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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 4 DIVISÃO 12 | ||
| PROCESSO | RPA-07/00224882 |
| UNIDADES GESTORAS | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE SECRETARiA DE ESTADO DA SAÚDE |
| RESPONSÁVEIS | A ÉPOCA: LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA (EX-PREFEITO MUNICIPAL DE JOINVILLE) ATUAL: MARCO TEBALDI (PREFEITO MUNICIPAL DE JOINVILLE) À ÉPOCA E ATUAL: LUIZ EDUARDO CHEREM (SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE/SC) |
| INTERESSADO | SR. NIVALDO GERMANO - CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA |
| ASSUNTO | Representação - Agente Público (Art. 100 da Resolução N. TC - 06/2001). Averiguação de acúmulo irregular de cargos públicos. |
| RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº | TCE/DCE/INSP 4 - 1281/2007 |
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Trata-se do Ofício nº 8.466/2007/CGU-R/SC, que se fez acompanhar de documentação de suporte (fls. 02 e 04 a 11), da Controladoria Regional da União no Estado de Santa Catarina, encaminhado por seu Chefe, Sr. Nivaldo Germano, informando acumulação ilícita de cargos públicos, com fulcro na Constituição Estadual/89, art. 62, § 1º; na Lei Complementar Estadual nº 202/00, art. 66; e no Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01), art. 100.
O aludido expediente foi recepcionado por este Tribunal em 22/03/07 e protocolado sob nº 006057, sendo autuado como Representação sob o nº RPA-07/00224882.
Integram ainda os presentes autos, o Ofício TC/DGCE - 3.509/2007 (fl. 12), onde solicitou-se informações visando instruir os procedimentos de fiscalização acerca da presente representação, sendo que, em resposta, foram acostados aos autos os esclarecimentos e documentação pertinente (fls. 13 a 24).
2. DA MATÉRIA OBJETO DA REPRESENTAÇÃO
Tendo em vista o que estabelece o art. 74, § 1º, da Constituição Federal/88 e dada as suas atribuições estabelecidas na Lei Federal nº 10.683/03, alterada pela Lei Federal nº 11.204/05, a Controladoria-Geral da União, por meio de sua Controladoria Regional, quando dos trabalhos de Auditoria de Avaliação de Gestão realizados na Superintendência Federal de Agricultura neste Estado, informou a esta Corte de Contas para conhecimento e providências cabíveis, acumulação ilícita de cargos públicos, nos termos que segue:
a) constatação de acúmulo irregular de cargos pelo Sr. Alceu Edir Fillmann, portador do CPF nº 205.841.480-20, o qual é titular do cargo efetivo de Médico na Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Santa Catarina, cumulativamente com outros dois cargos também de Médico, exercidos junto à Prefeitura Municipal de Joinville.
Juntou-se aos autos, documentos de suporte para respaldar os argumentos apresentados, quais sejam:
- Declaração elaborada pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal de Joinville (fl. 06).
- Ofício nº 473/2007 da Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde/SC, prestando informações acerca do servidor ao Sr. Nivaldo Germano, Chefe da Controladoria Regional da União em Santa Catarina (fl. 11). Ressalte-se que a informação é ratificada por esta Inspetoria, mediante consulta efetuada junto ao Sistema Integrado de Recursos Humanos - CIASC/Sistema de Admiistração de Recursos Humanos (Consulta Funcional), conforme consta às fls. 26 a 29 dos autos;
b) informou que o referido servidor, além da titularidade dos cargos apontados, figura como Sócio Administrador da empresa Dr. Alceu Fillmann Cínica Médica Ltda, com sede na cidade de Joinville e também exerce cargo de magistério junto à Fundação Educacional da Região de Joinville - FURJ - Universidade Regional de Joinville.
Tais argumentos foram acompanhados de documentação acostada aos autos a saber: Contrato de Constituição de Sociedade Limitada da Empresa Dr. Alceu Fillmann Clínica Médica Ltda (fls. 07 a 09) e expediente encaminhado ao Sr. Nivaldo Germano pela FURJ/Univille, atestando que Alceu Edir Fillmann é funcionário da Instituição (fl. 10)
c) informou ainda, que consta do Cadastro Nacional de informações Sociais - CNIS do INSS/MPAS (fls. 04 e 05 dos autos), que o mesmo servidor tem vínculo empregatício em aberto junto à Prefeitura Municipal de Imbé/RS, com data de ingresso em 04/09/1995.
Diante dos documentos e informações trazidas aos autos, verificou-se, ainda que preliminarmente, o desrespeito à vedação contida no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal/88, que proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, reclamando providências para a devida apuração dos fatos a ser deflagrada por ordem da autoridade competente.
3. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Em relação aos pressupostos de admissibilidade, ficou evidenciada a adequação da representação (Ofício nº 8.466/2007/CGU-R/SC), aos ditames estabelecidos no art. 65, "caput" e § 1º da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 96, caput, da Resolução nº TC-06/2001.
Ante o exposto, uma vez configurados os pressupostos fáticos e jurídicos de admissibilidade, sugeriu-se ao Relator o conhecimento da representação, determinando à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) deste Tribunal, a adoção de providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Joinville/SC e Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares nos presentes autos.
O Sr. Relator dos autos, por sua vez, no despacho de fl. 36 dos autos, acompanhou o entendimento deste Corpo Instrutivo no Parecer de Admissibilidade nº 484/2007.
4. DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES NECESSÁRIAS Á INSTRUÇÃO DOS AUTOS
Diante do exposto, e buscando melhor elucidar as questões aqui explicitadas em relação ao Sr. Alceu Edir Fillmann, faz-se necessária a promoção de diligências à Secretaria de Estado da Saúde/SC e Prefeitura Municipal de Joinville/SC, para que prestem informações adicionais e remetam a documentação pertinente (cópias), conforme abaixo discriminadas, a fim de que este Corpo Técnico possa de forma consistente, instruir os presentes autos :
4.1 - À Secretaria de Estado da Saúde/SC :
A- Lotação de Alceu Edir Fillmann, relativamente ao cargo de Analista Técnico em Gestão de Promoção da Saúde, na competência de Médico, ocupado na Administração Pública Estadual, desde março/2007 até os dias atuais;
B- Remeter Boletim de Produção Ambulatorial (BPA), ou documento equivalente (RAAI - Relatório Ambulatorial de Atendimento Individual ou outro), diário e mensal (consolidado) do servidor, referente aos meses de março, junho e setembro/2007;
C- Remeter Comprovante de Freqüência do servidor, dos meses de março, junho e setembro de 2007, de conformidade com o art. 25, da Lei Estadual nº 6.745/85.
4.2 - À Prefeitura Municipal de Joinville/SC :
A- Carga horária do servidor Alceu Edir Fillmann para os dois cargos remunerados, ocupados na Prefeitura Municipal de Joinville, quais sejam: Médico/Psiquiatra Adulto e Médico/Psiquiatra Infantil;
B- Lotação de Alceu Edir Fillmann, relativamente aos dois cargos ocupados como servidor do município de Joinville, desde março/2007 até os dias atuais;
C- Horário de trabalho do servidor nos dois cargos ocupados na municipalidade;
D- Remeter Boletim de Produção Ambulatorial (BPA), ou documento equivalente (RAAI - Relatório Ambulatorial de Atendimento Individual ou outro), diário e mensal (consolidado) do servidor, referente aos meses de março, junho e setembro/2007, para os dois cargos ocupados na municipalidade;
E- Remeter Comprovante de Freqüência do servidor, dos meses de março, junho e setembro de 2007, para os dois cargos ocupados na municipalidade, de conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar nº21/1995 (Estatuto do Servidor Público Municipal de Joinville), arts. 40 e 132, inciso II e Lei nº 3.276/1996, que regulamenta a carreira do servidor da Prefeitura Municipal de Joinville.
4 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, sugere-se a promoção de DILIGÊNCIAS, conforme o disposto no art. 124, § 3º da Resolução nº TC 06/2001, com ofícios à Secretaria de Estado da Saúde/SC e Prefeitura Municipal de Joinville/SC, para que encaminhem as informações e documentos requeridos, conforme discriminados nos itens 4.1, "A" a "C" e 4.2, "A" a "E", necessários à instrução dos presentes autos.
É o Relatório.
DCE/INSP. 4, em 16 de outubro de 2007.
Jadson Luís da Silva
Auditor Fiscal de Controle Externo
Maria de Fátima Cechetto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO.
DCE/Inspetoria 4, em / / .
| Marcos Antônio Martins |
| Coordenador de Controle |
DE ACORDO.
DCE, em / / .
Evândio Souza
Diretor DCE/TCE
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