TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO Nº
RPJ 05/00542953
    ORIGEM
Justiça do Trabalho - 2ª Vara do Trabalho de Tubarão
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Sr. Narbal Antônio Mendonça Fileti - Juiz do Trabalho
    RESPONSÁVEIS
    Sr. Hilton Osny Pereira - Ex-Prefeito Municipal (gestão de 1993 a 1996)
    Sr. Hilário Boneli Nandi - Ex-Prefeito Municipal (gestão de 1989 a 1992)
    )
    ASSUNTO
    Representação contra a Prefeitura Municipal de Jaguaruna
    RELATÓRIO Nº
    3438/2007 - Reinstrução de Audiência

I - INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Reclamatória Trabalhista remetida pela 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, contra o Município de Jaguaruna - SC, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, Constituição Estadual, art. 26, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 1°, inciso IV.

Por meio dos ofícios n.º 18.769/2006 e 18.770/2006 foram remetidos ao Sr. Hilton Osny Pereira e Sr. Hilário Bonelli Nandi - Prefeitos Municipais nos períodos de 1989-1992 e 1993-1996, respectivamente - o relatório de inspeção n.º 67/2006 para que prestassem os devidos esclarecimentos e/ou remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Posteriormente, pela documentação protocolada sob o n.º 0001777, de 02/02/2007, o responsável Sr. Hilton Osny Pereira solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe deferida em 06/02/2007.

Após, através do documentação protocolada sob o n.º 003450, de 26/02/2007, o responsável Sr. Hilton Osny Pereira apresentou justificativas sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo.

No tocante ao responsável Sr. Hilário Bonelli Nandi, verifica-se que este tomou conhecimento do relatório de inspeção em 16/01/2007, por meio do aviso de recebimento de n.º 89304928, acostado à folha 70 dos autos, restando evidenciado que o interessado não se manifestou no prazo estipulado, entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, nos seguintes termos:

II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA

No exame realizado, foi apurada a restrição seguinte, para a qual solicitou-se esclarecimentos:

No tocante à restrição contida no item 1, o responsável Hilton Osny Pereira assim se manifestou:

Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o concurso público exigido pelo art. 37, II, da Constituição da República é obrigatório para a investidura em cargo ou emprego público de caráter permanente, não, porém, para o provimento de cargos em comissão ou, como na presente hipótese, de contratação temporária. O legislador constituinte fixou a norma do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, permitindo a contratação imediata de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, constituindo exceção às regras do inciso II do artigo 37 e do artigo 39 da Carta Magna, estando a Administração Pública dispensada da realização do concurso público."

Em se tratando de contratação de servidor para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, evidentemente, não há exigência de concurso público, pois o servidor temporário contratado exerce função pública desvinculada de emprego ou cargo público.

Não obstante o interessado não ter alegado a ocorrência da prescrição, e considerando a lacuna sobre o tema na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas , entende este corpo instrutivo, com base no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil, que não pode se abster de conhecê-la.

Dessa forma, passa-se a analisar o presente processo:

Preliminarmente, verifica-se no tocante à prescrição da pretensão punitiva, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:

"Prescrição. Pretensão punitiva. Código Civil. Prazo decenal

Com se observa, o Novo Código Civil (Lei n° 10.406102) trouxe como regra geral a seguinte determinação legal: "Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."

Esta Corte de Contas sustentou o entendimento acima explanado (utilização do prazo prescricional de 10 anos) em Relatório elaborado no Processo n° PDT-01101547447, pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator Moacir Bertoli:

Diante do exposto, verifica-se no presente caso que o período laborado pelo servidor, em que consta como responsável o Sr. Hilton Osny Pereira, foi de 01/06/1993 a 25/05/1995.

Sendo assim, em razão de até a data de entrada em vigor do Novo Código Civil (01/01/2003) não ter transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no antigo Código Civil (ou seja, 20 anos), utilizar-se-á o prazo estabelecido no novo Código Civil, ou seja, 10 anos para a pretensão punitiva, conforme determina a regra de transição disposta no art. 2028 do Código Civil

Ademais, verifica-se, por meio do aviso de recebimento juntado aos autos à fls. 69, que o responsável Sr. Hilton Osny Pereira foi citado apenas em 28/12/2006, data em que já estava prescrita a pretensão punitiva, razão pelo qual a citação não interrompeu a fluência do prazo prescricional (art. 219 do Código de Processo Civil).

Constata-se, portanto, que a contagem do prazo prescricional iniciou do término do contrato de trabalho, no presente caso em 25/05/1995, assim, o prazo máximo para que a citação do responsável interrompesse a prescrição seria em 24/05/2005, o que não ocorreu.

Dessa forma, nos termos da fundamentação, declara-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas, em favor do Sr. Hilton Osny Pereira, motivo pelo qual se deixa de analisar o mérito.

No tocante ao responsável Sr. Hilário Bonelli Nandi , constata-se que deixou de atender a determinação contida no relatório de audiência n.º 67/2006.

Assim, considerando que o responsável tomou conhecimento em 16/01/2007, por meio do aviso de recebimento de n.º 89304928-3 (mão-prória), acostado à fl. 70 dos autos, e que até o presente momento não apresentou qualquer documento ou justificativa em relação à restrição contida no item 2, resta evidenciado que não se manifestou no prazo estipulado.

Dessa forma, a irregularidade anteriormente apontada permanece na sua íntegra:

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, e tendo em vista a ausência de esclarecimentos por parte do Sr. Hilário Bonelli Nandi - Ex-Prefeito Municipal - entende este Órgão Instrutivo que deve ser mantido o entendimento esposado no relatório de inspeção que foi remetido em audiência (fls. 58-64), a fim de que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:

1 - APLICAR MULTA ao Sr. Sr. Hilário Bonelli Nandi - Ex-Prefeito Municipal - em face da contratação de servidor sem o devido Concurso Público, em afronta ao prescrito no artigo 37, inciso II, § 2º da Constituição Federal, na forma do disposto no artigo 70, inciso II, § 3º da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigos 208 e 239, inciso III, do seu Regimento Interno (art.109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar n.º 202/2000.

2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária aos responsáveis Sr. Hilton Osny Pereira e Sr. Hilário Bonelli Nandi - Ex-Prefeitos Municipais.

É o Relatório.

DMU/INSP 5, em 19/10/2007.

Ana Carolina Costa

Auditor de Controle Externo

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

 

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PROCESSO: RPJ 05/00542953

ORIGEM : Prefeitura Municipal de Jaguaruna - SC.

ASSUNTO : Reclamatória Trabalhista

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Araranguá - SC.

Florianópolis, 19 de outubro de 2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios