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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | TCE 07/00008322 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Barra Velha |
INTERESSADO/RESPONSÁVEL |
Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução auditoria oRDINÁRIA "IN LOCO" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária/Atos de Pessoal COM ABRANGÊNCIA AO EXERCÍCIO DE 2006 (Janeiro a Novembro) |
RELATÓRIO N° | 3343/2007 |
INTRODUÇÃO
A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 27/11/2006 a 01/12/2006, na Prefeitura Municipal de Barra Velha, com alcance ao exercício de 2006, com período de abrangência de 01/01/2006 a 01/12/2006, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 02/05/2007, convertendo o processo ARC 07/00008322 em Tomada de Contas Especial (TCE 07/00008322) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 14/05/07 ao Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal de Barra Velha, o Ofício TCE/SEG n.º 6.238/07, o qual determina a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 398/2007.
O Sr. Valter Marino Zimmermann recebeu o Ofício TCE/SEG nº 6.238/07 em 18/05/07, conforme comprovante AR, fl. 211 dos autos, no entanto, até a presente data, expirado o prazo concedido por este Tribunal, não se pronunciou acerca das restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Tendo em vista a ausência de esclarecimentos prestados pelo Responsável, mantém-se na íntegra as restrições constantes do Relatório nº 398/2007, conforme segue:
1 - TRIBUTAÇÃO
1.1 - Ausência de elaboração do Livro da Dívida Ativa dos créditos tributários e não-tributários da Fazenda Pública Municipal, contendo as formalidades extrínsecas e intrínsecas, em desconformidade com o art. 39, § 1º da Lei n.º 4.320/64
Constatou-se que a Prefeitura Municipal não emite anualmente o Livro da Dívida Ativa contendo os créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública municipal, o qual deveria estar de forma impressa, encadernado, com as folhas numeradas e contendo os Termos de Abertura e Encerramento, que deverão estar devidamente assinado pelos responsáveis da Tributação e Finanças.
O procedimento de controle informatizado da Dívida Ativa instituído pela Administração Municipal para cobrança dos créditos tributários e não tributários está disponível somente através de processo eletrônico, não possuindo a forma impressa, numerados mecânica ou tipograficamente e destacados e encadernados em forma de livro, perpetuando dessa forma, todos os atos e fatos ocorridos na administração pública, não atendendo, assim, ao comando legal prescrito no art. 39, § 1º da Lei n.º 4.320/64, com prejuízo direto para a arrecadação das receitas municipais, demonstrando deficiência no controle dos créditos da Fazenda Pública Municipal.
Lei n.º 4.320/64:
Lembrando também do que consta no Parágrafo Único do Artigo 195 do Código Tributário Nacional - CTN, Lei Complementar nº 5.172/66, quanto ao tempo de conservação dos livros fiscais pelo município.
Lei Complementar nº 5.172/66:
Destacando o que consta na Lei de Execução Fiscal, principalmente o artigo 2º, parágrafos 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, artigo 3º, artigo 36 e artigo 41 da Lei nº 6.830/80:
Assim, a leitura da norma obriga que a inscrição da Dívida Ativa deve ser efetuada em "registro próprio", significando essa expressão a exigência de registro em livro próprio (Livro de Inscrição da Dívida Ativa), auxiliar de contabilidade, que conterá as formalidades extrínsecas e intrínsecas, onde serão inscritos nominalmente os devedores.
1.2 - Baixa de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, no montante de R$ 1.718,55, referente à Contribuição de Melhoria do exercício de 1998, prescritos por falta de providências para cobrança, em descumprimento à Constituição Federal, art. 30, III e Lei Complementar Federal 101, art. 11, com possível enquadramento como ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal 8.429/92, art. 10, caput e X
Assim, a ausência de providências para cobrança contraria o previsto na Constituição Federal, art. 30, III, Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 11, além do disposto no art. 10, caput e X da Lei Federal 8.429/92, todos transcritos a seguir:
Constituição Federal:
"Art. 30 Compete aos Municípios:
(...)
III instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;"
Lei de Responsabilidade Fiscal:
1.3 - Dívida Ativa no montante de R$ 9.468,03, prescritos por falta de providências para cobrança, em descumprimento à Constituição Federal, art. 30, III e Lei Complementar Federal 101, art. 11, com possível enquadramento como ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal 8.429/92, art. 10, caput e X
PROCESSO | DATA | CONTRIBUINTE | EXERCÍCIO COMPETÊNCIA | VALORES (R$) |
207 |
12.01.06 |
Romeu José de Assis | 1996 a 1999 | 929,46 |
371 |
24.01.06 |
Heidi Rose Sarda | 1997 a 2000 | 2.614,28 |
434 |
30.01.06 |
Rose T. Da Trindade | 1997 a 2000 | 371,07 |
538 |
06.02.06 |
Rosimar K. Schweinle | 1997 a 1999 | 277,53 |
616 |
14.02.06 |
Sérgio Moacir Correa | 1997 a 1999 | 67,04 |
737 |
02.03.06 |
Geny Maria Duarte | 1997 a 1999 | 628,62 |
866 |
20.03.06 |
Haroldo F. Guimarães | CME de 1999 | 201,99 |
947 |
20.03.06 |
Catarina de Luz Reinert | 1997 a 2000 | 130,23 |
993 |
07.04.06 |
Bras Altino da Silva | 1997 a 2000 | 84,98 |
1044 |
18.04.06 |
Enio H. Luchterberger | 1997 a 2000 | 184,08 |
1142 |
04.05.06 |
Enio Bozzano | 1997 a 2000 | 161,95 |
1508 |
23.06.06 |
Maria Carmela Colin | 1997 a 2000 | 86,28 |
1571 |
07.07.06 |
Honorino D. Lisboa | 1997 a 2000 | 167,42 |
1645 |
19.07.06 |
Manoel Silva | 1997 a 2000 | 237,96 |
1652 |
20.07.06 |
Germino Antonio da Silva | 1993 a 2000 | 1.346,50 |
1737 |
01.08.06 |
Kunibert Gebien | 1991 a 1996 | 146,85 |
1777 |
07.07.06 |
Marina de Souza | 1998 a 2000 | 80,05 |
1952 |
05.09.06 |
Jose S. Da Veiga | 1997 a 2000 | 167,23 |
2021 |
19.09.06 |
Sonia Marli Espindola | 1997 a 2000 | 467,42 |
2083 |
27.09.06 |
Manoel José Rodrigues | 1997 a 2000 | 87,59 |
2164 |
11.10.06 |
Venícius de Souza | 1997 a 2000 | 680,16 |
2186 |
16.10.06 |
Sebastião Alves da Silva | 1997 a 2000 | 205,77 |
2209 |
18.10.06 |
Antônio Luiz Cella | 1997 a 2000 | 143,57 |
TOTAL | 9.468,03 |
Tal fato contraria o previsto na Constituição Federal, art. 30, III, Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 11, além do disposto no art. 10, caput e X da Lei Federal 8.429/92, todos transcritos a seguir:
Constituição Federal:
"Art. 30 Compete aos Municípios:
(...)
III instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;"
Lei de Responsabilidade Fiscal:
2 - FUNDEF
2.1 - Não atendimento à decisão do Tribunal de Contas em decisão exarada no Processo ARC 04/034084082 - Relatório de Reinstrução DMU nº 1663/2004, no que se refere a adoção de providências quanto à devolução do valor de R$ 331.190,61 na conta nº 58.022-8 do Banco do Brasil, vinculada ao FUNDEF, e a observância da utilização posterior destes recursos ao disposto nos artigos 2º e 7º da Lei Federal nº 9.424/96, em descumprimento ao artigo 45 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas deste Estado
Foi determinado através do Ofício TCE/SEG nº 7.498/05, de 07/07/2005, a verificação quanto ao atendimento à decisão do Tribunal de Contas em decisão exarada no Processo ARC 04/034084082 - Relatório de Reinstrução DMU nº 1663/2004, em vista da adoção de providências quanto à devolução do valor de R$ 331.190,61 na conta nº 58.022-8 do Banco do Brasil, vinculada ao FUNDEF, e a observância da utilização posterior destes recursos ao disposto nos artigos 2º e 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A equipe de auditoria, por ocasião da auditoria "in-loco" realizada no município de Barra Velha no período de 17/11/2006 a 01/12/2006, em cumprimento à determinação antes referida, analisou os extratos bancários da conta FUNDEF nº 58.022-8 do Banco do Brasil S/A (fls. 145 a 191)e constatou que, até a data da auditoria realizada, não houve quaisquer devolução do referido numerário (R$ 331.190,61) para a referida conta do Fundef, o que também foi corroborado pelo Sr. Contralador Geral do município através de declaração constante dos autos (fl.144), ficando caracterizado o descumprimento à Decisão do Tribunal Pleno - Acórdão nº 0064/2005, de 09/02/2005 (fls. 142 e 143), em descumprimento ao artigo 70 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de SC.
Em vista do exposto, além da multa aplicável em decorrência do descumprimento à norma legal antes mencionada, essa instrução também sugere para que seja determinado que o município de Barra Velha aplique no Ensino Fundamental o montante de R$ 331.190,61 no exercício de 2007, além do limite constitucional disposto no artigo 212 da CF/88.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Barra Velha, com alcance ao exercício de 2006, com período de abrangência de 01/01/2006 a 01/12/2006, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal, CPF CPF 050.678.129-15, residente à BR 101, Km 88, nº 484, Bairro São Cristovão - Barra Velha, CEP 88.390-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Baixa de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, no montante de R$ 1.718,55, referente à Contribuição de Melhoria do exercício de 1998, prescritos por falta de providências para cobrança, em descumprimento à Constituição Federal, art. 30, III e Lei Complementar Federal 101, art. 11, com possível enquadramento como ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal 8.429/92, art. 10, caput e X (item 1.2 deste Relatório);
1.1.2 - Dívida Ativa prescrita no montante de R$ 9.468,03, prescritos por falta de providências para cobrança, em descumprimento à Constituição Federal, art. 30, III e Lei Complementar Federal 101, art. 11, com possível enquadramento como ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal 8.429/92, art. 10, caput e X (item 1.3).
2 - Aplicar multa(s) ao Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 70, inciso I da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Ausência de elaboração do Livro da Dívida Ativa dos créditos tributários e não-tributários da Fazenda Pública Municipal, contendo as formalidades extrínsecas e intrínsecas, em desconformidade com o art. 39, § 1º da Lei n.º 4.320/64 (item 1.1, deste Relatório);
2.2 - Não atendimento à decisão do Tribunal de Contas em decisão exarada no Processo ARC 04/034084082 - Relatório de Reinstrução DMU nº 1663/2004, quanto a adoção de providências quanto à devolução do valor de R$ 331.190,61 na conta nº 58.022-8 do Banco do Brasil, vinculada ao FUNDEF, e a observância da utilização posterior destes recursos ao disposto nos artigos 2º e 7º da Lei Federal nº 9.424/96, em descumprimento ao artigo nº 70, inciso III e § 1º da Lei Orgânica e Artigo 109, inciso III e § 1º do Regimento Interno, todos do Tribunal de Contas deste Estado (item 2.1).
3 - RECOMENDAR que o município de Barra Velha aplique no Ensino Fundamental o montante de R$ 331.190,61 no exercício de 2007, além do limite constitucional disposto no artigo 212 da CF/88, considerando o disposto na restrição 2.1 deste Relatório.
4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3343/2007 e do Voto que a fundamentam ao Responsável Sr. Valter Marino Zimmermann, Prefeito Municipal de Barra Velha.
É o Relatório.
DMU/DCM 2, em ....../....../2007
Ricardo Cardoso da Silva
Auditor Fiscal de Controle Externo
Thaisy Maria Assing
Auditora Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
EM..../...../.....
Sônia Endler
Inspetoria 3
DE ACORDO EM..../...../..... Sônia Endler Coordenadora de Controle Inspetoria 3 |
Luiz Gonzaga de Souza Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador da Auditoria Ricardo Cardoso da Silva Auditor Fiscal de Controle Externo Thaisy Maria Assing Auditora Fiscal de Controle Externo
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PROCESSO | ARC 07/00008322 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Barra Velha |
ASSUNTO | Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2006 - Citação |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios