TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 04/06323771
   

UNIDADE

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Barra do Sul - SC.
   

INTERESSADO

Sra. Rosely Ramos de Azevedo de Oliveira - Diretora Executiva do IPBS.
   

RESPONSÁVEL

Sr. Henrique Manoel Borges - Prefeito à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor Moacir de Souza
   
RELATÓRIO N° 03314/2007 - Denegar o Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Barra do Sul - SC, do servidor Moacir de Souza, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Através do ofício n.º 10.074/2005, de 13/07/2005, foi remetido a Sra. Rosely Ramos de Azevedo de Oliveira - Diretora Executiva do IPBS, o Relatório de Audiência n.º 943/2005, de 16/06/2005, para que a mesma prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente, pelo OFÍCIO/IPBS/Nº 033/2005, de 16/08/2005, a interessada apresentou justificativa e documento sobre o apontamento efetuado no relatório supracitado. Ato contínuo, face as restrições remanescentes, expediu-se o Relatório de Fixar Prazo 1638/2005, remetido à Origem, através do ofício 732/06, juntamente da Decisão do Pleno deste Tribunal, n. 3699/2006 de 19/12/2003, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias. Em resposta, a Origem impetrou com Recurso de Agravo, autuado como Processo REC 06/00069940, que segue apensado ao presente Processo. Utilizando-se do que dos autos consta, bem como, do Relatório expedido por esta Inspetoria, sob n. 2668/2006, o qual concluiu por conhecer do agravo, dando-lhe provimento parcial, manifesta-se esta Instrução da forma que segue.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Moacir de Souza
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 01/07/1947
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 87.561 Série: 541
1.1.7 RG N.º 2/R - 301.360

1.1.8

CPF N.º 164.546.699 - 04
1.1.9 CARGO Motorista
1.1.10 Carga Horária  

1.1.11

Nível ONB 1 - F

1.1.12

Lotação Secretaria de Saúde, Saneamento e Bem Estar Social
1.1.13 MATRÍCULA n.º 051-5
1.1.14 PASEP n.º 1.703.513.919 - 0

(Relatório de Audiência. n.º 943/2005, item 1.1)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 1638/2005, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 03/06/1991, mediante o procedimento prévio do concurso público n.º 001/91, de 06/02/1991, para ocupar o cargo de Motorista, devidamente amparado pelo artigo 37, inciso II da Constituição Federal.

(Relatório de Audiência. n.º 943/2005, item 2)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 1638/2005, item 2)

3 - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria n.º 268/2004, de 11 de junho de 2004.
Embasamento Legal Conforme ato retificatório - Portaria 002/2006 de 06/03/2006: artigo 8º, incisos I, II e III, alíneas "a" e "b" da Emenda Constitucional n.º 20/98.
Natureza/Modalidade Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais
Publicação do Ato 18/06/2004
Data do Requerimento 12/02/2003
Data da Inatividade 11/06/2004

Considerações deste Corpo Instrutivo:

No ato aposentatório remetido pela Unidade não consta o embasado legal, qual seja, artigo 8º, inciso III, alínea "a" e "b" da Emenda Constitucional n.º 20, em desacordo ao art. 76, I, da Res. n.º TC 16/94. Criando-se a seguinte restrição:

3.1.1 - Ato aposentatório sem embasado legal, qual seja, artigo 8º, inciso III, alínea "a" e "b" da Emenda Constitucional n.º 20, em desacordo ao art. 76, I, da Res. n.º TC 16/94.

(Relatório de Audiência. n.º 943/2005, item 3.1.1)

Embora tenha a Unidade informado que: "O IPBS está encaminhando a via original da Portaria de retificação do ato aposentatório do segurado MOACIR DE SOUZA, que adequou a fundamentação legal para a concessão do benefício, suprindo assim a restrição supra.", referida Portaria não se encontra junto aos documentos remetidos de fls. 64 a 71 dos autos. Logo, a restrição permanece, com a ressalva de que a mesma poderá se tornar prejudicada em razão da restrição 3.2.1.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 1638/2005, itens 3.1.1)

A Unidade Gestora impetrou Recurso de Agravo, autuado como Processo REC 06/00069940, que segue apensado ao Processo em epígrafe SPE 04/06323771. O Recurso impetrado foi parcialmente provido, donde considerou-se sanada a restrição em comento, face a remessa do original de Ato retificatório - Portaria 002/2006 de 06/03/2006, constando o embasamento legal que fora utilizado, qual seja, artigo 8º, incisos I, II e III, alíneas "a" e "b" da Emenda Constitucional n.º 20/98. As informações ora trazidas estão lançadas em negrito no quadro informativo respectivo.

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição Computado

  Tempo de Serviço/Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Privado - Regime Geral 07 05 00
2 Serviço PESCADOR 17 08 13

3

Serviço Público Municipal – Regime Geral 01 09 28

4

Serviço Público Municipal – Regime Próprio 05 08 14

5

Total de tempo até 15/12/1998 32 07 25

6

Tempo faltante até completar 35 anos 02 04 05

7

Período Adicional/Pedágio (20%) 05 21

8

Total de tempo a ser cumprido - EC n.º 20/98 (somar itens 05 + 06 + 07) 35 05 21

9

Total de tempo até 31/12/2003 37 08 10

10

Tempo faltante (item 09 - 08) cumpriu 02 02 19

Com referência a averbação de tempo de serviço de pescador, em epígrafe, semelhante ao do tempo rural, (item 02 da tabela), contraria o disposto no art. 55, § 2º, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a nova redação imposta pela Medida Provisória n.º 1.523/96, reiteradamente editada, a qual afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.

Cabe ressaltar que, o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei 8.213/91, de 24 de Julho de 1991 que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG – 500/97):

"A administração pública, quer Estadual, quer Municipal, por força do mandamento da Constituição Federal expresso no art. 202, parágrafo 2º, somente procederá a averbação e a contagem recíproca do tempo de serviço prestado em atividade rural para fins de aposentadoria de seus servidores, quando comprovados os recolhimentos das contribuições providenciarias em época própria, ou seja, contemporâneos ao período alegado. Os comprovantes de contribuições devem ser contemporâneos ao fato gerador e só produzem efeitos para o titular da respectiva contribuição, conforme dispõe a ordem de serviço nº 581/97, da Diretoria de Seguro Social do INSS, publicada no DOU de 12 de setembro de 1997, que trata especialmente da contagem de tempo de serviço rural para fins de averbação e certidão de tempo de serviço. Diante da ausência de comprovantes de contribuição, condição sem a qual resta vedada a contagem recíproca prevista no parágrafo 2º do art. 202, da CF/88, não é cabível a averbação do tempo de serviço referente a atividade rural para efeitos de aposentadoria."

Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:

"PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º. LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, Art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. Recurso não provido." (STJ, QUINTA TURMA, ROMS nº 10953/SC, DJ de 03/11/1999, Relator Min. EDSON VIDIGAL, j. em 07/10/1999)

Pelo exposto fica caracterizada a seguinte restrição:

3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente em desacordo com o art. 8º, inciso II, alínea "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/98, em função de averbação de tempo de serviço de Pescador de 17 anos, 08 meses e 13 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, considerado irregular pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas – prejulgado nº 482/97 (Parecer nº COG-500/97), nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal/88.

Ressalta-se que a não comprovação do efetivo recolhimento previdenciário referente ao tempo de serviço de pescador, fica o servidor condicionado a retornar ao serviço público, de modo a completar o tempo faltante para fazer jus a outro tipo de aposentadoria prevista no artigo 40 da Constituição Federal/88, haja vista que desconsiderando o referido tempo, conta o servidor com apenas 19 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de serviço.

(Relatório de Audiência. n.º 943/2005, item 3.2.1)

Em resposta a Unidade respondeu como segue:

"NO TOCANTE A ESTE TÃO DISCUTIDO ASSUNTO, HÁ DE SE OBSERVAR QUE O IPBS reconheceu o tempo de serviço averbado pelo Regime Geral de Previdência Social na CTC ( Certidão de Tempo de Contribuição) cuja via original segue em anexo.

Ou seja, uma vez que houve a averbação do tempo acima mencionado pelo próprio regime de origem não há óbice legal ou norma constitucional contrária, que proíba o regime instituidor de incluí-lo no cômputo do tempo de contribuição para fins de análise e concessão de benefício previdenciário."

Das alegações de defesa transcritas na íntegra, cabe expor A posição adotada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina pelo Poder Judiciário à luz do ordenamento jurídico vigente frente tempo de atividade pesqueira, semelhante ao rural, considerados para fins de aposentadoria no serviço público com segue:

De todas as restrições detectadas quando da análise dos atos de aposentadoria pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina as que mais chamam a atenção estão direcionadas ao tempo de atividade rural considerado para fins de aposentadoria no serviço público.

A gênese desta problemática vem à lume quando interpretações divergentes daquelas pretendidas pelo legislador originário se manifestam nos atos administrativos emanados do Poder Público, que ainda mantêm suas posições com perseverança, instando todas as formas de recursos para verem sua pretensões atendidas, o que demanda tempo para decisão terminativa do colegiado do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

O universo jurídico a que se expõem os servidores públicos cria inúmeras situações que fatalmente repercutirão em batalhas doutrinárias, que, não raras às vezes, irão perpassar a esfera administrativa e seguirão pelo corredor judiciário em caminhos que margeiam a ambigüidade.

Frente a essa dicotomia, levamos a efeito, inicialmente, a exigência imperativa esculpida no § 2º do artigo 202 da Carta Magna, assim descrita:

Os sistemas previdenciários se compensarão financeiramente, vale dizer, que as contribuições oriundas de cada sistema migrarão mutuamente. Logo o regime instituidor, aquele responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria, será ressarcido pelo sistema de origem, daquele cujo segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria. A par disso está o artigo 1º da Lei nº 9.7961, de 05 de maio de 1999, in verbis:

Para que tal dispositivo possa prosperar, há necessidade de recolhimentos previdenciários, pois de forma contrária se põe por terra à reciprocidade de compensação financeira.

Não se pode olvidar que o custeio2 é a viga mestra do sistema previdenciário. Portanto, torna oportuno lembrar que atinente à cobrança previdenciária deve ser tomado muito cuidado a par do dispositivo citado.

Contudo, significa dizer que, para ter assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço anterior, trazido do regime geral da previdência social (RGPS), é necessário comprovar as respectivas contribuições previdenciárias, vez que o dispositivo legal acima mencionado já falava, mesmo antes da EC 20/98, em tempo de contribuição, e não em tempo de serviço.

Exemplificando, para ilustrar, se o segurado do RGPS, trabalhador rural, se aposentasse por aquele regime, ao tempo próprio, e na vigência da Lei nº 8.213/91, poderia comprovar apenas o tempo de serviço, sem necessidade da comprovação dos recolhimentos previdenciários. Se, entretanto, o mesmo segurado viesse a se aposentar pelos regimes próprios de previdência social, e desejasse trazer aquele tempo rural anterior, aí sim, será necessária a comprovação dos respectivos recolhimentos daquele período, para ter reconhecida a contagem recíproca, onde os regimes previdenciários diversos se compensam financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei, conforme a dicção do texto constitucional.

Sobre esse tema, vale a pena citar o ensinamento do eminente Desembargador João José Schaefer, quando do despacho exarado no Mandado de Segurança nº 98.001271.4, da Comarca da Capital:

Portanto, para os trabalhadores rurais o direito à aposentadoria independe de contribuição à previdência, mas não há relação desse direito com a matéria que consta do § 2º do artigo 202, que trata da contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada ou pública.

Com simetria ao que se afirma, citamos o voto do Desembargador Luiz César Medeiros, Relator do Processo nº 20003.020460-1 (Apelação Cível), no qual registra:

Nesse caminho, e seguindo o § 2º do artigo 202 da Carta Política Brasileira, faz-se necessário, em consonância, trazer à lume o artigo 195, § 8º da Constituição Federal, texto original, que manifesta:

A dicção do texto constitucional não permite interpretação diferenciada, o que representa dizer que a contribuição não é facultativa, muito menos alegar que tal presunção começa a partir da data da Constituição Federal, o que somente é óbvio para os que adquiriram o direito à aposentadoria até a data da publicação da Constituição Federal.

Indubitável, vige no sistema jurídico a obrigação do custeio previdenciário. Agir de forma contrária é, por via transversa, violar o princípio da precedência do custeio, pois como conseqüência haveria ainda uma agressão ao princípio do equilíbrio financeiro.

Na trilha deste raciocínio doutrinário, de maneira infraconstitucional, tem-se o aporte na Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, que alterou a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que instituiu obstáculos à contagem do tempo de serviço em atividade rural para a aposentadoria urbana, senão vejamos o que diz o seu artigo 55, § 2º:

Com base nesta nova regra, o tempo de atividade rural averbado junto ao INSS somente poderia ser utilizado para aposentadoria de valor a um salário mínimo caso comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao período de atividade rural. O tempo de atividade rural sem comprovação de contribuição, além disso, não poderia ser utilizado para contagem recíproca ou para fins de carência. Foi também simplesmente suprimido o inciso V do art. 96 da Lei de Benefícios. Esse dispositivo assegurava expressamente a contagem do tempo de serviço rural sem a necessidade do pagamento das contribuições, exceto para fins de carência. A supressão visa autorizar o entendimento de que o tempo de atividade rural somente pode ser computado se recolhidas às contribuições a ele correspondentes, vedando a sua contagem nos mesmos moldes do disposto para a atividade urbana.

Pelas normas de regência, a determinação da averbação do tempo de serviço rurícola para efeito de contagem com o serviço público, pela via administrativa, ou mesmo através de ação judicial, somente será possível se os requerentes comprovarem, de plano, a prova dos recolhimentos das necessárias contribuições previdenciárias. Esta é a decisão vigente não só no Tribunal de Contas de Santa Catarina, mais em diversos Tribunais de Contas do Brasil.

Entender-se, por curial, de forma diversa é, exatamente, tornar inócua a averbação do tempo de atividade rural para efeitos de aposentadoria, pois não se tem como interpretar diferente do supradito.

Cabe ressaltar que o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, mesmo antes das alterações havidas na Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do TCE/SC, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado 482/97 (Parecer nº COG - 500/97):

Tal entendimento, como já foi frizado em relatórios anteriores, e cabe aqui reforçar tal entendimento, está corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, senão vejamos a jurisprudência colacionada:

Sobre o ponto em debate, por oportuno, colige-se este aresto do Superior Tribunal de Justiça:

Tem-se ainda outra decisão desta colenda Corte de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, Art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. Recurso não provido."(STJ, 5a Turma, ROMS 10953/SC, DJ de 03/11/1999, Rel. Minº Edson Vidigal, j. em 07/10/1999)".

O entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal de Justiça restou sumulado em 19/09/2002, nos seguintes termos:

Em síntese, dada a jurisprudência e doutrina avençada, não prospera a concepção de que aposentadorias que foram concedidas, relativas ao tempo prestado em atividade rural, possam contar tempo de serviço sem as devidas contribuições previdenciárias.

Não pode ser implementado benefício previdenciário instituído por lei se for colidente com as normas da Constituição Federal, dado também ao princípio da hierarquia das leis.

Pelo exposto, somos pela manutenção do apontado anteriormente.

Assim, expurgando-se o tempo de pescador, por não ter sido comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária de 17 anos, 08 meses e 13 dias, o servidor contava em 31/12/2003 (data de sua aposentadoria) com 19 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de serviço.

Pelo exposto, este órgão instrutivo recomenda à Unidade que adote providências com vistas ao retorno do Sr. Moacir de Souza ao serviço público de modo a fazer jus a aposentadoria prevista no artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41.

Constatou-se, também, que a Prefeitura comprovou o tempo de serviço prestado na Iniciativa Privada através de cópia da Certidão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contrariando o que dispõe a Res. TC 16/94 art. 76, II, "c", alterado pela Res. TC 01/96, art. 1º, caracterizando a seguinte restrição:

3.2.2 - Ausência de Certidão Original do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para comprovar o tempo de serviço na iniciativa privada, em desacordo ao disposto na Res. TC 16/94 art. 76, II, "c", alterado pela Res. TC 01/96, art. 1º.

(Relatório de Audiência. n.º 943/2005, item 3.2.2)

A Unidade remeteu, nesta oportunidade, a Certidão Original do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para comprovar o tempo de serviço na iniciativa privada, fica assim, sanada a restrição.

(Relatório de Fixar Prazo n.º 1638/2005, itens 3.2.1 e 3.2.2)

A Unidade Gestora impetrou Recurso de Agravo, autuado como Processo REC 06/00069940, que segue apensado ao Processo em epígrafe SPE 04/06323771. O Recurso impetrado foi parcialmente provido, donde considerou-se sanada a restrição acerca da fundamentação legal - item 3.1.1 deste relatório, face o encaminhamento de Ato retificatório (Portaria 002/2006) constando o embasamento legal que fora utilizado, permanecendo entretanto, conforme dispõe a Decisão do Pleno deste Tribunal, sob o n. 2571 de 27/08/07, a restrição em espécie - 3.2.1, visto que, não ficou demonstrado o efetivo recolhimento previdenciário do tempo de serviço de pescador de 17 anos, 8 meses e 13 dias. Já está consolidado o entendimento nesta Corte de Contas, bem como no próprio judiciário, a impossibilidade do cômputo de período laboral seja de pescador, seja rural, quando não houver a efetiva comprovação do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.

Não tornando repetitivo e massante, até porque já anotado alhures os fundamentos que negam o cômputo de tempo de pescador sem a devida contribuição previdenciária (exaustivamente demonstrado na doutrina e na jurisprudência), bem como, conforme o que consta no Relatório n. 2668/2006, confeccionado com muita propriedade acerca do tema, manifesta-se este Corpo Técnico, de forma conclusiva, pela Denegação do Ato de Aposentadoria em exame.

A título de esclarecimento, a Unidade deverá, após a denegação do ato, promover a sua anulação, chamando conseqüentemente, o servidor de volta às suas atividades laborais no ente municipal, até que implemente os requisitos do artigo 40 da Carta Magna, para aposentar-se.

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na carta de concessão do benefício, doc. fl. 46 dos autos, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 415,47
2 Adicional Triênio 74,78
Total dos Proventos 490,25

Obs.: A análise do presente item se encontra temporariamente prejudicada, face os apontamentos contidos no item anterior (tempo de pescador de 17 anos, 08 meses e 13 dias). Destarte, os valores contidos na tabela acima poderão ser modificados, dependendo do saneamento da restrição suso mencionada ou das providências adotadas pela Origem.

(Relatório de Audiência. n.º 943/2005, item 3.3)

(Relatório de Fixar Prazo n.º 1638/2005, item 3.3)

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Moacir de Souza, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do Ato de Aposentadoria ao Sr. Moacir de Souza, servidor do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Balneário Barra do Sul - SC, no cargo de Motorista, matrícula 051-5, RG 301.360, CPF 164.546.699 - 04, PASEP 1.703.513.919 - 0, consubstanciado na Portaria n.º 268/2004, de 11/06/2004 - com retificação dada pela Portaria n. 002/2006 de 06/03/2006, considerada ilegal por este Órgão Instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

É o Relatório.

DMU/Insp. 5/DIV 13, em 11/10/2007.

Coordenador da Inspetoria 5

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO: SPE 04/06323771

ORIGEM : Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Barra do Sul - SC.

ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Barra do Sul - SC.

Florianópolis, 11/10/2005.

JOÃO LUIZ GATTRINGER

Diretor de Controle dos Municípios


1 Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

2 Regime de financiamento, ou seja, o mecanismo ou método que permitirá o cálculo da contribuição necessária para dar plena cobertura financeira ao Valor Atual dos Benefícios Futuros do plano/método que tornará possível à determinação do quanto deverá ser vertido ao plano para o completo financiamento do seu Custo Previdenciário.