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Processo n°: | CON - 07/00550500 |
Origem: | FEDERAÇÃO CATARINENSE DE MUNICÍPIOS - FECAM |
Interessado: | José Milton Scheffer |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG 778/07 |
Consulta. Administrativo. Publicação de atos administrativos e normativos por meio de diário oficial eletrônico. Possibilidade.
Senhor Consultor,
Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. José Milton Scheffer, Prefeito do Município de Sombrio e Presidente da Federação Catarinense dos Municípios - Fecam, relativa à publicação de atos administrativos e normativos por meio eletrônico.
O Consulente expõe que a publicidade dos atos administrativos, pode ser feita de várias maneiras, exceto quando o assunto seja disciplinado em legislação específica.
Cita os arts. 6º, inciso XIII, 26 e 61 da Lei Federal 8.666/93 e o art. 4º, da Lei Federal nº 10.520/02, que regulamentam as publicações dos atos decorrentes da licitação pública.
Assevera ainda o Consulente, que a publicação em diário oficial eletrônico, além de atender ao princípio da eficiência, contribuiria com a preservação ao meio ambiente e ampliaria a publicidade de atos administrativos, que em muitos municípios é realizada por murais disponíveis em suas sedes.
A publicação em diário oficial eletrônico, segundo o Consulente, cumpria os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade previstos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil e ainda substituiria a publicação impressa, a exemplo do Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, regulado pela Lei Federal nº 11.419/06 e pela Resolução nº 08/06-TJSC.
Em seguida, o Consulente formula os seguintes questionamentos:
É o relatório.
2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
2.1 DA COMPETÊNCIA
2.2 DO OBJETO
A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.
Da análise dos autos verificou-se que o Consulente objetiva saber se é possível a publicação por meio eletrônico dos atos decorrentes dos processos licitatórios, tendo em vista o que dispõem as leis federais sobre o assunto, bem como se é possível a utilização somente do diário oficial eletrônico para a publicação de atos normativos emitidos pelo município.
Assim, nota-se que os questionamentos apresentados pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formulados em tese, razões pelas quais está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II do Regimento Interno.
O Consulente, por ser Prefeito do Município de Sombrio, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.
2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA
Conforme relatado no item 1 supra, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
Em que pese a FECAM possuir em sua estrutura dois assessores e um consultor jurídico1, a Consulta não veio instruída com parecer de sua assessoria jurídica.
Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, do Regimento Interno não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105 do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
Portanto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, do Regimento Interno, caso superada a ausência de parecer jurídico, com fundamento em seu art. 105, § 1º, sugere-se o conhecimento da presente consulta.
3. ANÁLISE DA CONSULTA
O primeiro questionamento apresentado pelo Consulente possui o seguinte teor:
Observa-se que o objetivo da indagação em análise é a instituição do diário oficial eletrônico para fins das exigências previstas nos artigos 26, caput e 61, § único da Lei Federal 8.666/93 e art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520/02, que possuem as seguintes redações respectivamente:
1. Há possibilidade de o município instituir, mediante lei, o diário oficial eletrônico, com veiculação na rede mundial de computadores - internet, a fim de cumprir as exigências de publicações previstas nos artigos 26, caput, e 61, § único, da Lei nº 8.666/93 e no art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.520/02?
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei n 11.107, de 2005)
A matéria em análise, publicação de atos municipais por meio eletrônico, foi prevista no art. 111, parágrafo único da Constituição do Estado de Santa Catarina2, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 27/12/2002, nos seguintes termos:
Art. 111. [...]
Parágrafo único. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica, ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público.
O assunto também já foi tema de Consulta analisada por este Tribunal de Contas, que por intermédio do Prejulgado 1834, assim se manifestou:
1834
1. O Município não pode publicar os atos oficiais somente em mural público, sem previsão na lei orgânica que o defina como meio de publicidade dos atos municipais. Segundo dispõe o art. 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, tal publicidade pode se dar pela publicação no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica, ou, ainda, em meio eletrônico digital de acesso público.
Parecer: COG-336/06 com acréscimos do voto do Relator Decisão: 2551/2006 Origem: Câmara Municipal de Turvo Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco Data da Sessão: 09/10/2006 Data do Diário Oficial: 22/11/2006
[...]
Processo: CON-06/00243729
No campo legal, conforme constatou o Consulente às fs. 02, a Lei Federal nº 8.666/93, estabeleceu em art. 6º3, que os Estados, Distrito Federal e Municípios definirão em suas respectivas leis qual será a sua imprensa oficial, norma esta aplicável subsidiariamente para a modalidade Pregão, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 10.520/024.
Por conseguinte, com fundamento no art. 111, parágrafo único da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no art. 6º, inciso XIII da Lei Federal nº 8.666/93, caso o Município defina por lei o Diário Oficial Eletrônico como sua Imprensa Oficial, é possível a publicação por esse meio dos atos em que a Lei 8.666/93 e a Lei Federal nº 10.520/02 exija apenas a publicação na Imprensa Oficial.
Por óbvio, quando as Leis acima mencionadas exigirem outros meios de publicação, como por exemplo ocorre no art. 21 da Lei Federal nº 8.666/935, a publicação apenas pelo Diário Oficial Eletrônico, não supre a exigência legal.
A seguir, será analisada a segunda indagação, que foi feita nos seguintes termos:
Conforme orientação deste Tribunal de Contas contida no Prejulgado 6966, as leis e os demais atos normativos devem ser publicados no órgão oficial de imprensa, nos termos do art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Porém, desde que definido legalmente, nada obsta que o órgão oficial de imprensa seja eletrônico, a exemplo do que já vem ocorrendo no âmbito do Poder Judiciário, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.419/06.
O art. 4º, § 2º, da referida Lei Federal, dispõe, inclusive, que a publicação eletrônica substituiu qualquer outro meio oficial, salvo nos casos em que lei exige intimação ou visita pessoal, senão veja-se:
A adoção do meio eletrônico para publicação dos atos oficiais é uma tendência, sendo que para os atos municipais que produzam efeitos externos, conforme observado acima, já existe previsão na Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 111, § único).
Para Maria Helena Diniz7, a publicação oficial é aquela feita sob a responsabilidade do governo no Diário Oficial e possui o objetivo de dar conhecimento da lei à sociedade. A autora, in verbis:
Ora, é notório que nos dias atuais a internet é o meio de comunicação mais utilizado pela população do que os diários oficias impressos, que, via de regra, circulam apenas nos órgãos públicos.
Assim, a finalidade principal da publicação, que é dar conhecimento da lei aos seus destinatários, estaria mais próxima de ser alcançada pela divulgação oficial por meio eletrônico do que pelo meio impresso.
Todavia, para que tal finalidade seja alcançada, a lei que definir o Diário Oficial Eletrônico como órgão oficial de imprensa deve prever meios para garantir que sejam cumpridos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade previstos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Desse modo, como não há lei contemplando a hipótese em exame mas, por outro lado, existem normas regulando situações semelhantes, de acordo com o art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil8, cabe no presente caso a aplicação analógica do art. 111, § único da CE e da Lei Federal nº 11.419/06, o que permite concluir que é possível a publicação de atos normativos no diário oficial eletrônico desde que lei municipal defina este meio como o oficial de publicação.
4.1 DA REVOGAÇÃO DE PREJULGADOS
Caso o entendimento acima exposto seja acatado pelo Exmo. Conselheiro Relator Otávio Gilson dos Santos, sugere-se a revogação dos Prejulgados 1760 e 1774, pois os mesmos possuem redações contraditórias com a nova interpretação sobre o tema contida neste parecer, senão veja-se:
1. Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Que a consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Sr. José Milton Scheffer, Prefeito do Município de Sombrio e Presidente da Federação Catarinense dos Municípios - Fecam, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. Com fundamento no art. 111, parágrafo único da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no art. 6º, inciso XIII da Lei Federal nº 8.666/93, as exigências de publicações previstas nos artigos 26, caput e 61, § único da Lei Federal 8.666/93 e art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520/02 podem ser cumpridas pela publicação dos atos neles previstos no diário oficial eletrônico, desde que lei municipal defina este meio como o oficial de publicação;
2.2. A publicação dos atos normativos somente pelo Diário Oficial Eletrônico é possível desde que lei municipal defina este meio como o oficial de publicação também para este tipo de ato (aplicação analógica do art. 111, § único da Constituição Estadual e da Lei Federal nº 11.419/06);
2.3. Em ambos os casos, a lei deve garantir que sejam cumpridos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade previstos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil;
2.4. Quando a lei exigir outros meios de publicidade e divulgação dos atos administrativos além do diário oficial, como na hipótese do art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93, deverá a Administração Pública realizar os referidos procedimentos;
3. Com fundamento no art. 156 da Resolução n. TC-06/2001, revogar os Prejulgados 1760 e 1774;
4. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como do Parecer COG 778/07, ao Sr. José Milton Scheffer, Prefeito do Município de Sombrio e Presidente da Federação Catarinense dos Municípios - Fecam.
COG, em 16 de outubro de 2007.
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
Consultor Geral 3
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei n 8.883, de 1994)
4
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993
5
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei n 8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei n 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei n 8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei n 8.883, de 1994)
6
0696
[...] 7
DINIZ. Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 46. 8
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
2. A definição do diário oficial eletrônico como órgão oficial de publicação de todos os atos administrativos supre a necessidade de publicação de atos normativos, em especial das leis, decretos e portarias emitidas pelo município?
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (g.n.)
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação
A publicação da lei deverá ser oficial (RF, 33:352), ou seja, feita sob a responsabilidade do governo, no Diário Oficial, para que mereça fé e tenha autenticidade a fim de ser conhecida pela sociedade e obedecida pelos seus destinatários, embora sua vigência não se inicie desde logo, exceto se o legislador assim o determinar.
1760
Parecer: COG-940/05 Decisão: 3709/2005 Origem: Prefeitura Municipal de Chapecó Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 21/12/2005 Data do Diário Oficial: 07/03/2006
A utilização da Internet para divulgação dos atos da Administração deve se dar de forma complementar e concomitante aos outros meios de divulgação.
Processo: CON-05/040275731774
Parecer: COG-950/05 Decisão: 389/2006 Origem: Prefeitura Municipal de Otacílio Costa Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco Data da Sessão: 06/03/2006 Data do Diário Oficial: 20/04/2006
A utilização da Internet para divulgação dos atos da Administração deve se dar de forma complementar e concomitante aos outros meios de divulgação.
Processo: CON-05/041643095. CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando:
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
Informação obtida no site www.fecam.org.br.
As leis municipais e outras normas legais como decretos e resoluções da Câmara devem ser publicadas no órgão oficial de imprensa, nos termos do art. 1º da Lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). Inexistindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais.