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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 07/00156941 |
UNIDADE |
município DE TIMBÓ GRANDE |
RESPONSÁVEL |
Sr. VALDIR CARDOSO DOS SANTOS - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° | 3.433/2007 |
INTRODUÇÃO
O MUNICÍPIO de Timbó Grande, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 07/00156941) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o nº 007581, de 17/04/07, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2006 do Município, foi emitido o Relatório no 2.120/2007, de 15/08/2007, integrante do Processo no PCP 07/00156941.
Referido processo seguiu tramitação normal, enviado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Valdir Cardoso dos Santos, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 11.930/2007, de 21/08/2007.
Em 5 de setembro de 2007, através do ofício nº 101/ADM/2007, recebido via e-mail (fl. 318 dos autos), o responsável requereu à prorrogação do prazo para apresentação de sua defesa, tendo sido o mesmo deferido pelo Exmo. Conselheiro Relator em 06/09/2007, conforme despacho da fl. 318 dos autos.
O responsável foi citado no dia 28/08/2007 (fl. 317 dos autos), sendo que seu prazo para apresentação de defesa expirou em 27 de setembro de 2007, considerando a prorrogação de prazo concedida conforme despacho da fl. 318 e 319 dos autos.
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no CI/PMTG 002/2007, de 26/09/2007 (resposta remetida pela Unidade em 11/10/2007, conforme fl. 413 dos autos), apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 324 a 413 do processo, apresentando a seguinte justificativa pelo atraso na entrega de sua defesa (fl. 322 dos autos):
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens A.1 a A.5, B.2, B.4 a B.10, C.1 e C.2 da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
IV - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 580, de 26/12/05, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 7.846.750,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 200.000,00, que corresponde a 2,55% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 7.846.750,00 |
Ordinários | 7.646.750,00 |
Reserva de Contingência | 200.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 4.503.303,64 |
Suplementares | 4.428.303,64 |
Especiais | (1) 75.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 3.934.200,00 |
Orçamentários/Suplementares | 3.934.200,00 |
(=) Créditos Autorizados | 8.415.853,64 |
(1) Conforme restrição apontada no item B.3.2, deste Relatório. Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 3.934.200,00 | 100,00 |
T O T A L | (2) 3.934.200,00 | 100,00 |
(2) Vide restrição anotada no item B.3.1, deste Relatório.
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 4.503.303,64, equivalendo a 57,39% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 98,33% e os especiais 1,67%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 3.934.200,00, equivalendo a 50,14% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 7.846.750,00 | 7.692.884,03 | (153.865,97) |
DESPESA | 8.415.853,64 | 7.400.356,36 | (1.015.497,28) |
Superávit de Execução Orçamentária | 292.527,67 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
RECEITAS | EXECUÇÃO |
Da Prefeitura | 6.168.117,25 |
Das Demais Unidades | 1.524.766,78 |
TOTAL DAS RECEITAS | 7.692.884,03 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 5.967.175,82 |
Das Demais Unidades | 1.433.180,54 |
TOTAL DAS DESPESAS | 7.400.356,36 |
SUPERÁVIT | 292.527,67 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 292.527,67, correspondendo a 3,80% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 292.527,67 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 200.941,43 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 91.586,24.
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 7.692.884,03 | 7.400.356,36 | 292.527,67 |
(-) Instituto/Fundo de Previdência | 243.971,24 | 208.613,52 | 35.357,72 |
Resultado Ajustado | 7.448.912,79 | 7.191.742,84 | 257.169,95 |
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 257.169,95 representando 3,45% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (excluída a receita do Fundo de Previdência), o que equivale a 0,41 da arrecadação mensal (média mensal do exercício).
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 200.941,43, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 6.168.117,25 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 555.596,10), e a Despesa Realizada R$ 5.967.175,82.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 200.941,43, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 200.941,43 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 91.586,24 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 292.527,67 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 292.527,67 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 200.941,43, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 91.586,24.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 7.692.884,03, equivalendo a 98,04 % da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 201.022,15 | 3,72 | 231.628,57 | 3,53 | 374.166,34 | 4,86 |
Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 | 125.855,84 | 1,92 | 159.836,24 | 2,08 |
Receita Patrimonial | 481,66 | 0,01 | 50.524,27 | 0,77 | 38.399,91 | 0,50 |
Transferências Correntes | 4.935.745,64 | 91,45 | 6.120.384,73 | 93,24 | 6.813.727,68 | 88,57 |
Outras Receitas Correntes | 73.166,58 | 1,36 | 14.726,29 | 0,22 | 11.653,86 | 0,15 |
Alienação de Bens | 162.400,00 | 3,01 | 20.700,00 | 0,32 | 35.400,00 | 0,46 |
Transferências de Capital | 24.000,00 | 0,44 | 0,00 | 0,00 | 259.700,00 | 3,38 |
Outras Receitas de Capital | 175,27 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.396.991,30 | 100,00 | 6.563.819,70 | 100,00 | 7.692.884,03 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 113.960,24 | 2,11 | 172.073,29 | 2,62 | 218.028,02 | 2,83 |
IPTU | 15.430,77 | 0,29 | 16.283,21 | 0,25 | 15.463,37 | 0,20 |
IRRF | 39.155,77 | 0,73 | 21.394,32 | 0,33 | 21.677,19 | 0,28 |
ISQN | 43.621,87 | 0,81 | 120.211,71 | 1,83 | 160.162,56 | 2,08 |
ITBI | 15.751,83 | 0,29 | 14.184,05 | 0,22 | 20.724,90 | 0,27 |
Taxas | 85.418,66 | 1,58 | 59.466,52 | 0,91 | 156.138,32 | 2,03 |
Contribuições de Melhoria | 1.643,25 | 0,03 | 88,76 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Tributária | 201.022,15 | 3,72 | 231.628,57 | 3,53 | 374.166,34 | 4,86 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.396.991,30 | 100,00 | 6.563.819,70 | 100,00 | 7.692.884,03 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 159.836,24 | 2,08 |
Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | (1) 0,00 | 0,00 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 159.836,24 | 2,08 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 7.692.884,03 | 100,00 |
(1) Vide restrição anotada no item B.1.1, deste Relatório.
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 4.935.745,64 | 91,45 | 6.120.384,73 | 93,24 | 6.813.727,68 | 88,57 |
Transferências Correntes da União | 2.557.877,74 | 47,39 | 3.052.124,91 | 46,50 | 3.453.805,95 | 44,90 |
Cota-Parte do FPM | 1.498.770,63 | 27,77 | 2.331.183,02 | 35,52 | 2.567.677,55 | 33,38 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (301.046,77) | (5,58) | (368.398,76) | (5,61) | (385.151,10) | (5,01) |
Cota do ITR | 22.908,29 | 0,42 | 25.121,52 | 0,38 | 36.746,41 | 0,48 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 478.390,48 | 8,86 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEF | (84.421,84) | (1,56) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Cota do IPI s/Exportação (União) não Contabilizada no Fluxo Orçamentário | 84.421,84 | 1,56 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 72.265,44 | 1,34 | 39.290,16 | 0,60 | 22.318,70 | 0,29 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | 0,00 | 0,00 | (5.893,44) | (0,09) | (3.347,77) | (0,04) |
Receita Referente Ajuste do FPM (LC 91/97) | 54.785,49 | 1,02 | 146.840,49 | 2,24 | 155.696,01 | 2,02 |
(-) Dedução do Ajuste do FPM para formação do FUNDEF | 0,00 | 0,00 | (22.026,07) | (0,34) | (23.354,40) | (0,30) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 42.300,53 | 0,78 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 34.836,52 | 0,45 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 504.466,38 | 9,35 | 627.791,68 | 9,56 | 693.040,43 | 9,01 |
Transferência de Recursos do FNAS | 47.223,03 | 0,87 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 194.724,56 | 2,97 | 282.848,56 | 3,68 |
Demais Transferências da União | 137.814,24 | 2,55 | 83.491,75 | 1,27 | 72.495,04 | 0,94 |
Transferências Correntes do Estado | 1.502.464,06 | 27,84 | 1.846.400,72 | 28,13 | 1.846.948,12 | 24,01 |
Cota-Parte do ICMS | 1.547.365,76 | 28,67 | 1.933.092,34 | 29,45 | 1.995.716,23 | 25,94 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (243.176,74) | (4,51) | (289.963,62) | (4,42) | (299.357,17) | (3,89) |
Cota-Parte do IPVA | 27.073,28 | 0,50 | 46.018,00 | 0,70 | 65.158,89 | 0,85 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 26.231,95 | 0,49 | 56.618,86 | 0,86 | (1) 59.306,25 | 0,77 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (4.629,16) | (0,09) | (9.991,56) | (0,15) | (10.465,81) | (0,14) |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 4.629,16 | 0,09 | 9.991,56 | 0,15 | 10.465,81 | 0,14 |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 26.467,81 | 0,49 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 11.343,75 | 0,21 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 107.158,25 | 1,99 | 100.635,14 | 1,53 | 23.943,37 | 0,31 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.180,55 | 0,03 |
Transferências dos Municípios | 0,00 | 0,00 | 5.975,63 | 0,09 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS (Município) | 0,00 | 0,00 | 5.975,63 | 0,09 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 875.403,84 | 16,22 | 1.100.980,62 | 16,77 | 1.398.724,81 | 18,18 |
Transferências de Recursos do Fundef | 875.403,84 | 16,22 | 1.100.980,62 | 16,77 | 1.398.724,81 | 18,18 |
Transferências de Convênios | 0,00 | 0,00 | 114.902,85 | 1,75 | 114.248,80 | 1,49 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 24.000,00 | 0,44 | 0,00 | 0,00 | 259.700,00 | 3,38 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 4.959.745,64 | 91,90 | 6.120.384,73 | 93,24 | 7.073.427,68 | 91,95 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.396.991,30 | 100,00 | 6.563.819,70 | 100,00 | 7.692.884,03 | 100,00 |
(1) Vide restrição anotada no item B.1.2, deste Relatório.
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 5.766,28 e desta, R$ 2.883,46 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 7.400.356,36, equivalendo a 87,93% da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 201.222,38 | 3,47 | 218.446,53 | 3,52 | 252.872,57 | 3,42 |
04-Administração | 913.627,20 | 15,75 | 1.019.827,18 | 16,42 | 1.114.958,88 | 15,07 |
06-Segurança Pública | 4.829,49 | 0,08 | 5.484,53 | 0,09 | 4.238,99 | 0,06 |
08-Assistência Social | 137.374,51 | 2,37 | 168.601,29 | 2,71 | 194.133,60 | 2,62 |
09-Previdência Social | 67.383,46 | 1,16 | 85.738,79 | 1,38 | 280.015,59 | 3,78 |
10-Saúde | 904.056,78 | 15,59 | 1.455.207,69 | 23,43 | 1.641.296,17 | 22,18 |
12-Educação | 1.718.887,16 | 29,63 | 1.826.037,70 | 29,40 | 2.401.255,71 | 32,45 |
13-Cultura | 790,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
15-Urbanismo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.166.720,70 | 15,77 |
16-Habitação | 0,00 | 0,00 | 413,00 | 0,01 | 2.380,00 | 0,03 |
17-Saneamento | 66.744,64 | 1,15 | 0,00 | 0,00 | 30.945,50 | 0,42 |
18-Gestão Ambiental | 480,00 | 0,01 | 2.372,52 | 0,04 | 0,00 | 0,00 |
20-Agricultura | 174.602,77 | 3,01 | 185.365,13 | 2,98 | 275.880,00 | 3,73 |
25-Energia | 37.814,80 | 0,65 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
26-Transporte | 1.348.993,09 | 23,26 | 773.033,73 | 12,45 | 26.794,94 | 0,36 |
27-Desporto e Lazer | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 8.863,71 | 0,12 |
28-Encargos Especiais | 223.818,77 | 3,86 | 470.175,25 | 7,57 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 5.800.625,05 | 100,00 | 6.210.703,34 | 100,00 | 7.400.356,36 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 5.087.912,60 | 85,90 | 5.594.049,06 | 90,07 | 6.735.014,75 | 91,01 |
Pessoal e Encargos | 2.791.975,11 | 47,14 | 3.409.156,44 | 54,89 | 3.944.265,36 | 53,30 |
Aposentadorias e Reformas | 86.605,78 | 1,46 | 130.671,15 | 2,10 | 170.541,10 | 2,30 |
Pensões | 19.605,38 | 0,33 | 29.868,69 | 0,48 | 37.557,42 | 0,51 |
Contratação por Tempo Determinado | 338.022,73 | 5,71 | 105.683,32 | 1,70 | 418.659,62 | 5,66 |
Salário-Família | 288,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 2.153.376,98 | 36,35 | 2.604.454,67 | 41,93 | 2.835.273,65 | 38,31 |
Obrigações Patronais | 194.076,24 | 3,28 | 348.032,69 | 5,60 | 475.976,83 | 6,43 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 190.445,92 | 3,07 | 6.256,74 | 0,08 |
Juros e Encargos da Dívida | 23.220,20 | 0,39 | 29.394,81 | 0,47 | 69.091,47 | 0,93 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 23.220,20 | 0,39 | 29.394,81 | 0,47 | 26.703,54 | 0,36 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 42.387,93 | 0,57 |
Outras Despesas Correntes | 2.272.717,29 | 38,37 | 2.155.497,81 | 34,71 | 2.721.657,92 | 36,78 |
Outros Benefícios Assistenciais | 12.885,18 | 0,22 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Diárias - Civil | 39.404,02 | 0,67 | 14.718,91 | 0,24 | 12.001,97 | 0,16 |
Material de Consumo | 1.066.003,05 | 18,00 | 1.105.418,27 | 17,80 | 1.397.667,57 | 18,89 |
Serviços de Consultoria | 27.133,74 | 0,46 | 46.640,35 | 0,75 | 54.550,00 | 0,74 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 292.660,72 | 4,94 | 304.286,18 | 4,90 | 289.376,15 | 3,91 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 784.815,80 | 13,25 | 591.385,61 | 9,52 | 813.913,74 | 11,00 |
Contribuições | 10.350,00 | 0,17 | 38.475,00 | 0,62 | 45.665,00 | 0,62 |
Subvenções Sociais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 15.000,00 | 0,20 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 39.464,78 | 0,67 | 54.573,49 | 0,88 | 72.173,77 | 0,98 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 21.309,72 | 0,29 |
DESPESAS DE CAPITAL | 835.388,90 | 14,10 | 616.654,28 | 9,93 | 665.341,61 | 8,99 |
Investimentos | 683.941,11 | 11,55 | 438.795,07 | 7,07 | 561.741,33 | 7,59 |
Obras e Instalações | 193.399,97 | 3,27 | 107.864,86 | 1,74 | 236.925,32 | 3,20 |
Equipamentos e Material Permanente | 490.541,14 | 8,28 | 292.930,21 | 4,72 | 313.816,01 | 4,24 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 38.000,00 | 0,61 | 11.000,00 | 0,15 |
Amortização da Dívida | 151.447,79 | 2,56 | 177.859,21 | 2,86 | 103.600,28 | 1,40 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 151.447,79 | 2,56 | 177.859,21 | 2,86 | 103.600,28 | 1,40 |
Despesa Realizada Total | 5.923.301,50 | 100,00 | 6.210.703,34 | 100,00 | 7.400.356,36 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 344.731,66 |
Caixa | 83,97 |
Bancos Conta Movimento | 68.158,27 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 276.489,42 |
(+) ENTRADAS | 9.514.316,02 |
Receita Orçamentária | 7.692.884,03 |
Extra-orçamentárias | 1.821.431,99 |
Realizável | 339.168,43 |
Restos a Pagar | 186.801,42 |
Depósitos de Diversas Origens | 553.868,77 |
Serviço da Dívida a Pagar | 172.997,27 |
Transferências Financeiras Recebidas - Entrada | 568.596,10 |
(-) SAÍDAS | 9.376.322,59 |
Despesa Orçamentária | 7.400.356,36 |
Extra-orçamentárias | 1.975.966,23 |
Realizável | 490.468,08 |
Restos a Pagar | 183.787,89 |
Depósitos de Diversas Origens | 560.116,89 |
Serviço da Dívida a Pagar | 172.997,27 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 568.596,10 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 482.725,09 |
Caixa | 9.564,84 |
Banco Conta Movimento | 120.850,47 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 352.309,78 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
Disponibilidades | Valor (R$) |
Caixa | 9.532,42 |
Bancos c/ Movimento | 47.466,80 |
Vinculado em C/C Bancária | 233.599,07 |
TOTAL | 290.598,29 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 1.159.551,49 | 22,31 | 1.448.844,57 | 24,20 |
Disponível | 68.242,24 | 1,31 | 130.415,31 | 2,18 |
Vinculado | 276.489,42 | 5,32 | 352.309,78 | 5,88 |
Realizável | 814.819,83 | 15,68 | 966.119,48 | 16,14 |
Ativo Permanente | 4.036.813,89 | 77,69 | 4.538.084,90 | 75,80 |
Bens Móveis | 2.205.856,21 | 42,45 | 2.419.281,22 | 40,41 |
Bens Imóveis | 1.039.075,16 | 20,00 | 1.209.950,48 | 20,21 |
Bens de Nat. Industrial | 39.213,01 | 0,75 | 39.213,01 | 0,65 |
Créditos | 752.637,02 | 14,48 | 869.607,70 | 14,53 |
Diversos | 32,49 | 0,00 | 32,49 | 0,00 |
Ativo Real | 5.196.365,38 | 100,00 | 5.986.929,47 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 5.196.365,38 | 100,00 | 5.986.929,47 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 1.964.883,68 | 37,81 | 1.961.649,09 | 32,77 |
Restos a Pagar | 736.161,14 | 14,17 | 739.174,67 | 12,35 |
Depósitos Diversas Origens | (1) 289.980,11 | 5,58 | 283.731,99 | 4,74 |
Serviços da Dívida a Pagar | (1) 938.742,43 | 18,07 | 938.742,43 | 15,68 |
Passivo Permanente | 78.646,04 | 1,51 | 15.908,91 | 0,27 |
Dívida Fundada | 78.646,04 | 1,51 | 15.908,91 | 0,27 |
Passivo Real | 2.043.529,72 | 39,33 | 1.977.558,00 | 33,03 |
Ativo Real Líquido | 3.152.835,66 | 60,67 | 4.009.371,47 | 66,97 |
PASSIVO TOTAL | 5.196.365,38 | 100,00 | 5.986.929,47 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
(1) No Balanço do exercício de 2005 os referidos valores foram registrados nas contas Restituições a Pagar e Credores Diversos, respectivamente, sendo reclassificados no exercício atual de acordo com o Anexo 14 - Balanço Patrimonial (fl. 89 dos autos).
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 1.837.318,21, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 226.958,54 |
Restos a Pagar não Processados | 396.647,19 |
Depósitos de Diversas Origens | 274.970,05 |
Serviços da Dívida a Pagar | 938.742,43 |
TOTAL | 1.837.318,21 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.159.551,49 | 1.448.844,57 | 289.293,08 |
Passivo Financeiro | 1.964.883,68 | 1.961.649,09 | 3.234,59 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (805.332,19) | (512.804,52) | 292.527,67 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 512.804,52 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,35 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 292.527,67, passando de um déficit financeiro de R$ 805.332,19 para um déficit financeiro de R$ 512.804,52.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 1.126.877,33) com seu Passivo Financeiro (R$ 1.837.318,21), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 710.440,88 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,63 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo de Previdência
Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2005 e 2006
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 1.159.551,49 | 135.270,32 | 1.024.281,17 |
Passivo Financeiro | 1.964.883,68 | 38,12 | 1.964.845,56 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2006
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 1.448.844,57 | 170.628,04 | 1.278.216,53 |
Passivo Financeiro | 1.961.649,09 | 38,12 | 1.961.610,97 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 1.024.281,17 | 1.278.216,53 | 253.935,36 |
Passivo Financeiro | 1.964.845,56 | 1.961.610,97 | 3.234,59 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (940.564,39) | (683.394,44) | 257.169,95 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 683.394,44 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,53 de dívida a curto prazo.
O déficit financeiro apurado corresponde a 9,17% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,10 da arrecadação mensal (média mensal do exercício).
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 257.169,95, passando de um déficit financeiro de R$ 940.564,39 para um déficit financeiro de R$ 683.394,44
Em razão do exposto anota-se a seguinte restrição:
A.4.2.2.a - Déficit Financeiro do Município Ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 683.394,44, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, sendo reduzido pelo superávit orçamentário do exercício em questão, correspondendo a 9,17% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.448.912,79) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,10 da arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 7.651.341,98 |
Receita Orçamentária | 7.692.884,03 |
(-)Mutações Patr.da Receita | 41.542,05 |
Despesa Efetiva | 6.877.055,75 |
Despesa Orçamentária | 7.400.356,36 |
(-)Mutações Patrimoniais da Despesa | 523.300,61 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 774.286,23 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 691.708,83 |
(-) Variações Passivas | 609.459,25 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 82.249,58 |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 774.286,23 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 82.249,58 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 856.535,81 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 3.152.835,66 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 856.535,81 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 4.009.371,47 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 1.017.388,47 | 1.017.388,47 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 40.863,15 | 40.863,15 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 103.600,28 | 103.600,28 |
Saldo para o Exercício Seguinte | (1) 954.651,34 | 954.651,34 |
(1) Vide restrição anotada no item B.4.1, deste Relatório.
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 1.195.247,68 | 22,15 | 78.646,04 | 1,20 | 15.908,91 | 0,21 |
Obs.: A divergência do saldo da Dívida Consolidada no final do exercício de 2005, já foi objeto de restrição nas contas do exercício de 2005.
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.964.883,68 |
(+) Formação da Dívida | 913.667,46 |
(-) Baixa da Dívida | 916.902,05 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.961.649,09 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 1.044.690,97 | 146,91 | 999.271,05 | 86,18 | 1.961.649,09 | 135,39 |
Obs.: A divergência do saldo da Dívida Flutuante no final do exercício de 2005, já foi objeto de restrição nas contas do exercício de 2005.
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 213.634,91 |
(+) Inscrição | 123.112,73 |
(-) Cobrança no Exercício | 6.142,05 |
Saldo para o Exercício Seguinte | (1) 330.605,59 |
(1) Vide restrição anotada no item B.4.2, deste Relatório.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 15.463,37 | 0,30 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 160.162,56 | 3,12 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 21.677,19 | 0,42 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 20.724,90 | 0,40 |
Cota do ICMS | 1.995.716,23 | 38,85 |
Cota-Parte do IPVA | 65.158,89 | 1,27 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 59.306,25 | 1,15 |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 10.465,81 | 0,20 |
Cota-Parte do FPM | 2.567.677,55 | 49,98 |
Cota do ITR | 36.746,41 | 0,72 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 22.318,70 | 0,43 |
Ajuste do FPM (LC 91/97) | 155.696,01 | 3,03 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 2.883,46 | 0,06 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 2.915,45 | 0,06 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 5.136.912,78 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 8.119.460,28 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | (1) 159.836,24 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 721.676,25 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.237.947,79 |
(1) Refere-se ao valor registrado no Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada do Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores de Timbó Grande (PCA 07/00209816), como Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio, sendo R$ 141.107,05 dos servidores ativos e R$ 18.729,19 dos servidores inativos.
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 232.130,81 |
Outras Despesas com Educação Infantil | (1) 2.050,48 |
Despesas com Educação Infantil realizadas por meio de Transferências Financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) (conforme informado no item D, resposta ao Ofício Circular nº 201/2007, fl. 188 dos autos) | 9.485,72 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 243.667,01 |
(1) Empenhos registrados indevidamente na Função/Subfunção 12.361 (Ensino Fundamental), conforme relação constante no Anexo 1, juntado ao final deste Relatório.
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.571.938,45 |
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) (conforme informado no item D, resposta ao Ofício Circular nº 201/2007, fl. 188 dos autos) | 36.853,52 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.608.791,97 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil | (2) 3.009,75 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil | (3) 1.436,50 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 4.446,25 |
(2) Constatou-se que R$ 3.009,75 das despesas realizadas na Subfunção Educação Infantil foram custeadas através de recursos de convênio, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge, item Despesa por Especificação das Fontes de Recursos, sendo que o referido valor foi lançado na fonte 24 - Transferências de Convênios: Outros.
(3) A relação das despesas que compõem o valor está juntada ao final deste Relatório sob o título Anexo 2. Constituíram-se em deduções pelo fato de estarem em desacordo com o preconizado pelo art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | (4) 70.813,64 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental | (5) 6.776,60 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental | (6) 2.050,48 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 79.640,72 |
(4) Constatou-se que R$ 70.813,64 das despesas realizadas na Subfunção Ensino Fundamental foram custeadas através de recursos de convênio, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge, item Despesa por Especificação das Fontes de Recursos, sendo que o referido valor foi lançado na fonte 13 - Serviços Educacionais (R$ 11.342,10), fonte 15 - Transferência de Recursos do FNDE (R$ 5.228,49) e na fonte 24 - Transferências de Convênios: Outros (R$ 54.243,05).
(5) A relação das despesas que compõem o valor está juntada ao final deste Relatório sob o título Anexo 3. Constituíram-se em deduções pelo fato de estarem em desacordo com o preconizado pelo art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
(6) Despesas excluídas da Subfunção Ensino Fundamental, tendo em vista que foram classificadas equivocadamente nesta Subfunção, sendo que na realidade pertencem a Subfunção Ensino Infantil, conforme valor adicionado no Quadro C, anterior.
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 243.667,01 | 4,74 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.608.791,97 | 31,32 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 4.446,25 | 0,09 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 79.640,72 | 1,55 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino | (1) 331.585,78 | 6,45 |
(-) Ganho com Fundef (Retorno maior que o Repasse) | 677.048,56 | 13,18 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do Fundef (conforme informação constante do Balanço Consolidado - Anexo 10, fl. 55 dos autos) | 14.335,37 | 0,28 |
(-) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 102.731,53 | 2,00 |
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | (2) 10.239,80 | 0,20 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.316.082,13 | 25,62 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.284.228,20 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 31.853,93 | 0,62 |
(1) O referido valor foi apurado conforme quadro abaixo:
Valor registrado na Subfunção 12.122 - Educação - Administração Geral, conforme Anexo 8, fl. 47 dos autos | 541.805,41 |
(-) Despesas realizadas na Subfunção Administração Geral, que foram custeadas através de recursos de convênio, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge, item Despesa por Especificação das Fontes de Recursos, sendo que o referido valor foi lançado na Fonte 15 - Transferência de Recursos do FNDE | 208.572,33 |
(-) Valor referente aos empenhos nºs 2176, 2015, 1905, 2432, 2866, 2874, 2031, tendo em vista que os mesmos não se enquadram como gastos com educação nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/96 | 1.647,30 |
Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino | 331.585,78 |
(2) Demonstrativo do saldo bancário/aplicação financeira líquido disponível do FUNDEF:
Componente | Valor R$ |
Saldo da conta bancária vinculada ao FUNDEF em 31/12/2006 (conforme resposta oferecida ao item C1, do Of. Circ. 201/2007, fl. 187 dos autos) | 33.541,65 |
(-) Restos a Pagar vinculados ao FUNDEF (conforme resposta oferecida ao item C3 e C4, do Of. Circ. 201/2007, fls. 187 e 188 dos autos) | 23.301,85 |
Saldo Líquido Disponível | 10.239,80 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.316.082,13 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 25,62% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 31.853,93, representando 0,62% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.608.791,97 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 79.640,72 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 677.048,56 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do Fundef (conforme informação constante do Balanço Consolidado - Anexo 10, fl. 55 dos autos) | 14.335,37 |
(-) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 102.731,53 |
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (conforme demonstrado no quadro anterior) | 10.239,80 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 745.275,59 |
25% das Receitas com Impostos | 1.284.228,20 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 770.536,92 |
Valor Abaixo do Limite (60% sobre 25%) | 25.261,33 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 745.275,59, equivalendo a 58,03% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o DESCUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Em razão do exposto anota-se a seguinte restrição:
A.5.1.2.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 745.275,59, representando 58,03% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 770.536,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 25.261,33 ou 3,28%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
(Relatório n° 2.120/2007 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 - item A.5.1.2.1)
Manifestação do Responsável (fl. 325 dos autos):
"Em resposta ao Ofício Circular nº 201/2007, fl 188 dos autos item D, foi informado o valor de R$ 36.853,52, valor este indevido, pois o valor correto é de R$ 62.935,52, (valor este distribuído da seguinte forma: R$ 51.074,55 Transferência Financeira Concedida ao Fundo Municipal de Previdência referente à parte Patronal referente aos recursos do Fundef 60% e R$ 11.860,97- Transferência Financeira Concedida ao Fundo Municipal de Previdência referente à parte Patronal dos demais recursos) efetuada essa correção as Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental atingiram o valor de R$ 771.270,59, representando 60,06% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 733,67 ou 0,06%, caracterizando o cumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT."
Considerações da Reinstrução:
No item "D", da resposta do Ofício Circular nº 201/2007 (fl. 188 dos autos), a Unidade informou que houve uma Transferência Financeira concedida ao Fundo Municipal de Previdência, referente à parte patronal (Ensino Fundamental), no valor total de R$ 36.853,52, comunicando neste ato (fl. 325 dos autos) que tal valor foi informado de forma equivocada, sendo que o montante correto é de R$ 62.935,52.
De acordo com as informações repassadas pelo responsável, tal valor tem a seguinte origem:
Transferência Financeira Concedida ao Fundo Municipal de Previdência, referente à parte patronal (recursos do Fundef 60%) | 51.074,55 |
Transferência Financeira Concedida ao Fundo Municipal de Previdência, referente à parte patronal (demais recursos) | 11.860,97 |
Valor total repassado ao Regime Próprio de Previdência, via Transferência Financeira (Ensino Fundamental) | 62.935,52 |
Considerando que no item "C", do citado Ofício Circular, a Unidade já havia apresentado o valor de R$ 51.074,55, no que tange a Transferência Financeira Concedida ao Fundo de Previdência, relacionada ao pagamento dos profissionais do magistério, indicando que havia uma inconsistência nos dados apresentados (fl. 187 e 188 dos autos), a presente instrução acolhe os valores que ora são retificados pelo responsável.
Diante da retificação da resposta do item "D", do Ofício Circular nº 201/2007, apresenta-se um novo quadro das despesas com Ensino Fundamental:
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.571.938,45 |
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) (conforme informado no item D, resposta ao Ofício Circular nº 201/2007, e retificação apresentada à fl. 325 dos autos) | 62.935,52 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.634.873,97 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | (1) 70.813,64 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental | (2) 6.776,60 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental | (3) 2.050,48 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 79.640,72 |
(1) Constatou-se que R$ 70.813,64 das despesas realizadas na Subfunção Ensino Fundamental foram custeadas através de recursos de convênio, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge, item Despesa por Especificação das Fontes de Recursos, sendo que o referido valor foi lançado na fonte 13 - Serviços Educacionais (R$ 11.342,10), fonte 15 - Transferência de Recursos do FNDE (R$ 5.228,49) e na fonte 24 - Transferências de Convênios: Outros (R$ 54.243,05).
(2) A relação das despesas que compõem o valor está juntada ao final deste Relatório sob o título Anexo 3. Constituíram-se em deduções pelo fato de estarem em desacordo com o preconizado pelo art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
(3) Despesas excluídas da Subfunção Ensino Fundamental, tendo em vista que foram classificadas equivocadamente nesta Subfunção, sendo que na realidade pertencem a Subfunção Ensino Infantil, conforme valor adicionado no Quadro C, anterior.
Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.634.873,97 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 79.640,72 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 677.048,56 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do Fundef (conforme informação constante do Balanço Consolidado - Anexo 10, fl. 55 dos autos) | 14.335,37 |
(-) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 102.731,53 |
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (conforme demonstrado no quadro anterior) | 10.239,80 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 771.357,59 |
25% das Receitas com Impostos | 1.284.228,20 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 770.536,92 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 820,67 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 771.357,59, equivalendo a 60,06% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Em razão do exposto, sana-se a referida restrição.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do Fundef | 1.398.724,81 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do Fundef (conforme informação constante do Balanço Consolidado - Anexo 10, fl. 55 dos autos) | 14.335,37 |
60% dos Recursos Oriundos do Fundef | 847.836,11 |
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do Fundef | (1) 836.610,91 |
Valor Abaixo do Limite ( 60 % do Fundef c/Profissionais do Magistério) | 11.225,20 |
(1) Valor conforme quadro abaixo:
Total da remuneração dos profissionais do magistério, conforme resposta ao item C, do Ofício Circular 201/2007, fl. 187 dos autos | 779.590,28 |
(+) Transferência Financeira concedida ao Fundo Municipal de Previdência de Timbó Grande (o valor de R$ 51.074,55 constante no item C, do Ofício Circular não foi considerado, tendo em vista a informação do item D, fl. 188 dos autos) | 36.853,52 |
(+) Valores empenhados e inscritos em Restos a Pagar (empenhos nºs 3035, 3040, 3050 e 3055), conforme item C3 do Ofício Circular, fl. 187 dos autos | 20.167,11 |
TOTAL | 836.610,91 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 836.610,91, equivalendo a 59,21% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
Diante do exposto, anota-se a seguinte restrição:
A.5.1.3.1 - Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 836.610,91, representando 59,21% da receita do FUNDEF (R$ 1.413.060,18), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 847.836,11, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 11.225,20 ou 1,32%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
(Relatório n° 2.120/2007 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 - item A.5.1.3.1)
Manifestação do Responsável (fl. 325 dos autos):
"Em resposta ao Ofício Circular nº 201/2007, fl 188 dos autos item C, foi informado o valor de R$ 51.074,55, valor este correto (conforme demonstrado no Item anterior), efetuada essa correção as Despesas com Remuneração dos Profissionais do Magistério, atingiram o valor de R$ 850.831,94, representando 60,21% da receita do FUNDEF (R$ 1.413.060,18), configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 2.995,83 ou 0,21%, caracterizando o cumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT."
Considerações da Reinstrução:
Conforme explanação realizada no item A.5.1.2.1, deste relatório, a Unidade retificou a informação repassada no item "D", da resposta do Ofício Circular 201/2007, confirmando o valor de R$ 51.074,55 informado no item "C", no que tange aos valores transferidos ao Fundo de Previdência do município (Profissionais do Magistério).
Desta forma, retifica-se o quadro em questão:
Componente | Valor (R$) |
Transferências do Fundef | 1.398.724,81 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do Fundef (conforme informação constante do Balanço Consolidado - Anexo 10, fl. 55 dos autos) | 14.335,37 |
60% dos Recursos Oriundos do Fundef | 847.836,11 |
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do Fundef | (1) 850.831,94 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do Fundef c/Profissionais do Magistério) | 2.995,83 |
(1) Valor conforme quadro abaixo:
Total da remuneração dos profissionais do magistério, conforme resposta ao item C, do Ofício Circular 201/2007, fl. 187 dos autos | 779.590,28 |
(+) Transferência Financeira concedida ao Fundo Municipal de Previdência de Timbó Grande (resposta oferecida ao item C, do Ofício Circular nº 201/2007, combinado com a informação prestada à fl. 325 dos autos) | 51.074,55 |
(+) Valores empenhados e inscritos em Restos a Pagar (empenhos nºs 3035, 3040, 3050 e 3055), conforme item C3 do Ofício Circular, fl. 187 dos autos | 20.167,11 |
TOTAL | 850.831,94 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 850.831,94, equivalendo a 60,21% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
Ante o exposto, sana-se a restrição em tela.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.546.507,79 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 88.300,31 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 6.488,07 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.641.296,17 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde | (1) 1.036.903,35 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde | (2) 515,91 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde | (3) 41.170,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.078.589,26 |
(1) Constatou-se que R$ 1.036.903,35 das despesas realizadas na Função Saúde foram custeadas através de recursos de convênio, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge, item Despesa por Especificação das Fontes de Recursos, sendo que R$ 942.769,24 foi registrado na Fonte 14 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde: SUS e R$ 94.134,11 na fonte 23 - Transferências de Convênios: Saúde.
(2) Despesas excluídas do cálculo da saúde por não serem consideradas como ações e serviços públicos de saúde para fins de apuração do limite constitucional, em confronto com a Lei nº 8.080/90, Resolução nº 322/03 do Conselho Nacional de Saúde e a Portaria nº 2047/02 do Ministério da Saúde. A relação das despesas que compõem o valor está juntada ao final deste Relatório sob o título Anexo 4.
(3) Refere-se a despesa realizada com recursos de alienação de bens, conforme informado na resposta ao item M do Ofício Circular nº 201/2007, fl. 192 dos autos (empenho nº 265, de 26/06/2006).
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 1.641.296,17 | 31,95 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 1.078.589,26 | 21,00 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 562.706,91 | 10,95 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 770.536,92 | 15,00 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 207.830,01 | 4,05 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 562.706,91, correspondendo a um percentual de 10,95% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
Em razão do exposto anota-se a seguinte restrição:
A.5.2.1 - Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 562.706,91, representando 10,95% da receita com impostos (R$ 5.136.912,78), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 770.536,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 207.830,01 ou 26,97%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
(Relatório n° 2.120/2007 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 - item A.5.2.1)
Manifestação do Responsável (fl. 325 dos autos):
"Através do levantamento nos Relatórios do Controle Interno, foram levantados os seguintes valores:
A Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde atingiram o montante de R$ 1.039.486,89 representando 20,24% das Receitas com Impostos inclusive Transferências, evidenciando que o município Cumpriu o contido ao Art 198 da Constituição Federal c/c Art 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.
A divergência do valor apurado através dos Relatórios Circunstanciados do Controle Interno, com o valor constatado pela pesquisa realizada no sistema e-Sfinge, deve-se ao fato de um erro ao cadastramento das Especificações das Fontes de Recursos, sendo registradas parte das despesas com Ações e Serviços de Saúde realizadas com recursos ordinários, na Fonte 14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde."
Considerações da Reinstrução:
De acordo com os valores apurados, no que tange aos gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde, constatou-se que a Unidade realizou despesas com Recursos de Convênios no montante de R$ 1.036.903,35, conforme informações repassadas pelo município via Sistema e-Sfinge.
Neste momento, em sua defesa, o responsável argumenta que os valores registrados na Fonte 14 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde, foram lançados de forma incorreta, sendo que despesas custeadas com recursos ordinários foram registradas na referida Fonte 14, ocasionando o não cumprimento do mínimo constitucional em Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Considerando que o suposto erro no Sistema originou-se de informações encaminhadas pela Unidade, nesta oportunidade de defesa, o ônus da prova cabe ao mesmo, o que não ocorreu, ou seja, não comprovou o alegado.
Neste sentido, mantém-se a restrição intacta.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 3.791.600,73 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais | (1) 334.841,71 |
Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) (conforme informado no item H2 do Ofício Circular nº 201/2007, fl. 191 dos autos, bem como a informação constante no Balanço do Fundo de Previdência de Timbó Grande - PCA 07/00209816 - Balanço Financeiro - Transferências Financeiras Recebidas) | 79.882,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 4.206.324,44 |
(1) Despesas consideradas para os cálculos dos limites constitucionais/legais, por se tratarem de contratação de terceiros, cujos serviços prestados são característicos do quadro de pessoal do Poder Executivo, enquadrando-se como atividade fim da administração pública. Relação discriminada dos empenhos encontra-se anexada ao final deste Relatório, sob o título Anexo 5.
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 152.664,63 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais | (2) 46.200,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 198.864,63 |
(2) Despesas consideradas para os cálculos dos limites constitucionais/legais, por se tratarem de contratação de terceiros, cujos serviços prestados são característicos do quadro de pessoal do Poder Legislativo, enquadrando-se como atividade fim da administração pública. Relação discriminada dos empenhos encontra-se anexada ao final deste Relatório, sob o título Anexo 6.
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Despesas com Inativos e Pensionistas, pagas com recursos das Contribuições dos Servidores, Contribuição Patronal aos Regimes Próprios de Previdência e a Compensação Financeira entre os Regimes de Previdência | (3) 208.098,52 |
Sentenças Judiciais | 6.256,74 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 214.355,26 |
(3) Refere-se ao valor registrado no Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - Comparativo da Despesa Realizada com Autorizada do Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores de Timbó Grande (PCA 07/00209816), sendo R$ 170.541,10 na conta 3.1.90.01 - Aposentadorias e Reformas e R$ 37.557,42 na conta 3.1.90.03 - Pensões.
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.237.947,79 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.342.768,67 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.206.324,44 | 58,11 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 198.864,63 | 2,75 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 214.355,26 | 2,96 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 4.190.833,81 | 57,90 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 151.934,86 | 2,10 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 57,90% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.237.947,79 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.908.491,81 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.206.324,44 | 58,11 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 214.355,26 | 2,96 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.991.969,18 | 55,15 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 83.477,37 | 1,15 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 55,15% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, DESCUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
Ante o exposto, anota-se a seguinte restrição:
A.5.3.2.1 - Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 3.991.969,18, representando 55,15% da Receita Corrente Líquida (R$ 7.237.947,79), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 3.908.491,81, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 83.477,37 ou 2,14%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei.
(Relatório n° 2.120/2007 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 - item A.5.3.2.1)
Manifestação do Responsável (fl. 326 dos autos):
"O valor configurado a maior é resultado de despesas com o Consórcio Intermunicipal de Saúde e Convênios de Subvenção empenhados para os credores CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE-AMURC, FUNDAÇÃO HOSPITALAR HÉLIO ANJOS ORTIZ e HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CECÍLIA, pois os valores empenhados não se referem somente a terceirização, incluído nas despesas estão também prestação de serviços com exames, RX de diversas espécies e não somente valores de Terceirização para substituição de Mão de Obra, foi solicitado à Secretaria Municipal de Saúde, uma relação discriminada dos serviços prestados para chegar-se ao valor individual dos serviços, mas até a presente data não foi entregue."
Considerações da Reinstrução:
De acordo com as informações levantadas no item 5.3, deste Relatório, verificou-se um montante de R$ 334.841,71 a título de terceirização para substituição de servidores, que não foram registrados em Pessoal e Encargos Sociais.
A Unidade, em sua defesa, argumentou que dos valores apontados no Anexo 5, deste Relatório (fls. 305 e 306 dos autos), em relação aos credores Consórcio Intermunicipal de Saúde - AMURC, Fundação Hospitalar Hélio Anjos Ortiz e o Hospital e Maternidade Santa Cecília, existem valores que não representam terceirização, tendo em vista à presença de outros serviços inclusos (exames etc.).
Em relação aos credores levantados pela Unidade (conforme consta às fls. 305 e 306 dos autos), a terceirização atingiu o valor de R$ 102.528,35, sendo que o responsável não comprovou qual o valor deste montante que foi aplicado em outros serviços, se quer apresentou o valor em questão.
Registre-se que tal procedimento foi indevido, não podendo a Unidade lançar em uma única classificação econômica, despesas com naturezas distintas (exames médicos e terceirização de mão-de-obra).
Ante o exposto, mantém-se a referida restrição.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.237.947,79 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 434.276,87 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 198.864,63 | 2,75 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 198.864,63 | 2,75 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 235.412,24 | 3,25 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,75% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
FEVEREIRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
MARÇO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
ABRIL | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
MAIO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
JUNHO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
JULHO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
AGOSTO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
SETEMBRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
OUTUBRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
NOVEMBRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
DEZEMBRO | 900,00 | 11.885,41 | 7,57 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 7.466 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
7.692.884,03 | (1) 153.784,63 | 2,00 |
(1) Fonte: Sistema e-Sfinge.
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 153.784,63, representando 2,00% da receita total do Município (R$ 7.692.884,03). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 241.041,32 | 4,86 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.588.155,95 | 92,48 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 132.103,73 | 2,66 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.961.301,00 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 252.872,57 | 5,10 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 252.872,57 | 5,10 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 396.904,08 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 144.031,51 | 2,90 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 252.872,57, representando 5,10% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 4.961.301,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 7.466 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
388.500,00 | (1) 181.412,06 | 46,70 |
(1) Composição da Folha de Pagamento:
Vencimento e Vantagens Fixas - Pessoal Civil (conforme Anexo 11 do Balanço, fl. 78 dos autos) | 135.212,06 |
Terceirização para Substituição de Servidores (Art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais (Conforme relação constante do Anexo 6, deste Relatório) | 46.200,00 |
TOTAL | 181.412,06 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 181.412,06, representando 46,70% da receita total do Poder (R$ 388.500,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º, não atingida
META FISCAL DA RECEITA | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
7.846.750,00 | 7.692.884,03 | 153.865,97 |
Obs.: Conforme Lei nº 580/2005 (Lei Orçamentária Anual do Município de Timbó Grande) e o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64.
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 7.692.884,03, o que representou 98,04% da receita prevista (R$ 7.846.750,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º, atingida
META FISCAL DA DESPESA | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
7.846.750,00 | 7.400.356,36 | 446.393,64 |
Obs.: Conforme Lei nº 580/2005 (Lei Orçamentária Anual do Município de Timbó Grande) e o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64.
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 7.400.356,36, o que representou 94,31% da despesa prevista (R$ 7.846.750,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre
META FISCAL DE RESULTADO NOMINAL | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 99.517,51 | 600.866,55 | 501.349,04 | Não Alcançada |
Até o 2º Bimestre | 99.517,51 | (322.124,13) | (421.641,64) | Alcançada |
Até o 3º Bimestre | 298.552,53 | (390.515,96) | (689.068,49) | Alcançada |
Até o 4º Bimestre | 398.070,04 | (500.676,67) | (898.746,71) | Alcançada |
Até o 5º Bimestre | 497.587,55 | (420.680,27) | (918.267,82) | Alcançada |
Até o 6º Bimestre | 597.105,06 | (421.636,02) | (1.018.741,08) | Alcançada |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º Bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 597.105,06 e alcançado (R$ 421.636,02), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º Bimestre
META FISCAL DE RESULTADO PRIMÁRIO | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 152.796,75 | 308.869,89 | 156.073,14 | Alcançada |
Até o 2º Bimestre | 152.796,75 | 316.056,05 | 163.259,30 | Alcançada |
Até o 3º Bimestre | 458.390,25 | 270.423,93 | (187.966,32) | Não Alcançada |
Até o 4º Bimestre | 611.187,00 | 444.047,77 | (167.139,23) | Não Alcançada |
Até o 5º Bimestre | 763.983,75 | 815.961,55 | 51.977,80 | Alcançada |
Até o 6º Bimestre | 916.780,50 | 607.902,36 | (308.878,14) | Não Alcançada |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestre/2006 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 916.780,50 e alcançado R$ 607.902,36, o que representou 66,31% da meta prevista, situando-se abaixo do previsto, sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
Em razão do exposto, anota-se a seguinte restrição:
A.6.1.4.1 - Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO nº 574, de 24 de outubro de 2005, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando afronta ao Anexo I da referida Lei.
(Relatório n° 2.120/2007 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 - item A.6.1.4.1)
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder." (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei." (grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Timbó Grande instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 542/2004, de 23/02/2004, portanto, fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar nº 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo Órgão Central de Controle Interno, foi nomeado através da Portaria nº 344, em 03/10/2005, o Sr. Márcio Pereira Teles - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Timbó Grande não encaminhou os Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Em 04/10/2006, o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. Nº TC/DMU 14.635/2006 ao responsável pelo Sistema de Controle Interno, bem assim o OF. Nº TC/DMU 14.636/2006 ao Prefeito Municipal, determinando no parágrafo 5º o que segue:
"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
(Relatório n° 2.120/2007 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 - item A.7)
Manifestação do Responsável (fl. 328 dos autos);
"Segue anexo, os devidos relatórios de Controle Interno referente aos bimestres citados."
Considerações da Reinstrução:
Após a citação do responsável, o mesmo providenciou a remessa dos Relatórios de Controle Interno, conforme se verifica às fls. 335 a 412 dos autos.
Desta forma, a restrição passa a vigorar com a seguinte redação:
A.7.1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
V - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei nº 4.320/64
B.1.1 - Ausência de contabilização, no Anexo 10 que compõe o Balanço Consolidado de 2006, da rubrica Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, contrariando o art. 85 da Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar Municipal nº 12, de 31/12/2002, alterada pela Lei Complementar nº 1, de 23/06/2003, bem como o Manual de Procedimentos da Receita Pública, aprovado pela Portaria STN nº 303, de 28/04/2005
Em pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge, constatou-se que a Unidade não registrou a receita com a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, sendo que tal valor vem sendo abatido mensalmente dos serviços prestados pela empresa CELESC Distribuidora S/A, no que tange aos serviços de iluminação pública prestados por esta. No Anexo 10 do Balanço Consolidado (fls. 54 a 59 dos autos), confirma-se a ausência do registro da referida receita.
Desta forma, verifica-se que o município não contabilizou a receita da COSIP, e por outro lado, contabilizou os gastos com iluminação pública pelo valor líquido, acabando por alterar tanto a receita como a despesa.
Com base nos empenhos abaixo, constata-se a citada ocorrência:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
2887 | 12/12/2006 | CELESC-CENTRAIS ELETR.DE S. CATARINA S/A | 3.571,55 |
3.571,55 |
3.571,55 |
PELA DESPESA EMPENHADA REF. TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CFE DEMONSTRATIVO COSIP ANEXO. |
2940 | 15/12/2006 | CELESC-CENTRAIS ELETR.DE S. CATARINA S/A | 579,33 |
579,33 |
579,33 |
PELA DESPESA EMPENHADA REF.MATERIAIS UTILIZADOS PARA MENUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA REF. 03/06, CFE DEMONSTRATIVO COSIP EM ANEXO. |
2965 | 18/12/2006 | CELESC-CENTRAIS ELETR.DE S. CATARINA S/A | 11.006,04 |
11.006,04 |
11.006,04 |
PELA DESPESA EMPENHADA REF. TAXAS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA REF. 08/06 CFE DEMONSTRATIVO COSIP EM ANEXO |
546 | 17/03/2006 | PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMBO GRANDE | 20.799,29 |
20.799,29 |
20.799,29 |
PELA INSCRICAO DO COMPROMISSO, REFERENTE A COSIP - ILUMINACAO PUBLICA, CONFORME DEMONSTRATIVO SALDO COSIP E DOCUMENTO ANEXO AO EMPENHO. |
Conforme exposto, evidencia-se o descumprimento ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 c/c o Manual de Procedimentos da Receita Pública, aprovado pela Portaria STN nº 303, de 28/04/2005, bem como a Lei Complementar Municipal nº 12, de 31 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 1, de 23 de junho de 2003, que instituiu a referida contribuição no âmbito do município de Timbó Grande.
(Relatório n° 2.120/2007 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 - item B.1.1)
Manifestação do Responsável (fl. 326 dos autos):
"Estamos providenciando a inclusão da COSIP na rubrica para Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, na Proposta Orçamentária para 2008, já que em 2007 contabilizamos como Taxas pela Prestação de Serviço."
Considerações da Reinstrução:
A Unidade confirmou a contabilização equivocada da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, sendo que a mesma foi registrada como taxa, quando sua natureza é de contribuição.
Desta forma, mantém-se a restrição.
B.1.2 - Não contabilização da Cota-Parte do IPI sobre Exportação pelo seu valor bruto, bem como não contabilização na conta própria, da retenção automática dos quinze por cento para o FUNDEF, sobre a Cota em questão, em descumprimento aos artigos 2º e 3º, caput e § 2º da Portaria STN nº 328, de 27 de agosto de 2001
De acordo com a Portaria nº 328, de 27 de agosto de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, as receitas auferidas pelos municípios a título de participação na arrecadação do IPI sobre as exportações, deverão ser contabilizadas pelo seu valor bruto. Sendo que os quinze por cento retidos automaticamente sobre essas transferências deverão ser registrados em conta contábil retificadora da receita orçamentária, criada especificamente para este fim.
Porém, não foi esse o tratamento que a Unidade deu à receita oriunda de sua parte no IPI sobre exportações, conforme revela a fl. 57, dos autos, onde consta a contabilização da "Cota-Parte do IPI sobre Exportação" pelo líquido recebido pela Unidade (R$ 59.306,25), haja vista que nas fls. 58 e 59, resta consignado que a Unidade nada registrou na conta "Dedução de Receita para formação do FUNDEF - IPI sobre Exportação".
A prática adotada pela Unidade caracteriza desrespeito às normas previstas nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º da Portaria nº 328/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
(Relatório n° 2.120/2007 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 - item B.1.2)
Manifestação do Responsável (fl. 328 dos autos);
"Os avisos de Crédito e o Crédito na conta que o banco Besc nos envia para contabilização não discrimina os valores retidos para o Fundef, sendo assim o Tesoureiro lançava pelo valor creditado, a partir desse exercício estaremos efetuando as devidas correções para sanar a devida restrição."
Considerações da Reinstrução:
Em sua resposta, o responsável confirma a prática apontada na referida restrição, relatando que o lançamento da receita era efetuado com base no valor líquido creditado em conta corrente.
Ante o exposto, mantém-se a restrição.
B.2 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
B.2.1 - Realização de gastos com ações e serviços públicos de saúde pela Prefeitura, no valor de R$ 564.051,23, em afronta ao disposto no art. 77, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 29/2000
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Timbó Grande efetuou despesas com ações e serviços públicos de saúde, no valor de R$ 564.051,23, em afronta ao art. 77, § 3º do ADCT, alterado pela EC nº 29/200, correspondente a Função/Subfunção: 10.301 - Atenção Básica.
De acordo com a Constituição Federal, os dispêndios relacionados a saúde devem ser realizados por meio de Fundo Municipal de Saúde.
Destaca-se que a referida restrição já foi apontada nas contas do exercício de 2005 (PCP 06/00271692).
(Relatório n° 2.120/2007 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 - item B.2.1)
Manifestação do Responsável (fl. 326 dos autos);
"Na elaboração da Proposta Orçamentária do município de Timbó Grande para o ano de 2008, não será previsto despesas com ações e serviços de saúde pela Entidade Prefeitura."
Considerações da Reinstrução:
De acordo com o responsável, a partir da elaboração da Proposta Orçamentária do exercício de 2008, não será mais previsto despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde pela Unidade Prefeitura Municipal.
No que pese à medida a ser adotada, fato é que para o exercício de 2006 a Prefeitura Municipal de Timbó Grande executou despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, sem a utilização de Fundo específico, contrariando o art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme segue:
"Art. 77 Omissis
[...]
3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal." (grifo nosso)
Ante o exposto, mantém-se a referida restrição.
B.3 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64
B.3.1 - Divergência da ordem de R$ 569.103,64 entre o total dos créditos adicionais (R$ 4.503.303,64) e o valor dos recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 3.934.200,00), contrariando normas gerais de escrituração contidas nos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados, de acordo com os dados constantes do Balanço Orçamentário - Anexo 12, bem como nas informações repassadas pela Unidade via Sistema e-Sfinge:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 7.846.750,00 |
Ordinários | 7.646.750,00 |
Reserva de Contingência | 200.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 4.503.303,64 |
Suplementares | 4.428.303,64 |
Especiais | 75.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 3.934.200,00 |
Orçamentários/Suplementares | 3.934.200,00 |
(=) Créditos Autorizados | 8.415.853,64 |
De acordo com pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge, verificou-se que os recursos para abertura de créditos adicionais se mostraram insuficientes, em face do montante dos créditos adicionais abertos no exercício (R$ 4.503.303,64), conforme segue:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 3.934.200,00 | 100,00 |
T O T A L | 3.934.200,00 | 100,00 |
Desta forma, verifica-se uma divergência da ordem de R$ 569.103,64 entre o total dos créditos adicionais (R$ 4.503.303,64) e o valor dos recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 3.934.200,00), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, abaixo transcritas:
"Art. 75. O Controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; e
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
[...]
Art. 90. A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais."
(Relatório n° 2.120/2007 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 - item B.3.1)
Manifestação do Responsável (fl. 326 dos autos);
"A divergência no valor de R$ 569.103,64 refere-se ao valor suplementado em dotações através de excesso de Arrecadação e Suplementações por Convênios."
Considerações da Reinstrução:
Em pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge, na opção Fonte de Recursos de Créditos Adicionais, constatou-se a existência de R$ 231.559,40 a título de Convênios e R$ 337.544,24 na rubrica Excesso de Arrecadação, totalizando o valor em questão de R$ 569.103,64.
Confirmada a informação trazida pela Unidade, sana-se a restrição em comento.
B.3.2 - Divergência de R$ 18.800,00, entre o valor dos créditos especiais registrados no Anexo 12 - Balanço Orçamentário e o informado no Relatório Circunstanciado, evidenciando descumprimento aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64
No Anexo 12 da Lei nº 4.320/64, Balanço Orçamentário (fl. 87 dos autos), a Unidade registrou, a título de créditos especiais, o valor de R$ 56.200,00. Por outro lado, no Relatório Circunstanciado, informou o valor de R$ 75.000,00 (fl. 94 dos autos), gerando assim, uma divergência de dados na ordem de R$ 18.800,00.
Essa ocorrência evidencia descumprimento aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.
(Relatório n° 2.120/2007 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 - item B.3.2)
Manifestação do Responsável (fl. 327 dos autos):
"Houve um erro em nosso sistema quando da geração do citado relatório, estamos anexando novas cópias do respectivo relatório com as devidas correções."
Considerações da Reinstrução:
A Unidade confirma a restrição em tela, alegando falha no Sistema de Contabilidade quando da geração do Anexo 12, da Lei nº 4.320/64.
A Unidade apresentou um novo Anexo 12, conforme fl. 329 dos autos, entretanto, tal procedimento contraria as Normas e Princípios Básicos de Contabilidade, tendo em vista que não é possível alterar as Demonstrações Contábeis de exercícios já encerrados.
Diante do exposto, mantém-se a restrição.
B.4 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
B.4.1 - Divergência no valor de R$ 938.742,43, confrontando-se o saldo da Dívida Consolidada constante do Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 15.908,91) com o saldo apurado por esta instrução (R$ 954.651,34), levantado de acordo com a movimentação ocorrida no período, contrariando o disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64
Análise feita por esta Corte, com base no Balanço Consolidado enviado pela Unidade referente ao exercício de 2005, revelou que o saldo da Dívida Consolidada era de R$ 1.017.388,47, conforme item A.4.4.1 do Relatório nº 4.554/2006, da Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005.
Durante o exercício de 2006, ocorreram as seguintes movimentações: correção de dívidas passivas (R$ 40.863,15) e amortização da Dívida Fundada (R$ 103.600,28), conforme Demonstração das Variações Patrimoniais do exercício (fl. 90 dos autos), o que levaria à apresentação de um saldo de R$ 954.651,34, em 31 de dezembro de 2006, conforme foi demonstrado também no item A.4.4.1, deste Relatório.
Porém, o Balanço Patrimonial do exercício em tela (fl. 89 dos autos), apresentou para a referida conta o saldo de R$ 15.908,91, incompatível com a movimentação acima descrita. Desta forma, verifica-se uma divergência no saldo da conta em R$ 938.742,43, contrariando os princípios fundamentais de contabilidade, bem como o art. 85 da Lei nº 4.320/64, demonstrando a fragilidade dos registros contábeis.
A referida restrição já foi objeto de apontamento nas contas do exercício de 2005.
(Relatório n° 2.120/2007 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 - item B.4.1)
Manifestação do Responsável (fl. 327 dos autos);
"Foi solicitado à este tribunal sugestões de lançamentos para efetuarmos as devidas correções, porém houve orientação de que esses lançamentos contábeis sejam efetuados no próximo exercício para a devida correção dos valores."
Considerações da Reinstrução:
Inicialmente, cabe repisar, que a restrição em tela já foi apontada no processo nº PCP 06/00271692, quando da apreciação das contas do exercício de 2005, desta forma, a Unidade já deveria ter regularizado tal situação durante o exercício de 2006.
Em relação ao alegado pela Unidade, no que tange as orientações repassadas por esta Corte de Contas (não cabe alteração de lançamento contábil em exercício já encerrado), cite-se o procedimento para retificação de lançamentos contábeis, nos termos da NBC T 2.4 - Da Retificação de Lançamentos, aprovada pela Resolução CFC nº 596/85, conforme segue:
"2.4.1 Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de um registro realizado com erro, na escrituração contábil das Entidades.
2.4.2 São formas de retificação:
a) o estorno;
b) a transferência; e
c) a complementação.
2.4.2.1 Em qualquer das modalidades supramencionadas, o histórico do lançamento deverá precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.
2.4.3 O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente.
2.4.4 Lançamento de transferência é aquele que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, através da transposição do valor para a conta adequada.
2.4.5 Lançamento de complementação é aquele que vem, posteriormente, complementar, aumentando ou reduzindo o valor anteriormente registrado.
2.4.6 Os lançamentos realizados fora da época devida deverão consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do atraso."
Neste sentido, mantém-se a restrição em tela.
B.4.2 - Divergência de R$ 539.002,11 no saldo final da conta Dívida Ativa apurada entre o saldo anterior, as respectivas movimentações constantes dos Anexos 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, em afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64
Através da análise dos Anexos 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, 14 - Balanço Patrimonial e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, todos da Lei nº 4.320/64, apurou-se a divergência de R$ 539.002,11 no saldo final da conta Dívida Ativa, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Descrição | Valor (R$) |
Saldo Anterior, conforme item A.4.5 do Relatório nº 4.554/2006 - Prestação de Contas do Prefeito de 2005 | 213.634,91 |
(+) Inscrição de Dívida Ativa - Anexo 15 | 123.112,73 |
(-) Cobrança de Dívida Ativa - Anexo 15 | 6.142,05 |
Saldo Final Apurado pela Instrução | 330.605,59 |
Saldo Final conforme Anexo 14 | 869.607,70 |
Divergência | 539.002,11 |
Sendo assim, o procedimento adotado pelo Município afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64:
"Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."
A referida restrição já foi objeto de apontamento nas contas do exercício de 2005.
(Relatório n° 2.120/2007 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 - item B.4.2)
Manifestação do Responsável (fl. 327 dos autos):
"No anexo 14 do Balanço Patrimonial Consolidado de 2005 contabilizamos como dívida ativa R$ 752.637,02, no anexo 15 do Balanço Consolidado referente ao exercício de 2006 foi inscrito R$ 123.112,73 e cobrado R$ 6.142,05, sendo o saldo total da dívida ativa de R$ 869.607,70, conforme anexo 14 do Balanço Consolidado, conforme cópias anexas."
Considerações da Reinstrução:
O responsável apresentou à movimentação da conta de Dívida Ativa, considerando um saldo inicial de R$ 752.637,02, diferente daquele apontado no item A.4.5, do Relatório nº 4.554/2006 - Prestação de Contas do Prefeito de 2005 (PCP 06/00271692), no valor de R$ 213.634,91, advindo deste fato a divergência em tela de R$ 539.002,11.
Em nenhum momento, foi justificado perante esta Corte de Contas, a divergência em pauta, que já foi levantada nas contas do exercício de 2005.
Ante o exposto, mantém-se a restrição.
B.5 - Demonstrativo da Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei nº 4.320/64
B.5.1 - Registro na conta Depósitos de Diversas Origens, com saldo contrário a natureza da referida conta, no valor total de R$ 9.199,29, conforme Demonstrativo da Dívida Flutuante - Anexo 17, contrariando o artigo 85 da Lei nº 4.320/64
No Anexo 17 da Lei nº 4.320/64 (fls. 93 e 166 dos autos), consta o registro das contas TELEFONIA RURAL no valor de R$ 3.323,58 e DESC. BESC CREDI no valor de R$ 5.875,71, do grupo Depósitos de Diversas Origens, sendo que tais valores encontram-se com saldo negativo.
Sabendo-se que o referido grupo pertence ao Passivo Financeiro, que por sua natureza apresenta saldo credor, não é possível que o mesmo se apresente com saldo devedor, ficando evidenciado mácula ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64.
(Relatório n° 2.120/2007 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 - item B.5.1)
Manifestação do Responsável (fl. 327 dos autos):
"Na administração anterior foram autorizados empréstimos pessoais a servidores públicos consignados na folha de pagamento e alguns servidores que realizaram esses empréstimos foram exonerados e como o contrato de empréstimo prevê o débito na conta da Prefeitura, o banco continua a cobrar essas parcelas, e os descontos não são suficientes para cobrir os débitos, causando assim o saldo negativo de nossa conta DDO, assim sendo já foi encaminhado ao Assessor Jurídico, para as devidas providências."
Considerações da Reinstrução:
Em suas argumentações, o responsável não apenas confirma à referida restrição, como demonstra à gravidade de tal irregularidade, sendo que as referidas contas apresentam esses saldos impróprios, pelo fato de o município estar pagando empréstimos de ex-funcionários.
Tal situação contraria expressamente o Prejulgado nº 1.265, conforme segue:
"Não encontra amparo legal nem atende ao interesse da coletividade o Município, por seus Poderes, celebrar convênio visando à concessão de empréstimos pessoais a servidores públicos municipais com consignação em folha, onde a Prefeitura ou Câmara atua como agente intermediário e desempenha tarefas de entreposto bancário, e especialmente quando o Poder Público municipal assume obrigações de liquidação de empréstimos inadimplidos pelos servidores tomadores de empréstimo, em atentado aos princípios da gestão fiscal responsável preconizados no art. 1º da Lei Complementar nº 101/00.
Havendo contratação irregular, o Poder Público deverá propor medidas imediatas para o restabelecimento da situação anterior, promovendo a devolução ou cobrança de valores, conforme o caso. O órgão público não é devedor perante a instituição financeira, cabendo aos órgãos competentes apurarem as responsabilidades de quem deu causa ao ilícito e a eventuais prejuízos ao erário." (grifo nosso)
Ante o exposto, mantém-se a referida restrição.
B.6 - Ofício Circular nº 201/2007 - Previdência
B.6.1 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) do Poder Executivo ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores de Timbó Grande, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2006, no valor de R$ 63.588,04, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64
Da análise da resposta do Ofício Circular nº 201/2007, item H.2 (fl. 191 dos autos), bem como do Balanço do Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores de Timbó Grande (PCA 07/00209816), verificou-se que o Poder Executivo não efetuou a contabilização total dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal), correspondente aos meses de janeiro a dezembro de 2006.
Demonstra-se a seguir as informações apresentadas pela Unidade no item H.2 do Ofício Circular, conforme segue:
MÊS | PARTE PATRONAL | PARTE RETIDA NA FOLHA DE PAGAMENTO | ||
TOTAL DEVIDO | TOTAL RECOLHIDO | TOTAL DEVIDO | TOTAL RECOLHIDO | |
Janeiro | 10.579,59 | 10.252,61 | 10.252,61 | |
Fevereiro | 10.102,36 | 9.835,17 | 9.835,17 | |
Março | 11.112,87 | 10.087,67 | 10.087,67 | |
Abril | 11.321,49 | 11.321,10 | 11.321,10 | |
Maio | 11.313,28 | 18.647,66 | 11.314,16 | 11.314,16 |
Junho | 11.253,72 | 11.254,55 | 11.254,55 | |
Julho | 11.382,35 | 16.431,98 | 11.383,14 | 11.383,14 |
Agosto | 11.268,68 | 11.269,52 | 11.269,52 | |
Setembro | 11.683,97 | 11.684,78 | 11.684,78 | |
Outubro | 11.375,80 | 11.376,60 | 11.376,60 | |
Novembro | 10.639,67 | 10.640,46 | 10.640,46 | |
Dezembro | 10.418,31 | 44.802,36 | 11.819,31 | 11.819,31 |
13 salário | 11.017,95 | 11.018,72 | 11.018,72 | |
TOTAL DO ANO | 143.470,04 | 79.882,00 | 143.257,79 | 143.257,79 |
De acordo com as informações apresentadas, constata-se que o valor devido ao Fundo de Previdência alcançava o montante de R$ 143.470,04 (parte patronal), sendo que apenas foi efetuado, a título de Transferência Financeira, o valor de R$ 79.882,00, restando uma pendência de R$ 63.588,04.
Analisando o Anexo 14 do Balanço Consolidado (fl. 89 dos autos) não se verifica nenhum registro a título de Obrigações a Pagar com o Fundo de Previdência, conforme prescreve o art. 3º da Portaria STN nº 504, de 3 de outubro de 2003, conforme segue:
"Art. 3º Os valores relativos à Contribuição Patronal, quando não repassados integralmente pelo ente à Entidade Previdenciária deverão ser registrados contabilmente, como Obrigações a Pagar, no Passivo Financeiro do Ente."
Dessa forma, resta caracterizado afronta aos artigos 90 e 105, § 3º da Lei nº 4.320/64.
Manifestação do Responsável (fl. 327 dos autos):
Considerações da Reinstrução:
As contribuições repassadas ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores de Timbó Grande, visam garantir os benefícios previdenciários previstos em Lei, caso o referido Instituto de Previdência não esteja devidamente capitalizado, no momento em que tais benefícios forem exigidos, o Fundo de Previdência pode ter dificuldades financeiras para arcar com seus compromissos.
Por esta razão, os recursos pertencentes ao Fundo de Previdência não podem ser aplicados em outras áreas, ou com outros objetivos, afinal de contas, quando o município deixa de efetuar o recolhimento devido, indiretamente está aplicando este recurso em outros gastos.
O responsável não comprovou o recolhimento/contabilização dos valores devidos ao Fundo de Previdência, indicando apenas que está pedindo autorização legislativa para contabilizar a dívida em pauta, sendo que tal argumento vem apenas corroborar o já apontado.
Deve ser considerado, que a análise das contas foi efetuada por amostragem, podendo existir débitos previdenciários em outros exercícios, cabendo ao Instituto de Previdência verificar e consolidar o referido débito do município de Timbó Grande.
Registre-se que tal inadimplência pode comprometer no futuro a situação financeira e atuarial do referido Instituto.
Ante o exposto, mantém-se a restrição.
B.6.2 - Ausência de recolhimento ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores de Timbó Grande, dos valores relativos à contribuição patronal do Poder Executivo, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2006, no valor de R$ 63.588,04, em desacordo ao artigo 195, I, 'a', da Constituição Federal e o artigo 13, inciso I da Lei Municipal nº 506/2001, que instituiu o Fundo
Em análise a resposta do Ofício Circular nº 201/2007, item H.2 (fl. 191 dos autos), constatou-se a ausência de recolhimento ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores de Timbó Grande dos valores relativos à contribuição patronal do Poder Executivo, referente o exercício de 2006, no valor de R$ 63.588,04, conforme quadro apresentado pela Unidade:
MÊS | PARTE PATRONAL | PARTE RETIDA NA FOLHA DE PAGAMENTO | ||
TOTAL DEVIDO | TOTAL RECOLHIDO | TOTAL DEVIDO | TOTAL RECOLHIDO | |
Janeiro | 10.579,59 | 10.252,61 | 10.252,61 | |
Fevereiro | 10.102,36 | 9.835,17 | 9.835,17 | |
Março | 11.112,87 | 10.087,67 | 10.087,67 | |
Abril | 11.321,49 | 11.321,10 | 11.321,10 | |
Maio | 11.313,28 | 18.647,66 | 11.314,16 | 11.314,16 |
Junho | 11.253,72 | 11.254,55 | 11.254,55 | |
Julho | 11.382,35 | 16.431,98 | 11.383,14 | 11.383,14 |
Agosto | 11.268,68 | 11.269,52 | 11.269,52 | |
Setembro | 11.683,97 | 11.684,78 | 11.684,78 | |
Outubro | 11.375,80 | 11.376,60 | 11.376,60 | |
Novembro | 10.639,67 | 10.640,46 | 10.640,46 | |
Dezembro | 10.418,31 | 44.802,36 | 11.819,31 | 11.819,31 |
13 salário | 11.017,95 | 11.018,72 | 11.018,72 | |
TOTAL DO ANO | 143.470,04 | 79.882,00 | 143.257,79 | 143.257,79 |
A referida situação caracteriza afronta ao artigo 195, I, 'a', da Constituição Federal, bem como ao artigo 13, inciso I da Lei Municipal nº 506, de 14 de dezembro de 2001, in verbis:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
[...]"
"Art. 13 - São fontes do plano de custeio do RPPS:
I - contribuição previdenciária do Município.
[...]".
Destaca-se que o valor apontado comporta apenas o principal, não tendo sido considerado os encargos (multa, juros e correção monetária) pertinentes ao recolhimento em atraso, que serão devidos nos termos da Lei.
(Relatório n° 2.120/2007 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 - item B.6.2)
Manifestação do Responsável (fl. 326 dos autos):
"Foi enviado e está em tramitação na Câmara Municipal, Projeto de Lei solicitando o Executivo a contabilizar como divida da Prefeitura Municipal os valores devidos ao Fundo Municipal de Previdência."
Considerações da Reinstrução:
Considerando os argumentos já apresentados no item precedente (B.6.1,) mantém-se a referida restrição.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. nº TC 16/94, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000, referente às contas do exercício de 2006 do Município de Timbó Grande, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:
DO PODER EXECUTIVO:
A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
A.1. Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 562.706,91, representando 10,95% da receita com impostos (R$ 5.136.912,78), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 770.536,92, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 207.830,01 ou 26,97%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item a.5.2.1);
A.2. Realização de gastos com ações e serviços públicos de saúde pela Prefeitura, no valor de R$ 564.051,23, em afronta ao disposto no art. 77, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 29/2000 (item B.2.1);
A.3. Ausência de recolhimento ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores de Timbó Grande, dos valores relativos à contribuição patronal do Poder Executivo, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2006, no valor de R$ 63.588,04, em desacordo ao artigo 195, I, 'a', da Constituição Federal e o artigo 13, inciso I da Lei Municipal nº 506/2001, que instituiu o Fundo (item B.6.2).
B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1. Déficit Financeiro do Município Ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 683.394,44, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, sendo reduzido pelo superávit orçamentário do exercício em questão, correspondendo a 9,17% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.448.912,79) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,10 da arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.2.a);
B.2. Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 3.991.969,18, representando 55,15% da Receita Corrente Líquida (R$ 7.237.947,79), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 3.908.491,81, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 83.477,37 ou 2,14%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei. (item A.5.3.2.1);
B.3. Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO nº 574, de 24 de outubro de 2005, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando afronta ao Anexo I da referida Lei (item A.6.1.4.1);
B.4. Ausência de contabilização, no Anexo 10 que compõe o Balanço Consolidado de 2006, da rubrica Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, contrariando o art. 85 da Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar Municipal nº 12, de 31/12/2002, alterada pela Lei Complementar nº 1, de 23/06/2003, bem como o Manual de Procedimentos da Receita Pública, aprovado pela Portaria STN nº 303, de 28/04/2005 (item B.1.1);
B.6. Divergência no valor de R$ 938.742,43, confrontando-se o saldo da Dívida Consolidada constante do Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 15.908,91) com o saldo apurado por esta instrução (R$ 954.651,34), levantado de acordo com a movimentação ocorrida no período, contrariando o disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.4.1);
B.7. Divergência de R$ 539.002,11 no saldo final da conta Dívida Ativa apurada entre o saldo anterior, as respectivas movimentações constantes dos Anexos 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, em afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.4.2);
B.8. Registro na conta Depósitos de Diversas Origens, com saldo contrário a natureza da referida conta, no valor total de R$ 9.199,29, conforme Demonstrativo da Dívida Flutuante - Anexo 17, contrariando o artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.5.1);
B.9. Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) do Poder Executivo ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência dos Servidores de Timbó Grande, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2006, no valor de R$ 63.588,04, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64 (item B.6.1).
C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);
C.2. Não contabilização da Cota-Parte do IPI sobre Exportação pelo seu valor bruto, bem como não contabilização na conta própria, da retenção automática dos quinze por cento para o FUNDEF, sobre a Cota em questão, em descumprimento aos artigos 2º e 3º, caput e § 2º da Portaria STN nº 328, de 27 de agosto de 2001 (item B.1.2).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1.1, B.1.2, B.4.1, B.4.2, B.5.1 e B.6.1, do corpo deste Relatório;
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
IV - RESSALVAR que o processo PCA 07/00148841, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 6 em 25/10/2007.
Luiz Cláudio Viana
Auditor Fiscal de Controle Externo
Salete Oliveira Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão
De acordo.
Em, ____ / ____ / 2007.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCP - 07/00156941 |
UNIDADE |
Município de Timbó Grande |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ........../........../...........
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios