TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

INSPETORIA 3

DIVISÃO 7______________________________

PROCESSO No: TCE 04/01352170
UNIDADE GESTORA Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc
RESPONSÁVEIS Francisco de Assis Kuster

José Fernando Xavier Faraco

INTERESSADO Elzio Pereira de Lima
ASSUNTO Tomadas de Contas Especial referente Decisão 1372/2007
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO DCE/INSP.3/DIVI.7/Nº. 243/2007

1 - INTRODUÇÃO

Senhor Coordenador,

Tratam os autos da Tomada de Contas Especial - TCE 04/01352170 (conversão do processo nº. DEN 04/01352170), em que o Tribunal de Contas, através da Decisão nº. 1372/2007, determina a citação dos Srs. Francisco de Assis Kuster (Presidente da Celesc no período de 04/01/1999 a 05/04/2002) e José Fernando Xavier Faraco (Presidente da Celesc no período de 05/04/2002 a 31/12/2002) para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de 13/06/2007 (data da publicação da Decisão no DOE), alegações de defesa acerca dos patrocínios elencados nos item 6.2 e 6.3, respectivamente, da Decisão, com recursos financeiros da Celesc.

A referida citação é efetuada através dos Ofícios TCE/SEG Nº. 7.695/07 e 7.696/07 (folhas 194 e 195) e entregue aos Srs. Francisco de Assis Kuster e José Fernando Xavier Faraco, via AR (folhas 196 e 203), em 25/06/2007 e 02/08/2007, respectivamente.

2 - DAS IRREGULARIDADES APONTADAS

Conforme item 6.1 da Decisão nº. 1372/2007, o processo DEN 04/01352170 foi convertido em Tomada de Contas Especial tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Inspeção DDR nº. 59/06.

Desta forma, serão trazidas os apontamentos demonstrados no Relatório de Inspeção DDR nº. 59/06, referente às gestões dos responsáveis.

2.1 - Gestão do Sr. Francisco de Assis Kuster

Na gestão do Sr. Francisco de Assis Kuster, o Relatório DDR nº. 59/06 traz (folhas 174 a 177) os seguintes gastos com patrocínios efetuados pela Celesc:

· Evento: XIII Festa Nacional do Pinhão e I Festival Catarinense de Música Nativa,

Beneficiária: Fundação Cultural de Lages,

Data do Pagamento: 19/06/2001,

Valor: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

· Evento: Carnaval Cultural dos 500 anos do Descobrimento do Brasil,

Beneficiária: Liga das Escolas de Samba de Laguna,

Data do Pagamento: 15/02/2000,

Valor: R$ 90.000,00 (noventa mil reais);

· Evento: 4º Carnarroio,

Beneficiária: Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva,

Data do Pagamento: 27/03/2000,

Valor: R$ 10.000,00 (dez mil reais);

· Evento: Carnaval da Gente 2000,

Beneficiária: Fundação Franklin Cascaes/Prefeitura Municipal de Florianópolis,

Repasse 1

Data do Pagamento: 23/02/2000,

Valor: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),

Repasse 2

Data do Pagamento: 28/02/2000,

Valor: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),

Repasse 3

Data do Pagamento: 03/03/2000,

Valor: R$ 90.000,00 (noventa mil reais);

· Evento: Patrocínio da tenista Maria Fernanda Barbato Alves,

Beneficiária: Maria Fernanda Barbato Alves (é apontado, como agravante, na folha 176, que os repasses não foram efetivados à beneficiária direta, e sim, à sua mãe, Sra. Maria Cristina Barbato Alves),

Data do Pagamento Valor
25/05/99 2.500,00
31/05/99 2.500,00

30/06/99

2.500,00

30/07/99

2.500,00

31/08/99

2.500,00

30/09/99

2.500,00

29/10/99

2.500,00

30/11/99

2.500,00

30/12/99

2.500,00

15/03/00

5.000,001

30/03/00

2.500,00

09/05/00

2.500,00

05/06/00

2.500,00

04/07/00

2.500,00

04/08/00

2.500,00

01/09/00

2.500,00

05/10/00

2.500,00

03/11/00

2.500,00

30/11/00

2.500,00

28/12/00

2.500,00

15/03/01

10.000,00

04/04/01

5.000,00

29/05/01

10.000,002

11/07/01

5.000,00

06/08/01

5.000,00

05/09/01

5.000,00

17/10/01

5.000,00

21/11/11

5.000,00

11/12/01

5.000,00

27/12/01

5.000,00

08/02/02

5.000,00

08/03/02

5.000,00

TOTAL

122.500,00

2.2 - Gestão do Sr. José Fernando Xavier Faraco

Quando da gestão do Sr. José Fernando Xavier Faraco, o Relatório DDR nº. 59/06 traz os seguintes gastos com patrocínios efetuados na sua gestão (folhas 177):

· Evento: Patrocínio da tenista Maria Fernanda Barbato Alves,

Beneficiária: Maria Fernanda Barbato Alves (é apontado, como agravante, na folha 176, que os repasses não foram efetivados à beneficiária direta, e sim, à sua mãe, Sra. Maria Cristina Barbato Alves),

Data do Pagamento Valor

08/04/02

5.000,00

10/05/02

5.000,00

07/06/02

5.000,00

19/07/02

5.000,00

19/08/02

5.000,00

16/09/02

5.000,00

21/10/02

5.000,00

31/10/02

5.000,00

06/12/02

5.000,00

30/12/02

5.000,00

TOTAL

50.000,00

2.3 - Dos Dispositivos Violados

Traz o Relatório DDR nº. 59/06 que, durante o período da gestão dos responsáveis, foram três os Estatutos Sociais da Celesc que estiveram vigentes.

Primeiramente traz o artigo 3º do Estatuto Social de 1998 (folhas 169 a 171):

Traz, também, que o Estatuto de 1999 ampliou os objetivos da Companhia, através da inserção, no artigo 3º, dos incisos VI e VII, assim relatados (folha 170):

É trazido que, no ano de 1999 e de 2002, há a inserção do parágrafo 2º do artigo 3º em questão (folha 171):

É explicitado que as despesas devem obedecer aos limites que impõem as finalidades sociais da entidade, sob pena de serem consideradas irregulares (folha 171).

Traz, ainda, que os patrocínios também podem ser enquadrados como decorrentes de propaganda e publicidade, e que a Constituição Federal, através do caput do artigo 37 e do § 1º do mesmo, versa sobre a divulgação dos atos administrativos (folhas 171 e 172).

Artigo 37 da Constituição Federal:

É trazido, em seqüência, o artigo 180 da Constituição Estadual, na qual é explicado que o mesmo restringiu o uso dos meios de comunicação social, permitindo apenas a publicidade obrigatória dos atos oficiais e a divulgação de notas e avisos oficiais de esclarecimento, além de campanhas educativas, de racionalização ou racionamento dos serviços públicos e de utilidade pública (folhas 172 e 173).

Também é apresentado o artigo 237 da Lei Federal 6.404/76, assim transcrito: "a companhia de economia mista somente poderá explorar empreendimentos ou exercer atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição" (folha 173).

É apontado (folhas 173 e 174) que a Administração deveria cumprir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para a escolha das despesas a serem por ela realizadas.

Explana-se que os dispêndios estão destituídos de finalidade pública, em ofensa aos princípios administrativos acentuados no artigo 37 da Constituição Federal (folha 177).

É salientado que os Estatutos Sociais de 1998 e 1999 determinavam o seguinte (folha 178):

Continuando, afirma que os recursos financeiros aplicados em comunicação social, ora estudados, são totalmente alheios aos objetivos institucionais da Celesc, sendo tais despesas consideradas, a princípio, viciadas com desvio de finalidade (folha 178).

Questiona, também, a ausência do cumprimento do princípio constitucional da isonomia, prevista no § 1º do artigo 39 e artigo 5º da Carta Magna, para a seleção pela Celesc dos projetos e pessoas beneficiadas dos recursos por ela transferidos (folha 178).

É acrescentado que, em virtude dos patrocínios, a administração da Celesc praticou atos atentatórios ao patrimônio da empresa, em violação aos dispositivos constantes na Lei Federal nº. 6.404/76 (folha 178).

Cita, ainda, os seguintes artigos da lei 6.404/76 (folhas 178 e 179):

Traz, também, da ausência do cumprimento do princípio da motivação pela empresa estatal para a adoção da opção por repassar os recursos financeiros ora em questão (folha 179).

Ressalta sobre a necessidade do cumprimento do princípio da motivação dos atos administrativos, tal como prevê a Constituição Estadual no caput do artigo 16 e § 5º (folha 180):

Assim, diz não se ter mostrado caracterizada, nem formalmente explicado, a conveniência e a oportunidade para o interesse comum da alternativa eleita (folha 180).

2.4 - Dos Processos Judiciais

O Relatório de Inspeção DDR nº. 59/06, através das folhas 180 e 181, traz da existência de três processos judiciais referente aos temas ora abordados, os quais serão tratados a título de ilustração.

Diz tratar-se de três ações populares propostas junto à Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tendo como réus diversos agentes e/ou órgão/entidades, no sentido de argüir a responsabilização dos mesmos por supostos prejuízos causados à Estatal pela liberação dos recursos financeiros ora em foco.

É trazido que a primeira ação constitui o Processo Judicial n. 023.01.056396-5, originado ainda em 2001, versando sobre a transparência de recursos da Celesc à Prefeitura de Lages/Fundação Municipal de Cultura de Lages para o patrocínio da XIII Festa Nacional do Pinhão e do I Festival Catarinense de Música Nativa, no ano de 2001.

De acordo com consulta efetuada no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina3, a mesma já obteve sentença de mérito condenando o Município de Lages, João Raimundo Colombo, Espiridião Amim, Amaro Lúcio da Silva, Francisco Küster, Paulo Cesar Coelho, Enio Andrade Branco, José Carlos Oneda, Mayra Gracielle Ceron Pereira, Fundação Municipal de Cultura de Lages, Anderson Galon de Arruda e Maria de Fátima Casagrande a devolverem à Celesc o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); a presente ação encontra-se em fase de apelação.

Traz também que a segunda ação constitui o Processo Judicial n. 023.02.001540-5, iniciado em 2002, e versa sobre os patrocínios, também da Celesc, que beneficiaram os projetos carnavalescos levados a efeito pela Liga das Escolas de Samba de Laguna e pelas Prefeituras Municipais de Florianópolis e de Balneário Arroio do Silva.

De acordo com consulta efetuada no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina4, a segunda ação está com a situação aguardando manifestação do réu.

Relata ainda que a terceira e última ação popular citada, constitui o Processo Judicial n. 023.02.002479-0, com origem em 2002, e enfrenta a questão do patrocínio da tenista catarinense Maria Fernanda Barbato Alves, através de pagamentos reiterados e sistemáticos.

A mesma encontra-se em aguardo de contestação dos litisconsortes, de acordo com consulta efetuada no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina5.

3 - DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA E ANÁLISE PARA REINSTRUÇÃO

3.1 - DO SR. FRANCISCO DE ASSIS KUSTER

O Sr. Francisco de Assis Kuster solicita, ao Tribunal de Contas, através do documento protocolado em 11/07/2007 (folha 197), a prorrogação, em mais 60 (sessenta) dias, para apresentação das alegações de defesa sobre as restrições constantes no item 6.2 da Decisão nº. 1372/2007, o qual teve deferida a solicitação da prorrogação do prazo pelo Sr. Luiz Alberto de Souza Gonçalves - Chefe de Gabinete da Presidência (folha 197).

É juntado aos autos, em 29/08/2007, através das folhas 208 a 813, as alegações de defesa do Sr. Francisco de Assis Kuster.

3.1.1 - Alegações de Defesa

O responsável traz, através da folha 210 e 211, que assumiu a Presidência da Celesc por indicação do Governo do Estado de Santa Catarina (acionista majoritário da Celesc) e que, dessa forma, deveria ser leal ao programa do Governo do Estado, bem como das políticas por ele definidas, que, no caso em questão, trata dos patrocínios realizados pela Celesc.

Ressalta, ainda, que todos os procedimentos realizados pela Celesc, referente aos patrocínios, seguiram as formalidades definidas pelo Governo do Estado, e que os pedidos de patrocínio eram encaminhados ao Governo do Estado para estudo e avaliação e, por consequência, o Governador emitia o "de acordo" para que toda a documentação fosse encaminhada para a Celesc para as providências referentes aos patrocínios (folha 211).

Referente ao Carnaval da Gente 2000, diz que a Prefeitura Municipal de Florianópolis, através do Ofício nº. 0371, de 21/01/2000, da Prefeita Ângela Regina Amim Helou, solicitou à Celesc patrocínio para o Projeto Carnaval da Gente ao então Governador do Estado Esperidião Amim Helou Filho (folha 211).

Traz que o Governador do Estado, em despacho no Ofício nº. 0371, determinou providências ao Senhor Amaro Lúcio da Silva, Executivo do Gabinete do próprio Governador. Na seqüência, relata que os Senhores Celestino Roque Secco, então Secretário da Casa Civil, e o próprio Amaro Lúcio da Silva, Executivo do Gabinete, através da Exposição de Motivos nº. 011/2000-GPG, foram favoráveis à participação do Governo do Estado no Projeto em questão, e sugeriram, ainda, que fosse através da Celesc. (folha 211)

Dessa forma, traz que o Governador do Estado, considerando o teor da Exposição de Motivos nº. 011/2000-GPG, emitiu no mesmo o de acordo, determinando que o patrocínio fosse realizado pela Celesc (folha 211).

Esclarece que os demais casos constantes no Relatório de Inspeção DDR nº. 59/2006, obedeceram ao mesmo trâmite ao citado anteriormente, alterando apenas a fonte do pedido do patrocínio (folha 212).

Finaliza afirmando que todos os atos foram executados em obediência ao acionista majoritário (o Governador do Estado), que ordenou-os consubstanciado no posicionamento favorável de seus assessores e Secretários de Estado (folha 212).

3.1.2 - Análise para Reinstrução

O que ocorre é que a Celesc, por ser uma sociedade de economia mista, é uma entidade pertencente à administração indireta6, isto é, diretamente não está ligada ao Governo que a criou.

Dessa forma, o Governo do Estado não tem poderes legais para administrar diretamente a Celesc. No mais, poderá orientar suas atividades, de modo a atender ao interesse público que justificou sua criação, conforme artigo 238 da Lei das S.A.:

O interesse público para o qual foi criado a Celesc deve ser originário de sua atividade relacionada a geração e distribuição de energia. Dessa forma, não tem fundamento a orientação para que a Celesc patrocine eventos culturais e esportivos, haja vista que não condizem com as atividades as quais representam o objetivo social ao qual foi criada.

Dessa forma, mantêm-se as restrições apontadas pela Instrução e trazidas nos itens 2.1 e 2.3 deste Relatório.

3.2 - DO SR. JOSÉ FERNANDO XAVIER FARACO

O Sr. José Fernando Xavier Faraco solicita, através do seu procurador, Sr. Augusto Wolf Neto, em 21/08/07, a prorrogação, por 30 (trinta) dias, do prazo para apresentação de defesa referente ao processo TCE 04/01352170, o qual teve sua solicitação deferida, conforme folhas 204 e 207.

É juntado aos autos, em 20/09/2007, através das folhas 817 a 899, as alegações de defesa do Sr. José Fernando Xavier Faraco, trazidas pelos seus procuradores7 (Sra. Solange Donner Pirajá Martins e Sr. Augusto Wolf Neto).

3.2.1 - Das Alegações de Defesa e Respectivas Análises para Fins de Reinstrução

A seguir serão apresentadas as alegações de defesa do responsável, de forma fracionada, isto é, a medida que as alegações serão apresentadas, já sofrerão análises deste corpo instrutivo, de modo a não iniciar um assunto sem antes se ter analisado o anterior.

a - Alegação de Defesa

Iniciando com a defesa (folha 819), é trazido que o responsável assumiu a Presidência da Celesc por indicação do Governo do Estado de Santa Catarina.

Traz, também, que não houve qualquer ato seu determinando a concessão do respectivo patrocínio, ou, até mesmo, ratificando-o, e que os pagamentos dos patrocínios foram procedidos pelos demais departamentos da Celesc baseados na determinação do Governador do Estado com concordância do Presidente anterior.8

a.1 - Análise

Mesmo o responsável alegando não existir ato seu determinando a concessão do patrocínio, acontece que o mesmo foi o responsável pela Companhia durante a sua gestão.

Dessa forma, "o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios"9.

Portanto, não cabe ao administrador tentar se esquivar das responsabilidades referentes a concessão do patrocínio, haja vista que o mesmo era o responsável pela Celesc durante a sua gestão, não podendo se omitir quanto às ilegalidades que ocorreram na empresa, assim como preceitua o inciso II do artigo 155 da Lei das S.A., assim trazido:

b - Alegação de Defesa

É informado que o respectivo patrocínio se iniciou no ano de 1999, não tendo havido qualquer glosa pelos órgãos de controle, tanto interno e externo, até a época de gestão do ora demandado, que lhe permitisse apreciar o patrocínio concedido, bem como interceder e obstar qualquer pagamento nesse sentido.10

b.1 - Análise

Ocorre que o administrador tem o dever de diligência para com a companhia, de acordo com o artigo 153 da Lei das S.A., já transcrito no item a.1 acima.

Dessa forma, o fato do responsável alegar não ter existido nenhuma glosa pelos órgãos de controle, até a época de gestão do ora demandado, não afasta a responsabilidade do administrador em verificar se os atos praticadas na companhia estão em conformidade com a legislação e com os princípios da moralidade, legalidade, economicidade, etc.

c - Alegação de Defesa

É alegado que todos os procedimentos realizados pela Celesc, referente a patrocínios, seguiram as formalidades definidas pelo Governo do Estado, isto é, todos os pedidos de patrocínio foram encaminhados ao Governo do Estado e, depois de devidamente estudados e avalizados pelos órgãos competentes e assessores diretos do Governo, o Governador determinava para que toda a documentação fosse encaminhada à Celesc para as providências referentes aos patrocínios.11

É trazido que o patrocínio decorreu de ato proveniente do acionista majoritário da Companhia (Governo do Estado de Santa Catarina), e que praticou tal ato com o intuito de incentivar a prática do desporto catarinense, já que a tenista em comento vinha obtendo destaque em diversos torneios nacionais e internacionais, e que o tênis possuía uma crescente demanda de interessados movidos pelo "fenômeno" Gustavo Kuerten, que à época conquistou títulos importantíssimos.12

Destaca que, desde outubro de 2002, Maria Fernanda Barbato Alves é a brasileira mais bem colocada no ranking da Associação das Tenistas Profissionais (WTA), ocupando, atualmente, o 3º lugar no Ranking Brasileiro de Simples.13

Salienta (folha 823) que é dever do Estado fomentar as práticas desportivas, citando o artigo 217 da Constituição Federal, e que a Celesc, como toda empresa de grande porte, possui sua parcela de responsabilidade social (folha 825).

Artigo 217 da Constituição Federal:

        I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associadas, quanto a sua organização e funcionamento;
        II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
        III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional;
        IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Traz, ainda, transcrição de parecer exarado pela Dra. Clarice Stahl, ex-analista de controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que, ao analisar patrocínio concedido pelo BADESC em caso análogo, entendeu que:14

        No intuito de oferecer um conceito acerca do significado da promoção, valemo-nos de glossário elaborado pelo E. Tribunal de Contas da União, que informa:
        promoção - Em sentido estrito, refere-se ao conjunto de atividades que suplementam as vendas pessoais e a propaganda, coordenando-as e ajudando-as a se tornarem mais eficientes, tais como o uso de mostruários, amostras e exposições, demonstrações e outros esforços de venda não rotineiras. São atividades publicitárias de promoção o patrocínio (cultural e esportivo), a organização e a participação e feiras e exposições, a veiculação de propaganda não ostensiva no entrecho dramático de filmes e telenovelas e demais ações que não se prestam à reprodução, sob o mesmo formato e com o mesmo conteúdo em situações diversas daquelas para as quais foram originalmente concebidas.
        Portanto, a série de eventos que assumem a feição de manifestação cultural é deveras significativa, e, na falta de patrocinadores privados, o Poder Público de uma forma ou de outra é chamado a contribuir para que essas manifestações possam ser concretizadas e tornadas públicas.
        Não se pode pretender, neste contexto, examinar qual atividade-fim de um determinado Órgão Público. O incentivo à cultura é dever de todos quantos de alguma forma possam contribuir, nem que seja apoiando com seu nome, o evento; ou dispor de alguma espécie de recurso para auxiliar na preservação e desenvolvimento de uma ação cultural, como, aliás, preconizado pelos arts. 215 e 216 da Constituição Federal, além de, no caso concreto, em contrapartida, no mínimo, ocorrer a difusão institucional do nome do participante.

    Diz (folha 825) que não se pode levar em conta a finalidade a que se destina a entidade que fornece o patrocínio, posto que todos devem apoiar medidas que favoreçam o crescimento do esporte.

    c.1 - Análise

    O que ocorre é que a Celesc, por ser uma sociedade de economia mista, não pertence à administração direta do Estado, e sim da administração indireta15. Desta forma, o Governo do Estado não pode administrar diretamente a Celesc, haja vista que a mesma já possui um Diretor-Presidente. O que é possível é a orientação, pelo Governador, das atividades da companhia, de modo a atender o interesse público que justificou a sua criação16.

    O interesse público que justificou a sua criação, de acordo com sítio da Celesc na Internet (folha 902), era oferecer infra-estrutura na área do fornecimento de energia elétrica.

    Dessa forma, a orientação do Governo do Estado, em relação à Celesc, deve se ater ao interesse público quanto à infra-estrutura de energia elétrica, de modo que patrocínio ligado a área desportiva de tênis não tem enquadramento nesse âmbito.

    Portanto não deveria o Diretor-Presidente da Celesc acatar determinações do Governo do Estado que estrapolavam o limite trazido pelo artigo 238 da Lei das S.A., pois ocasionou a má aplicação dos recursos da Celesc.

    Foi infringido, portando, o artigo 153 e a letra "a" do § 2º do artigo 154 da Lei das S.A. já transcritos no item 2.3 deste relatório.

    d - Alegação de Defesa

    É apresentado pelo responsável, através das folhas 821 e 822, a relação dos torneios disputados pela tenista Maria Fernanda Barbato Alves no ano de 2002, e que a mesma teria levado o nome da Celesc e do Estado de Santa Catarina a diversos países.

    Traz, também, que outro ponto importante é a exibição que o patrocínio à tenista proporcionou à Celesc perante a mídia, não somente através de telejornais ou publicações, mas também pela internet. Dessa forma, diz que ao se digitar a expressão "Maria Fernanda Alves Tênis" no site de procura Google, por exemplo, encontram-se mais de 108.000 (cento e oito mil) ocorrências de websites a respeito da tenista, e que, da mesma forma, ao procurar por imagens, facilmente encontra-se mais de 2.000 (duas mil) imagens a ela relacionadas, e que é inegável que a Celesc obteve plena exposição publicitária em todos os veículos de comunicação possíveis quando patrocinava a esportista.17

    Assim, traz como inegável o interesse do Governo do Estado em exibir o nome da Celesc em todos os eventos esportivos, de lazer ou sociais nos quais a patrocinada estaria presente, utilizando-se de recursos ínfimos se comparados à arrecadação da Companhia, e que diz encontrar respaldo na Carta Magna que praticamente obriga o Estado a adotar medidas que incentivem a prática de esportes, principalmente aqueles em crescimento e processo de popularização, como é o caso do presente processo.18

    Continua afirmando, que em Santa Catarina, dentro da atual tendência de normas de consumo, em curto espaço de tempo, todos possam optar livremente por obter energia elétrica de outras fornecedoras, que não da Celesc, como já ocorre com diversos setores da indústria.19

    Ressalta que a Celesc não experimentou qualquer prejuízo com o aludido patrocínio, e que, ao contrário, obteve notoriedade e exposição através da publicidade conferida, atingindo um público incalculável por todo o Brasil e em diversos países.

    d.1 - Análise

    Quanto às ocorrências de websites a respeito da tenista Maria Fernanda Alves, efetuamos consulta no sítio Google, conforme trazido pelo responsável, e como resultado apareceu somente duas ocorrências20. Quanto a procura por imagens, nenhuma ocorrência referente a expressão "Maria Fernanda Alves Tênis" foi encontrada21.

    O responsável, embora tenha dito que o nome da Celesc tenha aparecido, até internacionalmente, referente ao patrocínio à tenista Maria Fernanda Alves, não trouxe nenhum documento que comprova tal situação, ficando, portanto, sem comprovação tal alegação.

    Quanto a alegação que a quantia dispendiada com o patrocínio é ínfima em relação ao faturamento da empresa, e que a Celesc não experimentou qualquer prejuízo com o patrocínio, devemos ressaltar que em 2002 a Celesc teve um prejuízo de R$ 290,6 (duzentos e noventa vírgula seis) milhões.

    Dessa forma, a Celesc experimentou "sim" um prejuízo, mas, "claro", não só pela despesa do patrocínio, haja vista que o seu valor é inferior ao prejuízo.

    Quanto a proporção do patrocínio em relação ao faturamento da empresa, está correto a alegação de que o seu valor é ínfimo em relação ao faturamento da empresa, pois, de acordo com o Relatório DCE 174/03, a receita operacional líquida da Celesc em 2002 foi de 1.747.683 (mil), mas, considerando o prejuízo que a empresa experimentou neste mesmo ano, mais um motivo se apresentou para que a Celesc não tivesse seus recursos aplicados em finalidades diversas das do seu objetivo.

    4 - CONCLUSÃO

    Considerando tudo o que foi exposto anteriormente;

    Considerando que os responsáveis foram devidamente citados;

    Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo;

    Sugere-se:

    4.1 - Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial referente ao item 6.1 da Decisão 1372/2007, e condenar os responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de suas responsabilidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres da Celesc, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

    4.1.1 - De responsabilidade do Sr. Francisco de Assis Kuster (ex-Diretor-Presidente da Celesc), o montante de R$ 572.500,00 (quinhentos e setenta e dois mil e quinhentos reais), referente desembolsos financeiros de patrocínio da Celesc aos projetos carnavelescos - Liga das Escolas de Samba de Laguna e Balneário Arroio do Silva e Carnaval da Gente/Prefeituras Municipal de Florianópolis, em 2000, dos eventos festivos da XIII Festa Nacional do Pinhão e I Festival Catarinense de Música Nativa de Lages e da esportista Maria Fernanda Barbato Alves, em desacordo com os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que tais patrocínios não estão incluídos entre os objetivos sociais da estatal catarinense, previstos no art. 3º. dos Estatutos Sociais da Companhia, datados de 18/03/1998 e 20/03/1999, e o previsto no art. 31, inciso I, das mesmas normas infra-legais, o que afronta o disposto nos arts. 154, caput, e § 2º, alínea "a", e 237 da Lei Federal n. 6.404/76 e 153 e 155, inciso II, do mesmo diplima legal, por se constituírem os gastos em foco em atos atentatórios ao patrimônio da empresa (itens 2.1, 2.3 e 3.1 deste Relatório);

    4.1.2 - De responsabilidade do Sr. José Fernando Xavier Faraco (ex-Diretor-Presidente da Celesc), o montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), referente desembolsos financeiros de patrocínio da Celesc a esportista Maria Fernanda Barbato Alves, em desacordo com os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que tais patrocínios não estão incluídos entre os objetivos sociais da estatal catarinense, previstos no art. 3º. dos Estatutos Sociais da Companhia, datados de 18/03/1998 e 20/03/1999, e o previsto no art. 31, inciso I, das mesmas normas infra-legais, o que afronta o disposto nos arts. 154, caput, e § 2º, alínea "a", e 237 da Lei Federal n. 6.404/76 e 153 e 155, inciso II, do mesmo diplima legal, por se constituírem os gastos em foco em atos atentatórios ao patrimônio da empresa (itens 2.2, 2.3 e 3.2 deste Relatório);

    Este é o relatório.

    DCE/Insp.3/Div.7, em 08/10/2007.

                    À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
                    DCE, Inspetoria 3, em ___ / ___ / 2007

      18726/c:/Tc18726/Relatórios/Celesc/Tomadas de Contas Especial/Relatório 243 2007 TCE 04 01352170


      1 Conforme folha 683.

      2 Conforme folha 757.

      3 Folhas 903 a 911.

      4 Folhas 912 a 916.

      5 Folhas 917 a 922.

      6 De acordo com o art. 13 , inciso II, letra a, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

      7 Conforme procuração constante na folha 205.

      8 Folha 819.

      9 Art. 153 da Lei da S.A.

      10 Folha 820.

      11 Folha 820.

      12 Folha 820 e 821.

      13 Folha 822.

      14 Folhas 824 e 825.

      15 De acordo com o art. 13 , inciso II, letra a, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

      16 Art. 238 da Lei das S.A., já transcrito no item 3.1.2 deste Relatório.

      17 Folhas 822 e 823.

      18 Folhas 823 e 824.

      19 Folhas 825 e 826.

      20 Folha 923.

      21 Folha 924.