TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO :

TCE 06/00018440
   

UNIDADE :

Prefeitura Municipal de Abelardo Luz
   

RESPONSÁVEL :

Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal no exercício de 2005 e 2006
   
INTERESSADO : Sr. Fernando de Castro Faria - Juiz de Direito da Comarca de Abelardo Luz
   
ASSUNTO : Representação acerca de irregularidades na nomeação de servidor para cargos comissionados na Prefeitura Municipal - citação
   
RELATÓRIO N° :

3.425/2007

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidos ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66, pela Resolução nº TC 16/94, a antiga Diretoria de Denúncias e Representações - DDR realizou inspeção na Prefeitura de Abelardo Luz, no período de 07 a 09/11/06, em cumprimento ao Despacho GC-WRW/2006/416/RW (fls. 44 e 45), visando apurar os fatos apontados como irregulares.

Assim sendo, realizou-se Inspeção in loco, entre os dias 07 a 09 de novembro de 2006, conforme Of. TCE/DDR nº 16.308/2006 (fl. 50), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz.

Das ações de inspeção procedidas, originou-se o Relatório de Inspeção nº 2.147/2007, constante às fls. 222 a 235 dos autos. Posteriormente, por meio do despacho singular o Excelentíssimo Sr. Relator, datado de 10/10/2007, determinou a conversão do processo RPJ 06/00018440 em Tomada de Contas Especial (TCE 06/00018440), nos termos do art. 13 c/c o art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 98, § 1º, da Res. TC 06/2001 e a remessa à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para proceder a necessária citação, conforme dispõe o art. 34, § 1º, do Regimento Interno c/c a Instrução Normativa nº 01/2002.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

1 - Da Matéria Enfocada

Trata-se da análise de irregularidades na Prefeitura de Abelardo Luz em cumprimento ao Despacho do Relator nº GC-WRW/2006/416/RW (fls. 44 e 45 dos autos), onde apurou-se o que segue:

Cargo Nomeação Data Exoneração Data
Coordenador de Setor Junto à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

Decreto nº01/02/05

097/05

  Decreto nº 375/05 01/09/05
Diretor de Gestão da Saúde junto à Secretaria Municipal de Administração

Decreto nº 385/05 01/09/05 Decreto nº 454/05 01/11/05
Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Educação

Decreto nº 454/05 01/11/05 Decreto nº 20/06 27/01/06
Gerente de Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde

Portaria nº 274/05 05/12/05    
Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Administração

Decreto nº 163/06 03/04/06 Decreto nº 345/06 16/10/06
Diretor da Secretaria da Saúde

Decreto nº 353/06 17/10/06    
Cargo Mês Valor (R$)
Coordenador de Setor Junto à Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo

02/05 549,12
03/05 549,12
04/05 549,12
05/05 582,07
06/05 582,07
07/05 582,07
08/05 582,07
1ª/13º 242,53
Total 4.218,17
Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Educação e Gerente de Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde

11/05 1.074,02
12/05 1.074,02
2ª/13º 358,38
01/06 1.074,02
Total 3.580,44
Gerente de Setor da Secretaria Municipal da Administração

04/06 1.002,42
05/06 1.074,02
06/06 1.109,89
07/06 1.109,89
08/06 1.109,89
09/06 1.109,89
10/06 2.102,61
Total 8.618,61
Diretor da Secretaria da Saúde 10/06 796,89
Total Geral R$ 17.214,11
Gerente de Setor

Set/05 R$ 1.790,98
Out/05 R$ 1.826,79
Total R$ 3.617,77

IV - DA INSTRUÇÃO

Visando proceder a Instrução do presente processo, traz-se as restrições relacionadas na conclusão do Relatório de Inspeção nº 2.147/2007, conforme a seguir:

1.1 - Pagamento de vencimentos ao Sr. Gilson Gubert de Oliveira, no montante R$ 17.214,11 (dezessete mil duzentos e quatorze reais e onze centavos), em desconformidade com o previsto nos artigos 14 (caput e §§ 1º e 5º), 15 (caput e Parágrafo Único) e 45 c/c os artigos 3º e 17, da Lei Complementar nº 32/2003, pela ausência de comprovação das posses e do efetivo exercício das atribuições dos cargos de Coordenador da Secretaria Municipal da Indústria Comércio e Turismo, Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Educação, Gerente de Setor da Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Administração e Diretor da Secretaria da Saúde

(Relatório n.º 2.147/2007, de inspeção "in loco" - item V.5.3.1)

1.2 - Pagamento de vencimentos do cargo de Gerente de Setor, ao Sr. Gilson Gubert de Oliveira, no montante de R$ 3.617,77 (três mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e sete centavos), relativo ao período (01/09 a 01/11/05), sem Ato (Decreto) de nomeação, contrariando o consignado no artigo 9º, inciso II da Lei Complementar nº 032/2003 c/c o disposto no Anexo II, da Lei Complementar nº 033 de 28/11/03, bem como, o previsto nos artigos 14 (caput e §§ 1º e 5º), 15 (caput e Parágrafo Único) e no artigo 45 c/c os artigos 3º e 17 da Complementar nº 032/2003, pela ausência de comprovação da posse do servidor e do efetivo exercício das atribuições do cargo

(Relatório n.º 2.147/2007, de inspeção "in loco" - item V.5.3.2)

1.3 - Nomeação, por meio do Decreto nº 385/05, de 01/09/05, do servidor Gilson Gubert de Oliveira para o cargo Diretor de Gestão da Saúde junto à Secretaria Municipal de Administração, no período de 01/09 a 01/11/05, contrariando o disposto no 1º, §§ 2º e 3º e caput, da Lei Complementar nº 32/2003 c/c o art. 25, caput, da Lei Complementar nº 33/2003, visto que o referido cargo não consta da estrutura administrativa do Município, consignada na Lei Complementar nº 33/2003 - Anexo II - Organização e Estruturação Funcional-Hierárquica da Administração Municipal

(Relatório n.º 2.147/2007, de inspeção "in loco" - item V.5.4.1)

1.4 - Nomeação do servidor Gilson Gubert de Oliveira para o cargo de Gerente de Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Portaria nº 274/05, de 05/12/05, contrariando o disposto no artigo 9º, Parágrafo único c/c o art. 122, caput, da Lei Complementar Municipal nº 032/2003, tendo em vista que, neste período, ainda ocupava o cargo de Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Educação

(Relatório n.º 2.147/2007, de inspeção "in loco" - item V.5.4.2)

1.5 - Ausência de publicação da Portaria nº 274/05, de 05/12/05, no mural do município, em afronta ao princípio constitucional da publicidade, postulado no caput do art. 37 da Constituição Federal

(Relatório n.º 2.147/2007, de inspeção "in loco" - item V.5.4.3)

1.6 - Nomeação do servidor Gilson Gubert de Oliveira para cargos de provimento em comissão de Coordenador de Setor Junto à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, Diretor de Gestão da Saúde junto à Secretaria Municipal de Administração, Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Educação, Gerente de Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Administração e Diretor da Secretaria da Saúde, sem a qualificação profissional e a experiência necessária ao exercício das atribuições dos cargos em comissão de forma eficiente e que atenda ao interesse público, em afronta ao princípio da razoabilidade e aos princípios da impessoalidade e da moralidade, consignados no caput do artigo 37, da Constituição Federal

(Relatório n.º 2.147/2007, de inspeção "in loco" - item V.5.4.4)

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, com alcance ao exercício de 2005 e 2006, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno conhecer o presente Relatório, propugnando-se pelo seguinte:

1 - DETERMINAR que se proceda à citação do Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal de Abelardo Luz, nos exercícios de 2005/2006, CPF 075.655.939-15, residente à Av. Castelo Branco, 373, Centro - CEP 89.830-000, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do artigo 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1.1 - Pagamento de vencimentos ao Sr. Gilson Gubert de Oliveira, no montante R$ 17.214,11 (dezessete mil duzentos e quatorze reais e onze centavos), em desconformidade com o previsto nos artigos 14 (caput e §§ 1º e 5º), 15 (caput e Parágrafo Único) e 45 c/c os artigos 3º e 17, da Lei Complementar nº 32/2003, pela ausência de comprovação das posses e do efetivo exercício das atribuições dos cargos de Coordenador da Secretaria Municipal da Indústria Comércio e Turismo, Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Educação, Gerente de Setor da Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Administração e Diretor da Secretaria da Saúde (item 1.1, deste Relatório);

1.1.2 - Pagamento de vencimentos do cargo de Gerente de Setor, ao Sr. Gilson Gubert de Oliveira, no montante de R$ 3.617,77 (três mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e sete centavos), relativo ao período (01/09 a 01/11/05), sem Ato (Decreto) de nomeação, contrariando o consignado no artigo 9º, inciso II da Lei Complementar nº 032/2003 c/c o disposto no Anexo II, da Lei Complementar nº 033 de 28/11/03, bem como, o previsto nos artigos 14 (caput e §§ 1º e 5º), 15 (caput e Parágrafo Único) e no artigo 45 c/c os artigos 3º e 17 da Complementar nº 032/2003, pela ausência de comprovação da posse do servidor e do efetivo exercício das atribuições do cargo (item 1.2);

2 - Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no artigo 70, II da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1.1 - Nomeação, por meio do Decreto nº 385/05, de 01/09/05, do servidor Gilson Gubert de Oliveira para o cargo Diretor de Gestão da Saúde junto à Secretaria Municipal de Administração, no período de 01/09 a 01/11/05, contrariando o disposto no 1º, §§ 2º e 3º e caput, da Lei Complementar nº 32/2003 c/c o art. 25, caput, da Lei Complementar nº 33/2003, visto que o referido cargo não consta da estrutura administrativa do Município, consignada na Lei Complementar nº 33/2003 - Anexo II - Organização e Estruturação Funcional-Hierárquica da Administração Municipal (item 1.3, deste Relatório);

2.1.2 - Nomeação do servidor Gilson Gubert de Oliveira para o cargo de Gerente de Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Portaria nº 274/05, de 05/12/05, contrariando o disposto no artigo 9º, Parágrafo único c/c o art. 122, caput, da Lei Complementar Municipal nº 032/2003, tendo em vista que, neste período, ainda ocupava o cargo de Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Educação (Item 1.4);

2.1.3 - Ausência de publicação da Portaria nº 274/05, de 05/12/05, no mural do município, em afronta ao princípio constitucional da publicidade, postulado no caput do art. 37 da Constituição Federal (Item 1.5);

2.1.4 - Nomeação do servidor Gilson Gubert de Oliveira para cargos de provimento em comissão de Coordenador de Setor Junto à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, Diretor de Gestão da Saúde junto à Secretaria Municipal de Administração, Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Educação, Gerente de Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, Gerente de Setor da Secretaria Municipal de Administração e Diretor da Secretaria da Saúde, sem a qualificação profissional e a experiência necessária ao exercício das atribuições dos cargos em comissão de forma eficiente e que atenda ao interesse público, em afronta ao princípio da razoabilidade e aos princípios da impessoalidade e da moralidade, consignados no caput do artigo 37, da Constituição Federal (Item 1.6).

3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 3.425/2007 ao responsável Sr. Nerci Santin e ao interessado Sr. Fernando de Castro Faria, Juiz de Direito da Comarca de Abelardo Luz.

É o Relatório.

DMU/DCM 6, em 25/10/2007

Inês Marina de Souza

Auditor Fiscal de Controle Externo

Salete Oliveira

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

Visto, em ....../....../2007

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UNIDADE

Prefeitura Municipal de Abelardo Luz
   
ASSUNTO Representação acerca de irregularidades na nomeação de servidor para cargos comissionados na Prefeitura Municipal

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios


1 ALEXANDRINO, Marcelo e VICENTE, Paulo. Direito Administrativo. 10 ed., Ímpetos, Rio de janeiro, 2006, p.146.

2 ALEXANDRINO, Marcelo e VICENTE, Paulo, p.147.

3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 81.

4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo Brasileiro. 18 ed., Atlas, São Paulo, 2005, p.82.