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PROCESSO |
PDI - 06/00063909 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Romelândia |
INTERESSADO | Sr. Reni Antônio Villa - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Antônio Derli Rodrigues da Costa - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004) |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Romelândia, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2004 autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 05/00880174), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 21/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas no item II.A.4, da parte conclusiva do Relatório n.º 5.051/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00880174, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00063909.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator, datado de 08/06/2006 (fls. 11), remeteu em data de 20/06/2006, ao Sr. Antônio Derli Rodrigues da Costa - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004), o Ofício n.º 8.318/2006, determinando a citação do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 613/2006 (fls. 12).
O Sr. Antônio Derli Rodrigues da Costa - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004), foi citado, via Correios, pelo AR - Mão Própria, nº RZ 564991576 BR, datado de 22/06/2006, recebendo-o em 27/06/2006, conforme atestado na fl. 14.
O prazo para apresentação de defesa esgotou-se em 27/07/2006, sem que o Responsável apresentasse qualquer manifestação, sujeitando-se ao disposto no art. 15, § 2º da Lei Complementar nº 202/2000.
II - DA REINSTRUÇÃO
1. Pagamentos a maior de subsídios ao Prefeito (R$ 1.272,96) e Vice-Prefeito (R$ 3.381,96), no total de R$ 4.654,92, em ofensa à Constituição, artigo 37, inciso X c/c o artigo 39, § 4°
Cumpre esclarecer que Auditores Fiscais deste Tribunal quando da realização de auditoria "in loco" na Prefeitura de Romelândia detectaram a ocorrência de irregularidades no pagamento dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, assim narrada nos autos do Processo APE 04/02948548, via Relatório de Citação n° 1668/2004:
(Relatório n° 1668/2004 de Auditoria Ordinária in loco de Atos de Pessoal, com abrangência aos exercícios de 2002 e 2003, item 1.1)
A situação irregular, segundo o relatado acima descrito, permaneceu no exercício de 2004, ou seja, o Prefeito percebendo subsídios de R$ 2.500,00 ao invés de R$ 2.393,92 e o Vice-Prefeito de R$ 1.000,00, quando o correto seria R$ 718,17 (fls.129 do Processo PCP 05/008880174)1.
Portanto, para cada mês o Prefeito recebeu a mais R$ 106,08 (cento e seis reais e oito centavos), perfazendo um total no final do exercício de R$ 1.272,96. Por outro lado, o Vice-Prefeito recebeu a mais em cada mês o valor de R$ 281,83 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), totalizando no final do exercício R$ 3.381,96.
Desta forma, verifica-se que o erário deve ser ressarcido do montante de R$ 4.654,92 (1.272,96 + 3.381,96).
(Relatório n° 613/2006 de Citação, item 1)
Considerações do Corpo Técnico
Observa-se, pelo que dos autos consta que o Responsável, apesar de regularmente citado (fls. 12 e 14), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Por outro lado, há de se considerar que a restrição foi construída a partir de auditoria in loco promovida por este Tribunal, onde a irregularidade dos fatos foi constatada e narrada com detalhes, deste modo, mantém-se a restrição, com base nos fundamentos originalmente apresentados.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 21/12/2005, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item II.A.4, da parte conclusiva do Relatório n.º 5.051/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00880174, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - DETERMINAR a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, nos termos da parte inicial do caput do art. 34, do Regimento Interno do TCE/SC, visto que tendo o Responsável sido regularmente citado, não apresentou defesa.
2 - JULGAR IRREGULARES:
2.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" ou "d" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes ao presente Processo e condenar o responsável, Sr. Antônio Derli Rodrigues da Costa - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004), CPF 430.678.599-87, residente à Rua Vergínio Pizzolatti, s/nº, Bairro Rio Belo, Romelândia (SC), ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):
2.1.1 - Pagamentos a maior de subsídios ao Prefeito (R$ 1.272,96) e Vice-Prefeito (R$ 3.381,96), no total de R$ 4.654,92, em ofensa à Constituição, artigo 37, inciso X c/c o artigo 39, § 4° (item 1, deste Relatório);
2.2 APLICAR multa ao Sr. Antônio Derli Rodrigues da Costa - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004), conforme previsto no artigo 70, I da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.2.1 - Pagamentos a maior de subsídios ao Prefeito (R$ 1.272,96) e Vice-Prefeito (R$ 3.381,96), no total de R$ 4.654,92, em ofensa à Constituição, artigo 37, inciso X c/c o artigo 39, § 4° (item 1).
3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3.401/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Antônio Derli Rodrigues da Costa - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004) e ao interessado Sr. Reni Antônio Villa, atual Prefeito Municipal de Romelândia.
É o Relatório.
DMU/DCM 6, em 29/10/2007
Antônio A. Cajuella Filho
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ........./10/2006
Salete Oliveira Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM ......../10/2007
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria II