TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO TCE 07/00008322
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Barra Velha
   

INTERESSADO/

RESPONSÁVEL

Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução auditoria oRDINÁRIA "IN LOCO" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária/Atos de Pessoal COM ABRANGÊNCIA AO EXERCÍCIO DE 2006 (Janeiro a Novembro)
   
RELATÓRIO N° 3343/2007

INTRODUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 27/11/2006 a 01/12/2006, na Prefeitura Municipal de Barra Velha, com alcance ao exercício de 2006, com período de abrangência de 01/01/2006 a 01/12/2006, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 02/05/2007, convertendo o processo ARC 07/00008322 em Tomada de Contas Especial (TCE 07/00008322) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 14/05/07 ao Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal de Barra Velha, o Ofício TCE/SEG n.º 6.238/07, o qual determina a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 398/2007.

O Sr. Valter Marino Zimmermann recebeu o Ofício TCE/SEG nº 6.238/07 em 18/05/07, conforme comprovante AR, fl. 211 dos autos, no entanto, até a presente data, expirado o prazo concedido por este Tribunal, não se pronunciou acerca das restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Tendo em vista a ausência de esclarecimentos prestados pelo Responsável, mantém-se na íntegra as restrições constantes do Relatório nº 398/2007, conforme segue:

1 - TRIBUTAÇÃO

1.1 - Ausência de elaboração do Livro da Dívida Ativa dos créditos tributários e não-tributários da Fazenda Pública Municipal, contendo as formalidades extrínsecas e intrínsecas, em desconformidade com o art. 39, § 1º da Lei n.º 4.320/64

Constatou-se que a Prefeitura Municipal não emite anualmente o Livro da Dívida Ativa contendo os créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública municipal, o qual deveria estar de forma impressa, encadernado, com as folhas numeradas e contendo os Termos de Abertura e Encerramento, que deverão estar devidamente assinado pelos responsáveis da Tributação e Finanças.

O procedimento de controle informatizado da Dívida Ativa instituído pela Administração Municipal para cobrança dos créditos tributários e não tributários está disponível somente através de processo eletrônico, não possuindo a forma impressa, numerados mecânica ou tipograficamente e destacados e encadernados em forma de livro, perpetuando dessa forma, todos os atos e fatos ocorridos na administração pública, não atendendo, assim, ao comando legal prescrito no art. 39, § 1º da Lei n.º 4.320/64, com prejuízo direto para a arrecadação das receitas municipais, demonstrando deficiência no controle dos créditos da Fazenda Pública Municipal.

Lei n.º 4.320/64:

Lembrando também do que consta no Parágrafo Único do Artigo 195 do Código Tributário Nacional - CTN, Lei Complementar nº 5.172/66, quanto ao tempo de conservação dos livros fiscais pelo município.

Lei Complementar nº 5.172/66:

Destacando o que consta na Lei de Execução Fiscal, principalmente o artigo 2º, parágrafos 2º, 3º, 5º, 6º e 7º, artigo 3º, artigo 36 e artigo 41 da Lei nº 6.830/80:

Assim, a leitura da norma obriga que a inscrição da Dívida Ativa deve ser efetuada em "registro próprio", significando essa expressão a exigência de registro em livro próprio (Livro de Inscrição da Dívida Ativa), auxiliar de contabilidade, que conterá as formalidades extrínsecas e intrínsecas, onde serão inscritos nominalmente os devedores.

1.2 - Baixa de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, no montante de R$ 1.718,55, referente à Contribuição de Melhoria do exercício de 1998, prescritos por falta de providências para cobrança, em descumprimento à Constituição Federal, art. 30, III e Lei Complementar Federal 101, art. 11, com possível enquadramento como ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal 8.429/92, art. 10, caput e X

Assim, a ausência de providências para cobrança contraria o previsto na Constituição Federal, art. 30, III, Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 11, além do disposto no art. 10, caput e X da Lei Federal 8.429/92, todos transcritos a seguir:

Constituição Federal:

"Art. 30 – Compete aos Municípios:

(...)

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;"

Lei de Responsabilidade Fiscal:

1.3 - Dívida Ativa no montante de R$ 9.468,03, prescritos por falta de providências para cobrança, em descumprimento à Constituição Federal, art. 30, III e Lei Complementar Federal 101, art. 11, com possível enquadramento como ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal 8.429/92, art. 10, caput e X

PROCESSO

DATA

CONTRIBUINTE

EXERCÍCIO COMPETÊNCIA VALORES (R$)

207

12.01.06

Romeu José de Assis 1996 a 1999 929,46

371

24.01.06

Heidi Rose Sarda 1997 a 2000 2.614,28

434

30.01.06

Rose T. Da Trindade 1997 a 2000 371,07

538

06.02.06

Rosimar K. Schweinle 1997 a 1999 277,53

616

14.02.06

Sérgio Moacir Correa 1997 a 1999 67,04

737

02.03.06

Geny Maria Duarte 1997 a 1999 628,62

866

20.03.06

Haroldo F. Guimarães CME de 1999 201,99

947

20.03.06

Catarina de Luz Reinert 1997 a 2000 130,23

993

07.04.06

Bras Altino da Silva 1997 a 2000 84,98

1044

18.04.06

Enio H. Luchterberger 1997 a 2000 184,08

1142

04.05.06

Enio Bozzano 1997 a 2000 161,95

1508

23.06.06

Maria Carmela Colin 1997 a 2000 86,28

1571

07.07.06

Honorino D. Lisboa 1997 a 2000 167,42

1645

19.07.06

Manoel Silva 1997 a 2000 237,96

1652

20.07.06

Germino Antonio da Silva 1993 a 2000 1.346,50

1737

01.08.06

Kunibert Gebien 1991 a 1996 146,85

1777

07.07.06

Marina de Souza 1998 a 2000 80,05

1952

05.09.06

Jose S. Da Veiga 1997 a 2000 167,23

2021

19.09.06

Sonia Marli Espindola 1997 a 2000 467,42

2083

27.09.06

Manoel José Rodrigues 1997 a 2000 87,59

2164

11.10.06

Venícius de Souza 1997 a 2000 680,16

2186

16.10.06

Sebastião Alves da Silva 1997 a 2000 205,77

2209

18.10.06

Antônio Luiz Cella 1997 a 2000 143,57
      TOTAL 9.468,03

Tal fato contraria o previsto na Constituição Federal, art. 30, III, Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 11, além do disposto no art. 10, caput e X da Lei Federal 8.429/92, todos transcritos a seguir:

Constituição Federal:

"Art. 30 – Compete aos Municípios:

(...)

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;"

Lei de Responsabilidade Fiscal:

2 - FUNDEF

2.1 - Não atendimento à decisão do Tribunal de Contas em decisão exarada no Processo ARC 04/034084082 - Relatório de Reinstrução DMU nº 1663/2004, no que se refere a adoção de providências quanto à devolução do valor de R$ 331.190,61 na conta nº 58.022-8 do Banco do Brasil, vinculada ao FUNDEF, e a observância da utilização posterior destes recursos ao disposto nos artigos 2º e 7º da Lei Federal nº 9.424/96, em descumprimento ao artigo 45 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas deste Estado

Foi determinado através do Ofício TCE/SEG nº 7.498/05, de 07/07/2005, a verificação quanto ao atendimento à decisão do Tribunal de Contas em decisão exarada no Processo ARC 04/034084082 - Relatório de Reinstrução DMU nº 1663/2004, em vista da adoção de providências quanto à devolução do valor de R$ 331.190,61 na conta nº 58.022-8 do Banco do Brasil, vinculada ao FUNDEF, e a observância da utilização posterior destes recursos ao disposto nos artigos 2º e 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A equipe de auditoria, por ocasião da auditoria "in-loco" realizada no município de Barra Velha no período de 17/11/2006 a 01/12/2006, em cumprimento à determinação antes referida, analisou os extratos bancários da conta FUNDEF nº 58.022-8 do Banco do Brasil S/A (fls. 145 a 191)e constatou que, até a data da auditoria realizada, não houve quaisquer devolução do referido numerário (R$ 331.190,61) para a referida conta do Fundef, o que também foi corroborado pelo Sr. Contralador Geral do município através de declaração constante dos autos (fl.144), ficando caracterizado o descumprimento à Decisão do Tribunal Pleno - Acórdão nº 0064/2005, de 09/02/2005 (fls. 142 e 143), em descumprimento ao artigo 70 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de SC.

Em vista do exposto, além da multa aplicável em decorrência do descumprimento à norma legal antes mencionada, essa instrução também sugere para que seja determinado que o município de Barra Velha aplique no Ensino Fundamental o montante de R$ 331.190,61 no exercício de 2007, além do limite constitucional disposto no artigo 212 da CF/88.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Barra Velha, com alcance ao exercício de 2006, com período de abrangência de 01/01/2006 a 01/12/2006, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal, CPF CPF 050.678.129-15, residente à BR 101, Km 88, nº 484, Bairro São Cristovão - Barra Velha, CEP 88.390-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Baixa de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, no montante de R$ 1.718,55, referente à Contribuição de Melhoria do exercício de 1998, prescritos por falta de providências para cobrança, em descumprimento à Constituição Federal, art. 30, III e Lei Complementar Federal 101, art. 11, com possível enquadramento como ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal 8.429/92, art. 10, caput e X (item 1.2 deste Relatório);

1.1.2 - Dívida Ativa prescrita no montante de R$ 9.468,03, prescritos por falta de providências para cobrança, em descumprimento à Constituição Federal, art. 30, III e Lei Complementar Federal 101, art. 11, com possível enquadramento como ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal 8.429/92, art. 10, caput e X (item 1.3).

2 - Aplicar multa(s) ao Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 70, inciso I da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Ausência de elaboração do Livro da Dívida Ativa dos créditos tributários e não-tributários da Fazenda Pública Municipal, contendo as formalidades extrínsecas e intrínsecas, em desconformidade com o art. 39, § 1º da Lei n.º 4.320/64 (item 1.1, deste Relatório);

2.2 - Não atendimento à decisão do Tribunal de Contas em decisão exarada no Processo ARC 04/034084082 - Relatório de Reinstrução DMU nº 1663/2004, quanto a adoção de providências quanto à devolução do valor de R$ 331.190,61 na conta nº 58.022-8 do Banco do Brasil, vinculada ao FUNDEF, e a observância da utilização posterior destes recursos ao disposto nos artigos 2º e 7º da Lei Federal nº 9.424/96, em descumprimento ao artigo nº 70, inciso III e § 1º da Lei Orgânica e Artigo 109, inciso III e § 1º do Regimento Interno, todos do Tribunal de Contas deste Estado (item 2.1).

3 - RECOMENDAR que o município de Barra Velha aplique no Ensino Fundamental o montante de R$ 331.190,61 no exercício de 2007, além do limite constitucional disposto no artigo 212 da CF/88, considerando o disposto na restrição 2.1 deste Relatório.

4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3343/2007 e do Voto que a fundamentam ao Responsável Sr. Valter Marino Zimmermann, Prefeito Municipal de Barra Velha.

É o Relatório.

DMU/DCM 2, em ....../....../2007

Ricardo Cardoso da Silva

Auditor Fiscal de Controle Externo

Thaisy Maria Assing

Auditora Fiscal de Controle Externo

DE ACORDO

EM..../...../.....

Sônia Endler

Inspetoria 3

DE ACORDO

EM..../...../.....

Sônia Endler

Coordenadora de Controle

Inspetoria 3

Luiz Gonzaga de Souza

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador da Auditoria

Ricardo Cardoso da Silva

Auditor Fiscal de Controle Externo

Thaisy Maria Assing

Auditora Fiscal de Controle Externo

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PROCESSO ARC 07/00008322
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Barra Velha
   
ASSUNTO Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2006 - Citação

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios