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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PDI - 06/00015181 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Navegantes |
INTERESSADO |
Sr. Moacir Alfredo Bento - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Adherbal Ramos Cabral - Prefeito Municipal (exercício de 2004) |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Navegantes, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2004 autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 05/00975124), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I.A.1, I.B.1, I.B.2, I.B.7 E I.B.9, da parte conclusiva do Relatório n.º 4.927/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00975124, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/0001581.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 25/04/2006, ao Sr. Adherbal Ramos Cabral - Prefeito Municipal à época, o Ofício n.º 5.419/2006, determinando a audiência do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 326/2006.
O Sr. Adherbal Ramos Cabral - Prefeito Municipal à época, encaminhou 03 (três) solicitações de prorrogação de Prazo através dos Ofícios s/nº, protocolizados sob os nºs 11.008, 11.102 e 12.040, de 03 e 05/07/2006 e 03/08/2006, respectivamente, sendo fixado como prazo limite a data de 18/08/2006, para a apresentação de justificativas.
O Sr. Adherbal Ramos Cabral - Prefeito Municipal à época, através do Ofício s/n°, datado de 15/08/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 13.702, em 15/08/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
O Responsável, preliminarmente, apresenta quatro pontos a serem analisados (conforme evidenciado no documento de fls. 46 a 53 destes Autos):
"1- Determinação imprópria de abertura de autos apartados (PDI 06/00015181) para julgar questões que apenas podem ser apreciadas nas contas anuais municipais - violação do devido processo legal e do modelo constitucional fixado para apreciação e julgamento de contas municipais;
2- Ausência de contraditório material na respeitável proposta de voto e na ilustre decisão impugnada;
3- Carência de motivação da proposta de voto e da r. Decisão recorrida;
4- Nulidade da decisão tribunalícia no parecer prévio nº 0216/2005, por ausência de intimação do Responsável sobre a data da sessão de julgamento, o que reflete diretamente sobre a instauração destes autos apartados"
Apesar dos comentários preliminares não manterem relação com as restrições apartadas neste Processo, e sim, quanto ao rito processual e aos procedimentos adotados pelo Relator e o Pleno deste Tribunal de Contas, passa-se a analisá-los, conforme segue:
Quanto ao item 1, o Tribunal de Contas do Estado apreciará as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, as quais são anexadas às do Poder Legislativo, mediante Parecer Prévio, que, em síntese, verifica a execução orçamentária, patrimonial e financeira, aplicação de mínimos constitucionais, bem como se as operações estão de acordo com os princípios contábeis aplicados à Administração Pública Municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou rejeição das contas, conforme preceitos contidos na Lei Complementar 202/2000, a saber:
"Art. 53. O parecer prévio a que se refere o art. 50 desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.
Parágrafo único. O parecer prévio será acompanhado de relatório, que conterá informações sobre:
I - a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos municipais;
II - o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a consonância dos mesmos com a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
III - o reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município."
O Parecer Prévio não envolve responsabilidade dos Administradores:
"Art. 54. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiros, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Presidente de Câmara de Vereadores que administre recursos orçamentários e financeiros e assume a condição de ordenador de despesa, terá suas contas julgadas pelo Tribunal, na forma prevista nos arts. 7º a 24 desta Lei."
No Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC - 06/2001), encontra-se semelhante indicação, conforme preceituado no seu art. 85 (caput e § 1º):
"Art. 85. O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública Municipal, concluindo pela aprovação ou não das contas.
§ 1º No parecer prévio não serão apreciados os atos de gestão do Prefeito Municipal, do Presidente de Câmara Municipal e demais responsáveis de unidades gestoras por dinheiro, bens e valores, os quais ficam sujeitos ao julgamento do Tribunal de Contas."
Porém, verifica-se que os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, deste mesmo dispositivo, apontam para a formação de Autos Apartados quando presentes, no exame de contas anuais, irregularidades decorrentes de atos de gestão sujeitos a julgamento:
"§ 2º Verificadas, no exame de contas anuais, irregularidades decorrentes de atos de gestão sujeitos a julgamento do Tribunal, será determinada a formação de processo apartado com o objetivo de:
I - quantificar o dano e imputar o débito ao responsável se verificada irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
II determinar a adoção de providências com vistas a sanar as impropriedades de atos passíveis de correção;
III aplicar multas por infração à norma legal ou regulamentar de natureza orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, se for o caso.
§ 3º As irregularidades de que resulte dano ao erário serão examinadas em processo de Tomada de Contas Especial e as demais constituirão processos conforme a sua natureza, na forma prevista em Resolução.
§ 4º A formação de processo apartado dar-se-á mediante a juntada da decisão que determinar a sua constituição e de peças do processo originário ou reprodução de cópias necessárias à sua instrução.
§ 5º A formação de processo apartado para os fins do disposto no inciso I não afasta a recomendação de rejeição das contas."
Neste sentido, cita-se o art. 23 (caput e § 1º) da Resolução n° TC - 09/2002, que estabelece procedimentos para recebimento, autuação e tramitação de processos e papéis no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que preceitua a formação de Autos Apartados sempre que se verificar a necessidade de examinar matéria em processo distinto, conforme transcrição a seguir:
"Art. 23. Verificada a necessidade de ser examinada a matéria em processo distinto, será formado apartado mediante retirada de peças do processo originário ou por outro meio de reprodução de cópias.
§ 1º A formação de apartado será determinada pelo Plenário e, excepcionalmente, pelo Presidente, mediante proposta do Relator."
Portanto, verifica-se como própria a abertura de autos apartados para examinar irregularidades decorrentes de atos de gestão sujeitos a julgamento do Tribunal, objetivando aplicação de multas por infração à norma legal ou regulamentar de natureza orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, se for o caso.
Com referência ao item 2, observa-se que o Ofício TC/DMU nº 5.419/2006, de 24/04/2006, apresentou ao Responsável, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, o Relatório de Audiência nº 326/2006, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, comunicando, inclusive que estes Autos encontravam-se à disposição na Secretaria Geral deste Tribunal de Contas, onde, caso fosse requerido, ser-lhe-ia concedido vista do processo, bem como outros esclarecimentos que se fizessem necessários.
O Sr. Adherbal Ramos Cabral, representado pelo seu Procurador, requereu vista e carga destes Autos, sendo prontamente atendido (documentos de fls. 37 e 38), bem como, solicitou (três) prorrogações de prazo através dos Ofícios s/nº, protocolizados sob os nºs 11.008, 11.102 e 12.040, de 03 e 05/07/2006 e 03/08/2006, respectivamente, sendo fixado como prazo limite a data de 18/08/2006, para a apresentação de justificativas, tudo em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa contidos no artigo 5º, LV, da Co0nstituição Federal.
Com relação ao item 3, cabe observar o que segue:
1 - É da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do Controle Externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal.
2 - Ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares.
3 - O Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições, tendo por base os Relatórios emitidos pelas Diretorias Técnicas, manifestações do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, conforme Pareceres emitidos, bem como Relatórios e Votos dos Conselheiros Relatores.
4 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito.
5 - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado.
6 - Ressalvou-se, no Parecer Prévio nº 0216/2005, que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitado em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.
Os artigos 53, 54, 55, 56 e 57, da Lei Complementar nº 202/2000, apresentam às seguintes determinações sobre o Parecer Prévio:
"Art. 53. O parecer prévio a que se refere o art. 50 desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.
Parágrafo único. O parecer prévio será acompanhado de relatório, que conterá informações sobre:
I - a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos municipais;
II - o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a consonância dos mesmos com a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
III - o reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município.
Art. 54. A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiros, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Presidente de Câmara de Vereadores que administre recursos orçamentários e financeiros e assume a condição de ordenador de despesa, terá suas contas julgadas pelo Tribunal, na forma prevista nos arts. 7º a 24 desta Lei.
Art. 55. Do parecer prévio emitido sobre as contas prestadas pelo Prefeito cabe Pedido de Reapreciação formulado por ele no que diz respeito às contas do período de seu mandato, no prazo de quinze dias contados da publicação do parecer prévio no Diário Oficial, e pela Câmara de Vereadores, no prazo de noventa dias contados do recebimento da prestação de contas acompanhada do parecer prévio do Tribunal.
Art. 56. A deliberação em Pedido de Reapreciação formulado pela Câmara de Vereadores constitui a última e definitiva manifestação do Tribunal sobre a prestação de contas anual do Município.
Art. 57. O Tribunal, no prazo previsto no Regimento Interno, remeterá à Câmara Municipal, para julgamento, o processo de prestação de contas respectivo acompanhado do parecer prévio deliberado pelo Plenário, do relatório técnico, do voto do Conselheiro-Relator e das declarações de voto dos demais Conselheiros."
Portanto, tendo o Tribunal de Contas de Santa Catarina, examinado e discutido a matéria, apresentou, para este momento específico, a motivação necessária, devidamente consubstanciada na sua Lei Orgânica e no seu Regimento Interno.
Quanto ao item 4, os artigos 37, 38, 39 e 40, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica), e os 57, 58, 59 e 60 da Resolução nº TC - 06/2001 (Regimento Interno) apresentam às seguintes determinações com referência à comunicação e execução de decisões:
Lei Orgânica:
"Art. 37. A diligência, a citação, a audiência e a notificação far-se-ão:
I - diretamente ao responsável ou ao interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II - via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, na forma prevista no Regimento Interno; e
III - pela publicação da decisão no Diário Oficial do Estado na forma prevista no Regimento Interno;
IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado quando o seu destinatário não for localizado.
Art. 38. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:
I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;
II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com recomendação;
III - no caso de contas irregulares:
a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe foi imputado ou à multa cominada;
b) título executivo para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo fixado; e
c) fundamento para que a autoridade competente proceda à execução das sanções previstas nos arts. 68, 69 e 70 desta Lei.
Art. 39. A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos do inciso III, alínea b, do artigo anterior.
Art. 40. O responsável será notificado na forma prevista no art. 37, inciso III, desta Lei, para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento do débito imputado e da multa cominada pelo Tribunal."
Regimento Interno
"Art. 57. A diligência, a citação, a audiência e a notificação das deliberações, far-se-ão:
I - mediante ciência do responsável ou do interessado, efetivada por intermédio de servidor designado, quando assim determinar o Plenário, qualquer das Câmaras ou o Relator;
II - via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III por outro meio que assegure a certeza da ciência do responsável ou interessado;
IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário não for localizado;
V - pela publicação da decisão ou acórdão no Diário Oficial do Estado. Aprovado pela Resolução TC nº TC-06/2001 e alterado pelas Resoluções 09/2002; 11/2002; 08/2004 e 05/2005.
§ 1° A diligência, a citação, a audiência e a notificação feitas por intermédio de servidor designado pelo Tribunal às autoridades da administração pública direta ou indireta poderão ser entregues a pessoas credenciadas, mediante recibo, devendo o servidor do Tribunal anotar na respectiva cópia o nome da pessoa credenciada, o número da carteira de identidade, o órgão emissor e cargo ou função que ocupa na unidade gestora.
§ 2º O credenciamento de que trata o parágrafo anterior será feito mediante indicação formal subscrita pelo titular da unidade gestora.
§ 3º A comunicação de diligência, de citação, de audiência, e a notificação determinadas, conforme o caso, pelo Relator, pelas Câmaras ou pelo Plenário serão elaboradas e expedidas pelo órgão competente, na forma prevista em resolução.
Art. 58. A decisão definitiva no processo de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, será formalizada por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:
I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;
II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com recomendação, nos termos do parágrafo único do art. 20 deste Regimento;
III - no caso de contas irregulares:
a) obrigação de o responsável, no prazo de trinta dias contados da publicação do acórdão, comprovar, perante o Tribunal, que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou à multa cominada;
b) título executivo para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
c) fundamento para que a autoridade competente proceda à execução das medidas cautelares previstas respectivamente nos arts. 114 e 115 deste Regimento.
Art. 59. A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea b do inciso III do artigo anterior.
Art. 60. O responsável será notificado, na forma prevista no art. 57, para efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 22, deste Regimento."
A publicação da pauta das sessões na Imprensa Oficial mostra-se adequada a preservar os direitos e garantias dos Responsáveis, além disso, este Tribunal de Contas, possui endereço eletrônico com estas informações, oferecendo a todos, possibilidade de obter, estas e demais notícias que se fizerem necessárias, prestando, inclusive, atendimento por telefone.
Ressalta-se, que todo Responsável tem direito de requerer sustentação oral, e para tanto, basta apresentar intenção neste sentido, junto às suas alegações de defesa.
Vencidas estas preliminares, passa-se ao mérito.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1. Realização de despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 1.314.818,31, em inobservância ao disposto no artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC 29/00.
Verificou-se que o município de Navegantes realizou despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio da Prefeitura Municipal, sendo que assim determina o artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC 29/00 :
"Art. 77, § 3º - Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal."
(Relatório n° 4348/2005, Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1).
Resposta da Unidade:
A Justificativa (conforme evidenciado no documento de fls. 46 a 53 destes Autos) , pautou-se nos seguintes argumentos:
1 - O Fundo Municipal de Saúde não constitui Unidade exclusiva a desenvolver, no Município, atividades relacionadas à saúde.
2 - Para fins de apuração Constitucional, despesas efetuadas por Fundos e Secretarias devem ser considerados, afirmando que entendimento diferente acarretaria em desconsiderações impróprias.
3 - Segundo consta no Relatório de Contas Anuais referente ao exercício em análise, o Município cumpriu a aplicação mínima com Ações e Serviços Públicos de Saúde, visto que o percentual mínimo de aplicação para o exercício de 2004, foi de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências, estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, e pelo que ficou demonstrado, constatou-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 2.491.202,25, correspondendo a um percentual de 15,03% da receita com impostos, inclusive transferências.
Considerações por ocasião da reinstrução destes Autos Apartados:
Cabe esclarecer, que os valores efetivamente aplicados com Ações e Serviços Públicos de Saúde, no exercício de 2004, para o Município de Navegantes, foram considerados por esta Corte de Contas, e que efetivamente verificou-se que a Unidade cumpriu o limite Constitucional de 15% com Saúde.
Porém, não se está a apresentar restrição neste sentido, o apontamento contido neste item, verificou que o município de Navegantes realizou despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde por meio da Prefeitura Municipal, sendo que o artigo 77, § 3º, do ADCT, alterado pela EC 29/00, anteriormente apresentado, determina que os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade, devem ser aplicados por meio de Fundo de Saúde.
Consubstanciado na exposição acima apresentada, e na determinação contida no artigo 77, § 3º, do ADCT, alterado pela EC 29/00, mantém-se a restrição.
2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.552.937,58, representando 5,78% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,69 arrecadações mensais - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n° 4320/64 e artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), absorvido, em pequena monta, pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 210.658,95).
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 19.000.000,00 | 26.872.603,92 | 7.872.603,92 |
DESPESA | 26.884.934,03 | 27.055.198,23 | 170.264,20 |
Déficit de Execução Orçamentária 182.594,31 |
Fonte : Balanço Orçamentário
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 22.584.600,66 |
Das Demais Unidades | 4.288.003,26 |
TOTAL DAS RECEITAS | 26.872.603,92 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 22.732.314,35 |
Das Demais Unidades | 4.322.883,88 |
TOTAL DAS DESPESAS | 27.055.198,23 |
DÉFICIT | (182.594,31) |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Considerando o valor de R$ 1.370.343,27 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 (conforme verificado em inspeção "in loco", Relatórios n°s 1.421/2005 e 1.427/2005, fls. 704 a 712), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 22.584.600,66 |
Das Demais Unidades | 4.288.003,26 |
TOTAL DAS RECEITAS | 26.872.603,92 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 22.732.314,35 |
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 1.370.343,27 |
Das Demais Unidades | 4.322.883,88 |
Das Demais: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas | 0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS | 28.425.541,50 |
DÉFICIT | (1.552.937,58) |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 1.552.937,58 representando 5,78% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que eqüivale a 0,69 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 1.552.937,58 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 1.518.056,96 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Déficit de R$ 34.880,62.
(Relatório n° 4348/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.2.a).
Neste pedido de reinstrução, a Unidade gestora assim se manifestou:
"Quanto ao déficit apontado pela Instrução no valor de R$ 1.552.937,58 temos a esclarecer que este foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (2003) no valor de R$ 210.658,95, conforme já anotado pela própria Instrução, restando, portanto, apenas o déficit de R$ 1.342.278,63 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos). Este valor foi apurado em função do ajuste feito por este R. Tribunal de Contas o qual incluiu ao balanço do ano de 2004, a título de "despesas liquidadas empenhadas e canceladas e ou não empenhadas'; (fl. 04 do relatório) no valor de R$ 1.370.343,27 (um milhão, trezentos e setenta mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos).
Quanto às despesas de R$ 1.370.343,27 (incluídos por este Tribunal) nas contas de 2004, esclarecemos que foram corretamente empenhadas por esta Administração no mês de janeiro de 2005. Este procedimento foi também adotado em janeiro de 2004 com relação às despesas de 2003. Desta forma, o ajuste feito por este Tribunal deveria também levar em consideração àquelas despesas incluídas pela Prefeitura no exercício de 2004 mas que pertenciam ao exercício de 2003, no valor de R$ 1.428.009,21 (um milhão quatrocentos e vinte e oito mil, nove reais e vinte e um centavos) conforme documentos em anexo (empenhos). Porque se assim não for feito, esta Administração estará contabilizando 13 (treze) meses de despesas, quais sejam, àquelas referentes ao ano de 2003 empenhadas em janeiro de 2004, mais todas as despesas do ano de 2004, inclusive aquelas que foram empenhadas no mês de janeiro de 2005, mas que pertenciam ao exercício de 2004.
Portanto, vimos requerer a V. Exa., que exclua das despesas o valor de R$ 1.428.009,21 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil, nove reais e vinte e um centavos), conforme documentos em anexo, referente às despesas do exercício de 2003, mas que foram empenhadas no começo do exercício de 2004."
Quanto as alegações apresentadas, argumenta-se como segue:
O justificante solicita a exclusão de R$ 1.428.009,21, pois segundo seu entendimento, referem-se a despesas do exercício de 2003, bem como, em razão, do ajuste efetuado por conta do valor de R$ 1.370.343,27, apontado em auditoria.
Diante dos esclarecimentos prestados, documentos anexados, como também do pedido efetivado, destaca-se como segue:
Quanto ao valor de R$ 1.370.343,27, o mesmo foi considerado por constituir despesas realizadas no exercício em comento, que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas (conforme verificado em inspeção "in loco", Relatórios n°s 1.421/2005 e 1.427/2005, fls. 704 a 712).
Sobre o tema, cita-se entendimento do Sr. João Luiz Gattringer - Diretor DMU/TC, a saber:
"1. Os apontamentos efetuados nas auditorias "in loco" realizadas obedecem aos ditames do artigo 35 da lei n° 4.320/64 e art. 50 da LRF, que determinam o regime de caixa para as receitas e de competência para as despesas.
2. Quanto ao costume de contabilizar as despesas de dezembro no mês de janeiro, sabe-se que o procedimento é irregular. O fato se agrava diante dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em vigor desde 04 de maio de 2000, que exige que as despesas incorridas e "liquidadas" no exercício, sejam computadas no exercício financeiro a que pertencem, devendo inclusive ser consideradas tanto para o efeito da aplicação dos dispositivos constitucionais de saúde, educação e fundef, como também para verificação dos gastos com pessoal, equilíbrio financeiro e cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da LRF.
3. Registra-se que não houve mudança de critério, procedimento ou orientação deste Tribunal. Aliás, o Tribunal sempre atentou para a obediência do regime misto no caso da contabilidade da Administração Pública. O que houve foi o desatendimento legal pelos municípios, quer voluntariamente ou involuntariamente, o qual este Tribunal não pode ratificar por infringir norma legal."
[...]
Com relação ao valor de R$ 1.428.009,21, que segundo o Responsável, referem-se a despesas empenhadas em 2004, porém pertencentes ao exercício de 2003, não há como acolher a solicitação de expurgo, em razão do empenhamento efetivado neste exercício de 2004.
Neste sentido, conforme preceito contido no artigo 35, II da Lei 4.320/64, a saber:
"Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas; e
II - as despesas nele legalmente empenhadas."
Por não ter empenhado despesas pertencentes a 2003, naquele exercício, o Gestor tinha pleno conhecimento que o Orçamento de 2004 iria suportá-las, mesmo que impropriamente, visto que nenhuma despesa pode ser realizada sem o competente empenho prévio e sem dotação orçamentária.
E mais, este valor de R$ 1.428.009,21, refere-se a despesas realizadas em 2003, porém empenhadas em 2004. Para que fossem consideradas nas contas de 2003, deveria o Responsável, por ocasião da resposta ao Ofício Circular enviado por esta Diretoria de Controle de Municípios, ter informado. Agindo desta forma, referida importância teria sido considerada nestas contas de 2003. Preferiu, porém, nada relatar, incorrendo em erro, ou no mínimo, tirando proveito desta impropriedade.
Neste sentido, avulta como princípio geral que o ônus pelo erro deve ser suportado por quem lhe deu causa ou dele tirou proveito.
Apesar de sabidamente conhecidos, alguns conceitos e comentários devem ser feitos, senão vejamos:
Empenho:
Apesar de o empenho não ser a fase inicial de uma despesa, pois outros atos vão antecedê-lo, não há dúvida de que se constitui em uma das fases mais importantes. Nos comentários à Lei 4.320/64, os autores J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, afirmam: "Na verdade, o empenho é uma das fases mais importantes por que passa a despesa pública, obedecendo a um processo que vai até o pagamento. O empenho não cria obrigação e, sim, dá início à relação contratual entre o Estado e seus fornecedores e prestadores de serviços".
Como se nota, o empenho é de suma importância na despesa pública. É uma garantia ao fornecedor e ao mesmo tempo um controle dos gastos. O empenho é o registro da despesa, o qual resulta na nota de empenho, sendo que a primeira via deve ser entregue ao fornecedor.
Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o competente empenho prévio, é o que estabelece o Artigo 60 da Lei 4.320/64, e complementando em seu Parágrafo 1º diz que "em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho", porém, não se deve aqui confundir nota de empenho com empenho prévio, pois existem despesas que, por sua natureza, dispensam a emissão de nota de empenho.
O empenho pode ser:
Ordinário: quando o valor do empenho é igual ao da compra ou serviço e o pagamento pelo seu total, em uma única vez.
Por estimativa: quando não houver condições de se apurar o valor correto da despesa.
Global: quando se conhece o valor total da despesa mas cujo pagamento é feito parceladamente.
Liquidação:
Ou seja, a liquidação da despesa é que permite à Administração reconhecer a dívida como líquida e certa, surgindo daí a obrigação de pagamento, desde que as cláusulas contratadas tenham sido cumpridas.
A liquidação vem a ser a verificação do implemento de condição que a Lei menciona em seu artigo 58, sempre com base em documentos específicos devidamente atestados por quem de direito (basicamente nota fiscal ou fatura).
Orçamento:
O Orçamento Público não é somente uma peça onde estão previstas as receitas e autorizadas as despesas; é também um instrumento de planejamento e de controle interno com o que se serve a Administração para comandar a execução financeira e operacional; é também um instrumento de controle externo indispensável com o que se serve o Poder Legislativo para fiscalizar a execução orçamentária.
Déficit Orçamentário:
Resultado apurado ao final do exercício que aponta saldo negativo no confronto entre a soma de todas as receitas arrecadadas e de todas as despesas empenhadas, indicando que as receitas orçamentárias foram menores do que as despesas orçamentárias. Difere do déficit financeiro, pois não significa necessariamente que o Poder Público gastou, de fato, mais dinheiro do que dispunha, mas sim que autorizou, no ano, mais gastos do que os recursos que se encontravam disponíveis no exercício.
Quando um governo gasta mais do que arrecada, gera um déficit orçamentário, isto é, um resultado negativo num determinado período de tempo. O déficit orçamentário não pago, acumulado em sucessivos anos, constitui dívida pública.
Esse desequilíbrio na gestão pública tem como conseqüências o crescimento e a rolagem de dívidas, a elevação da taxa de juros, o aumento da carga tributária e o comprometimento da capacidade de investimentos por parte dos governos, o que dificulta o atendimento às necessidades fundamentais da população, como saúde, educação, segurança e habitação.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal ou LRF, é um instrumento para ajudar os governantes a administrar os recursos públicos. Impõe regras claras e precisas que deverão ser aplicadas aos três Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nas três esferas de governo federal, estadual e municipal. Sua finalidade é auxiliar a gestão da receita e das despesas públicas, do endividamento e do patrimônio público.
Além disso, busca a transparência da gestão como mecanismo de controle social, pois prevê a publicação periódica de relatórios e demonstrativos da execução orçamentária. Nesse sentido, representa um meio para os cidadãos terem acesso às contas públicas, podendo manifestar sua opinião e ajudar a garantir um bom gerenciamento público.
Com as regras instituídas pela LRF, os governantes assumem um compromisso com o orçamento e suas metas, que devem ser apresentados e aprovados pelo Poder Legislativo, buscando o equilíbrio das contas públicas e, neste sentido, possibilitando aumento de disponibilidade de recursos para o investimento em programas de desenvolvimento social e econômico, reforçando as bases do desenvolvimento econômico sustentado.
Esta Corte de Contas, nos últimos anos, tem dado especial atenção a análise do Déficit de Execução Orçamentária, visto que, é produto da administração do exercício e, principal termômetro da gestão dos recursos públicos, inclusive multando administradores que produzem déficits de execução orçamentária que comprometem significativamente a gestão orçamentária subseqüente.
Por tudo o que foi apresentado, permanece o entendimento exposto no relatório de Instrução. Neste sentido, face ao descumprimento as disposições contidas no art. 48, b da Lei 4.320/64 e artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000, mantém-se a restrição.
(Relatório n° 4927/2005, Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.2.a).
Resposta da Unidade:
A Justificativa (conforme evidenciado no documento de fls. 61 a 78 destes Autos), pautou-se nos seguintes argumentos:
1 - A presente restrição já foi objeto de análise no Parecer Prévio, e sendo assim, o Município não pode ser penalizado duplamente pela mesma irregularidade.
2 - Reitera a solicitação de exclusão de despesas referentes ao exercício de 2003 que importam em R$ 1.428.009,21, pois segundo seu entendimento, referem-se ao exercício de 2003, bem como, em razão, do ajuste efetuado por conta do valor de R$ 1.370.343,27, apontado em auditoria.
3 - Apresenta alegações de que o artigo 48, "b", da LRF, diz "manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada", portanto, não há essa imposição, somente uma mera recomendação.
Considerações por ocasião da reinstrução destes Autos Apartados:
A constituição de autos apartados tem origem na decisão do Relator do processo de Prestação de Contas do Prefeito, com o objetivo de apurar possíveis danos causados ao erário e/ou aplicar multas por irregularidades/ilegalidades apuradas na análise das contas, julgando pela cominação de multa e/ou imputação de débito. Portanto, não há dupla penalização, já que as contas anuais levam em conta o cumprimento de limites legais e constitucionais com o fito de emitir parecer pela aprovação ou rejeição, não envolvendo apuração de danos, devolução de recursos ou cominação de multas. Já o processo relativo a autos apartados se destina a ressarcir ou aplicar multa pela irregularidade cometida.
Este Tribunal, ao apreciar as contas do Prefeito, emite Parecer pela Aprovação ou Rejeição. O Parecer Prévio leva em consideração a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos; o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a consonância dos mesmos com a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e o reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social.
O artigo 54, da Lei Orgânica desta Corte de Contas (L.C. nº 202/2000), assim dispõe:
Desta forma, não há que se confundir a apreciação das contas anuais com o julgamento dos atos praticados pelos administradores (autos apartados), que pode culminar com a cominação de multa e/ou a imputação de débito. Portanto, a situação sob análise não está provocando a dupla penalização, como alega o Responsável. São processos diferentes, com finalidades e resultados distintos.
Quanto ao mérito da restrição, há que se esclarecer que o ajuste procedido nas contas do exercício de 2004, refere-se a despesas liquidadas dentro do período sob análise, abrangendo as duas situações: despesas liquidadas, empenhadas e canceladas, e despesas liquidadas e sequer empenhadas. Por isso a frase: despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas. Deste modo, restou certa e precisa a intenção deste Tribunal de Contas e o alcance do ajuste efetuado, visando apurar o cumprimento da norma legal.
Ao contrário do mencionado pelo Justificante nesta oportunidade, despesas liquidadas e canceladas, sem justificativa, devem ser computadas para acompanhamento da execução orçamentária do exercício.
Nesta ocasião, o Justificante reitera a solicitação de exclusão de despesas que importam em R$ 1.428.009,21, pois segundo seu entendimento, referem-se ao exercício de 2003, bem como, em razão, do ajuste efetuado por conta do valor de R$ 1.370.343,27, apontado em auditoria.
Em relação a este ponto, oportuno repetir a argumentação da instrução, produzidas nas vistas concedidas pelo Relator do Processo e do ex-Diretor da Diretoria de Controle dos Municípios, Sr. João Luiz Gattringer, que muito bem fundamentam o procedimento adotado:
Questiona-se por que a municipalidade não informou que haviam despesas liquidadas e não empenhadas no montante de R$ 1.428.009,21, em resposta ao Ofício Circular expedido em 2004, para inclusão na análise das contas do exercício de 2003? Por que só neste momento solicitar a sua exclusão, sem se lembrar dos momentos e das ocasiões em que se beneficiou pela não comunicação desta informação?
Desta forma, não assiste razão ao Responsável a solicitação de exclusão das despesas realizadas em 2003 e empenhadas em 2004.
Quanto aos argumentos apresentados pelo Justificante, de que o artigo 48, 'b', diz "manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada,..." não justificam a irregularidade apontada. Vale salientar algumas considerações relativas ao déficit orçamentário expostos pelo Excelentíssimo Conselheiro MOACIR BERTOLI, que em processo análogo de nº PDI 0482305/82, analisou a situação deficitária de 43 prefeituras em Santa Catarina:
Os argumentos apresentados pelo Ilustre Conselheiro, ora transcritos, encerram por si só, todas as alegações da Origem, impondo-se a manutenção da restrição apontada, independentemente do fato do percentual ser inexpressivo ou não, pelo descumprimento da Lei nº 4.320/64, artigo 48, letra "b" e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
No que tange às decisões colacionadas pelo Responsável, a nível Estadual e Municipal, deste e de outros Tribunais de Contas, registra-se que se referem à manifestação do Tribunal Pleno, que é soberano para decidir. E, decide partindo do que efetivamente existe em cada processo, não sendo da competência desta Instrução, generalizar entendimentos em processos e realidades diferentes.
Esta instrução, enquanto corpo técnico, mantém a restrição, seguindo o entendimento doutrinário e o fato efetivamente apurado, qual seja, a existência de Déficit Orçamentário no Município.
3. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 1.518.056,96, representando 6,72% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que eqüivale a 0,80 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n° 4.320/64 e artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), absorvido, em pequena monta, pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 149.397,15).
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 1.518.056,96, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 22.584.600,66 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.340.505,58), e a Despesa Realizada R$ 24.102.657,62.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 1.518.056,96, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura juntamente com as demais unidades gestoras municipais contribuíram para o orçamento do Município apresentar-se deficitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 1.518.056,96 |
DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 34.880,62 |
TOTAL | DÉFICIT | 1.552.937,58 |
O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 1.552.937,58 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 1.518.056,96, sendo aumentado face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 34.880,62.
(Relatório n° 4348/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.2.b).
Resposta da Unidade:
A Justificativa (conforme evidenciado no documento de fls. 78 a 95 destes Autos), foi idêntica à prestada para o item 2 (Déficit Orçamentário Consolidado).
Considerações por ocasião da reinstrução destes Autos Apartados:
Para este item, o Responsável trouxe os mesmos esclarecimentos prestados para o item 2 - Déficit de Execução Orçamentária do Município - Consolidado, razão pela qual, de idêntica forma, utilizar-se-á da análise efetuada para o item anterior, fls. 282 a 285 destes Autos, mantendo-se a restrição.
Em 13 de junho de 2005, foi procedida Inspeção "in loco" na Prefeitura Municipal de Navegantes, com alcance ao exercício de 2004, sendo emitido o Relatório nº 1.421/2005, onde apurou-se o que segue:
Constatou-se, conforme abaixo relacionado, que o Município de Navegantes liquidou despesas até o dia 31/12/2004 sem que houvesse o devido empenhamento e, conseqüentemente, a sua inscrição em Restos a Pagar. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, em detrimento a uma super avaliação do Ativo Financeiro, mais precisamente nas disponibilidades financeiras.
Com o exposto, entende a instrução que o valor de R$ 1.370.567,90 deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento ao parágrafo único do art. 42 e, também seu caput, da Lei nº 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (Déficit/Superávit), em cumprimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
NE |
DATA NE (2005) |
CREDOR |
VALOR |
HISTÓRICO |
1 | 03/01 | Altamir Eleutério | 108,00 | 1/3 férias ref. mês 11/04 |
8 | " | Francisco Gomes Wambar | 186,83 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 30/11/2004 |
9 | " | Paulo Renato Crispim | 121,33 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 30/11/2004 |
10 | " | Rosângela Maria Anacleto | 126,00 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 03/11/2004 |
11 | " | Etelvina Melania Vieira | 252,00 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 31/10/2004 |
12 | " | Adrianan B. Guarezi Feleti | 362,18 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 25/11/2004 |
13 | " | Arnaldo Scatolino de Oliveira | 418,00 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 31/03/2004 |
22 | " | Patrícia Alves de Oliveira | 280,52 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 04/11/2004 |
23 | 03/01 | Fernando Cardoso Consoni | 333,20 | Desp. Pessoal 13º salário e diferença salário nov/04 |
26 | 03/01 | Ricardo Pedro Inácio | 800,00 | Desp. Pessoal ref. diferença salário nov/04 |
27 | " | Janilton Domingos Raulino | 800,00 | Desp. Pessoal ref. diferença salário nov/04 |
28 | 03/01 | Izonir Murara | 603,20 | Diferença sal. nov/04 e diferença 13º sal/2004 |
44 | 04/01 | Flashover Ltda. | 570,00 | Aquisição de 15 botas p/ Corpo Bombeiros Comunitários deste Município |
45 | " | Adline da Silva Régis | 263,48 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 30/11/2004 |
46 | " | Ana Paula Espíndola | 316,17 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 01/11/2004 |
47 | " | Maria Luiza da Silva da Rosa | 135,20 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 02/11/2004 |
48 | " | Marlete Costa Dalla Rosa | 32,00 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 01/03/2004 |
49 | " | Andréia Rodrigues dos Santos | 126,00 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 27/10/2004 |
50 | " | Fátima Maria Queiroz | 316,67 | Rescisão contrato trabalho. Afastam.: 31/10/2004 |
52 | " | Chalisse Construtora Ltda. | 1.511,27 | Serv. Prest. 1ª medição Rua Solano Lopes, cf. CV 109/2004. Serv. Prestado em 23/09/04 cf. NF. 081. ANE nº 455/04, em 01/12/04 |
63 | " | Joel Vieira | 153,60 | Aux. Financeiro - bolsa de estudos. Vcto.: 31/12/2004 |
84 | " | Casa de Retorno e Recuperação Bom Samaritano | 2.500,00 | Serv. Prestados limpeza, capinação e varredura ref. out/04 |
85 | " | Empresa Bras. de Correios e Telégrafos | 1.445,34 | Selagem e postagem doctos. Vctos.: 14/12/04 e 18/11/04 |
99 | " | CELESC | 83,71 | Energia elétrica vcto: 26/12/2004 |
100 | " | Cia. Catarinense de Água e Saneamento | 28,07 | Fornec. água vcto.: 13/12/04 |
103 | " | Mecância Bublitz Ltda. | 180,00 | Aquis. bateria veíc. Polícia Militar cf. Convênio NF. Nº 596, de 20/12/2004 |
107 | " | Andréia Ap. da Silva | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
108 | " | Alcina Corrêa dos Santos | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
109 | " | Carolinda Amaro Nunes | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
110 | 04/01 | Delfina José Pereira | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
111 | " | José Nascimento | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
112 | " | Luzia de Souza da Silva | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
113 | " | Maria Aparecida da Silva | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
114 | 04/01 | Nilza Custódio Maciel | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
115 | " | Raimundo Rodrigues de Souza | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
116 | 04/01 | Renata Rebelo | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
117 | 04/01 | Rogério Alves | 560,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
118 | " | Sabina Egídia Gazaniga | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
119 | 04/01 | Sirlei Rodrigues da Silva | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
120 | 04/01 | Tereza Gonsalves | 360,00 | Locação carroça ref. nov/04 |
121 | 04/01 | Zilda dos Santos Stolfa | 620,00 | Operador e loc. carroça nov/04 |
137 | 04/01 | José Manoel Patrício | 1.137,50 | Rescisão contrato trab. Afast. 01/11/2004 |
140 | " | Rosinei da Costa | 1.600,00 | Rescisão contrato trab. Afast. 30/04/2004 |
142 | " | Paulo Sérgio dos Santos | 63,00 | Rescisão contrato trab. Afast. 26/12/2004 |
143 | " | Bento José de Oliveira Santos | 63,00 | Rescisão servidor. Afast.: 29/12/2004 |
144 | 04/01 | Luiz Carlos Weber | 63,00 | Rescisão contrato trab. Afast. 29/12/2004 |
158 | " | Anna Cláudia Gaya Costa | 466,67 | Rescisão contrato trab. Afast. 01/08/2004 |
159 | 04/01 | Ana Isabela Mafra | 387,33 | Rescisão contrato trab. Afast. 19/07/2004 |
160 | 04/01 | Rogério Zabel | 468,67 | Rescisão contrato trab. Afast. 31/03/2004 |
161 | 10/01 | Alessandra Müller Alves | 1.110,33 | Desp. Pessoal ref. diferença salarial meses nov, dez e 13º salário |
162 | 04/01 | Paola Bruna Braga de Mafra | 549,63 | Rescisão contrato trab. Afast. 03/11/2004 |
163 | " | Raimundo Rodrigues de Souza | 567,00 | Rescisão contrato trab. Afast. 31/10/2004 |
164 | " | Aline Padilha dos Santos | 665,00 | Rescisão contrato trab. Afast. 31/10/2004 |
165 | " | Jerusa Vanessa Vieira | 719,43 | Rescisão contrato trab. Afast. 14/09/2004 |
166 | " | Eduardo Leal Neto | 784,00 | Rescisão contrato trab. Afast. 31/10/2004 |
167 | " | Clélia Maria Buchele Domke | 832,07 | Rescisão contrato trab. Afast. 13/09/2004 |
168 | 10/01 | Maria Vanelli | 846,00 | Rescisão contrato trab. Afast. 31/10/2004 |
169 | 10/01 | Estevão Machado | 1.537,85 | Rescisão contrato trab. Afast. 30/11/2004 |
170 | " | Carlos Sidinei Machado | 45,29 | Desp. Pessoal ref. HE out/04 |
171 | " | Jonas de Oliveira | 119,94 | 40 horas extras efetuadas em out/04 |
172 | 10/01 | Manoel da Luz | 2.640,53 | Rescisão contrato trab. Afast. 27/09/2004 |
173 | 10/01 | Onildo de Jesus | 132,54 | Desp. Pessoal ref. Pgto. 60 HE efet. em out/04 |
174 | " | Ederson Dias Victor | 362,73 | Desp. Pessoal ref. Pgto. 60 HE out/04 |
175 | " | José Roberto Ferreira | 96,61 | 40 horas extras efetuadas em set/04 |
176 | " | Rodrigo Fermino dos Santos | 620,67 | Rescisão contrato trab. Afast. 31/10/2004 |
178 | 10/01 | Carlo Jacinto Reis Filho | 700,00 | Serv. Prest. Segurança pavilhão 4ª Fenagro 12 a 14 nov/04 |
182 | 10/01 | Daniela Pereira Vieira | 470,17 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
183 | 10/01 | Dinorá Santos Couto | 1.419,43 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
184 | 10/01 | Mirian Regina Santiago Galvez | 1.100,57 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
185 | 10/01 | Regina Célia Correia | 1.368,23 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
186 | 10/01 | Salvelina C. Feliciano | 386,50 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
187 | " | Sandra Rúbia F. Rosa | 649,37 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
188 | " | Silvana Fernandes | 1.141,38 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
189 | 10/01 | Solange da Costa Oliveira Rosa | 1.104,91 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
190 | " | Sônia Vieira Costa | 1.071,98 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
191 | " | Zenilda Cândido | 1.080,77 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
192 | 10/01 | Laura Cristina Souza | 538,33 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
193 | " | Edilamar Serafim Zinath | 548,18 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
194 | 10/01 | Viviane Reniert | 563,08 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
208 | " | Ronaldo Francisco Lopes | 708,41 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
209 | " | Ediana Ap. Romão | 425,04 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
210 | " | Brian Lourenço Palmeira | 139,33 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
211 | " | Abner Jorge Silva | 139,33 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
212 | " | Lúcio Rogério Mathes | 139,33 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
213 | " | Edson Juvenal Mafra | 139,33 | Desp. Pessoal relat. dez/04 |
214 | 10/01 | Adherbal Ramos Cabral | 8.800,00 | 13º sal/2004 |
215 | 10/01 | Moacir Alfredo Bento | 4.400,00 | 13º sal/2004 |
259 | 17/01 | Félix Manoel Gaya | 300,00 | Desp. Pessoal relat. 13º sal/04 |
260 | " | Marcelo Fernando da Costa | 1.508,71 | Rescisão contrato trab. Afast. 31/10/2004 |
295 | 17/01 | Sinergia Sist. de Ensino Ltda. | 33.950,00 | Aux. Financ. Bolsa de estudos profs. Magistério municipal ref. 2004 |
296 | 17/01 | Giovana Soares da Cunha | 2.080,34 | Diferença sal nov, dez e 13º sal/2004 |
323 | 17/01 | Dirceu Anacleto | 4.500,00 | Show virada do ano (31/12/2004) |
361 | 24/01 | Marcus V. R. S. Ottoboni | 560,00 | Serv. prest. Deleg. Polícia (Rec. Ordinários) junta como comprov. Ficha ponto de nov e dez/2004 - elem. 36 - serv. terc. pessoa física |
441 | 26/01 | Vidal Abrigair A. De Souza | 865,56 | Rescisão contrato trab. Afast. 31/10/2004 |
442 | 26/01 | Ronaldo Francisco Lopes | 708,41 | Desp. Pessoal ref. nov/04 |
443 | " | Tatiana Pawlenko | 544,44 | Rescisão contrato trab. Afast. 31/10/2004 |
447 | " | Neri Alvin Flores | 150,72 | 1/3 férias - data recibo: 17/11/04 |
448 | " | Gustavo M. Gomes | 300,50 | Rescisão serv. Ensino. Data afast.: 06/12/2004 |
451 | 26/01 | Lígia M. Evaristo | 106,76 | Rescisão serv. Educação. Data afast.: 17/12/2004 |
452 | " | Evelyn K. Nazário | 110,67 | Rescisão serv. Educação. Data afast.: 17/12/2004 |
453 | 26/01 | Gabriela Couto Leite | 92,44 | Rescisão serv. Ensino. Data afast.: 13/12/2004 |
455 | " | Romeu M. Machado Jr. | 245,45 | Diferença salarial ref. nov/04. Data recibo: 10/12/04 |
456 | 26/01 | Ângela Ramos Lima | 186,83 | Rescisão contrato trab. Afast. 17/12/2004 |
459 | " | Rosilda Apar. da Costa | 186,83 | Rescisão servidor ensino em 20/12/2004 |
464 | " | Alcir Paulo Casanova | 550,00 | Resc. contrato do calceteiro. Rescisão: 30/04/04 |
499 | " | Searatur Ag. Turrsmo Seara Ltda. | 859,85 | Cópias realizadas durante 2004 |
550 | 27/01 | Tereza Gonsalves | 360,00 | Locação carroça p/ limpeza e coleta ref. Dez/04 |
551 | " | Renata Rebelo | 360,00 | Locação carroça ref. Dez/04 |
553 | " | Nilza Custódio Maciel | 360,00 | Locação carroça ref. dez/04 |
554 | " | José Nascimento | 360,00 | Locação carroça ref. dez/04 |
558 | 27/01 | Sirlei Rodrigues da Silva | 360,00 | Locação carroça p/ limpeza |
562 | 27/01 | CASAN | 30,28 | Fatura água vcto.: meses 08 e 09/04 |
655 | " | Centro Educ. São Domingos | 3.750,00 | Atend. crianças creche ref. nov/2004 |
656 | " | Centro Educ. Pedacinho do Céu | 3.750,00 | Atend. crianças creche e pré-escolar ref. dez/2004 |
657 | " | Ademar Cirino Cabral | 84,70 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
658 | " | Ademar Cirino Cabral | 159.928,84 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
659 | " | Adriana Rodrigues Luz Macarini e outros | 1.873,70 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
660 | " | Adriana Rodrigues Luz Macarini e outros | 122.964,90 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
661 | " | Evandro Roberto Pereira e outros | 2.438,30 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
662 | " | Evandro Roberto Pereira e outros | 139.059,67 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
663 | 31/01 | Adão Luiz Goulart e outros | 55.851,53 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
664 | " | Adriano Moreira de Souza e outros | 487,40 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
665 | " | Adriano Moreira de Souza e outros | 24.151,37 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
666 | " | Adelaide Reiser de Souza e outros | 21.387,03 | Desp. Pessoal ref. Dez/04 - Educação |
667 | " | Rosa Maria de Aviz Nunes e outros | 139,60 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
668 | " | Rosa Maria de Aviz Nunes e outros | 8.720,00 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
669 | " | Alcenio Antônio dos Passos e outros | 6.281,99 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
670 | " | Tatiana de Mello Borges e outros | 599,20 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
671 | " | Tatiana de Mello Borges e outros | 41.254,97 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
672 | " | Juliana Rúbia da Costa e outros | 2.122,70 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
673 | " | Juliana Rúbia da Costa e outros | 142.195,33 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
674 | " | Adilson Gaya e outros | 114,50 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
675 | " | Adilson Gaya e outros | 28.269,88 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
676 | " | Albertina Medeiros Ranguetti e outros | 20,00 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
677 | " | Albertina Medeiros Ranguetti e outros | 36.854,07 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
678 | " | Patrícia Ap. Gualberto e outros | 14,90 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
679 | " | Patrícia Ap. Gualberto e outros | 2.373,02 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
680 | " | Adriana Adelaide Borba e outros | 17.914,74 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
681 | " | Martinha Corrêa da Silva e outros | 12.460,00 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
682 | ' | Aline Simone Nardes e outros | 1.819,60 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
683 | " | Aline Simone Nardes e outros | 34.916,68 | Desp. Pessoal ref. dez/04 |
684 | " | Rosa Maria de Aviz Nunes e outros | 1.688,87 | Rescisão serv. Depto. De Promoção Social - dez/2004 - Data afastamento: 4/2/05 |
685 | 31/01 | Tatiana de M. Borges e outros | 40.951,79 | Rescisão contrato de diversos servidores da educação - dez/2004 |
686 | " | Juliana R. da Costa e outros | 141.078,61 | Rescisão serv. Ensino dez/2004 - data afastamento. docto.: 4/2/05 |
687 | " | Adilson Gaya e outros | 2.749,92 | Rescisão contrato trab. servidores da educação - dez/2004. Data assinat. no resumo das rescisões: 4/2/05 |
688 | " | Aline Simone Nardes e outros | 6.531,71 | Rescisão contrato trab. de servidores da educação - dez/2004. Data rescisão: 4/2/05 |
747 | 31/01 | Glória de Cássia Laurentino | 1.000,00 | Locação caminhão boiadeiro ref. nov e dez/2004 |
748 | " | Edson Luiz de Souza | 1.200,00 | Locação caminhão caçamba ref. nov e dez/2004 |
753 | 31/01 | Manoela Niebuhr | 1.950,00 | Nutricionista. 3 parcelas (out/04) |
754 | " | Márcio da Costa Fonseca | 1.280,00 | Serviços comunitários prestados para a comunidade em 2004 (4 parcelas) |
791 | 31/01 | Antônio Paulino Claudino | 1.976,00 | Rescisão contrato trab. Afast. 01/04/2004 |
883 | 07/02 | Brasconsul Peças Ltda. | 447,10 | Aquisição de peças para reparos geladeira e bebedouros. NF. Nº 3173, de 14/09/2004 (Obs.: Tem tb. Outra NF de R$ 447,10 em 2005 |
1.012 | 16/02 | Iasin Sinalização Ltda. | 5.000,00 | Aquisição mt. Instalação placas turísticas. ANE 412/04 em 01/12/2004 e reempenhamento em 16/02/2005. NF. Nº 3493, de 08/03/2004 |
1.130 | 25/02 | Fernando D'Ávila Vieira Jr. | 420,00 | Diferença salário novembro/2004 |
1.132 | " | Fernando D'Ávila Vieira Jr. | 400,00 | Diferença salário 13º sal/2004 |
1.336 | " | Vilmar Roberto Constâncio | 545,45 | Horas extras out/04 |
1.337 | " | João José Marcos | 327,27 | Horas extras out/04 |
1.339 | 28/02 | Gracimere Rocha | 190,91 | Horas extras out/04 |
1.341 | 28/02 | Mônica Raquel Saturnino Antônio | 1.440,00 | Diferença salário novembro/2004 |
1.346 | " | Jonas de Oliveira | 182,09 | HE dez/04, jan. e fev/2005 |
1.379 | " | Sílvia Taís Alves Barbosa | 210,86 | Rescisão contrato trab. Afast. 02/11/04 |
1.383 | " | Adelar de Oliveira | 320,83 | Rescisão contrato trab. Afast. 30/11/04 |
1.385 | 28/02 | Sílvia Taís Alves Barbosa | 210,86 | Rescisão contrato trab. Afast. 02/11/04 |
1.770 | 21/03 | CELESC | 158,75 | Energia elétrica. Vcto.: 08/12/04 |
1.940 | " | Ademar Cirino Cabral | 13.654,96 | Complemento 13º sal/2004 |
1.941 | 28/02 | Evandro Roberto Pereira e outros | 9.958,17 | Complemento 13º sal/2004 |
1.942 | " | Alcênio Antônio dos Passos e outros | 619,84 | Complemento 13º sal/2004 |
1.943 | " | Rosa Maria de Aviz Nunes e outros | 762,74 | Complemento 13º sal/2004 |
1.944 | " | Aline Simone Nardes e outros | 1.820,82 | Complemento 13º sal/2004 |
1.945 | " | Tatiana de Mello Borges e outros | 2.225,30 | Complemento 13º sal/2004 |
1.946 | " | Adrianan Adelaide Borba e outros | 1.392,52 | Complemento 13º sal/2004 |
1.947 | " | Patrícia Ap. Gualberto e outros | 252,87 | Complemento 13º sal/2004 |
1.948 | " | Juliana Rúbia da Costa e outros | 7.372,42 | Complemento 13º sal/2004 |
1.949 | " | Adrianan Rodrigues Luz Macarini e outros | 10.120,85 | Complemento 13º sal/2004 |
1.950 | " | Adriano Moreira de Souza e outros | 1.839,40 | Complemento 13º sal/2004 |
1.951 | " | Adilson Gaya e outros | 2.336,77 | Complemento 13º sal/2004 |
1.952 | " | Albertina Medeiros Rangueti e outros | 3.012,60 | Complemento 13º sal/2004 |
2.088 | " | INSS | 117.774,95 | INSS/Fpag serv. 13º sal dez/04 |
2.091 | " | Adriano Moreira e outros | 4.676,40 | Complemento FPAG dez/04 |
TOTAL |
|
(Relatório n° 4348/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.8.1.1).
Resposta da Unidade:
A Justificativa (conforme evidenciado no documento de fls. 95 a 98 destes Autos), pautou-se nos seguintes argumentos:
1 - Despesas com pessoal e complementos do 13º salário só podem ser apropriadas após comprovação da efetiva liquidação.
2 - O requerente cumpriu a legislação vigente, na medida em que não podia deixar despesa sem o correspondente empenhamento, como o efetuado em 2005, referente a despesas de 2004.
3 - A pretensão dos dispositivos indicados por esse Tribunal de Contas é, única e exclusivamente, a de orientar os estágios da despesa pública, sem entrar no mérito da necessidade de inscrição em Restos a Pagar.
Considerações por ocasião da reinstrução destes Autos Apartados:
O montante de R$ 1.370.343,27, foi considerado por constituir despesas realizadas no exercício em comento, que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas (conforme verificado em inspeção "in loco", Relatórios n°s 1.421/2005 e 1.427/2005).
Com respeito a estas despesas, verificou-se, conforme relatórios acima citados, referirem-se, na sua maioria, à folha de pagamento dos servidores e empregados municipais do mês de dezembro de 2004, que foram pagas no mês de janeiro de 2005, portanto, liquidadas e, face a esta incontestável condição, corretamente consideradas no exercício de 2004.
As despesas liquidadas no exercício, neste devem ser registradas, para atendimento ao regime de competência, ainda que o pagamento seja efetuado no exercício seguinte.
Impende, pois, trazer a apreciação que, a Lei Complementar n° 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, surgiu num contexto de reforma do Estado que vem ocorrendo em vários países nas últimas décadas. A diretriz é substituir a administração pública burocrática pela gerencial e desta forma aumentar a eficiência na prestação dos serviços pelo Estado.
Neste sentido, percebe-se na primeira fase o total controle e contenção dos gastos públicos, para em seguida, após alcançados os objetivos do modelo gerencial, partir para as etapas de desenvolvimento social do país, seja na prestação de serviços à sociedade, seja incentivando o crescimento econômico nacional.
Para tanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Nada mais é do que um código de conduta para os administradores públicos que devem obedecer normas e limites para gerir as finanças e prestar contas de quanto e como gastam os recursos da sociedade.
No fiel cumprimento destas obrigações, deve o administrador, através de uma ação planejada e transparente, buscar o equilíbrio das contas públicas, cujas metas de resultado entre receitas e despesas devem ser cumpridas.
Com referência ao artigo 42, caput e seu parágrafo único, encontra-se seguinte determinação:
A clareza do dispositivo legal apresentado, não deixa dúvidas: é defeso ao gestor público, no último ano do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, eliminando, desta forma, a possibilidade de realizar despesas sem cobertura financeira, afastando, definitivamente, um comprometimento irresponsável para a futura administração.
Todavia, cabe trazer algumas considerações desta Corte de Contas sobre a matéria, conforme segue:
No Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal1, editado por este Tribunal de Contas, encontram-se os parâmetros do entendimento sobre a matéria, solidificada pelo Parecer COG 240/04 de 21/07/2004:
Neste sentido, o Administrador só pode assumir obrigações se ficar demonstrado que haverá equilíbrio entre a receita e a despesa previstas até o final do exercício. A efetiva verificação do descumprimento se dará no encerramento do exercício. Se ficarem despesas a pagar contraídas nos últimos oito meses do mandato, deve merecer a análise sobre o descumprimento do art. 42.
O equilíbrio das finanças públicas preconizado, implica em realizar despesas somente até o limite dos recursos disponíveis. É corriqueiro o administrador iniciar diversos programas (obras, principalmente) sem a correspondente cobertura financeira. Após a liquidação das despesas, diante da falta de recursos financeiros, dada sua imprevidência, ao final do exercício inscreve os valores em Restos a Pagar, ou não promove o devido empenhamento, situação esta verificada em auditoria, conforme Relatórios n°s 1.421/2005 e 1.427/2005, comprometendo a execução orçamentária do exercício seguinte. A LRF pretende inibir tal prática. Em complementação à LRF está em vigor a Lei n° 10.028/2000, atribuindo conduta criminosa a inscrição em Restos a Pagar sem observância das regras da LRF.
Salienta-se que a Lei Federal n.º 4.320/64, em seu artigo 58, assim estabelece:
E o caput do artigo 60, da referida Lei dispõe que:
"Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."
Seguindo o raciocínio dos estágios da despesa, temos no artigo 63 as previsões para liquidação, a saber:
Ora, como pode o Município deixar de reconhecer e empenhar despesas que já foram liquidadas? Como pode entender o Município que, pelo fato de ter agido de forma incorreta, deixando de atender ao disposto legal que prevê a necessidade de empenhar as despesas antes da sua realização, poderia simplesmente não considerá-las para fins de avaliação da execução orçamentária?
O erro não pode trazer o benefício de camuflar os Déficits Orçamentário e Financeiro. O fato da omissão do registro não exime a municipalidade da responsabilidade de reconhecimento sobre tais gastos. Além disso, o não empenhamento provocou a distorção dos demonstrativos contábeis. O procedimento adotado por esta Corte de Contas visou tão somente espelhar de forma adequada a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Município de Navegantes.
Quanto à tese de que ao adotar este procedimento o Tribunal de Contas estaria considerando indevidamente despesas de 2003 empenhadas em 2004, vale repetir as palavras do Sr. João Luiz Gattringer - ex-Diretor da Diretoria de Controle dos Municípios:
Questiona-se por que a municipalidade não informou que haviam despesas liquidadas e não empenhadas no montante de R$ 1.428.009,21, em resposta ao Ofício Circular expedido em 2004, para inclusão na análise das contas do exercício de 2003? Por que só neste momento solicitou a sua exclusão, sem se lembrar dos momentos e das ocasiões em que se beneficiou pela não comunicação desta informação?
Por todo o exposto, permanece a restrição face ao não empenhamento em época própria e consequentemente não inscrição em restos a pagar de despesas liquidadas até 31/12/2004, no montante de R$ 1.370.343,27, em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/64, artigos 58, 60, 61,63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III, "b", 1.
Constatou-que a Prefeitura Municipal de Navegantes contabilizou o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI pelo valor líquido, quando deveria ser registrado pelo valor bruto, conforme disposto no art. 2º na Portaria nº 328 de 27/08/2001.
Procedendo desta forma a Unidade também deixou de contabilizar os quinze por cento retidos automaticamente por conta da participação do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, contrariando o art. 3º do mesmo diploma legal abaixo transcrito:
(Relatório n° 4348/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.3).
Resposta da Unidade:
A Justificativa (conforme evidenciado no documento de fls. 98 a 101 destes Autos), pautou-se nos seguintes argumentos:
1 - Os efeitos da contabilização do IPI pelo valor líquido foi devidamente corrigido pelos Auditores desse Tribunal, quando consideraram as repercussões das aplicações constitucionais.
2 - A anotação refere-se a fatos isolados, prestando-se apenas como alerta para o Município no sentido de evitar futuras falhas no processamento da receita de transferências.
3 - O Município de Navegantes vem tomando providências no sentido de se ajustar ao entendimento desse Tribunal, que tem decidido afastar a multa pela ocorrência de meras formalidades legais, sem causar dano ao erário, sendo resultantes de circunstâncias inevitáveis, sem que o ordenador tenha agido de má-fé.
4 - Expõe sobre tratamento isonômico, haja vista a inexistência de qualquer prejuízo ao erário decorrente de desvios, malbaratamento, locupletamento sem causa ou desperdício, ou, pela anotação somente como orientação.
Considerações por ocasião da reinstrução destes Autos Apartados:
O fato deste Tribunal promover as adequações necessárias não exime o responsável do seu erro, bem como das possíveis reprimendas correspondentes.
Esta Corte da Contas prima pelo fiel cumprimento da sua competência, buscando, inclusive, orientar e alertar as Unidades sobre falhas cometidas, porém a prestação deste serviço, como já acima apresentado, não exime a responsabilidade do Município.
No que tange às decisões colacionadas pelo Responsável, registra-se que se referem à manifestação do Tribunal Pleno, que é soberano para decidir. E, decide partindo do que efetivamente existe em cada processo, não sendo da competência desta Instrução, generalizar entendimentos em processos e realidades diferentes.
Com referência a ausência de prejuízos ao Município e a Administração, não se pode concordar, visto que quando uma Administração afronta um dispositivo legal, existirá sempre um dano para a Administração e principalmente um enorme prejuízo para os administrados.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública, não há liberdade, como também, não há vontade pessoal. O Administrador Público só pode fazer ou deixar de fazer o que a lei autoriza.
Lesivo não é somente o ato que causa prejuízo ao erário, mas todo aquele que ofende os princípios da administração. Desta forma, para se atacar um ato, não é necessário a comprovação de perda monetária. Bastando a simples ofensa a um dos princípios que regem a coisa pública. Assim, quando o administrador contabiliza o Imposto sobre Produtos Industrializados pelo valor líquido, sem apresentar a dedução correspondente ao FUNDEF, contraria o disposto na Portaria nº 328/2001, art. 2º e 3º, não mais se cogita da demonstração do prejuízo pecuniário, já que a lesão está plenamente configurada.
Diante do exposto, mantém-se a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2005, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens I.A.1, I.B.1, I.B.2, I.B.7 e I.B.9, da parte conclusiva do Relatório n.º 4.927/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00975124, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Adherbal Ramos Cabral - Prefeito Municipal, CPF n° 103.008.489-00, residente na Rua Cirino Adolfo Cabral, 1330, apartamento 303, centro, CEP 88 375 000, Navegantes/SC, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Realização de despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde por meio da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 1.314.818,31, em inobservância ao disposto no artigo 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC 29/00, (item 1 deste Relatório);
1.2 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.552.937,58, representando 5,78% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que eqüivale a 0,69 arrecadações mensais - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n° 4320/64 e artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), absorvido, em pequena monta, pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 210.658,95), (item 2);
1.3 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 1.518.056,96, representando 6,72% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que eqüivale a 0,80 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n° 4.320/64 e artigo 1°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), absorvido, em pequena monta, pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 149.397,15), (item 3).
1.4 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, no montante de R$ 1.370.343,27, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em restos a pagar, em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/64, artigos 58, 60, 61,63 e 83 e Lei Complementar 101/2000, artigo 55, inciso III,"b", 1, (item 4).
1.5 - Contabilização do Imposto sobre Produtos Industrializados pelo valor líquido no montante de R$ 168.231,83, bem como ausência de contabilização da dedução do FUNDEF, contrariando o disposto na Portaria nº 328 /2001, art. 2º e 3º, (item 5).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.937/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Adherbal Ramos Cabral e ao interessado Sr. Moacir Alfredo Bento, atual Prefeito Municipal de Navegantes.
É o Relatório.
DMU/DCM 5 em 23/10/2007.
Gilson Aristides Battisti
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO Chefe de Divisão
Em 23/10/2007.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
"O art. 42 da LRF veda ao titular de Órgão ou Poder contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dos dois últimos quadrimestres do seu mandato, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. Nesse aspecto, em relação aos Municípios, a regra do art. 42 não se constitui novidade, pois já prevista no art. 59 da Lei 4.320/64.
Assim, a LRF, que tem como princípio fundamental o equilíbrio das contas públicas, a ser observado pelos administradores no decorrer de todo o mandato, adotando para isso medidas como a limitação de empenho, tratou de estabelecer critérios mais rígidos nos últimos dois quadrimestres do mandato, para que esse equilíbrio seja alcançado.
É público e notório que muitos administradores assumiam compromissos de forma não planejada por conta de orçamentos superestimados, utilizando-se do mecanismo de inscrição em restos a pagar, sem a respectiva disponibilidade de caixa, onerando a execução orçamentária dos exercícios seguintes.
Essa prática que já estava vedada pelos arts. 47 e 48 da Lei Federal nº 4320/64, visto que estabeleciam a necessidade de uma programação financeira para evitar a ocorrência de déficit na execução orçamentária, foi reforçada com a aprovação da LRF e, principalmente, em função das sanções penais aos administradores que descumprirem tal regra, introduzidas no Código Penal pela Lei 10.028/00.
A regra de não deixar restos a pagar sem disponibilidade de caixa, em qualquer exercício, ainda que não esteja contida em norma legal, está implícita em razão do objetivo-mor do equilíbrio fiscal. Não há equilíbrio fiscal quando se deixa restos a pagar sem correspondente cobertura financeira, onerando a execução financeira do exercício seguinte, de vez que será necessário tomar recursos financeiros destinados à cobertura do orçamento para pagar despesas de exercícios anteriores. Assim procedendo, a tendência é a manutenção de déficits.
Não deixar restos a pagar é regra fundamental para que no último exercício do mandato o agente mandatário possa realizar despesas necessárias sem comprometer o orçamento e o fluxo financeiro a ser administrado pelo novo titular do Poder ou Órgão. É mesmo uma questão de moralidade pública.
Por essa razão, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu mecanismos de avaliação bimestral do comportamento financeiro-orçamentário e quadrimestrais para despesas com pessoal e endividamento, prevendo medidas para imediata correção de desvios, como a limitação de empenhos.
Em decorrência do disposto no art. 42 da LRF, os titulares de órgãos e poderes não poderão contrair obrigação de despesa que onere o próximo mandato, nem deixar restos a pagar que não possam ser pagos com recursos arrecadados no último exercício do mandato.
Para melhor compreensão do art. 42, é necessário compreender o sentido e o alcance da expressão "contrair obrigação de despesa". Ao comentar o art. 58 da Lei n.º 4.320/64, Teixeira Machado Jr. e Costa Reis fazem a seguinte observação em relação ao empenho: "administrativamente poderíamos definir o empenho da seguinte forma: ato de autoridade competente que determina a dedução do valor da despesa a ser executada da dotação consignada no orçamento para atender a essa despesa. É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviço, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais." 2
Ensinam também os citados autores que: "...não é só dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que resultam as obrigações do Estado, elas também se originam de mandamentos inseridos nas Constituições, Leis Orgânicas Municipais, leis ordinárias e regulamentos, as quais devem ser cumpridas, porque não envolvem implemento de condição". 3
A obrigação de despesa é contraída no momento da celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere 4 ou da assinatura de ato administrativo, por exemplo, quando se contrata um funcionário, um empréstimo, o parcelamento de uma dívida, na assinatura de um convênio, na contratação de uma obra, na contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços.
A obrigação de pagar os servidores e os fornecedores é assumida no momento da contratação, e não no momento do empenho, sendo extinta com a rescisão do contrato, com a demissão dos servidores ou mediante a comprovação de que as exigências contratuais não foram cumpridas, ou, ainda, com o próprio pagamento.
Com os ensinamentos acima, pode-se concluir, que contrair obrigação de despesa não é o mesmo que empenhar despesa. Contrair obrigação de despesas caracteriza-se pelo ato (administrativo ou contratual) da autoridade competente que cria para o Poder Público obrigação mediata ou imediata de realizar despesa e conseqüente pagamento por serviços, obras ou fornecimentos à Administração Pública, inclusive contratação de pessoal, a qualquer título.
Cabe lembrar: a obrigação de pagamento existe ainda que não procedido o devido empenhamento, quando o contratado cumpre seu compromisso com a entrega da obra, de bens e materiais, com a prestação de serviços.
Analisando-se apenas o caput do art. 42 da LRF, este poderia sugerir que estaria vedado contrair obrigação de despesa (assinar ato administrativo, contrato, convênio, acordo, ajuste, etc.), somente nos últimos oito meses do mandato cuja obrigação não pudesse ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tivesse parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Assim, a vedação do art. 42 não atingiria as obrigações contraídas até 30 de abril do último ano de mandato
No entanto, há de se ter cautela, pois o parágrafo único do artigo 42 estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". Desta forma, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano de mandato (inclusive as de anos anteriores), já estão compromissadas para serem pagas, devendo ser consideradas para efeito de projeção do fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Contudo, se ao final do exercício financeiro não houver disponibilidade de caixa, as despesas que foram contraídas e liquidadas devem ser inscritas em restos a pagar, atendendo ao que dispõe o art. 36 da Lei 4.320/64, visto que o ente já assumiu o compromisso, tendo recebido a mercadoria e/ou aceito o serviço, exceto se a obrigação de pagamento dessas despesas estiver prescrita ou ainda se ocorrerem motivos justificados para cancelar a liquidação, como por exemplo, falha na liquidação da despesa devido a entrega de bens ou serviços com defeitos ou em desacordo com o contrato. (hipóteses do art. 37 da Lei 4.320/64).
Portanto, a extinção da obrigação quanto às despesas contraídas (servidores, fornecedores, prestadores de serviço etc.) se dá pelo pagamento, pela rescisão do contrato, pela demissão dos servidores, pela comprovação de que as exigências contratuais não foram cumpridas.
A regularidade não fica caracterizada pelo simples cancelando dos empenhos liquidados para os quais não haja suficiente disponibilidade financeira, visto que a obrigação só será extinta com o pagamento. A irregularidade está em contrair despesas em desacordo com o que estabelece o art. 42.
A administração pública deve observar a regra do registro da despesa pelo regime de competência, consolidada no inciso II, do art. 50, da LRF. Referido dispositivo legal determina que a despesa e a assunção de compromissos sejam registradas segundo o regime de competência, apurando-se em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.
Além disso, a contabilidade pública deve evidenciar a real situação financeira e patrimonial do ente, demonstrando, além das receitas e despesas, todos os bens, direitos e obrigações existentes num determinado período (artigos 83, 85, 87, 89, 92, 102, § único e 105 da Lei n.º 4.320/64).
Desta forma, a correta inscrição em Restos a Pagar vem garantir a transparência preconizada pela LRF."
"Art. 58. O empenho de despesas é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição."
"Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º. Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço."
"(...)
2. Quanto ao costume de contabilizar as despesas de dezembro no mês de janeiro, sabe-se que o procedimento é irregular. O fato se agrava diante dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em vigor desde 04 de maio de 2000, que exige que as despesas incorridas e "liquidadas" no exercício, sejam computadas no exercício financeiro a que pertencem, devendo inclusive ser consideradas tanto para o efeito da aplicação dos dispositivos constitucionais de saúde, educação e fundef, como também para verificação dos gastos com pessoal, equilíbrio financeiro e cumprimento do artigo 42 e parágrafo único da LRF.
3. Registra-se que não houve mudança de critério, procedimento ou orientação deste Tribunal. Aliás, o Tribunal sempre atentou para a obediência do regime misto no caso da contabilidade da Administração Pública. O que houve foi o desatendimento legal pelos municípios, quer voluntariamente ou involuntariamente, o qual este Tribunal não pode ratificar por infringir norma legal."
5. Contabilização do Imposto sobre Produtos Industrializados pelo valor líquido no montante de R$ 168.231,83, bem como ausência de contabilização da dedução do FUNDEF, contrariando o disposto na Portaria nº 328 /2001, art. 2º e 3º.
"Art. 2º - As receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal FPE e dos Municípios FPM, do Imposto sobre a circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação ICMS, do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI sobre as exportações, na forma da Lei Complementar nº 61 e da Desoneração do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 87, deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos, em seus respectivos códigos de receitas."
"Art. 3º Os quinze por cento retidos automaticamente das transferências citadas no artigo anterior, serão registradas na conta contábil retificadora da receita orçamentária, criada especificamente para este fim, cuja conta será o mesmo código da classificação orçamentária, com o primeiro dígito substituído pelo número 9. Neste caso, as classificações de receita 1721.01.00 e 1722.01.00 terão como contas retificadoras as contas contábeis números 9721.01.00 e 9722.01.00 Dedução de Receita para Formação do FUNDEF."
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PDI - 06/00015181 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Navegantes |
ASSUNTO |
|
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
2 Op. cit. p. 135.
3 A LDO da União (Lei nº 10.266/01 art. 71, inciso I) estabelece: "considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere".
4 Quadro elaborado com base no demonstrativo de fluxo financeiro constante na página 245 da obra " Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal". Carlos Maurício Cabral Figueiredo, et. al. Recife: Nossa Livraria, 2001.