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PROCESSO : |
RPA 05/04135465 |
UNIDADE : |
Prefeitura Municipal de Nova Trento |
RESPONSÁVEL : |
Sr. Godofredo Luiz Tonini - Prefeito no exercício de 2004 |
ASSUNTO : | Representação de Agente Político, referente ao não repasse , nas épocas apropriadas, das contribuições sociais ao Instituto de Previdência - IPREVENT |
RELATÓRIO N° : | 2.064/2007 |
INTRODUÇÃO
Tratam os autos de inspeção decorrente de despacho singular, do então Relator do Processo, Conselheiro José Carlos Pacheco, de 23/06/2006 (fls. 16 a 18), que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.
A Decisão foi proferida em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da extinta Diretoria de Denúncias e Representações, através do Relatório de Admissibilidade nº 010/2006, de 24/05/2006 (fls. 12 e 13 dos autos).
Asim sendo realizou-se Inspeção in loco, no dia 25/09/2006, conforme Of. TCE/DDR nº 13.698/2006 (fl. 23), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Nova Trento.
Os trabalhos foram confiados aos Srs. Kliwer Schmitt (Coordenador) e Ênio Luiz Alpini.
Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 62/2006, constante às fls. 147 a 161 dos autos, propugnando recomendação no sentido de proceder-se a Audiência do Responsável em razão do cometimento de irregularidades conforme conclusão do referido relatório.
O Sr. Godofredo Luiz Tonini, através do Ofício s/n.º, datado de 21/12/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 002, em 02/01/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
III - DA REINSTRUÇÃO
Visando proceder a Reinstrução do presente processo, traz-se as restrições relacionadas na conclusão do Relatório de Inspeção nº 62/2006, colocando a manifestação do Responsável abaixo de cada uma delas, conforme a seguir:
1.1 - Não Repasse ao IPREVENT, nas épocas apropriadas, das contribuições dos servidores públicos municipais, descontadas de suas respectivas folhas de pagamanto e relativas aos meses de maio a novembro de 2004, no valor total de R$ 78.109,86, contrariando os art. 62 e 64, parágrafo 3º, ambos da Lei Municipal nº 1.671/2000
(Relatório n.º 62/2006, de inspeção "in loco" - Audiência, item 1.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Ressalto que não medi esforços para que a normalidade do cotidiano da população fosse retornando aos poucos.
No mais, cumpre informar, que a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Saneamento, atendia em torno de 1.190 (mil cento e noventa) famílias de agricultores do interior do município, com o seu maquinário e implementos agrícolas, sendo, praticamente, todas estas famílias, vítimas das chuvas torrenciais que atingiram Nova Trento no dia 27.01.2004.
O município impossibilitado de recuperar-se sozinho do que fora destruído pela enchente ocasionada por chuvas torrenciais, recorreu ao Governo Estadual, mais especificamente junto ao Órgão de Defesa civil (fls. 23/24 dos anexos), fonte- primeira para contatos nos casos de emergência e calamidade pública, para comunicação do ocorrido e posterior solicitação de recursos financeiros, para ajudar o município na recuperação dos prejuízos causados pela intempérie;
Observação: Do valor de R$ 434.000,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil reais), que correspondem aos preiuizos causados pela enchente de 27/01/2004, não estão incluídos os prejuízos financeiros causados às residências, ao comércio, as indústrias, a pecuária e demais atividades laborais, somente constando o valor de avaliação dos danos causados ao município (fls. 32, item 9, dos anexos).
Fui informado pelo Diretor Estadual de Defesa Civil, à época, Major José Mauro da Costa, de que o Estado não dispunha de recursos financeiros para ajudar o município de Nova Trento, na recuperação dos prejuízos causados pela enchente do dia 27.01.2004, e que deveríamos solicitar recursos junto ao Ministério da Integração Nacional, pois o mesmo já tinha enviado ao referido Ministério a homologação pelo Governo do Estado, da Situação de Emergência do município de Nova Trento (fls. 40-41 dos anexos). Desta forma, o Governo do Estado limitou-se a homologar o Estado de Emergência no Diário Oficial do Estado, reconhecendo, a precária situação em que o município de Nova Trento se encontrava, porém não prestou nenhum tipo de auxílio a este município (fl. 40, dos anexos);
Não atendidos em nossos pedidos, e ante a urgência e calamidade em que o município se encontrava, encaminhamos ao Ministério da Integração Nacional, a mesma documentação encaminhada a Defesa Civil Estadual, (relativa aos prejuízos causados pela enchente de 27.01.2004 - fls. 42-43, 03, 11-19, 21-22, 26-27, 30-34 e 37-40 dos anexos), na esperança de sermos atendidos o mais breve possível, tendo em vista as exigências e necessidades da população neotrentina (os agricultores neotrentinos precisavam escoar sua produção agrícola; as indústrias necessitavam retomarem suas atividades normais; era preciso segurança para o uso das estradas vicinais, sendo imprescindível a construção de novas pontes de concreto e madeira; o atendimento de saúde a população retomar seu curso normal).
Era necessário voltar ao estado de normalidade.
Pelo não atendimento por parte do Governo do Estado de Santa Catarina, conforme descrito acima, no item 7, e o atraso da liberação dos recursos por parte do Ministério da Integração Nacional, tivemos que Iniciar sozinhos a recuperação do nosso município;
As dificuldades tornaram-se ainda maiores diante da negativa do Governo do Estado (vide Item 7) na liberação dos recursos solicitados para a recuperação dos prejuízos financeiros causados pela enchente do día 27.01.2004 (na ordem de R$ 390.600,00 [trezentos e noventa mil e seiscentos reais]), e da indefinição quanto à liberação dos recursos solicitados ao Governo Federal, através do Ministério da Integração Nacional, no mesmo valor e por este Ministério aprovados.
Diante desta situação, começamos a ter dificuldades de execução orçamentária, com o orçamento centralizado da Prefeitura Municipal, em função da arrecadação financeira já estar direcionada para o pagamento das despesas orçadas para exercício fiscal e financeiro de 2004.
Com os custos imprevistos (prejuízos financeiros causados pela primeira grande enchente de 27/01/2004, no valor de R$ 434.000,00 [quatrocentos e trinta e quatro mil reais]), os recursos financeiros já não eram mais suficientes para arcarmos com todas as despesas, em função da negativa de ajuda solicitada aos Governos Federal e Estadual, iniciando-se assim o déficit financeiro do município (consolidado), pois a arrecadação anual de receitas da Prefeitura Municipal de Nova Trento do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal - arrecadação) se situou no ano de 2004, no valor de R$ 5.039.195,74 (cinco milhões, trinta e nove mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), sendo que a arrecadação mensal se situou em R$ 419.932,97 (quatrocentos e dezenove mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), no exercício financeiro do ano de 2004, e os prejuízos da primeira enchente foram na ordem de R$ 434.000,00 (quatrocentos e. trinta e quatro mil reais), superiores a 1 (uma) arrecadação mensal, (fls. 31. item 7, e 38, item 5, dos anexos), valor este que correspondeu a 1 (um) percentual deficitário de 8,61 % (por cento) da arrecadação anual do orçamento centralizado acima citado. Observação: R$ 5.039.195,741/12 (meses) = R$ 419.932,97 mensal.
Observa-se que os prejuízos materiais causados pela primeira enchente foram na ordem de R$ 434.000.00 (quatrocentos e trinta e quatro mil reais), superando mais de um mês de arrecadação municipal do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal - arrecadação), ou seja, R$ 419.932,97 (quatrocentos e dezenove mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), conforme demonstrado no item supracitado.
A execução orçamentária consolidada do município, também começou a ter dificuldades de execução, em função das dificuldades financeiras que o município começou a passar em virtude dos prejuízos financeiros causados no valor de R$ 434.000,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil reais), pela primeira grande enchente ocorrida em 27/1/2004, pois a receita consolidada arrecadada no ano de 2004, se situou em R$ 6.813.485,11 (seis milhões, oitocentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e onze centavos [fls. 46 dos anexos]), e a arrecadação mensal proveniente desta receita era de R$ 567,790,42 (quinhentos e sessenta e sete mil, setecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), e os prejuízos causados pela enchente na ordem de R$ 434.000,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil reais), representaram um percentual deficitário financeiro dentro do orçamento consolidado de 6,36% (por cento), fazendo com que o déficit financeiro consolidado do município fosse se avolumando em função da necessidade de contrairmos despesas imprevistas em função da situação de emergência em que o município se encontrava, iniciando-se assim também o atraso no repasse das receitas previdenciárias ao IPREVENT - instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Trento, ambas as situações ocasionadas pela ocorrência da enchente do dia 27/01/2004, obrigando-me a usar outras fontes de recursos dentro do orçamento consolidado municipal, sob pena de tornar-se inviável a recuperação mínima dos prejuízos, que se apresentava urgente.
Do valor da receita arrecadada no ano de 2004 no valor de R$ 5.039.195,74 (cinco milhões, trinta e nove mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal - arrecadação), obtinha-se mensalmente a importância de R$ 419.932,97 (quatrocentos e dezenove mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), para a manutenção (encargos gerais, folha de pagamento, despesas próprias e investimentos) das Secretarias Municipais, além do repasse mensal para Câmara Municipal de Vereadores.
Observação: R$ 5.039.195,741 12 meses = R$ 419.932,97.
14. Além do gasto com combustíveis (aumentado e muito em função da recuperação do município) para o abastecimento da frota de veículos e máquinas, tínhamos ainda que arcar com as manutenções dos equipamentos e as estruturas das Secretarias Municipais de Transportes, Obras, Serviços Urbanos e Planejamento, Agricultura, Meio Ambiente e Saneamento e Saúde, que exigiam muitos recursos, pois foram fundamentais na recuperação do município, também era necessário e obrigatório mantermos a estrutura do funcionamento para atendimento ao público das Secretarias Municipais de Educação, Turismo, Assistência Social, Administração e Finanças e Conselho Tutelar, e demais Fundos Municipais com parcos recursos orçamentários diminuídos pelos inúmeros prejuízos causados pela primeira enchente, o que tornou a situação muito precária;
Tínhamos ainda a real necessidade de adquirirmos materiais para construção de pontes, recuperação de bueiros, galerias de águas pluviais, estradas municipais e calçamentos, o que se tornou impossível, obrigando-nos a usarmos outras fontes de recurso dentro do próprio orçamento municipal, sob pena de tornar-se inviável a recuperação mínima dos prejuízos causados.
15. Ademais, as Secretarias Municipais de Transporte, Agricultura e Saúde, foram as que mais tiveram dificuldades de ordem financeira e orçamentária, pois tiveram que arcar ainda com a maioria dos prejuízos ocasionados pela enchente do dia 27.01.2004, na ordem de R$ 434.000,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil reais. Vide item 6, acima descrito), onerando ainda mais a já escassa parcela mensal de R$ 419.932,97 (quatrocentos e dezenove mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e sete. centavos), receita esta proveniente da arrecadação anual de R$ 5.039.195,74 (cinco milhões, trinta e nove mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), do orçamento centralizado, tendo em vista a real necessidade de adquirirmos materiais para construção de pontes, recuperação de bueiros, galerias de águas pluviais, estradas municipais, calçamentos e ainda atendimentos na área da saúde para população cujos recursos para suas aquisições também deveriam sair desta parcela, o que se tornou impossível, obrigando-nos a usarmos outras fontes de recursos dentro do próprio orçamento municipal, sob pena de tornar-se inviável à recuperação mínima dos prejuízos.
Oportuno ressaltar que a população necessitava, e muito, da recuperação da estrutura viária do município - em torno de 350Km (trezentos e cinqüenta quilômetros) de extensão, da parte que foi mais atingida, pois o total da malha viária municipal se situa em torno de 680Km (seiscentos e oitenta quilômetros) de extensão - para que não aumentassem ainda mais os prejuízos que teve com a enchente.
Vale ressaltar que a Prefeitura Municipal não fazia uso de todas as verbas que dispunha, tendo em vista que nem todas podiam ser destinadas para esse fim (recuperação dos prejuízos financeiros causados pela enchente). Nós pagávamos os credores, de acordo com o que se poderia pagar com algumas das verbas recebidas, cuja finalidade já estava estabelecida na Legislação Vigente. Cito como exemplo, o que se podia pagar com as verbas recebidas através do P.A.B -- Programa de Assistência Básica (Governo Federal), próprias da Secretaria da Saúde, as quais já tinham finalidade para seu uso estabelecida em Lei, não podendo o Prefeito Municipal fazer uso das mesmas no pagamento de credores de outros Órgãos da Administração Municipal. Assim, se o Prefeito o fizesse estaria descumprindo o Principio da Finalidade, para o qual as verbas já estavam destinadas, quando da criação deste programa.
19. A SEGUNDA ENCHENTE, ocorrida em 14.09.2004.
Apenas 109 (cento e nove) dias antes do término do meu mandato fomos surpreendidos por uma nova enchente, que agravou ainda mais a situação financeira da Prefeitura Municipal. Apenas passados sete meses da enchente ocorrida em 27.01.2004, a recuperação do município continuava difícil, pois não tinha sido possível resolver todos os problemas trazidos pela Primeira enchente (27/01/2004) quando no dia 14.09.2004, fomos novamente atingidos por fortes chuvas com alto índice precipitação pluviométrica, dando origem ao fenômeno climático denominado "tromba d'água", que causou enorme enchente ocasionando, novamente, prejuízos de ordem social e financeira, obrigandonos a decretar, pela segunda vez naquele ano - 2004, ESTADO DE EMERGÊNCIA (fls. 48-49 e 64 dos anexos);
Corroborando com o acima descrito, estou anexando matérias jornalísticas e fotografias (fls. 04-19 e 50-63 dos anexos), que fazem parte dos documentos da presente Defesa e que comprovam a realidade dos fatos acima descritos, os quais também geraram enormes dificuldades, chegando-se quase ao desespero, devido as nossas precárias condições de atendimento à população que já estavam acontecendo desde a primeira enchente (27.01.2004), obrigando-nos a decretar, novamente, ESTADO de EMERGÉNCIA para solicitarmos todo tipo de ajuda aos Órgãos Estaduais (fls. 47-49 dos anexos).
Observação: Do valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), que correspondem aos prejuízos causados pela enchente de 14/09/2004, não estão incluídos os prejuízos causados às residências, comércio, industria, pecuária e demais atividades laborais, somente constando o valor de avaliação dos danos na qual o município foi prejudicado. (fls. 65/69 dos anexos).
Novamente a Comissão de Defesa Civil Municipal (COMDEC) reuniuse para fazer avaliação social e financeira dos prejuízos causados por esta segunda enchente, chegando o valor da avaliação em R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), como também elaborou o Plano de Trabalho para a aplicação destes recursos, se fossem recebidos, sendo encaminhados, novamente, os valores dos prejuízos sociais e financeiros e o Plano de Trabalho, ao Governo do Estado, mais precisamente, ao Órgão de Defesa Civil do Estado (fls. 70-77, 48-49, 50-63 e 64-69 dos anexos);
A Secretaria de Transporte teve como despesas no ano de 2004 a importância de R$ 1.041.991,54 (um milhão, quarenta e um mil, novecentos e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos. Vide fl. 874, do Relatório 4.415/2005, do Processo P.C.P 05/00555699, anexada à fl. 79), sendo que R$ 411.179,22 (quatrocentos e onze mil, cento e setenta e nove reais e vinte e dois centavos) desta importância (R$ 1.041.991,54), foram gastos com o pagamento salarial dos seus funcionários, sobrando apenas a importância de R$ 630.811,62 (seiscentos e trinta mil, oitocentos e onze reais e sessenta e dois centavos), valor este consumido, quase que na sua totalidade, pelos gastos com os prejuízos financeiros das enchentes do ano de 2004.
Por sua vez, a Secretaria da Agricultura teve como despesas no ano de 2004 a importância de R$ 234.451,31 (duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais e trinta e um centavos, Vide fl. 874, do Relatório 4.415/2005, do Processo PCP 05/00555699, anexada à fl. 79), e a folha salarial de seus funcionários consumiu o valor de R$ 134.789,00 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais), sobrando apenas a importância de R$ 99.662,31 (noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), que também foi consumida, quase que na sua integralidade, no auxílio da recuperação dos prejuízos causados pelas duas enchentes do ano de 2004.
Conforme o acima descrito as duas Secretarias Municipais ficaram, praticamente, no ano de 2004, reconstruindo a malha viária municipal com o patrolamento, a limpeza e a macadamização, recuperação e construção de novos bueiros, reconstrução de galerias de águas pluviais, reforma de calçamentos. Para exemplificarmos quanto gastamos com os prejuízos imprevistos que ocasionaram os déficits orçamentários e financeiro, basta verificarmos o valor das despesas que o município sozinho - em função da não-ajuda dos Governos Federal e Estadual - gastou somente com a reforma dos calçamentos o valor de R$ 91.816,30 (noventa e um mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta centavos), reforma esta contratada com as empresas "Xanne Empreendimentos Ltda" e "José Carlos Bernardes", que se encontram discriminadas nas fls. 913-914 do Relatório n° 4415/2005, do Processo PCP 05/00555699 (fls. 80-81 dos anexos), cujo valor acima citado foi debitado como despesas executadas pela Secretaria Municipal de Transporte e Obras.
- Foram praticamente 11 (onze) meses de exaustivos trabalhos na recuperação do município, iniciando-se os trabalhos de recuperação no mês de Fevereiro e indo até o mês de Dezembro do mesmo ano.
Observação: Primeira enchente (27.1.2004) e Segunda enchente (14.9.2004).
Para ajudar na arrecadação para recuperarmos os prejuízos causados pelas enchentes dos dias 27.01.2004 e 14.09,2004, empregamos todos os esforços para cobrança da Dívida Ativa no valor de R$ 320.255,90 (trezentos e vinte mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e noventa centavos). Inicialmente, tentamos negociar a Dívida Ativa do ano de 2004, no valor de R$ 53.719,36 (cinqüenta e três mil, setecentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), administrativamente, porém apesar da afirmativa dos Devedores, não conseguimos receber os valores acordados, como também não recebemos o valor da Divida Ativa referente aos anos anteriores a 2004, no valor de R$ 266.536,54 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e seis reais, cinqüenta e quatro centavos), valor este já em cobrança judiciai (fl. 83 dos anexos).
Cumpre ressaltar que, inclusive, participamos do Mutirão da Cidadania, na Comarca de São João Batista, promovido peio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para facilitar as cobranças judiciais dos Contribuintes, então devedores.
Porém, diante das dificuldades enfrentadas pelo próprio Poder Judiciário, desde a Notificação dos Devedores, até os possíveis insucessos na realização dos acordos judiciais, na ocorrência de muitas ausências das partes (Devedores), na frustração do recebimento dos valores devidos (que levaram muito tempo), contribuíram para que o êxito do recebimento da Divida Ativa não se concretizasse, ficando os valores da Divida Ativa executados judicialmente na ordem de R$ 266.536,54 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e seis reais, cinqüenta e quatro centavos) e os valores acordados administrativamente em R$ 53.719,36 (cinqüenta e três mil, setecentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), totalizando R$ 320.255,90 (trezentos e vinte mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e noventa centavos), a serem recebidos no mandato eletivo que se iniciou em 01,01.2005.
Tal fato também contribuiu para que não conseguíssemos cumprir com todas as obrigações do município com seus credores, entre os quais o IPREVENT, em função da recuperação dos prejuízos ocasionados pelas enchentes, sem que utilizássemos outras fontes de recursos dentro do próprio orçamento municipal.
28. O valor dos prejuízos financeiros causados pelas duas enchentes ocorridas no ano de 2004, nos dias 27.01.2004 e .14,09.2004, nas estruturas viárias do município, entre destruição de pontes, bueiros, galerias de águas pluviais, estradas e calçamentos, conforme descritos nos itens supracitados na presente Defesa somaram a importância total de R$ 749.000,00 (setecentos e quarenta e nove mil reais), superando, e muito, uma arrecadação mensal da Prefeitura Municipal que se situava na média mensal d.e R$ 419.932,97 (quatrocentos dezenove mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), no orçamento centralizado (Prefeitura Municipal - arrecadação), e R$ 567.790,42 (quinhentos e sessenta e sete mil, setecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) no orçamento consolidado, no exercício financeiro do ano de 2004, prejuízos estes que sem a ajuda dos Governos Estadual e Federal, jamais poderiam ser superados.
Os prejuízos financeiros causados pelas duas grandes enchentes ocorridas no ano de 2004 no valor de R$ 149.000,00 (setecentos e quarenta e nove mil reais), correspondem a um déficit financeiro de 14,86% (por cento) no orçamento centralizado de 2004, cuja arrecadação foi de R$ 5.039.195,74 (cinco milhões, trinta e nove mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), e no orçamento consolidado correspondem a um déficit financeiro de 10,99% (por cento), cuja arrecadação foi de R$ 6.813.485,11 (seis milhões, oitocentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e onze centavos).
Observação 1: Sempre tomamos como exemplo a arrecadação centralizada da Prefeitura no valor de R$ 5.039.195,74 (cinco milhões, trinta e nove mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), como justificativa para demonstrarmos que o déficit de execução orçamentária consolidada do município no ano de 2004 que deu origem ao déficit financeiro consolidado do município no valor de R$ 428.882,09 (quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e nove centavos). Em função do mesmo ter tido interferência negativa na execução orçamentária centralizada do município, por ter sido a Prefeitura Municipal com seu orçamento centralizado a que mais teve despesas pelos prejuízos financeiros causados pela enchente de 2710112004.
Observação 2: 0 valor dos prejuízos financeiros causados pela primeira enchente ocorrida em 27/01/2004 somaram a importância de R$ 434.000,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil reais), e o valor dos prejuízos financeiros causados pela segunda enchente ocorrida em 14/09/2004 somaram a importância de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais).
Observação 3: 1º enchente R$ 434.000,00 f 2º enchente R$ 315.000,00 = R$ 749.000,00
Observação 4: R$ 5.039.195,74 (Prefeitura Municipal - arrecadação, orçamento centralizado) /12 meses = R$ 419.932,97;
Observação 5: R$ 6.813.485,11 (Orçamento consolidado) / 12 meses = R$ 567.790,42.
Para exemplificar as dificuldades de ordem financeira que enfrentávamos por causa dos prejuízos financeiros causados pelas duas grandes enchentes ocorridas no ano de 2004, no valor de R$ 749.000,00 (setecentos e quarenta e nove mil reais) e pelo seu não recebimento, como também pelo não recebimento da dívida ativa na ordem de R$ 320.255,90 (trezentos e vinte mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e noventa centavos) conforme o explicitado nos itens 26 e 28, que somados apresentam o valor de R$ 1.049.255,90 (um milhão, quarenta e nove mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e noventa centavos), influindo decisivamente para que se apresentassem déficits orçamentários e financeiros, tendo como uma das conseqüências o não repasse no prazo legal das contribuições previdenciárias ao IPREVENT, relativas aos meses de Maio a Novembro de 2004, passo a expor:
Observação: Orçamento consolidado de 2004 valor de R$ 6.813.485,11 /12 meses de arrecadação = R$ 567.790,42 mês.
Observação: orçamento centralizado de 2004 (Prefeitura Municipal - arrecadação) valor de R$ 5.039.195,74112 meses de arrecadação = R$ 419.932,97 mês.
Se a administração municipal tivesse recebido a importância de R$ 749.000,00 (setecentos e quarenta e nove mil reais), correspondente aos prejuízos financeiros causados pelas 2 (duas) grandes enchentes, não teria ocorrido nenhum déficit orçamentário e financeiro, como não teria ocorrido nenhum atraso nos repasses das contribuições previdenciárias ao IPREVENT (fonte parecer n° LRH/2005/1219, Relatório n° 4415/2005, Processo RPA 05/04135465). Mas devido o não recebimento dos recursos pleiteados junto aos Governos Estadual e Federai acima citados fomos obrigados a contrairmos despesas sem disponibilidade financeira suficiente no valor de R$ 433.261,93 (quatrocentos e trinta e três mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos [fls. 84-85 dos anexos]). Não conseguimos evitar o déficit de execução orçamentária municipal consolidada no valor de R$ 492.392,77 (quatrocentos e noventa e dois mil trezentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos [fl. 46 dos anexos]) como também não conseguimos evitar o déficit de execução orçamentária do orçamento centralizado da Prefeitura no valor de R$ 409.131,37 (quatrocentos e nove mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos [fl. 45 dos anexos]), déficit este que interferiu negativamente na execução orçamentária do município, não repassarmos as receitas previdenciárias mensais ao Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos do Município de Nova Trento - IPREVENT, na ordem de R$ 78.109,86 (setenta e oito mil cento e nove reais e oitenta e seis centavos [vide fl. 01 dos anexos]).
Ainda se tomarmos somente o valor de R$ 749.000,00 (setecentos e quarenta e nove mil reais), correspondente ao prejuízo das duas enchentes ocorridas no ano de 2004 (a primeira no final do mês de janeiro de 2004 e a segunda na metade do mês de setembro de 2004) houve oneração na arrecadação mensal na média de R$ 68.090,90, (sessenta e oito mil, noventa reais e noventa centavos), valor este descontado da arrecadação mensal de R$ 419.932,97 (quatrocentos e dezenove mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos) proveniente da receita orçamentária arrecadada do orçamento centralizado (Prefeitura -- arrecadação) na ordem de R$ 5.039.195,74 (cinco milhões, trinta e nove mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), diminuindo-a para R$ 351.842,07 (trezentos e cinqüenta e um mil oitocentos e quarenta e dois reais e sete centavos), dificultando sobremaneira os desempenhos orçamentários provocando inevitavelmente o déficit financeiro em questão, acarretando desta forma o atraso nos repasses das contribuições previdenciárias no valor de R$ 78.109,86 ao IPREVENT, segundo a denúncia.
Observação: R$ 5.039.195,74 / 12 meses = R$ 419.932,97 mensal; R$ 749.000,00 / 11 meses = R$ 68.090,90 mensal; R$ 419.932,97 -- R$ 68.090,90 = R$ 351.842,07 mensal.
Sendo no ano de 2004 a arrecadação média mensal da Prefeitura Municipal no valor de R$ 419.932,97 (quatrocentos e dezenove mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), oriunda da arrecadação do orçamento centralizado (Prefeitura - arrecadação) na ordem de R$ 5.039.195,74 (cinco milhões, trinta e nove mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), e o prejuízo causado pelas duas grandes enchentes no valor de R$ 749.000,00 (setecentos e quarenta e nove mil reais), percebe-se nitidamente que o prejuízo superou em mais de uma arrecadação e meia a arrecadação mensal de R$ 419.932,97 (quatrocentos e dezenove mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), para cobrir os prejuízos causados pelas enchentes na ordem de R$ 749.000,00 (setecentos e quarenta e nove mil reais), onerando ainda mais a receita orçamentária agravada pelo não envio dos recursos financeiros solicitados juntos aos governos federal e estadual para atender as necessidades urgentes do município,, conforme documentação acostada nos anexos, sendo a solicitação dos recursos um direito legal em situações de emergência, o qual não foi atendido,.
31. Se compararmos os valores dos déficits financeiros e orçamentários, e disponibilidade financeira insuficiente, ocorridos no exercício fiscal e financeiro do ano de 2004 da Prefeitura Municipal de Nova Trento, apontados no Relatório n° 4415/2005, do Proceso PCP 05/00555699, tendo como fato gerador das restrições apontadas o prejuízo provocado pelas duas grandes enchentes ocorridas no ano de 2004 no valor de R$ 749.000,00 (setecentos e quarenta e nove mil reais), e o não recebimento da dívida ativa no valor de R$ 320.255,90 (trezentos e vinte mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e noventa centavos), haveremos de perceber que o valor do prejuízo ocorrido e o não recebimento dos valores da dívida ativa, somados são sempre superiores aos valores dos déficits financeiro e orçamentário, e disponibilidade financeira insuficiente apresentados, provando-se que as irregularidades apontadas no Relatório de Inspeção n° 62/2006, pelo não repasse das contribuições previdenciárias (cota servidores) ao IPREVENT, foram motivadas pelos prejuízos causados pelos fenómenos climáticos imprevisíveis, e pelo não cumprimento das obrigações do contribuintes municipais, cuias despesas das enchentes e do não pagamento dos contribuintes causaram Inúmeros transtornos a população e a administração pública.
32. 0 município de Nova Trento que já enfrentava grandes dificuldades de ordem financeira, em virtude da diminuição dos valores financeiros repassados mensalmente aos municípios pelo Governo Federal, através do F.P.M - Fundo de Participação dos Municípios, cujo valor das parcelas destinadas aos municípios variava de mês a mês, dependendo do montante da arrecadação mensal de tributos que o Governo Federal arrecadava.
Nosso município, em função do número de sua população estava enquadrado no menor índice nacional usado .pelo Governo Federal como parâmetro para distribuição de receitas do F.P.M, ou seja, 0,6% (por cento). Para complicar ainda mais a situação financeira do município, havia sido estabelecido em Lei Complementar n° 91/97, um redutor mensal no valor das parcelas repassadas ao município, peio fato de terem sido recebidos Indevidamente pela Administração Municipal de 1997/2000, valores mensais superiores ao estabelecido legalmente (fls. 88-89 dos anexos).
Tal irregularidade foi cometida pelo próprio Governo Federal, através do órgão competente o qual não verificou o acréscimo indevido.
0 redutor mensal (no qual era aplicada correção monetária) implicou na retenção das importâncias a serem transferidas mensalmente ao município na importância valorada entre R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), levando-se em conta o faturamento mensal do Governo Federal, O referido redutor mensal foi aplicado pelo Governo Federal, ao município de Nova Trento, pelo prazo de 6 (seis) anos, a contar do ano de 1999. Ressalta-se que, os últimos 4 (quatro) anos incluíram o meu mandato (2001/2004), encerrando-se a ultima retenção no mês de dezembro de 2004.
Com o término dos descontos referentes ao aludido redutor mensal, e com o enquadramento do município em um novo percentual, ou seja, aumentando seu valor, anteriormente baseado em 0,6% (por cento), para 0,8% (por cento), a partir do mês de janeiro de 2005, os novos administradores municipais passaram a receber a quantia de, aproximadamente, R$ 100.000,00 (cem mil reais) a mais por mês.
Se considerarmos o redutor de recursos provenientes do F.P.M, somente no ano de 2004, chegaremos a quantia de R$ 289.156,16 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e cinqüenta e seis reais e dezesseis centavos), na verba repassada pelo Governo Federal ao município anualmente, quantia esta suficiente para termos cumprido com nossas obrigações financeiras junto aos nossos credores, entre eles o IPREVENT, evitando-se os déficits orçamentários e pagando-se os credores em dia (fls. 90-101 dos anexos).
Cumpre informar, que havia também diminuição no valor dos repasses financeiros provenientes do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, repassados mensalmente pelo Governo Estadual, via Secretaria da Fazenda.
Estando comprometidas as maiores fontes de receita do município (F.P.M e ICMS), além do não recebimento dos valores da Divida Ativa, apesar dos inúmeros esforços para recebê-los (administrativamente ou judicialmente), e ainda pelo município não estar preparado financeiramente para arcar com os prejuízos causados pelas duas grandes enchentes em um único ano (ano de 2004), e não receber nenhum centavo dos Governos Estadual e Federal, conforme solicitações legitimas (devidamente descritas na presente Defesa), efetuadas junto aos órgãos competentes, obedecendo as tramitações de ordem legal, impossível ficou cumprir com nossas obrigações a quem era de direito.
Até o dia 31.12.2004, último dia do meu mandato no cargo de Prefeito Municipal, não recebi nenhum centavo decorrente das solicitações legitimamente efetuadas, junto aos órgãos competentes, para ajudarem o município no grande desafio de recuperar-se dos prejuízos causados peias duas grandes enchentes ocorridas no ano de 2004.
33. Ainda em relação ao Instituto de Previdência Municipal (IPREVENT), era descontada do salário dos funcionários efetivas sua contribuição previdenciária ao IPREVENT, e dentro do prazo legal esta contribuição era repassada ao mencionado instituto previdenciária, mas a partir dos prejuízos causados pelas duas enchentes, a partir de 27/01/2004 devido as dificuldades de ordem financeira, não foi mais possível repassarmos no prazo legal (conforme situações acima expostas).
Consequiamos sim, apesar das dificuldades financeiras, pagarmos os salários em dia, mas apesar do empenho do Poder Executivo não havia recursos financeiros suficientes para o repasse mensal dos pagamentos das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos funcionários efetivos, relativas ao período dos meses de Maio e a Novembro de 2004, no prazo legal, que no final do ano de 2004 representavam a importância no valor de R$ 78.109,86 (setenta e oito mil cento e nove reais e oitenta e seis centavos), pois a recuperação do município era obrigatória e urgente, não tínhamos alternativa e não havia recursos para o pagamento.
Acreditamos e nos esforçamos sempre para que os contribuintes/devedores da Divida Ativa cumprissem com o pagamento dos seus débitos referentes ao atraso no pagamento de diversos tributos que somados correspondiam a importância de R$ 320.255,90 (trezentos e vinte mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e noventa centavos), até o final do meu mandato eletivo, no ano de 2004, o que não aconteceu, nem que fosse em apenas 40% (quarenta por cento) do devido, valor que nos permitiria cumprir com o débito ¡unto ao IPREVENT (fl. 82 dos anexos);
34. Não havia dolo ou má-fé de minha parte na qualidade de Prefeito Municipal, pelo não repasse dos valores previdenclários, na ordem de R$ 78.109,86 (setenta e oito mil cento e nove reais e oitenta e seis centavos), ao IPREVENT. Houve sim, dificuldades de toda ordem, quer no campo econômico, quer no social, em virtude dos prejuízos causados pelas duas grandes enchentes ocorridas no ano de 2004, no valor de R$ 749.000,00 (setecentos e quarenta e nove mil reais), como também pelo não recebimento no valor de R$ 320.255,90 (trezentos e vinte mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e noventa centavos), correspondentes à dívida ativa, cujos valores juntos correspondem a R$ 1.049.255,90 (um milhão, quarenta e nove mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e noventa centavos), correspondendo ao percentual deficitário de 20,82% (por cento), dos recursos orçamentários da Prefeitura Municipal no exercício financeiro do ano de 2004, do orçamento centralizado (Prefeitura - arrecadação) no valor de R$ 5.039.195,74 (cinco milhões, trinta e nove mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), de onde eram tirados os repasses previdenciários para o pagamento do IPREVENT. (vide item 29 e 30, letra `c' desta Defesa e fl. 45 dos anexos).
35. Cumpre-me ressaltar que o débito previdenciário no valor de R$ 78.109,86 (setenta e oito mil cento e nove reais e oitenta e seis centavos) que a Prefeitura Municipal tinha com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Nova Trento (IPREVENT) - pelo não repasse dos valores das contribuições previdenciárias descontados dos seus salários (cota dos servidores) relativas aos meses de Maio a Novembro de 2004, como também o não repasse da parte patronal no mesmo período, já foi objeto de Representação por parte dos representantes do referido Instituto Previdenciário no ano de 2004, junto ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Procuradoria-Geral de Justiça - Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa (Florianópolis) (fls. 102/102C dos anexos), cuia decisão proferida por aquele Órgão, determinou o arquivamento das denúncias (fl. 111 dos anexos) formuladas pelo Sr. Aprígio José Botameli a época (2004) Presidente do instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Trento - IPREVENT, fundamentada nas mesmas justificativas apresentadas nesta defesa (fl. 104 dos anexos).
Vale ressaltar que o denunciante à época (ano 2004), o Presidente do IPREVENT Sr. Aprígio Jose Botameli, na mesma denúncia ressaltava que os atrasos dos repasses previdenciários da parte patronal relativos aos meses de Maio a Novembro de 2004, já tinham sido regularizados através de pagamentos parcelados, autorizados pela Lei Municipal n° 2.033/2004, que entrou em vigor no dia 20 de Dezembro de 2004, e a denúncia foi encaminhada em 21 de Dezembro de 2004 (fls. 102A, 305/306 e 333/334 dos anexos), sendo que sua denúncia firmava-se mais peio não repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos funcionários (cota dos servidores) (fls 102A dos anexos).
Mesmo assim o Ministério Público, através do Centro de Apoio da Moralidade Administrativa, manifestou-se pelo atraso do não repasse das contribuições previdenciárias ao IPREVENT, tanto da parte patronal, quanto à cota dos servidores (fl. 103 dos anexos) dando oportunidade ao denunciante à época de manifestar-se quanto ao não cumprimento por parte do Poder Executivo pelo não repasse ao IPREVENT das contribuições previdenciárias em atraso. (fl. 103 dos anexos).
Após análise das Informações apresentadas peio denunciante Sr. Aprígio José Botameli, e as justificativas apresentadas peio denunciado, no caso, Eu o ex-Prefeito Municipal Godofredo Luiz Tonini (fls. 103-104 dos anexos), aquele Órgão manifestou-se pelo arquivamento da Denúncia, por serem as justificativas apresentadas pelo denunciado, esclarecedoras, não colocando em dúvida a difícil situação financeira e social que o Município de Nova Trento enfrentou no ano de 2004, provocadas pelas destruidoras enchentes ocorridas no Município nos dias 27 de Janeiro de 2004 e 14 de Setembro de 2004 (fls. 104/111 dos anexos).
Observação: Onde se lê a importância R$ 719.000,00 (setecentos e dezenove mil reais) na promoção de arquivamento do Ministério Público (fl. 104, letra `a' dos anexos), o correto é R$ 749.000,00 (setecentos e quarenta e nove mil. Vide fl. 35 desta Defesa). Houve um equívoco, creio, no momento da digitação do parecer ministerial.
Os próprios Conselheiros do Tribunal de Contas e o Conselheiro Relatar quando do julgamento das contas do exercício fiscal e financeiro do Município de Nova Trento relativas ao ano de 2004, reconheceram as dificuldades financeiras e sociais que o Município enfrentou com os prejuízos causados pelas duas enchentes, manifestando-se pela sua aprovação (fls. 317-318 dos anexos) e recomendando a Câmara de Vereadores que fizesse o mesmo, cuja recomendação foi acatada por unanimidade ou seja, os (09) nove vereadores votaram pela aprovação das contas do exercício fiscal e financeiro do ano de 2004, prova cabal de que os fatos descritos naquela defesa (Processo PCP 100555699) que são os mesmos fatos apresentados nesta defesa, espelharam a real dificuldade financeira enfrentada pelo Município, naqueles trágicos acontecimentos, que contribuíram de forma decisiva, para que as contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Executivo ao IPREVENT, relativas aos meses de Maio a Novembro de 2004, não fossem repassadas no prazo legal, pois os prejuízos causados pelas duas enchentes eram de conhecimento de toda a população neotrentina. (fls. 319-321 dos anexos).
36. Comprovando a veracidade das justificativas acima expostas, estou anexando cópia do Parecer Prévio N° L.R.H/2005I219, Item 2 - Discussão, emitido pelo Conselheiro Relator Sr. Luiz Roberto Herbst (fls. 314-315 dos anexos) quando do julgamento pela Corte do Tribunal de Contas da prestação das contas do ex-Prefeito, no caso, minha pessoa, referentes ao exercício fiscal e financeiro do ano de 2004, onde também foi reconhecida a situação de calamidade pública, provocadas pelas duas enchentes ocorridas em 27/01/2004 e 14/09/2004, que foram fatores decisivos pela difícil situação financeira e social que o Município enfrentou, provocando inevitavelmente o atraso das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos servidores públicos municipais efetivos, no prazo determinado por Lei, relativas aos meses de Maio a Novembro do ano de 2004.
Como também o mesmo Conselheiro Relator manifestou-se pela recomendação da aprovação das contas do exercício fiscal e financeiro do ano de . 2004, da Prefeitura Municipal de Nova Trento (fls. 315-316 dos anexos) inclusive a Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC N° 4394/2005, fez a mesma recomendacão (fl. 314 dos anexos).
Vale ressaltar que a Diretoria de Controle dos Municípios - D.M.U., quando dos exames das contas municipais do ano de 2004, através do Relatório de Reinstrução N° 5002/2005 do Processo PCP 05/00555699, desconsiderou os prejuízos financeiros causados pelas duas enchentes ocorridas em 27/01/2004 e 14/09/2004, no valor de R$ 749.000,00 (setecentos e quarenta e nove mil reais), como fatores decisivos nas justificativas apresentadas para aquela Corte, pela Prefeitura Municipal, pelo não repasse ao IPREVENT, das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos servidores municipais efetivos, relativas aos meses de Maio a Novembro do ano de 2004 (fl. 303 dos anexos). Sendo que os prejuízos financeiros causados pelas duas enchentes foram as únicas causas que provocaram o não repasse das contribuições previdenciárias ao IPREVENT no prazo estabelecido por Lei.
Assim sendo tudo leva a crer que o Relatório de Reinstrução acima citado (fls. 313-314 dos anexos) encaminhado ao Conselheiro Relator Sr. Luiz Roberto Herbst que versava sobre a análise das contas municipais do exercício fiscal e financeiro do ano de 2004 da Prefeitura Municipal de Nova Trento, não informava e nem mencionou ao ilustre Conselheiro Relator, que o Presidente do IPREVENT Sr. Aprigio José Botameli havia encaminhado denúncia ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina -Procuradoria Geral de Justiça - Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, pelo não repasse por parte do Poder Executivo das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos servidores municipais efetivos, relativas aos meses de Maio a Novembro de 2004, sendo que aquele Órgão após analisar as justificativas apresentadas pelo denunciado (no caso, eu mesmo), decidiu pelo arquivamento da Denúncia formulada pelo denunciante, reconhecendo que o atraso dos repasses das contribuições previdenciárias acima mencionadas, deveu-se pelos prejuízos financeiros causados pelas duas enchentes ocorridas nos dias 27/01/2004 e 14/09/2004 (fls. 103-111 dos anexos).
Não houve má-fé, dolo ou negligência quanto ao não cumprimento do estabelecido nos artigos 62 e 64, § 3° ambos da Lei Municipal n° 1.671/2000, e nem o uso dos recursos provenientes das contribuições previdenciárias reclamadas para outras finalidades, mas somente na reconstrução do Município, conforme os relatos da presente defesa.
37. Ressalte-se que apesar dos prejuízos financeiros na ordem de R$ 749.000,00 (Setecentos e quarenta e nove mil reais) causados ao Município de Nova Trento no ano de 2004, pelas duas enchentes ocorridas nos dias 27/01/2004 e 14/09/2004 (item 28 desta Defesa e fls. 31, 66-67 dos anexos), sendo este ano o último ano do meu mandato, o Município de Nova Trento pode enfrentar tranqüilamente no ano de 2005 suas obrigações, com algumas despesas deixadas pela minha administração (em virtude dos prejuízos causados pelas duas enchentes ocorridas no ano de 2004, devidamente identificadas em restos a pagar, e aceitas pela atuai administração que me sucedeu no mandato de Prefeito, inclusive o débito previdenciário que gerou este processo de N° RPA 05/04135465 peio qual estou respondendo, motivo da presente denúncia, cuja aceitação pelo Poder Executivo Municipal, está confirmada através da Lei Municipal n° 2.097/2005 de origem executiva (fls. 322/323 dos anexos), em função do excelente trabalho de fiscalização realizado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças no ano de 2004, quando das informações prestadas pelas empresas contribuintes do ICMS, no Movimento Econômico realizado anualmente, onde foi fiscalizada pela Secretaria a real declaração dos contribuintes, visando um maior incremento nos repasses das receitas do ICMS para o Município nos anos vindouros, cujo objetivo foi alcançado, tendo as receitas do ICMS do ano de 2005, um acréscimo de R$ 303.776,72 (trezentos e três mil, setecentos e setenta e seis centavos, e setenta e dois centavos), a mais de arrecadação em relação ao ano de 2004, último ano da minha administração, provando que o nosso objetivo foi alcançado (fls. 324/325 dos anexos).
Também as receitas repassadas pelo F.P.M. (Fundo de Participação dos Municípios) obtiveram um acréscimo de R$ 1.342,493,02 (Hum milhão trezentos e quarenta e dois mil quatrocentos e noventa e três reais e dois centavos) no ano de 2005, em relação ao ano de 2004 (fl. 324 e 326 dos anexos), fruto de um trabalho exaustivo frente ao I.B.G.E. (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), pelo qual fui processado judicialmente, pela minha não aceitação de que o Município de Nova Trento, continuase enquadrado no percentual de 0,6% ( zero virgula seis por cento) naquela Instituição, quanto a distribuição das receitas que nos era de direito, em função de diversas falhas cometidas por alguns recenseadores quando da revisão dos dado estatísticos (censo) do nosso Município no ano de 2000, obrigando-me a solicitar um novo censo no mês de Setembro do ano de 2001, primeiro ano do meu mandato, em virtude dos prejuízos financeiros que o Município vinha sofrendo por não ter sido enquadrado no percentual de 0,8% (zero virgula oito por cento) após a realização daquele censo. Essa denúncia surtiu o efeito desejado, em função do meu esforço, haja vista que a denúncia formulada por aquela Instituição contra a minha pessoa na qualidade de Prefeito Municipal, junto ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa (Florianópolis), foi arquivada após 04 (quatro) anos de luta (fls. 327/331 dos anexos) e o Município de Nova Trento, por Eu ter iniciado este embate, a partir do dia 1° de Janeiro do ano de 2005, foi enquadrado no percentual de 0,8% (zero virgula oito por cento) _provocando um significativo aumento nos repasses das receitas provenientes do F. P. M. (Fundo de Participação dos Municípios) (fls. 324 e 326 dos anexos), conforme o valor acima citado (R$ 1.342,493,02), além de não haver mais o redutor mensal (desconto) que ocorria nos repasses mensais das receitas repassadas ao Município pelo F.P.M., cujos descontos mensais somados durante o ano de 2004 apresentaram a importância de R$ 289.156,16 (duzentos e oitenta e nove mil cento e cinqüenta e seis reais e dezesseis centavos), sendo que o último redutor (desconto) ocorreu no mês de Dezembro de 2004, não havendo mais a aplicação dos redutores (descontos) a partir cio mês de Janeiro do ano de 2005 (fls. 90/101 dos anexos).
Além de arcarmos com os descontos dos redutores durante os 04 (quatro) anos da minha administração, (2001 - 2004) ainda consegui enquadrar o Município um novo percentual de (0,8%) zero virgula oito por cento, que está lhe rendendo receitas tão necessárias, fruto de um exaustivo trabalho.
Observação: R$ 1.681.953,40 (Receitas do I.C.M.S. do ano de 2005) -- R$ 1.378.176,68 (Receitas do I.C.M.S. do ano de 2004) = R$ 303.776,72
Houve um acréscimo nas receitas Municipais na ordem de R$ 303.776,42 (trezentos e três mil setecentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), durante o ano de 2005 em relação ao ano de 2004. (fls. 324-325 dos anexos).
Observação: R$ 3.269,358,44 (Receitas do F.P.M. no ano de 2005 -- R$ 2.126,865,42 (Receitas do F.P.M. no ano de 2004) = R$ 1.342,493,02.
Houve um acréscimo nas receitas Municipais na ordem de R$ 1.342.493,02 (Hum milhão trezentos e quarenta e dois mil quatrocentos e noventa e três reais e dois centavos) durante o ano de 2005, em relação ao ano de 2004 (fls. 324 e 326 dos anexos).
Somente as importâncias acima mencionadas resultaram num acréscimo de receitas de impostos durante o ano de 2005, na ordem de R$ 1.646.269,74 (Hum milhão seiscentos e quarenta e seis mil duzentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), fruto de um trabalho da minha administração, que apesar de ter tido um enorme prejuízo financeiro originado pelas duas enchentes, não desanimou, procurou sempre buscar os legítimos direitos financeiros do Município, que se tornaram realidade.
Trabalhamos para que o Município conseguisse aumentar as suas receitas conforme as justificativas acima mencionadas, não fomos irresponsáveis.
Em síntese os déficits orçamentários que originaram o déficit financeiro ocasionando a indisponibilidade financeira para o pagamento das contribuições previdenciárias relativas aos meses de Maio a Novembro de 2004, foram ocasionados em decorrência dos seguintes motivos:
Vale ressaltar que os danos materiais causados às residências, às industrias, aos estabelecimentos comerciais e demais atividades laborais se situaram no valor de R$ 334.000,00 (trezentos e trinta e quatro mil reais), valor este que não foi adicionado aos valores dos prejuízos financeiros, causados para a administração pública municipal conforme valor acima citado.
Falta de repasse de recursos dos Governos Estadual e Federal para amenizar a situação calamitosa do município e auxiliar na sua reconstrução após as enchentes, na ordem de R$ 749.000,00 (setecentos e quarenta e nove mil reais), pedido este solicitado e não atendido.
Ressalto que os pedidos foram solicitados, porém não foram atendidos.
Diminuição dos valores repassados ao município pelo F.P.M. - Fundo de Participação dos Municípios - em razão da aplicação do redutor mensal estabelecido pela Lei Complementar n° 91/97, na ordem de R$ 289.150,16 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e cinqüenta reais e dezesseis centavos) (fls. 901101 dos anexos).
A segunda enchente ocorrida em 14/09/2004, ou seja, 108 dias acontecida antes do final do meu mandato eletivo, liquidou com as esperanças de terminarmos o mandato sem nenhum déficit orçamentário e financeiro.
Conforme o exposto não existiu a intenção de descumprir as determinações legais - previstas nos artigos 62 e 64, § 3°, ambos da Lei Municipal n° 1.671/00 (item 1.1 do Relatório de inspeção n° 62/2006) - tendo em vista que os déficits orçamentário e financeiro, que impediram o repasse das contribuições previdenciárias ao IPREVENT, foram conseqüências de despesas imprevistas que o município teve que enfrentar sozinho, em função do município ter sido atingido por duas vezes, em um único ano (2004), por fenômenos climáticos (chuvas torrenciais que resultaram em duas grandes enchentes), que ocasionaram a decretação por duas vezes de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (fís. 21/22 e 48/49 dos anexos).
Estou anexando cópia dos documentos no valor de R$ 531.606,87 (fls. 121-294 dos anexos), superior aos déficits orçamentário e financeiro apontados no Relatório n° 4415/2005, do Processo PCP/00555699, correspondente as várias despesas que o município foi obrigado a realizar sozinho, sem conseguir nenhuma ajuda dos Governos Estadual e Federal, em função dos prejuízos financeiros causados pelas duas enchentes ocorridas no ano de 2004. Foram despesas imprevistas provocadas por fenômenos climáticos que originaram dificuldades orçamentárias e financeiras, impedindo-nos de terminarmos o ano fiscal e financeiro sem nenhum tipo de déficit, quer orçamentário, quer financeiro, que ocasionaram também o não repasse das contribuições previdenciárias ao IPREVENT, cujas justificativas foram apresentadas na presente defesa."
Manifestação da Instrução:
Em sua resposta o Responsável confirma a irregularidade apontada, ou seja, o não repasse ao IPREVENT, nas épocas apropriadas, das contribuições dos servidores públicos municipais, descontadas de suas respectivas folhas de pagamanto e relativas aos meses de maio a novembro de 2004, no valor total de R$ 78.109,86, contrariando os art. 62 e 64, parágrafo 3º, ambos da Lei Municipal nº 1.671/2000.
Justifica, no entanto, esta ausência de repasse, à duas enchentes, praticamente consecutivas, que assolaram o município. Juntou aos autos farto material comprovando o enorme prejuízo arcado pelo município, além da demora no socorro por parte dos governos federal e estadual, face a situação de emergência enfrentada.
Afirma, que utilizou os recursos pertencentes aos servidores, no total de R$ 78.109,86, para amenizar os prejuízos que o município enfrentou, porém tal justificativa não prospera, pois tais recursos não pertencem à municipalidade, e sim ao IPREVENT, ou seja são recursos de terceiros sob responsabilidade do município, e o não repasse na data determinada pelo art. 64, parágrafo 3º, da Lei Municipal nº 1.671/2000, constitui desvio de finalidade e apropriação indébita previdenciária.
Finalmente, faz-se necessário ressaltar que a análise técnica, realizada pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal, deve se ater à verificação do cumprimento das normas impostas ao administrador público, não cabendo a emissão de juízo de valor acerca dos motivos que levaram o administrador a realizar determinada conduta, bem como, atêm-se somente as condutas iirregulares, desta forma, tais acertivas, não encontram espaço nesta oportunidade.
Ante o exposto, fica mantida a restrição.
1.2 - Ausência de conta vinculada no ativo Financeiro para suportar obrigações decorrentes da retenção da contribuição previdênciária dos servidores ao Instituto de Previdência dos Servidores de Nova Trento - IPREVENT, referente aos meses de maio a dezembro de 2004, em desacordo ao artigo 50, I da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), caracterizando desvio de finalidade de recursos de terceiros
(Relatório n.º 62/2006, de inspeção "in loco" - Audiência, item 1.2)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"A conta vinculada no ativo financeiro para suportar as obrigações decorrentes da retenção da contribuição previdenciária existe (fl. 332 dos anexos). Não foi possível constar nesta conta o valor de R$ 78.109,86 (setenta e oito mil cento e nove reais e oitenta e nove centavos), referentes às contribuições previdenciárias relativas aos meses de Maio a Novembro de 2004, período este em que o Município se recuperava dos prejuízos causados pelas duas enchentes nos dias 27/01/2004 e 14/09/2004, impedindo-nos de repassarmos as contribuições previdenciárias reclamadas pelos denunciantes.
Não houve má-fé, nem omissão pelo não repasse dos recursos previdenciários acima citados.
Houve sim, uma decisão responsável diante das duas calamidades sofridas pelo Município em tão curto espaço de tempo, cujas situações nos obrigaram a privilegiar o atendimento a população, em função da situação de calamidade que o Município enfrentava, em detrimento do direito dos servidores, quanto ao não repasse de suas contribuições previdenciárias ao I.P.R.E.V.E.N.T.
Ainda tínhamos a esperança de recebermos os valores pleiteados pelo Município junto aos Governos Federal e Estadual (Item 39 desta Defesa), para facilitar a recuperação do Município, como também em recebermos os valores da Divida Ativa, no valor de R$ 320.255,90 (fl. 82 dos anexos) quantia esta que nos facilitaria cumprir com nossas obrigações previdenciárias junto ao I.P.R.E.V.E.N.T., mas nem um centavo nos foi repassado dos pleitos acima mencionados, como também não recebemos os valores ajuizados da Divida Ativa.
Não tínhamos alternativas, optamos pelo socorro a população.
O estabelecido no artigo 50, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000 não foi descumprido, pois a conta vinculada existe."
Conforme resposta do Responsável e documentação encaminhada (fls. 541), verificou-se que efetivamente existe conta vinculada no Ativo Financeiro para suportar obrigações decorrentes da retenção da contribuição previdênciária dos servidores ao Instituto de Previdência dos Servidores de Nova Trento - IPREVENT, ficando assim, sanada a restrição.
É de se ressaltar que esta conta deveria apresentar saldo correspondente ao total de recursos necessários para suportar as obrigações decorrentes da retenção da contribuição dos servidores ao IPREVENT, referente aos meses de maio a dezembro de 2004.
CONCLUSÃO
À vista do exposto e considerando a inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Nova Trento, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 62/2006, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Nova Trento, para, no mérito:
2 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato a seguir relacionado, aplicando ao Sr. Godofredo Luiz Tonini - Prefeito Municipal, CPF 178.648.289-49, residente à Rua dos Imigrantes, 222, Nova Trento, multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Não Repasse ao IPREVENT, nas épocas apropriadas, das contribuições dos servidores públicos municipais, descontadas de suas respectivas folhas de pagamento e relativas aos meses de maio a novembro de 2004, no valor total de R$ 78.109,86, contrariando os art. 62 e 64, parágrafo 3º, ambos da Lei Municipal nº 1.671/2000 (item 1.1, deste Relatório).
3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado, Sr. Godofredo Luiz Tonini e à Denunciante.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 3, em 15/10/2007
Christiano Augusto A. Rodrigues Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em 15/10/2007
Luiz Carlos Wisintainer Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 3
DE ACORDO
EM 15/10/2007
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO | RPA 05/04135465 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Nova Trento |
ASSUNTO |
|
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios