TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO RPA 06/00224422
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Palmitos
   

RESPONSÁVEL

Sr. Celso Knapp - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Palmitos - Audiência
   
RELATÓRIO N° 3.367/2007

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 66 e seu parágrafo único e pela Resolução N.º TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios sugere proceder a presente Audiência com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Palmitos.

A representação foi protocolada neste Tribunal em 24/04/2006, sendo procedida autuação do processo sob o nº RPA 06/00224422. A Diretoria de Denúncias e Representações apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 204/2006, de 07/07/2006.

Posteriormente, houve o acolhimento da Representação, por meio do Despacho do Conselheiro Relator, constante à fl. 123 e 124 dos autos, determinando a esta Diretoria que adotasse providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e Inciso III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios no mês de março de 2007.

III - DA REPRESENTAÇÃO

1 - Da Matéria Enfocada

O expediente encaminhado a esta Corte de Contas expunha (fl. 02 a 103 dos autos) sobre diversos atos e fatos irregulares no Município de Palmitos, todavia apenas aos itens 2, 3 e 19 representados foram juntados indícios de provas e devidamente acolhidos pelo Parecer de Admissibilidade n.º 204/2006.

A seguir, trascrevemos os referidos itens representados:

"2) DOS BALANCETES MENSAIS E DA LDO, RPA E LOA

Ínclito Presidente, outro motivo que nos remete a fazer a presente denúncia diz respeito ao envio dos Balancetes à Câmara de Vereadores.

Isto porque, o atual comandante do Poder Executivo Municipal ignora de forma olímpica o art. 76, XIX da Lei Orgânica Municipal, onde estabelece:

XIX - encaminhar mensalmente o balancete da Prefeitura à Câmara, no prazo máximo de 30 dias, para apreciação e parecer;

Ocorre que o último balancete enviado à Câmara de Vereadores se deu no mês de dezembro de 2005, sendo que a partir daquela data nenhum outro balancete foi enviado, ainda que estejamos no mês de abril de 2006.

Procedimento idêntico adotado no ano de 2005, onde os balancetes de março a junho somente foram entregues em 07 de junho de 2005 (Anexo II), bem como, os balancetes dos meses de setembro a dezembro somente foram encaminhados à Câmara no início da legislatura de 2006, ou seja, em meados de fevereiro de 2006.

Por óbvio, tais ilegalidades vêm dificultando e impossibilitando a correta aplicação da função fiscalizadora dos vereadores sobre a administração pública, devendo ser investigadas.

Tocante à LDO, PPA e LOA o Poder Executivo Municipal não realizou audiências públicas como previsto na legislação em vigor, bem como, foi encaminhado à Câmara de Vereadores posteriormente ao prazo máximo permitido por lei.

3) DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM EMPRESA PRIVADA

Antes de assumir o cargo de Prefeito Municipal, o atual mandatário era proprietário e administrador da empresa Knapp materiais de construção.

Neste particular, estabelece a LOM, em seu art. 78, II:

Art. 78 -É vedado ao Prefeito Municipal:

II - desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

Ora, não obstante a proibição por parte da Lei Orgânica Municipal e legislação correlata, o Prefeito Municipal continua exercendo suas atividades de administrador da empresa privada, como demonstrar o Anexo III, sem o menor constrangimento, inclusive, em inúmeras oportunidades foi flagrado na empresa durante o horário comercial, estacionando o veiculo oficial nas imediações, fato este reprovado e que deve ser verificado.

19) DO FORNECIMENTO DO SÊMEN

Outro ponto sendo ignorado pelo Poder executivo de Palmitos, diz respeito ao fornecimento de doses de sêmen aos agricultores, haja vista que a legislação vigente prevê que o agricultor terá direito a 1 (uma) dose a cada nota de R$ 800,00 ou comprovação de venda de 2.500 litros de leite, fato este que vem sendo ignorado.

Aliás, tocante a questão do sêmen, devemos nos reportar ao caso do insiminador Milton Edemar Frank - Anexo XIV - , que não vem sendo beneficiado com o fornecimento de material, nitrogênio e sêmen, ainda que outros tantos insiminadores na mesma situação, estejam recebendo o material regularmente.

Ainda que notificado o Secretário Municipal de Agricultura, já em 02 de dezembro último, o pleito do insiminador Milton não foi atendido, ferindo frontalmente e gravemente o art. 5º da Constituição Federal - princípio da igualdade - e art. 37 do mesmo diploma legal que estabelece o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."

2 - Da Análise da Matéria Denunciada

Foi protocolada nesta Corte de Contas, representação referente a irregularidades na Prefeitura Municipal de Palmitos, as quais foram acolhidas em parte, conforme Relatório de Admissibilidade n.º 204/2006. Todavia, em razão dos documentos enviados serem insuficientes para a análise efetiva dos fatos, procedeu-se a diligência de n.º 1.492/2004, em 13/06/2007, à Origem solicitando o que segue:

- Comprovação da remessa dos Balancetes mensais à Câmara de Palmitos, nos termos do artigo 76, inciso XIX da Lei Orgânica Municipal, referentes aos exercícios de 2005 e 2006;

- Ato de constituição (contrato social) da empresa Knapp & Cia Ltda, e respectivas alterações, bem como a identificação do Sócio Majoritário e do(s) Administrador(es);

- Comprovação dos critérios utilizados para o fornecimento de nitrogênio e sêmen aos agricultores; legislação que concede este benefício; Relação dos produtores rurais, referentes aos exercícios de 2005 e 2006, contendo as seguintes informações:

a) Nome;

b) Localidade;

c) Valores das notas fiscais emitidas;

d) Quantidade de leite vendido

e) Motivo pelo qual foi concedido ou não o benefício correspondentes aos fornecimento de nitrogênio e sêmen.

Atendendo ao solicitado, em 07/08/2007 (protocolo n.º 014032), o Chefe do Poder Executivo de Palmitos, por meio do Ofício n.º 194/2007 apresentou documentos e informações conforme fls 141 a 1.319 dos autos.

Em análise aos documentos remetidos verificou-se que: com relação a remessa dos Balancetes mensais da Prefeitura e respectivos Fundos à Câmara Municipal, constatou-se ser procedente a representação, e constitui-se as restrições constantes dos itens 2.1 e 2.2, deste Relatório.

Relativo a não realização de audiências públicas, apesar de não ter sido solicitado documentos e/ou esclarecimentos na Diligência, a Unidade comprovou a realização das mesmas conforme documentos juntados às fls. 167 a 170.

No que concerne aos documentos acerca do contrato social da empresa Knapp & Cia Ltda, bem como da identificação dos sócio majoritário e do(s) administrador(es), foram acostadas às fls. 171 a 188 , as quais demonstram que o Prefeito Municipal não é sócio majoritário da referida empresa e tampouco administrador da mesma, conforme pode-se observar na transcrição de parte do contrato social e respectivas alterações:

Contrato Social de 16 de outubro de 2001 da Empresa Knapp Materiais de Construção Ltda.

1ª Alteração de Contrato Social, datado de 30 de dezembro de 2003.

"QUARTA: A administração da sociedade caberá ao sócio Ataliba Megaron Knapp, com poderes e atribuições de administrador, fica autorizado o uso do nome empresarial, individualmente, vedado, no entanto, o uso do mesmo em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio."[Grifamos]

2ª Alteração de Contrato Social, de 25 de abril de 2005.

"TERCEIRA: A administração da sociedade caberá aos sócios Ataliba Megaron Knapp e Celso Knapp Junior, com poderes e atribuições de administradores, fica autorizado o uso do interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização dos outros sócios."[Grifamos]

10ª Alteração de Contrato Social, de 02 de maio de 2005.

Diante deste fato, entende-se que a representação não deve prosperar com relação a este item, uma vez que não houve infrigência ao artigo 78, inciso II da Lei Orgânica Municipal, o qual veda o Prefeito Municipal de desempenhar função de administração em qualquer empresa privada, apesar dos sócios quotistas e adminstradores possuírem o mesmo sobrenome do Prefeito.

Destaca-se, ainda, que a Lei Orgânica Municipal não possui vedação tácita com relação aos parentes próximos do gestor público.

Quanto a participação do inseminador Milton Edemar Frank no Programa de Inseminação artificial, nos termos da Lei Municipal n.º 2.700/2002, foi apresentado o seguinte esclarecimento:

"Os docs. de fls 1000 a 1055, juntados, ....., provam que o inseminador Milton Edemar Frank recebeu ampolas de sêmen, sem qualquer interrupção a partir de Maio de 2005, onde constam os detalhes igual as fichas de outros inseminadores, praticando a inseminação como os demais. Ressalta-se também, conforme fichas juntadas que a entrega de sêmen ocorreu também em todo o exercício de 2006 e continua agora em 2007."

Verificando os documentos juntados aos autos, constata-se que o "Relatório do inseminador - Secretaria Municipal da Agricultura de Palmitos" nos meses de abril a dezembro de 2005; de janeiro a de dezembro 2006; e de janeiro de 2007 consta como inseminador o Sr. Milton Edemar Frank, o que denota a sua participação no Programa Municipal de Inseminação.

Sendo assim, em razão dos documentos apresentados, entende-se não ser procedente a representação formulada relativa a este caso específico.

Ressalva-se, no entanto, que as situações apuradas neste Relatório basearam-se apenas nos documentos e/ou informações constantes dos autos, não houve, portanto, verificação "in loco" dos fatos representados.

Por todo o exposto, restam configuradas as seguintes restrições:

2.1 - Ausência da remessa dos Balancetes Mensais da Prefeitura e respectivos Fundos correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, junho, julho e agosto de 2005 para a Câmara Municipal de Palmitos, caracterizando afronta ao artigo 76, inciso XIX da Lei Orgânica Municipal

Na representação protocolada neste Tribunal sob o número 006948, de 24/04/06, constava que a Prefeitura Municipal de Palmitos não remetia regularmente os Balancetes mensais à Câmara.

Diante desta situação, esta Diretoria procedeu a diligência de n.º 1.492/2004 para apurar os fatos representados, onde concluiu-se que de acordo com os documentos acostados aos autos (fls 149 a 152), os Balancetes Mensais correspondentes a janeiro, fevereiro, junho, julho e agosto de 2005 não foram enviados a Câmara Municipal, o que denota afronta ao artigo 76, inciso XIX da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:

2.2 - Atraso na remessa dos Balancetes da Prefeitura e respectivos Fundos à Câmara Municipal de Palmitos, correspondentes aos meses de março, abril, maio, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2005 e janeiro a maio de 2006, em afronta ao artigo 76, inciso XIX da Lei Orgânica Municipal

Conforme já relatado no item anterior a Representação em tela versa, entre outros assuntos, sobre a remessa irregular dos Balancetes Mensais da Prefeitura e respectivos Fundos à Câmara Municipal. Contudo, em análise aos documentos remetidos em resposta à diligência n.º 1.492/2004, verificou-se que apenas os meses de março, abril, maio, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2005 e janeiro a maio de 2006, foram remetidos com atraso, de acordo com os ofícios abaixo relacionados.

N.º OFÍCIO DATA OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO MÊS DE REFERÊNCIA DATA DE RECEBIMENTO
166/2005 07/06/2005 Março e Abril de 2005 07/06/2005
196/2005 05/07/2005 Maio de 2005 06/07/2005
034/2006 20/02/2006 Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2005 21/02/2006
102/2006 10/04/2006 Janeiro e Fevereiro de 2006 11/04/2006
207/2006 21/07/2006 Março, Abril e Maio de 2006 21/07/2006

Sendo assim, resta caracterizado afronta ao artigo 76, inciso XIX da Lei Orgânica de Palmitos.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Representação, relativas à Prefeitura Municipal Palmitos, com alcance aos exercícios de 2005 e 2006, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à Audiência do Sr. Celso Knapp - Prefeito Municipal nos exercícios de 2005 e 2006, CPF 245.581.250-20, residente à Rua Independência, n.º 100, CEP 89.887-000 - Palmitos, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multa(s) capitulada(s) no art. 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1.1 - Ausência da remessa dos Balancetes Mensais da Prefeitura e respectivos Fundos correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, junho, julho e agosto de 2005 para a Câmara Municipal de Palmitos, caracterizando afronta ao artigo 76, inciso XIX da Lei Orgânica Municipal (item 2.1 deste Relatório);

1.1.2 - Atraso na remessa dos Balancetes da Prefeitura e respectivos Fundos à Câmara Municipal de Palmitos, correspondentes aos meses de março, abril, maio, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2005 e janeiro a maio de 2006, em afronta ao artigo 76, inciso XIX da Lei Orgânica Municipal (item 2.2).

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 3.367/2007 ao responsável Sr. Celso Knapp.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 6, em 16/10/2007.

Salete Oliveira

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

De Acordo

EM, ....../......./2007.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

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Prefeitura Municipal de Palmitos
   
ASSUNTO Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Palmitos - Audiência

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios