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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP - 05/00880174 |
UNIDADE |
Município de Romelândia |
RESPONSÁVEL |
Sr. Antonio Derli Rodrigues da Costa - Ex-Prefeito Municipal |
INTERESSADO | Sr. Reni Antônio Villa - Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008) |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° | 2.365/2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de Romelândia, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 6865, em 06/04/05, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL
Procedida a Reinstrução das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido o Relatório no 5051/2005 de 12/12/2005, integrante do Processo no PCP 05/00880174.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 21/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Romelândia.
Esta decisão foi comunicada ao Sr. Antônio Derli Rodrigues da Costa Ex- Prefeito Municipal de Romelândia, pelo ofício no 1.480/06 de 16/02/2006.
O Ex-Prefeito Municipal pelo documento s/no, datado de 30/12/2005, protocolado junto a este Tribunal sob o nº 421, em 11/01/06 (fls. 578 a 1041), e o documento s/nº, não datado, protocolado sob o nº 4769 (fls. 1047 a 1104), em 13/03/06, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.
III - DAS PRELIMINARES
Esta Instrução transcreve a seguir as manifestações preliminares do Responsável, Sr. Antonio Derli Rodrigues da Costa - Prefeito Municipal no exercício de 2004, sem, no entanto, tecer comentários acerca do rito processual e dos procedimentos do Relator e do Tribunal Pleno.
"Excelência!
Conforme processo n. PCP 05/0088174, Relatório n. 4529/2005 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, as contas do exercício financeiro de 2004 da Prefeitura Municipal de Romelândia, tiveram Parecer Prévio recomendando a REJEIÇÃO, em sessão de 21 de dezembro de 2005.
Com fundamento no art. 93, inciso I da Resolução n. TC n. 06/2001 que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, foi solicitada a reapreciação do processo, apresentando defesa e manifestação com relação ao contido no Of. DMU/TC, conforme protocolo do Tribunal de Contas SC.
Nos presentes Autos não foi oportunizado a ampla defesa pelo simples fato que o Município de Romelândia, hoje representado por seu administrador Remi Antonio Villa, NÃO OPORTUNIZOU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIO PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
É de grande valia, esclarecer os fatos que se confirmaram irregulares, que ensejarão a instauração de Processo Administrativo, o arquivamento ou aplicação de penalidade. Ocorre através do ato da autoridade máxima, quando se desconhece o autor do ilícito a ser apurado ou quando o fato apresenta-se ainda com obscuridade. Este Ato deverá ser publicado no órgão de divulgação da repartição.
Uma das principais exigências no Processo Administrativo é a de assegurar ao acusado o contraditório e a ampla defesa, para o que se deve notificá-lo da abertura dos autos contra ele, facultando-lhe o acompanhamento de toda tramitação processual, quer pessoalmente ou através de procurador devidamente habilitado.
I- INAUDITUS NEMO DAMNARI POTEST.
Não foi oportunizada a apresentação de defesa escrita no presente processo, acostada da documentação necessária e probatória do assunto em tela.
A aplicação da penalidade disciplinar deve obedecer ao disposto em lei específica. Existência de vício insanável, este que feriu o Principio do Contraditório e da Ampla Defesa.
Assim Vossa Excelência, requer o Prefeito Municipal de Romelândia/SC, que seja oportunizado a reapreciação dos presentes autos.
"A defesa é um direito indisponível, particularmente no âmbito do direito público, posto que milita o interesse maior do Estado na busca da verdade real, o que viabiliza o ideal de uma prestação genuína e eficaz da justiça, mediante a exata aplicação da lei".
Da mesma forma, e não podendo deixar de relatar, o nosso majestoso Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em seu Art. 123, que assim preceitua:
Assim, não foi observado o PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, este que é dever do acusador fazer com que seja efetivamente observado este princípio, dando ciência de todos os atos processuais ao acusado.
Diante destas considerações, é possível notar que para a parte poder estabelecer o contraditório e exercitar a ampla defesa, é necessário que tenha ciência prévia dos atos praticados pela parte contrária, no presente caso, para o réu não foi oportunizado a entrega de documentos.
Para fazer parte do processo remetemos algumas justificativas que achamos oportuno."
O Responsável argumenta que não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa e menciona o artigo 123, §1º, do Regimente Interno desta Corte de Contas, que trata da citação. Ocorre que, as contas anuais prestadas pelo Prefeito não estão sujeitas ao julgamento pelo Tribunal de Contas, e, conseqüentemente à citação, mas sim, à emissão de Parecer Prévio, tal como preceituado nos artigos 50 a 55 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Quando da análise das contas anuais, o Relator determinou a abertura de vistas, momento em que foi oportunizado ao ex-Gestor apresentar justificativas sobre as irregularidades apontadas. O que por ele foi feito, à época. Nesta reapreciação, novamente ao ex-Prefeito foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a previsão de sustentação oral e com a possibilidade de acompanhamento do andamento processual.
Assim, não merece prosperar a argüição de inobservância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e da Informação.
III - DA REAPRECIAÇÃO
Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1513/2003, de 15/12/03, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 7.506.600,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 45.000,00, que corresponde a 0,60% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 7.506.600,00 |
Ordinários | 7.461.600,00 |
Reserva de Contingência | 45.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.145.000,00 |
Suplementares | 1.145.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 1.145.000,00 |
Orçamentários/Suplementares | 1.145.000,00 |
(=) Créditos Autorizados | 7.506.600,00 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.145.000,00 | 100,00 |
T O T A L | 1.145.000,00 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 1.145.000,00, equivalente a 15,25% do total orçado, sendo a sua totalidade provenientes de Anulações de Créditos Orçamentários.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 7.506.600,00 | 4.477.136,16 | (3.029.463,84) |
DESPESA | 7.506.600,00 | 4.856.911,00 | (2.649.689,00) |
Déficit de Execução Orçamentária | 379.774,84 |
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Considerando o valor de R$ 11.525,62 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 4.477.136,16 |
Das Demais Unidades | 0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS | 4.477.136,16 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 4.856.911,00 |
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 11.178,46 |
Das Demais Unidades | 0,00 |
Das Demais: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 347,16 |
TOTAL DAS DESPESAS | 4.868.436,62 |
DÉFICIT | (391.300,46) |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 391.300,46 representando 8,74% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,05 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
A.2.a - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado - Ajustado) da ordem de R$ 391.300,46, representando 8,74% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que eqüivale a 1,05 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 122.312,39)
O Balanço Orçamentário registra Receita Orçamentária de R$ 4.477.136,16 e a Despesa Orçamentária de R$ 4.868.436,62, evidenciando déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 391.300,46, resultante da não observância ao equilíbrio na execução do orçamento, representando 8,74% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,05 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64, que preconiza "manter durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria", sem justificativa plausível. Tal situação também vem enfatizada de forma implícita nos dispositivos impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a qual em seu artigo 1º, § 1º, prescreve o seguinte:
Justificativas do responsável no pedido de reapreciação:
1 Existia ao final do exercício 97/2000, um saldo de restos a pagar que totalizava cerca R$ 374.000,00 (trezentos e setenta e quatro mil reais), conforme balanço do ano de 2000, que registra essa realidade;
2 Também ficou o município de Romelândia, um débito com o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, totalizando uma previsão inserindo a correção devida no prazo de 60 (sessenta) meses de aproximadamente R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), conforme termo de parcelamento de dívida fiscal de 13 de agosto de 2002, sendo que este foi parcelado e iniciado o pagamento mensal, que segue em anexo, inclusive o INSS procedeu a uma outra notificação de valor aproximada da citada, que está sendo discutido na justiça com a municipalidade.
3 Recebeu também este administrador, o município num verdadeiro caos o que pode comprovar e relatar a Vossas Excelências, com relação ao Parque de Máquinas, sendo que o referido se resumia:
a Duas patrolas, três tratores de esteiras, duas retroescavadeiras, seis caminhões caçambas, cinco tratores de pneus, um rolo compactador e quatro enciladeiras, em situação deplorável, representando um custo para recuperação dos referidos equipamentos superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), obrigação esta da administração anterior, onde citamos apenas três licitações de números 06, 09 e 010/2001, que totalizam mais de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sem contar inúmeras outras aquisições de caráter imprescindível.
- Restos a pagar R$ 374.000,00 (trezentos setenta e quatro mil reais);
- INSS R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais);
- TOTAL R$ 754.000,00 (setecentos e cinqüenta e quatro mil reais)
Excelências, nota-se que o referido município de Romelândia já vem arrastando um déficit desde o ano de 2001, este que preocupou o administrador por este longo período.
Com o caos do município, este deixado pelo antigo administrador, tivemos que onerar o município para recuperação do Parque Rodoviário de Máquinas, num valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem este Excelências, o município não poderia realizar qualquer obra de recuperação da malha rodoviária, que representa fator elementar, tendo em vista ser uma região eminentemente agrícola, sem contar que o setor representou o segundo maior índice de gasto do mandato em face de ser um município detentor de uma extensão territorial de 225 km², onde existe mais de trezentos km de estradas, em terrenos acidentados.
Percebe-se Excelências, que o referido débito feito no ano de 2001 é efetivamente do exercício de 97/2000, este que deixou o verdadeiro caos para esse administrador, consoante passaremos a demonstrar:
- Restos a pagar R$ 374.000,00 (trezentos setenta e quatro mil reais);
- INSS R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais);
- TOTAL R$ 754.000,00 (setecentos e cinqüenta e quatro mil reais)
- Recuperação do Parque Rodoviário e Máquinas R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Representando um montante de R$ 854.000,00 (oitocentos e cinqüenta e quatro mil reais).
Entregou o Município de Romelândia da seguinte forma:
Com a intenção de pormenorizar a aludida justificativa, passaremos a dissecar as principais aquisições e obras que foram realizadas pela Administração 2001-2004, lembrando que cerca de 90% (noventa por cento) dos investimentos foram feitos em parceria com os governos Federal e Estadual, ou seja, o município agregou valores a título de contrapartida, além de ficar disponível nos cofres da municipalidade a importância numerária de R$ 404.000,00 (quatrocentos e quatro mil reais), conforme está documentado no balanço de 2004;
1 - Aquisições de dois ônibus zero quilômetro, tendo capacidade respectivamente para vinte e nove passageiros; Um automóvel Astra zero quilômetro para o gabinete do executivo municipal; Três automóveis zero quilômetro, sendo um Uno/Fire para o Setor de Educação, outro Uno/Fire, um Fiesta e uma Ambulância todos zero quilômetro para o Departamento de Saúde, totalizando um valor de R$ 298.000,00 (duzentos e noventa e oito mil reais).
2 - Redes de distribuição de água potável para todos os moradores das comunidades de Bom Princípio, Santa Lúcia, Alvorada, Fazenda Roseira e Bairro Industrial e acentuadas ampliações nas comunidades de Sede Rosário, Primeirinha e Maringá do Oeste, num investimento de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais);
OBS: Este administrador buscou junto a Administração 2005/2008, cópias dos estados de emergências que ocorreram no município, muito embora não alcançando tal objetivo, sendo que, o administrador que lá se encontra negou-lhe a entrega dos referidos documentos, observando assim Excelência, o ato imaturo e antiético daquele administrador.
3 - Construções de duas pontes em alvenaria sobre os rios Sargento em sede Rosário e Primeiro de Janeiro em São Cristóvão, num investimento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo que tal investimento se reportava do legítimo estado de necessidade pela decorrência, por exemplo, na Ponte sobre o Rio Sargento, caiu um caminhão e hoje está sendo objeto de ação judicial contra o município, sendo que a segunda encontrava-se na mesma condição;
4 - Construção de uma escola em alvenaria no bairro Cohab, com a metragem de 395m² (trezentos e noventa e cinco metros quadrados) somando um montante de investimento de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais);
5 - Construções e aquisições de áreas de terra: área física em alvenaria de 395m² (trezentos e noventa e cinco metros quadrados) para futuro mini frigorífico de peixes, duas agroindústrias em alvenaria de açúcar mascavo, nas comunidades de Linha Três Barras e Linha Becker, com todos os equipamentos funcionais; aquisição de equipamentos para a Associação de Apicultores; três tanques de expansão para armazenamento de leite as comunidades de Alvorada, Alto Maringá e Zanella, e três postos telefônicos nas comunidades de São Geraldo, Santa Lúcia e Alvorada, somando uma cifra de R$ 272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil reais);
6 - Construção (pela primeira vez no perímetro urbano), de pavimentação asfáltica na Avenida Brasil e calçamento na mesma Avenida e na Rua Padre José de Anchieta, totalizando um investimento de R$ 541.000,00 (quinhentos e quarenta e um mil reais);
7 - Construção de um ginásio de esportes na comunidade de Sede Rosário, no valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), o qual está cumprindo um importante fim social, bem como sendo utilizado de maneira estritamente necessária pelos alunos da Escola Básica João Romário Moreira;
8 - Reformas gerais no Posto de Saúde da cidade e dos locais físicos que haviam sido construídos para a implantação de Postos de Saúde em Sede Rosário e Sede Ouro, equipamentos para a implantação oficial dos postos e equipamentos para a Sala de Cirurgia do Hospital local, num total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
9 - Construção de vinte nove abrigos de passageiros, totalizando R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais);
10 - Aquisição de equipamentos para as Secretarias de Educação, Saúde, Agricultura e Administração, entre eles computador, máquina de xerox, mesas, cadeiras, pias, escrivaninhas e carteiras escolares, num total superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
11 - A Administração Municipal se deparou no inicio de 2001, com o Hospital local literalmente falido, que era administrado pela Sociedade Beneficente Hospital Olímpio Dal Magro, sendo forçada a promover repasses de recursos financeiros para a manutenção da referida entidade, num valor superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), inclusive conseguiu as importâncias de R$ 100.000,00 (cem mil reais), R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dos governos estadual e federal, para manutenção e compra de equipamentos. E como a atual administração, se recusou a repassar recursos ao Hospital, hoje, encontra-se fechado, deixando a comunidade desprovida desse tão importante benefício.
12 - Se fizermos um comparativo, deduzindo o valor financeiro gasto além do permitido pela legislação que é de R$ 272.148,07 (duzentos e setenta e dois mil cento e quarenta e oito reais e sete centavos), destacando que houve um gasto orçamentário a maior do permitido no exercício de R$ 391.300,46 (trezentos e noventa e um mil trezentos reais e quarenta e seis centavos), constituindo um déficit nos dois últimos quadrimestres de 2004, no montante de R$ 564.071,97 (quinhentos e setenta e quatro mil e setenta e um reais e noventa e sete centavos), do valor apontado nos itens da presente justificativa, registra o valor superavitário de R$ 435.735,08 (quatrocentos e trinta e cinco mil e setecentos e trinta e cinco reais e oito centavos).
Registramos ainda, um outro favor preponderante, nos dois últimos quadrimestres de 2004, o município arrecadou o valor de R$ 3.076.393,75 (três milhões setenta e seis mil trezentos e noventa e três reais, e setenta e cinco centavos), apresentando um gasto de R$ 1.805.236,34 (um milhão oitocentos e cinco mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), registrando um superávit de R$ 1.271.157,45 (um milhão duzentos e setenta e um mil, cento e cinqüenta e sete reais, e quarenta e cinco centavos), neste caso não contabilizando a situação anterior, o que apresenta, salvo melhor juízo que apesar de não termos conseguido cumprir esse item estabelecido na legislação, demonstramos que procedemos com boa fé no trato da coisa pública, não exagerando em gasto no período eleitoral e não gerando nenhum prejuízo aos cofres da municipalidade.
Queremos levar ao seu conhecimento, que Romelândia há vários anos vem enfrentando as maiores dificuldades financeiras de toda a região. Para que Vossa Excelência tenha uma idéia, o município possui uma área territorial de 225 km² e população de cerca de 6.500 habitantes, o qual arrecadou em torno de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) mensais no ano de 2004, enquanto, por exemplo, os vizinhos municípios de Flor do Sertão, conta com 58 km², com uma população de pouco mais de 1.600 habitantes e São Miguel da Boa Vista, tendo 72 km², possuindo uma população de cerca de 2.500 habitantes, arrecadando em torno de R$ 565.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil reais) mensais em 2004, e ainda, necessitando de aproximadamente um terço dos compromissos financeiros mensais que Romelândia possui. Simplificando o que desejamos esclarecer, o nosso município não sofreu nenhuma emancipação, tendo com isso, uma extensão territorial de 95 km², e uma população de 3.000 habitantes, a mais do que os dois municípios citados e uma diferença assustadora na arrecadação. Além de possuir regiões acidentadas, não possuindo indústrias para fortalecer a vida econômica e a arrecadação oficial, infelizmente é comprovadamente irrisória, levando em conta o volume de atribuições, comparadas com outros municípios.
III- Assim, em alegações de defesa, vem respeitosamente a esta Corte suprema, apresentar suas razões de defesa, conforme despacho proferido por Vossa Excelência, em data de 19 de dezembro de 2.005, fazendo-a nos seguintes termos:
a) Destacamos que administramos o Município de Romelândia, no período de 1989 a 1992, quando esse Egrégio Tribunal de Contas, recomendou a aprovação das contas dos quatro anos referidos, inclusive a maioria dos Vereadores do município, solicitaram reexame das contas de 1992 e novamente os nobres Conselheiros desse Tribunal, decidiram reaprovar por unanimidade. Por conseguinte, certamente por força do destino voltamos a governar o município de Romelândia, no período de 2001 a 2004, dos quais esse Tribunal de Contas já recomendou a aprovação das contas de 2001, 2002 e 2003, inclusive foram aprovadas pelos vereadores locais.
b) No ano de 2004, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal LRF e outras pertinentes a vida pública, foram cumpridos os percentuais obrigatórios com Educação, FUNDEF, Saúde, Despesas com Pessoal, bem como houve o cumprimento de outros itens previstos na legislação, exceto o equilíbrio de caixa.
NAS OBRIGAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
d) Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 02 (dois) últimos quadrimestres pelo poder executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 564.071,97, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da lei complementar n 101/2000 (LRF) (item 6.1.2);
e) Déficit de execução orçamentária do Município (consolidado Ajustado) da ordem de R$ 391.300,46, representando 8,74%.
Excelências!
Ocorre que, visando evitarmos dificuldades na operacionalidade administrativa e no afã de oferecermos melhores condições para a comunidade, não foi possível concluir o ano de 2004, com as contas equilibradas, registrando um déficit financeiro no valor de R$ 272.148,07 (duzentos e setenta e dois mil, cento e quarenta e oito reais e sete centavos), pelas razões que passamos a destacar:
Por fim, pedimos que sejam levados em conta os apontamentos citados na presente defesa, pois julgamos que as alterações orçamentárias que são objeto desta análise não comprometem a execução orçamentária do exercício de 2004, mas tão somente desejaram evitar burocracias e dar um bom andamento aos trabalhos administrativos.
Com vistas a sanar restrições apontadas pelo relatório nº. 4529/2005, relativo à prestação de contas do Prefeito Municipal, referente ao exercício financeiro de 2004 da Prefeitura Municipal de Romelândia, descrevemos abaixo diversos esclarecimentos, justificativas consistentes, juntamos documentos julgados necessários, bem como prestamos informações solicitadas no relatório.
IV- DESPESAS EMERGÊNCIAS e de NECESSIDADE IMPERIOSA, NÃO PREVISTAS NO EXERCÍCIO DE 2.004.
1 - Após termos sido pressionados por diversas vezes pelo Sindicato dos Servidores Públicos, alguns vereadores e pelos próprios servidores, e ainda, com vistas a evitarmos um enfrentamento com o quadro de funcionários, encaminhamos uma reforma administrativa, na qual foi inserido também um reajuste salarial, que representou um aumento de despesas no ano de 2004 de aproximadamente R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), conforme LEIS COMPLEMENTARES de números 003 de 19 de dezembro de 2002 e 005 de 25 de fevereiro de 2004, que seguem em apenso;
2 - Conseguimos um convênio com a Secretaria de Estado da Saúde, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a aquisição de equipamentos dos postos de saúde de Sede Rosário e Sede Ouro e para a sala de cirurgia do Hospital e, também reformas dos prédios dos postos de saúde que já estavam construídos em Sede Ouro, Sede Rosário e Unidade Sanitária de Saúde da Cidade, onde por força de Lei, bancamos a titulo de contrapartida o valor de R$ 21.060,00 (vinte um mil e sessenta reais), de acordo com cópias dos empenhos de números 000328, 000329, 000330, 000331, 000332, 000629 e 001145, em anexos;
3 - Consolidamos duas Emendas Parlamentares, oriundas do Ministério das Cidades, para execução de calçamento em nossa cidade, nos valores de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando o município teve que dispor como contrapartida o valor de R$ 8.522,00 (oito mil quinhentos e vinte dois reais), conforme empenhos de números 001056 e 001057 e contratos de repasses números 0158998-86/2003/Ministério das Cidades/Caixa e 0159310-91/2003/Ministério das Cidades/Caixa, acostados;
4 - Assinamos Convênio de uma outra Emenda Parlamentar, para pavimentação asfáltica, igualmente procedente do Ministério das Cidades no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o qual o município disponibilizou uma contrapartida de R$ 5.809,50 (cinco mil oitocentos e nove reais e cinqüenta centavos), consoante empenho de número 002347 e contrato de repasse 0168493-98/2004/ Ministério das Cidades/Caixa, que seguem em anexo;
5 - Foi conseguido uma Emenda Parlamentar do Ministério dos Esportes, para a construção de um ginásio de esportes em Sede Rosário, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e o município em 2004, concedeu uma contrapartida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com empenhos de números 001345 e 002821 e contrato de repasse 0134614-33/2001/MET/Caixa, em apensos;
6 - Oficializamos convênio com o FNDE, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para a aquisição do primeiro micro ônibus 0 km, para o qual foi necessária contrapartida de R$ 39.890,00 (trinta e nove mil oitocentos e noventa reais), conforme empenho número 001279 e cópia do processo licitatório número 019 de 13 de abril de 2004, que seguem em apenso;
7 - Firmamos convênio com a Secretaria de Estado da Educação, para aquisição de outro micro ônibus 0 km, no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), para o qual o município concedeu a contrapartida no valor de R$ 15.920,00 (quinze mil e novecentos e vinte reais), consoante empenho número 002102 e cópia do termo de convênio número 7804/2004-2, que seguem anexos;
8 - Por determinação do Ministério Público do Trabalho, conforme termo de ajustamento de conduta, foi realizado concurso público municipal, no mês de fevereiro de 2004, importando um custo para o erário publico, no valor de R$ 4.720,00 (quatro mil e setecentos e vinte reais), conforme empenhos de números 000269 e 000780, que estão em anexos;
9 - Tendo em vista a preocupante situação com a paralisação da coleta do lixo, fomos obrigados de maneira redundante a reajustar à contratação de serviços da coleta e destinação final do lixo urbano, representando um valor anual de R$ 10.450,00 (dez mil e quatrocentos e cinqüenta reais), conforme empenhos números 000035, 000276 e 000277 e licitações números 005/2003 e 002/2004, que estão apensados;
10 - Pagamento de precatórios determinados pela Justiça, no valor de R$ 8.613,61 (oito mil seiscentos e treze reais e sessenta e um centavos), de conformidade com os empenhos números 000084, 002523, 002548, 002671, 002689 e 002937, que seguem em anexos;
11 - Repasse de recursos, por se tratar de necessidade imperiosa, nos valores de R$ 5.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), para a APAE local e R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais), à Sociedade Beneficente Hospital Olimpio Dal Magro, totalizando assim um gasto de R$ 31.400,00 (trinta e um mil e quatrocentos reais), de conformidade com os empenhos números 000258, 001765, 001295, 001807, 001851, 002261, 002439, 002703, e 003045, que estão acostados;
12 - Pagamento de infraestrutura da iluminação publica na Avenida Brasil, objetivando a implantação de calçamento e utilização dos recursos constantes no item "VI" do presente, no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), conforme empenho número 002016, em anexo;
13 - Considerando que o município de Romelândia era o único da Associação dos Municípios do Entre Rios AMERIOS, que não havia implantado o Programa de Saúde da Família PSF, bem como por muita insistência do Governo do Estado e do Ministério Público local, implantamos o programa em alusão, que representou um custo operacional no decorrer do ano de 2004, de aproximadamente R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), nos pagamentos de médicos, enfermeiras, dentistas, auxiliares de enfermagens e agentes de saúde, totalizando 28 funcionários, mais custas previdenciárias, deslocamentos de profissionais para execução dos trabalhos, medicamentos, material de expediente, consumo e limpeza, inclusive aquisição de móveis e melhoria na infraestrutura de conformidade com os empenhos de números 000044, 000045, 000242, 000542, 000831, 001393, 001629, 001868, 002121, 002454, 002627, 002810, 002847, 003044, 000894, 001512, 002363, 000793, 000794, 000798, 000792, 001661, 001402, 001561 e 001145, que estão em apensos;
14- Foi encaminhado um Projeto de Lei, visando apreciação dos vereadores, solicitando autorização para reajuste na cobrança da taxa de iluminação pública TIP, índice este necessário para suprir o custo de manutenção da rede elétrica do município, projeto este, que os nobres edis não aprovaram. Deduzindo o valor que foi pago pela população no ano de 2004 do valor pago pelo erário público, ainda onerou aos cofres da municipalidade cerca de R$ 2.100,00 (dois mil reais), mensais, totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de acordo com os empenhos quitados de números 000264, 000265, 002211 e 002679, que seguem apensados, inclusive o projeto de lei 040/2003 que fora rejeitado;
15 - Valor gasto emergencialmente com reforma do veículo BESTA da saúde, que transporta pessoas doentes para tratamentos em locais especializados, R$ 16.125,27 (dezesseis mil cento e vinte cinco reais e vinte sete centavos); de acordo com os empenhos números 000544, 000545, 000964, 000965, 001053, 001144, 001146, 001554, 001555, 002212, 002213, 002272 e 002351, que estão acostados;
16 Considerando que os Conselheiros desse Tribunal decidiram reconhecer a justificativa do Ex-Prefeito de Itajaí, no sentido de compensar o gasto a maior do índice obrigatório da Educação, na defesa do déficit orçamentário e financeiro das contas de 2004, acostamos a verificação do cumprimento dos limites constitucionais e legais para a aplicação dos recursos na Educação, consoante podemos constatar no quadro do item A.5.1.1 do relatório emitido pela própria DMU, onde apontou o índice superior de 3.03% (três pontos zero três por cento), representando um numerário de R$ 103.173,84 (cento e três mil cento e setenta e três reais oitenta e quatro centavos), e ainda, conforme item A.5.1.2 também do relatório emitido pelo DMU, ficou demonstrado que o município aplicou no Ensino Fundamental, o valor de R$ 40.794,96 (quarenta mil setecentos e noventa e quatro reais noventa e seis centavos), este representa 4,80% (quatro virgula oitenta por cento), a maior da obrigação legal.
Percebe-se então, que o município de Romelândia, utilizou a maior R$ 143.968,80 (cento e quarenta e três mil novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), este representa um investimento a maior da obrigação legal e conforme entendimento deste Egrégio Tribunal, pode ser deduzido do valor relacionado como descumprimento do artigo 42 da LRF.
17 O Ministério da Saúde, responsável pelos repasses dos recursos mensais aos municípios do Programa de Saúde da Família PSF, não efetuou os repasses devidos ao município de Romelândia, relativos aos meses de novembro e dezembro de 2004, representando um aporte financeiro de R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais), que foram repassados ao Município somente no ano de 2005, consoante extrato bancário adunado a presente, com arrimo na Portaria 447 de 13 de setembro de 2002, emitida pelo Ministério da Fazenda e na Lei Federal 4.320/64, que dispõe que pertence ao exercício financeiro a receita nele arrecada, as quais estão adunadas, juntamente com os comprovantes;
18- ESTADO DE EMERGÊNCIA
Em decorrência ao Estado de Emergência e Estrita Necessidade, o Município foi obrigado a exceder nos gastos, consoante decretos números 2614 de 16 de dezembro de 2003 e 2636 de 26 de março de 2004, este por solicitação da Defesa Civil de Romelândia, através do ofício número 001 de 10 de março de 2004 e posterior solicitação da Defesa Civil do Estado, de acordo com o FAX número 224 de 25 de março de 2004, que seguem acostados a presente.
Assim o Município foi obrigado a reformar pontes, construir diversos bueiros e implantar redes de água para comunidades do interior do Município, que onerou um custo, conforme empenhos em anexos de números:
Despesa para atender o Decreto de Estado de Emergência Ampliação da Rede de Distribuição de Água, reformas de pontes e construção de bueiros: 000783, 000788, 001164, 001167, 001319, 001520, 001843, 002026, 002035, 002036, 002931, 002933, 002954, 002963, 001427, 001428, 001429, 001430, 001435, 001455, 001456, 001464, 001497, 001507, 001515, 001516, 001519, 001556 e 001809; | 34.517,98 |
19 RECUPERAÇÃO DAS ESTRADAS
O Município foi obrigado realizar um amplo trabalho de recuperação de todas as estradas municipais, em razão da enorme destruição provocada pelas enchentes em todas as regiões do interior do município, onerando os cofres da municipalidade, conforme empenhos acostados de números:
Despesa para atender o Decreto de Estado de Emergência Recuperação de estradas do interior do município: 000023, 000032, 000033, 000046, 000047, 000048, 000051, 000053, 000054, 000055, 000056, 000057, 000066, 000077, 000082, 000104, 000105, 000106, 000107, 000143, 000176, 000180, 000181, 000190, 000191, 000192, 000193, 000194, 000311, 000312, 000313, 000323, 000334, 000359, 000461, 000489, 000490, 000494, 000495, 000496, 000547, 000607, 000650, 000673, 000700, 000701, 000733, 000734, 000740, 000742, 000743, 000789, 000877, 000888, 000889, 000937, 000938, 000939, 000955, 000973, 000977, 000994, 001011, 001018, 001028, 001109, 001110, 001111, 001127, 001135, 001136, 001138, 001140, 001217, 001218, 001219, 001222, 001223, 001224, 001270 e 001271. | 278.009,89 |
Com vistas a fundamentar ainda mais os argumentos probatórios, relativos a enchente de dezembro de 2003 e seca avassaladora de março de 2004, juntamos cópias de recibos de números 01 a 61, onde consta uma expressiva quantidade de horas máquinas, que foram prestadas a moradores de Romelândia, recuperando estragos provocados pelas enchentes e posteriormente abrindo bebedouros em virtude da falta de água e também transportando água nas propriedades em casos de emergência.
A título de esclarecimento, anexamos a presente cópia da licitação do transporte escolar terceirizado pelo Município, que totaliza 743 Km de segunda-feira a sexta-feira, conforme licitação 001/2004, que segue em anexo, onde também foi realizado com estrutura própria cerca de 160 Km diários, totalizando mais de 900 Km diários, nos períodos matutino, vespertino e noturno. As enchentes do mês de dezembro de 2003 deixaram as estradas municipais totalmente destruídas, onde a Administração Municipal foi obrigada a promover um excepcional trabalho de recuperação das rodovias, visando garantir o funcionamento do transporte escolar, o escoamento da produção agrícola e a trafegabilidade dos demais interessados.
Excelências, as referidas despesas são consideradas emergenciais de utilidade pública, conforme demonstramos a seguir:
1 Contrapartida R$ 21.060,00 (vinte um mil sessenta reais);
2 Contrapartida R$ 8.522,00 (oito mil quinhentos vinte dois reais);
3 Contrapartida R$ 5.809,50 (cinco mil oitocentos e nove reais e cinqüenta centavos);
4 Contrapartida R$ 10.000,00 (dez mil reais);
5 Contrapartida R$ 39.890,00 (trinta nove mil oitocentos noventa reais);
6 Contrapartida R$ 15.920,00 (quinze mil e novecentos e vinte reais);
TOTAL DAS CONTRAPARTIDAS R$ 101.201,50 (cento e um mil e duzentos e um reais e cinqüenta centavos);
Excelências, as aplicações acima relacionadas disponibilizaram para o município, o valor correspondente a R$ 624.000,00 (seiscentos e vinte quatro mil reais), valor esse Excelências, a um município pobre de arrecadação significa simplesmente uma maravilha, onde propiciou a este administrador o cumprimento da impessoalidade e da administração pública. Podemos destacar que foi de grande valia os R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a saúde; os R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), para melhoria e ampliação do sistema de calçamento, os R$ 100.000,00 (cem mil reais), para os primeiros metros de pavimentação asfáltica; os R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), para o ginásio de esportes e salão comunitário e os R$ 115.104,00 (cento e quinze mil e cento e quatro reais), para aquisição dos dois primeiros ônibus, Zero km, da história do município;
· Reajuste funcional R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais);
· Concurso público R$ 4.720,00 (quatro mil setecentos e vinte reais);
· Reajuste coleta de lixo R$ 10.450,00 (dez mil e quatrocentos e cinqüenta reais);
· Pagamento de precatório R$ 8.613,61 (oito mil reais seiscentos e treze reais e sessenta e um centavos);
· Repasses de recursos a entidades por necessidade imperiosa R$ 31.400,00 (trinta e um mil e quatrocentos reais);
· Infra-estrutura de calçamento R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais);
· Custo operacional na implantação do PSF R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais);
· Taxa de Iluminação Pública R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
· Gastos com reformas do carro BESTA, que transporta pessoas doentes R$ 16.125,27 (dezesseis mil cento e vinte cinco reais e vinte sete centavos);
· Gasto na Educação, superior a obrigação legal R$ 143.968,80, (cento e quarenta e três mil novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos);
· Não recebimento do PSF, referente 11 e 12/2004, R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais).
· Gastos emergenciais com as enchentes de dezembro de 2003 e seca registrada no primeiro semestre de 2004, no valor de R$ 312.527,87 (trezentos e doze mil quinhentos e vinte sete reais e oitenta e sete centavos).
Pela demonstração acima, podemos comprovar que ocorreu um gasto estritamente necessário de R$ 999.807,05 (novecentos e noventa e nove mil, oitocentos e sete reais e cinco centavos), assim por sua vez, explicáveis dentro dos princípios constitucionais e da majestosa doutrina administrativa.
Desta feita, encontra-se no relatório da DMU, um déficit orçamentário de R$ 391.300,46 (trezentos e noventa e um mil trezentos reais e quarenta e seis centavos), representando 8,74 (oito vírgula setenta e quatro por cento) da arrecadação do município.
Registra-se assim, pela justificativa acima, um valor de R$ 999.807,05 (novecentos e noventa e nove mil e oitocentos e sete reais e cinco centavos), conforme demonstrativo abaixo, pode-se notar que ocorreu um superávit orçamentário e financeiro de R$ 435.735,08 (quatrocentos e trinta e cinco mil e setecentos e trinta e cinco reais e oito centavos), sem contar outros valores expressivos e relevantes que poderia ser citados e incluídos nos valores em alusão, dando um superávit considerável:
Relatório DMU R$ 564.071,97
Valor justificado R$ 999.807,05
VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT R$ 435.735,08 (quatrocentos e trinta e cinco mil e setecentos e trinta e cinco reais e oito centavos)."
Considerações da Instrução:
O Responsável elenca uma série de gastos e investimentos ocorridos durante a sua gestão (2001-2004) na tentativa de justificar o déficit orçamentário consolidado do Município apurado no exercício de 2004, que esta instrução listará de forma resumida:
1) Passivo Financeiro de R$ 754.000,00, decorrente de Restos a Pagar da legislatura 97/2000 e débitos com o INSS, conforme termo de parcelamento do exercício de 2002;
2) Gastos de R$ 100.000,00 com a recuperação do parque de máquinas;
3) Aquisições e obras efetuadas, parte com recursos próprios, parte com recursos dos governos federal e estadual;
4) Baixa arrecadação de Romelândia frente a municípios vizinhos, com menor extensão territorial;
5) Realização de despesas em 2004, no importe de R$ 543.310,38, "emergenciais e de necessidade imperiosa", dentre as quais destaca-se a concessão de reajuste salarial, contrapartidas de convênios, implantação do Programa Saúde da Família, cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta por determinação do Ministério Público do Trabalho e pagamento de precatórios determinados pela Justiça;
6) Despesas da ordem de R$ 312.527,87, decorrentes do Estado de Emergência declarado, respectivamente em 2003 e 2004, consoante decretos n.ºs 2.614 e 2.636, por solicitação da defesa civil de Romelândia; e
7) Gastos a maior no ensino de R$ 143.968,80, que o ex-Gestor solicita a consideração para fins de apuração do déficit orçamentário.
Estas seriam, em síntese, as alegações do Responsável.
Inicialmente registra-se que o ex-Administrador Municipal equivoca-se ao afirmar que a aplicação a maior no ensino foi de R$ 143.968,80, já que o valor efetivamente aplicado a maior foi de R$ 103.173,84, conforme item A.5.1.1, deste Relatório.
Quanto à argumentação de que os "Conselheiros desse Tribunal decidiram reconhecer a justificativa do ex-Prefeito de Itajaí, no sentido de compensar o gasto a maior do índice obrigatório de Educação, na defesa do déficit orçamentário e financeiro das contas de 2004", ressalta-se que o Relatório técnico fez constar a restrição.
No que tange à argumentação acima e decisão colacionada pelo Responsável, salienta-se que se refere à manifestação do Tribunal Pleno, que é soberano para decidir. Esta instrução, enquanto corpo técnico, analisará a restrição, seguindo o entendimento doutrinário e o fato efetivamente apurado, qual seja a existência de déficit orçamentário no Município.
O Responsável informa que as contas dos exercícios de 2001, 2002 e 2003 foram aprovadas. Como se depreende do quadro abaixo, no exercício de 2002 apurou-se déficit de execução orçamentária, porém, totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 271.103,02):
ANO | RESULTADO | VALOR |
2001 | Superavit | 528.041,20 |
2002 | Déficit | 189.895,22 |
2003 | Superavit | 41.105,59 |
No que concerne ao passivo financeiro, as aquisições e obras realizadas, as despesas emergenciais e imperiosas, são situações inerentes ao desempenho da atividade de Gestor do Município, ao qual está sujeito. Cabe ao Administrador ponderar sobre a sua realização ou não e arcar com as conseqüências da sua decisão.
O Responsável faz menção aos Decretos n.ºs 2.614/03 e 2.636/04, que decretam situação de emergência no Município de Romelândia. Referidos decretos já foram analisados por ocasião da reinstrução das contas do exercício e não têm o condão de elidir a irregularidade verificada.
Pelo exposto, vê-se que os argumentos apresentados pelo ex-Prefeito não justificam a irregularidade apontada. Vale salientar algumas considerações relativas ao déficit orçamentário expostos pelo Excelentíssimo Conselheiro MOACIR BERTOLI, que em processo análogo de nº PDI 0482305/82, analisou a situação deficitária de 43 prefeituras em Santa Catarina:
(...)
Os argumentos apresentados pelo Ilustre Conselheiro, ora transcritos, encerram por si só, todas as alegações do Responsável, impondo-se a manutenção da restrição apontada, independentemente do fato do percentual ser inexpressivo ou não, pelo descumprimento à Lei nº 4.320/64, artigo 48, letra "b" e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, que é a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$4.477.136,16, equivalendo a 59,64 % da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 143.680,04 | 3,41 | 115.137,69 | 2,57 |
Receita de Contribuições | 47.766,39 | 0,00 | 41.597,97 | 0,93 |
Receita Patrimonial | 1,13 | 9.864,40 | 0,22 | |
Receita Agropecuária | 1.725,98 | 0,04 | 7.901,15 | 0,18 |
Receita de Serviços | 50.847,12 | 1,21 | 24.755,21 | 0,55 |
Transferências Correntes | 3.294.116,84 | 78,21 | 3.889.655,21 | 86,88 |
Outras Receitas Correntes | 75.258,11 | 1,79 | 53.210,32 | 1,19 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 11.004,21 | 0,25 |
Transferências de Capital | 598.755,07 | 14,21 | 324.010,00 | 7,24 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.212.149,55 | 100,00 | 4.477.136,16 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2004
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 96.411,63 | 2,29 | 103.763,08 | 2,32 |
IPTU | 22.654,41 | 0,54 | 24.535,01 | 0,55 |
IRRF | 21.457,56 | 0,51 | 20.961,29 | 0,47 |
ISQN | 33.942,07 | 0,81 | 40.451,17 | 0,90 |
ITBI | 18.357,59 | 0,44 | 17.815,61 | 0,40 |
Taxas | 47.268,41 | 1,12 | 11.374,61 | 0,25 |
Receita Tributária | 143.680,04 | 3,41 | 115.137,69 | 2,57 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.212.149,55 | 100,00 | 4.477.136,16 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2004
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2004 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 41.597,97 | 0,93 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 41.597,97 | 0,93 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 41.597,97 | 0,93 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.477.136,16 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 3.294.116,84 | 78,21 | 3.889.655,21 | 86,88 |
Transferências Correntes da União | 1.958.695,17 | 46,50 | 2.392.146,16 | 53,43 |
Cota-Parte do FPM | 1.999.739,40 | 47,48 | 2.127.262,72 | 47,51 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (299.960,55) | (7,12) | (319.088,98) | (7,13) |
Cota do ITR | 2.404,87 | 0,06 | 12.694,37 | 0,28 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 25.713,68 | 0,61 | 24.344,64 | 0,54 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (4.014,59) | (0,10) | (3.858,48) | (0,09) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 0,00 | 0,00 | 22.848,99 | 0,51 |
Transferência de Recursos do SUS | 128.461,44 | 3,05 | 382.610,94 | 8,55 |
Transferência de Recursos do FNAS | 38.075,16 | 0,90 | 23.824,90 | 0,53 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 92.285,76 | 2,06 |
Demais Transferências da União | 68.275,76 | 1,62 | 29.221,30 | 0,65 |
Transferências Correntes do Estado | 887.937,17 | 21,08 | 999.325,18 | 22,32 |
Cota-Parte do ICMS | 914.279,99 | 21,71 | 1.047.675,28 | 23,40 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (137.141,73) | (3,26) | (157.151,03) | (3,51) |
Cota-Parte do IPVA | 37.799,58 | 0,90 | 43.981,84 | 0,98 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 35.449,00 | 0,84 | 36.487,46 | 0,81 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (5.317,35) | (0,13) | (1.012,21) | (0,02) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 41.371,23 | 0,98 | 25.437,85 | 0,57 |
Outras Transferências do Estado | 1.496,45 | 0,04 | 3.905,99 | 0,09 |
Transferências Multigovernamentais | 447.484,50 | 10,62 | 498.183,87 | 11,13 |
Transferências de Recursos do Fundef | 447.484,50 | 10,62 | 498.183,87 | 11,13 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 598.755,07 | 14,21 | 324.010,00 | 7,24 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 3.892.871,91 | 92,42 | 4.213.665,21 | 94,12 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.212.149,55 | 100,00 | 4.477.136,16 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 6.182,37 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 4.856.911,00, equivalendo a 64,70 % da despesa autorizada.
Obs : Considerando o valor de R$ 11.525,62 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 4.868.436,62.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 220.238,43 | 5,28 | 196.482,33 | 4,05 |
04-Administração | 647.450,77 | 15,52 | 744.310,05 | 15,32 |
06-Segurança Pública | 17.432,30 | 0,42 | 9.028,72 | 0,19 |
08-Assistência Social | 48.610,75 | 1,17 | 53.657,78 | 1,10 |
10-Saúde | 624.681,12 | 14,98 | 1.061.751,74 | 21,86 |
12-Educação | 932.381,88 | 22,35 | 1.202.585,43 | 24,76 |
13-Cultura | 23.800,74 | 0,57 | 18.370,36 | 0,38 |
15-Urbanismo | 276.691,64 | 6,63 | 496.311,48 | 10,22 |
17-Saneamento | 52.600,64 | 1,26 | 6.197,95 | 0,13 |
20-Agricultura | 299.548,41 | 7,18 | 274.120,78 | 5,64 |
22-Indústria | 226.606,95 | 5,43 | 0,00 | 0,00 |
26-Transporte | 662.348,90 | 15,88 | 526.846,72 | 10,85 |
27-Desporto e Lazer | 43.735,66 | 1,05 | 159.287,88 | 3,28 |
28-Encargos Especiais | 94.916,77 | 2,28 | 107.959,78 | 2,22 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 4.171.044,96 | 100,00 | 4.856.911,00 | 100,00 |
Obs : Considerando o valor de R$ 11.525,62 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 4.868.436,62.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 3.585.421,02 | 85,96 | 4.046.987,30 | 83,32 |
Pessoal e Encargos | 1.958.804,44 | 46,96 | 2.349.737,85 | 48,38 |
Aposentadorias e Reformas | 31.874,79 | 0,76 | 35.893,54 | 0,74 |
Contratação por Tempo Determinado | 154.835,32 | 3,71 | 218.371,64 | 4,50 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.166.857,39 | 27,98 | 1.252.714,84 | 25,79 |
Obrigações Patronais | 280.136,84 | 6,72 | 316.936,48 | 6,53 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 0,00 | 0,00 | 3.000,00 | 0,06 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 325.100,10 | 7,79 | 522.821,35 | 10,76 |
Outras Despesas Correntes | 1.626.616,58 | 39,00 | 1.697.249,45 | 34,95 |
Diárias - Civil | 60.797,68 | 1,46 | 61.103,37 | 1,26 |
Material de Consumo | 655.198,08 | 15,71 | 660.333,17 | 13,60 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 586,00 | 0,01 | 140.794,52 | 2,90 |
Material de Distribuição Gratuita | 129.903,02 | 3,11 | 0,00 | 0,00 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 3.904,29 | 0,09 | 5.086,94 | 0,10 |
Serviços de Consultoria | 26.400,00 | 0,63 | 27.229,03 | 0,56 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 3.060,00 | 0,07 | 3.317,22 | 0,07 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 597.054,32 | 14,31 | 583.850,70 | 12,02 |
Contribuições | 36.142,68 | 0,87 | 53.852,27 | 1,11 |
Subvenções Sociais | 27.099,48 | 0,65 | 29.400,00 | 0,61 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 31.826,98 | 0,76 | 33.335,02 | 0,69 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 46.871,77 | 1,12 | 90.818,59 | 1,87 |
Sentenças Judiciais | 7.772,28 | 0,19 | 8.128,62 | 0,17 |
DESPESAS DE CAPITAL | 585.623,94 | 14,04 | 809.923,70 | 16,68 |
Investimentos | 538.071,64 | 12,90 | 764.635,52 | 15,74 |
Contribuições | 0,00 | 0,00 | 7.666,68 | 0,16 |
Obras e Instalações | 421.261,58 | 10,10 | 477.167,84 | 9,82 |
Equipamentos e Material Permanente | 116.810,06 | 2,80 | 279.801,00 | 5,76 |
Inversões Financeiras | 9.424,00 | 0,23 | 0,00 | 0,00 |
Aquisição de Produtos para Revenda | 9.424,00 | 0,23 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 38.128,30 | 0,91 | 45.288,18 | 0,93 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 38.128,30 | 0,91 | 45.288,18 | 0,93 |
Despesa Realizada Total | 4.171.044,96 | 100,00 | 4.856.911,00 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs : Considerando o valor de R$ 11.525,62 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 4.868.436,62.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 244.006,41 |
Caixa | 3.096,39 |
Bancos Conta Movimento | 25.723,74 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 215.186,28 |
(+) ENTRADAS | 6.410.035,65 |
Receita Orçamentária | 4.477.136,16 |
Extraorçamentárias | 1.932.899,49 |
Realizável | 518.237,16 |
Restos a Pagar | 745.494,10 |
Depósitos de Diversas Origens | 472.685,90 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 196.482,33 |
(-) SAÍDAS | 6.349.521,92 |
Despesa Orçamentária | 4.856.911,00 |
Extraorçamentárias | 1.492.610,92 |
Realizável | 303.208,48 |
Restos a Pagar | 487.103,81 |
Depósitos de Diversas Origens | 505.816,30 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 196.482,33 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 304.520,14 |
Caixa | 7,00 |
Banco Conta Movimento | 26.095,17 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 278.417,97 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
Disponibilidades | Valor (R$) |
Caixa | 7,00 |
Bancos c/ Movimento | 304.513,14 |
Vinculado em C/C Bancária | 278.417,97 |
TOTAL | 582.938,11 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2004 | Final de 2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 713.576,29 | 30,48 | 559.061,34 | 21,41 |
Disponível | 28.820,13 | 1,23 | 26.102,17 | 1,00 |
Vinculado | 215.186,28 | 9,19 | 278.417,97 | 10,66 |
Realizável | 469.569,88 | 20,06 | 254.541,20 | 9,75 |
Ativo Permanente | 1.627.509,97 | 69,52 | 2.051.893,35 | 78,59 |
Bens Móveis | 1.255.505,87 | 53,63 | 1.535.306,97 | 58,80 |
Bens Imóveis | 282.783,21 | 12,08 | 327.105,23 | 12,53 |
Bens de Nat. Industrial | 25.200,80 | 1,08 | 25.200,80 | 0,97 |
Créditos | 64.020,09 | 2,73 | 164.280,35 | 6,29 |
Ativo Real | 2.341.086,26 | 100,00 | 2.610.954,69 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 2.341.086,26 | 100,00 | 2.610.954,69 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 591.263,90 | 25,26 | 819.683,79 | 31,39 |
Restos a Pagar | 511.483,48 | 21,85 | 773.033,77 | 29,61 |
Depósitos Diversas Origens | 79.780,42 | 3,41 | 46.650,02 | 1,79 |
Passivo Permanente | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Passivo Real | 591.263,90 | 25,26 | 819.683,79 | 31,39 |
Ativo Real Líquido | 1.749.822,36 | 74,74 | 1.791.270,90 | 68,61 |
PASSIVO TOTAL | 2.341.086,26 | 100,00 | 2.610.954,69 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 819.683,79 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 645.649,27 |
Restos a Pagar não Processados | 127.384,5 |
Depósitos de Diversas Origens | 46.650,02 |
TOTAL | 819.683,79 |
Considerando o valor de R$ 11.178,46 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 pela Prefeitura Municipal (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 645.649,27 |
Restos a Pagar não Processados | 127.384,5 |
Depósitos de Diversas Origens | 46.650,02 |
Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 11.178,46 |
TOTAL | 830.862,25 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 713.576,29 | 559.061,34 | (154.514,95) |
Passivo Financeiro | 591.263,90 | 819.683,79 | (228.419,89) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 122.312,39 | (260.622,45) | (382.934,84) |
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Considerando o valor referente aos compromissos financeiros referentes as despesas realizadas no exercício R$ 11.525,62, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, conforme informações prestadas pela Unidade, temos que, a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 713.576,29 | 559.061,34 | (154.514,95) |
Passivo Financeiro | 591.263,90 | 831.209,41 | (239.945,51) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 122.312,39 | (272.148,07) | (394.460,46) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 272.148,07 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,49 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 394.460,46, passando de um superávit financeiro de R$ 122.312,39 para um déficit financeiro de R$ 272.148,07
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal ( R$ 559.061,34) com seu Passivo Financeiro (R$ 830.862,25), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 271.800,91 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,49 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O déficit financeiro apurado corresponde a 6,08% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,73 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
A.4.2.2.a - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 272.148,07, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 6,08 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 4.477.136,16) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,73 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
O Balanço Patrimonial demonstrou o Ativo Financeiro de R$ 559.061,34 e o Passivo Financeiro - Ajustado de R$ 831.209,41 evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 272.148,07, resultante do déficit orçamentário do exercício em exame, correspondendo a 6,08% da receita arrecadada no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,73 arrecadações mensais média anual.
O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes a Prefeitura possui R$ 1,49 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei nº. 4.320/64, e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF), que estabelece a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro durante o exercício, conforme se depreende da letra do dispositivo em questão, cuja transcrição encontra-se no item imediatamente anterior.
Como acima considerado, as justificativas apresentadas pelo responsável para este item foram as mesmas para o item A.2.a, deste Relatório.
Considerando a conexão verificada entre este item (déficit financeiro do Município) com o tema tratado no item A.2.a, deste Relatório (déficit de execução orçamentária do Município), as considerações lançadas pelo Corpo Técnico naquela oportunidade são plenamente pertinentes nesta ocasião, motivo pelo qual devem ser tidas como argumentação capaz de fazer permanecer hígida a restrição, principalmente porque a base legal violada neste apontamento foi a mesma do item A.2.a.
O responsável, quando do pedido de reapreciação justificou o seguinte:
"Ocorre que, visando evitarmos dificuldades na operacionalidade administrativa e no afã de oferecermos melhores condições para a comunidade, não foi possível concluir o ano de 2004, com as contas equilibradas, registrando um déficit financeiro no valor de R$ 272.148,07 (duzentos e setenta e dois mil, cento e quarenta e oito reais e sete centavos), pelas razões que passamos a destacar:
Por fim, pedimos que sejam levados em conta os apontamentos citados na presente defesa, pois julgamos que as alterações orçamentárias que são objeto desta análise não comprometem a execução orçamentária do exercício de 2004, mas tão somente desejaram evitar burocracias e dar um bom andamento aos trabalhos administrativos.
Com vistas a sanar restrições apontadas pelo relatório nº. 4529/2005, relativo à prestação de contas do Prefeito Municipal, referente ao exercício financeiro de 2004 da Prefeitura Municipal de Romelândia, descrevemos abaixo diversos esclarecimentos, justificativas consistentes, juntamos documentos julgados necessários, bem como prestamos informações solicitadas no relatório.
IV- DESPESAS EMERGÊNCIAS e de NECESSIDADE IMPERIOSA, NÃO PREVISTAS NO EXERCÍCIO DE 2.004.
1 - Após termos sido pressionados por diversas vezes pelo Sindicato dos Servidores Públicos, alguns vereadores e pelos próprios servidores, e ainda, com vistas a evitarmos um enfrentamento com o quadro de funcionários, encaminhamos uma reforma administrativa, na qual foi inserido também um reajuste salarial, que representou um aumento de despesas no ano de 2004 de aproximadamente R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), conforme LEIS COMPLEMENTARES de números 003 de 19 de dezembro de 2002 e 005 de 25 de fevereiro de 2004, que seguem em apenso;
2 - Conseguimos um convênio com a Secretaria de Estado da Saúde, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a aquisição de equipamentos dos postos de saúde de Sede Rosário e Sede Ouro e para a sala de cirurgia do Hospital e, também reformas dos prédios dos postos de saúde que já estavam construídos em Sede Ouro, Sede Rosário e Unidade Sanitária de Saúde da Cidade, onde por força de Lei, bancamos a titulo de contrapartida o valor de R$ 21.060,00 (vinte um mil e sessenta reais), de acordo com cópias dos empenhos de números 000328, 000329, 000330, 000331, 000332, 000629 e 001145, em anexos;
3 - Consolidamos duas Emendas Parlamentares, oriundas do Ministério das Cidades, para execução de calçamento em nossa cidade, nos valores de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando o município teve que dispor como contrapartida o valor de R$ 8.522,00 (oito mil quinhentos e vinte dois reais), conforme empenhos de números 001056 e 001057 e contratos de repasses números 0158998-86/2003/Ministério das Cidades/Caixa e 0159310-91/2003/Ministério das Cidades/Caixa, acostados;
4 - Assinamos Convênio de uma outra Emenda Parlamentar, para pavimentação asfáltica, igualmente procedente do Ministério das Cidades no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o qual o município disponibilizou uma contrapartida de R$ 5.809,50 (cinco mil oitocentos e nove reais e cinqüenta centavos), consoante empenho de número 002347 e contrato de repasse 0168493-98/2004/ Ministério das Cidades/Caixa, que seguem em anexo;
5 - Foi conseguido uma Emenda Parlamentar do Ministério dos Esportes, para a construção de um ginásio de esportes em Sede Rosário, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e o município em 2004, concedeu uma contrapartida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com empenhos de números 001345 e 002821 e contrato de repasse 0134614-33/2001/MET/Caixa, em apensos;
6 - Oficializamos convênio com o FNDE, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para a aquisição do primeiro micro ônibus 0 km, para o qual foi necessária contrapartida de R$ 39.890,00 (trinta e nove mil oitocentos e noventa reais), conforme empenho número 001279 e cópia do processo licitatório número 019 de 13 de abril de 2004, que seguem em apenso;
7 - Firmamos convênio com a Secretaria de Estado da Educação, para aquisição de outro micro ônibus 0 km, no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), para o qual o município concedeu a contrapartida no valor de R$ 15.920,00 (quinze mil e novecentos e vinte reais), consoante empenho número 002102 e cópia do termo de convênio número 7804/2004-2, que seguem anexos;
8 - Por determinação do Ministério Público do Trabalho, conforme termo de ajustamento de conduta, foi realizado concurso publico municipal, no mês de fevereiro de 2004, importando um custo para o erário público, no valor de R$ 4.720,00 (quatro mil e setecentos e vinte reais), conforme empenhos de números 000269 e 000780, que estão em anexos;
9 - Tendo em vista a preocupante situação com a paralisação da coleta do lixo, fomos obrigados de maneira redundante a reajustar à contratação de serviços da coleta e destinação final do lixo urbano, representando um valor anual de R$ 10.450,00 (dez mil e quatrocentos e cinqüenta reais), conforme empenhos números 000035, 000276 e 000277 e licitações números 005/2003 e 002/2004, que estão apensados;
10 - Pagamento de precatórios determinados pela Justiça, no valor de R$ 8.613,61 (oito mil seiscentos e treze reais e sessenta e um centavos), de conformidade com os empenhos números 000084, 002523, 002548, 002671, 002689 e 002937, que seguem em anexos;
11 - Repasse de recursos, por se tratar de necessidade imperiosa, nos valores de R$ 5.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), para a APAE local e R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais), à Sociedade Beneficente Hospital Olimpio Dal Magro, totalizando assim um gasto de R$ 31.400,00 (trinta e um mil e quatrocentos reais), de conformidade com os empenhos números 000258, 001765, 001295, 001807, 001851, 002261, 002439, 002703, e 003045, que estão acostados;
12 - Pagamento de infraestrutura da iluminação publica na Avenida Brasil, objetivando a implantação de calçamento e utilização dos recursos constantes no item "VI" do presente, no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), conforme empenho número 002016, em anexo;
13 - Considerando que o município de Romelândia era o único da Associação dos Municípios do Entre Rios AMERIOS, que não havia implanto o Programa de Saúde da Família PSF, bem como por muita insistência do Governo do Estado e do Ministério Público local, implantamos o programa em alusão, que representou um custo operacional no decorrer do ano de 2004, de aproximadamente R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), nos pagamentos de médicos, enfermeiras, dentistas, auxiliares de enfermagens e agentes de saúde, totalizando 28 funcionários, mais custas previdenciárias, deslocamentos de profissionais para execução dos trabalhos, medicamentos, material de expediente, consumo e limpeza, inclusive aquisição de móveis e melhoria na infraestrutura de conformidade com os empenhos de números 000044, 000045, 000242, 000542, 000831, 001393, 001629, 001868, 002121, 002454, 002627, 002810, 002847, 003044, 000894, 001512, 002363, 000793, 000794, 000798, 000792, 001661, 001402, 001561 e 001145, que estão em apensos;
14- Foi encaminhado um Projeto de Lei, visando apreciação dos vereadores, solicitando autorização para reajuste na cobrança da taxa de iluminação pública TIP, índice este necessário para suprir o custo de manutenção da rede elétrica do município, projeto este, que os nobres edis não aprovaram. Deduzindo o valor que foi pago pela população no ano de 2004 do valor pago pelo erário público, ainda onerou aos cofres da municipalidade cerca de R$ 2.100,00 (dois mil reais), mensais, totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de acordo com os empenhos quitados de números 000264, 000265, 002211 e 002679, que seguem apensados, inclusive o projeto de lei 040/2003 que fora rejeitado;
15 - Valor gasto emergencialmente com reforma do veículo BESTA da saúde, que transporta pessoas doentes para tratamentos em locais especializados, R$ 16.125,27 (dezesseis mil cento e vinte cinco reais e vinte sete centavos); de acordo com os empenhos números 000544, 000545, 000964, 000965, 001053, 001144, 001146, 001554, 001555, 002212, 002213, 002272 e 002351, que estão acostados;
16 Considerando que os Conselheiros desse Tribunal decidiram reconhecer a justificativa do Ex-Prefeito de Itajaí, no sentido de compensar o gasto a maior do índice obrigatório da Educação, na defesa do déficit orçamentário e financeiro das contas de 2004, acostamos a verificação do cumprimento dos limites constitucionais e legais para a aplicação dos recursos na Educação, consoante podemos constatar no quadro do item A.5.1.1 do relatório emitido pela própria DMU, onde apontou o índice superior de 3.03% (três pontos zero três por cento), representando um numerário de R$ 103.173,84 (cento e três mil cento e setenta e três reais oitenta e quatro centavos), e ainda, conforme item A.5.1.2 também do relatório emitido pelo DMU, ficou demonstrado que o município aplicou no Ensino Fundamental, o valor de R$ 40.794,96 (quarenta mil setecentos e noventa e quatro reais noventa e seis centavos), este representa 4,80% (quatro virgula oitenta por cento), a maior da obrigação legal.
Percebe-se então, que o município de Romelândia, utilizou a maior R$ 143.968,80 (cento e quarenta e três mil novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), este representa um investimento a maior da obrigação legal e conforme entendimento deste Egrégio Tribunal, pode ser deduzido do valor relacionado como descumprimento do artigo 42 da LRF.
17 O Ministério da Saúde, responsável pelos repasses dos recursos mensais aos municípios do Programa de Saúde da Família PSF, não efetuou os repasses devidos ao município de Romelândia, relativos aos meses de novembro e dezembro de 2004, representando um aporte financeiro de R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais), que foram repassados ao Município somente no ano de 2005, consoante extrato bancário adunado a presente, com arrimo na Portaria 447 de 13 de setembro de 2002, emitida pelo Ministério da Fazenda e na Lei Federal 4.320/64, que dispõe que pertence ao exercício financeiro a receita nele arrecada, as quais estão adunadas, juntamente com os comprovantes;
18- ESTADO DE EMERGÊNCIA
Em decorrência ao Estado de Emergência e Estrita Necessidade, o Município foi obrigado a exceder nos gastos, consoante decretos números 2614 de 16 de dezembro de 2003 e 2636 de 26 de março de 2004, este por solicitação da Defesa Civil de Romelândia, através do ofício número 001 de 10 de março de 2004 e posterior solicitação da Defesa Civil do Estado, de acordo com o FAX número 224 de 25 de março de 2004, que seguem acostados a presente.
Assim o Município foi obrigado a reformar pontes, construir diversos bueiros e implantar redes de água para comunidades do interior do Município, que onerou um custo, conforme empenhos em anexos de números:
Despesa para atender o Decreto de Estado de Emergência Ampliação da Rede de Distribuição de Água, reformas de pontes e construção de bueiros: 000783, 000788, 001164, 001167, 001319, 001520, 001843, 002026, 002035, 002036, 002931, 002933, 002954, 002963, 001427, 001428, 001429, 001430, 001435, 001455, 001456, 001464, 001497, 001507, 001515, 001516, 001519, 001556 e 001809; | 34.517,98 |
19 RECUPERAÇÃO DAS ESTRADAS
O Município foi obrigado realizar um amplo trabalho de recuperação de todas as estradas municipais, em razão da enorme destruição provocada pelas enchentes em todas as regiões do interior do município, onerando os cofres da municipalidade, conforme empenhos acostados de números:
Despesa para atender o Decreto de Estado de Emergência Recuperação de estradas do interior do município: 000023, 000032, 000033, 000046, 000047, 000048, 000051, 000053, 000054, 000055, 000056, 000057, 000066, 000077, 000082, 000104, 000105, 000106, 000107, 000143, 000176, 000180, 000181, 000190, 000191, 000192, 000193, 000194, 000311, 000312, 000313, 000323, 000334, 000359, 000461, 000489, 000490, 000494, 000495, 000496, 000547, 000607, 000650, 000673, 000700, 000701, 000733, 000734, 000740, 000742, 000743, 000789, 000877, 000888, 000889, 000937, 000938, 000939, 000955, 000973, 000977, 000994, 001011, 001018, 001028, 001109, 001110, 001111, 001127, 001135, 001136, 001138, 001140, 001217, 001218, 001219, 001222, 001223, 001224, 001270 e 001271. | 278.009,89 |
Com vistas a fundamentar ainda mais os argumentos probatórios ,relativos a enchente de dezembro de 2003 e seca avassaladora de março de 2004, juntamos cópias de recibos de números 01 a 61, onde consta uma expressiva quantidade de horas máquinas, que foram prestadas a moradores de Romelândia, recuperando estragos provocados pelas enchentes e posteriormente abrindo bebedouros em virtude da falta de água e também transportando água nas propriedades em casos de emergência.
A título de esclarecimento, anexamos a presente cópia da licitação do transporte escolar terceirizado pelo Município, que totaliza 743 Km de segunda-feira a sexta-feira, conforme licitação 001/2004, que segue em anexo, onde também foi realizado com estrutura própria cerca de 160 Km diários, totalizando mais de 900 Km diários, nos períodos matutino, vespertino e noturno. As enchentes do mês de dezembro de 2003 deixaram as estradas municipais totalmente destruídas, onde a Administração Municipal foi obrigada a promover um excepcional trabalho de recuperação das rodovias, visando garantir o funcionamento do transporte escolar, o escoamento da produção agrícola e a trafegabilidade dos demais interessados.
Excelências, as referidas despesas são consideradas emergenciais de utilidade pública, conforme demonstramos a seguir:
1 Contrapartida R$ 21.060,00 (vinte um mil sessenta reais);
2 Contrapartida R$ 8.522,00 (oito mil quinhentos vinte dois reais);
3 Contrapartida R$ 5.809,50 (cinco mil oitocentos e nove reais e cinqüenta centavos);
4 Contrapartida R$ 10.000,00 (dez mil reais);
5 Contrapartida R$ 39.890,00 (trinta nove mil oitocentos noventa reais);
6 Contrapartida R$ 15.920,00 (quinze mil e novecentos e vinte reais);
TOTAL DAS CONTRAPARTIDAS R$ 101.201,50 (cento e um mil e duzentos e um reais e cinqüenta centavos);
Excelências, as aplicações acima relacionadas disponibilizaram para o município, o valor correspondente a R$ 624.000,00 (seiscentos e vinte quatro mil reais), valor esse Excelências, a um município pobre de arrecadação significa simplesmente uma maravilha, onde propiciou a este administrador o cumprimento da impessoalidade e da administração pública. Podemos destacar que foi de grande valia os R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a saúde; os R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), para melhoria e ampliação do sistema de calçamento, os R$ 100.000,00 (cem mil reais), para os primeiros metros de pavimentação asfáltica; os R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), para o ginásio de esportes e salão comunitário e os R$ 115.104,00 (cento e quinze mil e cento e quatro reais), para aquisição dos dois primeiros ônibus, Zero km, da história do município;
· Reajuste funcional R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais);
· Concurso público R$ 4.720,00 (quatro mil setecentos e vinte reais);
· Reajuste coleta de lixo R$ 10.450,00 (dez mil e quatrocentos e cinqüenta reais);
· Pagamento de precatório R$ 8.613,61 (oito mil reais seiscentos e treze reais e sessenta e um centavos);
· Repasses de recursos a entidades por necessidade imperiosa R$ 31.400,00 (trinta e um mil e quatrocentos reais);
· Infra-estrutura de calçamento R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais);
· Custo operacional na implantação do PSF R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais);
· Taxa de Iluminação Pública R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
· Gastos com reformas do carro BESTA, que transporta pessoas doentes R$ 16.125,27 (dezesseis mil cento e vinte cinco reais e vinte sete centavos);
· Gasto na Educação, superior a obrigação legal R$ 143.968,80, (cento e quarenta e três mil novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos);
· Não recebimento do PSF, referente 11 e 12/2004, R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais).
· Gastos emergenciais com as enchentes de dezembro de 2003 e seca registrada no primeiro semestre de 2004, no valor de R$ 312.527,87 (trezentos e doze mil quinhentos e vinte sete reais e oitenta e sete centavos).
Pela demonstração acima, podemos comprovar que ocorreu um gasto estritamente necessário de R$ 999.807,05 (novecentos e noventa e nove mil, oitocentos e sete reais e cinco centavos), assim por sua vez, explicáveis dentro dos princípios constitucionais e da majestosa doutrina administrativa.
Desta feita, encontra-se no relatório da DMU, um déficit orçamentário de R$ 391.300,46 (trezentos e noventa e um mil trezentos reais e quarenta e seis centavos), representando 8,74 (oito vírgula setenta e quatro por cento) da arrecadação do município.
Registra-se assim, pela justificativa acima, um valor de R$ 999.807,05 (novecentos e noventa e nove mil e oitocentos e sete reais e cinco centavos), conforme demonstrativo abaixo, pode-se notar que ocorreu um superávit orçamentário e financeiro de R$ 435.735,08 (quatrocentos e trinta e cinco mil e setecentos e trinta e cinco reais e oito centavos), sem contar outros valores expressivos e relevantes que poderia ser citados e incluídos nos valores em alusão, dando um superávit considerável:
Relatório DMU R$ 564.071,97
Valor justificado R$ 999.807,05
VALOR TOTAL DE SUPERÁVIT R$ 435.735,08 (quatrocentos e trinta e cinco mil e setecentos e trinta e cinco reais e oito centavos)."
Como acima transcrito, as justificativas apresentadas pelo responsável para este item foram as mesmas para o item A.2.a, deste Relatório.
Considerando a conexão verificada entre este item (déficit financeiro do Município) com o tema tratado no item A.2.a, deste Relatório (déficit de execução orçamentária do Município), as considerações lançadas pelo Corpo Técnico naquela oportunidade são plenamente pertinentes nesta ocasião, motivo pelo qual devem ser tidas como argumentação, capazes de fazer permanecer hígida a restrição, principalmente porque a base legal violada neste apontamento foi a mesma do item A.2.a.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 4.470.393,34 |
Receita Orçamentária | 4.477.136,16 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 6.742,82 |
Despesa Efetiva | 4.537.110,00 |
Despesa Orçamentária | 4.856.911,00 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 319.801,00 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | (66.716,66) |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 303.485,41 |
(-) Variações Passivas | 236.482,33 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 67.003,08 |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | (66.716,66) |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 67.003,08 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 286,42 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 1.749.822,36 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 286,42 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 1.750.108,78 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 0,00 | 0,00 |
(+) Encampação (Débitos Consolidados) | 40.000,00 | 40.000,00 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 40.000,00 | 40.000,00 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 0,00 | 0,00 |
Saldo da Dívida Consolidada |
2003 |
2004 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 591.263,90 |
(+) Formação da Dívida | 1.218.180,00 |
(-) Baixa da Dívida | 992.920,11 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 816.523,79 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2003 |
2004 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 591.263,90 | 82,86 | 816.523,79 | 146,05 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 64.020,09 |
(+) Inscrição | 107.003,08 |
(-) Cobrança no Exercício | 6.742,82 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 164.280,35 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 24.535,01 | 0,72 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 40.451,17 | 1,19 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 20.961,29 | 0,62 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 17.815,61 | 0,52 |
Cota do ICMS | 1.047.675,28 | 30,79 |
Cota-Parte do IPVA | 43.981,84 | 1,29 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 36.487,46 | 1,07 |
Cota-Parte do FPM | 2.127.262,72 | 62,52 |
Cota do ITR | 12.694,37 | 0,37 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 24.344,64 | 0,72 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos (principal e encargos) | 6.182,37 | 0,18 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 3.402.391,76 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 4.623.232,65 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 481.110,70 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.142.121,95 |
OBS.: Pelos motivos declinados no item B.8, deste Relatório, a análise do cumprimento dos limites constitucionais/legais restou parcialmente prejudicada, por isso pode vir a ser alvo de futuras verificações.
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 244.702,95 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 244.702,95 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 743.105,99 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 743.105,99 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil | (1) 5.531,47 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 5.531,47 |
(1) O valor em questão foi obtido a partir de informação da Unidade, fornecida através do Ofício DC 034/2005, e se refere ao convênio Merenda Escolar (PNAC), conta nº BB 8279/1:
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | (2) 185.955,90 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental | (3) 9.509,20 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 195.465,10 |
(2) O valor em questão foi obtido a partir de informação da Unidade, fornecida através do Ofício DC 034/2005, e se refere aos seguintes convênios:
CONVÊNIO | CONTA Nº | VALOR |
Merenda Escolar (PNAE) | BB 7107-2 | 40.720,16 |
Transp. Escolar | BB 8889-7 | 50.783,94 |
Transp. Escolar | BB 9043-3 | 41.023,35 |
Salário Educação | 8953-2 | 53.428,45 |
Total | 185.955,90 |
(3) A relação das despesas que compõem o valor está juntada às fls. 294/295, sob o título Anexo 1. Constituíram-se em deduções pelo fato de estarem em desacordo com o preconizado pelo artigo 70 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ou não guardarem relação com o Ensino Fundamental.
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 244.702,95 | 7,19 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 743.105,99 | 21,84 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 5.531,47 | 0,16 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 195.465,10 | 5,74 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino | 163.446,58 | 4,80 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 17.073,17 | 0,50 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 65.768,46 | 1,93 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 86.354,46 | 2,54 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 953.771,78 | 28,03 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 850.597,94 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 103.173,84 | 3,03 |
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 743.105,99 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 195.465,10 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 17.073,17 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 65.768,46 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 86.354,46 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 551.153,72 |
25% das Receitas com Impostos | 850.597,94 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 510.358,76 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 40.794,96 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 551.153,72, equivalendo a 64,80% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 498.183,87 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 298.910,32 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | (1) 184.741,75 |
Valor Abaixo do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 114.168,57 |
(1) Em resposta ao item "C" do Ofício Circular TC/DMU 4192/2005 a Unidade informou o valor de R$ 208.214,84 (fls. 120), porém deste valor foram deduzidos R$ 23.473,09, relativos aos empenhos 013, 036, 079, 060, 091, 102, 117, 146, 159, todos seguidos da nomenclatura "extra", por carecerem de maiores esclarecimentos acerca da relação que mantêm com o título deste item. Os empenhos nºs. 2844, 2843 e 2825 estão datados de dezembro, mês que a Unidade deixou de enviar os dados ao Tribunal, daí a impossibilidade de conferir a exatidão da informação. O empenho nº 0018/2004, segundo dados do Sistema ACP, não apresenta correlação com o Fundef, conforme reprodução abaixo:
000018 Lisete M. S. Majolo 02/02/2 50,00
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 184.741,75, equivalendo a 37,08% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96
A.5.1.3.1 - Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 184.741,75, representando 37,08% da receita do FUNDEF (R$ 498.183,87), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 298.910,32, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 114.168,57 ou 22,92%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96
"Se verificarmos, consta no Balancete de despesas referente ao mês de dezembro de 2004, a relação de empenhos emitidos e anulados, onde a movimentação financeira de pessoal em efetivo exercício do ensino fundamental, no ano em questão, prova o cumprimento da obrigação estabelecida na legislação pertinente.
No quadro abaixo constam os gastos com remuneração de Profissionais do Magistério, empenhado no ensino Fundamental, como segue:
COMPONENTE | VALOR |
TRANSFERÊNCIA DO FUNDEF | 498.183,87 |
60% DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDEF | 298.910,32 |
TOTAL DOS GASTOS EFETUADOS C/PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO | 314.750,70 |
VALOR ACIMA DO LIMITE (60% DO FUNDEF C/PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO) | 15.840,37 |
No quadro a seguir constam os gastos com remuneração de Profissionais do Magistério pagos com recursos do FUNDEF, como segue:
COMPONENTE |
|
TRANSFERÊNCIA DO FUNDEF | 498.183,87 |
60% DOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDEF | 298.910,32 |
***TOTAL DOS GASTOS EFETUADOS C/PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PAGOS C/RECUROS DO FUNDEF | 224.071,06 |
SALDO NA CONTA DO FUNDEF 31/12/2004 | 86.354,46 |
- MENOS OUTROS GASTOS QUE NÃO SÃO PESSOAL | 7.310,10 |
TOTAL DOS GASTOS PESSOAL DO FUNDEF | 303.115,42 |
VALOR ACIMA DO LIMITE (60% DO FUNDEF C/PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO) | 4.205,10 |
Sobre a resposta ao item "C" do Oficio Circular TC/DMU 4192/2005, o valor informado não está correto, pois os nobres Conselheiros poderão verificar os valores junto ao Balanço remetido a esse Tribunal, inclusive segue em anexo, cópia do extrato bancário, onde consta em data de 30 de dezembro de 2004, entre outros depósitos o de número 143900, que se encontra bloqueado, somando o total geral em 31 de dezembro de 2004 de R$ 86.394,46 (oitenta e seis mil trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme preceituam as Leis Federais de números 9424/98 e 9394/98, adunadas a presente, onde disciplina a forma de aplicação do recurso destinado ao FUNDEF, possibilitando ao administrador quando não gastar o índice de 60% (sessenta por cento), deixar depositado em conta bancária específica a diferença, consoante foi procedido, apresentando um valor além do índice exigido de R$ 4.205,10 (quatro mil duzentos e cinco reais e dez centavos).
Há a obrigatoriedade de cumprimento das vinculações constitucionais e legais, quanto aos percentuais mínimos exigidos anualmente (25% de aplicação na educação e, destes, 60% no ensino fundamental e a aplicação do mínimo de 60% do FUNDEF na remuneração do magistério. Isto posto, é importante destacar que os recursos vinculados à educação, inclusive o FUNDEF, devem ser aplicados no respectivo exercício a que se referem (em que são arrecadados e distribuídos ou creditados), tendo em vista o critério da anualidade estabelecido na Constituição Federal (art. 212). Outrossim, os critérios e limites estabelecidos pela legislação, com relação ao uso dos recursos do FUNDEF (e da manutenção e desenvolvimento do ensino), devem ser observados e cumpridos tomando-se como referência cada exercício. Assim, não se pode transferir para outro exercício a obrigação que, por força legal, deve ser cumprida em cada exercício. Em caso de ocorrência de saldo ao final exercício, existe a alternativa de execução das despesas com remuneração do magistério, pela adoção de mecanismo e formas de concessão de ganhos adicionais em favor destes profissionais (abonos, exemplo), em caráter excepcional, sempre sob o princípio da transparência e com o respaldo legal exigido.
Deste modo, esta Instrução entende que não cabe considerar o saldo do FUNDEF no final do exercício, pois numa situação limite, em que o Município não gaste o recurso recebido, deixando-o totalmente depositado em conta-corrente, a aplicação seria de 100%.
No que tange a alteração dos gastos informados em resposta ao item C do Ofício TC/DMU 4192/2005, o Responsável não comprovou documentalmente assistir razão a sua solicitação, motivo pelo qual esta Instrução mantém os valores inicialmente apontados e informados pelo próprio Gestor.
Diante do exposto, remanesce a restrição.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.057.215,44 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 1.083,20 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 3.453,10 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.061.751,74 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde | (1) 470.076,78 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde | (2) 76.313,47 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 546.390,25 |
1) O valor em questão foi obtido a partir de informação da Unidade, fornecida através do Ofício DC 034/2005, e é composto pelos seguintes convênios:
CONVÊNIO | CONTA Nº | VALOR |
Vig. Epidemiológica | 6672-9 | 13.699,90 |
MAC/FAE | 132753-4 | 54.001,46 |
PAB/PSF/PACS | 58042-2 | 295.430,32 |
Vig. Sanitária (Estado) | 6200-0 | 6.083,00 |
Sec. Saúde Estado | 6627-7 | 100.862,10 |
TOTAL | 470.076,78 |
*(2) Referem-se a despesas realizadas pelo Setor Municipal de Saúde ou pelo Fundo Municipal de Saúde, excluídas do cálculo da saúde em razão de serem impróprias ou irregulares, em confronto com a Lei nº 8080/90, Resolução CNS 322 e Portaria MS 2047. A relação das despesas que compõem o valor está às fls. 296 a 331, sob o título Anexo 2. Do total geral do Anexo 2 deve ser abatido R$ 0,13, relativo às anulações parciais dos empenhos 000585 (R$ 0,08) e 002664 (R$ 0,05).
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.061.751,74 | 31,21 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 546.390,25 | 16,06 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 515.361,49 | 15,15 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 510.358,76 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 5.002,73 | 0,15 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 515.361,49, correspondendo a um percentual de 15,15% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.205.526,53 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais | (1) 6.482,80 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.212.009,33 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 144.211,32 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais | (2) 2.000,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 146.211,32 |
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
000119 Miguel Soares Leite 17/09/2004 2.000,00
Emp/previo ref. Prest/Serv. Profis sionais de Advogacia junto a Cama- ra Municipal.
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.142.121,95 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.485.273,17 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.212.009,33 | 53,40 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 146.211,32 | 3,53 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.358.220,65 | 56,93 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 127.052,52 | 3,07 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 56,93% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.142.121,95 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.236.745,85 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.212.009,33 | 53,40 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.212.009,33 | 53,40 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 24.736,52 | 0,60 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 53,40% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.142.121,95 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 248.527,32 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 146.211,32 | 3,53 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 146.211,32 | 3,53 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 102.316,00 | 2,47 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,53% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
FEVEREIRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
MARÇO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
ABRIL | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
MAIO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
JUNHO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
JULHO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
AGOSTO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
SETEMBRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
OUTUBRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
NOVEMBRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
DEZEMBRO | 700,00 | 11.885,41 | 5,89 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 5.678 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
4.477.136,16 | 91.560,00 | 2,05 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 91.560,00, representando 2,05% da receita total do Município (R$ 4.477.136,16). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 154.803,27 | 4,88 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.015.386,52 | 95,12 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.170.189,79 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 196.482,33 | 6,20 |
(-)Inativos/Pensionistas | 14.685,58 | 0,46 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 181.796,75 | 5,73 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 253.615,18 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 71.818,43 | 2,27 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 181.796,75, representando 5,73% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2003 (R$ 3.170.189,79). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 5.678 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
242.200,00 | 109.539,26 | 45,23 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 109.539,26, representando 45,23% da receita total do Poder (R$ 242.200,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6 - DA GESTÃO FISCAL
A.6.1 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
O Município de ROMELÂNDIA, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER EXECUTIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada | ||
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada | 6.464,61 | |
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | ||
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | ||
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 45.968,65 | 120.089,97 |
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 148.284,47 | 423.215,17 |
TOTAL | 194.253,12 | 549.769,75 |
PODER LEGISLATIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada. | ||
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada. | ||
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | ||
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | ||
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | ||
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | ||
TOTAL | nihil | nihil |
Além das informações constantes no quadro acima, são elementos de análise os dados constantes do Balanço Geral do Município, bem como, as informações e documentos colhidos em inspeção "in loco" (fls. 209/226 dos autos) consubstanciados nos relatórios de inspeção nºs 1284 e 1285/2005.
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Município de Romelândia, conforme segue:
QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS VINCULADOS | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
BANCOS | |
Contas Vinculadas | 278.417,97 |
(+) Aplicações Financeiras Vinculadas | 0,00 |
(+) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP. | 0,00 |
(-) Valor constante da conciliação bancária considerado no saldo final da conta Bancos indevidamente, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(-) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP. | 0,00 |
(-) Valor aplicado nos fundos de investimento do Banco Santos, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). | 0,00 |
TOTAL (1) | 278.417,97 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar (VINCULADO) | 194.253,12 |
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO | 46.650,02 |
(+) Depósitos Especiais | 0,00 |
(+) Consignações | 0,00 |
(+) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). | 0,00 |
TOTAL (2) | 240.903,14 |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA VINCULADA APURADA EM 31/12/2004 (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 37.514,83 |
QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA | 7,00 |
BANCOS | |
Conta Movimento | 26.095,17 |
(+) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, conforme informações registradas no ACP. | 0,00 |
(+) Aplicações Financeiras | 0,00 |
(-) Valor relativo ao FPM do exercício de 2005 com ingresso antecipado para dezembro de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(-) Valor constante da conciliação bancária considerado no saldo final da conta Bancos indevidamente, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(-) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP. | 0,00 |
(-) Valor oriundo da devolução de suprimentos do Poder Legislativo no final do exercício, conforme .... | 0,00 |
(-) Conta Movimento Câmara incluída no Disponível do Poder Executivo indevidamente. | 215,00 |
TOTAL (1) | 25.887,17 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 27.539,67 |
(+) Restos a Pagar processados e cancelados durante o exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 120.089,97 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
(+) Diferença entre o total dos Restos a Pagar consignado no Balanço (R$ 773.033,77) e as informações prestadas no Item "R" do Ofício Circular TC/DMU 4192/2005 (R$ 771.562,51) | 1.471,26 |
TOTAL (2) | 149.100,90 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | (123.213,73) |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 423.215,17 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada | 6.464,61 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 1" acima. | 0,00 |
(-) Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e, conseqüentemente, não inscritas em Restos a Pagar, conforme item II.1 do Relatório de Auditoria "In Loco" nº 1284/2005 | 11.178,46 |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | 564.071,97 |
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Executivo do Município de ROMELÂNDIA contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira (no total de R$ 564.071,97), restando evidenciado o DESCUMPRIMENTO do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
QUADRO 3 - DO PODER LEGISLATIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
CAIXA | 0,00 |
BANCOS | |
Conta Movimento | 215,00 |
(+) Aplicações Financeiras | 0,00 |
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício | 0,00 |
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). | 0,00 |
TOTAL (1) | 215,00 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 0,00 |
(+) Restos a Pagar processados e cancelados durante o exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO | 2.150,09 |
TOTAL (2) | 2.150,09 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | (1.935,09) |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada | 0,00 |
(-) Despesa liquidada até 31/12/2004, não empenhada em época própria e, conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar, conforme conteúdo do Item II.1 do Relatório de Auditoria "In Loco" nº 1285/2005 | 347,16 |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | 2.282,25 |
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 3), conclui-se que o Poder Legislativo do Município de ROMELÂNDIA contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira (no total de R$ 2.282,25), restando evidenciado o DESCUMPRIMENTO do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disto, evidenciam-se as seguintes restrições que comporão a conclusão deste relatório:
A.6.1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 564.071,97, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
Resumo das justificativas apresentadas
Em síntese, o responsável alegou que a função precípua da administração é aplicar recursos em benefício da população, por isso a aplicação do art. 42 da LRF deve ser vista com reservas, levando-se em conta o caso concreto (fls. 363/364).
Considerações do Corpo Técnico
O descumprimento da regra anunciada no art. 42 da Lei Complementar 101/2000, caracteriza um tipo de desequilíbrio nas contas públicas, notadamente nos dois últimos quadrimestres de uma administração, por este motivo hão de ser levadas em consideração na apreciação deste item, porque pertinentes a este tema, o articulado pelo Corpo Técnico no item A.2.a, deste Relatório.
Acrescendo que a tese sustentada vem carregada de alta dose de subjetivismo com relação a interpretação que deve ser dada à aplicação do art. 42 da LRF. Tese que se aplicada como pretende o responsável, indubitavelmente, faria ruir a essência da Lei de Responsabilidade Fiscal, que tem por maior objetivo promover mecanismos eficazes que realmente permitam manter o equilíbrio das contas públicas, condicionando o comportamento do gestor a fazer gastos nunca superiores às receitas auferidas.
Considerando que houve concordância tácita com os números apresentados pelos Técnicos desta Corte, haja vista o responsável não tê-los atacado, levando-se em conta que a tese trazida pela defesa vai de encontro ao espírito da Lei Complementar nº101/2000, deve a restrição ser mantida.
"A regra geral do artigo 42 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 é que, a partir de maio, no último ano de mandato, o Poder Executivo, sob pena de responsabilização de seus titulares, não poderá, a princípio, contrair despesa que não possa ser paga no ano.
Ocorre, que, como a função precípua da administração é aplicar recursos em benefício da população, tendo assim sua responsabilidade social, sob pena de em não agindo desta forma incorrer em responsabilidade por desídia, há alguns complicadores a aplicação restrita do contido no art. 42 da LRF.
O principal complicador à aplicação do contido no art. 42 da LRF tal como ali se encontra disposto, é que, sem dúvida a imprevisibilidade no comportamento da receita e na possibilidade de surgirem despesas inadiáveis e imprevistas, não existe como serem evitadas para controlar os gastos. Referidos fatores podem levar a Administração a contrair uma obrigação baseada na premissa da possibilidade de geração de disponibilidade de recursos financeiros para o pagamento das parcelas vencíveis no próximo exercício que, por fatores alheios a sua vontade, não se concretizou.
É certo que a LRF pretendendo conter gastos proibiu expressamente o aumento de despesas nos dois últimos quadrimestres. Porém, não se deve esquecer que toda a atuação do Poder Público está voltada ao atendimento do interesse público. Ora, se o administrador deve agir tendo em mira o interesse da coletividade, no cumprimento diário de suas funções, não parece razoável que, em situações comprovadamente urgentes e emergenciais, como no caso de uma calamidade pública devidamente reconhecida, como ocorreu em Romelândia, tenha obstaculizado a função institucional municipal de atendimento ao interesse público.
A aplicação da Lei, em especial ao contido no art. 42 da LRF, ora em discussão deve ser flexibilizada analisando-se o caso concreto enfrentado pelo Município, principalmente quando evidenciado que se houve descumprimento este foi involuntário e justificável, ou seja, plenamente escusável para atendimento de necessidade inadiável e imprevisível.
A Lei de Responsabilidade Fiscal visa coibir a prática, pelo administrador, de atos atentatórios ao interesse público, jamais a paralisação da administração, o que a interpretação pura do art. 42 da LRF, levaria a afronta aos princípios basilares do direito administrativo, dentre os quais podemos citar os princípios da razoabilidade, da continuidade dos serviços públicos e da necessidade.
Vem a calhar um excerto dos comentários de Flávio G. de Toledo Jr. em Os trechos polêmicos da lei de responsabilidade fiscal:
Ex positis, queremos pedir de maneira humilde e respeitosa a Vossa Excelência, atenção especial no sentido de acompanhar os procedimentos oficiais de reavaliação das contas do município de Romelândia, relativas ao exercício de 2004, levando ao conhecimento da real situação na condição de Relator, aos ilustres Técnicos e Conselheiros responsáveis pela apreciação do mérito.
A propósito de mais esclarecimento, queremos ressaltar que os valores gastos, considerados excepcionais em relação a 2003, adunados no presente, são verdadeiros e estão devidamente registrados na contabilidade do município, referentes ao ano de 2004.
Ressaltamos, que dos oito anos que governamos o município de Romelândia, sete foram aprovados, inclusive o ano de 1992, foi reaprovado por essa Corte, o que expressa zelo e seriedade que sempre tivemos na administração pública.
Assim sendo, esperando ter explicitado os esclarecimentos necessários para justificar os gastos além do limite permitido por Lei, ficamos com muita esperança de que neste caso, irá prevalecer à exceção da regra.
A Administração Municipal procurou realizar o melhor trabalho possível, sempre voltado ao cumprimento da legalidade e dos compromissos, especialmente no atendimento a população deste tão importante município.
Dos valores apresentados como irregulares, temos certeza não o são.
Tendo em vista as informações prestadas, solicitamos especial atenção em sua análise, para ao final ser recomendada a aprovação das contas do exercício de 2004, como forma de Justiça.
Excelência, não se pode olvidar que o artigo 42 é o mais polêmico da Lei de Responsabilidade Fiscal e que nada pode se sobrepor ao interesse público e ao principio da continuidade da Administração.
Desta forma, cada caso deve ser analisado com suas particularidades e segundo a relevância com que se apresenta, em especial considerando as atitudes e necessidades do município revestidas de essencialidade."
A resposta acima transcrita, relativa à manifestação do Responsável por ocasião da Reapreciação é a mesma contida nas fls. 363 à 365 dos autos, encaminhada quando da reinstrução das contas do exercício de 2004 e já analisadas pela Instrução.
Face a ausência de novos elementos e documentos acerca da irregularidade apresentada, mantém-se o apontado.
A.6.1.2 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 2.282,25, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
Justificativa apresentada
"Sobre este item, cabe nos relatar que no Legislativo não ficou nada em restos a pagar referente ao exercício de 2004 e que no dia 29/12/2004 a Câmara repassou a Prefeitura Municipal o montante de R$ 54.418,84 (cinqüenta e quatro mil e quatrocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos). Portanto com o valor significativo devolvido aos cofres da Prefeitura o Legislativo cumpriu com a legislação especialmente com o artigo 42 da Lei Complementar n 101/2000 (LRF)."
Considerações do Corpo Técnico
O quadro acima oferecido, por ocasião da apuração do cumprimento do art. 42 da LRF, por parte do Poder Legislativo do Município de Romelândia, não apresenta nenhum valor lançado referente a Restos a Pagar, portanto o descumprrimento anunciado, por certo não se deveu a este particular.
Por outro lado, com relação a alegação de que o Legislativo, ao final do exercício de 2004, repassou ao Executivo R$ 54.418,84, a justificativa não transcendeu o plano das alegações, porquanto nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Além do mais, o Balanço Financeiro - Anexo 13 da Câmara não registra essa operação, não sendo também ela detectada no mesmo Anexo 13 da Prefeitura (fls. 88).
Logo, deve subsistir a restrição.
Esta Instrução não se manifestará sobre a restrição em comento, em razão de a mesma estar sendo tratada no Processo PCA 05/00886610, e por isto, também não comporá a conclusão deste Relatório.
7. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.7.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º semestre | Jornal de Circulação Regional | 30/07/04 |
2º semestre | Jornal de Circulação Regional | 29/01/05 |
A.7.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.7.2 Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 27/03/04 |
2º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 29/05/04 |
3º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 30/07/04 |
4º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 25/09/04 |
6º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 29/01/05 |
A.7.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 1º até 6º bimestres/2004 foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.
A.7.3 - Metas realizadas em relação às previstas
A.7.3.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
Não aplicável em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inciso III, segundo dado disponível no Sistema LRF Net, deste Tribunal.
A.7.3.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
Não aplicável em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inciso III, segundo dado disponível no Sistema LRF Net, deste Tribunal.
A.7.3.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre
Meta Fiscal de Resultado Nominal | |||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | REALIZADA/NÃO REALIZADA |
Até o 2º Bimestre | |||
Até o 4º Bimestre | |||
Até o 6º Bimestre |
Não aplicável em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inciso III, segundo dado disponível no Sistema LRF Net, deste Tribunal.
A.7.3.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre
Meta Fiscal de Resultado Primário | |||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | REALIZADA/NÃO REALIZADA |
Até o 2º Bimestre | |||
Até o 4º Bimestre | |||
Até o 6º Bimestre |
Não aplicável em razão do Município optar pelo disposto na L.C. 101/2000, art. 63, inciso III, segundo dado disponível no Sistema LRF Net, deste Tribunal.
A.8. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.8.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º semestre | Mural Público | 28/07/04 |
2º semestre | Mural Público | 10/01/05 |
A.8.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.9 - AUDITORIA "IN LOCO"
A.9.1 - Poder Executivo
"A análise procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações (Balanço Patrimonial, Análise dos Boletins Financeiros, Análise das Despesas de 2005, Conciliações Bancárias e Análise das Despesas de Exercícios Anteriores), bem como, verificação dos aspectos legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
"A equipe de inspeção extraiu cópias dos Anexos 13, 14 e 17 de todas as Unidades Municipais junto aos Balanços/2004, de posse do Tribunal de Contas, além de realizar verificações junto ao Sistema ACP, LRF Monitoramento e, ainda, trabalhou junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura e da Câmara Municipal, solicitando os seguintes documentos:
- Balancete do mês de dezembro de 2004;
- Extratos e conciliações bancárias de dezembro/04;
- Relação dos empenhos por ordem de emissão do exercício de 2005;
- Empenhos com os documentos comprobatórios dos meses de janeiro a maio/05;
- Relação dos empenhos inscritos em Despesas de Exercícios Anteriores de 2005 ( 3.3.90.92);
- Relação discriminada dos Restos a Pagar inscritos em 31.12.2004;
- Relação dos estornos e cancelamentos efetuados no exercício de 2004 por ordem de data de emissão do empenho (processados ou não, identificando-os);
- Razão das contas Disponível e Realizável, com identificação da vinculação ou não dos recursos registrados;
- Razão da conta Bancos de 2004;
Com a entrega dos documentos, partiu-se para o confronto dos mesmos, conforme a seguir:
- conferência dos saldos registrados no Balanço Financeiro Consolidado, com a demonstração da conta Bancos, conciliações bancárias e extratos bancários, segregando os recursos vinculados e não vinculados;
- conferência das despesas inscritas em Restos a Pagar, identificando as despesas de caráter obrigatório ou não, de acordo com sua vinculação;
- análise dos empenhos de 2005 com o acompanhamento dos empenhos emitidos por ordem de emissão, a fim de verificar a ocultação de despesas empenhadas, bem como a evidenciação de despesas de competência de 2004 empenhadas em 2005;
- análise dos empenhos estornados, se processados ou não, e os motivos que levaram ao estorno.
Considerando o resultado da análise em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
"II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA
"Na inspeção realizada foi apurada a seguinte restrição:
"II.1 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, no valor de R$ 11.178,46, não empenhadas em época própria e, conseqüentemente, não inscritas em Restos a Pagar
"Constatou-se, conforme abaixo relacionado, que a Prefeitura Municipal de Romelândia liquidou despesas até o dia 31/12/2004 sem que houvesse o devido empenhamento e, conseqüentemente, a sua inscrição em Restos a Pagar. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro.
"Com o exposto, entende a instrução que o valor de R$ 11.178,46 (onze mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos) deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento ao parágrafo único do art. 42 e, também seu caput, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (Déficit/Superávit), em cumprimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
NE | DATA NE (2005) | CREDOR | VALOR | HISTÓRICO |
041/1 | 13/01/05 | CELESC | 3.489,97 | Contribuição de Iluminação Pública - CIP, ref. nov.2004 - Emissão da NF. 08/11/2004 |
041/3 | 14/02/05 | CELESC | 3.873,89 | Contribuição de Iluminação Pública - CIP, ref. nov.2004 - Emissão da NF. 08/12/2004 |
043/5 | 04/01/05 | CASAN | 24,43 | Abastecimento de água na Escola Mun. Milena Schaefer. Fatura 12/2004. Leitura Atual 14/12/2004 |
044/5 | 04/01/05 | CASAN | 21,10 | Abastecimento de água na Sec. Mun. Agricultura. Fatura 12/2004. |
045/5 | 04/01/05 | CASAN | 21,12 | Abastecimento de água na Sec. Mun. Transportes Fatura 12/2004. Leitura Atual 14/12/2004 |
046/5 | 04/01/05 | CASAN | 77,45 | Abastecimento de água na Unid. Básica de Saúde Fatura 12/2004. Leitura Atual 14/12/2004 |
047/5 | 04/01/05 | CASAN | 60,88 | Abastecimento de água no Ginásio Mun. de Esportes. Fatura 12/2004. Leitura Atual 14/12/2004 |
048/5 | 04/01/05 | CASAN | 85,13 | Abastecimento de água no Cemitério e Praça Mun. Faturas 12/2004. Leituras em 14/12/2004 |
049/5 | 04/01/05 | CASAN | 147,44 | Abastecimento de água nas Creches Mun. Faturas 12/2004. Leituras em 14/12/2004 |
077/5 | 07/01/05 | CELESC | 437,39 | Fornecimento de energia às unidades básicas de saúde. Faturas de 12/2004. Emissão das NFs: 02/12/2004, 08/12/2004 e 28/12/2004 |
078/5 | 07/01/05 | CELESC | 93,67 | Fornecimento de energia à Sec. Mun. Agricultura. Fatura 12/2004. Emissão 08/12/2004 |
079/5 | 07/01/05 | CELESC | 381,17 | Fornecimento de energia ao Depto. de Esportes. Fatura 12/2004. Emissão 08/12/2004 |
080/5 | 07/01/05 | CELESC | 232,12 | Fornecimento de energia a Escola Mun. Milena Schaefer. Fatura 12/2004. Emissão 08/12/2004 |
081/5 | 07/01/05 | CELESC | 406,17 | Fornecimento de energia para pré-escolas do Mun. Faturas de 12/2004. Emissão das NFs 08/12/2004. |
082/5 | 07/01/05 | CELESC | 136,82 | Fornecimento de energia para creches do Mun. Faturas de 12/2004. Emissão das NFs 08/12/2004. |
083/5 | 07/01/05 | CELESC | 1.489,46 | Fornecimento de energia para diversos setores da PM. Faturas de 12/2004. Emissão das NFs 08/12/2004, exceção às NFs 255007, 255008 e 255003, cujas emissões dataram de 28/12/2004. |
084/5 | 07/01/05 | CELESC | 200,25 | Fornecimento de energia para garagem da Sec. Mun. de Transportes. Fatura de 12/2004. Emissão da NF 08/12/2004. |
TOTAL APURADO: | 11.178,46 |
A.9.2 - Poder Legislativo
"A análise procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações (Balanço Patrimonial, Análise dos Boletins Financeiros, Análise das Despesas de 2005, Conciliações Bancárias e Análise das Despesas de Exercícios Anteriores), bem como, verificação dos aspectos legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
"A equipe de inspeção extraiu cópias dos Anexos 13, 14 e 17 de todas as Unidades Municipais junto aos Balanços/2004, de posse do Tribunal de Contas, além de realizar verificações junto ao Sistema ACP, LRF, Monitoramento e, ainda, trabalhou junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura e da Câmara Municipal, solicitando os seguintes documentos:
- Balancete do mês de dezembro de 2004;
- Extratos e conciliações bancárias de dezembro/04;
- Relação dos empenhos por ordem de emissão do exercício de 2005;
- Empenhos com os documentos comprobatórios dos meses de janeiro a maio/05;
- Relação dos empenhos inscritos em Despesas de Exercícios Anteriores de 2005 ( 3.3.90.92);
- Relação discriminada dos Restos a Pagar inscritos em 31.12.2004;
- Relação dos estornos e cancelamentos efetuados no exercício de 2004 por ordem de data de emissão do empenho (processados ou não, identificando-os);
- Razão das contas Disponível e Realizável, com identificação da vinculação ou não dos recursos registrados;
- Razão da conta Bancos de 2004;
Com a entrega dos documentos, partiu-se para o confronto dos mesmos, conforme a seguir:
- conferência dos saldos registrados no Balanço Financeiro Consolidado, com a demonstração da conta Bancos, conciliações bancárias e extratos bancários, segregando os recursos vinculados e não vinculados;
- conferência das despesas inscritas em Restos a Pagar, identificando as despesas de caráter obrigatório ou não, de acordo com sua vinculação;
- análise dos empenhos de 2005 com o acompanhamento dos empenhos emitidos por ordem de emissão, a fim de verificar a ocultação de despesas empenhadas, bem como a evidenciação de despesas de competência de 2004 empenhadas em 2005;
- análise dos empenhos estornados, se processados ou não, e os motivos que levaram ao estorno.
"Considerando o resultado da análise em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
"II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA
"Na inspeção realizada foi apurada a seguinte restrição:
"II.1 - Despesa liquidada até 31/12/2004, não empenhada em época própria e, conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar
"Constatou-se, conforme demonstrado abaixo, que a Câmara Municipal de Romelândia liquidou despesa até o dia 31/12/2004, sem que houvesse o devido empenhamento e, conseqüentemente, a sua inscrição em Restos a Pagar. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro.
"Com o exposto, entende a Instrução que o valor de R$ 347,16 (trezentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento ao parágrafo único do art. 42 e, também seu caput, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (Déficit/Superávit), em cumprimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
NE | DATA NE (2005) | CREDOR | VALOR | HISTÓRICO |
003/05 | 04/01/05 | Brasil Telecom S.A. | 347,16 | Conta telefônica da Câmara referente 12/2004, data de emissão da fatura em 22/12/2004. |
B - OUTRAS RESTRIÇÕES OU RESTRIÇÕES REMANESCENTES
B.1 Despesas com saúde realizadas através da Administração Centralizada - Prefeitura, no montante de R$ 932.613,96, contrariando o estabelecido na Constituição Federal, artigo 77, § 3º dos ADCT, alterado pela Emenda Constitucional nº 29
O Município destinou recursos às ações e serviços públicos de saúde aplicando-os através da Prefeitura (Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvivmento Social/Setor Municipal de Saúde), no montante de R$ 932.613,96 (fls. 36), e do Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$ 129.137,78 (fls. 37), fato que contraria mandamento constitucional, conforme abaixo descrito.
A Emenda Constitucional nº 29, acrescentou ao art. 198 da CF, dentre outras disposições, os §§ 2º e 3º, relativo a aplicação de recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde.
O artigo 77 do ADCT, em seu § 3º, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29/2000, determina:
"Art. 77 Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
(...)
§ 3º - Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 74 da Constituição Federal" (grifou-se)
Destaque-se a Unidade no exercício anterior já houvera incidido na mesma falta.
O ex-Prefeito Municipal, solicitando reapreciação através do Documento s/nº, datado em 13/03/2006, protocolado neste Tribunal sob nº 004769, argumentou o seguinte:
Sob todos os aspectos, buscou o bem exclusivo da população, em nada onerou os recursos destinados para a Saúde. Isso por que, os programas no município de Romelândia eram um exemplo e referência para outros municípios da AMERIOS.
No que se refere ao cumprimento ao Artigo 212 da Constituição Federal, que se ateia ao percentual de 15% da Saúde, o município está dentro dos índices estabelecidos para tal finalidade, não onerando sob qualquer prisma o recurso para ela designados.
Por fim, entendemos que acima de tudo deve ser levado em consideração o bem maior que possamos preservar que é a pessoa humana, oferecendo-lhes saúde, educação, habitação, e principalmente apoio moral e psicológico, que são fatores essenciais para que o indivíduo supere os problemas causados no dia a dia.
Atemos principalmente aos Princípios Constitucionais da Moralidade, da Eficiência e da Legalidade, de forma que as considerações aforadas contra minha pessoa são infundadas, tendo em vista que em hipótese alguma houve desvio de finalidade, principalmente no que diz respeito á Saúde."
Considerações da Instrução na Reapreciação:
Reforçando o entendimento deste Tribunal acerca do assunto deste exercícios passados, traz-se o disposto na Decisão nº 2.406/2007, referente ao Processo nº CON - 07/00397558, a seguir transcrito:
Deste modo, persiste o apontamento, face à inobservância ao dispositivo constitucional mencionado.
B.2 - Ausência de instituição e funcionamento do Fundo da Criança e Adolescência, contrariando o estabelecido na Lei Federal nº 8.069/90, artigo 88
Constatou-se a ausência de implantação do Fundo da Criança e Adolescente em descumprimento ao art. 88 da Lei Federal nº 8069 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, abaixo transcrito:
Ressalte-se que a Unidade é reincidente nesta prática, visto que nos exercícios de 2002 e 2003 também a cometeu.
Solicitando a reapreciação, o ex-Prefeito informou o seguinte:
"Quanto à instituição do Fundo Municipal da Criança e Adolescente, temos a informar que estava sendo executado normalmente e de forma correta junto ao Orçamento Público Municipal em Unidade independente. A Administração Municipal 2001/2004, tinha permanente preocupação com as crianças e adolescente do município, inclusive reestabeleceu o funcionamento do Conselho Tutelar, que estava inativo, investindo na aquisição de móveis, computador, telefone, sala em local de fácil acesso e bancou todas as despesas com manutenção e ainda, implantou um sistema de pagamento mensal a cada Conselheiro.
Órgão= 06 - Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social
Unidade= 05 - Setor Municipal de Assistência a Criança e Adolescente"
Considerações da Instrução na Reapreciação:
Analisando-se a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, percebe-se a segregação entre Setor Municipal e Fundo. Constata-se esta situação com relação à saúde e assistência social, para as quais existe o Setor Municipal e o Fundo Municipal, ou seja, duas unidades orçamentárias dentro da mesma Secretaria. Já o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente não consta como unidade orçamentária e a existência do Setor Municipal da Criança e do Adolescente não atende a exigência da lei em questão.
Acerca deste assunto e reforçando a manutenção da restrição, colaciona-se o disposto na Decisão nº 2.406/2007, referente ao Processo nº CON - 07/00397558, a seguir transcrito:
Assim, mantém-se a anotação face a ausência de implantação do Fundo da Criança e Adolescente, em descumprimento ao art. 88 da Lei Federal nº 8069 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
B.3 Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno, referente a todo exercício de 2004, em desrespeito ao artigo 5º, § 5º da Resolução nº TC 16/94
O § 5º, do artigo 5º da Resolução nº TC 16/94, acrescido pelo artigo 2º da Resolução nº TC 15/96, prevê que:
"Art. 5º. (omissis)
§ 5º. A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal de Contas far-se-á acompanhar de relatório de controle interno, por meio documental, com análise circunstanciada dos dados apresentados, evidenciando as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização."
Como nos arquivos desta Casa não consta o recebimento de um mês sequer do relatório sob comento, relativo ao exercício analisado, evidente que a Unidade desatendeu ao dispositivo evocado, fato que já houvera sido registrado, também, nos exercícios de 2002 e 2003.
Por ocasião da Reapreciação, o Responsável não se manifestou acerca deste item, permanecendo a restrição.
B.4 - Ausência de implantação de sistema de controle interno em desobediência ao caput do artigo 31 da Constituição Federal/88
O caput do artigo 31 da Constituição Federal dispõe que:
"A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei." (grifou-se)
A Lei Municipal nº 1.514, de 23 de dezembro de 2003 instituiu o Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo do município de Romelândia (fls. 204 a 207), que entre outras disposições determinou que:
"Art. 6º A Administração Municipal criará todas as condições físicas, materiais e de pessoal para a fiel e a correta execução do objeto desta lei, sob pena de responsabilidade."
Porém, ignorando a Constituição e a Lei Municipal, observou-se a omissão do Poder Executivo no sentido de pôr a funcionar o Sistema de Controle Interno, prova disso é a não remessa a esta Corte de um relatório sequer produzido pelo Controle em foco, conforme descrito no item imediatamente acima. Corroborando esta posição está o Ofício nº 130/2005 (fls. 208), emanado do atual responsável pelo Poder Executivo local, que confirma a falta de implantação, no exercício de 2004, do Sistema de Controle Interno.
O ex-Prefeito Municipal, solicitando reapreciação, argumentou o seguinte:
"A Administração Municipal de Romelândia, visando o cumprimento estabelecido na legislação pertinente, encaminhou Projeto de Lei a Câmara de Vereadores, o qual fora devidamente aprovado, consoante Lei 1514 de 23 de dezembro de 2003, adunada a presente, onde foi legalizada a implantação do Controle Interno no Município. Em seguida iniciamos os trabalhos de organização, quando nos deparamos com uma dificuldade em que os atuais servidores que reuniam condições de conhecimento para desempenhar a função não aceitaram o trabalho e mantivemos contato procurando contratar um profissional, mas infelizmente, não conseguimos alcançar o intento. Por essa razão não foi possível implantar o Controle Interno no ano de 2004, mesmo tendo havido disposição e esforço por parte da Administração Municipal.
A implantação do Controle Interno no exercício de 2004, era uma das prioridades do Governo 2001/2004, em face do cumprimento do art. 31 da Constituição Federal, o que não pode ser realizado devido à falta de profissional."
Considerações da Instrução na Reapreciação:
A esparsa justificativa apresentada pelo Responsável para a ausência da efetiva implantação do Sistema de Controle Interno, incluindo-se aí, a nomeação do respectivo responsável, não merece prosperar visto que não houve a remessa de qualquer documento comprovando a deflagração de concurso público e/ou a adoção de outras medidas para dar cumprimento à Lei Municipal n.º 1.514/2003, que instituiu o Sistema de Controle Interno no município de Romelândia.
Diante do exposto, permanece a restrição.
B.5 - Atraso de 31 dias no envio do Balanço Geral, contrariando ao disposto no artigo 20 da Resolução nº TC 16/94
Prevê o artigo 20 da Resolução nº TC 16/94:
"Art. 20 - As conta anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:
I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração municipal;
II - Demonstrativo dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.
Embora o Ofício nº 001/2005, que visou atender a norma sob comento, tenha sido datado em 26 de fevereiro de 2005, foi postado nos Correios em 1º de abril de 2005 (fls. 95) e recepcionado neste Tribunal em seis de abril, sob o protocolo nº 006865.
Tais ocorrências implicam dizer que a documentação exigida pela norma aqui cogitada se deu apenas em 1º de abril, portanto com atraso de 31 dias.
Solicitando a reapreciação, o ex-Prefeito informou o seguinte:
"O Balanço Geral ficou na Prefeitura Municipal, para ser enviado a essa respeitável Corte, pela atual Administração Municipal, o que seria um procedimento normal e de praxe, quando tomamos conhecimento de que não havia sido enviado, imediatamente providenciamos todo compêndio documental e encaminhamos até Vossas Excelências."
Considerações da Instrução na Reapreciação:
Como já mencionado anteriormente, o artigo 20 da Resolução nº TC 16/94 prevê que o Balanço Anual do Município será encaminhado ao Tribunal de Contas até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte ao encerramento, acompanhado do Relatório Circunstanciado.
Levando-se em conta que o prazo para envio do Balanço do exercício de 2004 e, por conseqüência do Relatório Circunstanciado, era 28 de fevereiro de 2005, cuja responsabilidade recairia sobre o Administrador da Gestão 2005-2008, que não é o Sr. Antonio Derli Rodrigues da Costa, esta anotação não constará da conclusão do Relatório.
B.6 - Envio das contas anuais de gestão do Prefeito desacompanhadas de Relatório Circunstanciado em desatendimento ao inciso I do artigo 20 da Resolução nº Tc 16/94
A Resolução nº TC 16/94 no artigo 20, inciso I, acima transcrito, impõem o dever de o Administrador Público enviar as contas anuais a que alude o artigo em questão acompanhada de Relatório Circunstanciado.
Compulsando-se os autos evidencia-se a omissão em remeter a esta Corte, acompanhando as contas anuais, Relatório Circunstanciado, fato que vai de encontro a norma citada em epígrafe.
Solicitando a reapreciação, o ex-Prefeito informou o seguinte:
"A exemplo do que ocorreu com o item anterior, novamente fomos surpreendidos ao receber essa diligência, tendo em vista, que o Relatório Circunstanciado, foi deixado também para ser enviado pela atual Administração, o que infelizmente não aconteceu."
Considerações da Instrução na Reapreciação:
Tal como mencionado para o item anterior, o artigo 20 da Resolução nº TC 16/94 prevê que o Balanço Anual do Município será encaminhado ao Tribunal de Contas até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte ao encerramento.
Levando-se em conta que o prazo para envio do Balanço do exercício de 2004 era 28 de fevereiro de 2005, cuja responsabilidade recairia sobre o Administrador da Gestão 2005-2008, que não é o Sr. Antonio Derli Rodrigues da Costa, esta anotação não constará da conclusão do Relatório.
B.7 - Ausência de remessa ao Tribunal de Contas da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentarias em descumprimento ao artigo 21, incisos I e III da Resolução nº TC 16/94
Prediz o artigo 21 da Resolução nº TC 16/94 que:
"Para fins de acompanhamento da execução orçamentária, a Administração Municipal, através do Órgão competente, remeterá ao Tribunal de Contas até 30 (trinta) dias após o início de cada exercício financeiro, por meio documental, as leis relativas aos:
I - Orçamentos Fiscais e de Seguridade Social;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias." (o grifo consta no original)
Consultados os arquivos desta Corte, este revelaram que a Unidade deixou de enviar os documentos requeridos pelos inciso I e II do dispositivo sob comento, quais sejam a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Solicitando a reapreciação, o ex-Prefeito informou o seguinte:
"Conforme o Contador da época, Sr. Oberdan Francisco Ferrar, foram enviadas as Leis Orçamentária Anual e de Diretrizes Orçamentárias, sendo mencionadas no oficio de encaminhamento, o qual ficou na Prefeitura Municipal, local onde temos muita dificuldade de acesso a documentos relativos à Administração 2001/2004.
No mês de janeiro de 2005, o Contador Sr. Oberdan Francisco Ferrari, manteve contato com a atual Administração Municipal, onde solicitou o sistema ACP, referente ao mês de dezembro de 2004, porém, a solicitação não foi atendida, em função de perseguição política, quando ficamos desprovidos das condições necessárias para promover o devido encaminhamento a esse Tribunal de Contas. Por essa razão esperamos ser compreendidos e, por conseguinte, sanada a presente restrição."
Considerações da Instrução na Reapreciação:
Inicialmente o ex-Gestor assevera que a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício de 2004 foram encaminadas a esta Corte de Contas. Posteriormente relata a dificuldade de acesso à Prefeitura Municipal para obtenção do ACP.
A restrição em causa diz respeito à ausência de encaminhamento, por via documental, das referidas leis. Assim, ao mencionar o sistema ACP, esta instrução entende que o ex-Adminstrador está querendo comprovar a remessa dos arquivos dos textos legais, o que não tem a ver com a irregularidade em questão.
O Responsável deveria ter comprovado, através do protocolo fornecido pelo Tribunal, o envio documental e não por meio magnético, da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004.
Face a ausência de comprovação, permanece a restrição.
B.8 - Ausência de remessa ao Tribunal de Contas dos dados, via meio magnético ou de transmissão de dados (Sistema ACP), relativos ao mês de dezembro de 2004, em ofensa ao artigo 22 da Resolução nº TC 16/94
Determina o artigo 22 da Resolução nº TC 16/94 que:
"As Prefeituras, as Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até o último dia útil do mês subsequente ao mês encerrado, por meio magnético ou de transmissão de dados, as informações detalhadas em instruções constantes do 'Manual de Orientação para Procedimentos Computacionais das Unidades Gestoras' e integrantes dos seguintes demonstrativos: (grifos do original)
Através de consulta ao Sistema ACP, deste Tribunal, pode-se verificar que ali estão disponíveis os dados relativos aos meses de janeiro a novembro de 2004, ausentes os registros relativos ao mês de dezembro.
Tal ocorrência acabou por ferir a norma aqui evocada, além de trazer prejuízos à análise do desempenho da Administração Municipal, mormente no que tange a verificação do cumprimento dos limites constitucionais e legais, haja vista a impossibilidade de verificação das despesas contabilizadas no mês de dezembro de 2004.
Desde já deixa-se registrado que a omissão dos dados perpetrada pela Unidade pode vir a ser objeto de futuras verificações.
Levando-se em conta que o prazo para envio dos dados via meio magnético ou de transmissão de dados (Sistema ACP) relativos ao mês de dezembro é até o último dia útil do mês subsequente ao mês encerrado, cuja a responsabilidade recairia sobre o Administrador da Gestão 2005-2008, que não é o Sr. Antonio Derli Rodrigues da Costa, esta anotação não constará da conclusão do Relatório.
B.9 - Alienação de bem móvel (veículo) sem comprovação da existência de prévia avaliação e licitação em insubordinação ao estatuído no artigo 17, inciso II da Lei 8.666/93
Em resposta ao item "O" do Ofício Circular TC/DMU 4192/2005, a Unidade informou dois casos de alienações ocorridas no exercício sob análise, sendo uma delas a de um veículo, em três de agosto de 2004, onde foram obtidos recursos na ordem de R$ 2.000,25.
Por seu turno, a Lei 8.666/93, no artigo 17, inciso II determinar que:
" Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
...
II - quando móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:"
Apesar da exigência legal em questão, não existem nos autos provas de que tenha ocorrida avaliação prévia do veículo, bem como a deflagração de processo licitatório para sua alienação.
Solicitando a reapreciação, o ex-Prefeito informou o seguinte:
"A alienação ora em questão cumpriu todas as fases necessárias previstas na legislação em vigor, pois foi realizada à avaliação do veiculo e posteriormente o leilão Público. Em caso de dúvida, sugerimos as Vossas Excelências cópias de toda documentação que compõe o processo, que se encontra na Prefeitura Municipal."
Considerações da Instrução na Reapreciação:
O Responsável, nesta oportunidade, não trouxe qualquer documento que comprovasse a realização de prévia avaliação e licitação para alienação de bem móvel (veículo), permanecendo a situação de insubordinação ao estatuído no artigo 17, inciso II da Lei 8.666/93.
B.10 - Ausência de segregação em conta contábil dos recursos de alienação de ativos (ações telefônicas), no valor de R$ 9.003,96, em desacordo ao artigo 50, I da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
Em resposta ao item "O" do Ofício Circular TC/DMU 4192/2005, a Unidade informou dois casos de alienações ocorridas no exercício sob análise, sendo uma no valor de R$ 9.003,96, relativa à venda de ações, e outra no valor de R$ 2.000,25, venda de veículo.
Extratos da conta alienações (fls. 158/159) revelam que o valor de R$ 9.003,96 não transitou por essa conta, restando ferindo assim o artigo 50, I da Lei Complementar nº 101/2000.
Solicitando a reapreciação, o ex-Prefeito esclareceu o seguinte:
"Em relação a ações telefônicas, no valor de R$ 9.003,96 (nove mil e três reais e noventa e seis centavos), a Administração Municipal, tinha um controle extra para que este valor fosse aplicado em despesas de capital, sendo que no dia 01/07/2004 foi transferido R$ 8.162,70 (oito mil cento e sessenta e dois reais e setenta centavos), para a conta n 276-5 Caixa Econômica Federal - PROINFRA e o restante ficou na conta BESC Conta Diversos 050-0. Em relação ao valor de R$ 2.000,25 (dois mil reais e vinte e cinco centavos), possui conta própria, sendo igualmente transferido parte para a conta n 276-5, Caixa Econômica Federal - PROINFRA e o restante permaneceu no BESC, na conta Alienação 6817-2."
Considerações da Instrução na Reapreciação:
Os esclarecimentos prestados pelo Responsável confirmam que o valor de R$ 9.303,96 efetivamente não transitou pela conta-corrente específica de alienação de bens, descumprindo o artigo 50, I da Lei Complementar nº 101/2000, pelo que se mantém a anotação.
B.11 - Não comprovação de que as receitas de capital, advindas da alienação de bens e direitos, no total de R$ 11.004,21, tenham sido aplicadas nos termos preconizados pelo artigo 44 da Lei Complementar nº 101/2000
É dispositivo da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):
"Art. 44. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos."
O Anexo 13 - Balanço Financeiro (fls. 88) denuncia que a Unidade, durante o exercício de 2004, auferiu R$ 11.004,21 advindos da alienação de bens. Informação ratifica na resposta ao item "O" do Ofício Circular TC/DMU 4192/2005 (fls. 157).
Tais recursos deveriam ter sido utilizados de acordo com a norma aqui cogitada, no entanto, não consta dos autos qualquer informação que comprove o cumprimento da lei.
Desta forma, não houve comprovação de atendimento ao preconizado pelo art. 44 da LRF.
Por ocasião da Reapreciação, o Responsável não se manifestou acerca deste item, permanecendo a restrição.
B.12 - Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 382.934,84) e o resultado da execução orçamentária (déficit no valor de R$ 379.774,84), no valor de R$ 3.160,00, em afronta ao art. 85, da Lei n.º 4.320/64
O Balanço Patrimonial - Anexo 14, da Lei n.º 4.320/64 registra como variação do saldo patrimonial financeiro o valor de R$ -382.934,84, decorrente da diferença do saldo patrimonial financeiro do exercício anterior (2003) (R$ 122.312,39) (Ativo Financeiro R$ 713.576,29 menos Passivo Financeiro R$ 591.263,90) com o saldo patrimonial financeiro apurado no exercício em exame (R$ -260.622,45) (Ativo Financeiro R$ 559.061,34 menos Passivo Financeiro R$ 819.683,79). Ocorre que, tomando-se como base a execução orçamentária do exercício em exame, onde se obteve arrecadação de receita da ordem de R$ 4.477.136,16 e despesa empenhada de R$ 4.856.911,00, o saldo é de R$ -379.774,84, divergindo assim em R$ 3.160,00.
Ressalta-se que a mesma diferença apurada acima, no valor de R$ 3.160,00, foi constatada na conta Restos a Pagar, fazendo-se presumir, possivelmente, que tal divergência seja daí resultante.
Solicitando a reapreciação, o ex-Prefeito informou o seguinte:
"Referente à divergência de saldos apontada por esse Tribunal de Contas, anexamos a presente cópias das folhas 001 a 033, que compõe os relatórios em questão, apresentando resultados de saldos exatos, em consonância com a lógica da matemática. Assim sendo, solicitamos que com os relatórios acostados a diligência em tela fique devidamente sanada."
Considerações da Instrução na Reapreciação:
Nesta oportunidade, o ex-Administrador encaminhou o Plano de Contas do exercício de 2004, o Razão Contábil das contas 556 - Restos a Pagar Processados de 2003, 557 - Restos a Pagar não Processados de 2003, 530 - Restos a Pagar Processados de 2002.
Contudo, não foi informado a origem da divergência, e o procedimento adotado para correção. Desta forma, esta Instrução não tem como considerar os relatórios anexados às fls. 1.072 à 1.104 dos autos suficientes para elidir a divergência apontada.
Registra-se, ainda, que a alteração de registros contábeis de exercícios encerrados devem feitos por lançamentos contábeis na escrituração atual, não cabendo a abertura do Balanço.
Diante do exposto, mantém-se a anotação.
B.13 - Divergência no valor de R$ 41.162,12, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com o artigo 85 da Lei n.º 4.320/64
O Balanço Patrimonial - Anexo 14, da Lei n.º 4.320/64 registra como saldo patrimonial do exercício de 2004 o valor de R$ 1.791.270,90, diferente do apurado através das Demonstração das Variações Patrimoniais, no valor de R$ 1.750.108,78, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Saldo Patrimonial | ||
Anexo - 14 (R$) | Anexo - 15 (R$) | |
Ativo Real Líquido de 2003 | (+) 1.749.822,36 | |
Superávit Patrimonial | (+) 286,42 | |
Saldo Final | 1.791.270,90 | 1.750.108,78 |
Divergência | 41.162,12 |
Assim, conforme demonstrado no quadro acima, o Balanço Patrimonial do exercício de 2004 registra um saldo patrimonial diferente do apurado através da Demonstração das Variações Patrimoniais. Desta forma, apura-se uma divergência no montante de R$ 41.162,12 em relação ao exercício de 2003, no Saldo Patrimonial, em afronta ao disposto no art. 85 da Lei n.º 4.320/64.
Por ocasião da Reapreciação, o Responsável não se manifestou acerca deste item, permanecendo a restrição.
B.14 - Divergência no saldo dos Restos a Pagar, no valor de R$ 3.160,00, em afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64
O saldo dos Restos a Pagar para o exercício difere do saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro), no valor de R$ 3.160,00, conforme descrito a seguir:
Saldo inicial (item A.4.1) | 511.483,48 |
Entradas | 793.603,83 |
Saídas | 535.213,54 |
Saldo final | 769.873,77 |
Saldo registrado no Demonstrativo da Dívida Flutuante: 773.033,77 (fls. 93).
Solicitando a reapreciação, o ex-Prefeito informou o seguinte:
"Referente à divergência de saldos mencionada no presente item aduna a presente cópia dos relatórios, também constantes nas folhas 001 a 033 que demonstram precisão nos números, ou seja, não apresenta divergência, o que por sua vez, justifica e comprova uma resposta cabal a presente diligência."
Considerações da Instrução na Reapreciação:
Nesta oportunidade, o ex-Administrador encaminhou o Plano de Contas do exercício de 2004, o Razão Contábil das contas 556 - Restos a Pagar Processados de 2003, 557 - Restos a Pagar não Processados de 2003, 530 - Restos a Pagar Processados de 2002.
Contudo, não foi informado a origem da divergência, e o procedimento adotado para correção. Desta forma, esta Instrução não tem como considerar os relatórios anexados às fls. 1.072 à 1.104 dos autos suficientes para elidir a divergência apontada.
Registra-se, ainda, que a alteração de registros contábeis de exercícios encerrados devem feitos por lançamentos contábeis na escrituração atual, não cabendo a abertura do Balanço.
Diante do exposto, mantém-se a anotação.
B.15 Pagamentos a maior de subsídios ao Prefeito (R$ 1.272,96) e Vice-Prefeito (R$ 3.381,96), no total de R$ 4.654,92, em ofensa à Constituição, artigo 37, inciso X c/c o artigo 39, § 4°
Cumpre esclarecer que Auditores Fiscais deste Tribunal quando da realização de auditoria "in loco" na Prefeitura de Romelândia detectaram a ocorrência de irregularidades no pagamento dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, assim narrada nos autos do Processo APE 04/02948548, via Relatório de Citação n° 1668/2004:
"Inicialmente, cumpre salientar que foi fixado em R$ 2.393,92 o valor do subsídio a ser pago ao Prefeito Municipal de Romelândia durante o mandato de 1997/2000. O subsídio do Vice-Prefeito foi fixado em R$ 718,17, para o mesmo período de vigência.
"Com o final do mandato eletivo previsto para dezembro daquele ano de 2000, houve a proposição na Câmara Municipal do Projeto de Lei nº 006/2000, que majorava o valor dos subsídios supra citados para R$ 2.800,00 e R$ 1.200,00, respectivamente. Posteriormente, depois de tramitado na Câmara, o citado Projeto de Lei teve sua redação final alterada, passando a estabelecer como subsídios os valores de R$ 2.500,00, para Prefeito, e R$ 1.000,00, para Vice-Prefeito.
"Ocorre que, inobstante a Câmara ter aprovado o Projeto e tê-lo enviado à sanção do Chefe do Poder Executivo, este não se manifestou. Em razão desta inércia, a Mesa da Câmara se reuniu e o Presidente promulgou a Lei Legislativa nº 001/2001, em 02/01/2001, que estabeleceu os novos valores para os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito para o mandato 2001/2004. Os novos valores foram os mesmos da redação final do Projeto de Lei nº 006/2000
"Em razão da intempestividade da Lei Legislativa nº 001/2001, alterando e fixando o valor dos subsídios já dentro do novo mandato, procedimento contrário ao estabelecido pelo art. 37, inciso X c/c art. 39, § 4º, todos da CF/88, restou inalterado legalmente o teor do dispositivo anterior. Assim, os valores fixados a título de subsídios ao Prefeito e ao Vice-Prefeito permaneceram legalmente inalterados de um mandato a outro, o que não ocorreu na prática.
"Apesar da não concretização da totalidade dos procedimentos jurídicos necessários para a majoração dos subsídios, a partir de janeiro/2001 o Prefeito Municipal, assim como seu Vice, passou a perceber os subsídios com os novos valores, inadvertidamente, ao arrepio do que dispõe o art. 37, inciso X c/c art. 39, § 4º, todos da CF/88. Além disso, restou prejudicada a liquidação da despesa prevista nos art. 62 e 63 da Lei nº 4320/64, em relação à diferença paga a maior."
(Relatório n° 1668/2004 de Auditoria Ordinária in loco de Atos de Pessoal, com abrangência aos exercícios de 2002 e 2003, item 1.1)
A situação irregular, segundo o relatado acima descrito, permaneceu no exercício de 2004, ou seja, o Prefeito percebendo subsídios de R$ 2.500,00 ao invés de R$ 2.393,92 e o Vice-Prefeito de R$ 1.000,00, quando o correto seria R$ 718,17 (fls. 129 destes autos).
Portanto, para cada mês o Prefeito recebeu a mais R$ 106,08 (cento e seis reais e oito centavos), perfazendo um total no final do exercício de R$ 1.272,96. Por outro lado, o Vice-Prefeito recebeu a mais em cada mês o valor de R$ 281,83 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), totalizando no final do exercício R$ 3.381,96.
Desta forma, verifica-se que o erário deve ser ressarcido do montante de R$ 4.654,92 (1.272,96 + 3.381,96).
Solicitando a reapreciação, o ex-Prefeito informou o seguinte:
"Quanto a esse assunto, queremos informar que no ano 2000, os vereadores apresentaram Projeto de Lei 006/2000, e posteriormente aprovaram o referido, que previa a fixação dos salários dos futuros Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais e encaminharam ao Executivo Municipal. Ocorre que, o então Prefeito Municipal, não procedeu à promulgação da Lei em alusão, ficando uma situação embaraçosa para ser resolvida. Os Vereadores, discutiram, buscaram informações e decidiram aprovar as Leis 001/2001, 002/2001 e 003/2001, que seguem em anexo, as quais foram promulgadas posteriormente, onde foram registrados os mesmos valores nos vencimentos respectivamente.
Esse mesmo assunto foi questionado por essa Egrégia Corte de Contas, nos anos de 2001, 2002 e 2003, quando sempre apresentamos defesas análogas, em virtude da situação complicada que estabeleceu. O Executivo Municipal mandou expediente para a Câmara de Vereadores, alertando de que a lei apresentava um vácuo e sugeriu que os vereadores aprovassem ou mantivessem os mesmos valores salariais do mandato 1997/2000, o que não foi acatado pelos Edis, ficando sem condições legais para contestar ou reagir.
O fato de esses cargos integrarem o quadro de eletivos não representa, de forma alguma, atentado à Constituição Vigente, uma vez que esta ressalva, expressamente, a possibilidade de existência de tais cargos na estrutura da Administração Pública Municipal.
Os cargos foram criados por Lei Municipal (Doc. 03), e nesta condição, é de se levar em consideração à opção do legislador local, que deliberou sobre a forma de provimento de tais cargos.
A concessão do pagamento foi realizada em conformidade com as Leis Municipais n°s 001/2001, 002/2001 e 003/2001, em razão do impasse gerado pela 006/2000, que fora aprovada e não promulgada, onde ouve reajuste de salário ao prefeito, vice Municipal, Vereadores e Secretários Municipais.
Excelências, não há qualquer burla aos princípios constitucionais da Impessoalidade e da Igualdade.
No que se diz respeito ao Principio da Impessoalidade, em que estão dispostos no Art. 37 da nossa Constituição Federal, temos que tal princípio é consectário natural do Princípio da Finalidade, o que impõe que o ato administrativo seja praticado de acordo com escopos da lei, precisamente para evitar autopromoções dos agentes públicos. Sua palavra de ordem é: 'banir favoritismo, extravios de conduta, perseguições governamentais, execrando a vetusta hipótese do abuso de poder.
Desta forma temos convicção que o princípio da impessoalidade foi respeitado, porque o administrador agindo e representando o Município, efetuou o pagamento, amparado em lei municipal. Gize-se que nenhum servidor representou ou protocolou qualquer reclamação junto à Prefeitura Municipal sob o fundamento e quebra da impessoalidade, na concessão das gratificações, provando que tais foram concedidas na forma da lei, sem qualquer prejuízo ao erário municipal.
Desta forma, o Administrador não se enquadra nas afirmações colhidas pelo Nosso Majestoso Tribunal de Contas, estando ele agindo dentro da legalidade.
Nestes termos, requeremos que seja desconsiderada restrição em tela, uma vez que está comprovada a existência de lei autorizativa para o pagamento da verba salarial."
Esta Instrução não se manifestará sobre a justificativa do Responsável, trazida nesta oportunidade, em razão de a restrição em comento estar sendo tratada no Processo PDI 06/00063909, e por isto, também não comporá a conclusão deste Relatório.
B.16 Pagamentos a maior de subsídios aos Vereadores no total de R$ 8.451,96, em ofensa à Constituição, artigo 37, inciso X c/c o artigo 39, § 4°
A mesma situação descrita no item imediatamente anterior também ocorreu no Poder Legislativo, cabendo a seguinte narração por parte dos Auditores Fiscais desta Corte encarregados da realização de Auditoria "In Loco" na Câmara Municipal de Romelândia:
"Inicialmente, cumpre salientar que foi fixado em R$ 625,86 o valor do subsídio a ser pago aos senhores Vereadores do Município de Romelândia durante o exercício de 2000.
"Com o final da legislatura prevista para dezembro daquele ano de 2000, cabia à Câmara Municipal a iniciativa de elaborar Projeto de Lei Legislativa que fixasse os novos valores dos subsídios a serem pagos aos Vereadores na próxima legislatura, o que ocorreu com a elaboração do Projeto de Lei nº 004/2000, estabelecendo o valor de R$ 700,00 para o subsídio dos Vereadores, cuja cópia consta dos autos.
"Tal Projeto de Lei tramitou normalmente na Câmara Municipal e foi aprovado em dois turnos, nos dias 19/06/2000 e 21/06/2000. Em seguida, no dia 23/06/2000, a redação final do Projeto de Lei nº 004/2000 foi enviada à Prefeitura Municipal através do Ofício CMV nº 038/2000 para sanção do Sr. Prefeito Municipal. A cópia do referido ofício demonstra o recebimento do mesmo por uma servidora municipal na data de 26/06/2000.
"Apesar da notícia do recebimento do Projeto de Lei, o Prefeito Municipal à época, Sr. Aléscio Francisco Bugs, não sancionou nem rejeitou referido instrumento, gerando uma situação de instabilidade entre os poderes. Inobstante dispor do meio para emprestar legalidade e eficácia ao teor do Projeto de Lei, o então Presidente da Câmara não baixou o competente Decreto Legislativo para alterar os valores dos subsídios, razão pela qual não poderiam os mesmos terem sido reajustados, a teor do que dispõe o art. 37, inciso X c/c art. 39, § 4º, todos da CF/88. Além disso, restou prejudicada a liquidação da despesa prevista nos art. 62 e 63 da Lei nº 4320/64, em relação à diferença paga a maior.
"Mesmo não havendo a concretização de todo o procedimento legal para haver a possibilidade de reajustamento nos subsídios, a Câmara Municipal começou a remunerar os senhores Vereadores com o valor de R$ 700,00 mensais a partir de 2001. Gerou-se, então, um pagamento indevido de R$ 74,14 por mês a cada um dos oito Vereadores de Romelândia. Considerando que o Presidente da Câmara passou a perceber R$ 1.050,00, ao invés dos R$ 938,79 devidos, a diferença paga a maior a ele foi de R$ 111,21. Restringindo o período de apuração aos exercícios de 2002 e 2003, conforme mandamento deste Tribunal, tem-se como ilegais as diferenças abaixo especificadas, que devem ser devolvidas aos cofres do Município:"
(Autos do Processo AOR 04/02945956, Relatório n° 1590/2004 de Auditoria Ordinária in loco, com abrangência aos exercícios de 2002 e 2003, item 2.1)
Nas fls. 130/135, destes autos, encontram-se provas de que os Vereadores perceberam, no exercício em exame, subsídios mensais de R$ 700,00 (setecentos reais), cada um, quando o correto, pelo apurado em auditoria "in loco", deveria ser R$ 625,86. Por seu turno, o Presidente da Câmara deveria estar recebendo subsídios mensais de R$ 938,79, porém lhes foram pagos subsídios mensais de R$ 1.050,00.
Desta forma, o Presidente do Legislativo de Romelândia recebeu a mais por mês R$ 111,21 (cento e onze reais e vinte e um centavos), totalizando no exercício recebimentos a maior no montante de R$ 1.334,52 (um mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos). Os outros 8 (oito) Vereadores receberam a mais em cada mês, o valor de R$ 74,14 (setenta e quatro reais e catorze centavos), levando a pagamentos mensais a maior no total de R$ 593,12 (quinhentos e noventa e três reais e doze centavos), implicando num acumulado no ano de R$ 7.117,44.
Conclui-se, portanto, que devem retornar aos cofres públicos o valor de R$ 8.451,96 (R$ 1.334,52 (valor pago a maior para o Presidente da Câmara), mais R$ 7.117,44 (valor pago a maior durante o exercício para os demais 8 Vereadores)], relativos a subsídios pagos a maior durante o exercício de 2004 aos membros do Poder Legislativo.
Esta Instrução não se manifestará sobre a restrição em comento, em razão de a mesma estar sendo tratada no Processo PCA 05/00886610, e por isto, também não comporá a conclusão deste Relatório.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2004 do Município de Romelândia, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Despesas com saúde realizadas através da Administração Centralizada - Prefeitura, no montante de R$ 932.613,96, contrariando o estabelecido na Constituição Federal, artigo 77, § 3º dos ADCT, alterado pela Emenda Constitucional nº 29 (item B.1);
I.A.2. Ausência de implantação de sistema de controle interno em desobediência ao caput do artigo 31 da Constituição Federal (item B.4);
I.A.3 Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 184.741,75, representando 37,08% da receita do FUNDEF (R$ 498.183,87), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 298.910,32, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 114.168,57 ou 22,92%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96 (item A.5.1.3.1).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 564.071,97, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.6.1.1);
I.B.2. Ausência de instituição e funcionamento do Fundo da Criança e Adolescência, contrariando o estabelecido na Lei Federal nº 8.069/90, artigo 88 (item B.2);
I.B.3. Alienação de bem móvel (veículo) sem comprovação da existência de prévia avaliação e licitação em insubordinação ao estatuído no artigo 17, inciso II da Lei 8.666/93 (item B.9);
I.B.4. Ausência de segregação em conta contábil dos recursos de alienação de ativos (ações telefônicas), no valor de R$ 9.003,96, em desacordo ao artigo 50, I da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item B.10);
I.B.5. Não comprovação de que as receitas de capital, advindas da alienação de bens e direitos, no total de R$ 11.004,21, tenham sido aplicadas nos termos preconizados pelo artigo 44 da Lei Complementar nº 101/2000 (item B.11);
I.B.6. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 382.934,84) e o resultado da execução orçamentária (déficit no valor de R$ 379.774,84), no valor de R$ 3.160,00, em afronta ao art. 85, da Lei n.º 4.320/64 (item B.12);
I.B.7. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado - Ajustado) da ordem de R$ 391.300,46, representando 8,74% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que eqüivale a 1,05 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 122.312,39) (item A.2.a);
I.B.8. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 272.148,07, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 6,08 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 4.477.136,16) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,73 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (Item A.4.2.2.a);
I.B.9. Divergência no valor de R$ 41.162,12, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com o artigo 85 da Lei n.º 4.320/64 (item B.13);
I.B.10. Divergência no saldo dos Restos a Pagar, no valor de R$ 3.160,00, em afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64 (item B.14).
I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno, referente a todo exercício de 2004, em desrespeito ao artigo 5º, § 5º da Resolução nº TC 16/94 (item B.3);
I.C.2. Ausência de remessa ao Tribunal de Contas da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentarias em descumprimento ao artigo 21, incisos I e III da Resolução nº TC 16/94 (item B.7).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PC 05/00886610, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
DMU/DCM I, em 17/10/2007.
Rogério Coelho
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em 17/10/2007
Hemerson José Garcia
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM 17/10/2007
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCP - 05/00880174 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Romelândia |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo ex-Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em 17/10/2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios