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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
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PROCESSO : |
TCE 06/00018440 |
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UNIDADE : |
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz |
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RESPONSÁVEL : |
Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal no exercício de 2005 e 2006 |
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INTERESSADO : |
Sr. Fernando de Castro Faria - Juiz de Direito da Comarca de Abelardo Luz |
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ASSUNTO : |
Representação acerca de irregularidades na nomeação de servidor para cargos comissionados na Prefeitura Municipal - citação |
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RELATÓRIO N° : |
3.425/2007 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidos ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66, pela Resolução nº TC 16/94, a antiga Diretoria de Denúncias e Representações - DDR realizou inspeção na Prefeitura de Abelardo Luz, no período de 07 a 09/11/06, em cumprimento ao Despacho GC-WRW/2006/416/RW (fls. 44 e 45), visando apurar os fatos apontados como irregulares.
Assim sendo, realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 07 a 09 de novembro de 2006, conforme Of. TCE/DDR nº 16.308/2006 (fl. 50), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz.
Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 2.147/2007, constante às fls. 222 a 235 dos autos. Posteriormente, por meio do despacho singular o Excelentíssimo Sr. Relator, datado de 10/10/2007, determinou a conversão do processo RPJ 06/00018440 em Tomada de Contas Especial (TCE 06/00018440), nos termos do art. 13 c/c o art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 98, § 1º, da Res. TC 06/2001 e a remessa à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para proceder a necessária citação, conforme dispõe o art. 34, § 1º, do Regimento Interno c/c a Instrução Normativa nº 01/2002.
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
III - DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
1 - Da Matéria Enfocada
Trata-se da análise de irregularidades na Prefeitura de Abelardo Luz em cumprimento ao Despacho do Relator nº GC-WRW/2006/416/RW (fls. 44 e 45 dos autos), onde apurou-se o que segue:
"A equipe de auditoria solicitou, com fundamento nos artigos 14 e 106, III, da Lei Complementar nº 202/2000 e no artigo 50, III da Resolução TC nº 06/01, por meio da Requisição nº 01/2006 (fls. 51 e 52), os documentos a seguir relacionados:
1 Folhas de pagamento ou contra-cheques e Ficha Financeira do Sr. GILSON GUBERT DE OLIVEIRA, dos exercícios de 2005 e 2006 (fls. 53 a 78);
2 Termos de posse do servidor GILSON GUBERT DE OLIVEIRA em cargo de confiança ou comissionado na administração municipal;
3 Qualificação do Sr. GILSON GUBERT DE OLIVEIRA para o exercício dos cargos de provimento em Comissão para os quais foi nomeado;
4 Documentação pertinente à atuação do servidor GILSON GUBERT DE OLIVEIRA no exercício dos cargos de provimento em comissão junto às Secretarias Municipais de Indústria, Comércio e Turismo, Administração, Educação e Saúde;
5 Decreto de exoneração do Sr. GILSON GUBERT DE OLIVEIRA do cargo em Comissão de Gerente de Setor, Padrão CC, nível 05, junto à Secretaria Municipal de Educação (fls. 84);
6 Decreto de nomeação e exoneração do ocupante do cargo de provimento em Comissão de Gerente de Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde até 04/12/05;
7 - Decreto de nomeação do atual ocupante do cargo de provimento em Comissão de Gerente de Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
8 Relatórios de inspeção ou vistoria sanitária realizados durante o mês de dezembro de 2005 e janeiro de 2006 (fls. 101 a 125);
9 - Livro ou sistema de edição de portarias de nomeação de funcionários (fls. 126 a 144);
10 Lei nº 032/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Abelardo Luz (fls. 143 a 191);
11 Lei n. 033/2003 e Anexos - Estrutura Administrativa Municipal, bem como possíveis alterações ocorridas até a presente data (fls. 102 a 221).
Obs.: Não foram apresentados os documentos solicitados nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da Requisição nº 01/06, conforme atesta o Sr. Adenilson Biasus, Consultor Jurídico da Prefeitura (fl. 53).
Da análise dos documentos resultou evidenciado e apurado o que segue:
O servidor Gilson Gubert de Oliveira, foi nomeado para ocupar vários cargos de provimento comissionado na Administração Municipal de Abelardo Luz nos exercícios de 2005 e 2006 (doc. fls 79 a 87), conforme relatado a seguir:
Cargo |
Nomeação |
Data |
Exoneração |
Data |
Coordenador de Setor Junto à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo |
Decreto nº01/02/05 097/05 |
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Decreto nº 375/05 |
01/09/05 |
Diretor de Gestão da Saúde junto à Secretaria Municipal de Administração |
Decreto nº 385/05 |
01/09/05 |
Decreto nº 454/05 |
01/11/05 |
Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Educação |
Decreto nº 454/05 |
01/11/05 |
Decreto nº 20/06 |
27/01/06 |
Gerente de Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde |
Portaria nº 274/05 |
05/12/05 |
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Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Administração |
Decreto nº 163/06 |
03/04/06 |
Decreto nº 345/06 |
16/10/06 |
Diretor da Secretaria da Saúde |
Decreto nº 353/06 |
17/10/06 |
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As Fichas Financeiras e as folhas de pagamento de referido servidor (fls. 53 a 78) demonstram que o mesmo percebeu o montante de vencimentos a seguir discriminado:
Cargo |
Mês |
Valor (R$) |
Coordenador de Setor Junto à Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo |
02/05 |
549,12 |
03/05 |
549,12 |
04/05 |
549,12 |
05/05 |
582,07 |
06/05 |
582,07 |
07/05 |
582,07 |
08/05 |
582,07 |
1ª/13º |
242,53 |
Total |
4.218,17 |
Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Educação e Gerente de Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde |
11/05 |
1.074,02 |
12/05 |
1.074,02 |
2ª/13º |
358,38 |
01/06 |
1.074,02 |
Total |
3.580,44 |
Gerente de Setor da Secretaria Municipal da Administração |
04/06 |
1.002,42 |
05/06 |
1.074,02 |
06/06 |
1.109,89 |
07/06 |
1.109,89 |
08/06 |
1.109,89 |
09/06 |
1.109,89 |
10/06 |
2.102,61 |
Total |
8.618,61 |
Diretor da Secretaria da Saúde |
10/06 |
796,89 |
Total Geral |
R$ 17.214,11 |
O Sr. GILSON GUBERT DE OLIVEIRA foi nomeado, por meio do Decreto nº 385/05 de 01/09/05, Diretor de Gestão da Saúde junto à Secretaria Municipal de Administração, cargo que não consta da estrutura funcional-hierárquica da Administração Municipal do Município, consoante Anexo II da Lei Municipal nº 033 de 28/11/03. Neste período percebeu os vencimentos do cargo de Gerente de Setor (fls.54 e 65), sem decreto de nomeação, nos valores especificados a seguir:
Gerente de Setor |
Set/05 |
R$ 1.790,98 |
Out/05 |
R$ 1.826,79 |
Total |
R$ 3.617,77 |
O servidor nominado foi nomeado por meio da Portaria nº 274/05 de 05/12/05, para o cargo de Gerente de Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, entretanto, ainda ocupava o Cargo de Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Educação, do qual foi exonerado em 27/01/06, por meio do Decreto nº 20/2006;
Os documentos, solicitados no Item 3 da Requisição nº 01/06, que comprovam o exercício efetivo das atribuições desempenhadas pelo servidor quando ocupante dos cargos comissionados para os quais foi nomeado, não foram apresentados pela Administração Municipal;
O executivo municipal não apresentou os Termos de Posse do Sr. Gilson Gubert de Oliveira, previstos no artigo 14, da Lei Complementar nº 33/2003, a saber:
Art. 14 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
Não foram apresentados os documentos, solicitados no Item 4. da Requisição nº 01/2006 (fls. 51 e 52), que comprovam a qualificação do Sr. Gilson Gubert de Oliveira para o exercício dos cargos de provimento em comissão para os quais foi nomeado.
Conclui-se do exposto que:
1. Administração Municipal não comprovou, por meio da apresentação dos documentos solicitados no item 4 da Requisição nº 001/2006, que o Sr. Gilson Gubert de Oliveira efetivamente exerceu as atribuições, estabelecidas no Anexo III da Lei Complementar nº 033/2003, pertinentes aos cargos de provimento em comissão para os quais foi nomeado, junto às Secretarias Municipais de Indústria, Comércio e Turismo, Administração, Educação e Saúde.
Acerca desta questão, a Lei Complementar Municipal nº 032/2003 dispõe que:
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. [
]
Art. 17 Exercício é o desempenho das atribuições do cargo.
§1º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§2º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da posse, sob pena de exoneração de ofício. [
]
Art. 45 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público. (Grifo nosso)
Face à ausência de comprovação do efetivo desempenho das atribuições dos cargos para os quais foi nomeado, denota-se que os vencimentos percebidos pelo referido servidor, no montante de R$ 17.214,11 (dezessete mil duzentos e quatorze reais e onze centavos) estão em desconformidade com o previsto no artigo 45 c/c os artigos 3º e 17, da Lei Complementar nº 032/2003.
2. O executivo municipal não comprovou, por meio dos Termos de Posse do Sr. Gilson Gubert de Oliveira, solicitados no Item 2 da Requisição nº 01/2006 (fls. 51 e 52), que as posses do referido servidor nos cargos de Coordenador da Secretaria Municipal da Indústria Comércio e Turismo, Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Educação, Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Administração, Gerente de Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Diretor da Secretaria da Saúde foram realizadas em conformidade com os artigos 14 (caput e §§ 1º e 5º) e 15 (caput e Parágrafo Único), da Lei Complementar nº 32/2003.
3. A Administração Municipal descumpriu requisitos legais quando da nomeação do servidor GILSON GUBERT DE OLIVEIRA para o cargo de Gerente de Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Portaria nº 274/05 de 05/12/05, já que, neste período, ainda ocupava o cargo de Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Educação, cuja exoneração se deu somente em 27/01/06, por meio do Decreto nº 20/06.
A situação exposta denota contrariedade ao disposto no artigo 122, caput, da Lei Complementar nº 032/2003, a seguir transcrito:
Art. 122. O servidor não poderá exercer mais de um cargo de provimento comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (grifo nosso)
Frise-se, não consta da referida Portaria (fl. 83) a data de sua publicação, em afronta ao princípio constitucional da publicidade, postulado no caput do art. 37, da Constituição Federal.
Além do exposto, segundo consta da declaração do próprio servidor (fl.17), no período de 05 a 27 de dezembro de 2005, ele teria ficado "trabalhando em casa", evidenciando que naquele período não exerceu nenhuma das atribuições decorrentes do cargo de Gerente da Secretaria da Educação, nem tão pouco, participou das atividades estabelecidas na Planilha de Programações de Ações Básicas do Setor de Vigilância Sanitária, executadas conforme Relatório de Atividades de fls.121 a 125.
Importa informar o que a Lei Municipal nº 032/2003 determina a respeito da carga horária do servidor:
Artigo 21 O servidor municipal ficará sujeito à carga horária fixada em lei e regulamentos do Município.
§ 1º - Na falta de legislação, o horário de funcionamento das unidades administrativas e a carga horária serão fixados pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, conforme o caso.
§ 2º - O trabalho em turno ininterrupto terá jornada de 6 (seis) horas de trabalho.
Art. 45 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público. (grifo nosso)
Artigo 49 O servidor perderá:
I - a remuneração do dia que faltar ao serviço, sem motivo justificado.
Destarte, constata-se que o Executivo Municipal efetuou indevidamente o pagamento dos vencimentos do Sr. Gilson Gubert de Oliveira, referente ao período em que o servidor "trabalhou" em casa (fl. 17), uma vez que a legislação municipal não prevê o exercício de atividade laboral no domicílio do servidor e por contrariar o disposto nos 21, § 2º c/c o art. 49 e no artigo, 45 c/c os arts. 3º e 17, da Lei Municipal nº 032/2003.
A Administração Municipal, nos meses de setembro e outubro de 2005, procedeu ao Sr. Gilson Gubert de Oliveira, sem o devido ato (Decreto) de nomeação do Prefeito Municipal, o pagamento dos vencimentos referentes ao cargo de Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Educação, estipulado no Anexo III, da Lei Municipal nº 033 de 28/11/03, no montante de R$ 3.617,77 (três mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e sete centavos), contrariando o consignado no art. 23, da Lei Complementar nº 033/2003. Da mesma forma, o executivo municipal deixou de comprovar a posse do servidor nos termos dos artigos 14 (caput e §§ 1º e 5º) e 15 (caput e Parágrafo Único) e o efetivo exercício das atribuições do cargo, contrariando o artigo 45 c/c os artigos 3º e 17 da Lei Complementar nº 32/2003.
5. O Executivo Municipal, ao nomear o Sr. GILSON GUBERT DE OLIVEIRA para o cargo de Diretor de Gestão da Saúde junto à Secretaria Municipal de Administração, no período de 01/09 a 01/11/05, por meio do Decreto nº 385/05 de 01/09/05, descumpriu o disposto no artigo 1º, §§ 2º e 3º, caput, da Lei Complementar nº 32/2003 c/c o art. 25, caput, da Lei nº 33/2003, considerando que o referido cargo não consta da estrutura administrativa do Município, consoante Anexo II (Organização e Estruturação Funcional-Hierárquica da Administração Municipal) da Lei Municipal nº 033, de 28/11/03.
6. A Administração Municipal não comprovou, por meio dos documentos solicitados pela equipe de inspeção no item 3 da Requisição nº 001/2006 (fls. 51 e 52), a qualificação do servidor para o exercício das atribuições atinentes aos cargos de provimento comissionado junto às Secretarias Municipais de Indústria, Comércio e Turismo, Administração, Educação e Saúde.
Destaque-se que o artigo 25 da Lei Municipal nº 033/2003, dispõe:
Art. 25 Fica estabelecido no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, com as respectivas tabelas de vencimentos, requisitos para investidura e as respectivas atribuições, conforme ANEXO III, desta lei. (grifo nosso)
Todavia, verifica-se, da leitura atenta do diploma legal (artigos 11, 13, 14, §§ 1º e 2º, 18 e Anexo III, da Lei Complementar nº 033/2003), que foram definidos, apenas, os valores dos vencimentos e as atribuições pertinentes aos cargos em comissão, a saber:
· Coordenador da Secretaria Municipal da Indústria Comércio e Turismo a quem compete, o assessoramento do titular na elaboração de políticas municipais de desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda, no desenvolvimento de políticas de concessão de incentivos econômicos e na fiscalização da correta aplicação, na promoção e na coordenação de eventos de promoção do desenvolvimento econômico, no fomento a utilização das potencialidades turísticas do Município e às iniciativas empreendedoras na busca de linhas de crédito para investimentos, na promoção de missões empresariais e na participação em eventos promocionais e em feiras e exposições, no controle da participação do Município no Movimento Econômico e no estabelecimento dos índices de participação na receita tributária estadual e na coordenação das atividades e cumprimento das atribuições dos órgãos a ela vinculada, entre outras;
· Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Educação, a quem compete, o assessoramento do titular no planejamento e na execução dos programas, projetos e atividades relacionadas à educação, prioritariamente na educação infantil e ensino fundamental, cumprir as disposições da legislação pertinente; na promoção e gerenciamento da instituição do sistema municipal de ensino e do plano de carreira e remuneração do magistério público municipal, na manutenção de programas pertinentes de profissionalização, capacitação e aperfeiçoamento dos Profissionais do Magistério Municipal, na coordenação da atuação dos conselhos municipais ligados à educação, à cultura e ao esporte, na formulação, implantação, coordenação e execução do Plano Municipal de Educação, na elaboração de planos de aplicação dos recursos vinculados à educação, especialmente aqueles decorrentes do FUNDEF e do Salário Educação, na participação nos programas oficiais de assistência aos educandos e às suas famílias, na participação e promoção do efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Educação, do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e do Conselho de Alimentação escolar, no fomento aos projetos de desenvolvimento do esporte, do lazer e da integração comunitária, na promoção de ações de fomento à preservação e valorização da cultura local, no desenvolvimento de programas e ações permanentes de forma a debelar o absenteísmo educacional do conhecimento, da formação e da cultura, na coordenação e promoção de ações de exploração viável e sustentável das potencialidades turísticas, na integração das ações culturais, na supervisão da atuação dos demais organismos municipais vinculados à educação, à cultura e ao esporte, entre outras;
· Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Saúde a qual compete, o assessoramento do titular nas atribuições de execução da política, programas, ações e serviços de saúde, de forma universalizada e igualitária, no cumprimento da legislação vigente pertinente, de modo especial às disposições constitucionais, no gerenciamento das atividades e execução das deliberações do Conselho Municipal de Saúde, na coordenação, execução de metas e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saúde na definição de diretrizes e cumprimento de metas e prioridades, na elaboração e apresentação de programas de saneamento básico e ações de saúde preventiva, na execução, no âmbito municipal, da política de vigilância sanitária e epidemiológica, na promoção, participação e execução de programas e campanhas de saúde pública, na supervisão e fiscalização da execução de serviços técnicos profissionais contratados na área da saúde, no gerenciamento dos Programas de Saúde da Família, de Agentes Comunitários de Saúde, de Saúde da Mulher, de Aleitamento Materno de Alimentação e Nutrição, de Prevenção, controle e assistência aos portadores de doenças sexualmente transmissíveis, entre outras;
· Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Administração a qual compete o assessoramento na Administração de Políticas de Pessoal e Recursos Humanos, na promoção de treinamentos e cursos de capacitação e qualificação, na organização e controle da administração patrimonial, de materiais e dos serviços gerais da Administração, na elaboração do processo legislativo de competência do Poder Executivo, no gerenciamento do sistema de compras, licitações, contratações e convênios, na manutenção e atualização do cadastro de fornecedores do Município, na execução de políticas de pessoal, na aplicação das disposições esculpidas na Lei do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no gerenciamento da implantação e operacionalização dos planos de cargos e vencimentos dos servidores, na realização de concursos públicos e processos seletivos, na promoção e no controle patrimonial, na execução de medidas administrativas e legislativas necessárias à aquisição e alienação de bens, na execução de processos relativos à concessão e fiscalização de serviços públicos, na execução de outros serviços e ações relacionadas às atividades e procedimentos administrativos de incumbência do Governo Municipal;
· Diretor de Gestão da Saúde a quem compete o assessoramento ao titular na pasta na administração e na gestão dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, atuar interagindo com a Secretaria Municipal de Administração, com a Secretaria Municipal da Fazenda e Gestão e com o Sistema de Controle Interno, na gestão financeira e na administração de materiais, compras, licitações e contratações de serviços de saúde pública e na verificação do cumprimento dos limites constitucionais e legais aplicáveis à saúde;
· Diretor de Programas e Serviços de Saúde a quem compete às atribuições de assessoramento ao titular da pasta especialmente na formulação de programas de saúde preventiva e na coordenação da execução dos programas implantados sob as diretrizes do Sistema Único de Saúde SUS e com participação financeira deste sistema, participar efetivamente na elaboração e na execução do plano municipal de saúde e nas ações e atividades do Conselho Municipal de Saúde, atuar preferencialmente nos programas de saúde preventiva como Programa Saúde da Família PSF e Programa de Agentes Comunitários de Saúde PACS além de outros de iniciativa e de financiamento do Município, e de outros instituídos e co-financiados pela União ou pelo Estado.
Considerando a omissão da legislação municipal que disciplina a matéria, a conduta discricionária do administrador deve voltar-se ao atendimento dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, postulado no artigo 37, caput da Constituição Federal, bem como, do princípio da razoabilidade, evitando a distribuição de cargos sem critérios claros, objetivos e fundamentados na qualificação profissional, no conhecimento e na experiência do seu ocupante.
Acerca dos limites ao poder discricionário, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo1, afirmam que a doutrina e a jurisprudência modernas enfatizam a tendência de limitação deste poder da administração, visando evitar o seu uso indevido. Defendem, ainda, que o princípio da razoabilidade tem por fim aferir a compatibilidade entre os meios e os fins de um ato administrativo de forma que sejam evitadas as restrições arbitrárias, abusivas e desnecessárias que não atendam ao interesse público.
Destacam os renomados doutrinadores2 citando o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo) que "
o fato de a Lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição)
Não significa, como é evidente que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu libido, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos".
Importa destacar sobre o princípio da impessoalidade os ensinamentos do Mestre Hely Lopes Meirelles3:
O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.
[
] Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. [
]
O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. (grifo nosso)
No tocante à motivação do ato administrativo a Drª. Maria Sylvia Zanella Di Pietro4 leciona que:
O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de sua decisão. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
Destarte, o Prefeito Municipal de Abelardo Luz, no exercício da poder discricionário que lhe confere o art. 9º da Lei Complementar nº 33/2003, descumpriu o princípio constitucional da impessoalidade, da moralidade e da razoabilidade e os pressupostos de validade do ato administrativo, configurado na ausência de motivação para as nomeações do Sr. Gilson Gubert de Oliveira para o exercício de cargos comissionados, sem a qualificação profissional e experiência necessária ao exercício das atribuições dos cargos em comissão de forma eficiente e que atenda ao interesse público."
IV - DA INSTRUÇÃO
Visando proceder a Instrução do presente processo, traz-se as restrições relacionadas na conclusão do Relatório de Inspeção nº 2.147/2007, conforme a seguir:
1.1 - Pagamento de vencimentos ao Sr. Gilson Gubert de Oliveira, no montante R$ 17.214,11 (dezessete mil duzentos e quatorze reais e onze centavos), em desconformidade com o previsto nos artigos 14 (caput e §§ 1º e 5º), 15 (caput e Parágrafo Único) e 45 c/c os artigos 3º e 17, da Lei Complementar nº 32/2003, pela ausência de comprovação das posses e do efetivo exercício das atribuições dos cargos de Coordenador da Secretaria Municipal da Indústria Comércio e Turismo, Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Educação, Gerente de Setor da Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Administração e Diretor da Secretaria da Saúde
(Relatório n.º 2.147/2007, de inspeção "in loco" - item V.5.3.1)
1.2 - Pagamento de vencimentos do cargo de Gerente de Setor, ao Sr. Gilson Gubert de Oliveira, no montante de R$ 3.617,77 (três mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e sete centavos), relativo ao período (01/09 a 01/11/05), sem Ato (Decreto) de nomeação, contrariando o consignado no artigo 9º, inciso II da Lei Complementar nº 032/2003 c/c o disposto no Anexo II, da Lei Complementar nº 033 de 28/11/03, bem como, o previsto nos artigos 14 (caput e §§ 1º e 5º), 15 (caput e Parágrafo Único) e no artigo 45 c/c os artigos 3º e 17 da Complementar nº 032/2003, pela ausência de comprovação da posse do servidor e do efetivo exercício das atribuições do cargo
(Relatório n.º 2.147/2007, de inspeção "in loco" - item V.5.3.2)
1.3 - Nomeação, por meio do Decreto nº 385/05, de 01/09/05, do servidor Gilson Gubert de Oliveira para o cargo Diretor de Gestão da Saúde junto à Secretaria Municipal de Administração, no período de 01/09 a 01/11/05, contrariando o disposto no 1º, §§ 2º e 3º e caput, da Lei Complementar nº 32/2003 c/c o art. 25, caput, da Lei Complementar nº 33/2003, visto que o referido cargo não consta da estrutura administrativa do Município, consignada na Lei Complementar nº 33/2003 - Anexo II - Organização e Estruturação Funcional-Hierárquica da Administração Municipal
(Relatório n.º 2.147/2007, de inspeção "in loco" - item V.5.4.1)
1.4 - Nomeação do servidor Gilson Gubert de Oliveira para o cargo de Gerente de Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Portaria nº 274/05, de 05/12/05, contrariando o disposto no artigo 9º, Parágrafo único c/c o art. 122, caput, da Lei Complementar Municipal nº 032/2003, tendo em vista que, neste período, ainda ocupava o cargo de Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Educação
(Relatório n.º 2.147/2007, de inspeção "in loco" - item V.5.4.2)
1.5 - Ausência de publicação da Portaria nº 274/05, de 05/12/05, no mural do município, em afronta ao princípio constitucional da publicidade, postulado no caput do art. 37 da Constituição Federal
(Relatório n.º 2.147/2007, de inspeção "in loco" - item V.5.4.3)
1.6 - Nomeação do servidor Gilson Gubert de Oliveira para cargos de provimento em comissão de Coordenador de Setor Junto à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, Diretor de Gestão da Saúde junto à Secretaria Municipal de Administração, Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Educação, Gerente de Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Administração e Diretor da Secretaria da Saúde, sem a qualificação profissional e a experiência necessária ao exercício das atribuições dos cargos em comissão de forma eficiente e que atenda ao interesse público, em afronta ao princípio da razoabilidade e aos princípios da impessoalidade e da moralidade, consignados no caput do artigo 37, da Constituição Federal
(Relatório n.º 2.147/2007, de inspeção "in loco" - item V.5.4.4)
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, com alcance ao exercício de 2005 e 2006, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno conhecer o presente Relatório, propugnando-se pelo seguinte:
1 - DETERMINAR que se proceda à citação do Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal de Abelardo Luz, nos exercícios de 2005/2006, CPF 075.655.939-15, residente à Av. Castelo Branco, 373, Centro - CEP 89.830-000, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do artigo 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1.1 - Pagamento de vencimentos ao Sr. Gilson Gubert de Oliveira, no montante R$ 17.214,11 (dezessete mil duzentos e quatorze reais e onze centavos), em desconformidade com o previsto nos artigos 14 (caput e §§ 1º e 5º), 15 (caput e Parágrafo Único) e 45 c/c os artigos 3º e 17, da Lei Complementar nº 32/2003, pela ausência de comprovação das posses e do efetivo exercício das atribuições dos cargos de Coordenador da Secretaria Municipal da Indústria Comércio e Turismo, Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Educação, Gerente de Setor da Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Administração e Diretor da Secretaria da Saúde (item 1.1, deste Relatório);
1.1.2 - Pagamento de vencimentos do cargo de Gerente de Setor, ao Sr. Gilson Gubert de Oliveira, no montante de R$ 3.617,77 (três mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e sete centavos), relativo ao período (01/09 a 01/11/05), sem Ato (Decreto) de nomeação, contrariando o consignado no artigo 9º, inciso II da Lei Complementar nº 032/2003 c/c o disposto no Anexo II, da Lei Complementar nº 033 de 28/11/03, bem como, o previsto nos artigos 14 (caput e §§ 1º e 5º), 15 (caput e Parágrafo Único) e no artigo 45 c/c os artigos 3º e 17 da Complementar nº 032/2003, pela ausência de comprovação da posse do servidor e do efetivo exercício das atribuições do cargo (item 1.2);
2 - Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no artigo 70, II da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1.1 - Nomeação, por meio do Decreto nº 385/05, de 01/09/05, do servidor Gilson Gubert de Oliveira para o cargo Diretor de Gestão da Saúde junto à Secretaria Municipal de Administração, no período de 01/09 a 01/11/05, contrariando o disposto no 1º, §§ 2º e 3º e caput, da Lei Complementar nº 32/2003 c/c o art. 25, caput, da Lei Complementar nº 33/2003, visto que o referido cargo não consta da estrutura administrativa do Município, consignada na Lei Complementar nº 33/2003 - Anexo II - Organização e Estruturação Funcional-Hierárquica da Administração Municipal (item 1.3, deste Relatório);
2.1.2 - Nomeação do servidor Gilson Gubert de Oliveira para o cargo de Gerente de Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Portaria nº 274/05, de 05/12/05, contrariando o disposto no artigo 9º, Parágrafo único c/c o art. 122, caput, da Lei Complementar Municipal nº 032/2003, tendo em vista que, neste período, ainda ocupava o cargo de Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Educação (Item 1.4);
2.1.3 - Ausência de publicação da Portaria nº 274/05, de 05/12/05, no mural do município, em afronta ao princípio constitucional da publicidade, postulado no caput do art. 37 da Constituição Federal (Item 1.5);
2.1.4 - Nomeação do servidor Gilson Gubert de Oliveira para cargos de provimento em comissão de Coordenador de Setor Junto à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, Diretor de Gestão da Saúde junto à Secretaria Municipal de Administração, Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Educação, Gerente de Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Administração e Diretor da Secretaria da Saúde, sem a qualificação profissional e a experiência necessária ao exercício das atribuições dos cargos em comissão de forma eficiente e que atenda ao interesse público, em afronta ao princípio da razoabilidade e aos princípios da impessoalidade e da moralidade, consignados no caput do artigo 37, da Constituição Federal (Item 1.6).
3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 3.425/2007 ao responsável Sr. Nerci Santin e ao interessado Sr. Fernando de Castro Faria, Juiz de Direito da Comarca de Abelardo Luz.
É o Relatório.
DMU/DCM 6, em 25/10/2007
Inês Marina de Souza
Auditor Fiscal de Controle Externo
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
Visto, em ....../....../2007
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
TCE 06/00018440 |
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UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz |
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ASSUNTO |
Representação acerca de irregularidades na nomeação de servidor para cargos comissionados na Prefeitura Municipal |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
1
ALEXANDRINO, Marcelo e VICENTE, Paulo. Direito Administrativo. 10 ed., Ímpetos, Rio de janeiro, 2006, p.146.2
ALEXANDRINO, Marcelo e VICENTE, Paulo, p.147.
3
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 81.
4
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo Brasileiro. 18 ed., Atlas, São Paulo, 2005, p.82.