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PROCESSO | PCA - 06/00108864 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Governador Celso Ramos |
RESPONSÁVEL | Sr. Acácio Patrocínio dos Santos - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
INTERESSADO | Sr. Antonio Marcos Testoni - Presidente da Câmara no exercício de 2007 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 2.062/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de GOVERNADOR CELSO RAMOS está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00108864), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Acácio Patrocínio dos Santos - Presidente da Câmara de Vereadores de Governador Celso Ramos no exercício de 2005, pelo Ofício n.º 4.239/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Acácio Patrocínio dos Santos, através do expediente s/n.º, datado de 22/07/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 11.651, em 29/06/2007, apresentou justificativas sobre a restrição anotada no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - e-SFINGE
1.1 - Atos relativos a Pessoal
1.1.1 - Contratação de serviços contábeis com pessoa física, no montante de R$ 14.400,00, através de contrato de prestação de serviços, quando o correto seria o provimento efetivo por meio de Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88
A Câmara Municipal de Vereadores de Governador Celso Ramos firmou, durante o exercício de 2005, contrato de prestação de serviços de contabilidade, sendo contratada para tanto a Sra. Iolanda Borges Ludvig.
As atividades envolvem exclusivamente as atribuições técnicas inerentes ao cargo de Contador, que deveria ter sido preenchido através de Concurso Público, por servidor efetivo, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88.
O entendimento deste Tribunal a respeito do assunto em tela encontra-se consignado no Processo CON - 207504121, cujo Parecer nº 699/02, apresenta a seguinte conclusão:
Convém salientar que não se trata, in casu, de necessidade temporária e de excepcional interesse público para a contratação perpetrada, haja vista que tal procedimento também ocorreu no exercício de 2004.
A seguir relaciona-se a respectiva nota de empenho:
NE | CREDOR | DATA NE | VALOR |
12 | Iolanda Borges Ludvig | 20/01/05 | R$ 14.400,00 |
TOTAL | R$ 14.400,00 |
Face ao exposto, fica evidenciada a contratação de serviços de terceiros para efetuar a contabilidade da Câmara Municipal, cujas atividades devem ser realizadas por servidor efetivo (Contador) com prévia aprovação em Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88, face ao caráter contínuo de sua função, conforme disposto no Parecer nº 699/02, deste Tribunal de Contas.
Ressalta-se, ainda, que tal procedimento já havia sido realizado no exercício anterior, razão pela qual o Ente Público sob análise é reincidente no objeto deste apontamento.
(Relatório n.º 367/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Instrução:
O Responsável fundamenta sua defesa com base na legalidade do processo licitatório para contratação de serviços técnicos, argumento idêntico ao apresentado no Processo de Prestação de Contas do exercício de 2004 para idêntica restrição, o que denota que o responsável ignora reiteradamente as decisões exaradas por este Tribunal de Contas.
Salienta-se mais uma vez, que a contratação de profissional estranho ao Quadro de Pessoal do Ente, somente se justifica, até a inclusão do cargo como de provimento efetivo, providência esta que deve ser observada com brevidade, face tratar-se de situação emergencial e temporária, conforme expõe o Processo CON - 207504121, Parecer nº 699/02.
No caso da Câmara Municipal de Governador Celso Ramos, constatou-se que a situação não possui caráter excepcional, tampouco temporária, já que a situação é recorrente a exercícios anteriores, demonstrando, dessa forma, flagrante omissão da Unidade com vistas à regularização da deficiência.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Governador Celso Ramos, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00108864, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Acácio Patrocínio dos Santos - Presidente da Câmara de Vereadores de Governador Celso Ramos no exercício de 2005, CPF nº 445.013.079-00, residente à Rua Júlio Luiz de Azevedo, s/nº, bairro Ganchos de Fora, Governador Celso Ramos, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Contratação de serviços contábeis com pessoa física, no montante de R$ 14.400,00, através de contrato de prestação de serviços, quando o correto seria o provimento efetivo por meio de Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88 (item 1.1, deste Relatório).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.062/2007 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Acácio Patrocínio dos Santos.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em ____ / 10 / 2007
Marcos André Alves Monteiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ____ / 10 / 2007
Sabrina Maddalozzo Pivatto Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
De Acordo
Em ____ / 10 / 2007
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2