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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00306232 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Imbuia |
RESPONSÁVEL | Sra. Néusa Sebold Esser - Presidente da Câmara no exercício de 2005 de
|
INTRESSADO | Sr. Henrique Leopoldo Herhardt - Presidente da Câmara |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 3.518/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Imbuia está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00306232), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação da Srª Néusa Sebold Nesser, pelo Ofício n.º 3.400/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Henrique Leopoldo Herhardt juntamente com a responsável Srª Néusa Sebold Esser, através do Ofício n.º 48/2007, datado de 27/04/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 8271, em 04/05/2007, apresentaram justificativas (fls. 128 a 130) sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 Restrições passíveis de imputação de débito e multa
1.1 - Gastos com diárias e passagens em viagem e participação em evento Seminário Nacional da Cebola a 5 vereadores, no valor de R$ 9.487,00, sem relação com as atividades legislativas da Câmara Municipal, previstas na Lei Orgânica do Município, nos artigos 30 e 31
A Lei Orgânica do Município de Imbuia, nos artigos 30 e 31, define as atribuições da Câmara dos Vereadores e, em nenhum dos incisos ou alíneas, é possível visualizar como adequada a participação em eventos da natureza do "Seminário Nacional da Cebola", e, conseqüentemente, os gastos relacionados. Ademais, a representatividade da Câmara Municipal cabe ao seu Presidente, portanto ele seria o legítimo representante, ou, em caso de impossibilidade, de seu substituto dentre os vereadores, definido em sessão legislativa. Deste modo, difícil acatar o dispêndio financeiro da Câmara Municipal com a viagem de cinco vereadores ao "Seminário Nacional da Cebola", visto que a responsabilidade na promoção e desenvolvimento da cultura agrícola cabe ao Poder Executivo, que, inclusive, dispõe de órgãos específicos e dos meios necessários para promover este interesse municipal. Assim, entendemos como indevidos os gastos com viagens desta natureza, por não se relacionarem com as atividade da Câmara, conforme abaixo listados:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
76 | 30/05/2005 | BERNATUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. | 6.287,00 | VALOR REFERENTE AS 5 PACOTES DE VIAGENS INCLUINDO PASSAGEM AERIA, OTELARIA E TRANSLADO PARA PARTICIPAÇÃO DO SEMINARIO NACIONAL DA CEBOLA NA CIDADE DE IRECE ESTADO BAHIA. |
80 | 02/06/2005 | FAUSTINO KAMMERS | 625,00 | PAGAMENTO DE DIARIAS AO VEREADOR QUANDO VIAJOU A SERVIÇO DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES A CIDADE DE IRECE-BAHIA, CONF. LEI Nº1275/05 DE 01/06/05. |
82 | 02/06/2005 | ALSONE BRITO | 625,00 | PAGAMENTO DE DIARIAS AO VEREADOR QUANDO VIAJOU A SERVIÇO DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES A CIDADE DE IRECE-BAHIA, CONF. LEI Nº 1275/05 DE 01/06/05. |
81 | 02/06/2005 | HENRIQUE LEOPOLDO HERHARDT | 625,00 | PAGAMENTO DE DIARIAS AO VEREADOR QUANDO VIAJOU A SERVIÇO DA CAMAMARA MUNICIPAL DE VCEREADORES A CIDADE DE IRECE-BAHIA, CONF. Nº1275/05 DE 01/06/05. |
78 | 02/06/2005 | JOSÉ ROGÉRIO DOS SANTOS | 625,00 | PAGAMENTOS DE DIARIAS AO VEREADOR QUANDO VIAJOU A SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES A CIDADE DE IRECE - BAHIA.CONF.LEI Nº1275/05 DE 01/06/05. |
79 | 02/06/2005 | NEUSA SEBOLD ESSER | 700,00 | PAGAMENTO DE DIARIAS A VEREADORA QUANDO VIAJOU A SERVIÇO DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES A CIDADE DE IRECE-BAHIA, CONF.LEI Nº1275/05 DE 01/06/05. |
(Relatório n.º 092/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.2)
A responsável apresentou as seguintes justificativas:
"No Município de Imbuia, 95% da população são agricultores (sic), sendo que 80% produtores de cebola, a cebola representa produto majoritário no movimento econômico do município. A participação de Vereadores de nosso município no Seminário Nacional da Cebola, foi de grande aprendizado, pois no congresso tratou-se desde o plantio até a comercialização da mercadoria, fiscalização da arrecadação de impostos sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte. Diante do exposto temos a relatar que um Vereador precisa estar atualizado e bem informado para assim poder exercer suas funções com maior competência."
Considerações da Instrução
As justificativas apresentadas versaram sobre a necessidade dos vereadores estarem informados sobre a produção e comercialização da cebola, já que o Município de Imbuia é produtor de cebola, e 95% da população é composta de agricultores, e deste percentual 80% são produtores de cebola.
Os artigos 30 e 31 da Lei Orgânica do Município de Imbuia, tratam das atribuições da Câmara Municipal. O artigo 30 elenca as matérias sobre as quais cabe à Câmara Municipal dispor, com a sanção do Prefeito. Já o artigo 31 trata da competência exclusiva da Câmara Municipal. Os artigos mencionados não deixam lacunas que possibilitem este tipo de atividade. Por fim, a Constituição da República no artigo 29, inciso XI realça a função legislativa e fiscalizadora do Poder Legislativo.
Conforme, ressaltado nas considerações do Relatório nº 092/2007,"a responsabilidade na promoção e desenvolvimento da cultura agrícola cabe ao Poder Executivo, que, inclusive, dispõe de órgãos específicos e dos meios necessários para promover este interesse municipal. Assim, entendemos como indevidos os gastos com viagens desta natureza, por não se relacionarem com as atividades da Câmara ".
Neste sentido, é o ensinamento de Hely Lopes Meirelles1:
" A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos municípes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre sua execução"
Diante do exposto, mantém-se a restrição apontada, tendo em vista que os gastos com diárias e passagens em viagem e participação em seminário - desta natureza - não têm relação com as atividades legislativas da Câmara.
1.2 - Contratação de duas empresas (João Schmitz e Betha Sistemas Ltda.), para prestação de serviços de atualização de programa de contabilidade e folha de pagamento à Câmara Municipal, cujos serviços prestados são idênticos, representando a realização de despesas em duplicidade, onerando indevidamente os cofres públicos em R$ 1.400,00, em desacordo ao princípio da economicidade estabelecido no artigo 37, caput da Constituição Federal
Durante o exercício de 2005, a Câmara Municipal de Imbuia, realizou despesas no montante de R$ 1.400,00, com a contratação de serviços de atualização de programa de contabilidade e folha de pagamento, com as empresas Betha Sistemas Ltda. e João Schmitz, cujas contratações, por terem objetos idênticos, representam ônus desnecessário aos cofres públicos, em desacordo ao princípio da economicidade, estabelecido no artigo 37, caput da Constituição Federal. A seguir relacionamos os empenhos em questão:
A responsável apresentou as seguintes justificativas:
"A empresa Betha Sistemas, temos um contrato de aluguel de Softweres de Contabilidade e Folha de Pagamento. A empresa João Schmidt foi solicitada para auxiliar na instalação e implantação do S-FINGE, controle interno e outros. Concordamos que o históricos dos empenhos não tenha sido bem claro, tomaremos as providências necessárias."
Considerações da Instrução
Alega a responsável, em síntese, que os serviços prestados pela empresa Betha Sistemas e pelo Sr. João Schmitz possuem objetos diferentes, pois com a primeira há um contrato de aluguel de software de Contabilidade e Folha de Pagamento e o segundo auxiliou na instalação e implantação do Sistema e-Sfinge, entre outros.
Tendo em vista que a responsável não apresentou documentos que comprovassem o alegado, limitando-se a argumentações genéricas, foram solicitados os contratos firmados com a empresa Betha Sistemas e com João Schmitz a fim de se verificar o alegado.
O documento de fls. 152, envidado pela Câmara de Vereadores, informa que não há contrato com o prestador de serviço João Schmitz e que sua presença foi solicitada para auxiliar "na instalação do programa e-Sfinge, SEFIP do INSS e atualização dos programas e que a Câmara de Vereadores não dispõe de Técnico em Processamento de Dados para auxiliar."
Já o contrato de locação de sistemas de informática e prestação de serviços técnicos especializados firmado com a empresa Betha Sistemas (fls. 153 a 157 dos autos), põe à disposição da Câmara de Vereadores, sistema de Contabilidade Pública e de Folha de Pagamento, entre outros.
Os empenhos acima listados demonstram que o Sr. João Schmitz foi contrato para prestar serviços, na atualização e assessoria de GFIP (INSS), folha de pagamento, atualização e assessoria de Sistema de Contabilidade e Relatórios da LRF. Tal informação está de acordo com o documento de fls. 152 juntado aos autos.
Analisando-se os documentos juntados aos autos verifica-se que o contrato firmado com a empresa Betha Sistemas tem por objeto a locação de sistemas de informática (Contabilidade Pública e de Folha de Pagamento), sendo que os serviços prestados pelo Sr. João Schmitz referem-se a área de assessoria e atualização desse sistema de infomática, ou seja, os serviços prestados não são idênticos, portanto, não representam a realização de despesas em duplicidade.
Por fim, cumpre ressaltar que os serviços prestados pelo Sr. João Schmitz deveriam ser realizados por servidor efetivo e não por prestador, eis que os mesmos pertencem a função administrativa permanente e contínua da Câmara de Vereadores.
Ante o apurado pela Instrução e o demonstrado pelos documentos enviados pela Câmara de Vereadores, entende-se sanada a restrição.
2 - Restrições passíveis de cominação de multa capitulada no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000
2.1 -
NE
Data Empenho
Credor
Vl. Empenho (R$)
Histórico
59
28/04/2005
JOAO SCHMITZ
392,00
SERVIÇOS PRESTADOS NA ATUALIZAÇÃO E ASSESSORIA DE GFIP(INSS) E FOLHA DE PAGAMENTO, PARA A CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE IMBUIA.
62
28/04/2005
JOAO SCHMITZ
8,00
VALOR COMPLEMENTAR A NE.59/05.
106
28/07/2005
JOAO SCHMITZ
200,00
SERVIÇOS PRESTADOS NA ATUALIZAÇÃO E ASSESSORIA DE SCO, RELATORIOS DA LRF E FOLHA DE PAGAMENTO, PARA A CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE IMBUIA.
126
19/08/2005
JOAO SCHMITZ
200,00
SERVIÇOS PRESTADOS EM ATUALIZAÇÕES DE PROGRAMA DE CONTABILIDADE E GFIP E FOLHA DE PAGAMENTO.
146
19/09/2005
JOAO SCHMITZ
200,00
SERVIÇOS PRESTADOS EM ATUALIZAÇÕES DE PROGRAMA DE CONTABILIDADE E GFIP E FOLHA DE PAGAMENTO.
189
18/11/2005
JOAO SCHMITZ
200,00
SERVIÇOS PRESTADOS EM ATUALIZAÇÕES DE PROGRAMA DE CONTABILIDADE E GFIP E FOLHA DE PAGAMENTO.
222
09/12/2005
JOAO SCHMITZ
200,00
SERVIÇOS PRESTADOS EM ATUALIZAÇÕES DE PROGRAMA DE CONTABILIDADE E GFIP E FOLHA DE PAGAMENTO.
1
17/01/2005
BETHA SISTEMAS LTDA.
224,82
LICENCA DE USO DOS SISTEMAS DE CONTABILIDADE E FOLHA DE PAGAMENTO PARA USO DA CAMARA DE VEREADORES NO MES DE JANEIRO DE 2005.
9
01/02/2005
BETHA SISTEMAS LTDA.
224,82
PELA DESPESA EMPENHADA, REF.A ALUGUEL DOS SISTEMAS DE CONTABILIDADE PUBLICA E SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO MES DE FEVEREIRO/2004.
48
01/04/2005
BETHA SISTEMAS LTDA.
224,82
PELA DESPESA EMPENHADA REF.A ALUGUEL DE PROGRAMAS DE SOFTWARE, FOLHA DE PAGAMENTO E CONTABILIDADE PÚBLICA MES DE MARÇO/2005.
60
28/04/2005
BETHA SISTEMAS LTDA.
224,82
VALOR REF.A ALUGUEL DE PROGRAMAS DE SOFTWERE DE CONTABILIDADE PUBLICA E FOLHA DE PAGAMENTO MES DE ABRIL/2005.
67
18/05/2005
BETHA SISTEMAS LTDA.
224,82
VALOR REFERENTE ALUGUEL DE PROGRAMA DE SOFTWARE DE CONTABILIDADE E FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTE AO MES DE MAIO DE 2005
93
22/06/2005
BETHA SISTEMAS LTDA.
224,82
VALOR REFERENTE A ALUGUEL DE PROGRAMAS DE SOFTWERE DE CONTABILIDADE PUBLICA E FOLHA DE PAGAMENTO NO MES DE JUNHO DE 2005.
111
02/08/2005
BETHA SISTEMAS LTDA.
224,82
VALOR REFERENTE A ALUGUEL DE PROGRAMAS DE SOFTWERE DE CONTABILIDADE PUBLICA E FOLHA DE PAGAMENTO MES DE AGOSTO/2005.
132
01/09/2005
BETHA SISTEMAS LTDA.
224,82
VALOR REFERENTE A ALUGUEL DE PROGRAMAS DE SOFTWERE DE CONTABILIDADE PUBLICA E FOLHA DE PAGAMENTO SETEMBRO/2005.
152
19/09/2005
BETHA SISTEMAS LTDA.
224,82
PELA DESPESA EMPENHADA REF.AO ALUGUEL DO PROGRAMA DE SOFTWARE DE CONTABILIDADE E FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE SETEMBRO/2005.
176
26/10/2005
BETHA SISTEMAS LTDA.
224,82
VALOR REFEENTE A ALUGUEL DE PROGRAMA DE SOFTWERE DE CONTABILIDADE PÚBLICA E FOLHA DE PAGAMENTO OUTUBRO DE 2005
198
28/11/2005
BETHA SISTEMAS LTDA.
224,82
VALOR REFERENTE A ALUGUEL DE PROGRAMA DE SOFTWERE DE CONTABILIDADE PÚBLICA E FOLHA DE PAGAMENTO MES DE NOVEMBRO DE 2005.
224
09/12/2005
BETHA SISTEMAS LTDA.
224,82
VALOR REFERENTE A ALUGUEL DE PROGRAMA DE SOFTWERE DE CONTABILIDADE PÚBLICA E FOLHA DE PAGAMENTO MES DE DEZEMBRO DE 2005.
Conforme notas de empenho a seguir, extraídas das informações remetidas por meio magnético - Sistema e-SFINGE, a Unidade realizou despesas com pagamento de diárias a vereadores e servidores em viagem, sem que os históricos dos empenhos evidenciassem com clareza a especificação do objeto, finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua adequada identificação, conforme exigido pelo artigo 56, I da Resolução TC 16/94.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
182 | 07/11/2005 | ALSONE BRITO | 75,00 | DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DIÁRIA AO VEREADOR QUANDO VIAJOU A SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. |
201 | 02/12/2005 | ELENICE MACHADO | 40,00 | DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DIÁRIA A FUNCIONÁRIA QUANDO VIAJOU A SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. |
207 | 07/12/2005 | ELENICE MACHADO | 350,00 | DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DIÁRIA A FUNCIONÁRIA QUANDO VIAJOU A SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. |
238 | 21/12/2005 | ELENICE MACHADO | 40,00 | DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DIÁRIA A FUNCIONÁRIA QUANDO VIAJOU A SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. |
199 | 28/11/2005 | HENRIQUE LEOPOLDO HERHARDT | 50,00 | DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DIÁRIA AO VEREADOR QUANDO VIAJOU A SERVIÇO DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. |
202 | 02/12/2005 | HENRIQUE LEOPOLDO HERHARDT | 50,00 | DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DIÁRIA AO VEREADOR QUANDO VIAJOU A SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. |
206 | 07/12/2005 | HENRIQUE LEOPOLDO HERHARDT | 525,00 | DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DIÁRIA AO VEREADOR QUANDO VIAJOU A SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. |
153 | 19/09/2005 | JOSÉ ROGÉRIO DOS SANTOS | 150,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF.A DIÁRIA AO VEREADOR QUANDO VIAJOU A SERVIÇO DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. |
204 | 07/12/2005 | JOSÉ ROGÉRIO DOS SANTOS | 300,00 | DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DIÁRIA AO VEREADOR QUANDO VIAJOU A SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. |
195 | 22/11/2005 | NEUSA SEBOLD ESSER | 90,00 | DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DIÁRIA A VEREADORA PRESIDENTE NÉUSA SEBOLD ESSER QUANDO VIAJOU A SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. |
203 | 02/12/2005 | NEUSA SEBOLD ESSER | 65,00 | DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DIÁRIA A VEREADORA QUANDO VIAJOU A SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. |
205 | 07/12/2005 | NEUSA SEBOLD ESSER | 630,00 | DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DIÁRIA A VEREADORA QUANDO VIAJOU A SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. |
237 | 21/12/2005 | NEUSA SEBOLD ESSER | 65,00 | DESPESA EMPENHADA REFERENTE A DIÁRIA A FUNCIONÁRIA QUANDO VIAJOU A SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. |
Desta forma, fica constatado que a Unidade está contrariando a citada norma regulamentar, conforme transcrito:
(Relatório n.º 092/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.1)
A responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Quanto aos empenhos que os históricos são insuficientes, tomaremos as devidas providências para que sejam mais claros e objetivos".
Considerações da Instrução
A justificativa apresentada trata de futura adequação das notas de empenho, para que as mesmas tornem-se claras e objetivas, sem trazer qualquer elemento que esclareça o motivo do descumprimento da legislação.
Os empenhos - anteriormente listados - cujos históricos apresentam especificação insuficiente, referem-se a despesas com realização de diárias para tratar de assuntos genéricos, não evidenciando com clareza a especificação do objeto, finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação. O artigo 56, I da Resolução TC 16/94 e artigo 61 da Lei nº 4.320/64 determinam respectivamente, o que segue:
"Art. 61 - Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria."
Observa-se, o descumprimento da legislação concernente à matéria. Desta forma, mantém-se a restrição.
2.2 - Ausência de procedimento licitatório para contratação de serviços de comunicação, no montante de R$ 12.020,00, infringindo o disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal e os artigos 2º e 23 da Lei nº 8.666/93, configurando também fracionamento de despesas
Conforme informações enviadas por meio magnético, sistema e-SFINGE, a Unidade efetuou a contratação de serviços de divulgação radiojornalística de atos da Câmara de Vereadores junto à Rádio Ituporanga Ltda. (R$ 6.570,00), à Rede Serrana de Radiofusão Ltda. (R$ 3.200,00) e à Comunicadores Representação e Comércio Ltda. (R$ 2.250,00), no exercício de 2005, com valor total de R$ 12.020,00. Apesar das contratações serem de mesma natureza e o valor total dos serviços contratados ser superior ao limite de dispensa de licitação (R$ 8.000,00), esta não foi procedida, pois individualmente as contratações são de valor inferior ao limite, o que caracteriza fracionamento da despesa, evitando o procedimento licitatório, assim infringindo o artigo 37, XXI da Constituição Federal e os artigos 2º, 23 e 24 da Lei nº 8.666/93, que transcrevemos:
Constituição Federal
"Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;"
Lei nº 8.666/93:
"Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (grifo nosso)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
(...)
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (grifo nosso)
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;"
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
37 | 20/03/2005 | COMUNICADORES REPRESENTAÇÃO COM. LTDA. | 250,00 | SERVIÇOS PRESTADOS EM DIVULGAÇÃO DE MATERIAS DE INTERESSE DA CAMARA DE VEREADORES NA RÁDIO ITUPORANGA, MES DE MARÇO/2005. |
45 | 01/04/2005 | COMUNICADORES REPRESENTAÇÃO COM. LTDA. | 250,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA ASSESSORIA RADIOJORNALISTICA MES DE ABRIL/2005. |
66 | 17/05/2005 | COMUNICADORES REPRESENTAÇÃO COM. LTDA. | 250,00 | SERVIÇOS PRESTADOS A NA DIVULGAÇÃO RADIOFONICA DE ATOS DO PODER LEGISLATIVO REFERENTE A MAIO DE 2005 |
83 | 15/06/2005 | COMUNICADORES REPRESENTAÇÃO COM. LTDA. | 250,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA DIVULGAÇÃO RADIOFONICA DE ATOS DO PODER LEGISLATIVO REFERENTE A JUNHO DE 2005 |
117 | 09/08/2005 | COMUNICADORES REPRESENTAÇÃO COM. LTDA. | 250,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA DIVULGAÇÃO RADIOFONICA DE ATOS DO PODER LEGISLATIVO REFERENTE AO MES DE AGOSTO DE 2005. |
136 | 13/09/2005 | COMUNICADORES REPRESENTAÇÃO COM. LTDA. | 250,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA DIVULGAÇÃO RADIOFONICA DE ATOS DO PODER LEGISLATIVO REFERENTE AO MES DE SETEMBRO DE 2005. |
164 | 14/10/2005 | COMUNICADORES REPRESENTAÇÃO COM. LTDA. | 250,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA DIVULGAÇÃO RADIOFÔNICA DE ATOS DO PODER LEGISLATIVO REFERENTE AO MES DE OUTUBRO DE 2005. |
184 | 16/11/2005 | COMUNICADORES REPRESENTAÇÃO COM. LTDA. | 250,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA DIVULGAÇÃO RADIOFONICA DE ATOS DO PODER LEGISLATIVO REFERENTE AO MES DE NOVEMBRO DE 2005. |
211 | 09/12/2005 | COMUNICADORES REPRESENTAÇÃO COM. LTDA. | 250,00 | SERVISOS PRESTADOS NA DIVULAÇÃO RAIOFÔNICA DE ATOS DO PODER LEGISLATIVO REFERENTE AO MES DE DEZEMBRO DE 2005. |
38 | 20/03/2005 | RADIO ITUPORANGA LTDA. | 730,00 | SERVIÇOS RADIOJORNALISTICOS PRESTADOS A CAMARA DE VEREADORES NO MES DE MARÇO/2005. |
53 | 28/04/2005 | RADIO ITUPORANGA LTDA. | 730,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA DIVULGAÇÃO RADIOJORNALISTICA DE ATOS DO PODER LEGISLATIVO MES DE ABRIL/2005. |
63 | 04/05/2005 | RADIO ITUPORANGA LTDA. | 730,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA DIVULGAÇÃO RADIO JORNALÍSTICA DE ATOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES REFERENTE MES DE MAIO DE 2005 |
94 | 25/06/2005 | RADIO ITUPORANGA LTDA. | 730,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA DIVULGAÇÃO RADIO JORNALISTICA DE ATOS OFICIAIS DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES REFERENTE MES DE JUNHO DE 2005. |
113 | 02/08/2005 | RADIO ITUPORANGA LTDA. | 730,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA DIVULGAÇÃO RADIO JORNALISTICA DE ATOS OFICIAIS DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES REFERENTE MES DE AGOSTO DE 2005. |
137 | 13/09/2005 | RADIO ITUPORANGA LTDA. | 730,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA DIVULGAÇÃO RADIO JORNALISTICA DE ATOS OFICIAIS DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES REFERENTE MES DE SETEMBRO DE 2005. |
155 | 04/10/2005 | RADIO ITUPORANGA LTDA. | 730,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA DIVULGAÇÃO RADIO JORNALÍSTICA DE ATOS OFICIAIS DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES REFERENTE MES DE OUTUBRO DE 2005. |
178 | 03/11/2005 | RADIO ITUPORANGA LTDA. | 730,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA DIVULGAÇÃO RADIO JORNALÍSTICA DE ATOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES MES DE NOVEMBRO DE 2005. |
200 | 02/12/2005 | RADIO ITUPORANGA LTDA. | 730,00 | SERVIÇOS PRSTADOS NA DIVULGAÇÃO RADIO JORNALÍSTICA DE ATOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES MES DE DEZEMBRO DE 2005. |
41 | 01/04/2005 | REDE SERRANA DE RADIODIFUSÃO LTDA. | 400,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA DIVULGAÇÃO RADIOJORNALISTICO DE ATOS DA CAMARA DE VEREADORES DE IMBUIA DURANTE O MES DE MARÇO/2005. |
68 | 19/05/2005 | REDE SERRANA DE RADIODIFUSÃO LTDA. | 400,00 | REFERENTE A DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS JORNALÍSTICO E RADIOFONICOS DE ATOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES MES MAIO DE 2005 |
92 | 22/06/2005 | REDE SERRANA DE RADIODIFUSÃO LTDA. | 400,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA DIVULGAÇÃO RADIOJORNALISTICO DE ATOS DA CAMARA DE VEREADORES DE IMBUIA DURANTE O MES DE JUNHO DE 2005. |
131 | 30/08/2005 | REDE SERRANA DE RADIODIFUSÃO LTDA. | 400,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA DIVULGAÇÃO RADIOJORNALISTICO DE ATOS DA CAMARA DE VEREADORES DE IMBUIA DURANTE O MES DE AGOSTO DE 2005. |
145 | 19/09/2005 | REDE SERRANA DE RADIODIFUSÃO LTDA. | 400,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA DIVULGAÇÃO RADIOJORNALISTICO DE ATOS DA CAMARA DE VEREADORES DE IMBUIA DURANTE O MES DE SETEMBRO DE 2005. |
175 | 26/10/2005 | REDE SERRANA DE RADIODIFUSÃO LTDA. | 400,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA DIVULGAÇÃO RADIOJORNALÍSTICO DE ATOS DA CÂMARA DE VEREADORES DE IMBUIA DURANTE O MES DE OUTUBRO DE 2005. |
196 | 24/11/2005 | REDE SERRANA DE RADIODIFUSÃO LTDA. | 400,00 | SERVIÇOS PRESTADO NA DIVULGAÇÃO RADIOJORNALISTICO DE ATOS DA CÂMARA DE VEREADORES DE IMBUIA DURANTE O MES DE NOVEMBRO DE 2005. |
223 | 09/12/2005 | REDE SERRANA DE RADIODIFUSÃO LTDA. | 400,00 | SERVIÇOS PRESTADO NA DIVULGAÇÃO RADIOJORNALÍSTICA DE ATOS DA CÂMARA DE VEREADORES DE IMBUIA DURANTE O MES DE DEZEMBRO DE 2005. |
(Relatório n.º 092/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.2.1)
A responsável apresentou as seguintes justificativas:
"A ausência de processo licitatório para contratação de serviços de comunicação temos a esclarecer que: A empresa Comunicadores Representação Com. Ltda tinha o objetivo de escrever, gravar a matéria e transmitir para a Rádio Ituporanga Ltda que é ouvida a nível municipal e para a Rede Serrana que é a nível regional, houve um equívoco em pensar que por serem empresas e objetivos diferentes não infringisse o disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, acrescenta-se que somente duas emissoras fazem cobertura a nível municipal e regional. Informamos ainda que não houve a intenção de fracionar despesas".
Considerações da Instrução:
Alega a responsável que as empresas possuem objetivos diferentes e que por este motivo entendeu que não estava descumprindo o artigo 37, XXI da Constituição Federal. Por fim, alega que não houve a intenção de fracionar a despesa.
Todavia, os históricos dos empenhos acima relacionados demonstram que os serviços de divulgação radiojornalística de atos da Câmara de Vereadores junto à Rádio Ituporanga Ltda., à Rede Serrana de Radiofusão Ltda. e à Comunicadores Representação e Comércio Ltda., no exercício de 2005, possuem a mesma natureza.
O valor total das contratações alcançou o montante de R$ 12.020,00, valor este superior ao limite de dispensa de licitação (R$ 8.000,00). A Instrução apurou que apesar das contratações serem da mesma natureza e os valores superarem o limite de dispensa da licitação, esta não foi procedida, pois individualmente as contratações são de valor inferior ao limite, o que caracteriza fracionamento da despesa, evitando o procedimento licitatório,infringindo, desta forma, o artigo 37, XXI da Constituição Federal e os artigos 2º, 23 e 24 da Lei nº 8.666/93, todos acima transcritos.
Neste sentido, colaciona-se o entendimento de José Torres Pereira Junior:
Tendo em vista o descumprimento do artigo 37, XXI da Constituição Federal e os artigos 2º, 23 e 24 da Lei nº 8.666/93, mantém-se a restrição apontada.
2.3 - Realização de despesas, no valor de R$ 9.700,00, com contratação de profissional para o exercício de atividades inerentes à contabilidade da Câmara, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal
Pela análise dos dados informados por meio magnético - e-SFINGE, constatou-se que a Câmara Municipal de Imbuia contratou o Sr. Vânio Luiz Bernardo e Sra. Lucilene Luzia Braum Rodrigues, para a execução das atividades inerentes à contabilidade da Unidade para o exercício de 2005, pelo valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais) em janeiro e em fevereiro ao Sr. Vânio e, posteriormente, R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) à Sra. Lucilene, entre março e dezembro, totalizando R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) no exercício.
Cumpre salientar que o Sr. Vânio Luiz Bernardo e Sra. Lucilene Luzia Braum Rodrigues exerceram cargo de Contador na Prefeitura Municipal de Imbuia em 2005, sendo este procedimento de contratação destes profissionais existente em 2004, continuado em 2005 e em 2006, apesar das restrições reportadas por esta Corte de Contas à Câmara Municipal de Imbuia no Relatório nº 848/2006 referente o exercício de 2004. Ademais, o cargo em questão - Contador - faz parte do Quadro de Pessoal do Ente, de caráter efetivo, sob o código 1.1.01, com provimento por concurso público, ex vi do disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal. Assim, carece a Câmara Municipal de imediata realização de concurso público.
Inquestionável é a interpretação de que o cargo sob comento possui as peculiaridades de continuidade e imprescindibilidade, ratificando, a inclusão do mesmo no Quadro de Pessoal do Ente, como de caráter efetivo, e, assim, deve ser provido por concurso público, ex vi do disposto no artigo 37, II, da Carta Magna.
Destaca-se, também, que as despesas em questão foram classificadas no elemento de despesa 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros, quando, na verdade, deveriam ser contabilizadas no elemento de despesa 3.3.90.34 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contrato de Terceirização, já que trata-se de contratação para substituição de servidor do Ente, e, portanto, devem ser acrescidas às despesas com pessoal para efeitos de apuração do limite Constitucional.
Segue, abaixo, o entendimento firmado acerca da matéria:
"CONTADOR - 2. NATUREZA PERMANENTE - CONCURSO PÚBLICO.
Consulta. Impossibilidade de contratação mediante licitação de servidor do Executivo para atuar como técnico em contabilidade no Legislativo, mesmo havendo compatibilidade de horários. Tal cargo tem natureza permanente, e deve ser inserido no quadro pessoal do Legislativo, preenchido mediante concurso público." (grifo nosso)
(TCPR. Origem: Município de Ubiratã. Interessado: Presidente da Câmara. Decisão: 7341/97 - Resolução 24/06/97. Relator: Conselheiro Refael Latauro. SS em 24/06/97).
Esta Corte de Contas já se pronunciou acerca desta matéria, conforme decisão exarada e transcrita a seguir:
"EMENTA: Consulta. Associação de Municípios. Câmara Municipal. I Contabilidade Contador do Município. Realização da contabilidade da Câmara. Contratação de terceiros. 1. O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, face à vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da CF) e independência dos Poderes. 2. Em caráter excepcional, até que seja criado cargo efetivo de contador e provido nos termos da lei, a contabilidade da Câmara pode ficar sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade ocupante de cargo comissionado de Contador. 3. Só é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada. A contratação deverá ser por tempo determinado, até que seja criado ou provido cargo efetivo de Contador." (grifo nosso)
(TCE-SC - Processo n. CON-00/00193054, Parecer n. 320/00, Decisão de 12/02/01)
Relaciona-se, na seqüência, as despesas efetuadas no exercício de 2005 com os profissionais em questão:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
3 | 17/01/2005 | VANIO LUIZ BERNARDO | 900,00 | SERVICOS PRESTADOS NA ESCRITURACAO E ASSESSORIA CONTABIL A CAMARA DE VEREADORES REF. AO MES DE JANEIRO DE 2005. |
10 | 01/02/2005 | VANIO LUIZ BERNARDO | 900,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERVIÇOS DE ESCRITURAÇÃO E ASSESSORIA CONTABIL A CAMARA DE VEREADORES MES DE FEVEREIRO/2005 |
33 | 20/03/2005 | LUCILENE LUZIA BRAUN RODRIGUES | 790,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA ESCRITURAÇÃO E ASSESSORIA CONTABIL DA CAMARA DE VEREADORES DE IMBUIA MES DE MARÇO/2005. |
52 | 01/04/2005 | LUCILENE LUZIA BRAUN RODRIGUES | 790,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA ESCRITURAÇÃO CONTABIL DA CAMARA DE VEREADORES MES DE ABRIL/2005. |
73 | 20/05/2005 | LUCILENE LUZIA BRAUN RODRIGUES | 790,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA ESCRITURAÇÃO CONTABIL DA CÂMARA DE VEREADORES MES DE MAIO DE 2005 |
89 | 20/06/2005 | LUCILENE LUZIA BRAUN RODRIGUES | 790,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA ESCRITURAÇÃO CONTABIL DA CAMARA DE VEREADORES NO MES DE JUNHO DE 2005. |
102 | 20/07/2005 | LUCILENE LUZIA BRAUN RODRIGUES | 790,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA ESCRITURAÇÃO CONTABIL DA CAMARA DE VEREADORES NO MES DE JULHO DE 2005. |
118 | 16/08/2005 | LUCILENE LUZIA BRAUN RODRIGUES | 790,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA CONTRIBUIÇÃO CONTABIL DA CAMARA DE VEREADORES MES DE AGOSTO DE 2005. |
140 | 19/09/2005 | LUCILENE LUZIA BRAUN RODRIGUES | 790,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA CONTRIBUIÇÃO CONTABIL DA CAMARA DE VEREADORES MES DE SETEMBRO DE 2005. |
171 | 20/10/2005 | LUCILENE LUZIA BRAUN RODRIGUES | 790,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA CONTRIBUIÇÃO CONTABIL DA CÂMARA DE VEREADORES MES DE OUTUBRO DE 2005. |
191 | 18/11/2005 | LUCILENE LUZIA BRAUN RODRIGUES | 790,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA CONTRIBUIÇÃO CONTABIL DA CAMARA DE VEREADORES NO MES DE NOVEMBRO DE 2005. |
216 | 09/12/2005 | LUCILENE LUZIA BRAUN RODRIGUES | 790,00 | SERVIÇOS PRESTADOS NA CONTRIBUIÇÃO CONTABIL DA CÂMARA DE VEREADORES NO MES DE DEZEMBRO DE 2005. |
(Relatório n.º 092/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.3.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
" A Lei Complementar nº 24 de 30/06/05, no capítulo VIII, art. 34 autoriza a Câmara de Vereadores do Município de Imbuia contratar prestação de serviços de assessoria contábil, na forma da legislação aplicável. Segue anexo cópia da Lei."
Considerações da Instrução:
Segundo a responsável, a Lei Complementar nº 24, de 30/06/05, que dispõe sobre a Estrutura, Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Imbuia (fls. 131/150 dos autos), no capítulo VIII, art. 34 autoriza a Câmara de Vereadores do Município de Imbuia contratar prestação de serviços de assessoria contábil.
Em que pese as alegações da responsável, o cargo de contador é permanente, de caráter efetivo, conforme se depreende do artigo 8º da Lei Complementar nº 24, de 30/06/05 (fls.133), cuja investidura se dá mediante concurso público de provas ou prova e títulos.
O Anexo III da Lei Complementar nº 24/2005 (fls.142) - Atividades Específicas - GRUPO I, descreve a atividades que devem ser realizadas pelo Contador: Atividade de nível superior, compreendendo a execução de levantamentos, balancetes, balanços (patrimoniais e financeiros), elaborar demonstrativos, prestação de contas, orçamentos, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, enfim, todas as atividades da Contabilidade Pública e outras atividades correlatas. A natureza das atividades descritas demonstra peculiaridades de continuidade e imprescindibilidade. Neste sentido, manifestou-se a Consultoria Geral desta Corte de Contas no Processo CON 01/01141149:
"De outro lado, tendo os serviços contábeis caráter de função administrativa permanente e contínua do ente público, é imprescindível sua execução por profissionais integrantes do quadro permanente de servidores do Município, mesmo porque os titulares dos cargos de contador produzem atos jurídicos (administrativos)".
Conforme apurado pela Instrução, o Sr. Vânio Luiz Bernardo e Sra. Lucilene Luzia Braum Rodrigues, exerceram cargo de Contador na Prefeitura Municipal de Imbuia em 2005, sendo que este procedimento de contratação ocorreu em 2004, continuando em 2005 e em 2006, apesar das restrições reportadas por esta Corte de Contas à Câmara Municipal de Imbuia no Relatório nº 848/2006, referente o exercício de 2004. Ou seja, houve flagrante descumprimento a Legislação Municipal, ao artigo 37, II da CF e ao entendimento desta Corte consolidado no Prejulgado nº 0996:
"PREJULGADO 0996. Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal). Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal."
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Imbuia, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00306232, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar a responsável, Srª. Néusa Sebold Esser - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2005, CPF 659.806.469-49, residente à Rua Celso Ramos, s/nº, CEP 88.440.000, Centro - Município de Imbuia/SC, o pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Gastos com diárias e passagens em viagem e participação em evento Seminário Nacional da Cebola a 5 (cinco) vereadores, no valor de R$ 9.487,00, sem relação com as atividades legislativas da Câmara Municipal, previstas na Lei Orgânica do Município, nos artigos 30 e 31 (item 1.1, deste Relatório);
2 - Aplicar multa à Srª. Néusa Sebold Esser - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2005, CPF 659.806.469-49, residente à Rua Celso Ramos, s/nº, CEP 88.440.000, Centro - Município de Imbuia/SC, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza o objetivo das despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução TC 16/94 (item 2.1, deste Relatório);
2.2 - Ausência de procedimento licitatório para contratação de serviços de comunicação, no montante de R$ 12.020,00, infringindo o disposto no artigo 37 XXI da Constituição Federal e os artigos 2º e 23 da Lei nº 8.666/93, configurando também fracionamento de despesas (item 2.2);
2.3 - Realização de despesas, no valor de R$ 9.700,00, com contratação de profissional para o exercício de atividades inerentes à contabilidade da Câmara, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal (item 2.3).
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3.518 /2007 e do Voto que a fundamentam à responsável Srª Néusa Sebold Nesser.
É o Relatório.
DMU/DCM 4 em___/10/2007
Marianne da Silva Brodbeck
Auditora Fiscal de Controle Externo
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO
EM___/10/2007
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00306232 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Imbuia |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ___/10/2007
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
2 JUNIOR. J.T.P. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Adminstração Pública. 6ª ed.Rio de Janeiro e São Paulo: RENOVAR, 2003.