TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 05/01000844
   
UNIDADE Câmara Municipal de Lages
   
INTERESSADO Sr. Arnaldo Moraes - Atual Presidente da Câmara

   
RESPONSÁVEL Sr. Pedro Eloi Bassin - Presidente da Câmara no exercício de 2004
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 2.502/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Lages, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/01000844), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Pedro Eloi Bassin, pelo Ofício n.º 7.125/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Pedro Eloi Bassin, através do Ofício s/n.º, datado de 20/06/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 10.679, em 27/06/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:

II - DA REINSTRUÇÃO

Através da análise do Sistema Informatizado - ACP ficou evidenciado que as despesas a seguir especificadas foram realizadas sem licitação :

NE CREDOR/ESPECIFICAÇÃO DATA VALOR

a) Despesa com locação de sistemas de informática

13 BETHA SISTEMAS LTDA 16/01/2004 9.108,00

REF.PAGTO LOCACAO SISTEMAS DE INFORMATICA P/USO D/CÂMARA MUNICIPAL RELATIVO AOS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO/2004.

804 BETHA SISTEMAS LTDA 15/12/2004 812,00

REF.PAGTO LOCACAO SISTEMAS DE INFORMATICA P/USO D/CÂMARA MUNICIPAL RELATIVO AO MES DE DEZEMBRO/2004.

(-) Estorno: 441,00

Quantidade total de empenhos: 2 Valor total dos empenhos: 9.479,00

(Relatório n.º 974/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - item A.1.1.a)

Manifestação da Unidade:

Considerações do Corpo Técnico:

A Unidade afirma que as despesas com locação de sistemas de informática foram decorrentes de contratação através da figura da Dispensa Licitatória, reportando-se ao art. 24 da Lei n° 8.666/93, todavia o responsável não remeteu cópia do devido processo de Dispensa de Licitação previsto no art. 26 da referida Lei , além de que não caberia uso da referida modalidade, pois a Betha Sistemas não é a única empresa que presta esse tipo de serviço, e o valor das despesas ultrapassaram o limite de R$ 8.000,00, o que caracteriza o descumprimento do art. 37, XXI da CF.

Portanto, em razão do exposto, permanece a restrição.

b) Despesa com locação da sala da Câmara de Vereadores

1 SINDICATO DOS EMPREG.NO COM.LAGES 05/01/2004 5.682,20

REF. PAGTO DO ALUGUEL DAS INSTALACOES D/CÂMARA MUNICIPAL RE. MES 01/2004 CFE CONTRATO E TERMO ADITIVO 004/2003 DE 14/03/03.

217 SINDICATO DOS EMPREG.NO COM.LAGES 22/03/2004 59.947,20

REF. PAGTO DO ALUGUEL DAS INSTALACOES D/CÂMARA MUNICIPAL NO PERIODO DE MARCO A DEZEMBRO/2004 CFE CONTRATO E TERMO ADITIVO 004/2003 DE 14/03/03.

86 SINDICATO DOS EMPREG.NO COM.LAGES 04/02/2004 5.682,20

REF. PAGTO DO ALUGUEL DAS INSTALACOES D/CÂMARA MUNICIPAL RE. MES 01/2004 CFE CONTRATO E TERMO ADITIVO 004/2003 DE 14/03/03.

Quantidade total de empenhos: 3 Valor total dos empenhos: 71.311,60

(Relatório n.º 974/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - item A.1.1.b)

Manifestação da Unidade:

Considerações do Corpo Técnico:

A Unidade alega que o contrato de locação da sala da Câmara de Vereadores, data de 25 de setembro de 1989, sendo renovado anualmente, conforme comprovado nas folhas 83 a 91 dos autos, isto posto, passamos a considerar o Parecer da COG n° 651/93, que trata dos contratos de locação de bem imóvel:

Portanto, em razão do exposto, sana-se a restrição.

c) Despesas com prestação de serviços de fornecimento de ticket alimentação

170 TICKET SERVICOS COMERCIO E ADM. LTDA 11/03/2004 6.615,00

REF. PAGTO VALE ALIMENTACAO SERVIDORES D/CÂMARA MUNICIPAL 03/2004.

267 TICKET SERVICOS COMERCIO E ADM. LTDA 12/04/2004 6.615,00

REF. PAGTO VALE ALIMENTACAO SERVIDORES D/CÂMARA MUNICIPAL 04/2004.

352 TICKET SERVICOS COMERCIO E ADM. LTDA 14/05/2004 7.155,00

REF. PAGTO VALE ALIMENTACAO SERVIDORES D/CÂMARA MUNICIPAL 05/2004.

442 TICKET SERVICOS COMERCIO E ADM. LTDA 17/06/2004 7.155,00

REF. PAGTO VALE ALIMENTACAO SERVIDORES D/CÂMARA MUNICIPAL 06/2004.

5 TICKET SERVICOS COMERCIO E ADM. LTDA 05/01/2004 6.615,00

REF. PAGTO VALE ALIMENTACAO SERVIDORES D/CÂMARA MUNICIPAL 01/2004.

510 TICKET SERVICOS COMERCIO E ADM. LTDA 19/07/2004 7.155,00

REF. PAGTO VALE ALIMENTACAO SERVIDORES D/CÂMARA MUNICIPAL 07/2004.

583 TICKET SERVICOS COMERCIO E ADM. LTDA 26/08/2004 7.155,00

REF. PAGTO VALE ALIMENTACAO SERVIDORES D/CÂMARA MUNICIPAL 08/2004.

634 TICKET SERVICOS COMERCIO E ADM. LTDA 17/09/2004 7.155,00

REF. PAGTO VALE ALIMENTACAO SERVIDORES D/CÂMARA MUNICIPAL 09/2004.

676 TICKET SERVICOS COMERCIO E ADM. LTDA 07/10/2004 6.890,00

REF. PAGTO VALE ALIMENTACAO SERVIDORES D/CÂMARA MUNICIPAL 10/2004.

743 TICKET SERVICOS COMERCIO E ADM. LTDA 12/11/2004 6.890,00

REF. PAGTO VALE ALIMENTACAO SERVIDORES D/CÂMARA MUNICIPAL 11/2004.

820 TICKET SERVICOS COMERCIO E ADM. LTDA 20/12/2004 10.270,00

REF. PAGTO VALE ALIMENTACAO SERVIDORES D/CÂMARA MUNICIPAL 12/2004.

89 TICKET SERVICOS COMERCIO E ADM. LTDA 10/02/2004 6.615,00

REF. PAGTO VALE ALIMENTACAO SERVIDORES D/CÂMARA MUNICIPAL 02/2004.

Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 86.285,00

(Relatório n.º 974/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - item A.1.1, c )

Manifestação da Unidade:

Considerações do Corpo Técnico:

Apesar dos esclarecimentos prestados pela Unidade, informamos que a contratação de serviços continuados poderá ter, nos termos do art. 57, II descrito a seguir, o prazo máximo de 60 meses.

O contrato foi celebrado no dia 18 de março de 1997 e, portanto, deveria vigorar, no máximo, até 18 de março de 2002, no entanto, o contrato permaneceu até 10 de janeiro de 2005.

Diante deste fato, resta caracterizado a ausência de processo licitatório para as despesas com prestação de serviços de fornecimento de ticket alimentação, em afronta ao disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal.

Em razão do exposto, permanece a restrição.

d) Despesas com locação de máquina copiadora

41 PRO COPIA AGENC. SERV. JOSE V. MARTINS 19/01/2004 22.852,20

REF.CONTRATO DE LOCACAO MAQUINA COPIADORA SHARP AR 20116501616 RELATIVO PERIODO DE JANEIRO A DEZEMBRO/2004.

(-) Estorno: 5.713,05

Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 17.139,15

(Relatório n.º 974/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - item A.1.1.d)

Manifestação da Unidade:

Considerações do Corpo Técnico:

Conforme comprovado pela Unidade, através de envio de documentos referentes ao processo licitatório do contrato de locação de máquina copiadora, realizado de acordo com requisitos legais previstos na Lei n° 8666/93, demonstrado nas folhas 97 a 111 dos autos, e sendo assim, sana-se a restrição para as referidas despesas, no que se refere ao disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, permanecendo a restrição pelo descumprimento do art. 5°, § 4° da Resolução TC - 16/94, nos seguintes termos:

A.1.2 - Realização de despesas com prestação de serviços de consultoria jurídica e gestão administrativa (R$ 52.000,00), prestação de serviços de produção e finalização de vídeo (R$ 141.600,00), contratação de serviços de divulgação de atos administrativos da Câmara (R$ 49.722,20) e contratação de serviços de assessoria contábil (R$ 28.600,00), com base em processo licitatório de exercício anterior, em inobservância ao estabelecido na Lei 8.666/93, artigos 14 e 57.

NE CREDOR/ESPECIFICAÇÃO DATA VALOR

a) Despesas com prestação de serviços de consultoria jurídica e gestão administrativa (Edital 8/2003)

40 GEPLAN S/C DESENV.GOVERNAMENTAL 19/01/2004 42.000,00

REF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA JURÍDICA E GESTÃO ADMINSTRATIVA EM MATÉRIA MUNICIPAL NO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO/2004.

742 GEPLAN S/C DESENV.GOVERNAMENTAL 10/11/2004 10.000,00

REF. TERMO ATIDITO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA JURÍDICA E GESTÃO ADMINSTRATIVA NA ELABORAÇÃO DO NOVO REGIMENTO INTERNO D/CÂMARA DE VEREADORES.

Quantidade total de empenhos: 2 Valor total dos empenhos: 52.000,00

(Relatório n.º 974/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - item A.1.2.a)

Manifestação da Unidade:

Considerações do Corpo Técnico:

A Unidade enviou documentos referentes ao contrato de serviço com a empresa GERPLAN, bem como Termo aditivo, alegando não haver descumprimento ao disposto no art. 57 da Lei n° 8.666/93, uma vez que o contrato autoriza que a Administração prorrogue o contrato por até 365 dias, sendo que no caso em questão tal contrato vigiu durante o período de 01/01/2004 a 28/10/2004, e foi prorrogado por mais 12 meses como demonstrado nas folhas 112 a 118 dos autos, contudo, informamos que somente caberia a prorrogação se a mesma tratasse de serviços de caráter continuado.

Sobre o assunto em questão, assim pronunciou-se o Tribunal de Contas no Processo Consulta n° 00/00493368, Parecer n° 580/00, conforme ementa transcrita a seguir:

Considerando o exposto, não cabe o enquadramento dos serviços de assessoria jurídica como serviços continuados, e portanto, o contrato não poderia ser renovado.

b) Despesas com prestação de serviços de produção e finalização de vídeo (Edital 1/2003)

33 LC VIDEO PRODUCOES LTDA 16/01/20041 141.600,00

REF. SERVICOS DE PRODUCAO E FINALIZACAO DE VIDEO P/GRAVACAO DAS SESSOES PLENARIAS D/CÂMARA MUNICIPAL NO PERIODO DE JANEIRO A DEZEMBRO/2004 DE ACORDO COM CONTRATO 002/2003 E TERMO ADITIVO 001/2004.

Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 141.600,00

(Relatório n.º 974/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - item A.1.2.b)

Manifestação da Unidade:

Considerações do Corpo Técnico:

Assim, como nos itens anteriores, apesar dos esclarecimentos prestados pela Unidade, informamos que para que possa haver a prorrogação de prazo contratual é necessário que o serviço prestado seja caracterizado como de natureza contínua.

Neste item, não cabe o enquadramento como serviço de natureza continuada, visto que durante o período do recesso parlamentar os serviços são dispensados, tendo a Unidade tempo hábil para realização de novo processo licitatório.

Observamos ainda, o que diz Marçal Justem Filho, na Doutrina, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 6 ed. Rev. E ampl.--São Paulo; Dialética, 1999, p 499:

Portanto, em razão do exposto, permanece a restrição.

c) Despesas com contratação de serviços de divulgação de atos administrativos do Poder Legislativo Municipal (Edital 2/2003)

100 O MOMENTO - JORNALISMO E PUBL. LTDA. 12/02/2004 14.300,00

DIVULGACAO DE ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL NO PERIODO DE FEVEREIRO A DEZEMBRO/2004, CFE AUTORIZACAO DE VEICULACAO.

Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 14.300,00

107 PCV - COM. ASSES.IMPRENSA EVENTOS LTDA 12/02/2004 13.642,20

DIVULGACAO DE ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL NO PERIODO DE FEVEREIRO A DEZEMBRO/2004, CFE AUTORIZACAO DE VEICULACAO.

Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 13.642,20

98 RADIO PRINCESA LTDA 12/02/2004 5.280,00

DIVULGACAO DE ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL NO PERIODO DE FEVEREIRO A DEZEMBRO/2004, CFE AUTORIZACAO DE VEICULACAO.

99 RADIO CLUBE DE LAGES LTDA 12/02/2004 16.500,00

DIVULGACAO DE ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL NO PERIODO DE FEVEREIRO A DEZEMBRO/2004, CFE AUTORIZACAO DE VEICULACAO.

Quantidade total de empenhos: 2 Valor total dos empenhos: 21.780,00

(Relatório n.º 974/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - item A.1.2.c)

Manifestação da Unidade:

Considerações do Corpo Técnico:

Assim como nos itens anteriores, apesar dos esclarecimentos prestados pela unidade, informamos que para haver a prorrogação de prazo contratual torna-se necessário que o serviço prestado seja caracterizado como de natureza contínua.

Neste item, não cabe o enquadramento como serviço de natureza continuada, visto que durante o período do recesso parlamentar os serviços são dispensados, tendo a Unidade tempo hábil para realização de novo processo licitatório.

Portanto, em razão do exposto, permanece a restrição.

188 WALTER MANFROI 17/03/2004 24.200,00

REF.PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL NA AREA PUBLICA P/CÂMARA MUNICIPAL, CFE. CONTRATO 006/2002 E TERMO ADITIVO 003/2004 PERIODO DE MARCO A DEZEMBRO/2004. INSS (7325)....242,00 IRRF (4836)....135,00

20 WALTER MANFROI 16/01/2004 4.400,00

REF.PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL NA AREA PUBLICA P/CÂMARA MUNICIPAL, CFE. CONTRATO 006/2002 E TERMO ADITIVO 001/2003 PERIODO DE JANEIRO E FEVEREIRO/204.

Quantidade total de empenhos: 2 Valor total dos empenhos: 28.600,00

(Relatório n.º 974/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - item A.1.2.c)

Manifestação da Unidade:

Considerações do Corpo Técnico:

Constatou-se que a Unidade contratou serviços de assessoria contábil com amparo em processo licitatório do exercício anterior, em inobservância ao estabelecido nos artigos 14 e 57 da Lei n° 8.666/93.

A Unidade alega se tratar de serviço de caráter continuado, todavia, as despesas relacionadas a este item não se enquadram como serviços de natureza contínua, ou seja, não são essenciais ao funcionamento da máquina administrativa.

Sobre o assunto em questão, assim pronunciou-se o Tribunal de Contas no Processo Consulta n° 00/00493368, Parecer n° 580/00, conforme ementa transcrita a seguir:

Observamos ainda, o que diz Marçal Justem Filho, na Doutrina, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 6 ed. Rev. E ampl.--São Paulo; Dialética, 1999, p 499:

Considerando o exposto, não cabe o enquadramento dos serviços de assessoria contábil como serviços continuados, e portanto, o contrato não poderia ser renovado.

Portanto , permanece a restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Lages, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/01000844, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alíneas "a" e/ou "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Pedro Eloi Bassin - Presidente da Câmara Municipal, CPF 195.092.789-04, residente à Rua Paraguai 158, Frei Rogério, Cep: 88508260, multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.3 - (inciso II) Realização de despesas com base em processo licitatório de exercício anterior, em inobservância ao estabelecido na Lei n° 8.666/93, artigos 14 e 57, referente a:

1.3.1 - Despesas com a prestação de serviços de consultoria jurídica e gestão administrativa no valor de R$ 52.000,00 (item A.1.2.a);

1.3.2 - Despesas com prestação de serviços de produção e finalização de vídeo no valor de R$ 141.600,00. (item A.1.2.b);

1.3.3 - Despesas com contratação de serviços de divulgação de atos administrativos da Câmara no valor de R$ 49.722,20 (item A.1.2.c);

1.3.4 - Despesas com contratação de serviços de assessoria contábil no valor de R$ 28.600,00 (item A.1.2.d).

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.502/2007 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Pedro Eloi Bassin e ao interessado Sr. Arnaldo Moraes, atual Presidente da Câmara Municipal de Lages.

É o Relatório.

DMU/DCM 6, 23/10/2007.

Salete Oliveira

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

Em ........./........../.............

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

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UNIDADE

Câmara Municipal de Lages
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios