ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-03/07507840
Origem: Prefeitura Municipal de Itajaí
RESPONSÁVEL: Jandir Bellini
Assunto: Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - TCE-02/07576467
Parecer n° COG-706/2007

Administrativo. Licitação. Fracionamento da despesa. Art. 23, § 5º da Lei n. 8.666/93.

Administrativo. Licitação. Anotação em registro próprio. Art. 67, § 1º da Lei n. 8.666/93.

Administrativo. Licitação. Procedimento vinculado. Art. 38, inciso I, da Lei n. 8.666/93.

Administrativo. Licitação. Sanções administrativas. Art. 86 da Lei n. 8.666/93.

Administrativo. Licitação. Desclassificação. Art. 48, inciso II da Lei n. 8.666/93.

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-03/07507840, interposto pelo Sr. Jandir Bellini, ex-Prefeito da Prefeitura Municipal de Itajaí, em face do Acórdão n. 1508/2003 (fls. 1078/1079), exarado no Processo TCE-02/07576467.

O citado processo TCE-02/07576467 é relativo à Tomada de Contas Especial, referente a irregularidades praticadas no exercício de 2000 a 2002, na Prefeitura Municipal de Itajaí, empreendida por esta Corte de Contas, através da DEA.

Tendo em conta que o Processo TCE-02/07576467 é conversão da AOR-02/07576467, o responsável atendendo a citação do E. Tribunal de Contas, encaminhou justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 1015/1043.

Em seguida, os autos foram encaminhados à DCO, que elaborou o Relatório n. 061/2003 (fls. 1045/1060), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.

Nesse diapasão, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 0929/2003 (fls. 1061/1062), acolheu as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Conselheiro Sr. Luiz Roberto Herbst, que se manifestou (fls. 1063) no sentido da instrução técnica reanalise as preliminares de defesa aventadas pelo recorrente às 1015/1035.

Desse modo, foi elaborado o Relatório DCO n. 113/2003 (fls. 1064/1070), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.

A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 1567/2003 (fls. 1071/1072), acolheu as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Conselheiro Sr. Luiz Roberto Herbst, que se manifestou (fls. 1073/1077) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.

Na Sessão Ordinária de 25/08/2003, o Processo n. TCE-02/07576467 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 1508/2003 (fls. 1078/1079), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Jandir Bellini interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

Considerando que o Processo n. TCE-02/07576467, é relativo à Tomada de Contas Especial, referente referente a irregularidades praticadas no exercício de 2000 a 2002, na Prefeitura Municipal de Itajaí, tem-se que o Sr. Jandir Bellini utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-03/07507840, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

2.2.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do parcelamento de objeto na execução da Ponte sobre o Rio Itajaí Mirim na obra de pavimentação das ruas Mário Ferrari e Carlos Otto Pries, contrariando o art. 23 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.1 da decisão recorrida).

Às fls. 03/08 do REC-03/07507840, o recorrente alega que "em nossa justificativa, esclarecemos que, embora o projeto básico contemplasse a pavimentação de todas as ruas daquele Conjunto, como as obras fossem financiadas pela Caixa Econômica Federal através do PRÓ-INFRA, somente aquelas que tiveram recursos liberados puderam ser licitadas na modalidade exigida de Tomadas de Preços e tiveram executados seus serviços, ainda no exercício de 2000. Posteriormente, em 2001, com a liberação dos novos recursos junto à CEF, foi licitada e contratada a pavimentação das duas restantes vias urbanas, na modalidade de convite, apropriada para a estimativa de custo de obras".

Em que pese as argumentações do recorrente, a instrução às fls. 1054 da TCE 02/07576467 (Relatório DCO n. 061/2003), deixou evidente que, tanto a Tomada de Preços n. 313/00, bem como o Convite n. 141/01, fazem parte do mesmo objeto licitado (pavimentação de ruas), e são obras realizadas na mesma àrea, tendo, assim, aplicabilidade o artigo 23, § 5º da Lei n. 8.666/93.

Não é por outra razão, que o próprio recorrente, às fls. 03 do REC-03/07507840, reconhece que o projeto básico contempla a pavimentação de todas as ruas daquela área.

Assim, "a Lei nº 8.666, de 1993, em seu art. 23, § 5º, veda o fracionamento de despesa. O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta. Por exemplo, a lei impede a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços. Da mesma forma, a utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência. [...]. Muitas vezes o fracionamento ocorre pela ausência de planejamento do quanto vai ser efetivamente gasto no exercício para a execução de determinada obra, ou a contratação de determinado serviço ou ainda a compra de determinado produto".1

Nesse sentido, são as deliberações do Tribunal de Contas da União, in verbis:

Ante o exposto, sugere-se ao N. Relator a manutenção da multa prevista no item 6.2.1 da decisão recorrida.

2.2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de Diário de Obras na Reforma do Antigo Fórum e Execução de Drenagem Pluvial, contrariando o art. 67, §1º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.2. da decisão recorrida).

Às fls. 08/09 do REC-03/07507840, o recorrente alega que deixou de manter o Livro (diário de obras), porquanto não existe obrigação legal quanto à manutenção do respectivo livro. Porém, o § 1º do artigo 67, da Lei n. 8.666/93, expressamente, enuncia de forma diversa, in verbis:

          "§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados".

O Tribunal de Contas da União, através de sua publicação Licitações e Contratos - Orientações Básicas, que tem como objetivo a orientação dos procedimentos essenciais para a realização de licitações e a formalização de contratos administrativos, em relação ao art. 67, § 1º da Lei n. 8.666/93, fixou o entendimento de que o representante da Administração deve registrar em livro apropriado as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, senão vejamos:

          "O acompanhamento e fiscalização do contrato é instrumento poderoso que o gestor dispõe para defesa do interesse público. É dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos.
          A execução do contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representante
          da Administração, de preferência do setor que solicitou o bem ou serviço. A Administração deve manter, desde o início até o final do contrato, profissional ou equipe de fiscalização habilitada, com a experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle do serviço que está sendo executado. Os fiscais podem ser servidores da própria Administração ou contratados especialmente para esse fim.
          A Lei nº 8.666, de 1993, exige que o representante da Administração registre em livro apropriado as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados, devidamente assinadas pelas partes contratantes.
          As decisões e providências que não forem da competência do representante deverão ser solicitadas a seu superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas que entender convenientes.
          São de responsabilidade do contratado os danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato. O acompanhamento e a fiscalização do contrato pela Administração não excluem ou reduzem essa responsabilidade.

Tendo em conta os enunciados retromencionados, nota-se que o art. 67, § 1º da Lei n. 8.666/93, traz em seu comando normativo, a exigência da elaboração e manutenção do Livro (diário de obras), por parte do representante da administração pública, não sendo faculdade do agente público a sua implementação, como quer o recorrente.

A doutrina de Marçal Justen Filho, em relação ao art. 67, § 1º da Lei n. 8.666/93 ensina que "o dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização pela Administração não é mera faculdade assegurada a ela. Trata-se de um dever, a ser exercitado para melhor realizar os interesses fundamentais. [...]. Enfim, o dispositivo apresenta relevãncia e aplicabilidade especialmente às hipóteses de obras e serviços de engenharia".4

Nesse sentido, são as deliberações do Tribunal de Contas da União, in verbis:

          "Na formulação das metodologias de mensuração de serviços, contemple os seguintes aspectos, entre outros que venham a ser considerados cabíveis pelo órgão: (...) • a previsão de acompanhamento e fiscalização concomitantes à execução para evitar distorções na aplicação dos critérios.
          Acórdão 667/2005 Plenário
          Promova o acompanhamento e a fiscalização efetivos da execução dos contratos, procedendo ao registro de ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetros os resultados previstos no contrato, conforme preceituado no art. 67 da Lei 8.666/1993 e no art. 6º do Decreto 2.271/97.
          Acórdão 593/2005 Primeira Câmara
          Adote rotina de designação formal de um representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados pela Autarquia, atentando para a necessidade de realizar registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, nos termos do art. 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
          Acórdão 555/2005 Plenário
          Atente para o disposto nos artigos 65, 66 e 67 da Lei nº 8.666/1993 ao fiscalizar medições de serviços contratados, de forma que as supressões porventura ocorridas nos serviços sejam efetivamente deduzidas e os pagamentos se restrinjam a serviços executados.
          Acórdão 195/2005 Plenário
          Exija a designação de preposto por parte do contratado, conforme determina o art. 68 da Lei 8.666/1993.
          Acórdão 1544/2004 Segunda Câmara
          Designe formalmente para acompanhar e fiscalizar a execução de todo e qualquer contrato firmado pela empresa representante da administração, o qual deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relativas ao contrato, bem como adotar medidas com vistas à regularização das falhas ou defeitos observados, em cumprimento ao que dispõe o art. 67, caput e seus parágrafos, da Lei nº 8.666/1993.
          Acórdão 1412/2004 Segunda Câmara
          Faça com que a execução dos contratos, notadamente os de obras e de serviços, seja acompanhada e fiscalizada por representante designado formalmente, conforme estabelecido no art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
          Acórdão 1130/2004 Segunda Câmara
          Junte aos processos pertinentes o ato de designação do representante da administração encarregado de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados pelo órgão, conforme estabelece o caput do art. 67 da Lei nº 8.666/1993.
          Acórdão 1105/2004 Segunda Câmara
          Designe um representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, conforme estabelece o art. 67 da Lei n. 8.666/1993.
          Acórdão 1072/2004 Segunda Câmara
          Quando se tratar de serviços com medição de execução do contrato prevista pelo produto do total de horas de execução do serviço pelo valor unitário do homem/hora, faça constar no processo de contratação: a metodologia utilizada para estimar o tempo total de homem/hora, o valor unitário do homem/hora e as características necessárias para cada grupo de técnicos contratados - grau de escolaridade, experiência profissional, dentre outras, que a empresa achar necessária para a realização dos serviços.
          Acórdão 642/2004 Plenário
          Faça constar dos processos de contratação comprovante da designação do representante da Administração responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do respectivo contrato, em observância às exigências contidas nos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993.
          Acórdão 642/2004 Plenário
          Elabore instrução interna, a ser divulgada a todos os usuários dos veículos oficiais (...), de modo a orientá-los quanto: à assinatura, data e horário de retorno do veículo; à completa especificação do local do destino, contendo, no mínimo, descrição do estabelecimento público ou privado e logradouro; à clara identificação da natureza da saída, objetivando evitar a utilização de expressões genéricas ("a serviço"); cumprimento das disposições contidas no subitem12.1.5 da IN/MARE nº 09/94 (os servidores, em deslocamentos para fora de sua sede, que fazem uso de meio de transporte coletivo, percebem adicional, para cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme art. 9º do Decreto nº 343/91), bem como o art. 58, caput, da Lei nº 8.112/90 (a diária é para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana), ressalvadas as situações expressamente definidas na Instrução supracitada; apuração de eventual ocorrência de ato antieconômico, ante o uso inadequado dos veículos, percorrendo distâncias incompatíveis àquelas para as quais foi autorizado, conforme discriminação do local de destino (...).
          Acórdão 90/2004 Segunda Câmara
          Confirme o preço praticado pela contratada, no desempenho das atividades de fiscalização/acompanhamento, de que trata o art. 67 da Lei nº 8.666/93.
          Acórdão 90/2004 Segunda Câmara
          Deve a Administração acompanhar a execução do contrato, e de seus aditivos,
          atentando para a qualidade, as medições e os pagamentos das obras.
          Decisão 1069/2001 Plenário
          Proceda à designação de representante da Administração para fins de acompanhamento e fiscalização da execução de seus contratos, conforme capitulado no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, no art. 6º do Decreto nº 2.271/97 e no item 6 da IN/MARE nº 18/97.
          Acórdão 595/2001 Segunda Câmara
          Deve-se prever, quando da realização de futuros contratos, a inclusão de cláusula, no sentido de que a fiscalização da obra seja exercida durante toda a execução dos serviços, observando-se a efetividade da participação dos profissionais especializados e a sua real vinculação à empresa executora do serviço.

Ante o exposto, sugere-se ao N. Relator a manutenção da multa prevista no item 6.2.2 da decisão recorrida.

2.2.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da especificação incompleta do serviço de execução de poços de visita, na obra de assentamento de tubulação de drenagem pluvial (Contrato n. 211/2001), em desatendimento ao art. 38, I, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.3. da decisão recorrida).

Às fls. 10/11 do REC-03/07507840, o recorrente alega que "em relação ao presente item, esclarecemos que esse fato não trouxe implicações na paralisação das obras e a rescisão do contrato com a empreiteira e que a administração promoveu alterações na especificação da obra para execução na próxima contratação". E, também, que "a imposição de penalidade ao Prefeito Municipal pela deficiência constatada é indevida, eis que o Chefe do executivo não teve participação direta na execução do procedimento da licitação e na elaboração dos detalhes técnicos exigidos para a execução da obra".

Em relação a especificação incompleta do serviço de execução de poços de visita, na obra de assentamento de tubulação de drenagem pluvial, nota-se que o recorrente reconhece a irregularidade apontada pela instrução, haja vista que o mesmo alegou que "a administração promoveu alterações na especificação da obra para execução na próxima contratação" (fls. 10/11 do REC-03/07507840).

Em relação a responsabilização do prefeito municipal, em que pese a argumentação do recorrente, impende esclarecer que o chefe do executivo, na condição de autoridade que homologou a licitação, tem o dever de adotar as medidas que estão ao seu alcance a fim de impedir a contratação do objeto licitado. Assim, dispõe o artigo 113 da Lei n. 8.666/93, senão vejamos:

No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Contas da União, in verbis:

          "(...) o recorrente, na condição de autoridade que homologou a licitação, não obstante dispor de meios legais para assegurar proposta mais vantajosa para a administração que contemplasse preços de mercado, não adotou medidas que estavam ao seu alcance a fim de impedir a contratação do objeto com preços bem superiores aos do mercado (...), tornando-se, com sua conduta, pessoalmente responsável pelos atos inquinados. (g.n.)

Ante o exposto, sugere-se ao N. Relator a manutenção da multa prevista no item 6.2.3 da decisão recorrida.

2.2.4 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de sanções para a empresa executora pela inexecução de assentamento de drenagem pluvial, contrariando o art. 86 da Lei Federal n. 8.666/93 c/c as Cláusulas 11 e 13 do Contrato n. 211/2001 (item 6.2.4. da decisão recorrida).

Às fls. 11/12 do REC-03/07507840, o recorrente alega que deixou de aplicar as penalidades (multa) ao contratado, porquanto "a Lei n. 8.666/93 não obriga, mas coloca à opção da administração sua aplicação se julgar conveniente". E, também, que "a Administração (...) optou pela não aplicação da penalidade, preferindo a rescisão contratual". Porém, os §§ 1º e 2º do artigo 86, da Lei n. 8.666/93, expressamente, enuncia de forma diversa, in verbis:

          "Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
          § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
          § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado". (g.n.)

O Tribunal de Contas da União, através de sua publicação Licitações e Contratos - Orientações Básicas, que tem como objetivo a orientação dos procedimentos essenciais para a realização de licitações e a formalização de contratos administrativos, em relação ao art. 86, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.666/93, fixou o seguinte entendimento, vejamos:

          "A Administração pode prever no contrato a aplicação de multa por atraso injustificado na sua execução. A aplicação da multa não impede a Administração de rescindir o contrato e de aplicar simultaneamente ao contratado advertência ou suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.
          Se a garantia prestada for inferior ao valor da multa, o contratado, além de perder o valor da garantia, responderá pela diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
          Pela inexecução total ou parcial do objeto licitado, podem ser aplicadas ao contratado as sanções a seguir:
          - advertência;
          - multa, de acordo com o previsto no contrato;
          - suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até dois anos;
          - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
          A reabilitação será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da suspensão temporária, se aplicada.
          O contratado poderá ficar impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciado no Sicaf – ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores semelhantes – pelo prazo de até cinco anos, quando:
          - deixar de celebrar ou de assinar o contrato ao ser convocado dentro do prazo de validade da proposta ou da ata de registro de preços;
          - deixar de entregar documentação exigida no edtial;
          - apresentar documentação falsa exigida para o certame;
          - fizer declaração falsa;
          - ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato;
          - não mantiver a proposta;
          - falhar na execução do contrato;
          - fraudar a execução do contrato;
          - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
          Essas penalidades não excluem as multas previstas no edital e no contrato e demais cominações legais, em especial as estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993.
          Deverão estar especificados claramente no contrato, quanto à cobrança de multas:
          - as condições e valores;
          - os percentuais e da base de cálculo;

    Tendo em conta os enunciados retromencionados, nota-se que o art. 86, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.666/93, traz em seu comando normativo, que as multas previstas no edital e no contrato e demais cominações legais devem ser aplicadas pela administração pública, independentemente de haver ou não rescisão contratual, não sendo faculdade do agente público a sua implementação, como quer o recorrente.

    A doutrina de Marçal Justen Filho, em relação ao art. 86, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.666/93 ensina que "o instrumento contratual deverá especificar as condições de aplicação da multa. Não se admite discricionariedade na aplicação de penalidades".9 (g.n.)

    Nesse sentido, são as deliberações do Tribunal de Contas da União, in verbis:

            "Fiscalize adequadamente a execução das avenças, aplicando, em caso de inadimplência da contratada, as sanções previstas no edital e/ou nos termos de contratos.
            Acórdão 301/2005 Plenário
            Aplique as penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/1993, na hipótese de inexecução do contrato por seus fornecedores ou prestadores de serviço.

    Ante o exposto, sugere-se ao N. Relator a manutenção da multa prevista no item 6.2.4 da decisão recorrida.

    2.2.5 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-desclassificação da empresa vencedora do processo licitatório que trata da execução da drenagem pluvial próxima ao Ginásio Ivo Silveira, contrariando o art. 48, II, da Lei Federal n. 8.666/93, alterado pela Lei n. 9.648/98 (item 6.2.5. da decisão recorrida).

    Às fls. 12 do REC-03/07507840, o recorrente alega que não promoveu a desclassificação da empresa vencedora, porquanto "quando o processo foi encaminhado ao Prefeito Municipal, o processo de julgamento estava concluído, com a classificação dos vencedores, a quem cabia ao Chefe do Executivo homologar".

    Em que pese a argumentação do recorrente, impende esclarecer que o chefe do executivo, na condição de autoridade máxima que homologou a licitação, tem o dever de adotar as medidas que estão ao seu alcance a fim de impedir a contratação do objeto licitado, estando, portanto, ciente de todos os atos praticados relativamente às licitações. Assim, dispõe o artigo 113 da Lei n. 8.666/93, senão vejamos:

    No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Contas da União, in verbis:

            "(...) o recorrente, na condição de autoridade que homologou a licitação, não obstante dispor de meios legais para assegurar proposta mais vantajosa para a administração que contemplasse preços de mercado, não adotou medidas que estavam ao seu alcance a fim de impedir a contratação do objeto com preços bem superiores aos do mercado (...), tornando-se, com sua conduta, pessoalmente responsável pelos atos inquinados. (g.n.)

      Ante o exposto, sugere-se ao N. Relator a manutenção da multa prevista no item 6.2.5 da decisão recorrida.

        3. CONCLUSÃO

        Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

        1) Conhecer do Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0417/2003, na sessão ordinária do dia 02/04/2003, no processo TCE-02/07576467, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

        2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Jandir Bellini, ex-Prefeito da Prefeitura Municipal de Itajaí, bem como, à Prefeitura Municipal de Itajaí.

        É o parecer.

        À consideração superior.

            COG, em 15 de outubro de 2007.
            MURILO RIBEIRO DE FREITAS
                        Auditor Fiscal de Controle Externo
                        De Acordo. Em ____/____/____
                        HAMILTON HOBUS HOEMKE
                        Coordenador de Recursos
            DE ACORDO.
            À consideração do Exmo. sr. conselheiro césar filomeno fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
            COG, em de de 2007.
            MARCELO BROGNOLI DA COSTA

          Consultor Geral


          1 Licitações e contratos : orientações básicas / Tribunal de Contas da União. – 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006, p. 32.

          2 Licitações e contratos : orientações básicas / Tribunal de Contas da União. – 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006, p. 34.

          3 Licitações e contratos : orientações básicas / Tribunal de Contas da União. – 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006, p. 131.

          4 Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo. Dialética. 11ª ed., p. 560.

          5 Licitações e contratos : orientações básicas / Tribunal de Contas da União. – 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006, p. 132/133.

          6 "Na dicção do art. 113 da Lei n.° 8.666, de 1993, as autoridades administrativas têm o dever de demonstrar a regularidade e a legalidade dos atos que praticam, numa inversão do tradicional princípio da presunção de legitimidade". (g.n.) DOTTI, Marinês Restelatto. LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 - IMPLICAÇÕES JURÍDICAS E SOLUÇÕES OPERACIONAIS. In: Revista da AGU, n. 64. https://redeagu.agu.gov.br/UnidadesAGU/CEAGU/eagu.htm.

          7 Licitações e contratos : orientações básicas / Tribunal de Contas da União. – 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006, p. 136.

          8 Licitações e contratos : orientações básicas / Tribunal de Contas da União. – 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006, p. 147/148.

          9 Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo. Dialética. 11ª ed., p. 613.

          10 Licitações e contratos : orientações básicas / Tribunal de Contas da União. – 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006, p. 149/150.

          11 "Na dicção do art. 113 da Lei n.° 8.666, de 1993, as autoridades administrativas têm o dever de demonstrar a regularidade e a legalidade dos atos que praticam, numa inversão do tradicional princípio da presunção de legitimidade". (g.n.) DOTTI, Marinês Restelatto. LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 - IMPLICAÇÕES JURÍDICAS E SOLUÇÕES OPERACIONAIS. In: Revista da AGU, n. 64. https://redeagu.agu.gov.br/UnidadesAGU/CEAGU/eagu.htm.

          12 Licitações e contratos : orientações básicas / Tribunal de Contas da União. – 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006, p. 136.