ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

PROCESSO ARC - 04/04104983
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Timbó Grande - SC
   

INTERESSADO

Sr. Anoldo Ferreira de Castilho - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução da auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2003
   
RELATÓRIO N° 3500/2007

INTRODUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 12 a 16 de julho de 2004, na Prefeitura Municipal de Timbó Grande, com alcance ao exercício de 2003, com período de abrangência de 01/01/2003 a 31/12/2003, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.

Em data de 10/05/2006 foi remetido ao Sr. Anoldo Ferreira de Castilho - Prefeito Municipal, o Ofício n.º 6.409/2006, o qual determinou a audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 1600/2004.

Referido Ofício foi recebido pelo responsável, Sr. Anoldo Ferreira de Castilho em 19/05/2006, conforme faz prova nos autos fl. 1651, o documento da Empresa de Correios e Telégrafos, aviso de recebimento AR nº RZ 19605395 -0. Todavia até a presente data (22/10/2007), não foram juntados aos autos manifestação do responsável sobre as restrições constantes no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Considerando a ausência de manifestação do Responsável mantém-se na íntegra as restrições constantes do relatório 1600/2004, conforme segue:

1 - GRAVes Irregularidades ENCONTRADAS NOS FRÁGEIS PROCEDIMENTOS INTERNOS EXISTENTES, EM AFRONTA AOS ARTIGOS 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 58, 62 E 113, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000; 81 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE; E 128 A 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS (RESOLUÇÃO TC-06/2001).

Durante os trabalhos de auditoria, evidenciou-se a precariedade dos controles internos informais da Administração Municipal, em descumprimento ao prescrito nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal; 58, 62 e 113, da Constituição Estadual; 60 a 64 da Lei Complementar nº 202/2000; 81 da Lei Orgânica do Município de Timbó Grande; e 128 a 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (resolução TC-06/2001), tendo prejudicado sobremaneira as atribuições de fiscalização a cargo deste Tribunal.

Nessa auditoria evidenciou-se que os setores de Contabilidade e Tesouraria da Prefeitura Municipal necessitam de alguns novos procedimentos de rotinas, principalmente na área financeira. Foi possível observar alguns condicionantes, conforme itens 2 à 13, deste relatório, que podem, facilmente, macular a reputação orçamentária e financeira da Administração Pública Municipal de Timbó Grande.

Muitos dos problemas encontrados naqueles setores transgrediram diretamente o Princípio da OPORTUNIDADE, transcrito no art. 6º da Resolução n. 750/93, de 29/12/1993, senão vejamos: "Art. 6º - O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.

§ único – Como resultado da observância do Princípio da OPORTUNIDADE:

I – desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;

II – o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;

III – o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão.".

Fator determinante aos problemas evidenciados foram os métodos utilizados pelos chefes da contabilidade e tesouraria. Ao primeiro cabem as atribuições prescritas no art. 5º da Resolução CFC nº 107/58, de 03/01/1959, o que se transcreve na íntegra: Art. 5º São atribuições privativas de qualquer contabilista legalmente habilitado:

  1. Levantamento de balanços.
  2. Cálculos comerciais, financeiros e de custos.
  3. Organização de planos de contas.
  4. Organização de quadros administrativos.
  5. Exame de caixas e bancos; avaliações de débito e crédito.
  6. Assistência aos órgãos dirigentes da empresa.
  7. Conferência de contas a receber e contas a pagar.
  8. Exame de comprovantes.
  9. Exame dos gastos de qualquer espécie para coordenação dos lançamentos respectivos.
  10. Prestação, acertos e ajustes de contas em geral.
  11. Índices contábeis (todas as formas de contabilidade).
  12. Orçamentos financeiros e de custos de exportação e importação.
  13. Orçamento de caixa, isto é, apuração dos controles de "caixa" e que digam respeito ao funcionamento da empresa.
  14. Análise de custos da produção e da rentabilidade.
  15. Conferência contábil de estoques.
  16. Reconciliação de contas em geral.
  17. Confecção de extratos de contas de qualquer natureza ou de qualquer tipo de contabilidade.
  18. Cálculos de reservas de fundos e provisões, de avaliações, depreciações e amortizações.
  19. Apuração e distribuição de lucros.
  20. Investigações em matéria contábil.
  21. Análise dos serviços que digam respeito aos gastos da empresa.
  22. Encerramento de escritas ou contabilidade.
  23. Tomada de contas.
  24. Análise das disfunções contábeis, econômicas, financeiras e patrimoniais.
  25. Análise da situação financeira, econômica, reditual e aziendal.
  26. Análise industrial dos preços (contabilidade de custos).
  27. Contadoria seccional das repartições.
  28. Quaisquer outros serviços relacionados com os serviços contábeis, não mencionados nos itens acima.

    Parágrafo único. Os serviços mencionados nos itens: 7, 8, 9, 11, 15, 16, 20, 21, 23, 24, 25 e 26 não poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade, em contabilidade da qual não sejam titulares". (grifou-se)

    A ausência de conciliações bancárias, conforme ficou confirmada no item 2, abaixo, é prática abusiva e inaceitável para um profissional da classe contábil. Deixando de elaborar a conciliação bancária das contas patrimoniais, a contabilidade e a administração municipal ficam à mercê da criação de quaisquer valores que possam propagar informações inverídicas.

    Outro ponto crucial e que demonstra a desordem instalada nos setores de tesouraria e contabilidade da prefeitura municipal de Timbó Grande é a emissão, por diversas vezes, de cheques sem a provisão de fundos conforme se pode vislumbrar no item 2. Emitir cheques sem fundos contraria a Lei nº 7.357/85, sem contar que a administração pública de Timbó Grande desembolsou R$ 1.660,20, a título de JUROS ADTO A DEPOSITANTES, que é uma forma do Banco cobrar encargos sobre empréstimos por ele concedido, caracterizando que a prefeitura, sem perceber, contratou empréstimos para cobrir desfalque daquele instante.

    Segue-se a desorganização quando se verifica que a prefeitura municipal, intempestivamente, registra os fatos contábeis efetuados. O fato ocorreu muitas vezes durante o exercício de 2003, o que leva ao entendimento que a tesouraria e a contabilidade estão desconexas uma com a outra. Isso pode ser verificado quando foi tratado o assunto nos itens 6 e 7, deste relatório, no qual efetuou-se diversos registros na contabilidade que não estavam consignados nos extratos bancários, bem como diversos registros nos extratos bancários que não foram lançados na contabilidade.

    A instrução entende como enigmático o procedimento do tesoureiro quando movimenta a conta denominada "CAIXA". Independentemente do valor registrado como saldo de caixa, o tesoureiro consegue movimentar tal conta mesmo estando a aludida com saldo negativo. Isso mesmo, sem contar que um caixa de tesouraria é esgotável quando todo o dinheiro se esvaire, o tesoureiro ainda consegue "retirar dinheiro" de uma conta que não possui referido saldo, tornando-se um verdadeiro absurdo. Como exemplo, temos já no início de 2003, no dia 15/01/2003 um saldo negativo de (R$ 50,79) na conta "CAIXA". Em 11/04/2003 a Unidade possuía saldo de R$ 2.760,73 e, mesmo assim retirou R$ 6.060,04 para depósito em conta bancária, ficando essa conta "CAIXA", incrivelmente, com saldo negativo de R$ 3.299,31. Essa prática efetuada pelo tesoureiro aconteceu inumeradas vezes.

    Revelou-se, também, que as práticas utilizadas pelo setor de tesouraria estão completamente precárias, visto que muitos dos documentos que deram sustentação aos lançamentos contábeis não estão autenticados, ou não condicionados a bom termo para análise.

    (Relatório n.º 1600/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1)

    2 – EMISSÃO DE 60 (sessenta) CHEQUES no total de R$ 483.004,44 SEM A DEVIDA PROVISÃO DE FUNDOS EM CONTA BANCÁRIA, em afronta o artigo 4º da Lei nº 7.357/85, de 02/09/1985

    Verificou-se que na conta bancária nº 001-1, do banco BESC S/A e nº 23.266-1, do Banco do Brasil S/A (FPM), foram emitidos cheques durante o exercício de 2003. Ocorre que muitos desses cheques, conforme abaixo relacionado, não possuiam os respectivos valores disponíveis na conta bancária. Tal fato acarretou no pagamento de valores desembolsados pela própria administração pública a título de JUROS ADTO A DEPOSITANTES (item 4, deste relatório), bem como demonstra a total ausência de controle sobre a referida conta.

    Com efeito, a situação pode macular a imagem da Administração Pública Municipal de Timbó Grande, causando transtornos, inclusive, dificultando as negociações com fornecedores de bens e serviços que, com isso, não transacionariam com o Município.

    A questão mencionada afronta o artigo 4º da Lei nº 7.357/85, de 02/09/1985, que dispõe: "Art . 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.

    § 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.

    § 2º - Consideram-se fundos disponíveis:

    a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo;

    b) o saldo exigível de conta-corrente contratual;

    c) a soma proveniente de abertura de crédito. "

    a) Conta corrente nº 1-1, agência 247, banco Besc S/A:

    A Prefeitura Municipal de Timbó Grande não apresentou os extratos bancários completos dos meses de março (de 18 à 31 março), abril (de 11 à 30), julho (de 14 à 31), setembro (de 4 à 30) e outubro (de 21 à 31). O que impossibilitou a conferência de todos os cheque devolvidos no exercício. Desta forma, segue os cheque devolvidos nos extratos disponíveis:

    DATA DOC. HISTÓRICO VALOR REAPRESENTAÇÃO
    13/02/03 3.734 Ch devolvido comp Besc 411,00 18/02/03
    13/02/03 3.739 Cheque devolvido 4.531,00 14/02/03
    13/02/03 3.740 Cheque devolvido 101,00 Não localizado
    13/02/03 3.741 Cheque devolvido 380,50 21/02/03
    14/04/03 3.987 Cheque devolvido 5.447,80 15/04/03
    15/04/03 4.025 Cheque caixa devolvido 2.814,98 17/04/03
    16/04/03 4.009 Cheque devolvido 5.000,00 23/04/03
    10/06/03 4.294 Cheque devolvido 3.999,24 11/06/03
    12/06/03 4.282 Cheque devolvido 2.000,00 18/06/03
    12/06/03 4.299 Ch devolvido comp Besc 4.164,00 16/06/03
    12/06/03 4.037 Ch devolvido comp Besc 984,00 16/06/03
    26/06/03 4.402 Cheque devolvido 3.150,00 Não localizado
    26/06/03 4.398 Cheque devolvido 139,98 30/06/03
    30/07/03 4.528 Cheque devolvido 626,00 31/06/03
    30/07/03 4.527 Cheque devolvido 3.800,00 31/08/03
    30/07/03 4.474 Cheque devolvido 240,00 Não localizado
    07/08/03 4.545 Ch devolvido comp Besc 214,77 08/08/03
    07/08/03 4.567 Cheque devolvido 1.700,00 08/08/03
    13/08/03 4.554 Cheque devolvido 153,33 22/08/03
    14/08/03 4.594 Cheque devolvido 853,07 20/08/03
    14/08/03 4.592 Cheque devolvido 1.260,00 19/08/03
    14/08/03 4.583 Cheque devolvido 2.893,77 19/08/03
    15/08/03 4.585 Cheque devolvido 1.650,00 20/08/03
    15/08/03 4.598 Ch devolvido comp Besc 2.136,80 19/08/03
    22/08/03 4.628 Cheque devolvido 2.500,00 25/08/03
    25/08/03 4.669 Cheque devolvido 1.979,00 26/08/03
    25/08/03 4.633 Cheque devolvido 1.270,00 26/08/03
    28/08/03 4.679 Cheque devolvido 3.730,00 29/08/03
    08/09/03 4.683 Cheque devolvido 2.380,50 09/09/03
    15/09/03 4.717 Cheque devolvido 6.043,70 16/09/03
    18/09/03 4.726 Cheque devolvido 362,00 19/09/03
    18/09/03 4.724 Cheque devolvido 1.500,00 19/09/03
    25/09/03 4.758 Cheque devolvido 3.000,00 26/09/03
    25/09/03 4.755 Cheque devolvido 3.150,00 30/09/03
    25/09/03 4.703 Cheque devolvido 2.950,00 30/09/03
    25/09/03 4.771 Ch devolvido comp Besc 3.960,00 26/09/03
    26/09/03 4.805 Cheque devolvido 500,00 29/09/03
    29/09/03 4.758 Cheque devolvido 3.000,00 Impossível (2ª vez)
    29/09/03 4.771 Ch devolvido comp Besc 3.960,00 Impossível (2ª vez)
    24/10/03 4.886 Cheque devolvido 350,00 30/10/03
    24/10/03 4.861 Cheque devolvido 2.000,00 28/10/03
    27/10/03 4.885 Cheque devolvido 240,00 30/10/03
    27/10/03 4.882 Ch devolvido comp Besc 200,00 28/10/03
    27/10/03 4.875 Ch devolvido comp Besc 1.158,00 05/11/03
    TOTAL 44 Cheques

    92.884,44

     

    b) Conta corrente nº 23.266-1, agência 2572-0, Banco do Brasil S/A:

    DATA DOC. HISTÓRICO VALOR REAPRESENTAÇÃO
    04/06/03 850.180 Cheque devolv sem fundo 25.000,00 23/06/03
    06/06/03 850.181 Cheque devolv sem fundo 25.000,00 Não localizado
    07/07/03 850.184 Cheque devolv sem fundo 25.000,00 Não localizado
    09/07/03 850.185 Cheque devolv sem fundo 25.000,00 14/07/03
    14/08/03 850.189 Cheque devolv sem fundo 700,00 18/08/03
    15/08/03 850.190 Cheque devolv sem fundo 15.000,00 20/08/03
    18/08/03 850.189 Cheque devolv sem fundo 700,00 Impossível (2ª vez)
    05/09/03 850.205 Cheque devolv sem fundo 15.000,00 Não localizado
    24/09/03 850.210 Cheque devolv sem fundo 20.000,00 Não localizado
    26/09/03 850.211 Cheque devolv sem fundo 20.000,00 Não localizado
    01/10/03 850.212 Cheque devolv sem fundo 25.000,00 Não localizado
    03/10/03 850.191 Cheque devolv sem fundo 26.000,00 Não localizado
    08/10/03 850.214 Cheque devolv sem fundo 26.000,00 Não localizado
    14/10/03 850.216 Cheque devolv sem fundo 26.000,00 16/10/03
    10/12/03 850.237 Cheque devolv sem fundo 58.860,00 Não localizado
    12/12/03 850.238 Cheque devolv sem fundo 56.860,00 Não localizado
    TOTAL

    16 Cheques

    390.120,00

     

    (Relatório n.º 1600/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 2)

    3 – INEXISTÊNCIA DE CONCILIAÇões BANCÁRIAS DE TODAS AS CONTAS EM QUE A PREFEITURA MUNICIPAL MANTENHA SUAS DISPONIBILIDADES, em afronta ao artigo 85, da Lei 4.320/64

    Foi verificado a inexistência de conciliações bancárias para as contas em que a Prefeitura Municipal possui recursos disponíveis. Inicialmente, carece explicar a função da conciliação bancária que é o "instrumento que faz o cotejamento entre os lançamentos contábeis e os extratos bancários". A Conciliação Bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pelo banco e/ou pela contabilidade, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro das disponibilidades em bancos e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la.

    Assim, didaticamente, os lançamentos que não tenham sido acusados pelo banco, poderão ser "suspensos" até que o saldo conciliado coincida com o saldo no extrato. Por outro lado os lançamentos que já tenham sido acusados pelo banco, poderão ser marcados e eliminados do movimento, pela contabilidade, de forma que os remanescentes sejam exatamente os lançamentos pendentes.

    A situação acima descrita afronta, definitivamente, o artigo 85, la Lei 4.320/64, onde em comentário de MACHADO JR. e COSTA REIS (A Lei 4.320/64, comentada, 30 edição, pag. 184) disciplina "Além disto, é função precípua da contabilidade fornecer relatórios sobre as posições acima referidas. Desses relatórios sobressaem por sua importância as demonstrações. No sistema descrito pela Lei 4.320/64, as demonstrações são:

    I. orçamentárias, as que esclarecem a execução do orçamento;

    II. financeiras, as que indicam os recebimentos e os pagamentos e mostram as disponibilidades no início e no final do exercício e do Patrimônio Financeiro;(grifou-se)

    III. ......"

    (Relatório n.º 1600/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 3)

    4 - REALIZAÇÃO DE DESPESAS com juros monetários, tarifas e taxas derivadas da devolução de cheques sem fundo, ESTRANHAS À COMPETÊNCIA MUNICIPAL, NO MONTANTE DE R$ 1.660,20, CARACTERIZANDO AUSÊNCIA DE CARÁTER PÚBLICO, EM DESACORDO COM O ART. 4º C/C ART.12, §1º DA LEI 4.320/64

    As despesas abaixo relacionadas, no montante de R$ 1.660,20, são consideradas irregulares por serem relativas a manutenção de serviços estranhos a competência da Prefeitura, e por não traduzirem caráter público, estando em desacordo com o disposto no art. 4º c/c art. 12, § 1º da Lei n.º 4.320/64. As referidas despesas originaram-se de descontroles nas contas bancárias da municipalidade, surgindo, assim, saldos negativos, sendo cobrado JUROS ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES e taxas/tarifas sobre a devolução de cheques, conforme já mencionado no item 1, deste relatório.

    4.a) Conta corrente nº 1-1, agência 247, banco Besc S/A:

    DATA HISTÓRICO VALOR
    28/02/03 Juros adiant depositantes 27,73
    30/04/03 Juros adiant depositantes 129,59
    30/05/03 Juros adiant depositantes 130,38
    30/06/03 Juros adiant depositantes 324,41
    31/07/03 Juros adiant depositantes 275,63
    29/08/03 Juros adiant depositantes 174,56
    30/09/03 Juros adiant depositantes 414,30
    31/10/03 Juros adiant depositantes 21,91
    TOTAL 1.498,51

    4.b) Conta corrente nº 23.266-1, agência 2572-0, Banco do Brasil S/A:

    DATA HISTÓRICO VALOR
    06/01/03 Tarif. sobre saldo devedor 12,00
    31/01/03 Juros saldo devedor 0,09
    05/06/03 Taxa do Banco Central 0,35
    05/06/03 Tarifa devolução cheque 9,00
    09/06/03 Taxa do Banco Central 0,35
    09/06/03 Tarifa devolução cheque 9,00
    08/07/03 Taxa do Banco Central 0,35
    08/07/03 Tarifa devolução cheque 9,00
    11/07/03 Taxa do Banco Central 0,35
    11/07/03 Tarifa devolução cheque 9,00
    15/08/03 Taxa do Banco Central 0,35
    15/08/03 Tarifa devolução cheque 9,00
    18/08/03 Taxa do Banco Central 0,35
    18/08/03 Tarifa devolução cheque 9,00
    19/08/03 Taxa do Banco Central 0,35
    19/08/03 Tarifa devolução cheque 9,00
    08/09/03 Taxa do Banco Central 0,35
    08/09/03 Tarifa devolução cheque 9,00
    25/09/03 Taxa do Banco Central 0,35
    25/09/03 Tarifa devolução cheque 9,00
    29/09/03 Taxa do Banco Central 0,35
    29/09/03 Tarifa devolução cheque 9,00
    02/10/03 Taxa do Banco Central 0,35
    02/10/03 Tarifa devolução cheque 9,00
    06/10/03 Taxa do Banco Central 0,35
    06/10/03 Tarifa devolução cheque 9,00
    09/10/03 Taxa do Banco Central 0,35
    09/10/03 Tarifa devolução cheque 9,00
    15/10/03 Taxa do Banco Central 0,35
    15/10/03 Tarifa devolução cheque 9,00
    11/12/03 Taxa do Banco Central 0,35
    11/12/03 Tarifa devolução cheque 9,00
    15/12/03 Taxa do Banco Central 0,35
    15/12/03 Tarifa devolução cheque 9,00
    TOTAL 161,69

    (Relatório n.º 1600/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 4)

    5 – CHEQUES no montante de R$150.999,40 DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA PELA PREFEITURA, DEVOLVIDOS PELO BANCO E NÃO BAIXADOS PELA CONTABILIDADE, EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO CONTÁBIL DA OPORTUNIDADE.

    Constatou-se, quando da realização da auditoria, que a prefeitura depositou diversos cheques, conforme abaixo relacionados, julgando-se como receita pública do Ente. O fato é que os referidos títulos de crédito não possuiam fundos suficientes para serem compensados, decorrendo, assim, na devolução, por parte do banco, dos cheques.

    Ressalta-se que, para efeito contábil, cada ação verificada (depósito de cheque e devolução do mesmo), seja ela por parte da administração municipal ou pelo banco, é considerado um fato contábil e a partir daí, obrigatoriamente, cada um deles deverá ter seus respectivos registros.

    A Deliberação CVM 29/86, da Comissão de Valores Mobiliários dispõe como objeivos da contabilidade: "A Contabilidade é, objetivamente, um sistema de informação e avaliação destinado a prover seus usuários com demonstrações e análises de natureza econômica, financeira, física e de produtividade, com relação à entidade objeto de contabilização... Compreende-se por sistema de informação um conjunto articulado de dados, técnicas de acumulação, ajustes e editagens de relatórios..."(grifou-se). Assim, entende a instrução que o procedimento adotado pela Prefeitura Municipal fere, severamente, o Princípio Contábil da OPORTUNIDADE.

    5.a) Conta corrente nº 1-1, agência 247, banco Besc S/A:

    DATA DOC. HISTÓRICO VALOR REAPRESENTAÇÃO
    26/02/03 850.256 Ch depositado devolvido 186,20 27/02/03
    05/06/03 850.180 Ch depositado devolvido 25.000,00 Não localizado
    06/06/03 850.167 Ch depositado devolvido 1.313,20 Não localizado
    09/06/03 850.181 Ch depositado devolvido 25.000,00 Não localizado
    09/06/03 1.170 Ch depositado devolvido 8.000,00 Não localizado
    16/06/03 850.064 Ch depositado devolvido 10.000,00 Não localizado
    16/06/03 1.171 Ch depositado devolvido 5.000,00 17/06/03
    28/07/03 26 Ch depositado devolvido 1.500,00 Não localizado
    08/09/03 850.205 Ch depositado devolvido 15.000,00 Não localizado
    08/09/03 850.189 Ch depositado devolvido 10.000,00 Não localizado
    08/09/03 1.172 Ch depositado devolvido 5.000,00 Não localizado
    11/09/03 850.191 Ch depositado devolvido 5.000,00 Não localizado
    15/09/03 850.048 Ch depositado devolvido 20.000,00 Não localizado
    25/09/03 850.210 Ch depositado devolvido 20.000,00 Não localizado
    TOTAL

    150.999,40

     

    (Relatório n.º 1600/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 5)

    6 – VALORES LANÇADOS da ordem de R$ 1.773.933,72, ENTRADAS E SAÍDAS, NO EXTRATO BANCÁRIO POR INTERMÉDIO DO BANCO E NÃO RECONHECIDOS PELA CONTABILIDADE, EM DESACORDO AO PRINCÍPIO CONTÁBIL DA OPORTUNIDADE.

    Verificou-se, através dos extratos bancários, conforme abaixo relacionado, que a prefeitura não lançou e/ou lançou em data à posterior na contabilidade, diversos valores (entradas/saídas) que constam naqueles documentos bancários.

    Tal fato não deveria ocorrer tendo em vista que a contabilidade tem que espelhar a realidade vivenciada pela administração municipal que, através de documentos de suporte (avisos de crédito e/ou débito), vai demonstrar a fiel movimentação financeira e orçamentária do Ente.

    Com efeito, é princípio contábil a OPORTUNIDADE onde obriga a Contabilidade a registrar todos os fatos que afetam o patrimônio da empresa ou entidade e no exato momento em que ocorre. Assim, a prefeitura, por intermédio de seu contador, deveria estar atenta com respeito aos fatores que influenciam o patrimônio da administração pública. Ele lida com os conceitos de extensão dos registros contábeis e momento de sua realização. Por isso o tempo é relevante dentro do princípio da Oportunidade.

    Para o caso em tela, o evento (entradas/saídas) deveria ser escriturado e demonstrado pela Contabilidade no momento em que ocorreu, cumprindo assim a função de informar da melhor maneira possível os usuários das demonstrações contábeis.

    6.a) Conta corrente nº 1-1, agência 247, banco Besc S/A:

    Foram analisados os meses de janeiro, fevereiro, junho, julho e agosto de 2003, sendo que, a Prefeitura Municipal de Timbó Grande não apresentou os extratos bancários completos dos meses de março (de 18 à 31 março), abril (de 11 à 30), julho (de 14 à 31), setembro (de 4 à 30) e outubro (de 21 à 31). O que impossibilitou a conferência de todos os cheque devolvidos no exercício. Desta forma, segue os cheque devolvidos nos extratos disponíveis:

    DATA DOCUMENTO HISTÓRICO VALOR
    JANEIRO
    02/01/03 3.552 Cheque caixa 116,08
    02/01/03 3.586 Cheque caixa 1.319,00
    02/01/03 3.588 Cheque caixa 270,00
    02/01/03 3.589 Cheque caixa 276,36
    03/01/03 3.505 Cheque caixa 30,00
    03/01/03 3.578 Cheque compensação 103,10
    03/01/03 3.583 Cheque compensação 1.824,20
    03/01/03 3.585 Cheque comp nacional 200,00
    06/01/03 3.595 Cheque caixa 2.400,00
    06/01/03 3.496 Cheque compensação Besc 250,00
    06/01/03 3.584 Cheque compensação Besc 261,00
    07/01/03 3.587 Cheque compensação 50,01
    07/01/03 247.084 Aviso de lançamento 884,73
    07/01/03 3.582 Cheque comp nacional 88,60
    09/01/03 3.567 Cheque caixa 21,00
    13/01/03 14.668 Tarifa de cobrança 6,00
    13/01/03 3.577 Cheque caixa 75,02
    14/01/03 247.005 Depósito cheque 24h 9.266,58
    14/01/03 14.668 Tarifa de cobrança 12,00
    15/01/03 14.668 Tarifa de cobrança 2,00
    15/01/03 3.460 Cheque compensação 800,00
    16/01/03 247.005 Depósito cheque 24h 1.150,00
    16/01/03 3.563 Cheque caixa 191,10
    17/01/03 14.668 Tarifa de cobrança 2,00
    20/01/03 3.622 Cheque caixa 380,00
    20/01/03 3.620 Cheque caixa 300,00
    21/01/03 247.084 Transferência isenta cpmf 2.273,00
    21/01/03 247.084 Transferência 750,00
    21/01/03 247.084 Transferência 9.794,47
    23/01/03 3.662 Cheque caixa 967,70
    24/01/03 247.084 Transferência 493,92
    31/01/03 14.668 Tarifa de cobrança 4,00
    FEVEREIRO
    04/02/03 247.084 Transferência 3.000,00
    10/02/03 3.733 Cheque caixa 70,00
    12/02/03 3.740 Cheque compensação 101,00
    13/02/03 3.734 Ch devolvido compe Besc 411,00
    13/02/03 3.739 Cheque devolvido 4.531,00
    13/02/03 3.740 Cheque devolvido 101,00
    13/02/03 3.741 Cheque devolvido 380,50
    13/02/03 14.668 Tarifa de cobrança 2,00
    14/02/03 3.782 Cheque caixa 1.510,70
    14/02/03 3.739 Cheque compensação 4.531,00
    14/02/03 247.084 Transferência 280,00
    14/02/03 3.777 Cheque comp nacional 946,62
    18/02/03 3.734 Cheque compensação Besc 411,00
    21/02/03 247.085 Aviso de lançamento 159,00
    21/02/03 247.084 Transferência 70,00
    21/02/03 3.741 Cheque compensação 380,50
    24/02/03 3.819 Cheque caixa 3.785,98
    26/02/03 850.256 Ch depositado devolvido 186,20
    26/02/03 247.084 Aviso lançamento 3.552,35
    28/02/03 --- Juros adiant depositantes 27,73
    JUNHO
    02/06/03 4.212 Cheque caixa 4.000,00
    03/06/03 4.284 Cheque caixa 196,00
    03/06/03 247.086 Transferência 288,00
    04/06/03 247.005 Depósito cheque 24 h 25.000,00
    04/06/03 4.290 Cheque comp nacional 2.500,00
    05/06/03 4.291 Cheque caixa 270,72
    05/06/03 4.295 Cheque caixa 941,70
    05/06/03 247.085 Transferência 499,80
    05/06/03 850.180 Ch depositado devolvido 25.000,00
    06/06/03 247.005 * Deposito cheque 24 h 33.000,00
    06/06/03 850.167 Ch depositado devolvido 1.313,20
    09/06/03 850.181 Ch depositado devolvido 25.000,00
    09/06/03 1.170 Ch depositado devolvido 8.000,00
    10/06/03 4.294 Cheque devolvido 3.999,24
    10/06/03 4.296 Cheque comp nacional 80,00
    10/06/03 247.084 Transferência isenta cpmf 6.000,00
    10/06/03 1.012 Emissão TED 6.964,00
    10/06/03 4.334 Cheque caixa 200,00
    10/06/03 4.325 Cheque caixa 50,00
    10/06/03 4.304 Cheque caixa 95,00
    10/06/03 4.301 Cheque caixa 8.000,00
    10/06/03 4.300 Cheque caixa 8.000,00
    11/06/03 4.294 Cheque compe nacional 3.999,24
    11/06/03 4.282 Cheque compensação 2.000,00
    11/06/03 4.333 Cheque caixa 960,00
    11/06/03 4.330 Cheque caixa 90,00
    12/06/03 247.006 Depósito cheque 24 horas 6.900,00
    12/06/03 4.282 Cheque devolvido 2.000,00
    12/06/03 4.299 Ch devolvido comp Besc 4.164,00
    12/06/03 4.037 Ch devolvido comp Besc 984,00
    12/06/03 247.084 Transferência 1.187,00
    12/06/03 14.668 Tarifa de cobrança 2,00
    12/06/03 4.351 Cheque compe nacional 1.459,00
    13/06/03 247.005 Depósito cheque 24 horas 10.000,00
    13/06/03 4.326 Cheque caixa 147,01
    13/06/03 4.321 Cheque caixa 70,00
    13/06/03 4.260 Cheque caixa 14,00
    16/06/03 4.299 Cheque compensação Besc 4.164,00
    16/06/03 4.037 Cheque compensação Besc 984,00
    16/06/03 850.064 Ch depositado devolvido 10.000,00
    16/06/03 1.171 Ch depositado devolvido 5.000,00
    16/06/03 4.353 Cheque compensação 2.000,00
    16/06/03 4.356 Cheque caixa 600,00
    16/06/03 4.343 Cheque caixa 500,00
    17/06/03 4.328 Cheque compe nacional 51,00
    17/06/03 247.086 Transferência isenta cpmf 4.027,94
    17/06/03 247.086 Transferência isenta cpmf 5.000,00
    17/06/03 34.087 Transferência 2.540,00
    18/06/03 247.084 Transferência isenta cpmf 2.273,00
    18/06/03 4.282 Cheque compensação 2.000,00
    18/06/03 4.360 Cheque caixa 1.000,00
    18/06/03 4.359 Cheque caixa 3.404,00
    20/06/03 247.085 Aviso lançamento 3.396,01
    20/06/03 4.323 Cheque compensação 60,00
    20/06/03 4.378 Cheque caixa 2.813,43
    20/06/03 4.375 Cheque caixa 10.426,80
    20/06/03 4.371 Cheque caixa 700,00
    20/06/03 4.365 Cheque caixa 300,50
    23/06/03 4.362 Cheque compensação Besc 3.000,00
    23/06/03 4.373 Cheque compe nacional 50,00
    23/06/03 4.391 Cheque caixa 3.000,00
    23/06/03 4.384 Cheque caixa 583,52
    23/06/03 4.366 Cheque caixa 235,00
    24/06/03 4.407 Cheque caixa 600,00
    24/06/03 4.379 Cheque caixa 3.532,00
    25/06/03 4.402 Cheque compensação 3.150,00
    26/06/03 4.402 Cheque devolvido 3.150,00
    26/06/03 4.398 Cheque devolvido 139,98
    26/06/03 4.404 Cheque caixa 1.500,00
    27/06/03 4.405 Cheque compensação 600,00
    27/06/03 4.297 Cheque caixa 25,00
    30/06/03 --- Juros adiant depositantes 324,41
    30/06/03 4.398 Cheque compensação 139,39
    30/06/03 4.320 Cheque caixa 419,43
    JULHO
    14/07/03 1.201 Emissão DOC e 466,66
    14/07/03 4.449 Cheque caixa 384,20
    15/07/03 4.436 Cheque compe nacional 3.910,00
    15/07/03 4.452 Cheque caixa 2.000,00
    15/07/03 4.447 Cheque caixa 497,40
    18/07/03 247.084 Transferencia agencia 3.596,00
    21/07/03 4.464 Cheque caixa 600,00
    22/07/03 247.086 Transferencia isenta CPMF 675,00
    22/07/03 247.084 Transferencia isenta CPMF 2.701,94
    22/07/03 247.086 Transferencia agencia 1.000,00
    22/07/03 247.086 Transferencia agencia 2.192,00
    22/07/03 247.086 Transferencia agencia 1.900,00
    22/07/03 247.086 Transferencia agencia 171,60
    22/07/03 247.086 Transferencia agencia 266,00
    22/07/03 34.087 Transferencia agencia 2.540,00
    22/07/03 4.498 Cheque caixa 200,00
    22/07/03 4.469 Cheque caixa 560,00
    22/07/03 4.451 Cheque caixa 700,00
    23/07/03 4.482 Cheque compensação 560,00
    23/07/03 4.450 Cheque caixa 620,00
    24/07/03 247.084 Transferencia agencia 650,00
    24/07/03 247.084 Transferencia agencia 8.000,00
    24/07/03 247.085 Aviso lançamento 2.812,63
    24/07/03 4.510 Cheque caixa 800,00
    24/07/03 4.509 Cheque caixa 200,00
    25/07/03 166 Emissão DOC 500,00
    25/07/03 161 Emissão DOC 2.800,00
    25/07/03 247.085 Aviso lançamento 2.571,17
    25/07/03 247.084 Aviso lançamento 832,23
    25/07/03 247.084 Aviso lançamento 140,00
    25/07/03 4.522 Cheque caixa 332,79
    25/07/03 4.520 Cheque caixa 702,20
    25/07/03 4.518 Cheque caixa 280,00
    28/07/03 26 Ch depositado devolvido 1.500,00
    29/07/03 247.086 Transferencia agencia 735,63
    29/07/03 4.528 Cheque compensação 626,00
    29/07/03 4.527 Cheque compensação 3.800,00
    30/07/03 4.528 Cheque devolvido 626,00
    30/07/03 4.527 Cheque devolvido 3.800,00
    30/07/03 4.474 Cheque devolvido 240,00
    31/07/03 ------ Juros adiant depositantes 275,63
    31/07/03 4.533 Cheque compe nacional 4.000,00
    31/07/03 199 Emissão DOC 3.800,00
    31/07/03 4.528 Cheque compensação 626,00
    31/07/03 4.527 Cheque compensação 3.800,00
    31/07/03 4.536 Cheque caixa 180,00
    AGOSTO
    01/08/03 4.540 Cheque caixa 1.175,00
    04/08/03 4.546 Cheque caixa 500,00
    04/08/03 4.557 Cheque caixa 2.000,00
    04/08/03 4.558 Cheque caixa 2.000,00
    04/08/03 4.559 Cheque caixa 280,00
    04/08/03 247.084 Transferencia agencia 190,00
    05/08/03 4.537 Cheque caixa 900,00
    05/08/03 4.566 Cheque caixa 2.000,00
    05/08/03 217 Emissão DOC e 1.045,50
    05/08/03 247.085 Transferencia agencia 100,00
    06/08/03 101.599 Proventos 44,13
    06/08/03 4.545 Cheque compensação BESC 214,77
    07/08/03 247.005 Deposito cheque 24 horas 3.000,00
    07/08/03 4.545 Ch devolvido comp BESC 214,77
    07/08/03 4.567 Cheque devolvido 1.700,00
    08/08/03 247.006 Deposito cheque 24 horas 64.500,00
    08/08/03 46.750 Repasse 1,30
    08/08/03 4.578 Cheque caixa 2.000,00
    08/08/03 4.541 Cheque compe nacional 200,00
    08/08/03 4.567 Cheque compe nacional 1.700,00
    08/08/03 4.545 Cheque compensação BESC 214,77
    11/08/03 14.668 Cobrança 85,91
    11/08/03 47.093 Repasse 164,95
    11/08/03 4.577 Cheque compensado 580,73
    11/08/03 4.580 Cheque caixa 6.500,00
    12/08/03 4.590 Cheque caixa 3.000,00
    12/08/03 4.589 Cheque caixa 1.200,00
    14/08/03 247.006 Deposito cheque 24 horas 4.100,00
    14/08/03 4.594 Cheque devolvido 853,07
    14/08/03 4.592 Cheque devolvido 1.260,00
    14/08/03 4.583 Cheque devolvido 2.893,77
    14/08/03 4.600 Cheque caixa 3.000,00
    14/08/03 4.591 Cheque caixa 360,00
    15/08/03 4.585 Cheque devolvido 1.650,00
    15/08/03 4.598 Ch devolvido compe BESC 2.136,80
    15/08/03 850.189 Ch depositado devolvido 700,00
    15/08/03 247.085 Transferencia agencia 1.000,00
    18/08/03 850.197 Ch depositado devolvido 2.000,00
    18/08/03 850.190 Ch depositado devolvido 15.000,00
    18/08/03 247.085 Aviso lançamento 1.356,48
    19/08/03 100.564 Pagamento de fornecedores 68.604,83
    19/08/03 4.597 Cheque compe nacional 180,00
    19/08/03 850.189 Ch depositado devolvido 700,00
    19/08/03 247.084 Transferencia isenta CPMF 9.661,68
    19/08/03 247.084 Transferencia isenta CPMF 20.000,00
    19/08/03 247.084 Transferencia isenta CPMF 2.273,00
    19/08/03 34.087 Transferencia agencia 2.540,00
    19/08/03 4.592 Cheque compensado 1.260,00
    19/08/03 4.627 Cheque caixa 5.069,99
    19/08/03 4.623 Cheque caixa 360,00
    20/08/03 4.594 Cheque compe nacional 853,07
    20/08/03 247.084 Transferencia agencia 4.000,00
    20/08/03 247.084 Transferencia agencia 1.043,55
    20/08/03 4.585 Cheque compensado 1.650,00
    20/08/03 4.656 Cheque caixa 150,00
    20/08/03 4.619 Cheque caixa 200,00
    21/08/03 247.004 Deposito cheque 24 horas 6.500,00
    21/08/03 247.006 Deposito cheque 48 horas 5.000,00
    21/08/03 4.630 Cheque compensação BESC 91,00
    21/08/03 4.622 Cheque compe nacional 180,00
    21/08/03 4.621 Cheque compe nacional 180,00
    21/08/03 4.668 Cheque caixa 4.476,00
    21/08/03 4.665 Cheque caixa 576,60
    21/08/03 4.662 Cheque caixa 800,00
    21/08/03 4.632 Cheque caixa 180,00
    22/08/03 4.625 Cheque compe nacional 180,00
    22/08/03 4.554 Cheque compensação 153,23
    22/08/03 4.618 Cheque caixa 250,00
    25/08/03 247.004 Deposito em dinheiro 873,00
    25/08/03 247.084 Transferencia agencia 480,00
    25/08/03 4.669 Cheque devolvido 1.979,00
    25/08/03 4.633 Cheque devolvido 1.270,00
    25/08/03 247.004 Deposito cheque 48 horas 238,00
    25/08/03 247.085 Aviso lançamento 1.000,00
    26/08/03 100.281 Pagamento de fornecedores 1.898,57
    26/08/03 100.564 Pagamento de fornecedores 13.545,91
    26/08/03 247.084 Aviso lançamento 111,00
    26/08/03 4.669 Cheque compensação 1.979,00
    26/08/03 4.633 Cheque compensação 1.270,00
    26/08/03 4.673 Cheque caixa 4.000,00
    26/08/03 4.672 Cheque caixa 1.500,00
    26/08/03 4.671 Cheque caixa 170,00
    27/08/03 4.676 Cheque compensação BESC 180,00
    27/08/03 4.679 Cheque compe nacional 3.730,00
    27/08/03 4.682 Cheque caixa 270,00
    28/08/03 247.006 Deposito cheque 24 horas 5.000,00
    28/08/03 4.685 Cheque caixa 360,00
    28/08/03 4.684 Cheque caixa 120,00
    28/08/03 4.677 Cheque caixa 360,00
    29/08/03 4.679 Cheque compe nacional 3.730,00
    TOTAL 717.233,23

    6.b) Conta corrente nº 23.266-1, agência 2572-0, Banco do Brasil S/A:

    DATA DOCUMENTO HISTÓRICO VALOR
    JANEIRO
    10/01/03 000850 Cota DAF - Débito 35.705,42
    10/01/03 000850 Cota DAF - Débito 244,75
    10/01/03 000850 Cota DAF - Débito 1.195,57
    10/01/03 000850 Cota DAF - Débito 629,29
    10/01/03 000850 Cota DAF - Débito 26,58
    10/01/03 850165 Cheque compensado 700,00
    20/01/03 000350 FPE/FPM 2.619,89
    20/01/03 000850 Cota DAF - Débito 527,11
    20/01/03 000850 Cota DAF - Débito 22,26
    FEVEREIRO
    10/02/03 000850 Débito autorizado 15.348,47
    10/02/03 000850 Débito autorizado 757,40
    10/02/03 000850 Débito autorizado 31,99
    27/02/03 000350 Cota DAF - Débito 387,93
    27/02/03 000350 Cota DAF - Débito 16,38
    28/02/03 000350 Cota DAF - Débito 229,93
    28/02/03 000350 Cota DAF - Débito 9,71
    MARÇO
    05/03/03 030305 Tarifa de extrato 1,00
    10/03/03 000850 Cota DAF Débito 1.281,16
    ABRIL
    01/04/03 030401 Tarifa extrato 1,00
    10/04/03 000850 Cota DAF Débito 1.349,00
    10/04/03 000850 Cota DAF Débito 539,38
    10/04/03 000850 Cota DAF Débito 22,78
    17/04/03 000850 Cota DAF Débito 454,70
    17/04/03 000850 Cota DAF Débito 19,21
    30/04/03 000850 Cota DAF Débito 141,68
    30/04/03 000850 Cota DAF Débito 5,99
    MAIO
    02/05/03 030502 Tarifa extrato 1,00
    09/05/03 000850 Cota DAF Débito 1.170,07
    09/05/03 000850 Cota DAF Débito 902,49
    09/05/03 000850 Cota DAF Débito 38,12
    20/05/03 000850 Cota DAF Débito 20,59
    20/05/03 000850 Cota DAF Débito 363,51
    30/05/03 000850 Cota DAF Débito 8,57
    30/05/03 000850 Cota DAF Débito 151,33
    30/05/03 850179 Cheque compensado 21.000,00
    JUNHO
    02/06/03 030602 Tarifa extrato 1,00
    04/06/03 850180 Cheque devolv sem Fundo 25.000,00
    05/06/03 030605 Taxa Banco Central 0,35
    05/06/03 030605 Tarifa devolução cheque 9,00
    06/06/03 850181 Cheque devolv sem Fundo 25.000,00
    09/06/03 030609 Taxa Banco Central 0,35
    09/06/03 030609 Tarifa devolução cheque 9,00
    10/06/03 000850 Cota DAF Débito 13.443,16
    10/06/03 000850 Cota DAF Débito 1.114,07
    10/06/03 000850 Cota DAF Débito 687,60
    20/06/03 000850 Cota DAF Débito 255,31
    23/03/03 850180 Cheque compensado 25.000,00
    30/06/03 000350 FPE/FPM 873,84
    30/06/03 000850 Cota DAF Débito 175,80
    JULHO
    01/07/03 030701 Tarifa extrato 1,00
    07/07/03 850184 Cheque compensado 25.000,00
    07/07/03 850184 Cheque devolv sem Fundo 25.000,00
    08/07/03 030708 Taxa Banco Central 0,35
    08/07/03 030708 Tarifa devolução cheque 9,00
    09/07/03 850185 Cheque devolv sem Fundo 25.000,00
    10/07/03 000850 Cota DAF Débito 13.443,16
    10/07/03 000850 Cota DAF Débito 1.562,60
    10/07/03 1481263 Taxa Banco Central 0,35
    11/07/03 62643439 Tarifa devolução de cheque 9,00
    14/07/03 850185 Cheque compensado 25.000,00
    AGOSTO
    01/08/03 62696602 Tarifa de extrato 1,00
    08/08/03 000850 Cota DAF Débito 1.097,35
    14/08/03 850189 Cheque compensado 700,00
    14/08/03 850189 Cheque devolv sem Fundo 700,00
    15/08/03 850190 Cheque compensado 15.000,00
    15/08/03 850190 Cheque devolv sem Fundo 15.000,00
    15/08/03 2508648 Taxa Banco Central 0,35
    15/08/03 62733971 Tarifa devolução cheque 9,00
    18/08/03 850189 Cheque compensado 700,00
    18/08/03 850189 Cheque devolv sem Fundo 700,00
    18/08/03 2509797 Taxa Banco Central 0,35
    18/08/03 62737678 Tarifa devolução cheque 9,00
    19/08/03 2511213 Taxa Banco Central 0,35
    19/08/03 62742769 Tarifa devolução cheque 9,00
    SETEMBRO
    01/09/03 62758392 Tarifa extrato 1,00
    05/09/03 850205 Cheque compensado 15.000,00
    05/09/03 850205 Cheque devolv sem Fundo 15.000,00
    08/09/03 014909 Taxa Banco Central 0,35
    08/09/03 62764754 Tarifa devolução cheque 9,00
    10/09/03 000850 Cota DAF Débito 512,15
    10/09/03 000850 Cota DAF Débito 16.473,37
    10/09/03 000850 Cota DAF Débito 920,07
    10/09/03 000850 Cota DAF Débito 21,63
    10/09/03 850208 Cheque compensado 15.000,00
    24/09/03 850210 Cheque compensado 20.000,00
    24/09/03 850210 Cheque devolv sem Fundo 20.000,00
    25/09/03 016767 Tarifa Banco Central 0,35
    25/09/03 62795663 Tarifa devolução cheque 9,00
    26/09/03 850211 Cheque compensado 20.000,00
    26/09/03 850211 Cheque devolv sem Fundo 20.000,00
    29/09/03 017041 Taxa Banco Central 0,35
    29/09/03 62800386 Tarifa devolução cheque 9,00
    OUTUBRO
    01/10/03 850212 Cheque compensado 25.000,00
    01/10/03 850212 Cheque devolv sem Fundo 25.000,00
    01/10/03 62805030 Tarifa extrato 1,00
    02/10/03 017515 Taxa Banco Central 0,35
    02/10/03 62806333 Tarifa devolução cheque 9,00
    03/10/03 850191 Cheque compensado 26.000,00
    03/10/03 850191 Cheque devolv sem Fundo 26.000,00
    03/10/03 850213 Cheque compensado 8.000,00
    06/10/03 017816 Taxa Banco Central 0,35
    06/10/03 62810683 Tarifa devolução cheque 9,00
    08/10/03 850214 Cheque compensado 26.000,00
    08/10/03 850214 Cheque devolv sem Fundo 26.000,00
    09/10/03 018289 Taxa Banco Central 0,35
    09/10/03 65818045 Tarifa devolução cheque 9,00
    14/10/03 850216 Cheque compensado 26.000,00
    14/10/03 850216 Cheque devolv sem Fundo 26.000,00
    15/10/03 000850 Cota DAF Débito 19.431,73
    15/10/03 000850 Cota DAF Débito 1.101,09
    15/10/03 000850 Cota DAF Débito 16.748,79
    15/10/03 000850 Cota DAF Débito 1.207,04
    15/10/03 000850 Cota DAF Débito 821,05
    15/10/03 000850 Cota DAF Débito 46,50
    15/10/03 000850 Cota DAF Débito 5,35
    15/10/03 000850 Cota DAF Débito 94,59
    15/10/03 000850 Cota DAF Débito 0,13
    15/10/03 000850 Cota DAF Débito 2,36
    15/10/03 019079 Taxa Banco Central 0,35
    15/10/03 850219 Cheque compensado 7.000,00
    15/10/03 62828248 Tarifa devolução cheque 9,00
    20/10/03 000350 FPE/FPM 37.065,16
    20/10/03 000850 Cota DAF Débito 407,76
    20/10/03 000850 Cota DAF Débito 17,22
    20/10/03 000850 Cota DAF Débito 7.195,93
    20/10/03 000850 Cota DAF Débito 304,00
    20/10/03 850193 Cheque compensado 4.000,00
    30/10/03 000850 Cota DAF Débito 144,60
    30/10/03 000850 Cota DAF Débito 6,10
    30/10/03 000850 Cota DAF Débito 2.551,86
    30/10/03 000850 Cota DAF Débito 107,80
    31/10/03 62849115 Tarifa de extrato 1,60
    NOVEMBRO
    03/11/03 62850174 Tarifa extrato 2,00
    04/11/03 257200 Pagtos Div. Autorizados 22,82
    10/11/03 000850 Cota DAF Débito 724,58
    10/11/03 000850 Cota DAF Débito 16.923,03
    10/11/03 000850 Cota DAF Débito 1.047,33
    10/11/03 000850 Cota DAF Débito 30,61
    20/11/03 000850 Cota DAF Débito 246,98
    20/11/03 000850 Cota DAF Débito 10,43
    28/11/03 000850 Cota DAF Débito 257,32
    28/11/03 000850 Cota DAF Débito 10,87
    DEZEMBRO
    01/12/03 62897518 Tarifa extrato 1,00
    10/12/03 000850 Cota DAF Débito 702,44
    10/12/03 000850 Cota DAF Débito 16.274,13
    10/12/03 000850 Cota DAF Débito 1.082,09
    10/12/03 000850 Cota DAF Débito 29,67
    10/12/03 850237 Cheque compensado 58.860,00
    10/12/03 850237 Cheque devolv sem Fundo 58.860,00
    11/12/03 001918 Taxa Banco Central 0,35
    11/12/03 031211 Tarifa devolução cheque 10,00
    12/12/03 850238 Cheque compensado 58.860,00
    12/12/03 850238 Cheque devolv sem Fundo 58.860,00
    15/12/03 001918 Taxa Banco Central 0,35
    15/12/03 0311215 Tarifa devolução cheque 10,00
    19/12/03 000850 Cota DAF Débito 493,44
    19/12/03 000850 Cota DAF Débito 20,84
    30/12/03 000850 Cota DAF Débito 82,60
    30/12/03 000850 Cota DAF Débito 3,49
    30/12/03 000850 Cota DAF Débito 1.457,85
    30/12/03 000850 Cota DAF Débito 61,59
    30/12/03 000850 Cota DAF Débito 1,70
    30/12/03 000850 Cota DAF Débito 30,18
    30/12/03 000850 Cota DAF Débito 0,07
    30/12/03 000850 Cota DAF Débito 1,30
    30/12/03 000850 Cota DAF Débito 1,07
    30/12/03 000850 Cota DAF Débito 18,94
    30/12/03 000850 Cota DAF Débito 0,02
    30/12/03 000850 Cota DAF Débito 0,47
    TOTAL 1.056.700,49

    (Relatório n.º 1600/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 6)

    7 – VALORES LANÇADOS no montante de R$, 905.951,56 ENTRADAS E SAÍDAS, NA CONTABILIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E NÃO RECONHECIDOS PELO BANCO, ATRAVÉS DO EXTRATO BANCÁRIO, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO CONTÁBIL DA OPORTUNIDADE.

    Verificou-se, através do razão contábil das contas bancos, conforme abaixo relacionado, que a prefeitura lançou diversos valores (entradas/saídas) sem que haja valor correspondente nos extratos bancários.

    Tal fato não deveria ocorrer tendo em vista que a contabilidade tem que espelhar a realidade vivenciada pela administração municipal que, através de documentos de suporte (avisos de crédito e/ou débito), vai demonstrar a fiel movimentação financeira e orçamentária do Ente.

    Com efeito, é princípio contábil a OPORTUNIDADE o qual obriga a Contabilidade a registrar todos os fatos que afetam o patrimônio da empresa ou entidade e no exato momento em que ocorre. Assim, a prefeitura, por intermédio de seu contador, deveria estar atenta com respeito aos fatores que influenciam o patrimônio da administração pública. Ele lida com os conceitos de extensão dos registros contábeis e momento de sua realização. Por isso o tempo é relevante dentro do princípio da Oportunidade.

    Para o caso em tela, o evento (entradas/saídas) deveria ser escriturado e demonstrado pela Contabilidade no momento em que ocorreu, cumprindo assim a função de informar da melhor maneira possível os usuários das demonstrações contábeis.

    7.a) Conta corrente nº 1-1, agência 247, banco Besc S/A:

    DATA CONTRA PARTIDA EMPENHO HISTÓRICO VALOR
    FEVEREIRO
    02/01/03 403 1350-000 Cheque nº 002737 1.500,00
    02/01/03 403 1349-000 Cheque nº 002737 2.077,30
    03/01/03 11.120.800 -------- Imp. Inter vivos Bens Imóveis 2.615,43
    03/01/03 99 -------- Retirada p/depósito cheque - valor retorno de caixa 236,38
    15/01/03 600.206 100-000 Joelson da Silva & Cia Ltda. 3.450,00
    20/01/03 600.208 65-000 Patrícia X. de Souza Ribeiro 669,36
    23/01/03 600.201 220-000 Cheque nº 003572 53,33
    23/01/03 600.201 221-000 Cheque nº 003571 53,33
    31/01/03 600.205 317-000 Detran - SC 884,73
    FEVEREIRO
    04/02/03 97.220.105 -------- Fundef s/ ICMS - Fevereiro/03 1.527,97
    04/02/03 107 -------- Transferência entre contas 1.942,20
    04/02/03 403 876-000 Folha da Cidade 650,00
    04/02/03 403 664-000 Folha da Cidade 650,00
    04/02/03 403 472-000 Folha da Cidade 650,00
    04/02/03 401 784-005 Folha da Cidade 650,00
    04/02/03 401 784-009 Folha da Cidade 650,00
    06/02/03 600.206 365-000 Cheque nº 003852 1.283,31
    10/02/03 403 1202-000 Cheque nº 003822 500,00
    18/02/03 600.205 463-000 Cheque nº 003793 20,04
    18/02/03 97.220.105 -------- Fundef s/ ICMS - Fevereiro/03 13.060,63
    19/02/03 403 867-000 Cheque nº 003799 35,00
    19/02/03 403 1574-000 Cheque nº 003799 35,00
    19/02/03 403 1575-000 Cheque nº 003799 35,00
    19/02/03 403 1576-000 Cheque nº 003799 100,00
    19/02/03 403 1796-000 Cheque nº 003799 104,00
    21/02/03 403 1261-000 G. Maiochi e Cia Ltda 100,90
    27/02/03 403 1323-000 Cheque nº 003822 36,00
    28/02/03 600.207 578-000 Sec. Estado Planej. Fazenda 159,00
    28/02/03 431 -------- I A P A S 486,89
    28/02/03 600.301 598-000 PASEP - Receita Federal 7.338,33
    28/02/03 441 -------- Ass Func Mun Timbó Grande 8.543,26
    28/02/03 454 -------- Ass Func Mun Timbó Grande 1.251,21
    28/02/03 71 -------- Jose Altair de Souza 70,00
    28/02/03 435 -------- Marisa Alves de Moura 280,00
    28/02/03 600.205 609-000 Cheque nº 003758 28,00
    28/02/03 600.207 168-000 Messias da Silva - ME 493,92
    28/02/03 600.206 613-000 Gilvana da Luz F. de Medeiros 750,00
    JUNHO
    02/06/03 99.085 -------- Transf Fundo Inf Adolescência 500,00
    02/06/03 99.085 -------- Transf. Fundação Hospitalar Moises Dias 8.500,00
    02/06/03 99.085 -------- Transf. Fundação Hospitalar Moises Dias 8.000,00
    02/06/03 99.085 -------- Transf. p/ o Fundo de Saúde 1.220,00
    02/06/03 600.204 940-002 Cheque nº 004139.42 1.180,00
    02/06/03 600.204 642-000 Alex da Silva - EPP 595,40
    02/06/03 600.205 643-000 Alex da Silva - EPP 404,60
    02/06/03 600.206 769-005 Cheque nº 004248 1.290,00
    02/06/03 600.204 1267-000 Cheque nº 004286 802,00
    02/06/03 600.205 634-003 Cheque nº 000012 1.720,00
    06/06/03 600.201 1374-000 Cheque nº 004396 80,00
    09/06/03 600.205 1390-000 Alex da Silva - EPP 51,80
    10/06/03 11.130.500 -------- Imp. s/ serv. qquer natureza 237,87
    10/06/03 99 -------- Depósito cheque 1.690,08
    10/06/03 91 -------- Depósito cheque nº 850167 1.313,20
    10/06/03 111 -------- Retirada para depósito 6.000,00
    10/06/03 113 -------- Retirada para depósito 5.000,00
    11/06/03 99.085 -------- Transf. Fundo Assist. Social 500,00
    11/06/03 99.085 -------- Transf. Fundo Assist. Social 1.000,00
    11/06/03 99.085 -------- Transf. p/ Fundo Munic Saúde 8.000,00
    11/06/03 99.085 -------- Transf. Fundação Hospitalar 8.000,00
    11/06/03 99.085 -------- Transf. Fundo Assist. Social 560,00
    11/06/03 99.085 -------- Transf. Fundo Munic Saúde 4.027,94
    13/06/03 600.205 1194-001 Cheque nº 004355 303,62
    20/06/03 600.201 1380-000 Fundo Garantia Tempo Serv. 2.054,45
    23/06/03 99.085 -------- Transf. Fundo Assist. Social 1.500,00
    25/06/03 600.201 1336-000 Cheque nº 004394 196,00
    26/06/03 99 -------- Depósito cheque 15,86
    30/06/03 600.208 1530-000 A M A R P 400,00
    30/06/03 600.401 1587-000 Gilvania da Luz F de Medeiros 400,00
    30/06/03 600.401 1586-000 Jaciel Lopes de Medeiros 1.600,00
    30/06/03 600.207 1512-000 José de Sá Pereira 50,00
    30/06/03 600.206 1502-000 Amigão Rev. de Diesel Ltda 1.685,60
    JULHO
    01/07/03 403 1816-000 Cheque nº 39.20 455,00
    01/07/03 600.206 1592-000 Cheque nº 4416 990,80
    01/07/03 600.206 947-000 Dayvid Junior Madruga 35,30
    01/07/03 600.205 949-000 Dayvid Junior Madruga 375,00
    01/07/03 600.206 948-000 Dayvid Junior Madruga 386,90
    01/07/03 600.204 1175-000 Dayvid Junior Madruga 443,50
    01/07/03 600.205 1176-000 Dayvid Junior Madruga 392,80
    01/07/03 600.206 1514-001 Dayvid Junior Madruga 1.366,19
    01/07/03 600.401 981-005 Dayvid Junior Madruga 0,31
    01/07/03 600.202 1435-000 A M A R P 2.140,00
    01/07/03 71 -------- Depósito cheque nº 850183 19.000,00
    01/07/03 17.220.101 -------- Cota parte ICMS 16.980,33
    01/07/03 111 -------- Retirada para depósito 38.000,00
    02/07/03 600.205 1511-000 Benedito Silva Neto - EPP 759,00
    02/07/03 600.402 1526-000 Agropecuária Caçador Ltda 626,00
    03/07/03 600.203 1605-000 Cheque nº 4430 40,01
    03/07/03 600.203 1604-000 Cheque nº 4428 40,00
    03/07/03 600.201 1603-000 Cheque nº 4425 93,22
    03/07/03 600.205 1252-000 Cheque nº 4422 380,00
    03/07/03 71 -------- Depósito cheque nº 850007 2.700,00
    03/07/03 71 -------- Depósito cheque nº 850007 4.000,00
    03/07/03 84 -------- Depósito nesta data 890,00
    03/07/03 3 -------- Depósito nesta data 1.400,00
    03/07/03 71 -------- Depósito nesta data 25.000,00
    03/07/03 99 -------- Depósito nesta data 709,41
    03/07/03 111 -------- Retirada para depósito 3.000,00
    03/07/03 111 -------- Retirada para depósito 1.500,00
    04/07/03 600.202 1620-000 Cheque nº 4493 28,00
    04/07/03 600.205 1624-000 Cheque nº 4424 42,00
    04/07/03 600.202 1597-000 IPM Automação e Cons. Ltda 735,63
    04/07/03 600.201 1613-000 Cheque nº 4419 466,66
    04/07/03 11.130.500 -------- Imp. s/ serv. qquer natureza 522,20
    04/07/03 111 -------- Retirada para depósito 500,00
    07/07/03 600.207 1616-000 Cheque nº 4426 14,00
    07/07/03 600.207 1615-000 Cheque nº 4427 21,00
    07/07/03 111 -------- Retirada para depósito 5.000,00
    07/07/03 90 -------- Retirada para depósito 2.300,00
    08/07/03 17.220.101 -------- Cota parte do ICMS 10.903,46
    08/07/03 17.220.104 -------- Cota parte IPI s/ exportação 771,94
    08/07/03 111 -------- Retirada para depósito 5.000,00
    09/07/03 600.206 1636-000 Cheque nº 4443 180,00
    09/07/03 600.201 1632-000 Cheque nº 4433 186,04
    09/07/03 600.201 1639-000 Cheque nº 4434 140,00
    09/07/03 600.201 1618-000 Cheque nº 4435 42,00
    09/07/03 71 -------- Depósito cheque nº 850185 25.000,00
    09/07/03 99 -------- Depósito cheque: débito 1.539,03
    10/07/03 11.130.500 -------- Imp. s/ serv. qquer natureza 139,00
    11/07/03 99 -------- Depósito cheque: débito 650,00
    11/07/03 11.130.500 -------- Imp. s/ serv. qquer natureza 85,91
    14/07/03 600.205 1640-000 Cheque nº 4437 4.761,00
    14/07/03 17.220.999 -------- Outras transf. dos Estados 53,20
    14/07/03 99 -------- Depósito cheque: débito 76,00
    22/07/03 144 -------- Valor recursos repassados 8.500,00
    24/07/03 600.205 1544-000 Celesc - Centrais Elétricas SC 181,61
    24/07/03 600.204 1545-000 Celesc - Centrais Elétricas SC 383,79
    24/07/03 600.205 1546-000 Celesc - Centrais Elétricas SC 299,53
    24/07/03 600.207 1547-000 Celesc - Centrais Elétricas SC 916,73
    24/07/03 600.202 1548-000 Celesc - Centrais Elétricas SC 571,17
    24/07/03 600.206 1543-000 Celesc - Centrais Elétricas SC 368,36
    25/07/03 600.205 1722-000 Cheque nº 4524 40,00
    25/07/03 600.207 1728-000 Cheque nº 4517 14,00
    25/07/03 600.205 1736-000 Celesc - Centrais Elétricas SC 1.035,49
    25/07/03 600.205 1730-000 Celesc - Centrais Elétricas SC 145,81
    25/07/03 600.204 1732-000 Celesc - Centrais Elétricas SC 52,00
    25/07/03 600.202 1733-000 Celesc - Centrais Elétricas SC 790,49
    25/07/03 600.205 1734-000 Celesc - Centrais Elétricas SC 249,21
    28/07/03 11.130.500 -------- Imp. s/ serv. qquer natureza 76,00
    AGOSTO
    01/08/03 600.206 905-001 Construtora M.J.I. Ltda 1.000,00
    01/08/03 600.206 1421-001 Fábrica Artefatos de Cimento 3.596,00
    01/08/03 600.206 1391-003 Cheque nº 4431 750,00
    01/08/03 600.207 1643-001 Cheque nº 4436 3.910,00
    01/08/03 600.205 1089-001 Jacir José G. dos Santos ME 5.280,00
    01/08/03 600.206 1396-000 Alex da Silva - EPP 826,35
    01/08/03 600.203 1391-001 Alex da Silva - EPP 173,65
    01/08/03 600.205 1343-001 Jacir José G. dos Santos ME 3.160,00
    01/08/03 600.202 1702-001 A M A R P 2.140,00
    01/08/03 600.208 1703-000 A M A R P 400,00
    01/08/03 600.205 1500-000 Amigão revend. Diesel Ltda 3.174,00
    01/08/03 600.206 933-001 Construtora M.J.I. Ltda 2.000,00
    01/08/03 600.206 528-000 Construtora M.J.I. Ltda 1.980,00
    01/08/03 600.206 905-003 Construtora M.J.I. Ltda 20,00
    01/08/03 107 ------ Retirada para depósito Ch 06 contrapartida INANC Badesc 10.426,80
    01/08/03 600.206 769-010 Teesal Terraplenagens Ltda 1.000,00
    01/08/03 107 ------ Retirada p/ depósito ch 4145 contrapart. PM-rec. Badesc 13.996,19
    01/08/03 451 ------ Pagto/recolhimento IAPAS 825,00
    01/08/03 600.206 1421-002 Fábrica Artefatos de Cimento 3.000,00
    01/08/03 107 -------- Retirada p/ depósito Ch 247.006, contrapartida da Pref. Ref. Financ. do Badesc 3.404,79
    01/08/03 435 -------- Neia de Souza Santos 144,00
    01/08/03 435 -------- Neia de Souza Santos 144,00
    01/08/03 600.206 1773-000 Estevão Auto Peças Ltda ME 21,76
    01/08/03 99.085 -------- Transf Fundo Rot Habitacional 9.335,34
    01/08/03 99.085 -------- Transf Fundo Rot Habitacional 3.704,50
    01/08/03 403 2721-000 Paraná Equipamentos S. A. 228,00
    01/08/03 403 2720-000 Paraná Equipamentos S. A. 118,82
    01/08/03 99.085 -------- Transf Fundo Rot Habitacional 1.940,00
    01/08/03 115 -------- Retirada p/ depósito contrapartida trator Ch 4338 6.964,00
    01/08/03 97.220.101 -------- Retenção Fundef sobre ICMS mês 07/2003 2.547,04
    01/08/03 97.220.101 -------- Dedução Fundef ICMS mês 07/2003 1.635,51
    01/08/03 97.220.101 -------- Dedução ICMS - mês 7/2003 810,24
    01/08/03 97.220.101 -------- Dedução ICMS - mês 7/2003 12.051,11
    01/08/03 97.220.101 -------- Dedução ICMS - mês 7/2003 2.280,94
    03/08/03 600.205 1803-000 Cheque nº 4550 825,00
    03/08/03 600.205 1804-000 Cheque nº 4550 175,00
    04/08/03 600.205 1436-000 Auto Elite Ltda 1.411,00
    04/08/03 600.202 1601-000 Auto Elite Ltda 185,46
    04/08/03 600.205 1802-000 Auto Elite Ltda 840,84
    04/08/03 600.205 1801-000 Auto Elite Ltda 226,51
    04/08/03 600.205 682-000 Auto Elite Ltda 450,85
    04/08/03 600.205 681-000 Auto Elite Ltda 147,18
    04/08/03 600.201 987-000 Auto Elite Ltda 205,82
    04/08/03 600.201 1602-000 Auto Elite Ltda 183,37
    04/08/03 403 1721-000 Auto Elite Ltda 83,01
    05/08/03 111 -------- Transf. p/ pgto de Salários 1.000,00
    05/08/03 111 --------- Transf. p/ pgto de Salários 20.000,00
    05/08/03 3 -------- Depósito transf conta movim. 480,00
    05/08/03 97.220.101 --------- Lançamento Fundef s/ ICMS, dedução ICMS de 05/08/03 1.254,18
    08/08/03 600.206 1827-000 Cheque nº 4616 53,33
    10/08/03 435 -------- Cheque nº 4470 70,00
    10/08/03 435 -------- Cheque nº 4468 NRO: 111 175,98
    10/08/03 435 -------- Cheque nº 4468 NRO: 112 175,98
    11/08/03 600.205 1851-000 Auto Elite Ltda 153,00
    11/08/03 600.205 1850-000 Auto Elite Ltda 112,96
    12/08/03 99.085 ------ Transf. Fundação Hospitalar Moises Dias 1.200,00
    12/08/03 97.220.101 -------- Lançamento Fundef s/ ICMS, dedução ICMS de 12/08/03 629,16
    14/08/03 600.205 1890-000 Cheque nº 4693 40,01
    14/08/03 74 -------- Depósito cheque: débito, transferencia conta 1-1 1.400,00
    14/08/03 91 ------- Deposito cheque nº 850184 transferencia conta 1-1 2.000,00
    15/08/03 600.205 1894-000 Cheque nº 4601 63,00
    15/08/03 71 --------- Retirada para depósito, transferência para 1-1 700,00
    15/08/03 91 ------- Retirada para depósito, transferência para 1-1 2.000,00
    18/08/03 600.205 1911-000 Cheque nº 4608 63,00
    18/08/03 600.205 1900-000 Celesc - Centrais Elétricas SC 467,32
    18/08/03 600.204 1901-000 Celesc - Centrais Elétricas SC 88,47
    19/08/03 99.085 ---------- Transf. Fundo Municipal de Saúde conta corrente 804-7 2.273,00
    19/08/03 99.085 ------- Transf. Fundação Hospitalar Moises Dias 4.000,00
    19/08/03 17.220.101 -------- Cota parte do ICMS 88.404,90
    19/08/03 97.220.101 -------- Dedução ICMS 13.260,73
    20/08/03 600.208 1833-001 Cheque nº 4663 100,00
    20/08/03 600.205 193-006 Cheque nº 4643 400,00
    20/08/03 600.205 1078-002 Cheque nº 4643 200,00
    20/08/03 600.203 1933-000 Celesc - Centrais Elétricas SC 32,30
    20/08/03 91 -------- Retirada para depósito 17.000,00
    20/08/03 91 -------- Depósito cheque nº 850197 2.000,00
    21/08/03 91 -------- Depósito cheque nº 850185

    Transferência para 1-1

    5.000,00
    21/08/03 91 -------- Depósito cheque nº 850185

    Transferência para 1-1

    5.000,00
    21/08/03 91 -------- Depósito cheque nº 850185

    Transferência para 1-1

    3.000,00
    21/08/03 91 -------- Depósito cheque nº 850185

    Transferência para 1-1

    59.500,00
    23/08/03 600.205 1947-000 Celesc - Centrais Elétricas SC 51,62
    23/08/03 600.205 1852-000 CASAN - Cia Catarinense 158,36
    23/08/03 600.301 1940-000 I A P A S 73,23
    23/08/03 600.301 1941-000 I A P A S 13,07
    23/08/03 431 000119 I A P A S 647,50
    23/08/03 451 000120 I A P A S 98,43
    26/08/03 600.202 1965-000 Cheque nº 4681 186,66
    26/08/03 600.205 558-005 Cheque nº 4674 240,00
    26/08/03 99.085 -------- Transf p/ Fundo Assist. Social 1.500,00
    27/08/03 600.205 2028-001 Cheque nº 4683 2.380,50
    28/08/03 600.207 2040-000 Cheque nº 4700 70,00
    28/08/03 600.207 2040-001 Cheque nº 4700 100,00
    28/08/03 600.205 1943-000 Cheque nº 4695 14,00
    28/08/03 600.205 1970-000 Cheque nº 4697 60,00
    29/08/03 600.205 1971-001 Cheque nº 4696 40,00
    30/08/03 451 -------- I A P A S 825,00
    TOTAL

    662.811,74

    7.b) Conta corrente nº 23.266-1, agência 2572-0, Banco do Brasil S/A:

    DATA CONTRA PARTIDA EMPENHO HISTÓRICO VALOR
    JANEIRO
    10/01/03 00000431 NRO 002 Pagto/Recolhimento IAPAS 821,78
    10/01/03 00000101 ------- Repasse suprimento Câmara 1.236,66
    10/01/03 00000431 NRO 003 Pagto/Recolhimento IAPAS 2.423,78
    31/01/03 00600301 318-000 Pasep - Receita Federal 1.361,27
    31/01/03 00000403 2890-000 Pagto empenho IAPAS 2.164,88
    31/01/03 00000403 2891-000 Pagto empenho IAPAS 5.426,03
    31/01/03 00600301 337-000 Pagto empenho IAPAS 10.841,55
    31/01/03 00600205 338-000 Pagto empenho IAPAS 5.366,23
    31/01/03 00000431 NRO 007 Pagto/Recolhimento IAPAS 5.022,88
    31/01/03 00000431 NRO 015 Pagto/Recolhimento IAPAS 2.401,63
    FEVEREIRO
    10/02/03 00600205 327-000 Pagto empenho IAPAS 1.144,11
    10/02/03 00600301 328-000 Pagto empenho IAPAS 6.729,99
    10/02/03 00000431 NRO 005 Pagto/Recolhimento IAPAS 357,91
    10/02/03 00000431 NRO 007 Pagto/Recolhimento IAPAS 3.002,55
    MARÇO
    31/03/03 00600301 868-000 Pagto empenho IAPAS 633,26
    31/03/03 00600301 869-000 Pagto empenho IAPAS 584,90
    MAIO
    10/05/03 00000101 ------- Repasse suprimento Câmara 3.024,00
    JUNHO
    10/06/03 00000101 ------- Repasse suprimento Câmara 3.312,00
    30/06/03 00600301 1579-000 Pagto empenho IAPAS 633,26
    30/06/03 00600301 1580-000 Pagto empenho IAPAS 480,81
    30/06/03 00600208 1590-000 Pagto empenho IAPAS 231,96
    30/06/03 00600208 1585-000 Pagto empenho IAPAS 3.936,30
    30/06/03 00600301 1588-000 Pagto empenho IAPAS 275,11
    30/06/03 00600201 1582-000 Pagto empenho IAPAS 887,67
    30/06/03 00600301 1584-000 Pagto empenho IAPAS 401,74
    30/06/03 00000431 NRO 093 Pagto/Recolhimento IAPAS 326,76
    30/06/03 00000431 NRO 091 Pagto/Recolhimento IAPAS 2.294,18
    30/06/03 00000431 NRO 090 Pagto/Recolhimento IAPAS 1.774,44
    30/06/03 00600301 1534-000 Pagto empenho IAPAS 536,81
    30/06/03 00600301 1533-000 Pagto empenho IAPAS 633,26
    JULHO
    25/07/03 00600301 1724-000 Pasep - Receita Federal 284,66
    SETEMBRO
    10/09/03 00000101 ------- Repasse suprimento Câmara 3.132,00
    30/09/03 00600301 2300-000 Pagto empenho IAPAS 3.965,02
    30/09/03 00600201 2305-000 Pagto empenho IAPAS 887,67
    30/09/03 00600208 2298-000 Pagto empenho IAPAS 4.240,47
    30/09/03 00000431 NRO 150 Pagto/Recolhimento IAPAS 1.894,69
    30/09/03 00000431 NRO 151 Pagto/Recolhimento IAPAS 360,61
    30/09/03 00000431 NRO 149 Pagto/Recolhimento IAPAS 1.750,29
    NOVEMBRO
    10/11/03 00000101 ------- Repasse suprimento Câmara 4.113,91
    10/11/03 00600205 2555-000 Pagto empenho IAPAS 4.069,19
    10/11/03 00600301 2557-000 Pagto empenho IAPAS 4.369,51
    DEZEMBRO
    01/12/03 97210102 ------- Crédito Fundef s/ FPM 539,38
    01/12/03 00099085 ------- Cheque nº 850193

    Transf./Fundação Hospitalar

    4.000,00
    01/12/03 00099085 ------- Transf. Fundo Assist. Social 7.000,00
    01/12/03 00000002 ------- Cheque nº 85208

    Depósito conta 1-1

    15.000,00
    01/12/03 00000002 -------- Cheque nº 850213

    Depósito conta 1-1

    8.000,00
    01/12/03 97210102 ------- Retenção Fundef sobre FPM 539,38
    01/12/03 97210102 ------- Retenção Fundef sobre FPM 454,70
    01/12/03 97210102 ------- Retenção Fundef sobre FPM 363,51
    01/12/03 97210102 ------- Retenção Fundef sobre FPM 151,33
    01/12/03 97210102 ------- Retenção Fundef sobre FPM 687,60
    01/12/03 97210102 ------- Retenção Fundef sobre FPM 94,59
    01/12/03 97210102 ------- Retenção Fundef sobre FPM 2,36
    01/12/03 97210102 ------- Retenção Fundef sobre FPM 7.195,93
    01/12/03 97210102 ------- Retenção Fundef sobre FPM 304,00
    01/12/03 97210102 ------- Retenção Fundef sobre FPM 2.551,86
    01/12/03 97210102 ------- Retenção Fundef sobre FPM 107,80
    01/12/03 97210102 ------- Retenção Fundef sobre FPM 3,49
    01/12/03 97210102 ------- Retenção Fundef sobre FPM 61,59
    01/12/03 97210102 ------- Retenção Fundef sobre FPM 1,30
    01/12/03 97210102 ------- Retenção Fundef sobre FPM 18,94
    01/12/03 97210102 ------- Retenção Fundef sobre FPM 0,47
    01/12/03 19909901 ------- Outras Receitas Correntes 51,15
    01/12/03 00000101 ------- Repasse suprimento Câmara 3.132,00
    01/12/03 00000101 ------- Repasse suprimento Câmara 24,05
    01/12/03 00000101 ------- Repasse suprimento Câmara 958,50
    03/12/03 00600301 2912-000 Pasep - Receita Federal 755,19
    03/12/03 00600301 2874-000 Pasep - Receita Federal 257,41
    03/12/03 00600301 2875-000 Pasep - Receita Federal 268,19
    03/12/03 00600301 2876-000 Pasep - Receita Federal 732,11
    03/12/03 00600301 2877-000 Pasep - Receita Federal 514,28
    30/12/03 97210102 ------- Lanç. crédito Fundef s/ FPM 1.570,33
    31/12/03 00099085 ------- Transf. Fundação Hospitalar 4.000,00
    31/12/03 00600205 1921-000 Cheque nº 850221 239,50
    31/12/03 00600301 3128-000 Pagto empenho IAPAS 633,26
    31/12/03 00600301 3129-000 Pagto empenho IAPAS 633,26
    31/12/03 00600301 3130-000 Pagto empenho IAPAS 633,26
    31/12/03 00600301 3131-000 Pagto empenho IAPAS 2.109,22
    31/12/03 00600202 3151-000 Banco do Brasil SA 3,00
    31/12/03 00600202 3152-000 Banco do Brasil SA 19,70
    31/12/03 00600202 3153-000 Banco do Brasil SA 19,70
    31/12/03 00600202 3154-000 Banco do Brasil SA 41,65
    31/12/03 00600202 3155-000 Banco do Brasil SA 38,55
    31/12/03 00600202 3156-000 Banco do Brasil SA 29,05
    31/12/03 00600202 3157-000 Banco do Brasil SA 38,40
    31/12/03 00600202 3158-000 Banco do Brasil SA 24,82
    31/12/03 00600202 3159-000 Banco do Brasil SA 21,70
    31/12/03 00600301 3163-000 Pasep - Receita Federal 189,65
    31/12/03 00600301 3164-000 Pasep - Receita Federal 969,77
    31/12/03 00600301 3166-000 Pasep - Receita Federal 175,80
    31/12/03 00600301 3167-000 Pasep - Receita Federal 533,78
    31/12/03 00600301 3168-000 Pasep - Receita Federal 576,16
    31/12/03 00600301 3162-000 Pagto empenho IAPAS 887,40
    31/12/03 00600301 3161-000 Pagto empenho IAPAS 4.325,57
    31/12/03 00600301 3160-000 Pagto empenho IAPAS 4.076,68
    31/12/03 00000431 NRO 180 Pagto/Recolhimento IAPAS 1.732,03
    31/12/03 00000431 NRO 179 Pagto/Recolhimento IAPAS 2.060,87
    31/12/03 00000431 NRO 181 Pagto/Recolhimento IAPAS 360,61
    31/12/03 97210102 ------- Retenção Fundef sobre FPM 19.431,73
    31/12/03 97210102 ------- Retenção Fundef sobre FPM 821,05
    31/12/03 00600301 867-000 Estorno lançamento indevido 1.243,24
    31/12/03 00600301 3178-000 Pagto empenho IAPAS 4.507,93
    31/12/03 00600301 3177-000 Pagto empenho IAPAS 3.940,18
    31/12/03 00600301 3176-000 Pagto empenho IAPAS 887,67
    31/12/03 00000431 NRO 183 Pagto/Recolhimento IAPAS 1.883,03
    31/12/03 00000431 NRO 182 Pagto/Recolhimento IAPAS 360,61
    31/12/03 00000431 NRO 184 Pagto/Recolhimento IAPAS 1.761,95
    31/12/03 00600301 3225-000 Pagto empenho IAPAS 633,26
    31/12/03 00600301 3227-000 Pagto empenho IAPAS 633,26
    31/12/03 00600301 3228-000 Pagto empenho IAPAS 633,26
    31/12/03 00600301 3229-000 Pagto empenho IAPAS 286,61
    31/12/03 00600301 3230-000 Pagto empenho IAPAS 573,78
    31/12/03 00600301 3231-000 Pagto empenho IAPAS 414,07
    31/12/03 00000101 ------- Repasse suprimento Câmara 67,02
    31/12/03 00000431 NRO 157 Pagto/Recolhimento IAPAS 360,61
    31/12/03 00000431 NRO 158 Pagto/Recolhimento IAPAS 1.964,48
    31/12/03 00000431 NRO 159 Pagto/Recolhimento IAPAS 2.048,50
    31/12/03 00600201 2554-000 Pagto empenho IAPAS 887,67
    31/12/03 00000101 ------- Repasse suprimento Câmara 2.173,50
    31/12/03 00000101 ------- Repasse suprimento Câmara 3.211,80
    31/12/03 00000101 ------- Repasse suprimento Câmara 2.240,91
    31/12/03 00000101 ------- Repasse suprimento Câmara 2.683,96
    31/12/03 00000101 ------- Repasse suprimento Câmara 3.382,00
    31/12/03 00600301 3127-000 Banco do Brasil SA 189,65
    31/12/03 00000542 ------- Alienação de Bens Móveis - Valor transferido para responsabilidade do Tesoureiro 8.867,53
    TOTAL

    243.139,82

    (Relatório n.º 1600/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 7)

    8 – DIVERGÊNCIA NOS VALORES DE 24 (vinte e quatro) CHEQUES EMITIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL ENTRE O EXTRATO BANCÁRIO E O RAZÃO DA CONTA BANCOS NA CONTABILIDADE , envolvendo recurso da ordem de R$ 23.091,68, EM DESACORDO COM O ART. 85, DA LEI Nº 4.320/64, afrontando os procedimentos contábeis geralmente aceitos, atribuídos a inoperância dos controles internos em descumprimento a Resolução TC 16/94, art. 4º e Lei Orgânica Municipal art. 81, 89 e 90.

    Na confrontação dos lançamentos realizados pelo banco por meio dos extratos bancários com os lançamentos registrados no razão das contas bancos da prefeitura, conforme abaixo relacionados, constatou-se que existem diferenças entre ambas. O acontecimento é estranho se levarmos em consideração que os documentos que embasaram os registros são exatamente os mesmos, qual seja o cheque.

    Credita-se o fato registrado a inoperância dos instrumentos de controle interno existentes na prefeitura.

    8.a) Conta corrente nº 1-1, agência 247, banco Besc S/A:

    EXTRATO BANCÁRIO VALOR RAZÃO
    DATA DOCUMENTO HISTÓRICO VALOR
    08/01/03 3.592 Cheque compensação 202,50 101,60
    14/01/03 3.606 Cheque caixa 2.000,00 1.935,40
    10/02/03 3.736 Cheque caixa 190,00 450,00
    21/02/03 3.799 Cheque caixa 509,00 309,00
    02/06/03 4.267 Cheque caixa 300,00 497,80
    02/06/03 4.280 Cheque caixa 127,40 130,00
    02/06/03 4.267 Cheque caixa 300,00 497,80
    10/06/03 4.310 Cheque caixa 390,00 200,00
    18/06/03 4.363 Cheque caixa 1.000,00 960,00
    20/06/03 4.376 Cheque caixa 713,70 576,75
    25/06/03 4.398 Cheque compensado 139,98 35,00
    16/07/03 4.453 Cheque caixa 500,00 1.800,00
    18/07/03 4.462 Ch compensação Besc 125,00 65,00
    22/07/03 4.468 Cheque caixa 703,92 445,96
    22/07/03 4.469 Cheque caixa 560,00 1.249,60
    22/07/03 4.503 Cheque caixa 2.750,00 5.750,00
    23/07/03 4.466 Ch compensação Besc 600,00 200,00
    12/08/03 4.587 Cheque caixa 1.568,00 1.468,70
    18/08/03 4.620 Cheque caixa 300,00 477,54
    20/08/03 4.643 Cheque caixa 990,00 390,00
    21/08/03 4.630 Ch compensação Besc 91,00 70,00
    22/08/03 4.628 Ch compe nacional 2.500,00 2.307,53
    25/08/03 4.626 Cheque caixa 4.459,47 3.174,00

    8.b) Conta corrente nº 23.266-1, agência 2572-0, Banco do Brasil S/A:

    EXTRATO BANCÁRIO VALOR RAZÃO
    DATA DOCUMENTO HISTÓRICO VALOR
    31/10/03 850.221 Cheque compensado 1.481,65 1.242,15

    Ressalta-se que a verificação foi efetuada apenas nas duas contas correntes acima identificadas.

    (Relatório n.º 1600/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 8)

    9 – DUPLICIDADE DE VALORES LANÇADOS NA CONTABILIDADE, DEMONSTRANDO TOTAL DEFICIÊNCIA NOS CONTROLES DAS CONTAS BANCÁRIAS, EM DESACORDO COM O ART. 85, DA LEI Nº 4.320/64.

    Verificou-se pela movimentação (entrada/saída) financeira das contas bancárias da Prefeitura Municipal de Timbó Grande, que foram registrados no extrato bancário e lançados na contabilidade do ente diversos valores.

    O fato não seria surpreendente caso não houvesse duplicidade nos lançamentos por parte da contabilidade da Prefeitura, conduzindo dessa forma a divergências nos valores confrontados entre extrato bancário e razão da conta bancos na contabilidade. Cabe ressaltar que o ocorrido está maquiando o resultado (saldo) da conta bancos na contabilidade, indicando saldos que possivelmente inexistem. Cita-se o fato visto no dia 30/06/03, na conta corrente nº 23.266-1, Banco do Brasil S/A - FPM, em que foi lançado no Razão Contábil o pagamento do empenho 1578-000, credor Pasep - Receita Federal, descontado como débito, no valor de R$ 881,29. Confrontando com o extrato bancário, verificou-se que o lançamento foi efetuado somando todos os valores descontados durante o mês de junho, identificados com "pasep" ao lado do valor: 10/06 - R$ 29,04, 10/06 - R$ 512,63, 20/06 - R$ 10,78, 20/06 - R$ 190,35, 30/06 - R$ 7,42 e 30/06 - R$ 131,07, totalizando o valor de R$ 881,29.

    Entretanto, no dia 01/07/03, alguns valores foram lançados novamente, desta vez, como "Dedução do Fundef sobre FPM": R$ 12.646,92 (R$ 12.134,29 + R$ 512,63 - este último já registrado), R$ 4.696,01 (R$ 4.505,66 + R$ 190,35 - este último já registrado) e R$ 3.233,69 (R$ 3.102,62 + R$ 131,07 - este último já registrado). Conforme descrito, os valores do Pasep foram somados com as deduções do FPM e lançados novamente.

    Com o evidenciado, não se pode considerar essas como informações autênticas, haja vista que existem duplicidade nos lançamentos, fazendo com que se tenha impropriedades nos registros.

    Uma vez mais se credita o fato registrado a inoperânica dos instrumentos de controle interno existentes na prefeitura. O procedimento afronta, fundamentalmente, o art. 85, da Lei 4.320/64.

    (Relatório n.º 1600/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 9)

    10 – CHEQUES em número de 125 (cento e vinte e cinco)EMITIDOS PREFEITURA MUNICIPAL no montante de R$ 261.242,32 DEVOLVIDOS PELO BANCO E REAPRESENTADOS, NÃO SENDO OBEDECIDOS OS CORRESPONDENTES LANÇAMENTOS DE CADA UM DOS FATOS CONTÁBEIS, EM DESACORDO COM O ART. 85, DA LEI Nº 4.320/64 afrontando os princípios contábeis geralmente aceitos

    Constatou-se, quando da realização da auditoria, que a prefeitura emitiu diversos cheques, conforme abaixo relacionados, julgando-se serem necessários para a quitação de despesa pública do Ente. O fato é que os referidos cheques não possuíam fundos suficientes para serem compensados, decorrendo, assim, na devolução, por parte do banco, dos cheques, conforme já demonstrado no item 2 deste Relatório.

    Ressalta-se que, para efeito contábil, cada ação verificada (emissão de cheque e devolução do mesmo), seja ela por parte da administração municipal ou pelo banco, é considerado um fato contábil e a partir daí, obrigatoriamente, cada um deles deverá ter seus respectivos registros, o que não ocorreu. O fato contraria os Fundamentos Contábeis existentes, bem como os Princípios Contábeis geralmente aceitos pela legislação.

    10.a) Conta corrente nº 1-1, agência 247, banco Besc S/A:

    EXTRATO BANCÁRIO ESCRITURAÇÃO

    RAZÃO CONTAB.

    DATA DOC. HISTÓRICO VALOR
    12/02/03 3.734 Cheque compensação Besc 411,00 10/02/03
    13/02/03 3.734 Ch devolvido comp Besc 411,00 Não localizado
    18/02/03 3.734 Cheque compensação Besc 411,00 Não localizado
    12/02/03 3.739 Cheque compensação 4.531,00 10/02/03
    13/02/03 3.739 Cheque devolvido 4.531,00 Não localizado
    14/02/03 3.739 Cheque compensação 4.531,00 Não localizado
    12/02/03 3.740 Cheque compensação 101,00 Não localizado
    13/02/03 3.740 Cheque devolvido 101,00 Não localizado
    12/02/03 3.741 Cheque compensação 380,50 19/02/03
    13/02/03 3.741 Cheque devolvido 380,50 Não localizado
    21/02/03 3.741 Cheque compensação 380,50 Não localizado
    --- 3.987 Não localizado no extrato 5.447,80 10/04/03
    14/04/03 3.987 Cheque devolvido 5.447,80 Não localizado
    15/04/03 3.987 Cheque compensação 5.447,80 Não localizado
    15/04/03 4.025 Cheque caixa 2.814,98 11/04/03
    15/04/03 4.025 Cheque caixa devolvido 2.814,98 Não localizado
    17/04/03 4.025 Cheque caixa 2.814,98 Não localizado
    15/04/03 4.009 Cheque compe nacional 5.000,00 11/04/03
    16/04/03 4.009 Cheque devolvido 5.000,00 Não localizado
    23/04/03 4.009 Cheque compe nacional 5.000,00 Não localizado
    09/06/03 4.294 Cheque compe nacional 3.999,24 04/06/03
    10/06/03 4.294 Cheque devolvido 3.999,24 Não localizado
    11/06/03 4.294 Cheque compe nacional 3.999,24 Não localizado
    11/06/03 4.282 Cheque compensação 2.000,00 Não localizado
    12/06/03 4.282 Cheque devolvido 2.000,00 Não localizado
    18/06/03 4.282 Cheque compensação 2.000,00 Não localizado
    11/06/03 4.299 Cheque compensação Besc 4.164,00 11/06/03
    12/06/03 4.299 Ch devolvido comp Besc 4.164,00 Não localizado
    16/06/03 4.299 Cheque compensação Besc 4.164,00 Não localizado
    11/06/03 4.037 Cheque compensação Besc 984,00 06/06/03
    12/06/03 4.037 Ch devolvido comp Besc 984,00 Não localizado
    16/06/03 4.037 Cheque compensação Besc 984,00 Não localizado
    25/06/03 4.402 Cheque compensação 3.150,00 Não localizado
    26/06/03 4.402 Cheque devolvido 3.150,00 Não localizado
    25/06/03 4.398 Cheque compensação 139,98 25/06/03
    26/06/03 4.398 Cheque devolvido 139,98 Não localizado
    30/06/03 4.398 Cheque compensação 139,98 Não localizado
    29/07/03 4.528 Cheque compensação 626,00 Não localizado
    30/07/03 4.528 Cheque devolvido 626,00 Não localizado
    31/07/03 4.528 Cheque compensação 626,00 Não localizado
    29/07/03 4.527 Cheque compensação 3.800,00 Não localizado
    30/07/03 4.527 Cheque devolvido 3.800,00 Não localizado
    31/07/03 4.527 Cheque compensação 3.800,00 Não localizado
    29/07/03 4.474 Cheque compensação 240,00 Não localizado
    30/07/03 4.474 Cheque devolvido 240,00 Não localizado
    06/08/03 4.545 Cheque compensação Besc 214,77 Não localizado
    07/08/03 4.545 Ch devolvido comp Besc 214,77 Não localizado
    08/08/03 4.545 Cheque compensação Besc 214,77 Não localizado
    06/08/03 4.567 Cheque compe nacional 1.700,00 05/08/03
    07/08/03 4.567 Cheque devolvido 1.700,00 Não localizado
    08/08/03 4.567 Cheque compe nacional 1.700,00 Não localizado
    12/08/03 4.554 Cheque compensação 153,33 30/09/03
    13/08/03 4.554 Cheque devolvido 153,33 Não localizado
    22/08/03 4.554 Cheque compensação 153,33 Não localizado
    13/08/03 4.594 Cheque compe nacional 853,07 11/08/03
    14/08/03 4.594 Cheque devolvido 853,07 Não localizado
    20/08/03 4.594 Cheque compe nacional 853,07 Não localizado
    13/08/03 4.592 Cheque compensação 1.260,00 12/08/03
    14/08/03 4.592 Cheque devolvido 1.260,00 Não localizado
    19/08/03 4.592 Cheque compensação 1.260,00 Não localizado
    13/08/03 4.583 Cheque compensação 2.893,77 11/08/03
    14/08/03 4.583 Cheque devolvido 2.893,77 Não localizado
    19/08/03 4.583 Cheque compensação 2.893,77 Não localizado
    14/08/03 4.585 Cheque compensação 1.650,00 05/08/03
    15/08/03 4.585 Cheque devolvido 1.650,00 Não localizado
    20/08/03 4.585 Cheque compensação 1.650,00 Não localizado
    14/08/03 4.598 Cheque compensação Besc 2.136,80 12/08/03
    15/08/03 4.598 Ch devolvido comp Besc 2.136,80 Não localizado
    19/08/03 4.598 Cheque compensação Besc 2.136,80 Não localizado
    21/08/03 4.628 Cheque compe nacional 2.500,00 20/08/03
    22/08/03 4.628 Cheque devolvido 2.500,00 Não localizado
    25/08/03 4.628 Cheque compe nacional 2.500,00 Não localizado
    22/08/03 4.669 Cheque compensação 1.979,00 20/08/03
    25/08/03 4.669 Cheque devolvido 1.979,00 Não localizado
    26/08/03 4.669 Cheque compensação 1.979,00 Não localizado
    22/08/03 4.633 Cheque compensação 1.270,00 19/08/03
    25/08/03 4.633 Cheque devolvido 1.270,00 Não localizado
    26/08/03 4.633 Cheque compensação 1.270,00 Não localizado
    27/08/03 4.679 Cheque compe nacional 3.730,00 Não localizado
    28/08/03 4.679 Cheque devolvido 3.730,00 Não localizado
    29/08/03 4.679 Cheque compe nacional 3.730,00 Não localizado
    05/09/03 4.683 Cheque devolvido 2.380,50 27/08/03
    08/09/03 4.683 Cheque devolvido 2.380,50 Não localizado
    09/09/03 4.683 Cheque devolvido 2.380,50 Não localizado
    12/09/03 4.717 Cheque compe nacional 6.043,70 03/09/03
    15/09/03 4.717 Cheque devolvido 6.043,70 Não localizado
    16/09/03 4.717 Cheque compe nacional 6.043,70 Não localizado
    17/09/03 4.726 Cheque compensação 362,00 Não localizado
    18/09/03 4.726 Cheque devolvido 362,00 Não localizado
    19/09/03 4.726 Cheque compensação 362,00 Não localizado
    17/09/03 4.724 Cheque compensação 1.500,00 16/09/03
    18/09/03 4.724 Cheque devolvido 1.500,00 Não localizado
    19/09/03 4.724 Cheque compensação 1.500,00 Não localizado
    24/09/03 4.758 Cheque compensação 3.000,00 23/09/03
    25/09/03 4.758 Cheque devolvido 3.000,00 Não localizado
    26/09/03 4.758 Cheque compensação 3.000,00 Não localizado
    29/09/03 4.758 Cheque devolvido (2ª vez) 3.000,00 Não localizado
    24/09/03 4.755 Cheque compensação 3.150,00 22/09/03
    25/09/03 4.755 Cheque devolvido 3.150,00 Não localizado
    30/09/03 4.755 Cheque compensação 3.150,00 Não localizado
    24/09/03 4.703 Cheque compe nacional 2.950,00 01/09/03
    25/09/03 4.703 Cheque devolvido 2.950,00 Não localizado
    30/09/03 4.703 Cheque compe nacional 2.950,00 Não localizado
    24/09/03 4.771 Cheque compensação Besc 3.960,00 Não localizado
    25/09/03 4.771 Ch devolvido comp Besc 3.960,00 Não localizado
    26/09/03 4.771 Cheque compensação Besc 3.960,00 Não localizado
    29/09/03 4.771 Ch devolvido c Besc (2ª vez) 3.960,00 Não localizado
    25/09/03 4.805 Cheque compe nacional 500,00 Não localizado
    26/09/03 4.805 Cheque devolvido 500,00 Não localizado
    29/09/03 4.805 Cheque compe nacional 500,00 Não localizado
    23/10/03 4.886 Cheque compensação 350,00 21/10/03
    24/10/03 4.886 Cheque devolvido 350,00 Não localizado
    30/10/03 4.886 Cheque compensação 350,00 Não localizado
    23/10/03 4.861 Cheque compensação 2.000,00 21/10/03
    24/10/03 4.861 Cheque devolvido 2.000,00 Não localizado
    28/10/03 4.861 Cheque compensação 2.000,00 Não localizado
    24/10/03 4.885 Cheque compensação 240,00 21/10/03
    27/10/03 4.885 Cheque devolvido 240,00 Não localizado
    30/10/03 4.885 Cheque compensação 240,00 Não localizado
    24/10/03 4.882 Cheque compensação Besc 200,00 21/10/03
    27/10/03 4.882 Ch devolvido comp Besc 200,00 Não localizado
    28/10/03 4.882 Cheque compensação Besc 200,00 Não localizado
    24/10/03 4.875 Cheque compensação Besc 1.158,00 21/10/03
    27/10/03 4.875 Ch devolvido comp Besc 1.158,00 Não localizado
    05/11/03 4.875 Cheque compensação Besc 1.158,00 Não localizado
    TOTAL

    125 Cheques

    261.242,32

     

    (Relatório n.º 1600/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 10)

    11 - CHEQUES em número de 54 (cinqüenta e quatro) EMITIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL, COMPENSADOS PELO BANCO E LANÇADOS NO RAZÃO CONTÁBIL INTEMPESTIVAMENTE, em desacordo com o Princípio da OPORTUNIDADE

    Foi constatado que os cheques abaixo relacionados, foram emitidos pela prefeitura municipal em diversas datas. Ocorre que houve uma discrepância entre o efetivo registro pela contabilidade desses cheques e a saída do banco, verificada através do extrato bancário. O procedimento fere diretamente o Princípio da OPORTUNIDADE, transcrito no art. 6º da Resolução n. 750/93, de 29/12/1993, senão vejamos: "Art. 6º - O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.

    § único – Como resultado da observância do Princípio da OPORTUNIDADE:

    I – desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;

    II – o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;

    III – o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão."

    11.a) Conta corrente nº 1-1, agência 247, banco Besc S/A:

    DOC. HISTÓRICO VALOR EXTRATO BANCÁRIO RAZÃO CONTÁBIL
    3.611 Cheque caixa 100,00 15/01/03 28/02/03
    3.614 Cheque caixa 3.717,40 16/01/03 28/02/03
    3.663 Cheque caixa 2.093,90 24/01/03 21/03/03
    3.736 Cheque caixa 190,00 10/02/03 31/03/03
    3.776 Cheque comp nacional 233,85 25/02/03 01/08/03
    3.783 Cheque caixa 1.650,00 12/02/03 31/03/03
    3.810 Cheque caixa 70,00 21/02/03 11/03/03
    4.171 Cheque caixa 140,00 21/05/03 02/06/03
    4.175 Cheque caixa 300,00 09/06/03 23/08/03
    4.188 Cheque caixa 5.000,00 20/05/03 31/07/03
    4.199 Cheque compensação 2.000,00 21/05/03 01/08/03
    4.217 Cheque caixa 2.135,55 27/05/03 02/06/03
    4.242 Cheque caixa 1.000,00 26/05/03 2 e 9/06/03
    4.243 Cheque caixa 2.900,00 26/05/03 02/06/03
    4.248 Cheque caixa 3.000,00 27/05/03 02/06/03
    4.283 Cheque caixa 500,00 02/06/03 01/08/03
    4.289 Cheque caixa 502,00 04/06/03 01/07/03
    4.302 Cheque caixa 7.000,00 10/06/03 01/08/03
    4.339 Cheque caixa 2.000,00 11/06/03 01/08/03
    4.340 Cheque caixa 3.000,00 11/06/03 01/08/03
    4.341 Cheque caixa 380,00 12/06/03 01/07/03
    4.341 Cheque caixa 240,00 12/06/03 01/07/03
    4.342 Cheque caixa 500,00 16/06/03 01/08/03
    4.352 Cheque caixa 560,00 12/06/03 26/08/03
    4.358 Cheque compensação 3.000,00 18/06/03 01/08/03
    4.368 Cheque caixa 3.600,00 20/06/03 01/08/03
    4.372 Cheque comp nacional 2.600,00 20/07/03 17/07/03
    4.374 Cheque caixa 1.567,00 20/06/03 18/07/03
    4.380 Cheque caixa 2.000,00 23/06/03 01/08/03
    4.386 Cheque caixa 1.000,00 23/06/03 23/07/03
    4.388 Cheque caixa 1.492,87 23/06/03 28/08/03
    4.389 Cheque caixa 1.000,00 24/06/03 17/07/03
    4.390 Cheque caixa 1.243,00 23/06/03 01/08/03
    4.402 Cheque compensação 3.150,00 25/06/03 17/07/03
    4.406 Cheque caixa 2.000,00 25/06/03 01/08/03
    4.411 Cheque caixa 110,00 30/06/03 02/07/03
    4.413 Cheque caixa 120,00 30/06/03 30/07/03
    4.415 Cheque caixa 2.700,00 30/06/03 01/08/03
    4.458 Cheque caixa 500,00 18/07/03 01/08/03
    4.463 Cheque caixa 1.197,00 18/07/03 01/08/03
    4.476 Cheque caixa 420,00 22/07/03 11 e 19/07/03
    4.477 Cheque caixa 300,00 22/07/03 11/08/03
    4.481 Cheque caixa 350,00 22/07/03 11/08/03
    4.501 Cheque compensado 1.500,00 22/07/03 01/08/03
    4.554 Cheque compensado 153,23 12/08/03 30/09/03
    4.573 Cheque caixa 240,00 06/08/03 01/12/03
    4.661 Cheque comp BESC 1.050,00 22/08/03 01/12/03

    11.b) Conta corrente nº 23.266-1, agência 2572-0, Banco do Brasil S/A:

    DOC. HISTÓRICO VALOR EXTRATO BANCÁRIO RAZÃO CONTÁBIL
    850 Cota DAF - Débito 12.134,29 10/06/03 01/07/03
    850 Cota DAF - Débito 512,63 10/06/03 01/07/03
    850 Cota DAF - Débito 4.505,66 20/06/03 01/07/03
    850 Cota DAF - Débito 190,35 20/06/03 01/07/03
    850 Cota DAF - Débito 3.102,62 30/06/03 01/07/03
    850 Cota DAF - Débito 131,07 30/06/03 01/07/03
    850.209 Cheque compensado 10.000,00 19/09/03 19/09 e 01/12

    (Relatório n.º 1600/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 11)

    12 - Realização de forma intempestiva de inúmeros lançamentos CONTÁBEIS PARA CORREÇÃO DE DIVERSOS FATOS, FERINDO O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE.

    Verificou-se que a Prefeitura Municipal efetuou no exercício de 2003 inúmeros lançamentos contábeis, para correção de diversos fatos, e de forma intempestiva. A ocorrência faz com que contrarie, diretamente, o Princípio da OPORTUNIDADE, transcrito no art. 6º da Resolução n. 750/93, de 29/12/1993, senão vejamos: "Art. 6º - O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.

    § único – Como resultado da observância do Princípio da OPORTUNIDADE:

    I – desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;

    II – o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;

    III – o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão.":

    DATA CONTRA PARTIDA EMPENHO HISTÓRICO VALOR
    03/07/03 0000002 ------- Retirada para depósito cheque nº 850007 2.700,00
    31/12/03 00000002 ------- Depósito Cheque nº 850007

    Estorno lançamento indevido

    2.700,00
             
    03/07/03 00000002 ------- Retirada para depósito 25.000,00
    31/12/03 00000002 ------- Estorno lançamento indevido 25.000,00
             
    30/08/03 00600301 2053-000 Pasep - Receita Federal 1,23
    31/12/03 00600301 2053-000 Estorno lançamento indevido 1,23
             
    30/08/03 00600301 2052-000 Pasep - Receita Federal 25,96
    31/12/03 00600301 2052-000 Estorno lançamento indevido 25,96
             
    30/08/03 00600301 2051-000 Pasep - Receita Federal 13,65
    31/12/03 00600301 2051-000 Estorno lançamento indevido 13,65
             
    28/11/03 00600301 2279-000 Pasep - Receita Federal 1.311,60
    31/12/03 00600301 2279-000 Estorno lançamento indevido 1.311,60
             
    28/11/03 00600301 2281-000 Pasep - Receita Federal 16,15
    31/12/03 00600301 2281-000 Estorno lançamento indevido 16,15
             
    28/11/03 00600301 2282-000 Pasep - Receita Federal 25,96
    31/12/03 00600301 2282-000 Estorno lançamento indevido 25,96
             
    28/11/03 00600301 2283-000 Pasep - Receita Federal 1,43
    31/12/03 00600301 2283-000 Estorno lançamento indevido 1,43
             
    28/11/03 00600301 2284-000 Pasep - Receita Federal 0,10
    31/12/03 00600301 2284-000 Estorno lançamento indevido 0,10
             
    28/11/03 00600301 2286-000 Pasep - Receita Federal 533,78
    31/12/03 00600301 2286-000 Estorno lançamento indevido 533,78
             
    28/11/03 00600301 2285-000 Pasep - Receita Federal 29,05
    31/12/03 00600301 2285-000 Estorno lançamento indevido 29,05
             
    10/11/03 00600101 2556-000 Pagto empenho IAPAS 2.173,50
    31/12/03 00600101 2556-000 Anulação de Pagto empenho 2.173,50

    (Relatório n.º 1600/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 12)

    13 – VALORES REPASSADOS PARA A CÂMARA MUNICIPAL no montante de R$ 18.777,12, A TÍTULO DE SUPRIMENTOS, REGISTRADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL NA CONTABILIDADE COMO POSSÍVEL "SAÍDA", SEM O REFERIDO RESPALDO FINANCEIRO POR PARTE DO BANCO, VIA EXTRATO BANCÁRIO, EM DESACORDO COM O ART. 85, DA LEI Nº 4.320/64

    A Prefeitura Municipal repassa mensalmente, a título de suprimentos, valores para a Câmara Municipal, em atendimento ao preceito constitucional e da Lei Orgânica do Município de Timbó Grande.

    A materialização do repasse manifesta-se através da retirada, de uma das contas bancárias, dos recursos pertencentes à Prefeitura e transferidos para a conta bancária em nome da Câmara Municipal.

    Acontece que, confrontando-se os valores registrados na conta bancos da contabilidade, verifica-se que os valores repassados à Câmara estão baixados pela contabilidade, mas não existe a correspondente retirada na movimentação da instituição financeira, via extrato bancário. Ou seja, foram baixados, pela contabilidade da Prefeitura, valores para a Câmara Municipal, sem que houvesse a correspondente confirmação e/ou demonstração da saída pelo banco, através do extrato bancário.

    O fato originou-se, mais uma vez, pela inoperância dos instrumentos de controle interno existentes na prefeitura.

    DATA NO RAZÃO CONTABIL VALOR REPASSADO À CÂMARA
    10/01/2003 1.236,66
    10/03/2003 2.976,00
    10/05/2003 3.024,00
    10/06/2003 3.312,00
    01/11/2003 4.113,91
    01/12/2003 3.132,00
    01/12/2003 24,05
    01/12/2003 958,50
    TOTAL 18.777,12

    (Relatório n.º 1600/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 13)

    14 – SALDOS BANCÁRIOS, VERIFICADOS NA CONTABILIDADE DURANTE TODO O EXERCÍCIO DE 2003, TOTALMENTE DIFERENTES DOS APRESENTADOS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS, caracterizando a inoperância dos controles internos em descumprimento a Resolução TC 16/94, art. 4º e Lei Orgânica Municipal art. 81, 89 e 90.

    Foram apresentados para exame da auditoria, os extratos bancários das contas nº 001-1, do Banco BESC S/A e 23.266-1, do Banco do Brasil S/A, bem como o razão contábil das respectivas contas. Naqueles documentos (Extrato e Razão) verificou-se lançamentos de entradas e saídas que, adicionando-se e/ou subtraindo-se do saldo do dia imediatamente anterior consignava o saldo para o período (dia) seguinte.

    Ocorre que esses saldos, invariavelmente, são completamente diferentes aos registrados nos dois documentos apresentados, fazendo com que seja verificada uma distorsão na informação contábil. Cabe ressaltar o objetivo da contabilidade, que segundo a Deliberação CVM 29/86, da Comissão de Valores Mobiliários dispõe que: "A Contabilidade é, objetivamente, um sistema de informação e avaliação destinado a prover seus usuários com demonstrações e análises de natureza econômica, financeira, física e de produtividade, com relação à entidade objeto de contabilização... Compreende-se por sistema de informação um conjunto articulado de dados, técnicas de acumulação, ajustes e editagens de relatórios..."(grifou-se).

    Como exemplo pode-se citar o fato do Razão Contábil da conta corrente nº 23.266-1 que, durante todo o exercício de 2003, apresentou saldos diferentes dos demonstrados nos respectivos extratos bancários. No mês de dezembro do exercício em análise, a Prefeitura Municipal de Timbó Grande realizou nada mais nada menos que 85 (oitenta e cinco) lançamentos, tanto a débito, como a crédito, a mais que o banco realizou no mesmo período e, inacreditavelmente, sem que houvesse nenhuma conciliação bancária remetendo para algum lançamento que o banco deixou de realizar, o saldo da contabilidade e do extrato bancário, ficaram, pela primeira e única vez no exercício, exatamente iguais.

    Esse procedimento, descabido, realizado pela contabilidade, demonstra a total imperfeição dos controles internos existentes na Prefeitura, deixando, inclusive, a Administração Pública desprovida de informações confiáveis quanto a sua contabilidade e mais, inviabilizando qualquer processo de tomada de decisão sustentados em bases reais, o que por si só revela o estado deplorável a que foi relegado o interesse público.

    (Relatório n.º 1600/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 14)

    15 – UTILIZAÇÃO, INDISCRIMINADA, DA CONTA CAIXA (TESOURARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL) NAS MOVIMENTAÇÕES DOS RECURSOS PÚBLICOS, MESMO A PREFEITURA POSSUINDO CONTAS BANCÁRIAS, FAZENDO COM QUE O CONTROLE DOS ATOS E FATOS CONTÁBEIS, ORÇAMENTÁRIOS, FINANCEIROS E PATRIMONIAL SEJA DIFICULTADO E/OU INEXISTENTE, caracterizando deficiência nos controles internos em descumprimento a Resolução TC 16/94, art. 4º e Lei Orgânica Municipal art. 81, 89 e 90.

    Apurou-se, pela auditoria realizada, que a prefeitura utiliza a conta caixa (tesouraria) de forma rotineira para a movimentação financeira e orçamentária dos recursos públicos do ente. A postura adotada pela prefeitura requer que haja uma rígida adoção de controles internos, principalmente nos setores de tesouraria e contabilidade, austeros e adequados para a verificação da origem e aplicação dos recursos financeiros, caso em que não se verificou" in loco".

    Nos termos dos arts. 164, § 3º, da Constituição Federal e 43 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as disponibilidades de caixa do Município e seus órgãos serão depositadas em bancos oficiais, sendo admitido, na falta desses no território da municipalidade, ao Poder Público, valer-se de estabelecimento bancário da rede privada.

    Nesse mesmo sentido o Tribunal de Contas, através do prejulgado nº 1243, entende: "De acordo com os arts. 92 e 94 da Resolução TC 16/94, o instrumento adequado para arrecadação das receitas municipais, que decorrem dos serviços prestados aos munícipes, é o pagamento pelo beneficiado do serviço junto à instituição bancária com o qual a Administração mantém conta corrente. A arrecadação direta pode ser utilizada com parcimônia, mediante emissão de recibo, e os valores arrecadados devem ser posteriormente recolhidos ao banco".


    (Relatório n.º 1600/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 15)

    16 - Tesouraria da Prefeitura Municipal apresentando, repetida, constante e reiteradamente, saldo negativos, evidenciando total ausência de controles Internos capazes de conduzir o bom andamento das práticas financeiras, caracterizando deficiência nos controles internos em descumprimento a Resolução TC 16/94, art. 4º e Lei Orgânica Municipal art. 81, 89 e 90.

    O razão da conta Caixa(tesouraria) apresenta, no exercício em exame, saldos negativos. O fenômeno é percebido em diversos momentos, o que faz com que esta prática seja verificada, destoando completamente das convenções e doutrinamentos contábeis aceitos.

    O que mais chama a atenção da instrução técnica é a facilidade que o tesoureiro tem para movimentar essa conta caixa, não interessando qual saldo possui a mesma.

    Além disso, dito caixa, mesmo apresentando saldo negativo, foram retirados recursos para fazer depósitos ou pagamentos, o que é um verdadeiro absurdo. Ora, se já está com saldo negativo como é possível fazer mais retiradas?, impossível.

    Como exemplo, temos já no início de 2003, no dia 15/01/2003 um saldo negativo de (R$ 50,79). Em 11/04/2003 a Unidade possuía saldo de R$ 2.760,73 e mesmo assim retirou R$ 6.060,04 para depósito. Assim o caixa permaneceu com saldo negativo até 09/05/03, quando então foi lançado R$ 7.233,97 referente recebimento da cota parte do FPM.

    Note-se que a Legislação exige uma conta bancária específica para fazer os repasses do Fundo de Participação dos Municípios.

    Estas situações também ocorreram nos meses seguintes como em 04/08/03 ( - R$ 852,39), permanecendo negativo praticamente durante todo o mês de agosto/2003. Em 04/09/03 o saldo existente no caixa era de R$ 1.512,01, e novamente a Unidade efetuou uma retirada para depósito no valor de R$ 20.000,00, provocando um saldo negativo que permaneceu até o dia 31/12/2003. Durante todo esse período o caixa foi movimentado normalmente.

    Em 31/12/2003 com o intuito de resolver a questão foi registrado no caixa o cancelamento de restos a pagar, situação totalmente contrária as normas contábeis e os princípios gerais de contabilidade geralmente aceitos, conforme já apontado no item 17, deste relatório.

    De todo o exposto não há como negar a total e falta de observância das normas contábeis e a inoperância dos controles internos do Município, em desrespeito ao disposto na Resolução TC 16/94, art. 4º e Lei Orgânica Municipal art. 81, 89 e 90.

    (Relatório n.º 1600/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 16)

    17 - Cancelamento de restos a pagar efetuado de forma irregular acarretando no surgimento de Receita Orçamentária inexistente no valor de R$ 74.507,10, com reflexos diretos no resultado da execução orçamentária, em desacordo a Lei Federal nº 4320/64, art. 38 e 85

    A prefeitura Municipal realizou, no exercício em exame, cancelamento de Restos a Pagar no valor de R$ 74.507,10 no dia 31 de dezembro. O lançamento contábil efetuado para demonstrar tal fato foi o "ingresso" desse possível recurso na conta CAIXA e como contrapartida utilizou-se a fonte de recursos OUTRAS RECEITAS CORRENTES.

    Ocorre que, inicialmente, o procedimento contábil utilizado vem de encontro ao que a boa técnica indica como correta para registrar o cancelamento de Restos a Pagar, bem como afronta o que determina o artigo 38 da Lei 4.320/64. Deveria a Prefeitura Municipal utilizar como contrapartida da fonte Outras Receitas Correntes, a conta de Restos a Pagar, fazendo com que houvesse a baixa, no Passivo Financeiro, dos fornecedores que deixarão de constar na relação de credores do Município. Em não realizando o referido lançamento, pressupõe-se que o valor que ingressou na conta caixa foi, tão somente, um mero lastreador de recursos para financiar as despesas municipais durante o exercício em exame.

    Assim sendo, torna-se inválido o procedimento contábil utilizado pela prefeitura municipal, revertendo o valor que foi considerado como Receita Orçamentária do período, ajustando-se as mesmas, agora com montante menor que o informado no Balanço Consolidado do Município, mais precisamente, no Demonstrativo da Receita Prevista com a Arrecadada - Anexo 10.

    (Relatório n.º 1600/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 17)

    18 - Divergência de r$ 13.799,84 entre a baixa de tributos no setor de tributação (r$ 51.167,25) e as receitas respectivas registradas na contabilidade( r$ 64.967,09), evidenciando a inoperância dos controles internos em desacordo ao disposto no art. 4º da Res. n.TC-16/94 e lei orgânica municipal art.º 81, 89 e 90.

    Verificou-se divergências entre as baixas de tributos no setor de tributação, no exercício de 2003 e as receitas respectivas registradas na contabilidade, conforme demonstrado abaixo:

    TRIBUTO VALOR BAIXADO NA TRIBUTAÇÃO VALOR CONTABILIZADO DIFERENÇA DESCRIÇÃO
    IPTU

    26.420,34

    30.515,48

    4.095,14

    à maior na contabilidade
    ISQN

    17.675,49

    27.014,61

    9.339,12

    à maior na contabilidade
    DÍVIDA ATIVA

    7.071,42

    7.437,00

    365,58

    à maior na contabilidade
    TOTAL

    51.167,25

    64.967,09

    13.799,84

     

    A discrepância verificada entre os registros da tributação e contabilidade, é resultado da ineficiência dos controles internos da Prefeitura, em total descumprimento ao estabelecido no art. 4° da Res. N. TC – 16/94 e LOM art.º 81, 89 e 90, transcritos:

    "Art. 81 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração , direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno mantido de forma integrada pelos Poderes Legislativo e Executivo.

    Art. 89 - Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    (...)

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto quanto à eficácia da gestão orçamentária , financeira, patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

    (...)

    Art. 90 - O controle interno, a ser exercido pela administração direta e a Câmara Municipal, deve abranger:

    I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos;

    II - a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultam na arrecadação de receitas e na realização de despesas; (grifo nosso)

    (...)

    (Relatório n.º 1600/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 18)

    19 - Divergência entre os valores arrecadados com IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) registrado no caixa (R$ 29.115,03) com os documentos de arrecadação (R$ 21.029,84) e o valor baixado na tributação (R$ 26.420,34) demonstrando a total ineficiência dos controles internos do Município, em desacordo com a Res. Nº TC 16/94 e Lei Orgânica Municipal art. 81, 89 e 90.

    Com relação aos procedimentos de cobrança e contabilização do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Timbó Grande não tem absolutamente nenhum controle, visto que existem divergências em todos os sentidos conforme demonstra o quadro a seguir:

    Caixa R$ 29.115,03 Documentação R$ 21.029,84 Diferença R$ 8.085,19

    Caixa R$ 29.115,03 Tributação R$ 26.420,34 Diferença R$ 2.694,69

    Tributação R$ 26.420,34 Documentação R$ 21.029,84 Diferença R$ 5.390,50

    Credita-se tal fato a total ineficiência dos controles internos da Prefeitura Municipal de Timbó Grande, em desrespeito as normas legais que tratam sobre os controles internos dos órgão públicos, Constituição Federal art. 54, Lei Orgânica Municipal art. 81, 89 e 90 e Resolução TC nº 16/94.

    (Relatório n.º 1600/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 19)

    20 - Ausência de Controle no que se refere a utilização de talonários de notas fiscais, fragilizando a confiabilidade no sistema de controle interno determinado no art. 4º da Resolução nº TC-16/94 de 21/12/94

    A Prefeitura Municipal de Timbó Grande utilizou até o dia de 21/10/2003 como documento de arrecadação de receitas municipais (ISS, Taxas, Alvará de licença entre outros) blocos de receitas confeccionados pela gráfica "O Planalto". O último documento impresso foi de número 7000 em 21/10/2003. A partir desta data a Unidade passou a utilizar-se de notas de receitas emitidas pela própria Prefeitura, através de um sistema de computador.

    Na verificação efetuada nestas notas de receitas, constatou-se que em 24/10/2003 foi emitido o documento de receita de nº 1 para o contribuinte "Abastecedora Quedes dos Santos" referente Taxa de Poder de Polícia e Certidão Negativa totalizando R$ 47,16. Já em 29/10/2003 a documento fiscal emitido foi a de nº 7001, contribuinte Leonildo Antonio Lucas no valor de R$ 1.342,98 referente outras receitas diversas, seguindo agora a seguência dos blocos de receitas anteriormente utilizados.

    Na data de 07/11/2003 foi emitido o documento de receita de nº 7004 para Adriano dos Santos de R$ 85,00 e também em 06/12/2003 para o contribuinte Luiz Fernandes Pegoraro a mesma numeração, ou seja, 7004 no valor de 85,00.

    Diante disso tudo, fica claro que a Prefeitura de Timbó Grande não tem controle sobre a emissão desses documentos, contrariando sobremaneira o disposto no art. 4º da Resolução nº TC-16/94 de 21/12/94.

    (Relatório n.º 1600/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 20)

    21 - Ausência de autenticação dos documentos referente a arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) inviabilizando a verificação da data do efetivo ingresso dos recursos aos cofres públicos municipais, bem como seu registro na contabilidade, em descumprimento ao art. 55 da Lei Federal 4.320/64 caracterizando deficiências nos controles internos em descumprimento a Resolução TC 16/94, art. 4º e Lei Orgânica Municipal art. 81, 89 e 90.

    Verificou-se também na Auditoria realizada, que a grande maioria dos documentos de arrecadação do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano, denominados "boletos bancários" não são autenticados ou datados e assinados pela tesouraria do município, comprovando o seu recebimento.

    A ausência da data no documento inviabiliza a verificação do ingresso do recurso nos cofres municipais e, bem como o seu registro na contabilidade. Corroborando com a situação já desconforme, o setor de tributação efetuou a baixa destes documentos pela data do vencimento, não levando em consideração a data do recebimento, mesmo que tenha sido pago com acréscimos.

    Referida prática está totalmente contrária ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64, art. 55 abaixo transcrito:

    Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.

    § 1.º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga, a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador.

    § 2.º Os recibos serão fornecidos em uma única via.

    Este procedimento também evidencia o descontrole dos procedimentos de controle interno da Prefeitura Municipal contrariando o estabelecido Resolução TC 16/94, art. 4º e Lei Orgânica Municipal art. 81, 89 e 90.

    (Relatório n.º 1600/2004, de auditoria "in loco" - Audiência, item 21)

    CONCLUSÃO

    À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente a auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Timbó Grande - SC, com alcance ao exercício de 2003, com período de abrangência de 01/01/2003 a 31/12/2003, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

    1 - Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, na forma preconizada pelo art. 32, c/c o 9º da Lei Complementar nº 202/2000, e art. 9º, II, "b", da Resolução nº TC - 06./2001- Regimento Interno do Tribunal de Contas.

    2 - JULGAR IRREGULARES COM DÉBITO, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Anoldo Ferreira de Castilho - Prefeito Municipal de Timbó Grande, no exercício de 2003, CPF 437.106.899-53, residente à Rua São José s/n, Timbó Grande, CEP 89.545-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

    2.1 - REALIZAÇÃO DE DESPESAS com juros monetários, tarifas e taxas derivadas da devolução de cheques sem fundo, ESTRANHAS À COMPETÊNCIA MUNICIPAL, NO MONTANTE DE R$ 1.660,20, CARACTERIZANDO AUSÊNCIA DE CARÁTER PÚBLICO, EM DESACORDO COM O ART. 4º C/C ART.12, §1º DA LEI 4.320/64 (item 4 deste relatório);

    3 - APLICAR MULTAS ao Sr. Anoldo Ferreira de Castilho - Prefeito Municipal de Timbó Grande, no exercício de 2003, CPF 437.106.899-53, residente à Rua São José s/n Timbó Grande, CEP 89.545-000 - Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

    3.1 - GRAVes irregularidades ENCONTRADAS NOS FRÁGEIS PROCEDIMENTOS INTERNOS EXISTENTES, EM AFRONTA AOS ARTIGOS 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 58, 62 E 113, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 202/2000; 81 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE; E 128 A 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS (RESOLUÇÃO TC-06/2001) (item 1);

    3.2 - EMISSÃO DE 60 (sessenta) CHEQUES no total de R$ 483.004,44 SEM A DEVIDA PROVISÃO DE FUNDOS EM CONTA BANCÁRIA, em afronta o artigo 4º da Lei nº 7.357/85, de 02/09/1985 (item 2);

    3.3 – INEXISTÊNCIA DE CONCILIAÇões BANCÁRIAS DE TODAS AS CONTAS EM QUE A PREFEITURA MUNICIPAL MANTENHA SUAS DISPONIBILIDADES, em afronta ao artigo 85, da Lei 4.320/64 (item 3);

    3.4 - CHEQUES no montante de R$150.999,40 DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA PELA PREFEITURA, DEVOLVIDOS PELO BANCO E NÃO BAIXADOS PELA CONTABILIDADE, EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO CONTÁBIL DA OPORTUNIDADE. (item 5);

    3.5 - VALORES LANÇADOS da ordem de R$ 1.773.933,72, ENTRADAS E SAÍDAS, NO EXTRATO BANCÁRIO POR INTERMÉDIO DO BANCO E NÃO RECONHECIDOS PELA CONTABILIDADE, EM DESACORDO AO PRINCÍPIO CONTÁBIL DA OPORTUNIDADE. (item 6);

    3.6 - VALORES LANÇADOS no montante de R$, 905.951,56 ENTRADAS E SAÍDAS, NA CONTABILIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E NÃO RECONHECIDOS PELO BANCO, ATRAVÉS DO EXTRATO BANCÁRIO, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO CONTÁBIL DA OPORTUNIDADE. (item 7);

    3.7 - DIVERGÊNCIA NOS VALORES DE 24 (vinte e quatro) CHEQUES EMITIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL ENTRE O EXTRATO BANCÁRIO E O RAZÃO DA CONTA BANCOS NA CONTABILIDADE , envolvendo recurso da ordem de R$ 23.091,68, EM DESACORDO COM O ART. 85, DA LEI Nº 4.320/64, afrontando os procedimentos contábeis geralmente aceitos, atribuídos a inoperância dos controles internos em descumprimento a Resolução TC 16/94, art. 4º e Lei Orgânica Municipal art. 81, 89 e 90. (item 8);

    3.8 - DUPLICIDADE DE VALORES LANÇADOS NA CONTABILIDADE, DEMONSTRANDO TOTAL DEFICIÊNCIA NOS CONTROLES DAS CONTAS BANCÁRIAS, EM DESACORDO COM O ART. 85, DA LEI Nº 4.320/64. (item 9);

    3.9 - CHEQUES em número de 125 (cento e vinte e cinco) EMITIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL no montante de R$ 261.242,32 DEVOLVIDOS PELO BANCO E REAPRESENTADOS, NÃO SENDO OBEDECIDOS OS CORRESPONDENTES LANÇAMENTOS DE CADA UM DOS FATOS CONTÁBEIS, EM DESACORDO COM O ART. 85, DA LEI Nº 4.320/64 afrontando os princípios contábeis geralmente aceitos (item 10);

    3.10 - CHEQUES em número de 54 (cinqüenta e quatro) EMITIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL, COMPENSADOS PELO BANCO E LANÇADOS NO RAZÃO CONTÁBIL INTEMPESTIVAMENTE, em desacordo com o Princípio da oportunidade (item 11);

    3.11 - Realização de forma intempestiva de inúmeros lançamentos CONTÁBEIS PARA CORREÇÃO DE DIVERSOS FATOS, FERINDO O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE. (item 12);

    3.12 - VALORES REPASSADOS PARA A CÂMARA MUNICIPAL no montante de R$ 18.777,12, A TÍTULO DE SUPRIMENTOS, REGISTRADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL NA CONTABILIDADE COMO POSSÍVEL "SAÍDA", SEM O REFERIDO RESPALDO FINANCEIRO POR PARTE DO BANCO, VIA EXTRATO BANCÁRIO, EM DESACORDO COM O ART. 85, DA LEI Nº 4.320/64 (item 13;

    3.13 - SALDOS BANCÁRIOS, VERIFICADOS NA CONTABILIDADE DURANTE TODO O EXERCÍCIO DE 2003, TOTALMENTE DIFERENTES DOS APRESENTADOS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS, caracterizando a inoperância dos controles internos em descumprimento a Resolução TC 16/94, art. 4º e Lei Orgânica Municipal art. 81, 89 e 90 (item 14);

    3.14 - UTILIZAÇÃO, INDISCRIMINADA, DA CONTA CAIXA (TESOURARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL) NAS MOVIMENTAÇÕES DOS RECURSOS PÚBLICOS, MESMO A PREFEITURA POSSUINDO CONTAS BANCÁRIAS, FAZENDO COM QUE O CONTROLE DOS ATOS E FATOS CONTÁBEIS, ORÇAMENTÁRIOS, FINANCEIROS E PATRIMONIAL SEJA DIFICULTADO E/OU INEXISTENTE, caracterizando deficiência nos controles internos em descumprimento a Resolução TC 16/94, art. 4º e Lei Orgânica Municipal art. 81, 89 e 90. (item 15);

    3.15 - Tesouraria da Prefeitura Municipal apresentando, repetida, constante e reiteradamente, saldo negativos, evidenciando total ausência de controles Internos capazes de conduzir o bom andamento das práticas financeiras, caracterizando deficiência nos controles internos em descumprimento a Resolução TC 16/94, art. 4º e Lei Orgânica Municipal art. 81, 89 e 90. (item 16);

    3.16 - Cancelamento de restos a pagar efetuado de forma irregular acarretando no surgimento de Receita Orçamentária inexistente no valor de R$ 74.507,10, com reflexos diretos no resultado da execução orçamentária, em desacordo a Lei Federal nº 4320/64, art. 38 e 85 (item 17);

    3.17 - Divergência de r$ 13.799,84 entre a baixa de tributos no setor de tributação (r$ 51.167,25) e as receitas respectivas registradas na contabilidade( r$ 64.967,09), evidenciando a inoperância dos controles internos em desacordo ao disposto no art. 4º da Res. n.TC-16/94 e lei orgânica municipal art.º 81, 89 e 90. (item 18);

    3.18 - Divergência entre os valores arrecadados com IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) registrado no caixa (R$ 29.115,03) com os documentos de arrecadação (R$ 21.029,84) e o valor baixado na tributação (R$ 26.420,34) demonstrando a total ineficiência dos controles internos do Município, em desacordo com a Res. Nº TC 16/94 e Lei Orgânica Municipal art. 81, 89 e 90. (item 19);

    3.19 - Ausência de autenticação dos documentos referente a arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) inviabilizando a verificação da data do efetivo ingresso dos recursos aos cofres públicos municipais, bem cono seu registro na contabilidade, em descumprimento ao art. 55 da Lei Federal 4.320/64 caracterizando deficiências nos controles internos em descumprimento a Resolução TC 16/94, art. 4º e Lei Orgânica Municipal art. 81, 89 e 90. (item 20);

    3.20. - Ausência de autenticação dos documentos referente a arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) inviabilizando a verificação da data do efetivo ingresso dos recursos aos cofres públicos municipais, bem como seu registro na contabilidade, em descumprimento ao art. 55 da Lei Federal 4.320/64 caracterizando deficiências nos controles internos em descumprimento a Resolução TC 16/94, art. 4º e Lei Orgânica Municipal art. 81, 89 e 90 (item 21).

    É o Relatório.

    DMU, em...../....../.......

    Sonia Endler

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Coordenadora de Controle

    Inspetoria 3