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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 1 Divisão 2 |
PROCESSO Nº | TCE - 05/00971560 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO |
INTERESSADO | ALTAIR GUIDI, em exercício a partir de 06/02/2007 |
RESPONSÁVEL | ARMANDO CÉSAR HESS DE SOUZA, exercício de 01/01/2004 a 28/02/2005 |
ASSUNTO | Tomada de Contas Especial, referente à auditoria "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, do exercício de 2004. |
Relatório de REANÁLISE | DCE/INSP. 1/DIV.2/ nº 384/2007 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01), art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 031/2005, autorizado pela Presidência desta Casa, em 24/02/2005, e Ofício nº TCE/DCE/AUD. 2.072/05.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 07 e 21/03/2005 e abrangeu a verificação dos registros contábeis, da documentação constante nos balancetes financeiros e demais documentos, referente aos registros contábeis e execução orçamentária.
O relatório de auditoria DCE/INSP.2 n.º 066/05, de fls. 311 a 327 destes autos, sugeriu a audiência do Sr. Armando César Hess de Souza, Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em exercício no ano de 2004, para que apresentasse as justificativas, em razão das inconformidades apontadas.
As justificativas foram apresentadas em fls. 331/337 e foram analisadas, conforme relatório de reanálise DCE/INPS.2 n.º 221/06, em fls. 340/357, o qual sugeriu, preliminarmente, a conversão do processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32, da LC n.º 202/00 e citação do Secretário, em razão do não acolhimento da defesa e dos documentos apresentados.
Os autos foram convertidos em Tomada de Contas Especial, conforme fls. 375/378 e a defesa foi apresentada em fls. 390/392, de acordo com as restrições elencadas a seguir:
2 REANÁLISE
2.1 Despesa indevida em razão de convênio julgado irregular
2.1.1 Do apontado nos Relatórios
O Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, celebrou o convênio n.º 3701/2003-0, de 01/07/2003, com a Associação dos Municípios do Oeste Catarinense - AMOSC, que teve como objetivo convidar a Senhora Márcia Regina Sartori Damo, Secretária Executiva da associação, para exercer a função de Assistente Pessoal da Secretária Adjunta, Sra. Anita Pires, para elaborar a execução do Plano de Governo de desenvolvimento do Estado, por meio das Secretarias de Desenvolvimento Regional.
Em razão do convênio firmado, o presidente da AMOSC baixou a Resolução n.º 02/2004, de 02 de janeiro de 2004, que colocou a funcionária da associação à disposição da Secretaria de Planejamento, conforme fl. 134 dos autos.
Em 12 de janeiro de 2004, o Secretário de Planejamento, por meio do documento EM n.º 0001/2004/GAB/SPG, fl. 135, solicitou ao Governador do Estado a prorrogação da disposição da servidora da AMOSC, para que atuasse junto à Secretaria de Planejamento até a data de 31/12/2006.
No período de 7 a 21/03/2005, o Tribunal de Contas realizou uma auditoria de registros contábeis e elaborou o Relatório de auditoria DCE/INSP.2 n.º 066/05, fls. 311/327, sugerindo a Audiência do Secretário de Estado do Planejamento, para que apresentasse justificativas, principalmente sobre despesa com pagamento da remuneração da funcionária da AMOSC, que se encontrava à disposição da Secretaria, mediante convênio, despesa essa sujeita à aplicação de multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no Regimento Interno.
A Secretaria de Estado do Planejamento enviou defesa, conforme fls. 331/335. No tocante ao item referente ao convênio, foi alegado o que segue:
Ao tomar conhecimento da decisão do TCE, proferida no Processo ALC n.º 04/01617491, no tocante ao objeto do Convênio n.º 3701/2003-0, firmado com a AMOSC, ainda que entendesse diferentemente, esta Secretaria de Estado acatou a decisão da Corte de Contas, tomando as devidas providências para regularização da situação. Assim, parou-se de dar execução ao referido convênio, conforme determinação do Tribunal de Contas, e procedeu-se ao recolhimento da importância ali estipulada, fato que mereceu o acolhimento do TCE, conforme consta do Of. TCE/SEG n.º 13.841/2005, datado de 26/09/2005 (quitação de débito nos termos do art. 42 da Lei Complementar n. 202/2000. Neste sentido, e considerando que a regularização foi efetuada, solicitamos a reconsideração dessa Corte sobre a matéria.
Em razão das justificativas apresentadas, que resultou na elaboração de Relatório de Reanálise DCE/INSP.2 n.º 221/06, fls. 340/357, sugeriu-se a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32, da Lei Complementar n.º 202/00 e a citação do Ex-Secretário de Planejamento, por considerar-se passível de imputação de débito o valor de R$ 56.856,12 (cinqüenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais e doze centavos), em face ao desrespeito ao disposto na Lei Estadual n.º 243/2005 - Anexo VII/B, que prevê para o cargo ocupado pela funcionária da AMOSC, o provimento por comissão, não podendo ser preenchido da forma adotada pela Secretaria.
2.1.2 Manifestação do Responsável
Em resposta à citação, foi apresentada defesa, em fls. 390/392, nos seguintes termos, ipsis litteris:
A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ao buscar a disposição da técnica Márcia Regina Sartori Damo, para ajudar na coordenação do processo de descentralização do Governo do Estado de SC buscou de todos os meios legais existentes, tanto através do Convênio n.º 3701/2003-0, firmado com a AMOSC - Associação dos Municípios do Oeste Catarinense formalizou essa disposição, cujo objeto era o assessoramento técnico na implantação e funcionamento do Projeto de Descentralização e Regionalização dos Governo do Estado de Santa Catarina junto às Secretarias de Desenvolvimento Regional - SDR's e aos Conselhos de Desenvolvimento Regional - CDR's, cabendo à Secretaria o ressarcimento de seus vencimentos, já que a AMOSC é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, criada única e exclusivamente para prestar serviços a Associação dos Municípios do Oeste Catarinense. Por esse motivo, por entender que houve a contraprestação direta dos serviços e o Estado veio a se beneficiar diretamente dos seus serviços técnicos que foram de fundamental importância no processo de descentralização, não poderíamos deixar de ressarcir seus vencimentos, até porque esse período antecedeu o julgamento do mérito do Convênio em tela, que foi julgado irregular somente em 06/07/2005, através do Processo ALC- 4/01617491, quando então esta Secretaria, acatando essa decisão tomou as devidas providências para regularização da situação, recolhendo a importância ali estipulada, fato que mereceu acolhimento do TCE, conforme consta do OF. TCE/SEG n.º 13.841/2005, datado de 26/09/2005 (quitação de débito nos termos do art. 42 da Lei Complementar n.º 202/2000.
2.1.3 Manifestação do Corpo instrutivo
Primeiramente, destaca-se que o convênio n.º 3701/2003-0 foi considerado irregular, em decisão exarada pelo Tribunal de Contas, face à inobservância ao disposto na Lei Complementar Estadual n.º 243/03, Anexo VII/B, no que se refere à forma de provimento, uma vez que o cargo de "Assistente Pessoal da Secretária Adjunta", só pode ser preenchido por provimento em comissão, não se admitindo convênio para a posse no cargo, conforme Decisão n. 1277/2005, do Processo ALC n.º 04/01617491 a seguir transcrito:
6.1.2. irregulares as Inexigibilidades de Licitação ns. 03/2003 (e seu Contrato n. 05/2003) e 05/2003 (e seu Contrato n. 09/2003); os Termos Aditivos 2º e 3º ao Contrato de Locação n. 015/2002 e 4º ao Contrato n. 07/2000; e o Convênio n. 3701/2003-0.
6.2. Aplicar ao Sr. Armando César Hess de Souza - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da não-comprovação, quando das Inexigibilidades de Licitação ns. 03/2003 (Contrato n. 05/2003) e 05/2003 (Contrato n. 09/2003), da natureza singular do serviço prestado (sua essencialidade e adequação à plena satisfação do objeto do contrato), desatendendo, assim, ao requisito da inviabilidade de competição, em inobservância ao disposto no art. 25 da Lei Federal n. 8.666/93 e ao Enunciado n. 39 do TCU (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da não-apresentação no processo, quando das Inexigibilidades de Licitação ns. 03/2003 (Contrato n. 05/2003) e 05/2003 (Contrato n. 09/2003), das justificativas dos preços, em descumprimento ao art. 26, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93 (itens 2.1 e 2.2 do Relatório DCE);
6.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do Contrato de Locação n. 015/2002 ter sido firmado em decorrência de Dispensa de Licitação fundamentada em situação emergencial, fato que veda sua prorrogação, tornando irregulares os seus Termos Aditivos 2º e 3º, com fundamento no art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DCE);
6.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência do caráter de continuidade na prestação dos serviços executados através do Contrato n. 07/2000 (fornecimento de passagens aéreas), assim, a prorrogação do mesmo pelo 4º Termo Aditivo caracteriza não-deflagração de processo licitatório, em descumprimento aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º e 57, II, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DCE);
6.2.5. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da inobservância ao disposto no Anexo VII-B da Lei Complementar n. 243/2003, tendo em vista que o Convênio n. 3701/2003-0 visava à formalização da "cessão" de uma funcionária da AMOSC para atuar como assessora da Secretária-Adjunta da SPG, quando o procedimento correto é a ocupação de cargo de provimento em comissão (item 2.5 do Relatório DCE).
6.3. Recomendar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão que, doravante, atente para o disposto nos arts. 24, IV, 25 e 57, II, da Lei Federal n. 8.666/93 e 8º e 9º do Decreto n. 307/2003.
6.4. Determinar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo em vista o disposto no item 2.5 do Relatório da DCE, que efetue o cancelamento do Convênio n. 3701/2003-0.
6.5. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento, pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da determinação constante do item 4 desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeção ou auditoria que se fizerem necessárias.
6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.5 n. 013/2005, ao Sr. Armando César Hess de Souza - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Termino da decisão na linha superior
7.Ata n.45/05
8.Data da Sessão: 06/07/2005 -Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente), José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan-Dall, Moacir Bertoli, Otávio Gilson dos Santos, Luiz Roberto Herbst e Thereza Apparecida Costa Marques (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.
11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini (Relator).
LUIZ SUZIN MARINI JOSÉ CARLOS PACHECO
Presidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
A Unidade alegou que houve a contraprestação dos serviços. Entretanto, esta não é a questão que motivou a citação para a Tomada de Contas Especial.
Não se trata de questionamento referente ao serviço prestado, mas sim, da remuneração paga pela Secretaria, já que a Unidade deveria arcar somente com o montante equivalente à remuneração do cargo comissionado AD - DGS 2, previsto no anexo VII - B da Lei Complementar n.º 243/2003, que em 2003, era de R$ 2.203,39 (dois mil, duzentos e três reais e trinta e nove centavos) mensais.
Entretanto, a Secretaria de Planejamento repassou à AMOSC o valor de R$ 83.296,80 (oitenta e três mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), conforme demonstrado em fl. 347.
O valor que a Secretaria deveria arcar corresponde ao estipulado para o cargo em comissão, perfazendo o total de R$ 26.440,68 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos).
A Unidade assumiu o pagamento de remuneração não condizente com o estipulado em Lei Complementar, que resultou no dispêndio indevido e a maior de R$ 56.856,12 (cinqüenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais e doze centavos), demonstrado a seguir:
Em Reais (R$)
Empenho | Data de pagamento | Valor | Valor da tabela do Cargo em Comissão | Valores pagos a maior que o permitido |
61 | 02/02/2004 | 6.682,40 | 2.203,39 | 4.479,01 |
170 | 18/05/2004 | 6.682,40 | 2.203,39 | 4.479,01 |
249 | 18/05/2004 | 6.682,40 | 2.203,39 | 4.479,01 |
370 | 18/05/2004 | 6.682,40 | 2.203,39 | 4.479,01 |
467 | 23/07/2004 | 6.682,40 | 2.203,39 | 4.479,01 |
562 | 23/07/2004 | 7.126,40 | 2.203,39 | 4.479,01 |
643 | 14/10/2004 | 7.126,40 | 2.203,39 | 4.479,01 |
732 | 14/10/2004 | 7.126,40 | 2.203,39 | 4.479,01 |
842 | 02/12/2004 | 7.126,40 | 2.203,39 | 4.479,01 |
962 | 17/12/2004 | 7.126,40 | 2.203,39 | 4.479,01 |
1.020 | 17/12/2004 | 7.126,40 | 2.203,39 | 4.479,01 |
1.045 | 22/12/2004 | 7.126,40 | 2.203,39 | 4.479,01 |
Total | 83.296,80 | 26.440,68 | 56.856,12 |
Fonte: Relatório Sistema Ciasc
A Secretaria de Planejamento utilizou-se do instrumento de convênio para oficializar a contratação da funcionária da AMOSC, ao invés de nomeá-la diretamente para o cargo em comissão, não observando a Constituição Federal, art. 37, II, a Constituição Estadual, art. 21 e a Lei Complementar n.º 243/2003, Anexo VII/B.
Quanto ao argumento de que a Unidade recolheu a importância estipulada na Decisão n. 1277/2005, ressalta-se que tal procedimento não é suficiente para sanar a irregularidade. De acordo com a referida Decisão, no item 4, a Unidade deveria cancelar o Convênio.
Isto posto, permanece a imputação de débito, face a não comprovação da devolução de R$ 56.856,12 (cinqüenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais e doze centavos), referente ao pagamento a maior de remuneração de funcionária que assumiu cargo indevidamente, por convênio e não por provimento em comissão.
2.2 Ausência de Procedimento licitatório
2.2.1 Do apontado nos Relatórios - ausência de licitação na contratação de serviços com a empresa Dimensão Recursos Humanos Ltda.
Apontou-se, no Relatório de Reanálise, em fls. 355/356, a ausência de procedimento licitatório, na contratação de serviços de consultoria da empresa Dimensão Recursos Humanos LTDA., no valor de R$ 16.086,50 (dezesseis mil, oitenta e seis reais e cinqüenta centavos).
2.2.1.1 Manifestação do Interessado
Em resposta à citação, foi apresentada justificativa, em fl. 391, nos seguintes termos, ipsis litteris:
As despesas realizadas com a empresa Dimensão Recursos Humanos LTDA. foram realizadas em módulos diferentes que não caracterizavam continuidade de serviços, cujos preços eram bem inferiores ao estabelecido na Lei de Licitações, sem que isso ficasse caracterizado quebra de licitação, quer seja pelos serviços diferenciados prestados e a defasagem de tempo. Porisso pedimos a relevância pelo acontecido.
2.2.1.2 Manifestação do Corpo instrutivo
Apontou-se, no Relatório de Auditoria, em fl. 318, a realização de despesas, na contratação de serviços de consultoria com a empresa Dimensão Recursos Humanos Ltda., sem a realização de processo licitatório.
A Secretaria alegou que a justificativa para não se realizar o processo licitatório deveu-se em razão da contratação de serviços distintos, embora a empresa tenha sido a mesma, conforme fls. 331/332.
O primeiro serviço contratado foi denominado de "Mapeamento do Potencial de Talentos da SPG", realizado no mês de janeiro de 2004, no valor de R$ 7.260,00.
Posteriormente, em abril de mesmo ano, o serviço contratado foi denominado de "Compromentimento e Conscientização", o qual se alegou que foi dirigido exclusivamente aos Secretários Regionais do Estado de SC, no valor de R$ 6.114,00.
E o terceiro serviço foi contratado em novembro, para a realização de um Seminário sobre "Desenvolvimento e Fortalecimento de Equipe", no valor de R$ 1.800,00.
Ao se optar pela dispensa de licitação, deve a Administração apresentar justificativa, para que comprove a sua conveniência e oportunidade, bem como demonstrar que há bônus ao erário e ao interesse precípuo da Administração.
A Lei de Licitações proíbe o fracionamento de despesas, para parcelas de um mesmo serviço, que possa ser realizado de uma só vez, assim disposto:
Lei n.º 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...);
II- para outros serviços e compras de valor de até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. (grifou-se)
As justificativas apresentadas não procedem, uma vez que, embora os eventos tenham sido em dias alternados e com nomes diferentes, configurou-se parcelas de um mesmo serviço, que foi a assessoria para capacitação e aperfeiçoamento de funcionários.
O serviço poderia ter sido realizado de uma só vez, ainda que em dias alternados, o que não ocorreu, em razão de uma falta de planejamento das necessidades da Secretaria para todo o exercício.
Diante do exposto, permanece a irregularidade, face à inobservância ao art. 2º, da Lei Federal n.º 8.666/93, na contratação de serviços de consultoria, nos seguintes termos:
Lei n.º 8.666/93
2.2.2 Do apontado nos Relatórios - ausência de licitação na aquisição de suprimentos de informática
Apontou-se no Relatório de auditoria, de fl. 319, que a Secretaria adquiriu suprimentos de informática, tais como toner e cartuchos de tinta para impressoras, sem a realização de processo licitatório.
Destacou-se, no Relatório, que não houve justificativa para compra no mercado comum de cartuchos de tinta, já que os mesmos constam da lista básica de materiais do Fundo Rotativo de Materiais, expedida no mês de agosto de 2004.
Mesmo após a realização de pregão em outubro de 2004, a Secretaria voltou a adquirir suprimento de informática no mercado comum, constando do relatório que a despesa no ano foi de R$ 56.935,92 (cinqüenta e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme fl. 319 dos autos.
A Secretaria apresentou defesa em fls. 331/335, em virtude de realização de audiência, conforme fl. 330, na qual alegou-se que há duplicidade de inclusão de despesa, na tabela elencada em fl. 319 e que deveria-se subtrair R$ 10.336,49 (dez mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) do valor total de despesa.
A Unidade também alegou que não poderia computar algumas despesas, para efeito de exigência do processo licitatório, por se tratar de aquisições eventuais e de pequeno volume e por não constarem da lista do Fundo Rotativo de Materiais.
Em relação à aquisição de toners e cartuchos, a Secretaria alegou que ocorreram aquisições diretas do Fundo de Materiais e que, na falta dos itens, a Unidade emitia uma autorização para que o interessado adquirisse diretamente no mercado. Por fim, alegou que após a realização do pregão, os itens foram adquiridos diretamente das empresas contratadas.
A justificativa apresentada pela Secretaria foi analisada e foi elaborado o Relatório de Reanálise, de fls. 340/357, no qual aduziu-se que foi ultrapassado o limite para dispensa de licitação, ainda que subtraído os valores considerados pela Unidade indevidos, perfazendo o total da despesa em R$ 46.599,43 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos).
Da conversão do processo em Tomada de Contas Especial, determinou-se a realização da citação, conforme fl. 384. A Secretaria apresentou sua defesa, conforme fl. 391 dos autos, a seguir transcrita e analisada.
2.2.2.1 Manifestação do Interessado
Em resposta à citação, foi apresentada justificativa, em fl. 391, nos seguintes termos, ipsis litteris:
2.2.2.2 Manifestação do Corpo Técnico
A Unidade não apresentou justificativas que comprovassem a necessidade de se adquirir equipamentos de informática, sem realização de processo licitatório.
A Secretaria alegou estrita necessidade, como motivo para a não realização do processo licitatório. Entretanto, não comprovou que se tratava de alguma situação excepcional, tampouco demonstrou que a aquisição direta no mercado comum atenderia às finalidades da Administração, a um custo mínimo.
Ressalta-se que, pela Lei Geral de Licitações, o processo licitatório só poderá ser dispensado para compras que não ultrapassem o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que não foi observado, já que o total de despesa foi de R$ 46.599,43 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos).
A aquisição de material de informática no mercado comum deu-se em todo o exercício de 2004, mas o pregão só ocorreu no mês de outubro e, até o lançamento do edital, a Unidade realizou compras que ultrapassaram o limite de dispensa.
Por todo o exposto, considera-se a irregularidade mantida, uma vez que ficou demonstrado que a aquisição de materiais de informática não obedeceu ao processo licitatório, configurando violação ao art. 2º, da Lei Federal n.º 8.666/93, assim disposto:
Lei Federal n.º 8.666/93
2.2.3 Do apontado nos Relatório - ausência de licitação na aquisição de materiais de uso em geral
Empenho e Data | Data Pagamento | Valor R$ | Credor | Objeto do empenho |
1102 30/12/03 |
06/01/04 | 799,00 | Ponto Frio utilidades S/A Globex Utilidade S/A |
Aquisição de um aparelho ultra micro, marca phillips, MC 350, destinado ao gabinete da Secretaria Adjunta. |
1095 30/12/03 |
06/01/04 | 12.427,00 | Ponto Frio utilidades S/A Globex Utilidade S/A |
Aquisição de material para instalação e uso na nova sede: 02 aparelhos DVD sony 325 08 refrigeradores consul-CRC 12 01 aparelho Cam sony TRC 351 02 mult HP PSC 2410 |
1093 30/12/03 |
06/01/04 | 3.557,00 | Lojas Colombo S/A | Aquisição de: 02 aparelhos de tv 20" stereo Philips 01 gravador de DVD Philips |
1101 30/12/03 |
06/01/04 | 4.130,00 | Lojas Colombo S/A | Aquisição de 07 ar condicionado LG 7500 BTUs |
1092 30/12/03 |
06/01/04 | 417,00 | Lojas Colombo S/A | Aquisição de 01 forno de microondas s/ dorador. |
1069 17/12/03 |
06/01/04 | 3.155,00 | Ilha Service Serviço de Informática Ltda. | Aquisição de 10 estabilizadores - enermax 3,2 KVA |
1094 30/12/03 |
06/01/04 | 4.800,00 | Implot Informática e Serviços Ltda. | Aquisição de 05 multifuncionais HP. |
Total 29.285,00 |
Com relação à Nota de Empenho n.º 1101, de 30/12/2003, valor de R$ 4.130,00 (quatro mil, centro e trinta reais), destacou-se, no relatório de fl. 346 dos autos, item, 2.1.1.3, que seus orçamentos foram feitos no mesmo dia da data do seu pagamento, que levou a entender que a nota de empenho fora confeccionada em 2004 e não no ano de 2003.
2.2.3.1 Manifestação do Interessado
Em resposta à citação, foi apresentada justificativa, em fl. 391, nos seguintes termos, ipsis litteris:
Já com relação a aquisição de equipamentos em geral, quer pela diversidade desses produtos fica impossível licitar, já que o mesmo produto adquirido não ultrapassa o valor de licitação.
Pela tabela supramencionada, em fl. 407, verifica-se que, apesar da aquisição ter sido de vários eletroeletrônicos, o que está caracterizado é a unidade do objeto, que se caracteriza pela aquisição de equipamentos em geral.
O objeto da despesa foi no valor total de R$ 29.285,00 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais).
Faltou à Secretaria a eleboração de um planejamento de despesas para cada exercício. O procedimento correto, que deveria ter sido adotado, era o de especificar quais equipamentos eram necessários e a quantidade, para, enfim, realizar processo licitatório.
A Unidade deveria ter agrupado os equipamentos iguais ou semelhantes e somado os valores de cada grupo, para verificar quais aquisições seriam precedidas de licitação.
Portanto, permanece a restrição, em razão da não observância do art. 2,º da Lei n.º 8.666/93, assim disposto:
2.3.1 Ausência de identificação visual do veículo oficial
Na auditoria, apoutou-se que os veículos pertencentes à Secretaria não encontravam-se devidamente idenfiticados.
Destacou-se que a Secretaria adquiriu 30 (trinta) adesivos de identifcação junto ao Fundo de Materiais - DIAM e que essa aquisição deveria ser questionada, uma vez que pertence à Unidade apenas 5 (cinco) veículos.
2.3.1.1 Manifestação do Interessado
Em resposta à citação, foi apresentada justificativa, em fl. 391, nos seguintes termos, ipsis litteris:
2.3.1.2 Manifestação do Corpo Técnico
Em sua resposta, a Secretaria afirma que os veículos são identificados apenas com placas de cor branca. Não houve defesa, no sentido de explicar o porquê da não utilização dos adesivos adquiridos junto ao Fundo de Materiais.
Ressalta-se que a correta identificação dos veículos consiste na fixação de adesivos, com identificação da Unidade à qual pertence, em portas laterais dianteiras.
A Administração deve pautar seus atos em estrita observância às normas legais e só pode deixar de fazer algo se a lei autorizar. No caso em questão, só há um caso de autorização legal para o não uso de identificação de veículo por adesivo, que só ocorre para veículos de representação. Para os veículos de serviços, a identificação por adesivo é obrigatória.
Diante do exposto, considera-se mantida a irregularidade, visto que a ausência de identificação dos veículos pertencentes à Secretaria configura violação à Lei Federal n.º 9.503/97, art. 120, §1º, Lei Estadual n.º 7.987/90, art. 5º e ao Decreto n.º 4.539/90, art. 1º, nos seguintes termos:
Lei Federal n.º 9.503/97
2.3.2. Ausência de Termo de Responsabilidade para os condutores de veículos
Verificou-se que a Secretaria não emite termos de responsabilidade, em nome dos condutores dos veículos e que não há um controle efetivo, com identificação pessoal dos responsáveis pela utilização dos automóveis, dificultando a responsabilização, no caso de dano ou perda do bem, apontado nos autos, em fl. 326, item 3.6.
2.3.2.1 Manifestação do interessado
Em resposta à citação, foi apresentada justificativa, em fl. 391, nos seguintes termos, ipsis litteris:
A justificativa apresentada não respondeu ao quesito apontado, qual seja, a ausência de termo de responsabilidade para a condução dos veículos.
O fato de ter autorização do Secretário de Estado ou do Diretor Geral não é suficiente para garantir um controle efetivo do uso do veículo.
Os termos de responsabilidade possibilitam a individualização para o uso do veículo. Esses documenos possibilitam a identificação e responsabilização, no caso de extravio ou dano do bem.
A justificativa apresentada não é suficiente para demonstrar se a Secretaria está tomando as providências, para a emissão dos termos de responsabilidade.
Diante do exposto, permanece a irregularidade, em razão da não observância da Lei Federal n.º 4.320/64, art.94, Lei Complementar n.º 243/03, art.114, Lei Estadual n.º 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II e Resolução n.º TC- 16/94, art. 87, assim dispostos:
Lei n.º 4.320/64
2.3.3.1 Manifestação do Interessado
Em resposta à citação, foi apresentada justificativa, em fl. 391, nos seguintes termos, ipsis litteris:
2.3.2.2 Manifestação do Corpo técnico
A não identificação individualizada dos bens permamentes, mediante a fixação de plaqueta com número do patrimônio, é prática não condizente com o disposto na Resolução TC-16/94, art. 87 e na Instrução Normativa n.º 001/2002/SEA/DIPA, itens 1.2, 2.4 e 2.5, dispostos a seguir:
A própria Unidade reconhece que não fixou as plaquetas nos veículos e não apresentou, junto à defesa, a comprovação de que está providenciando a devida regularização.
Por isso, permanece a irregularidade apontada, face a inobservância da Resolução TC- 16/94 e Instrução Normativa n.º 001/2002/SEA/DIPA, supracitadas.
2.3.4. Ausência de Termo de responsabilidade para o uso dos bens patrimoniais
Na verificação dos bens móveis encontrados na Secretaria, constatou-se que não havia um controle quanto ao uso e guarda dos mesmos, com a emissão de termos de responsabilidade.
2.3.4.1 Manifestação do interessado
Em resposta à citação, foi apresentada justificativa, em fl. 392, nos seguintes termos, ipsis litteris:
2.3.4.2 Manifestação do Corpo técnico
Pela resposta apresentada, não ficou demonstrado se há um controle para o uso dos bens da entidade, mediante a identificação dos servidores responsáveis pela utilização dos móveis e equipamentos.
Não basta a identificação e responsabilização apenas do Diretor da área. A identificação deve ser individualizada, em relação a cada funcionário que utiliza diretamente o bem.
Portanto, permanece a irregularidade, em razão da não observância da Lei Complementar Estadual n.º 243/03, art. 114 e Lei Estadual n.º 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II, assim dispostos:
2.3.5. Ausência de Tombamento patrimonial dos bens móveis
Na auditoria in loco, verificou-se que alguns bens da Secretaria não possuíam o número de tombamento do patrimônio, conforme item 2.1.4.2, em fl. 353.
Efetuou-se a audiência para que a Secretaria se manifestasse, na qual alegou-se a realização de levantamento de bens e de inventário anual. Entretanto, não se comprovou a regularização, quanto ao controle efetivo dos bens da Unidade, apontado em fl. 353 dos autos.
2.3.5.1 Manifestação do interessado
Pela constatação da ausência de tombamento de bens e de identificação do patrimônio, procedeu-se à citação da Unidade, que respondeu, às fls. 390/392, item 6.2.2.8, nos seguintes termos, ipsis litteris:
2.3.5.2 Manifestação do Corpo instrutivo
Os bens públicos permanentes devem ser identificados individualmente com a fixação de plaquetas ou etiquetas numeradas, não bastando apenas a identificação no sistema de gerenciamento.
A justificativa apresentada não comprova a regularização dos bens, com a fixação das plaquetas de identificação, permanecendo, portando, a irregularidade, em razão da não observância ao disposto na Resolução TC-16/94, art. 87 e na Instrução Normativa n.º 001/2002/SEA/DIPA, itens 1.2, 2.4 e 2.5, assim dispostos:
2.3.6. Ausência de termo de responsabilidade para bens móveis utilizados em ambiente externo à Secretaria
Realizou-se auditoria in loco, na qual constatou a entrega de bens móveis aos servidores, para uso externo, sem a lavratura de termo de responsabilidade.
Da audiência realizada, a Unidade alegou a não existência de termo de responsabilidade por não haver saída de bens da sede da Secretaria.
Converteu-se o processo em Tomada de Contas Especial e efetou-se a citação da Secretaria, para que apresentasse sua defesa.
2.3.6.1 Manifestação do Interessado
Em resposta à citação, foi apresentada justificativa, em fl. 392, item 6.2.2.9, nos seguintes termos, ipsis litteris:
2.3.6.2 Manifestação do Corpo técnico
Considera-se acatada a justificativa apresentada pela Secretaria, sanando-se, portanto, a irregularidade apontada.
2.4. Manutenção e guarda dos equipamentos
Da auditoria in loco, constatou-se que há equipamentos armazenados em depósito que poderiam ser utilizados, dentre eles, 5 (cinco) computadores adquiridos no final de 2004.
A Secretaria deve pautar seus atos de gestão do patrimônio público no princípio da eficiência, utilizando os recursos materiais, de maneira a atingir a maximização dos resultados, a um menor custo.
Portanto, para que haja uma boa gestão, determina-se que a Secretaria elabore um planejamento, para que esses móveis que estão em depósito sejam aproveitados e realocados para o devido uso, conforme art. 37 da Constiuição Federal/88 e art. 47, V, da Resolução TC-06/2001:
Constituição Federal de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Resolução TC-06/2001
Considerando que a Auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária foi convertida em Tomada de Contas Especial e que o responsável foi devidamente citado, conforme consta na fls.388/389, dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2 n. 221/06;
Ante o exposto, sugere-se:
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada quando da auditoria ordinária, realizada na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, referentes ao período de 01/03/2005 a 03/01/2006, e condenar o Responsável, Sr. Armando César Hess de Souza, CPF n. 351.739.559-53, situado na Avenida Rubens de Arruda Ramos, 1650, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88015-700, Ex- Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao pagamento da quantia de R$ 56.856,12 (cinqüenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais e doze centavos), referente às despesas pagas a maior, com a remuneração de funcionária da AMOSC cedida à Secretaria, mediante convênio julgado irregular, conforme apontado no item 2.1.1 do Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000);
3.2. Aplicar ao Sr. Armando César Hess de Souza, CPF n. 351.739.559-53 , com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, em face da:
3.2.1. Ausência de processo licitatório para contratação de serviços de consultoria, no valor de R$ 16.086,50 (dezesseis mil, oitenta e seis reais e cinqüenta centavos), em descumprimento à Lei Federal n.º 8.666/93, art. 2º (item 2.1.1, fls. 402/404);
3.2.2. Ausência de processo licitatório, para aquisição de suprimentos de informática, no valor de R$ 46.599,43 (quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), em descumprimento à Lei Federal n.º 8.666/93, art. 2º (item.2.2.2, fls. 404/407);
3.2.3. Ausência de processo licitatório, para aquisição de materiais em geral, no valor de R$ 29.285,00 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais), em descumprimento à Lei Federal n.º 8.666/93, art. 2º (item 2.2.3, fls. 407/409);
3.2.4. Ausência de identificação visual em veículo oficial, em descumprimento à Lei n.º 9.503/97, art. 120, § 1º, Lei Estadual n.º 7.987/90, art. 5º e Decreto Estadual n.º 4.539/90, art. 1º (item 2.3.1, fls. 409/410);
3.2.5. Ausência de termo de responsabilidade para condução de veículos oficiais, em descumprimento à Lei Federal n.º 4.320/64, art. 94, Lei Complementar n.º 243/03, art. 114, Lei Estadual n.º 6.745/85, art. 32, parágrafo único, inciso II e Resolução TC-16/94, art. 87 (item 2.3.2, fls. 410/412);
3.2.6. Ausência de plaqueta com número do patrimônio nos veículos da Unidade, em descumprimento à Resolução TC-16/94, art. 87 e Instrução Normativa n.º 001/2002/SEA/DIPA, itens 1.2, 2.4 e 2.5 (item 2.3.3, fls. 412/413);
3.2.7. Ausência de Termo de responsabilidade para uso dos bens patrimoniais, em desacordo à Lei Complementar n.º 243/03, art. 114 e Lei n.º 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II (item 2.3.4, fls. 414/415) e
3.2.8. Ausência de tombamento patrimonial de bens móveis, em desacordo à Resolução TC- 16/94, art. 87 e Instrução Normativa n.º 001/2002/SEA/DIPA, itens 1.2, 2.4 e 2.5 (item 2.3.5, fls. 415/416).
3.3. Determinar à Unidade Gestora que adote providências para que os bens, que estão em depósito, sejam aproveitados e realocados para o devido uso, observado o Princípio da Eficiência, conforme Constituição Federal, art. 37 e art. 47, V da Resolução TC-06/2001 (item 2.4, fls. 417/418).
3.4. Dar ciência deste Relatório de Reinstrução à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Sr. Armando César Hess de Souza, Ex- Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício de 01/01/2004 a 28/02/2005.
É o relatório.
DCE, em 27 de setembro de 2007.
Luciana R. Martins do Nascimento Márcia Roberta Graciosa Gebler
Auditora Fiscal de Controle Externo Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas.