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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU |
PROCESSO |
Pdi - 01/02020647 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Vargeão |
RESPONSÁVEL |
Sr. Valdemar Lorenzetti - Prefeito Municipal (Gestões 1993 - 1996 e 2005 - 2008) |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
O presente Relatório trata de Reclamatória Trabalhista remetida pela Vara do Trabalho de Xanxerê, contra o Município de Vargeão, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, Constituição Estadual, art. 26, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 1°, inciso IV.
Em data de 16/05/02 (Protocolo nº 011918), foi remetido pelo Sr. Valdemar Lorenzetti, Prefeito Municipal à época dos fatos, resposta ao Ofício nº TC 2.803/2002.
II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA
No exame realizado, foi apurada a restrição seguinte, para a qual solicitou-se esclarecimentos ou adoção de providências:
1 - ATOS DE PESSOAL
1.1 NOMEAÇÃO DE PESSOAL PARA EXERCER CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CUJAS ATRIBUIÇÕES NÃO PRESSUPÕEM AS RELATIVAS À DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO EXIGIDAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART 37, V
A Junta de Conciliação e Julgamento de Xanxerê, em sentença de 1º grau referente à Reclamatória Trabalhista nº 185/97, como também o Acórdão - 3ª T-Nº 03810/2000 TRT/SC, fazem alusão ao inciso V, do artigo 37 da Constituição Federal, o qual trata da contratação de pessoal para exercer cargo de provimento em comissão cujas atribuições não pressupõem as relativas à direção, chefia ou assessoramento.
Em conformidade com o entendimento esposado pela respectiva Junta e Tribunal do Trabalho, extrai-se que o Município de Vargeão nomeou o Sr. ALDOINO DOS SANTOS para exercer cargo de provimento em comissão na função de agente de serviços gerais e motorista de caminhão de lixo, percebendo remuneração mensal pouco superior a dois salários mínimos. A função exercida pelo requerente logicamente não se enquadra nas hipóteses previstas para a nomeação de cargo em comissão (direção, chefia ou assessoramento).
Abaixo transcreve-se, integralmente, o dispositivo constitucional infringido:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I -omissis;
II -omissis;
III - omissis;
IV - omissis;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento";
Em data de 16/05/02, o Responsável prestou os seguintes esclarecimentos e remeteu documentos, conforme a seguir apresentado:
"II Em Preliminar
a) Da Prescrição
Em primeiro lugar, observa-se pelo lapso temporal transcorrido, que o objeto perquirido encontra-se totalmente prescrito, devendo portanto, ser declarado em preliminar, com a conseqüente extinção do processo, nos termos de Lei.
b) Da Decadência
Em segundo lugar, não admitida à prescrição acima levantada, aplica-se a presente o instituto da decadência, em todos os seus termos, devendo, da mesma forma, ser extinto o presente feito, por ser de direito.
c)- Da inaplicação da Lei Complementar n0 202/2000
Já é por demais sabido, inclusive é do conhecimento público e notório, a aplicação do princípio Constitucional da irretroatividade da Lei - Art. 5º, inciso XXXIX. Por sua vez, a Lei infra-Constitucional, plenamente recepcionada pela Constituição de 1988, já definia que não há crime sem lei anterior que o defina - Lei 7.209/84 - Art. 1º, salvo, para beneficiar o agente. Neste caso, não se aplica em hipótese alguma a Lei Complementar n0 202/2000, uma vez que, se admitida como verdadeira as alegações contra o ex-prefeito Valdemar Lorenzetti, como verdadeiras, estas ocorreram durante o mandato eletivo que se findou em 31/12/1996 e a Lei Complementar n0 202/2000, somente foi publicada no exercício de 2000.
Os dispositivos externam dois princípios fundamentais: 1) da reserva legal; e 2) da anterioridade. Redação semelhante possui o inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Oportuno ressaltar que esses princípios geram as figuras da irretroatividade e da taxatividade. O artigo 2º fala da irretroatividade. Tenha-se em conta que este princípio só se faz presente quando se trata da aplicação de lei mais severa. A lei mais benigna (lex mitior) retroage em benefício do agente. A taxatividade protege o indivíduo contra a criação de leis não adequadamente objetivas e, mesmo, contra eventual arbítrio do julgador, quer incriminando determinada conduta, quer exacerbando a pena.
Desta forma, não poderão ser aplicadas as penalidades, caso comprovadas as irregularidades apontadas, o que não acreditamos, da Lei Complementar n0 202/2000.
III No Mérito
Se vencidas as preliminares, o que não acreditamos, em matéria de mérito o Processo em questão deverá ser decretado totalmente improcedentes, face aos argumentos a seguir apontados.
a) Durante o período de 01/02/92 até 31/12/94, o então prefeito Municipal Valdemar Lorenzetti nomeou o Sr. ALDUÍNO DOS SANTOS, para exercer cargo de provimento em comissão de chefe de setor.
O cargo objeto da nomeação estava legalmente criado no Anexo XIII - PESSOAL COMISSIONADO c/c o Anexo XIII - A, que fixava seu vencimento, da Lei do Plano de Cargos e Salário n.0 657/89, de 30 de novembro de 1999.
Observa-se no Plano de Cargos e Salário - Anexo XIII, que o Município de Vargeão, possuía apenas 05 (cinco) cargos de chefia para toda a estrutura administrativa. Número bastante reduzido, apenas para atender aos casos de chefia realmente.
Por outro lado, o prefeito municipal da época, sempre delegou a todos os ocupantes de cargos de provimento de comissão do município, que além do comando de sua pasta de chefia, deveria auxiliar em outras tarefas, especialmente, quando fosse necessário para o bom andamento dos serviços.
Desta forma, o ocupante do cargo de chefia, na falta de algum servidor específico para o desempenho de uma ou outra função, este as executava, porém, em momento algum deixava de comandar seu subordinados e o exercício das funções para o qual estava nomeado.
A nomeação foi legal, uma vez que existe Lei que deu amparo, não contrariando nenhuma das disposições contidas no Art. 37, da Constituição Federal. Se a Lei local sofre vício de constitucionalidade, enquanto não declarada sua inconstitucionalidade ou revogada, continua produzindo seus efeitos. Assim, presente o princípio da legalidade, bem como, os demais princípios constitucionais da CF.
Equivocadamente, consta do relatório da Restrição apontada, como sendo a contratação para exercer função de confiança (Art. 37, inciso v, da C.F.), quando que na verdade, a nomeação se deu com base no Art. 37, inciso II in fine, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 37-...
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, RESSALVADAS AS NOMEAÇÕES PARA CARGO EM COMISSÃO DECLARADOS EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. (grifei).
Isto posto, observa-se que não houve nenhuma transgressão as normas constitucionais, uma vez que o cargo de chefia foi criado através de Lei própria, cuja competência no caso é do Município, destinado ao pessoal comissionado do Município e não como alega no relatório, que o nomeado exercia função de confiança, que é outro instituto, totalmente diverso.
A função exercida pelo nomeado era de chefia, pois estava sob seu comando uma equipe de trabalho, muito embora, quando acompanhava ou em momento de falta de servidores, auxiliava ou executava algumas tarefas que deveriam ser executadas por pessoal efetivo. Porém, só por isso, não descaracteriza a nomeação.
b) Finalmente, outra questão relevante no caso vertente, é que, muito embora tenha tido denúncia a este Egrégio Tribunal de Contas, a Justiça especializada julgou a ação interposta pelo funcionário, totalmente improcedente, não tendo o Município sofrido qualquer restrição ou pago qualquer valor pela nomeação, exceto o vencimento pelo exercício do cargo que desempenhou para o Município.
Se a nomeação tivesse ocorrido de forma irregular, ou que o servidor estivesse em desvio de função, a demanda teria sido julgada procedente e não improcedente como foi".
Com relação às preliminares:
A Unidade manifestou-se acerca da prescrição e/ou decadência do objeto e a conseqüente extinção do processo, em virtude do lapso temporal transcorrido desde a ocorrência dos fatos.
Cabe ressaltar que o Pleno deste Tribunal de Contas, julgou matéria análoga (contratação sem concurso público), nos processos PDI 01/01547366, Decisão nº 2022/2003 e PDI 01/01547285, Decisão nº 4113/2003, decidindo improcedente e determinando o arquivamento dos respectivos processos. Tal decisão foi embasada no Parecer COG nº 136, de 05 de fevereiro de 2003, que na sua conclusão alegou que há prescrição do Poder de Polícia deste Tribunal, por força da aplicação analógica das disposições contidas na Lei nº 9.873/99, que prevê prazo para a propositura da ação punitiva correspondente à infração legal, neste caso específico, de 08 (oito) anos.
Transcreve-se, a seguir, a parte conclusiva do já mencionado Parecer:
"Desta feita, considerando que o fato analisado constitui crime nos termos do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-lei nº 201/67, cuja pena de detenção é de 3 (três) meses a 3 (três) anos, e que a prescrição a ser seguida é a prevista no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, com a observância de que o termo inicial para a contagem é o dia 1º de julho de 1992, tem-se que a atuação máxima deste Tribunal esgotou-se no dia 30 de junho de 2000. Posto que a Representação deu entrada neste Tribunal de Contas somente em 04 de março de 2002, data em que acontecera também o despacho do Presidente providenciando a autuação e a instrução do ofício, razão pela qual não ocorrera quaisquer das causas de interrupção da prescrição estabelecidas no artigo 2º, da Lei nº 9.783/99; motivo pelo qual se conclui pelo arquivamento dos autos."
Neste diapasão, verifica-se que o Ofício encaminhado a esta Corte de Contas pela Vara do Trabalho de Xanxerê, a qual remeteu fotocópia da Sentença e Acordão prolatados nos Autos da Reclamatória Trabalhista nº 185/2007, promovida pelo Sr. Aldoíno dos Santos contra o Município de Vargeão, foi protocolizado em 22/09/2001, portanto, antes do prazo limite que seria 31/01/2002, afastando, portanto, a prescrição e/ou decadência do objeto e a conseqüente extinção do Processo.
Quanto à inaplicação da Lei Complementar nº 202/2000:
O Responsável insurge-se contra a aplicação da Lei Complementar n° 202/2000, alegando o princípio da irretroatividade legal, bem como a impossibilidade da aplicação de lei mais severa, afirmando que a lei só pode retroagir em benefício do réu (utilização de lei mais benigna), visto que o nosso ordenamento jurídico protege os indivíduos contra a criação de leis não adequadamente objetivas, e, mesmo, contra eventual arbítrio do julgador, quer incriminando determinada conduta, quer exacerbando a sua pena.
Assiste razão quanto à exposição efetivada, porém a irregularidade apontada neste processo de forma alguma está a desconsiderar tais preceitos, conforme apresentado a seguir:
A restrição apresenta descumprimento ao inciso V, do art. 37, da Constituição Federal, e esta foi promulgada em 05/10/1988, portanto, anterior à ocorrência da nomeação, objeto da restrição em tela.
A Lei Complementar nº 31, de 27/09/1990 (Antiga Lei Orgânica deste Tribunal), que vigorou até 15/12/2000, no seu artigo 77, III, apresentava determinação para aplicação de penalidade pecuniária para atos praticados com infração, a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentaria, operacional ou patrimonial, abaixo transcrito:
Lei Complementar nº 31, de 27/09/1990
"Art. 77 - O Tribunal poderá cominar multa de até duzentas vezes o Maior Valor de Referência, ou outro valor unitário que venha a substituí-lo em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis por:
III - ato administrativo praticado com infração, a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentaria, operacional ou patrimonial;"
Citada Lei, foi substituída pela Lei Complementar nº 202/2000 (atual Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), que no seu art. 70, II, apresenta, também, determinação para aplicação de penalidade pecuniária para ato praticado com grave infração, a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentaria, operacional ou patrimonial, abaixo transcrito:
Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 - Atual Lei Orgânica do TCE
Art. 70. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
II - ato praticado com grave infração, a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentaria, operacional ou patrimonial;"
Verifica-se, portanto, que o ato praticado enquadra-se como descumprimento ao art. 37, V, da C. F., e que ambas Leis Orgânicas desta Casa, apresentam idênticas punições para os responsáveis, e neste sentido, afasta-se as ponderações sobre irretroatividade legal, aplicação de lei mais severa, criação de leis não adequadamente objetivas, arbítrio do julgador, nova incriminação ou exacerbação da punição.
Vencidas as preliminares, passa-se a analisar as justificativas de mérito, conforme segue:
O Responsável assevera que o Sr. Alduíno dos Santos foi nomeado, legalmente, para exercer cargo de provimento em comissão de chefe de setor, pois estava sob seu comando uma equipe de trabalho, muito embora, na falta de algum servidor específico para desempenhar uma ou outra função, este as executava, e que o Município não sofreu qualquer restrição ou pagou qualquer valor pela referida nomeação, exceto o vencimento pelo exercício do cargo que desempenhou. Afirmando, também, que se a nomeação tivesse ocorrido de forma irregular, a demanda teria sido julgada de forma diversa.
A Justiça do Trabalho, especializada que é, exerce sua competência, traspassando para os Tribunais de Contas, assuntos afetos ao controle destas Instituições Públicas.
Neste sentido, verifica-se que a matéria em discussão envolve o Município de Vargeão, ente político sujeito ao controle externo efetuado pelo Tribunal de Contas deste Estado, portanto, qualquer irregularidade cometida em prejuízo desta municipalidade, verificadas em face de demandas judiciais, devem ser apuradas e responsabilizados seus causadores.
O interesse público que aqui se evidencia não diz respeito, unicamente, às despesas oriundas do contrato de trabalho celebrado com o Reclamante, mas também com a preocupação de garantir a observância dos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, coibindo que os próprios entes públicos perpetuem e promovam nomeações para o exercício de cargos de provimento em comissão, sem as atribuições relativas à direção, chefia ou assessoramento exigidas pela Constituição Federal (art. 37, V).
Na sua justificativa, o Responsável afirmou que o Sr. Alduíno dos Santos foi nomeado para exercer cargo de provimento em comissão de chefe de setor muito embora, na falta de algum servidor específico para desempenhar uma ou outra função, este as executava, afirmando que referido servidor comandava uma equipe de trabalho, contudo, não apresentou documentos comprovando suas alegações, tampouco, nomeou a equipe chefiada, quais as atribuições desempenhadas pelo referido servidor, e qualquer outro meio visando robustecer suas justificativas.
Em conformidade com o entendimento esposado pela respectiva Junta e Tribunal do Trabalho, extrai-se que o Município de Vargeão nomeou o Sr. ALDOINO DOS SANTOS para exercer cargo de provimento em comissão na função de agente de serviços gerais e motorista de caminhão de lixo, percebendo remuneração mensal pouco superior a dois salários mínimos. A função exercida pelo requerente logicamente não se enquadra nas hipóteses previstas para a nomeação de cargo em comissão (direção, chefia ou assessoramento).
Neste sentido, persiste o apontamento inicialmente apresentado.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo artigo 59 e incisos da Constituição do Estado, inobstante as dificuldades apresentadas pelo Ex-Prefeito Municipal, no sentido de regularizar a situação, entende este Órgão Instrutivo que deve ser mantido o entendimento esposado na diligência, a fim de que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:
1 - APLICAR MULTA ao Sr. Valdemar Lorenzetti, Gestor Administrativo à época, CPF 297.237.879-20, residente na Avenida 21 de abril, 376, Centro, Vargeão - SC, CEP 89 690-000, em face da nomeação de pessoal para exercer cargo de provimento em comissão cujas atribuições não pressupõem as relativas à direção, chefia ou assessoramento, em afronta ao prescrito no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, na forma do disposto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e art.109, II, da Resolução 06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar n.º 202/2000.
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.857/2007 e do Voto que a fundamentam ao Responsável Sr. Valdemar Lorenzetti - Prefeito Municipal (Gestões 1993 - 1996 e 2005 - 2008).
É o Relatório.
DMU/DCM 5, em .... de outubro de 2007.
Sabrina Maddalozzo Pivatto Gilson Aristides Battisti Auditora Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4 Chefe da Divisão 5
DE ACORDO
Em..../10/2007.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2