TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO Nº
RPJ 03/03308583
    ORIGEM
Justiça do Trabalho - Vara do Trabalho de Balneário Camboriú-SC
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Sr. Jaime Ferrolho Júnior - Juiz do Trabalho
    RESPONSÁVEL
    Sr. Francisco Victor Alves - ex-Prefeito Municipal (gestão 1989/1993) - Falecido
    ASSUNTO
    Representação contra a Prefeitura Municipal de Itapema-SC
    RELATÓRIO Nº
    03228/2007

I - INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura de Itapema, remetida pela Vara do Trabalho de Balneário Camboriú à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.

II - Do Trâmite

Os documentos foram recepcionados e analisados pela Consultoria Geral - COG, por meio do Parecer COG n.º 430/05 (fls. 07-09), que sugeriu ao relator que conhecesse da representação.

Ato contínuo, o Ministério Público por meio do parecer de fls.10-11 acompanhou integralmente o posicionamento da COG.

O Relator, por sua vez, acolheu a manifestação da COG, conheceu da representação e determinou a remessa dos autos à Diretoria de Denúncias e Representação - DDR, para que fosse adotadas as providências com vistas à apuração dos fatos.

Sendo assim, a DDR realizou Planejamento de Inspeção n.º 74/06, no Município de Itapema, juntando aos autos a inicial e a contestação da Ação Trabalhista n.º 1257/97 (fls.17-31), os contratos de trabalho por tempo determinado e demais aditivos (fls. 32-44), e a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (acórdão n.º TRT/SC/RO-V 8226/98) (fls. 52).

Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhado a esta Diretoria para a exame da matéria.

Seguindo o trâmite processual esta inspetoria procedeu audiência para ensejar ao reponsável o direito de defesa (art. 5º, LV, CF/88), entretanto, verificou-se por meio do atestado de óbito (fls. 60), que o responsável já é falecido.

II - Dos Fatos:

A questão fundamental que constitui os autos direciona-se a contratação da servidora Conceição Divineia Souza sem o respectivo concurso público, em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal.

Ressalta-se que a presente representação, perante este Tribunal de Contas, originou-se de sentença proferida na ação trabalhista n.º 1257/97 promovida por Conceição Divineia Souza contra o Município de Itapema.

Constatou-se na sentença que a servidora foi contratado de 03/03/1992 a 21/02/1997 para exercer a função de Monitora de Creche mediante contrato por prazo determinado, sem a prévia realização de concurso público.

Verificou-se, ainda, que a Lei Municipal n.º 994/94 que poderia embasar a contratação com base no excepcional interesse público somente foi promulgada após a admissão da servidora, portanto, a inexistência da especificidade legal a época da contratação, por si só, já sugere a violação do princípio da legalidade, estatuído pelo art. 37, caput, da Constituição Federal.

Dessa forma, a sentença afirma que a situação em que a servidora foi mantida prestando serviços ao município é completamente irregular, com sucessivos contratos por prazo determinado e suas respectivas prorrogações.

No exame realizado, foi apurada a restrição seguinte:

1 - Contratação direta, sem prévia realização de conurso público, da servidora Conceição Divineia Souza, em desacordo ao disposto no art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal.

Entretanto, cabe ressaltar que antes mesmo de o relatório n.º 02808/2007 (fls. 55-58) ser remetido em audiência, constatou-se que o resposável à época Sr. Francisco Victor Alves faleceu em 01/08/2001, conforme atestado de óbito acostado às fls. 60 dos autos.

Dessa forma, considerando o disposto no art. 5º, XLV da Constituição Federal, bem como no art. 107, I do Código Penal, entende-se que o falecimento do responsável extingue a imputabilidade de multa por atos cometidos irregularmente durante a gestão municipal.

Pelo exposto, opina-se pelo arquivamento deste processo.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, submete-se o presente Relatório à consideração do Relator do processo, para que:

1 - Seja ARQUIVADO o presente processo, face a imputabilidade do responsável, nos termos do artigo 5º, XLV, da CF e art. 107, I do Código Penal, em virtude do óbito do responsável.

2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária à Justiça do Trabalho de Balneário Camboriú/SC.

É o Relatório.

DMU/Insp. 5, em 17/10/07.

Ana Carolina Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 6

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PROCESSO: RPJ 03/03308583

ORIGEM : Prefeitura Municipal de Itapema - SC.

ASSUNTO : Reclamatória Trabalhista

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Itapema - SC.

Florianópolis, 17 de outubro de 20007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios