TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

PDI - 06/00015343
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de SÃO MARTINHO
   
INTERESSADO Sr. JOSÉ SCHOTTEN - Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008)
   

RESPONSÁVEL

Sr. JOSÉ SCHOTTEN - Prefeito Municipal (Gestão 2001-2004)
   
ASSUNTO
    Restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    3.221/2007

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de SÃO MARTINHO , sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2004 – autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 05/00812926), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 12/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item I.A.2, da parte conclusiva do Relatório n.º 4.616/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00812926, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00015343.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 25/04/2006, ao Sr. JOSÉ SCHOTTEN - Prefeito Municipal de São Martinho no exercício de 2004, o Ofício n.º 5.417/2006, determinando a audiência do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 321/2006.

O Sr. JOSÉ SCHOTTEN - Prefeito Municipal de São Martinho no exercício de 2004, através do Ofício s/n.º, datado de 15/05/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 008361, em 19/05/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 382.528,00 para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000.

Os Decretos Municipais de números 2048/04, 2051/04, 2052/04, 2053/04, 2057/04, 2058/04, 2059/04, 2060/04, 2061/04, 2063/04, 2072/04, 2076/04, 2081/04, 2083/04, 2085/04, 2089/04, 2090/04, 2096/04, 2098/04, 2098/04, 2099/04, 2099/04, 2101/04, apresentam suplementações de dotações por conta da Reserva de Contingência, conforme tabela a seguir apresentada:

Decreto n.° dotação valor suplementADO

2048/04

0401 1 1003 4 4 90 51 99 4.000,00
0803 2 2030 4 4 90 52 80 200,00
2051/04 0401 1 1003 4 4 90 51 99 11.327,00
2052/04 Nada Consta no ACP 850,00

2053/04

0601 1 1011 4 4 90 51 99 5.000,00
0601 2 2014 3 3 90 36 92 30.000,00
2057/04 Nada Consta no ACP 759,00

2058/04

0301 2 2004 3 3 90 35 80 5.000,00
0401 2 2006 4 4 90 52 80 8.300,00

2059/04

0401 2 2006 3 3 90 32 80 1.000,00
0601 2 2014 3 3 90 39 92 2.000,00
0601 2 2019 3 3 90 30 80 3.000,00
0601 2 2025 3 1 90 13 80 3.000,00
0802 2 2029 4 4 90 52 80 1.000,00
2060/04 Nada Consta no ACP 2.000,00
2061/04 Nada Consta no ACP 1.000,00

2063

0401 1 1003 4 4 90 51 99 34.541,00
0401 2 2006 3 3 90 32 80 2.000,00
0601 1 1011 4 4 90 51 99 63.700,00
0601 2 2020 3 3 90 36 80 3.000,00
0601 2 2023 3 3 90 30 80 2.000,00
0802 2 2029 3 3 90 39 80 3.000,00
2072/04 0601 2 2009 3 3 90 30 80 1.000,00

2076/04

0201 2 2001 3 3 90 30 80 3.000,00
0302 2 2005 3 3 90 47 90 5.000,00
0401 2 2006 3 3 50 41 80 2.400,00
0501 2 2007 3 3 90 30 80 15.000,00
0601 2 2019 3 3 90 30 80 2.00,00
2081/04 Nada Consta no ACP 5.267,00

2083/04

0301 2 2004 3 3 90 36 80 1.000,00
0501 2 2007 3 3 90 30 80 10.000,00
0601 2 2018 3 1 90 11 80 2.000,00
0601 2 2018 3 1 90 13 80 1.000,00
0801 2 2028 3 3 90 39 80 500,00
0802 2 2029 3 3 90 30 80 500,00
2085/04 Nada Consta no ACP 4.00,00

2089/04

0201 2 2001 3 1 90 11 80 3.000,00
0201 2 2001 3 3 90 39 80 3.000,00
0401 2 2006 3 3 50 41 80 1.200,00
0501 2 2007 3 3 90 30 80 10.000,00
0601 2 2011 3 3 90 30 80 200,00
0601 2 2021 3 3 90 30 80 200,00
0601 2 2025 3 3 90 30 80 2.000,00
0802 2 2029 3 3 90 30 80 1.000,00
2090/04 Nada Consta no ACP 70.000,00
2096/04 Nada Consta no ACP 59.597,00
2098/04

0201 2 2001 3 1 90 11 80 3.986,00
0301 2 2004 3 1 90 01 80 423,00
0301 2 2004 3 1 90 11 80 9.528,00
0301 2 2004 3 1 90 13 80 2.616,00
0401 2 2006 3 1 90 11 90 538,00
0501 2 2007 3 1 90 11 80 13.087,00
0601 2 2011 3 3 90 30 80 162,00
0601 2 2013 3 1 90 11 92 1.714,00
0601 2 2013 3 1 90 13 92 496,00

2099/04

0401 2 2006 3 3 90 30 80 1.921,00
0401 2 2006 3 3 90 36 80 1.910,00
0501 2 2007 3 3 90 80 80 3.245,00

2101/04

0301 2 2004 3 1 90 11 80 1.487,00
0301 2 2004 3 1 90 13 80 313,00
0301 2 2004 3 3 90 39 80 1.887,00
0601 2 2013 3 1 90 11 92 1.091,00
0601 2 2013 3 1 90 13 92 229,00
0602 2 2026 3 3 9039 80 21,00

Referidas suplementações tiveram como fundamentação legal a Lei Municipal nº 1.029/2003, a qual estima a receita e fixa a despesa do Município de São Martinho para o exercício de 2004. Seu artigo 5º, preceitua:

ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
1 . Passivos Contingentes 24.835,00
2 . Intempéries 30.000,00
3 . Outros Riscos e Eventos Fiscais imprevistos 15.000,00
4 . Obtenção de Resultado Primário Positivo 15.000,00
2 . Reserva de Contingência 251.115,00
TOTAL 335.950,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
2 . Reserva de Contingência 5.000,00
TOTAL 5.000,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
2 . Reserva de Contingência 10.000,00
TOTAL 10.000,00

A utilização dos recursos provenientes da Reserva de Contingência realizada pela Unidade vem de encontro com o preceituado no artigo 5 º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, como segue:

Sobre o assunto em tela, este Tribunal de Contas manifestou-se em seus pareceres. Transcreve-se, a seguir, trechos dos Pareceres nº 698/01 e 095/02, respectivamente:

Por todo exposto, e em razão da Unidade Gestora não prestar informações na Resposta do Ofício Circular TC/DMU 4192/2005 (item A), quanto ao passivo contingente ou evento e/ou risco fiscal ocorrido, constata-se que o Município em comento, no exercício de 2004, utilizou recursos da Reserva de Contingência para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, motivando, desta feita, o presente apontamento.

( Relatório n° 3.753/2005, da prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1).

Neste pedido de reinstrução a Unidade gestora assim se manifestou:

Diante dos esclarecimentos prestados, cabe destacar como segue:

A Reserva de Contingência, institucionalizada pelo Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e modificada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, tinha como fim exclusivo aportar recursos para suplementar as despesas de pessoal no âmbito do Governo Federal. Posteriormente, pela Portaria Ministerial Nº 09 - MINIPLAN - , de 28 de janeiro de 1974, Estados e Municípios foram autorizados a, mediante lei própria, incluírem nos seus respectivos orçamentos, a Reserva de Contingência para aquela finalidade.

O Decreto-Lei Nº 1763, de 16 de janeiro de 1980, entretanto, ampliou a função da Reserva de Contingência, ou seja, autorizou que ela servisse de fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, e, também, que os orçamentos das entidades de Direito Público Interno, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias, alocassem dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, para aquela nova finalidade.

A Reserva de Contingência constituía-se na época de uma parcela do superávit corrente apurado no confronto entre as Receitas Correntes e as Despesas Correntes, sobre o qual era aplicado um percentual estabelecido pela própria administração da entidade governamental.

Atualmente, de acordo com o artigo 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto de Lei de Orçamento Anual (LOA) conterá a Reserva de Contingência cuja forma de utilização e montante, calculados com base na Receita Corrente Líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Esclareça-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal deixou a decisão sobre o percentual a ser aplicado sobre a Receita Corrente Líquida para a formação do seu montante a cargo da administração da entidade, que deverá ter o cuidado de não superdimensioná-lo e utilizá-lo sempre como um valor restrito à sua finalidade.

Muitas são as versões sobre a sua destinação, o que vem causando muita confusão ao seu entendimento merecendo um estudo ou análise mais aprofundada sobre os fatos que envolvem a sua utilização efetiva.

Em um Manual Básico sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e especificamente sobre a Reserva de Contingência, encontra-se o seguinte conteúdo sobre o assunto:

"A Lei orçamentária anual conterá então uma Reserva de Contingência, conforme o disposto no art. 5º, III, b, da LRF, com o objetivo único e exclusivo de atender pagamentos inesperados, contingentes, que não puderam ser previstos durante a programação do orçamento. Esta Reserva não poderá ser anulada para suplementar dotações previstas no orçamento anual ou para fazer face à abertura de créditos especiais."

A Portaria Interministerial Nº 163, de 4 de maio de 2001, no seu artigo 8º, em primeira análise, dá outra conotação ao assunto, como se vê a seguir transcrito:

Observa-se que o mencionado dispositivo utiliza a expressão créditos adicionais, no plural, sem portanto se referir especificamente a este ou àquele, mas a todos os créditos adicionais.

Desta forma, a Reserva de Contingência, conforme acima transcrito, poderia constituir fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares especiais e extraordinários, conquanto para estes a legislação pertinente não exija a existência de tais recursos em razão da excepcionalidade da situação.

Ressalva-se, porém, que o assunto tratado no art. 8° da mencionada portaria refere-se a constituição da reserva orçamentária do RPPS, que observará o disposto neste artigo, utilizando ações e detalhamentos específicos do RPPS, combinados com a natureza de despesa "7.7.99.99.99", distinguindo-se da Reserva de Contingência constante no inciso III, do artigo 5° da LRF, Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, que também utilizará ações e detalhamentos específicos, combinados com a natureza de despesas "9.9.99.99.99".

Após estes esclarecimentos, importa discorrer sobre passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos constantes na parte final do caput do mencionado art. 5º da LRF, que serão atendidos pela Reserva de Contingência, que é, na verdade, apenas uma espécie de provisão orçamentária.

Estas obrigações inesperadas ou imprevistas só poderão ser atendidas mediante a autorização e abertura de crédito especial, já que não o foram no orçamento anual, em virtude de razões circunstanciais ou até mesmo por fatores desconhecidos. São imprevistos, porque deixaram de ser previstos por essas razões. É diferente da imprevisibilidade, cujos motivos fogem ou são alheios à vontade do ser humano. Neste caso, não seria especial e sim extraordinária a natureza do crédito adicional a ser autorizado e aberto inicialmente por Decreto do Poder Executivo e, posteriormente, ratificado pelo Poder Legislativo.

São exemplos de passivos contingentes, também conhecidos como superveniências passivas, riscos financeiros já existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações e outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da entidade, bem como comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no período em que as ocorrências se efetivaram.

Em realidade, a Reserva de Contingência é uma dotação alocada no orçamento, ainda que não se trate, em princípio, de uma despesa, posto que não tem tratamento de despesa e nem poderia ter, já que existe uma restrição relacionada com a sua destinação, ou seja, ela está destinada a atender àquelas obrigações imprevistas ou riscos que podem estar ou já estão influenciando a execução de uma ação qualquer que o governo tenha planejado para o período.

Entretanto, a fim de que as contingências passivas sejam atendidas sem solução de continuidade, conquanto o recurso tenha sido alocado no orçamento como afirmado, faz-se necessário a garantia dos pagamentos com recursos financeiros aprovisionados e vinculados a essas obrigações. Evidentemente, está-se mencionando aqui a constituição de um Fundo Especial Contingencial, na forma do art. 71 da Lei 4.320/64, cuja definição é servir de lastro financeiro para assegurar os pagamentos desses passivos contingenciais.

Esclareça-se que motiva a constituição do Fundo Especial Contingencial, ou Caixa Especial, o fato de não bastar que se aloque no orçamento os recursos como Reserva de Contingência. É preciso que se entenda que há uma diferença bem grande entre os conceitos: recursos orçamentários e recursos financeiros.

O Fundo Especial Contingencial assume o papel de recurso financeiro e de garantidor dos pagamentos a serem efetuados, desde que as despesas sejam empenhadas e processadas, as quais vão se agregar àquelas já reconhecidas como tais e prontas para os respectivos pagamentos que, quando não efetivados no período, ensejarão as inscrições das obrigações não pagas no período em que surgiram como Restos a Pagar do Exercício. Isto significa que a administração da entidade governamental deverá especificar uma receita qualquer do seu elenco, excluída aquela oriunda dos impostos de sua competência e aquela que já esteja comprometida com outro fundo especial para poder formar a sua disponibilidade.

Aspecto da maior importância é a satisfação da administração em dar à população as razões que determinaram inexecuções de ações planejadas, dentre as quais citam-se os fatos contingenciais que devem ser relatados não apenas nos relatórios de gestão, mas também nas notas explicativas que devem ser feitas para as demonstrações contábeis, já que se trata de fatos relevantes.

Deste modo, o triste argumento que fragiliza a exposição de intenções para a utilização da "Reserva de Contingência" com a finalidade de comportar erros e equívocos na previsão de receitas e despesas, está na continuidade da sua utilização como instrumento de negócio que se traduz em retiradas do Orçamento de parcelas vultosas e descabidas, cifras estas essenciais para o desenvolvimento e a manutenção de ações planejadas visando satisfazer as reais necessidades da população.

Isto posto, convém salientar que, conforme determinado no art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o projeto de lei orçamentária anual conterá reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, cujo montante e utilização serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e, sobre o tema, esta Corte de Contas já se manifestou, conforme trechos dos Pareceres nº 698/01 e 095/02, a seguir apresentados:

Aclarado o assunto, quanto as alegações específicas da Unidade, tem-se a acrescentar o que segue:

Quanto a alegada correção concernente ao Decreto n° 2.088/2004, no valor de R$ 135.000,00 referente à suplementação do Fundo Municipal de Saúde com anulação de créditos orçamentários do orçamento da Prefeitura e do próprio Fundo, não se pode coadunar com a imprópria anulação de créditos orçamentários visando suplementar "Reserva de Contingência", visto não ser esta, medida Orçamentária adequada. A Reserva de Contingência deve ser fixada no Orçamento, e por conseguinte aprovada pelo Legislativo, não podendo o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, anular dotação do orçamento para suplementar dotação da Reserva de Contingência, para em seguida, destiná-la para onde bem lhe convier.

Com referência aos exercícios de 2002 e 2003, informa-se que por determinação desta Diretoria, não foi efetivada análise quanto a utilização da Reserva de Contingência, motivo este da não constituição de restrição quanto ao assunto e períodos mencionados.

Quanto a alegação de desconhecimento dessa Administração com referência ao detalhamento da utilização da Reserva de Contingência, refuta-se de plano, visto constar na solicitação de informações e documentos (Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005, item A, página 2 deste documento, fl. 586 destes autos), campo específico para a Unidade informar o Passivo Contingente ou Evento e/ou Risco Fiscal ocorrido.

O documento de fl. 801 (Decreto n° 2.075/2004, de 14 de setembro de 2004), registro gráfico que declarou em situação anormal (Emergência) o Município de São Martinho, carece de outras comprovações, visto que o seu artigo 1°, § Único, faz referência a "formulário de Avaliação de danos e croqui da área afetada". E mais, o referido Decreto estabelece o prazo de vigência a partir de data de sua publicação e pelo prazo de 45 dias, podendo ser prorrogado, naturalmente através de nova Lei, documentos e informes não juntadas até o momento.

Porém, considerando a situação de emergência descrita, considera-se justificada, especificamente para o período de vigência do Decreto n° 2.075/2004, de 14 de setembro de 2004 (45 dias), a utilização da Reserva de Contingência referente aos Decretos 2.076/2004 (20/09/04) no valor de R$ 27.400,00, 2.081/04 (14/10/04) no valor de R$ 5.267,00, 2.083/04 (19/10/040) no valor de R$ 15.000,00 e o de n° 2.085/04 (20/10/04) no valor de R$ 4.000,00, totalizando R$ 51.667,00.

Para os demais, face a ausência de comprovação e, em razão dos esclarecimentos prestados não modificarem o entendimento exposto no relatório de instrução, perdura a irregularidade.

Por derradeiro, informa-se que após a dedução de R$ 51.667,00 acima referida, a restrição permanece, porém no montante de R$ 382.528,00.

(Relatório n° 4.616/2005, Reinstrução das contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1).

O Responsável, em atendimento à audiência, apresentou as seguintes justificativas:

  1. (VETADO)
  2. Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos."

    4.2.1 Dessa maneira, percebe-se que a LRF buscou atribuir a Reserva de Contingência a finalidade de atender a eventos imprevistos ou eventuais - ou seja, atender a contingências propriamente ditas. Assim, nos termos da LRF, a introdução dessa Reserva na proposta orçamentária objetiva o atendimento do princípio da prudência fiscal.

    5. A Lei da Responsabilidade Fiscal, entretanto, não revogou a disposição do Decreto-Lei n° 200/1967, citada anteriormente. Com efeito, a Portaria Interministerial STN/SOF n° 163 de 2001 contemplou os dispositivos dessas duas normas, explicando que e permitido a União, por força do disposto no artigo 91 desse Decreto-Lei (transcrito acima), ou aos demais entes da federação o uso da Reserva de Contingência para, além do atendimento ao disposto na LRF, servir como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais:

    "Art. 8°. A dotação global denominada "Reserva de Contingência", permitida para União no art. 91 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas do Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5° inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 2000, sob coordenação do orgão responsável pela sua destinação, será identificado nos 3 orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código "99.999.999.xxxx.xxxx", no que se refere as classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o "x" representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento."

    6. Finalmente, o Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e Relatório Resumido da Execução Orçamentária, em sua 5ª edição, aprovada pela Portaria STN n° 587, de 29 de agosto de 2005, assim define a Reserva de Contingência, à página 98:

    "RESERVA DE CONTINGÊNCIA - Essa linha apresenta a reserva, sob a forma de dotação global, não especificamente destinada a determinado orgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos ou eventos fiscais imprevistos, eventos fiscais estes que incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto do § 1° do inciso III do art. 43, da Lei n° 4.320/64, que permite a abertura de créditos adicionados com o cancelamento de dotações orçamentárias, inclusive da reserva de contingência incluída na lei de meios. Sua forma de utilização e montante serão definidos com base na receita corrente líquida, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ente da Federação, isto é, União, Estado, Distrito Federal e Municípios."

    7. DIANTE DO EXPOSTO, CONCLUI-SE QUE, DE FATO, É PERMITIDO O USO, POR PARTE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO, DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA COMO FONTE DE RECURSOS PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS. TAL USO VALE DIZER, É PLENAMENTE COMPATÍVEL COM O OBJETIVO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - SEGUNDO A QUAL A CITADA RESERVA DEVE SER DESTINADA AO ATENDIMENTO DE PASSIVOS CONTIGENTES E OUTROS RISCOS E EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS, INCLUINDO-SE NESSES AS ALTERAÇÕES E ADEQUAÇÕES DECORRENTES DE FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.

    8. Como última observação, cabe lembrar que, consoante determinação expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 5°, inciso III, deverão ser estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias a forma de utilização e o montante, definido com base na receita corrente líquida, da Reserva de Contingência.

    xxxxxxxxx"

    13. É cediço que a constituição de reserva de contingência à conta de recursos próprios e vinculados, inclusive quanto ao seu valor, deve ser decidida no contexto da lei orçamentária anual, especialmente em função do montante das receitas estimadas e da necessidade de alocação de recursos para que o orgão ou entidade possa realizar as despesas necessárias ao alcance de seus objetivos, observada a sua capacidade operacional, o que foi rigorosamente observado pelo Recorrente.

    14. A Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) excepcionou da limitação de empenho apenas as obrigações de caráter constitucional e legal e as que viessem a ser ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias, a fim de possibilitar que o poder público não ficasse prejudicado na sua capacidade de administrar a execução das despesas de acordo com a real arrecadação das receitas.

    15. Impugnam-se as afirmações contrárias e contraditórias contidas no processo eis que afastadas de amparo fático ou legal.

    III - REQUERIMENTO

    Ante o exposto, e considerando que o parecer transcrito valida e autoriza os procedimentos adotados pelo Recorrente, reporta-se a eles como máteria de defesa e justificativa neste processo, que deve ser acolhida na íntegra neste processo para ser revisto por este E. Tribunal e reformar na íntegra as penalizações indevidamente imputadas ao Recorrente.

    Outrossim, diante da ausência de dolo ou qualquer apropriação indevida de valores por parte do Recorrente, se não anuladas as penalizações, requer a minoração da penalização indevidamente imposta.

    Requer a produção de todos os meios de prova admitidos nesta via administrativa."

    Diante das justificativas apresentadas, têm-se as seguintes considerações a fazer:

    Primeiramente, cabe tecer comentários acerca da Reserva de Contingência, de modo que não permaneça, para a Unidade, nenhuma dúvida sobre o assunto em tela, bem como o entendimento dessa Corte de Contas a respeito da sua forma de utilização.

    A Reserva de Contingência é uma dotação global estabelecida na Lei Orçamentária Anual (LOA), segundo os critérios definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que determina o seu montante com base na Receita Corrente Líquida e a sua forma de utilização. Essa Reserva de acordo com a Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) destina-se exclusivamente à cobertura de fatos imprevistos como aqueles decorrentes de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais. Assim preconiza claramente o artigo 5°, inciso III, alínea b, da LRF:

    "Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    (...)

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

    a) (Vetado)

    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos." (grifo nosso)

    Os passivos contingentes são situações que podem ocorrer no futuro resultando em provável obrigação de despesa para o ente, tais como, despesas decorrentes de decisões judiciais pendentes, despesas decorrentes de indenizações por rescisões contratuais ou de outra natureza, despesas em casos de emergência ou calamidade pública, etc. Já os riscos fiscais são fatores que podem vir a ocorrer e comprometer a realização de receitas futuras em decorrência de contestações judiciais, de restrições no ambiente econômico, como crise cambiais e financeiras com impactos sobre a taxa de juros, etc.

    Cabe destacar aqui, o entendimento evidenciado por Gattringer e Gomes1 (2004, p. 16), sobre a utilização da Reserva de Contingência de acordo com a doutrina definida na LRF:

    Desse modo, a Reserva de Contingência deve representar proteção contra riscos e passivos contingentes capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário e, como tal, destinar-se a gastos novos e imprevistos tendo como princípio norteador o da prudência.

    Ao estabelecer os critérios de utilização da Reserva de Contingência na proposta da LDO, não pode o Executivo Municipal estabelecer destinação diversa daquela preconizada pela LRF, pois isso resulta em afronta os ditames da legislação em vigor, principalmente no que se refere a sua utilização para a suplementação de dotações orçamentárias não orçadas ou orçadas a menor.

    Ademais, não pode haver previsão também na LDO ou na LOA de dispositivo possibilitando utilizar a Reserva de Contingência para finalidade diversa daquela preconizada pela LRF, antes do término do exercício, caso os riscos fiscais não se efetivem até determinada data. A Reserva de Contingência deverá ser prevista para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, que possam vir a ocorrer durante todo o exercício financeiro, assim, se a mesma for utilizada antes do seu término de forma inadequada, e após esse período até o exercício findo ocorrer, por exemplo, uma calamidade no município, o Executivo Municipal terá sérios problemas para atender a essa situação imprevista.

    Isso posto, passa-se a analisar as alegações prestadas pelo Responsável, que não apresentou fatos novos que conduzissem a mudança de entendimento sobre o assunto em tela.

    Sua justificativa foi baseada em uma consulta realizada pela Federação Catarinense de Municípios (FECAM) à Secretaria do Tesouro Nacional (STN)/Ministério da Fazenda, a qual discorreu sobre o tema em questão, por meio da Nota Técnica n° 152/2006. Entretanto, o entendimento daquele Órgão sobre o tema em análise, não é o mesmo preconizado por essa Corte de Contas no que diz respeito a destinação da Reserva de Contingência, tendo em vista que não há outra forma de utilização dessa dotação global, a não ser aquela definida na LRF e já explicitada no presente Relatório.

    Assim, em se tratando de entendimentos conflitantes entre os órgãos de controle e o teor das Notas Técnicas expedidas pela STN, a própria STN, assim se manifesta na sua página na internet (http://www.stn.fazenda.gov.br/contabilidade_

    governamental/procedimentos.asp):


        "O teor das Notas Técnicas expedidas pela STN/CCONT busca atender aos princípios de contabilidade e a legislação vigente, servindo como orientação à União, Estados, DF e Municípios, e não se sobrepõem ao entendimento dos órgãos de controle, que detém a competência exclusiva para avaliação da prestação de contas de cada ente.

        Em caso de manifestações conflitantes, deverá ser seguida a linha de entendimento do respectivo Tribunal de Contas, ou órgão de controle equivalente, exceto quando tratar-se de competência normativa do órgão central de contabilidade da União."
        (grifou-se)

    Ademais, cabe salientar, que no âmbito estadual, conforme estabelecido pelo artigo 1°, XV, da Lei Complementar n° 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), compete a este Tribunal "responder a consultas de autoridades competentes sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas à matéria sujeita a sua fiscalização".

    Às decisões resultantes de processo de consulta, que é o caso dos Pareceres n°'s 698/2001 e 095/2002, Decisões n°'s 98/2002 e 711/2002, respectivamente, que se encontram transcritos à fl. 45 dos autos, está submetida toda a Administração Pública sob a jurisdição do Tribunal, por imposição do § 3°, do artigo 1° da Lei Complementar n° 202/2000, a seguir transcrito, sendo absolutamente indevida a tentativa de não acatamento do entendimento preconizado por essa Corte de Contas, acerca da utilização da Reserva de Contingência, por parte da Unidade em questão.

        "§ 3° As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõe, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese."

    Por todo o exposto, permanece a restrição apontada.

    CONCLUSÃO

    À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 12/12/2005, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item I.A.2, da parte conclusiva do Relatório n.º 4.616/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00812926, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

    1 – CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. José Schotten - Prefeito Municipal de São Martinho no exercício de 2004, CPF 221.197.959-91, residente à Rua Germano Effting, 87, Centro, São Martinho, CEP 88765-000, multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

    1.1 - Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 382.528,00 para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000 (item 1, deste Relatório).

    2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3.221/2007 e do Voto que a fundamentam ao Responsável e interessado Sr. José Schotten, Prefeito Municipal na gestão 2001/2004 e atual Prefeito Municipal de São Martinho.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 5 em 23/10/2007. Visto em......./10/2007.

    Lúcia Helena Garcia Gilson Aristides Battisti

    Auditora Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    EM..../10/2007.

    Paulo César Salum

    Coordenador de Controle

    Inspetoria 2

     

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO PDI - 06/00015343
       

    UNIDADE

    Prefeitura Municipal de SÃO MARTINHO
       
    ASSUNTO
      Restrição constante do Relatório de Contas Anuais apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em ...../....../.......

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios


    1 Gattringer, João Luiz; Gomes, Geraldo José. VII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, 2004.