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PROCESSO |
PDI - 07/00011544 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Lages |
INTERESSADO | Sr. Renato Nunes de Oliveira - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. João Raimundo Colombo - Prefeito Municipal (Gestão 2005) |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Lages, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução Nº TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2005 autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo nº PCP 06/00033325), por meio documental, e bimestralmente, por meio eletrônico, os dados e informações conforme Instrução Normativa 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens B.1.1, B.1.2, B.2.1, B.2.2, B.3.1, B.3.2, B.4.1, B.4.2 e B.4.3, da parte conclusiva do Relatório nº 5.258/2006, que integra o Processo nº PCP 06/00033325, foi procedida a autuação em separado, sob o nº PDI 07/00011544.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 07/03/2007, ao Sr. João Raimundo Colombo - Ex-Prefeito Municipal de Lages, o Ofício nº 2.516/2007, determinando a audiência do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório nº 222/2007.
Em 24 de abril de 2007, através de fax enviado a esta Corte de Contas (fls. 18 a 20 dos autos), o interessado requereu a prorrogação do prazo para apresentação de defesa do responsável, tendo sido o mesmo deferido pelo Exmo. Conselheiro Relator em 25/04/2007, conforme despacho da fl. 18 dos autos.
O Sr. João Raimundo Colombo - Ex-Prefeito Municipal de Lages, através de petição datada de 29/06/2007, protocolada neste Tribunal sob nº 11.726, em 02/07/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1. Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64
1.1. Procedimento contábil para Cancelamento de Restos a Pagar, no valor de R$ 204.428,01, efetuado de forma imprópria, em descordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004
O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei 4.320/64, demonstra na coluna Receita Extraorçamentária" o valor de R$ 204.428,01, referente ao cancelamento de Restos a Pagar. Tal procedimento pode ser considerado impróprio, tendo em vista que o fato de cancelar uma obrigação não é, necessariamente, motivador de repercussão no Ativo Financeiro e assim não se apresentaria no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, através do Prejulgado nº. 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do Cancelamento de Restos a Pagar, que é da seguinte forma:
A Portaria STN 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de Restos a Pagar, indicando que sua movimentação será sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, mas apenas no patrimônio da Instrução Pública (aumentando-o).
No que tange à restrição em tela, destaca-se que o art. 85 da Lei 4.320/64 prevê que os serviços de contabilidade devam ser organizados de forma eficiente, de maneira a ser uma fonte de planejamento, gerenciamento e controle dos recursos públicos.
Assim, fica evidente o descumprimento ao art. 85 da Lei 4.320/64, bem como à Portaria STN 219/2004.
(Relatório nº 5.258/2006 - Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da L.C n° 202/2000 - item B.1.1)
(Relatório nº 222/2007 - Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência - item 1.1)
Justificativas apresentadas (fls. 23 a 25 dos autos):
Considerações da reinstrução:
Analisando os argumentos apresentados, constata-se que a Unidade atendeu aos requisitos estabelecidos pela Portaria STN nº 219/2004, em especial, não registrando o Cancelamento de Restos a Pagar em contrapartida de Receita Orçamentária.
Ante o exposto, sana-se a referida restrição.
1.2 - Divergência no valor de R$ 20,00, entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 17.776.699,60) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 17.776.679,60) do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 - Consolidado do Município, evidenciando deficiência nos controles internos e descumprindo com o disposto no artigo 85 da Lei nº 4.320/64
O Balanço Financeiro do Município de Lages registra R$ 17.776.699,60 como transferências financeiras concedidas e R$17.776.679,60 de transferências financeiras recebidas, evidenciando uma diferença de R$ 20,00.
A diferença dos registros destas contas evidencia deficiência nos controles internos em descumprimento às normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4.320/64, em específico o artigo 85, bem como às Portarias do STN no que se refere à consolidação das contas públicas.
(Relatório nº 5.258/2006 - Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da L.C n° 202/2000 - item B.1.2)
(Relatório nº 222/2007 - Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência - item 1.2)
Justificativas apresentadas (fls. 25 e 26 dos autos):
Considerações da reinstrução:
Em suas alegações, o responsável confirma a divergência apurada pela instrução, indicando que a mesma decorre de registro equivocado por parte da Fundação Cultural de Lages, que registrou uma Transferência Financeira Recebida no valor de R$ 5.526,43, quando o valor efetivamente recebido foi de R$ 5.546,43, advindo deste fato a diferença apontada de R$ 20,00.
Os documentos que foram colacionados (fls. 47 a 50 dos autos) também confirmam a divergência, razão pela qual mantém-se a referida restrição.
2. Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
2.1. Divergência no valor de R$ 3.045.214,75, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 78.670.878,81) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 (R$ 75.625.664,06), em desacordo com o artigo 105 da Lei nº 4.320/64
O Balanço Patrimonial do exercício de 2005 do Município de Lages registrou um Ativo Real Líquido de R$ 78.670.878,81. Todavia, pela Demonstração das Variações Patrimoniais apura-se um resultado patrimonial deficitário de R$ 4.941.230,35, que diminuído ao Ativo Real Líquido do exercício anterior (2004), no valor de R$ 80.566.894,41 , resulta em um saldo patrimonial no fim do exercício de R$ 75.625.664,06, o qual diverge em R$ 3.045.214,75 em relação ao saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial, conforme evidenciado na tabela a seguir:
Saldo Patrimonial | ||
Anexo - 14 (R$) | Anexo - 15 (R$) | |
Ativo Real Líquido de 2004 | (+)80.566.894,41 | |
Déficit Patrimonial do exercício de 2005 | (-)4.941.230,35 | |
Saldo Final | 78.670.878,81 | 75.625.664,06 |
A divergência em questão contraria o disposto no artigo 105 da Lei 4.320/64, repercutindo em restrição de ordem legal.
(Relatório nº 5.258/2006 - Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da L.C n° 202/2000 - item B.2.1)
(Relatório nº 222/2007 - Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência - item 2.1)
Justificativas apresentadas (fls. 26 e 27 dos autos):
Saldo Patrimonial | ||
Anexo - 14 (R$) | Anexo - 15 (R$) | |
Ativo Real Líquido do exercício de 2004 | (+) 80.566.894,41 | |
Déficit Patrimonial do exercício de 2005 | (-) 1.896.015,60 | |
Saldo Final | 78.670.878,81 | 78.670.878,81 |
Considerações da reinstrução:
De acordo com a Unidade, o erro tem origem em uma falha no Sistema de Contabilidade, que no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais considerou o valor de R$ 14.731.464,85 na conta Transferências Financeiras Recebidas, quando o valor correto seria de R$ 17.776.679,60, ocasionando a divergência em tela de R$ 3.045.214,75.
O responsável apenas alega que a divergência foi ocasionada por uma falha no Sistema de Contabilidade, sem contudo esclarecer os motivos da divergência.
Recomenda-se que a Unidade passe a realizar uma conferência de seus relatórios antes dos mesmos serem remetidos a esta Casa, cotejando todos os Anexos da Lei nº 4.320/64 e verificando a fidedignidade dos dados, bem como se a Consolidação do Balanço foi realizada de forma adequada, evitando que informações inexatas sejam repassadas ao público em geral.
Cabe destacar, que o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (Anexo 14) foi de R$ 78.670.878,81, quando o valor correto seria de R$ 75.625.664,06, resultando em uma diferença considerável de R$ 3.045.214,75, razão suficiente para manutenção desta restrição.
No que pese o município de Lages ter regularizado o conteúdo do Anexo 15, conforme verifica-se nos documentos juntados às fls. 51 a 55 dos autos, fato é que o mesmo foi remetido a esta Corte de Contas com impropriedades, desta forma, mantém-se a restrição.
2.2.- Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 925.677,73) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 721.269,72), no valor de R$ 20,00, desconsiderando-se o valor de R$ 204.428,01 relativo a cancelamento de Restos a Pagar, em desacordo com o artigo 102 da Lei nº 4.320/64.
O Balanço Patrimonial - Anexo 14, da Lei n.º 4.320/64 registra como variação do saldo patrimonial financeiro o valor de R$ 925.677,73 , decorrente da diferença do saldo patrimonial financeiro do exercício anterior (2004) (R$ -1.321.853,60 - Ativo Financeiro R$ 4.527.104,74 menos Passivo Financeiro R$ 5.848.958,34) com o saldo patrimonial financeiro apurado no exercício em exame (R$ -396.175,87 - Ativo Financeiro R$ 6.269.901,24 menos Passivo Financeiro R$ 6.666.077,11). Ocorre que, tomando-se como base a execução orçamentária do exercício em exame, onde se obteve arrecadação de receita da ordem de R$ 137.655.029,26 e despesa empenhada de R$ 136.933.759,54, o saldo é de R$ 721.269,72, divergindo assim em R$ 204.408,01.
Neste mesmo contexto, verifica-se que a divergência em análise está relacionada à contabilização do cancelamento de "Restos a Pagar", no valor de R$ 204.428,01, e a diferença entre as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme evidenciado no Anexo 13 - Balanço Financeiro.
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 4.527.104,74 | 6.269.901,24 | 1.742.796,50 |
Passivo Financeiro | 5.848.958,34 | 6.666.077,11 | (817.118,77) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (1.321.853,60) | (396.175,87) | 925.677,73 |
A situação em tela repercute em restrição de ordem legal, por estar em desacordo com o previsto no art. 102 da Lei 4.320/64.
(Relatório nº 5.258/2006 - Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da L.C n° 202/2000 - B.2.2)
(Relatório nº 222/2007 - Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência - item 2.2)
Justificativas apresentadas (fls. 27 e 28 dos autos):
Considerações da reinstrução:
A referida restrição decorre do mesmo fato apresentado no item 1.2 deste Relatório, qual seja, diferença de R$ 20,00 entre as Transferências Financeiras Recebidas e Concedidas.
No que tange o valor de R$ 204.428,01 (cancelamento de Restos a Pagar), os argumentos procedem, cabendo apenas destacar, que o mesmo já não foi considerado quando da elaboração desta restrição, ficando pendente apenas a divergência de R$ 20,00 decorrente das Transferências Financeiras Recebidas e Concedidas.
Considerando que na manifestação do responsável, em relação ao item 1.2, o mesmo já havia confirmado a divergência apurada pela instrução, indicando que a mesma decorre de registro equivocado por parte da Fundação Cultural de Lages, que registrou uma Transferência Financeira Recebida no valor de R$ 5.526,43, quando o valor efetivamente recebido foi de R$ 5.546,43, advindo deste fato a diferença apontada, por esta razão, mantém-se a referida restrição.
3. Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei nº 4.320/64
3.1. Divergência, no valor de R$ 556.659,72, entre a Receita da Dívida Ativa registrada no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (R$ 2.062.229,73) e o contabilizado como cobrança da Dívida Ativa no Anexo 15 - Demonstração das Mutações Patrimoniais (R$ 2.618.889,45), em afronta ao art. 85 da Lei nº 4.320/64
O Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 registra na conta "Receita da Dívida Ativa" o valor de R$ 2.062.229,73. Por sua vez, a Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 anota para a mesma situação, no caso, cobrança da Dívida Ativa, a importância de R$ 2.618.889,45.
A divergência apurada, no valor de R$ 556.659,72, contraria o disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64.
(Relatório nº 5.258/2006 - Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da L.C n° 202/2000 - item B.3.1)
(Relatório nº 222/2007 - Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência - item 3.1)
Justificativas apresentadas (fls. 29 e 30 dos autos):
Histórico Padrão : Código 258 Descrição : Pela Cobrança da Dívida Ativa Conta Débito : 2494 - Cobrança da Dívida Ativa (VP - REO) Conta Crédito : 2072 - Dívida Ativa Tributária (AP - Créditos), ou 2073 - Dívida Ativa Não Tributária (AP - Créditos) |
Considerações da reinstrução:
Das informações e justificativas apresentadas pelo responsável, colhe-se que a Receita de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa alcançou um montante de R$ 556.659,72, que somado a Receita da Dívida Ativa no valor de R$ 2.062.229,73 atinge um montante de R$ 2.618.889,45.
Registre-se que o referido valor é o mesmo apresentado na rubrica Cobrança da Dívida Ativa no Anexo 15 da Lei nº 4.320/64 - Demonstração das Mutações Patrimoniais, por esta razão sana-se a referida restrição.
3.2. Divergência de R$ 91.157,12, apurada entre o saldo da Conta Equipamentos e Material Permanente (R$ 1.876.235,17) registrada no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 e o valor contabilizado como Aquisição de Bens Móveis (R$ 1.650.072,98) na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, em desacordo com o artigo 83 da Lei nº 4.320/64.
Por meio da análise da Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 constatou-se que o valor registrado na conta "Aquisição de Bens Móveis", na importância de R$ 1.650.072,98, apresentava-se divergente em R$ 91.157,12 em relação ao contabilizado no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11, o qual registrou na conta 4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente o montante de R$ 1.876.235,17.
A situação em tela repercute em restrição de ordem legal, por estar em desacordo com o previsto no art. 83 da Lei 4.320/64.
(Relatório nº 5.258/2006 - Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da L.C n° 202/2000 - item B.3.2)
(Relatório nº 222/2007 - Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência - item 3.2)
Justificativas apresentadas (fls. 30 e 31 dos autos):
ENTIDADE | EMPENHO N.º | DATA | VALOR DO EMPENHO NÃO LIQUIDADO R$ |
Prefeitura Municipal Lages | 13.604 | 12/12/2005 | 12.734,00 |
Fundo Municipal de Saúde de Lages |
1.973 | 25/06/2005 | 464,90 |
4.435 | 16/12/2005 | 2.427,00 | |
4.725 | 30/12/2005 | 3.895,70 | |
Fundo de Reeq. Corpo de Bombeiros de Lages | 375 | 21/09/2005 | 41.500,00 |
Fundo Municipal de Assistência Social de Lages |
290 | 01/12/2005 | 3.310,10 |
291 | 01/12/2005 | 19.900,42 | |
292 | 01/12/2005 | 2.345,00 | |
330 | 29/12/2005 | 4.580,00 | |
TOTAL R$ | 91.157,12 |
Considerações da reinstrução:
De acordo com as informações repassadas pelo Responsável, ocorreram despesas de capital (classificadas no elemento 4.4.90.52) que foram empenhadas no exercício de 2005, sem contudo alcançarem a fase de liquidação no mesmo exercício, advindo deste fato a divergência de R$ 91.157,12 (Valor empenhado de R$ 1.876.235,17 e valor liquidado de R$ 1.785.078,05), conforme demonstra o relatório juntado às fls. 56 a 67 dos autos.
Diante da comprovação realizada pelo responsável, sana-se a referida restrição.
4. Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64
4.1 - Divergência de R$ 2.041.412,93 entre o valor dos créditos orçamentários autorizados pela Lei nº 3.135/2004 (R$ 143.000.000,00) e o valor registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64 (R$ 145.041.412,93), em desacordo com os arts. 85 e 91 da Lei nº 4.320/64
A Lei nº. 3135/2004 que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Lages para o exercício de 2005" determina em seu artigo 1º o que segue:
"Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Lages para o exercício de 2005 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 143.000.000,00 (cento e quarenta e três milhões de reais), sendo R$ 137.500.000,00 (cento e trinta e sete milhões e quinhentos mil reais) do Orçamento Fiscal e R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) do Orçamento da Seguridade Social."
Entretanto, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64 que integra o Balanço Geral do Município referente ao exercício de 2005, traz o registro de créditos orçamentários no valor de R$ 145.041.412,93.
Desta forma, verifica-se uma divergência no montante de R$ 2.041.412,93, o que contraria o estabelecido pelos artigos 85 e 91 da Lei 4.320/64, que preconizam:
"Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."
"Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais."
(Relatório nº 5.258/2006 - Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da L.C n° 202/2000 - item B.4.1)
(Relatório nº 222/2007 - Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência - item 4.1)
Justificativas apresentadas (fls. 31 e 32 dos autos):
Considerações da reinstrução:
Com base nas informações apresentadas pela Unidade, constata-se que a diferença apontada de R$ 2.041.412,93, tem origem em lançamento impróprio realizado em uma conta de receita (no campo valor estimado) no dia 30 de agosto de 2005 (vide fl. 71 dos autos).
O responsável afirma que a divergência supra, se dá entre o valor da Receita Fixada para o exercício de 2005 e o valor registrado na coluna de Previsão da Receita do Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64, razão assiste ao mesmo, cabendo uma retificação da restrição nesta parte.
Em relação ao mérito da restrição, no que pese o Ente ter regularizado tal registro, retificando o Balanço Orçamentário - Anexo 12, conforme fls. 68 a 70 dos autos, fato é que o Balanço Orçamentário do exercício de 2005 foi remetido a esta Casa com tal irregularidade, portanto, mantém-se a restrição com a seguinte redação:
4.1.1 - Divergência de R$ 2.041.412,93 entre o valor da Receita Fixada pela Lei nº 3.135/2004 (R$ 143.000.000,00) e o valor registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64 (R$ 145.041.412,93), em desacordo com os artigos 85 e 91 da Lei nº 4.320/64
4.2 - Suplementação indevida, no valor de R$ R$ 244.315,00, da Reserva de Contingência prevista na Lei Orçamentária Municipal - Lei nº 3.021/2003 (R$ 1.281.000,00), em inobservância ao estabelecido no art. 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, bem como aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64
A lei orçamentária do Município de Lages (Lei nº 3.135/2004) fixou o valor de R$ 1.281.000,00 como Reserva de Contingência para o exercício de 2005. Porém, conforme demostrado no ofício SFGERCONT/OF. 0020/06, foi anulado desta conta a importância de R$ 1.525.315,00, donde se conclui ter a Unidade suplementado a previsão inicial em R$ 244.315,00.
A reserva de contingência é prevista com base na receita líquida e tem específica e determinada finalidade: "atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos". Nesse sentido, fica vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública.
Pela documentação remetida em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006 não foi possível identificar a origem da suplementação de R$ 244.315,00, nem foi elaborado qualquer nota explicativa por parte da Unidade.
(Relatório nº 5.258/2006 - Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da L.C n° 202/2000 - item B.4.2)
(Relatório nº 222/2007 - Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência - item 4.2)
Justificativas apresentadas (fls. 32 a 34 dos autos):
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - Conta 9.9.99.00 -Previsão Inicial (Lei Orçamentária n.º 3.135/2004 R$ 1.281.000,00 -Saldo de Dotação Orçamentária/2005 (Anexo 11 da Lei 4.320/64) (-) R$ 148.268,00 (=) R$ 1.132.732,00 -Anulações (Ofício SFGERCONT/OF. 0020/06) (-) R$ 1.525.315,00 -Suplementação da Dotação Inicial (=) R$ 392.583,00 |
Considerações da reinstrução:
Através de suas manifestações, a Unidade informa que o valor suplementado no exercício de 2005 na rubrica da Reserva de Contingência foi na realidade de R$ 392.583,00, e não o valor apontado inicialmente por esta instrução (R$ 244.315,00).
Tem razão o responsável neste ponto, tendo em vista que esta instrução não levou em consideração o saldo final existente em 31 de dezembro de 2005, da Reserva de Contingência, no valor de R$ 148.268,00, advindo deste fato a divergência de valores.
A suplementação em tela foi autorizada com base na Lei nº 3.203, de 10 de agosto de 2005, no valor de R$ 72.583,00 (fls. 79 a 82 dos autos) e pela Lei nº 3.237, de 11 de outubro de 2005, no valor de R$ 320.000,00 (fl. 85 dos autos).
No que tange ao mérito da suplementação em tela, o responsável argumenta que foram transferidas para a conta da Reserva de Contingência, dotações excedentes de algumas atividades e projetos constantes no orçamento que, posteriormente, foram anuladas da conta da Reserva de Contingência para suplementar outras dotações orçamentárias que necessitavam de reforço.
A Unidade tinha uma previsão inicial, na Lei Orçamentária nº 3.135/2004, de R$ 1.281.000,00 a título de Reserva de Contingência, que utilizou de forma indiscriminada (conforme restrição anotada no item seguinte) e posteriormente suplementou a referida verba, também visando utilizar os recursos desta rubrica em despesas normais do município, desconsiderando os fins norteadores da citada reserva.
Se o município de Lages precisava suplementar determinadas dotações orçamentárias, deveria ter suplementado as mesmas diretamente, e não suplementar a Reserva de Contingência para posterior anulação e transferência para outras rubricas. Este não é o objetivo da Reserva de Contingência tratada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Cite-se a justificativa apresentada pelo Executivo Municipal, quando do envio do Projeto que acabou sendo convertido na Lei nº 3.237, de 11 de outubro de 2005, que suplementou a Reserva de Contingência em R$ 320.000,00:
A justificativa apresentada pelo Poder Executivo não se sustenta, se a Reserva de Contingência foi suplementada para atender despesas imediatas, pergunta-se: por que a suplementação não recaiu diretamente sobre essas despesas imediatas?
O procedimento adotado pela Unidade pode ser resumido da seguinte forma:
Ante o exposto, mantém-se a referida restrição, passando a vigorar com a seguinte redação:
4.2.1 - Suplementação indevida, no valor de R$ 392.583,00, da Reserva de Contingência prevista na Lei Orçamentária Municipal nº 3.021/2003 (R$ 1.281.000,00), em inobservância ao estabelecido no art. 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, bem como aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64
4.3. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 1.525.315,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b"
A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), através de seu artigo 5º, III, "b", introduziu a seguinte regra no ordenamento jurídico pátrio:
...
a) (VETADO)
Ocorre que a Unidade no Ofício nº SFGERCONT/OF. 0020/06, além de não informar corretamente o montante da reserva de contingência anulada no período de 2005, conforme previsão orçamentária, no montante de R$ 1.281.000,00, também não justifica que as anulações ocorreram por conta de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre o assunto, cabe destacar o entendimento desta Corte de Contas registrado no Prejulgado nº 1235, de 14/10/2002, de onde se extraí o seguinte excerto:
Conclui-se, que a utilização dos recursos da Reserva de Contingência, conforme evidenciado na restrição acima, contraria o disposto no artigo 5º, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000.
(Relatório nº 5.258/2006 - Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da L.C n° 202/2000 - item B.4.3)
(Relatório nº 222/2007 - Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência - item 4.3)
Justificativas apresentadas (fls. 34 a 36 dos autos):
Considerações da reinstrução:
Objetivou a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em resumo, promover o equilíbrio das contas públicas, através de uma gestão fiscal responsável, transparente, priorizando ações planejadas que mantenham vínculos com a realidade dos limites orçamentários e financeiros das contas públicas.
E é dentro do escopo da referida lei que deve-se analisar a Reserva de Contingência, como seu próprio nome está a sugerir, reserva para situações inesperadas e imprevistas, não cabendo sua utilização como ferramenta para manipulação do orçamento sem autorização legislativa.
O responsável, em suas alegações, defende a tese de que a Reserva de Contingência pode ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, independentemente da existência de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, ou seja, sem guardar nenhuma relação com passivos contingentes.
Tal interpretação não pode ser acolhida, destaca-se neste momento, trecho das razões de veto (Mensagem nº 627, 04/05/2000) apresentadas pelo Exmo. Presidente da República, quando do veto realizado em relação à alínea "a", do inciso III, do citado art. 5º da Lei Complementar 101/2000 (LRF):
Nesta mesma linha de pensamento, esta Corte de Contas editou o Prejulgado nº 1.235, de 14 de outubro de 2002, onde no item 5, já transcrito anteriormente, foram estabelecidas orientações de como deveria a administração pública utilizar o instituto da Reserva de Contingência, ficando expressamente vedado sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falta de previsão ou por gastos normais da atividade pública.
Contingente é aquilo que pode ou não suceder, eventual, incerto, ou seja, algo inesperado, decorrente de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações emergenciais etc., admitindo-se que esta reserva possa ser utilizada de forma indiscriminada, estar-se-ia criando uma outra reserva, que não guardaria relação nenhuma com fatos contingentes.
Aliás, oportuno lembrar que os Prejulgados deste Tribunal têm caráter normativo, segundo letra do art. 155 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), in verbis:
"Art. 155. O prejulgado tem caráter normativo e será aplicado sempre que invocado no exame processual."
Logo, não poderiam as Lei Orçamentárias do Município de Lages terem se afastado da orientação fixada pelo TCE, no tocante à Reserva de Contingência.
Por outro lado, a defesa não se preocupou em demonstrar que a utilização da Reserva de Contingência atendeu ao enunciado do art. 5º, III, "b" da LRF, preferindo trazer aos autos a existência de entendimentos diversos, com relação à matéria, diferentes daquele esposado por esta Casa.
Ressalta-se que a referida restrição já foi apontada no exercício de 2004.
Ante o exposto, mantém-se a restrição inalterada.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/2006, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens B.1.1, B.1.2, B.2.1, B.2.2, B.3.1, B.3.2, B.4.1, B.4.2 e B.4.3, da parte conclusiva do Relatório nº 5.258/2006, que integra o Processo nº PCP 06/00033325, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar nº 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. João Raimundo Colombo - Ex-Prefeito Municipal, CPF 295.684.209-91, residente à Rua Caetano Vieira da Costa, 550, Ap 502, Centro, CEP 88502-070, Lages, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - Divergência no valor de R$ 20,00, entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 17.776.699,60) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 17.776.679,60) do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei Federal 4320/64 - Consolidado do Município, evidenciando deficiência nos controles internos e descumprindo com o disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item 1.2, deste Relatório);
1.2 - Divergência no valor de R$ 3.045.214,75, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 78.670.878,81) e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 (R$ 75.625.664,06), em desacordo com o artigo 105 da Lei nº 4.320/64 (item 2.1);
1.3 - Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 925.677,73) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 721.269,72), no valor de R$ 20,00, desconsiderando-se o valor de R$ 204.428,01 relativo a cancelamento de Restos a Pagar, em desacordo com o artigo 102 da Lei 4.320/64 (item 2.2);
1.4 - Divergência de R$ 2.041.412,93 entre o valor da Receita Fixada pela Lei nº 3.135/2004 (R$ 143.000.000,00) e o valor registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64 (R$ 145.041.412,93), em desacordo com os artigos 85 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 4.1.1);
1.5 - Suplementação indevida, no valor de R$ 392.583,00, da Reserva de Contingência prevista na Lei Orçamentária Municipal nº 3.021/2003 (R$ 1.281.000,00), em inobservância ao estabelecido no art. 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, bem como aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item 4.2.1);
1.6 - Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 1.525.315,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item 4.3).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 2.904/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. João Raimundo Colombo e ao interessado Sr. Renato Nunes de Oliveira, atual Prefeito Municipal de Lages.
É o Relatório.
DMU/DCM 6 em 22/10/2007.
Luiz Cláudio Viana
Auditor Fiscal de Controle Externo
Salete Oliveira Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão
De acordo.
Em, ____ / ____ / 2007.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PDI - 07/00011544 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Lages |
ASSUNTO |
|
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ........./........../............
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios