TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO Nº
REP 02/10854987
    ORIGEM
Jutiça do Trabalho - 2ª Vara do Trabalho de Itajai
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Sr. Edson Mendes de Oliveira - Juiz de Direito
    RESPONSÁVEIS
    Sr. João Omar Macagnan - Ex-Prefeito Municipal (gestão 1989-1992)
    Sr. Maurício Reis - Ex-Prefeito Municipal em exercício (gestão 1989-1992)
    Sr. Arnaldo Schimitt Júnior - Ex-Prefeito Municipal (gestão 1993 - 1996)
    Sr. Érico Laurentino Sobrinho - Ex- Prefeito Municipal em exercício (gestão 1993 - 1996)
    Sr. Jandir Bellini - Ex-Prefeito Municipal (gestão 1997 - 2004)
    Sr. Volnei José Morastoni (gestão 2005 - 2008)
    )
    ASSUNTO
    Reclamatória Trabalhista contra o Município de Itajaí - SC
    RELATÓRIO Nº
    3372/2007 - Audiência

I - INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Itajaí, remetida pela 2ª Vara do Trabalho de Itajaí à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.

II - Do Trâmite

Os documentos foram recepcionados sob protocolo nº 025711, de 20/11/2002, autuado como Representação REP nº 02/10854987.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.

Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhado a esta Diretoria para a exame da matéria.

Diante da necessidade de documentação e esclarecimentos esta inspetoria procedeu diligência a fim de obter informações necessárias a análise dos autos

Posteriormente, pela documentação protocolada sob o n.º 017221, de 05/10/2007, o interessado, até então, apresentou justificativas sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.

Seguindo o trâmite processual esta inspetoria deve proceder audiência para ensejar aos responsáveis o direito de defesa (art. 5º, LV, CF/88), que após a ouvida do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será submetida a deliberação do relator deste processo, nos termos regimentais.

III - Dos Fatos

A questão fundamental que constitui os autos direciona-se a contratação de servidores públicos sem o respectivo concurso público, em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal.

Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação da Justiça do Trabalho, conforme ofício Nº 2872/02, datado de 11/11/2002, expedido pela 2ª Vara do Trabalho de Itajaí.

Deste modo, segue a análise dos autos, considerando que a contratação, conforme prova emprestada nos autos do processo nº 856/00, do Poder Judiciário Trabalhista, e dos documentos encaminhados pela Unidade, por meio do ofício 295/2007, fls. 26 a 122, tratou de procedimento irregular, contrário ao mandamento constitucional (art. 37, II), devendo este Tribunal de Contas oportunizar ao responsável o direito de defesa.

Dando prosseguimento do feito, esta inspetoria sugere audiência ao responsáveis pela contratação a época, João Omar Macagnan - Ex-Prefeito Municipal (gestão 1989-1992), Sr. Maurício Reis - Ex-Prefeito Municipal em exercício (gestão 1989-1992), Sr. Arnaldo Schimitt Júnior - Ex-Prefeito Municipal (gestão 1993-1996), Sr. Érico Laurentino Sobrinho - Ex-Prefeito Municipal em exercício (gestão 1993-1996), Sr. Jandir Bellini - Ex-Prefeito Municipal (gestão 1997-2004) e Sr. Volnei José Morastoni - Prefeito Municipal (gestão 2005-2008), para que seja oportunizado o direito a defesa, prestando esclarecimentos ou remetendo documentos comprobatórios com relação a suposta irregularidade detectada, nos seguintes termos:

Ex Prefeito João Omar Macagnan:

1 - Contratação dos servidores Manoel dos Santos, Mário César Simão e Wenceslau Dias Filho, durante a gestão municipal (1989 a 1992), sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.

Ex Prefeito em exercício Maurício Reis:

2 - Contratação dos servidores Antônio Xavier da Silva e José Manoel de Oliveira , durante a gestão municipal (1989 a 1992), sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.

Ex Prefeito Arnaldo Schimitt Júnior:

3 - Contratação dos servidores Ari Brás de Moraes Ribeiro, Edelberto dos Santos, Euclides dos Santos, Floriano Tomaz, Henrique Gasperi Filho, Henrique Inturn, Jaime Bráulio Felipe, João Batista Souza, João Batista Teixeira, João Fernandes, Joel Antônio Ramos, Lourival Souza de Medeiros, Nelson João Vieira, Maurino Paulo Cordeiro, Pedro Paulo Martins, Érico Galisa, Valdemiro Sardena, Márcio Arquiles da Silva, Mauri Pereira, Orlando Fermino, Osni Zacarias da Silva, Paulo Gonçalves, Pedro Faustino Correa, Rubi Meurer, Valdir Gonçalves, Walter Norálio da Silva, Marlézio Bartolomeu durante a gestão municipal (1993 a 1996), sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.

Ex Prefeito em exercício Érico Laurentino Sobrinho:

4 - Contratação dos servidores Carlos Roberto dos Santos e Wilson Werner, durante a gestão municipal (1993 a 1996), sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.

Ex Prefeito Jandir Bellini:

5 - Contratação dos servidores Anivaldo José Rocha, José Manoel de Oliveira, Armando Machado, Brasil Alfredo, Davi Peixoto de Souza, Edson Rosa Alves, Gilberto Francisco, José Dias Moreira, Jucelino Barbosa, Marcos Antônio de Limas, Osmar Cristovão Cicirino, durante a gestão municipal (1989 a 2004), sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.

Prefeito Volnei José Morastoni:

6 - Contratação do servidor Antônio Sidrônio da Silva Filho, no período de 25/11/06 a 31/12/06 sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.

III - CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente relatório, referente à restrição evidenciada no item acima, em afronta ao estabelecido na legislação citada (art. 37, II da CF/88), submete-se o presente relatório à consideração do Relator do processo, para que:

1.Seja efetuada a AUDIÊNCIA, de acordo com o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, aos Sr. João Omar Macagnan - Ex Prefeito Municipal (gestão 1989-1992), Sr. Maurício Reis - Ex-Prefeito Municipal em exercício (gestão 1989-1992), Sr. Arnaldo Schimitt Júnior - Ex-Prefeito Municipal (gestão 1993-1996), Sr. Érico Laurentino Sobrinho - Ex-Prefeito Municipal em exercício (gestão 1993-1996), Sr. Jandir Bellini - Ex-Prefeito Municipal (gestão 1997-2004) e Sr. Volnei José Morastoni - Prefeito Municipal (gestão 2005-2008) para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, referente aos itens 1 a 6 anteriormente apresentados.

É o Relatório.

DMU/INSP. 5, em 17/10/2007.

Welington Leite Serapião

Auditor Fiscal de Controle Externo

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

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ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista

AUDIÊNCIA

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao Exmo.Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 17 de outubro de 2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios