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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
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RPJ 03/06367289 |
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Poder Judiciário - Vara Única da Comarca de Tijucas -SC |
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Prefeitura Municipal de Tijucas |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial contra a Prefeitura Municipal de Tijucas , remetida pela Vara Única da Comarca de Tijucas à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
II - Do Trâmite
Os documentos foram recepcionados e analisados pela Consultoria Geral - COG por meio do Parecer n.º 561/05 (fls.14-16), que sugeriu ao relator que conhecesse da representação.
Ato contínuo, o Ministério Público por meio do parecer de fls. 17-18 acompanhou integralmente o posicionamento da COG.
O Relator, por sua vez, acolheu a manifestação da COG e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conheceu da representação e determinou a remessa dos autos à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, para que fossem adotadas as providências com vistas à apuração dos fatos.
Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhado a esta Diretoria para a exame da matéria.
Seguindo o trâmite processual esta inspetoria procedeu análise dos autos a fim de avaliar as possíveis irregularidades.
II - Dos Fatos:
A questão fundamental que constitui os autos direciona-se a quatro ações anulatórias de ato jurídico, com pedido de tutela antecipada, processadas na Vara Única da Comarca de Tijucas, nos autos de nº. 072.03.001627-6, 072.03.001580-6, 072.03.001590-3 e 072.03.001578-4, movidas respectivamente por Marlete Pereira, Rosângela Fátima Leal Veiga, Capitulina Maria dos S. Martins e Aurí Silva, nas quais os autores pleiteiam a anulação do ato jurídico e a reintegração do cargo de que foram exonerados e o ressarcimento dos salários e vantagens não percebidos desde então.
Deferida a antecipação de tutela, foi determinado o reingresso dos servidores ao serviço público, e considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça negou o pedido de revogação das liminares, foi fixada multa de R$ 1.000,00 por dia ao administrador municipal pela descumprimento da ordem de reintegração dos autores, fls. 3, 5, 8 e 11, sendo a multa responsabilidade da pessoa física do prefeito e não do município, conforme decisão judicial
Destaca-se que os autores foram contratados pela municipalidade de Tijucas, sem concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que os mesmos não contavam com cinco anos de ininterrupto e efetivo exercício público na da data de promulgação da Constituição Federal/88, não se valendo, portanto, da garantia à estabilidade prevista nos termos do art. 19 da ADCT da CF/88.
Diante da Ação Civil Pública de n. 072.02.001321-5, movida Contra o Município de Tijucas, os servidores foram exonerados.
Após deferida a antecipação de tutela o Município apresentou contestação, sendo considerados improcedentes os pedidos formulados pelos autores.
Inconformados com a decisão monocrática os autores interpuseram recurso de apelação, postulando a reforma das decisões. As apelações foram improvidas. No Acordão da Apelação Cível nº 2005.021223-9 foram apresentadas as seguintes justificativas:
Já no acórdão da Apelação Cível nº 2005.021354-7 foram apresentadas as seguintes justificativas:
Desse modo, considera-se prejudicada a responsabilização do gestor municipal, visto ter agido dentro da legalidade ao exonerar os servidores admitidos sem concurso público e não contemplados pela estabilidade prevista no art. 19 da ADCT da Constituição Federal/88.
Além disso, a imposição da multa à pessoa física do administrador municipal, em descumprimento liminar para reintegração dos autores nos respectivos cargos e pagamento das verbas salariais, fatos que suscitaram a presente representação judicial, a nosso juízo, não implicou em qualquer prejuízo ao erário municipal.
Pelo exposto, respeitado entendimento maior, opina-se pelo arquivamento do presente processo.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, submete-se o presente Relatório à consideração do Relator do processo, para que:
1 - Seja ARQUIVADO o presente processo, em face de que a fixação da multa de R$ 1.000,00, no caso de descumprimento de ordem judicial, não importou em qualquer prejuízo aos cofres públicos municipais, haja visto que a multa, caso a determinação não fosse cumprida, seria imposta a pessoa física do prefeito municipal;
2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária à Justiça Estadual - Vara Única da Comarca de Tijucas.
É o Relatório.
DMU/Insp. 5, em 29/10/07.
Welington Leite Serapião
Auditor Fiscal de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: RPJ 03/06367289
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Tijucas - SC.
ASSUNTO : Representação Judicial
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal deTijucas - SC.
Florianópolis, 29 de outubro de 20007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios