pois a data da rescisão ocorreu em 30/03/2001 e o início da aposentadoria pelo INSS em 31/03/2001.
02. Ivo Braz de Oliveira, admissão: 18/07/1980, rescisão: 30/03/2001, cargo: agente administrativo operacional, tempo indenizado: 20 anos e oito meses
Complementação da Rescisão:
Salário Fixo: | 1.044,92 |
Triênio: |
579,07 |
Vantagem Pessoal: |
497,89 |
Vantagem Pessoal Prêmio | 52,24 |
Outras Vantagens Fixas | 12,85 |
Média Horas Extras 12 meses | 952,72 |
Total | 3.140,33 |
X 80% | |
Total | 2.512,26 |
X 21 anos | |
Total | 52.757,46 |
Ou seja, o empregado recebeu como complementação da rescisão em função do PDI sem vínculo a aposentadoria, R$ 52.757,46 (cinqüenta e dois mil setecentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e seis centavos), pagos em três parcelas, em 30/04/2001, 30/05/2001 e 30/06/2001.
De acordo com a "guia" do INSS, Concessão de Aposentadoria, emitida em 20/01/2001, foi concedida a aposentadoria requerida em 09/01/2001 pelo segurado. A data de início da aposentadoria foi fixada em 09/01/2001, sob benefício nº 1155562035, fls. 46.
Portanto, o empregado recebeu os benefícios do PDI sem Vínculo a Aposentadoria, irregularmente, pois a data da rescisão ocorreu em 30/03/2001 e o início da aposentadoria pelo INSS em 09/01/2001.
03. Milton G. E. Silva, admissão: 04/01/1976, rescisão: 12/01/2001, cargo: assistente administrativo, tempo indenizado: 25 anos
Complementação da Rescisão:
Salário fixo: | 1.400,3 |
Triênio: |
595,35 |
Outras Vantagens Fixas: |
17,22 |
Total | 2.012,87 |
X 80% | |
Total | 1.610,29 |
X 25 anos | |
Total | 40.257,25 |
Ou seja, o empregado recebeu como complementação da rescisão em função do PDI sem vínculo a aposentadoria, R$ 40.257,25 (quarenta mil duzentos e cinqüenta e sete reais e vinte e cinco centavos), pagos em duas parcelas, em 12/02/2001 e 12/03/2001.
De acordo com a "guia" do INSS, Concessão de Aposentadoria, emitida em 14/01/2001, foi concedida a aposentadoria requerida em 07/12/2000 pelo segurado. A data de início da aposentadoria foi fixada em 07/12/2000, com tempo de contribuição de 24 anos, 11 meses e 03 dias, sob benefício nº 1188093336, fls. 47.
Portanto, o empregado recebeu os benefícios do PDI sem Vínculo a Aposentadoria, irregularmente, pois a data da rescisão ocorreu em 12/01/2001 e o início da aposentadoria pelo INSS em 07/12/2000.
04. Sedenir João dos Santos, admissão: 15/04/1981, rescisão: 08/01/2001, cargo: motorista, tempo indenizado: 19 anos e 9 meses
Complementação da Rescisão:
Salário fixo: | 947,77 |
Triênio: |
345,39 |
Outras Vantagens Fixas | 11,65 |
Média Horas Extras 12 meses: |
259,31 |
Total | 1.564,12 |
X 80% | |
Total | 1.251,29 |
X 20 anos | |
Total | 25.025,80 |
Ou seja, o empregado recebeu como complementação da rescisão em função do PDI sem vínculo a aposentadoria, R$ 25.025,80, pagos em duas parcelas, em 08/02/2001 e 08/03/2001.
De acordo com a "guia" do INSS, Concessão de Aposentadoria, emitida em 14/01/2001, foi concedida a aposentadoria requerida em 28/12/1999 pelo segurado. A data de início da aposentadoria foi fixada em 28/12/1999, sob benefício nº 1139554945, fls. 48.
Portanto, o empregado recebeu os benefícios do PDI sem Vínculo a Aposentadoria, irregularmente, pois a data da rescisão ocorreu em 08/01/2001 e o início da aposentadoria pelo INSS em 28/12/1999.
05. Jairo Augusto da Luz, admissão: 08/08/1999, rescisão: 30/04/2001, cargo: instalador hidráulico sanitário, tempo indenizado: 21 anos e 08 meses
Complementação da Rescisão:
Salário fixo: | 1.470,31 |
Triênio: |
535,82 |
Outras Vantagens Fixas | 18,08 |
Média Horas Extras 12 meses: |
216,33 |
Total | 2.240,54 |
X 80% | |
Total | 1.792,43 |
X 22 anos | |
Total | 39.433,46 |
Ou seja, o empregado recebeu como complementação da rescisão em função do PDI sem vínculo a aposentadoria, R$ 39.433,46, pagos em duas parcelas, em 30/05/2001 e 30/06/2001.
De acordo com a "guia" do INSS, Concessão de Aposentadoria, emitida em 31/03/2001, foi concedida a aposentadoria requerida em 01/03/2001 pelo segurado. A data de início da aposentadoria foi fixada em 01/03/2001, com tempo de contribuição de 33 anos, 1 mês e 20 dias, sob benefício nº 1198467034, fls. 50.
Portanto, o empregado recebeu os benefícios do PDI sem Vínculo a Aposentadoria, irregularmente, pois a data da rescisão ocorreu em 30/04/2001 e o início da aposentadoria pelo INSS em 01/03/2001.
Em virtude dos desligamentos, através do PDI sem vínculo a Aposentadoria, quando os empregados já estavam aposentados pelo INSS, a Companhia desrespeitou a Lei Federal nº 9.468/97, artigo 2º, que proíbe a adesão de servidores aposentados aos Programas de Demissão Incentivadas (ver item 4.4.2).
E, a autorização da adesão ao Programa PDI sem Vínculo à Aposentadoria, de empregados já aposentados pelo INSS, gerou os pagamentos das rescisões e dos benefícios das complemantações, demonstrando desrespeito a Resolução nº 192 de 14 /04/1998 da Diretoria da CASAN e inobservância aos princípios da legalidade e economicidade, art. 37, caput, CF/88.
2.3.2 PDI com Vínculo à Aposentadoria
O Programa de Demissão Incentivada com Vínculo à Aposentadoria contempla os empregados com tempo de serviço e /ou idade para aposentar-se junto ao INSS, sem perder o vínculo com o PAD - Plano de Auxílio Desemprego, administrado pela Fundação CASAN/FUCAS.
A CASAN garante o pagamento mensal na forma de indenização, até que o servidor preencha os pré-requisitos estabelecidos para ingresso no PAD/FUCAS, ou seja, 58 (cinqüenta e oito) anos de idade e 05 (cinco) anos de contribuição para formação do fundo, previsto na Resolução nº 268/93.
O cálculo para apuração do valor da indenização mensal é sobre as seguintes verbas salariais: salário, triênio, vantagem pessoal, vantagem pessoal prêmio, horas extras incorporadas e outras vantagens fixas decorrentes de sentença judicial.
O valor da indenização mensal é de 70% (setenta por cento) da importância apurada, conforme parágrafo anterior, deduzindo-se desta, o valor recebido do INSS, a título de aposentadoria, Imposto de Renda, Seguros, Plano de Pensão e Pecúnio, Unimed, Apcasan.
Ficou assegurada a indenização em dobro aos participantes do Sub-Programa de Demissão com Vínculo á Aposentadoria, a ser paga em uma única vez no mês de outubro de cada ano, enquanto perdurar o Incentivo.
A CASAN paga em pecúnia às licenças especiais e os 18 (dezoito) dias de folga, estes decorrentes do Acordo Coletivo de Trabalho assinado em 06/03/1996, não usufruídos na data da adesão.
O desligamento ocorre por iniciativa do empregado, onde é assegurado ao empregado que aderir a este Programa o recebimento das verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista.
Dos 03 (três) empregados que aderiram ao PDI com Vínculo à Aposentadoria no ano de 2001, constatou-se que, nas pastas dos funcionários, 02 (dois) deles tiveram o pedido de aposentadoria junto ao INSS cancelado, a seus pedidos, e 01 (um) estava aposentado pelo INSS, conforme segue:
01. Augusto Fernandes, nascimento: 09/03/1946, admissão: 07/05/1975, rescisão: 30/03/2001, cargo: instalador hidráulico sanitário, tempo indenizado: 04 anos e 09 meses.
De acordo com Declaração expedida pelo INSS - Mafra/SC, datada de 06/03/2001, atendendo solicitação do empregado, conforme protocolo 35355.000455/2001-16 de 06/03/2001, o Sr. Augusto Fernandes, desistiu do seu pedido de aposentadoria número 42/118115053-9, fls. 53.
02. Acácio João de Melo, nascimento: 31/07/1951, admissão: 08/05/1978, rescisão: 04/06/2001, cargo: técnico de contabilidade, tempo indenizado: 08 anos e 03 meses.
Em relação ao empregado citado, foram localizados na pasta do mesmo, os seguintes documentos:
Carta do empregado, datada de 27 de maio de 1999, encaminhada a Gerência de Recursos Humanos, solicitando cancelamento do pedido de adesão ao Programa de Demissão Incentivada-PDI, por não conseguir tempo suficiente junto ao INSS, para fins de aposentadoria, fls. 56.
Ofício nº 188/01, expedido pelo INSS - Agência de Palhoças/SC, datado de 31/05/2001, informando que, de acordo com solicitação do empregado, protocolado sob nº 35856.000231/01-19, o pedido da aposentadoria requerida em 11/05/2001, foi cancelada, fls. 55.
E, "guia" do INSS, Concessão de Aposentadoria, emitida em 23/06/2001, comunicando a concessão de aposentadoria requerida em 07/06/2001 pelo segurado. A data de início da aposentadoria foi fixada em 07/06/2001, com tempo de contribuição de 35 anos, 5 meses e 5 dias, sob benefício nº 1204965517, fls. 54.
Portanto, o empregado que teve sua rescisão, com data de 04/06/2001, solicitou cancelamento do pedido de aposentadoria pelo INSS em 11/05/2001 e logo após, em 07/06/2001 solicitou-a novamente, onde foi concedida, ocasionando que, quando da demissão do empregado com vínculo à aposentadoria o mesmo não estava aposentado pelo INSS.
03. Jerônimo Pereira Gomes, nascimento: 18/07/1948, admissão: 02/03/1970, rescisão: 10/09/2001, cargo: técnico especializado, tempo indenizado: 05 anos e 07 meses.
Em relação ao empregado, constatou-se que o mesmo estava aposentado pelo INSS na data de sua rescisão, conforme Guia do INSS, datada de 21/08/2001, onde informa que foi concedida a aposentadoria requerida em 03/08/2001. A data de início foi em 03/08/2001 com contribuição de 32 anos, e 05 meses e 01 dia, sob o benefício nº 1215743936.
Sobre a adesão de servidores aposentados aos Programas de Demissão Incentivada, o Governo Federal proíbe que aposentados sejam inclusos neste tipo de Programa, conforme o Artigo 2º da Lei Federal 9.468/97:
Poderão aderir ao PDV os servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e funcional, inclusive dos extintos territórios, ocupantes de cargo efetivo, exceto os ocupantes dos cargos relacionados no Anexo e aqueles que:
I - (...)
II - tenham requerido aposentadoria;
III - tenham se aposentado em função pública, em cargo cuja acumulação não esteja prevista no artigo 37, XVI e XVII, da Constituição, e tenham optado pela remuneração do cargo efetivo;
(...)
§ 3º O servidor que tenha ingressado com requerimento para fins de aposentadoria, desde que ainda não publicada no Diário Oficial da União, poderá participar do PDV, mediante apresentação de prova formal de desistência daquele processo.
A Lei referida aplica-se aos Servidores Civis do Poder Executivo Federal, no entanto, as sociedades de economia mista, tal qual estes servidores, obedecem as mesmas exigências de prestação de concurso público do art. 37, caput, da Carta Magna, o que, por analogia, deve-se considerar ilegal a inclusão de servidores aposentados aos Programas de Demissão Incentivada.
E, além disso, a inclusão dos empregados aposentados ao Programa demonstra a inobservância aos princípios da legalidade e economicidade, Art. 37, caput, CF/88.
Portanto, dos 03 (três) empregados que aderiram ao PDI com Vínculo à Aposentadoria, 02 (dois) deles entraram com pedido de aposentadoria junto ao INSS e solicitaram o seu cancelamento e 01 (um) estava aposentado junto ao INSS, estando em desacordo com a Lei Federal nº 9.468/97, artigo 2º e princípios da legalidade e economicidade, art. 37, caput, CF/88.
Justificativas (fls. 112 e 113):
Trata-se de assunto que está contemplado, com a aprovação expressa do Governador do Estado de Santa Catarina, sustentado pela Resolução da Diretoria n. º 192, de 14 de abril de 1998, fl. 134, e ainda, matéria inclusa em termos de Acordo Coletivo de Trabalho do Sindicato da Categoria, anexo as fls. 173 a 185.
Os programas tem denominação específica, sem ter, contudo, relação com a " Aposentadoria Oficial do INSS" . A denominação de "sem" ou "com" vínculo à Aposentadoria, não condiciona estar o inscrito aposentado ou não.
No caso de demissão sem vínculo a Aposentadoria, indica que o empregado poderá aderir ao Programa, com ou sem tempo de serviço e/ou idade para aposentar-se junto ao INSS. Não necessitando estar aposentado pelo INSS para ingressar no PDI, sem vínculo e receber o benefício da empresa.
A confusão gerada pelas expressões "com vínculo" ou "sem vínculo" à Aposentadoria, revelada nas conclusões do Relatório n. 24/04, está no sentido de dar aos mesmos sob a ótica da CASAN, que criou e faz a gestão do Programa de Demissão Incentivada - PDI, qual seja:
" O vínculo está relacionado ao programa de Auxílio Desemprego - PIA, e não com a condição de estar ou não o empregado aposentado oficialmente, via INSS".
Assim, o empregado que cumprir os requisitos e não estiver em condições suspensiva, poderá se desligar definitivamente da empresa, optando pela Demissão Sem Vínculo a Aposentadoria, independente de ter tempo e/ou idade para a Aposentadoria e, mesmo, na condição de Aposentado.
Não há, portanto desrespeito à Resolução n.º 192 de 14/04/1988 e, sequer, inobservância aos princípios da legalidade e economicidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal/88.
Análise:
Sabe-se que o tema que motivou este apontamento, aposentadoria voluntária, extinção do vínculo trabalhista e inclusão destes empregados em Programas de Demissão Incentivada, causou muita polêmica e ausência de um entendimento homogêneo, principalmente no que se refere ao art. 453, §§ 1º e 2º da CLT.
A concessão de aposentadoria voluntária não implica na extinção da relação laboral. Este é o entendimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação de Inconstitucionalidade (ADI) 1721, em 11.10.2006, para os quais empregados aposentados voluntariamente podem continuar no trabalho.
Quanto a matéria o entendimento deste Tribunal de Contas também foi reformulado, conforme pode-se constatar:
O relatório de Informação N.º 4509307COG-123, da Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, expôs o tema sobre o seguinte entendimento:
" O pedido de aposentadoria espontânea pelos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista não implica, necessariamente, a ruptura do vínculo laboral. A continuidade da prestação de serviços, após aposentadoria voluntária, seja por acordo tácito, seja expresso, não constitui novo contrato de trabalho. A existência de servidor voluntariamente aposentado, mas mantido no emprego, não constitui situação irregular, conseqüentemente, o prosseguimento initerrupto da prestação de serviços após concessão de sua aposentadoria espontânea, não enseja a declaração de nulidade dos respectivos contratos. Entendimento calcado no reconhecimento, pelo Supremo tribunal Federal, da inconstitucionalidade dos parágrafos primeiro e segundo do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho".
O Plenário do TCE/SC, em sessão de 21/02/2007, ao apreciar o processo RPJ-05/04038850, decidiu revogar os prejulgados nºs 842, 1346, 1559 e o item 2 do prejulgado nº 1150, que tratam da extinção da relação de trabalho com a Administração Pública após a aposentadoria espontânea.
Do parecer da lavra da Auditora Fiscal de Controle Externo Débora Cristina Vieira, colhe-se o entendimento da COG enviado à Relatora dos autos do processo RPJ-05/04038850, Auditora Sabrina Nunes Locken:
Logo, dos termos da legislação trabalhista e previdenciária, convenientemente interpretada à luz do mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode deduzir a eficácia extintiva da aposentadoria voluntária, conseqüentemente, a manutenção, no quadro de empregados da companhia, de servidor voluntariamente aposentado, não constitui ilegalidade.
Assim sendo, defende-se a posição de que se pode admitir a continuidade, após a aposentadoria junto ao RGPS, da prestação de serviços dos empregados das estatais, ainda que não tenham se submetido a novo concurso público e logrado aprovação.
O pedido de aposentadoria espontânea pelos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista não implica, necessariamente, a ruptura do vínculo laboral. A continuidade da prestação de serviços, após aposentadoria voluntária, seja por acordo tácito, seja expresso, não constitui novo contrato de trabalho. A existência de servidor voluntariamente aposentado, mas mantido no emprego, não constitui situação irregular, conseqüentemente, o prosseguimento initerrupto da prestação de serviços, após concessão de aposentadoria espontânea, não enseja a declaração de nulidade dos respectivos contratos. Entendimento calcado no reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade dos parágrafos primeiro e segundo do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante das exposições acima transcritas, tendo agora o entendimento pacífico de que a aposentadoria voluntária não mais implica na ruptura do contrato laboral, pelo Supremo Tribunal Federal, acompanhado o entendimento por esta Corte de Contas, conforme Decisão n.º 220/2007, proferida no processo RPJ 05/04038850, não nos resta mais amparo para considerar irregular a forma como os empregados aposentados foram beneficiados com Programas de Demissão Incentivadas, estando desta forma sanado o apontamento deste item.
2.4 PESSOAL À DISPOSIÇÃO
2.4.1 Pessoal da CASAN à Disposição de Outros Órgãos
Fato apontado (fls. 38 a 39):
Em 2001 a CASAN possuía 17 empregados do seu quadro de pessoal à disposição de outros órgãos, conforme relacionados a seguir:
NOME | ÓRGÃO |
1. José Ademir Deschamps | GRANFPOLIS/Procuradoria Geral - TC |
2. Décio Deusdedit Menezes | Prefeitura Municipal de Florianópolis |
3. Manoel Philippi | Prefeitura Municipal de Florianópolis |
4. Celso José Pereira | Prefeitura Municipal de Joinville |
5. Dirceu Roque Deon | Prefeitura Municipal de Videira |
6. Maurício Roque da Silva | Prefeitura Municipal de Palhoça |
7. Carlos José B. Areas | TRE |
8. Carlos Artur Araújo | FUCAS |
9. Osmar de Oliveira Couto Jr. | FUCAS |
10. Valmir Boing | FUCAS |
11. Gilmar Salgado dos Santos | SINTAESC |
12. Jucélio Paladini | SINTAESC |
13. Mário Dias | SINTAESC |
14. José Erasmo Viera | SINTAESC |
15. Giovani Pickler | ALESC |
16. Everaldo dos Santos | ALESC |
17. Carlos Afonso Casagrande | FECAN |
Em relação ao pessoal da CASAN à disposição de outros órgãos, constatou-se que, verificando as pastas funcionais, os funcionários abaixo citados não possuíam documentação que validasse os atos de disposição, ou seja, solicitação do órgão de destino, com exposição de motivos fundamentada, autorização do órgão cedente e ato de disposição publicado, ferindo o Decreto nº 49, Art. 1º, de 17/02/1999 e o princípio da publicidade, CF/88, Art. 37, caput:
1. Carlos Artur Araújo
2. Osmar de Oliveira
3. Valmir Boing
4. Carlos Afonso Casagrande
5. Jucélio Paladini
Justificativas (fls. 114 a 116):
Encaminharam como justificativas, documentos referentes aos empregados:
Carlos Artur Araújo - cópia da Resolução n.º 087 de 30/03/1999 que reconduz o servidor à Presidência da Fundação CASAN - FUCAS, por quatro anos, fl. 214. Ata da Recondução do Sr. carlos Araújo, ao cargo de Diretor Presidente da Fundação CASAN - FUCAS, fl. fl. 216;
Valmir Boing - Ata de Posse do Conselho de Curadores, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Representantes Regionais da Fundação CASAN - FUCAS, fl. 218.
Osmar de Oliviera Couto - Ata de Posse do Conselho de Curadores, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Representantes Regionais da Fundação CASAN - FUCAS, fl. 218.
Carlos Afonso Casagrande - Resolução n.º 412 de 15/10/2002 que determina o retorno do servidor requisitado pela FECAM conforme Convênio n.º 001/2001. Á época foi editada a Resolução n.º 302 de 20.06.2001, fl. 222, e ofício da FECAM à fls. 224.
Jucélio Paladini - Ofício do Sindicato dos trabalhadores nas indústrias de purificação e distribuição de água em serviços de esgoto do estado de Santa catarina, informando que o mesmo será dirigente do sindicato.
Análise:
A resposta não se ateve ao apontamento, na impossibilidade de conseguir os documentos apontados como ausentes, caracterizando a irregularidade, conforme esclarecem na justificativa a fl. 114, encaminharam outros, porém que não substituem aqueles apontados, qual seja: solicitação do órgão de destino, com exposição de motivos fundamentada, autorização do órgão cedente e ato de disposição publicado, ferindo o Decreto nº 49, Art. 1º, de 17/02/1999 e o princípio da publicidade, CF/88, Art. 37, caput, desta forma mantém-se a restrição, cabendo a aplicação de multa, conforme art. 70, II da Lei Complementar 202/2000.
2.4.2. Empregados de outros órgãos à Disposição da CASAN
Fato apontado (fls. 39 a 41):
Em 2001 a CASAN possuía 19 empregados de outros órgãos à sua disposição, conforme relacionados a seguir:
NOME | ÓRGÃO | ÔNUS |
1. Tânia Wensung Lole | Prefeitura Municipal Armazém | Casan |
2. Pedro Machado Filho | ALAESC | Origem |
3. Mário Ari Vieira | CELESC | Casan |
4. Lúcio Flávio da Luz | Sec. Estadual da Saúde | Casan |
5. Paulo Joaquim H. Marques | DETER | Origem |
6. Nilseu Thiles | Prefeitura Mun. Ponte Alta do Norte | Origem |
7. Luiz Lehnen | Sec. Estadual Educação e Desporto | Origem |
8. Valdeci José Reis | Prefeitura Municipal de Canelinha | Casan |
9. Luiz Antônio G. Nunes | Prefeitura Municipal Nova Veneza | Casan |
10. Luiz Alberto M. Jacobus | ALESC | Origem |
11. José Martins Medeiros | Sec. Estadual Educação e Desporto | |
12. Laírto Fregúlia | Prefeitura Municipal de Salete | Origem |
13. Ronaldo P. do Nascimento | Fundação N. da Saúde | Origem |
14. Fabio Bortoluzzi Bratti | Prefeitura Municipal de Urussanga | |
15. Dirlei Correa Nunes | DER | Casan |
16. Everaldo dos Santos | ALESC | |
17. João Mário Vaz Machado | DER | Casan |
18. Luiz da Luz | CELESC | Casan |
19. Ademir da Guia Martino | Prefeitura Municipal Campo Belo | Casan |
Em relação ao pessoal de outros órgãos que estavam á disposição da CASAN, constatou-se a falta de documentação para validar tais atos, conforme relacionados abaixo:
Falta da solicitação do órgão de destino, com exposição de motivos fundamentada, autorização do órgão cedente e ato de disposição publicado que fere o Art. 1º do Decreto nº 49 de 17/02/1999 e o princípio da publicidade, CF/88, Art. 37, caput:
1. Tânia Wensung Lole
2. Nilseu Thiles
3. Fabio Bortoluzzi Bratti
4. Everaldo dos Santos
Falta da autorização do órgão cedente, que fere o Art. 1º do Decreto nº 49 de 17/02/1999 :
1. Mário Ari Vieira
2. Lucio Flávio da Luz
3. Paulo Joaquim H. Marques
4. Lairto Fregúlia
5. Ronaldo Pereira do Nascimento
6. Dirlei Correa Nunes
Falta da solicitação do órgão de destino, que fere o Art. 1º do Decreto nº 49 de 17/02/1999:
1. Dirlei Correa Nunes
2. Ademir da Guia Martins
Quanto aos atos de disposição, o Decreto n° 49 de 17 de fevereiro de 1999, regulamenta que:
Art. 1° - Havendo imperiosa necessidade de serviço, o servidor público do Poder Executivo estadual poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo Único - A necessidade do serviço será justificada em exposição de motivos fundamentada, ouvindo o órgão cedente, sendo então submetida à apreciação do Governador do Estado, a quem cabe autorizar a cessão.
Portanto, a ausência de justificativa fundamentada do órgão de destino e do órgão cedente e da autorização do governo, nos atos de disposição dos servidores, fere o Art. 1°, parágrafo único do Decreto n° 49 de 17 de fevereiro de 1999.
Conforme já relacionados, constatou-se que não foram publicados alguns atos de disposição, e, de acordo com a CF/88, Art. 37, caput, a publicidade, um dos princípios que regem os atos da Administração Pública, é fundamental para a sua validade, pois, não havendo a publicação dos atos administrativos, os mesmos se tornam inválidos, e inválidos, não produzem nenhum efeito.
Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a administração que o realiza. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 27ª Edição, Malheiros, conceitua publicidade: "é a divulgação oficial do ato para conhecimento publico e inicio de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros."
Contudo, as disposições da CASAN ferem o Art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 49, de 17/02/1999, em virtude da ausência de justificativa fundamentada do órgão de destino e do órgão cedente e da autorização do governo, nos atos de disposição dos servidores e o Art. 37, caput, da CF/88, em virtude da falta de publicação dos atos.
Justificativas:
Quanto aos apontamentos acima, não foram prestados esclarecimentos, tampouco juntados documentos apontados como ausentes.
Análise:
Diante da ausência das justificativas e dos documentos que comprovassem o cumprimento da legislação que regulamenta os atos de disposição, mantém-se as restrições.
Ausência de solicitação do órgão de destino, com exposição de motivos fundamentada, autorização do órgão cedente e ato de disposição publicado que ferindo o Art. 1º do Decreto nº 49 de 17/02/1999 e o princípio da publicidade, CF/88, Art. 37, caput.
3 CONCLUSÃO
Considerar o Relatório de Reinstrução nº TCE/DCE/INSP.4/DIV.12/Nº 24/04, fls. 74 a 92; a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e as Citações efetuadas nos termos dos Ofícios nº 5.277, de 10/05/04 e nº 7.555, de 28/06/04, fls. 95 e 97;
Sugere-se:
3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária in loco realizada na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com abrangência sobre Atos de Pessoal referentes ao exercício de 2001, e condenar o Responsável José Carlos Vieira, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, CPF nº 247.938.929-49 e CI nº 2/R 2.718.418 SSI/SC, residente e domiciliado na Rua Marechal Hermes nº 1.199, casa 09, Bairro da Glória, na Cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, ao pagamento da quantia de R$ 7.733,81 (sete mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), referente ao pagamento de diferença de salários sem amparo legal, considerado ato de liberalidade praticado pela administração da Companhia, conforme o exposto no artigo 154 da Lei 6.404/76 e ferimento do princípio da legalidade e da economicidade, art. 37, caput, e art. 70 da Constituição Federal/88, conforme o item 2.2 deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da Companhia, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, nos termos do art. 44 da LC 202/00, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
3.2. Aplicar, ao Sr. José Carlos Vieira, CPF nº 247.938.929-49, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, face a:
3.2.1 Plano de Cargos e Salários - utilização da reclassificação, forma de movimentação de pessoal constante no Plano de Cargos e Salários da CASAN - em desrespeito ao artigo 37, inciso II, da CF/88 (item 2.1 deste Relatório);
3.2.2. Pessoal à Disposição - desrespeito ao Art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 49, de 17/02/1999, em virtude da ausência de justificativa fundamentada do órgão de destino e do órgão cedente e da autorização do governo, nos atos de disposição dos servidores e o Art. 37, caput, da CF/88, em virtude da falta de publicação dos atos (item 2.4 deste Relatório).
3.3 Determinar a retirada da forma de movimentação de pessoal reclassificação do Plano de Cargos e Salários e anulação dos atos em que os empregados foram reclassificados, após a Constituição Federal de 1988, a revelia do concurso público, com o conseqüente retorno dos beneficiados aos seus cargos anteriores, ou que ocupavam até a data da promulgação da Constituição federal - 05/10/1988 (item 2.1 deste Relatório).
4 Dar ciência da Decisão ao Diretor-Presidente da CASAN à época, Sr. José Carlos Vieira e à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
Florianópolis, 11 de Outubro de 2007.