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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 1 Divisão 3 |
PROCESSO Nº | SPC 07/00231749 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, TURISMO E ESPORTE |
INTERESSADO | GILMAR KNAESEL (a partir de 02/01/07) |
RESPONSÁVEIS | GILMAR KNAESEL (Secr. de 1º/03/05 a 30/03/06) JOÃO MANOEL DE BORBA NETO (Secr. 01/01/05 a 28/02/05 e 31/03/06 a 21/08/06) GUILBERTO CHAPLIN SAVEDRA (Secr. de 23/08/06 a 31/12/06) |
ASSUNTO | Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativa a Nota de Empenho nº 2.938 de 07/11/2005, item 33504399, fonte 0100, P/A 4656, R$12.000,00, repassados ao CTG do Preto para despesas com aluguel de gado para torneio. Responsável: Itamar Sebastião Matos. |
Relatório de instrução DCE/Insp.1/Div.3 nº 503/2007 |
1 INTRODUÇÃO
Em atenção às competências definidas na Constituição Estadual, arts. 58 e 59; Lei Complementar Estadual nº 202/2000, art. 106, inciso III; Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TC), art. 50, inciso III; e Resolução nº TC-16/1994, art. 80, solicitou-se a prestação de contas e o ato de concessão que integram os autos.
A solicitação ocorreu por intermédio da Requisição nº 022/2006, de 17/07/06 (fls. 02) e, face ao atraso na remessa, posteriormente reiterada pela Requisição nº 039/2006, de 14/09/06 (fls. 15 e 16), a qual teve solicitada a prorrogação do prazo no Ofício nº 1.652/06 (fls. 24, 25 e 26) e concedida pelo Ofício TC/GAP nº 14.222/06, de 04/10/06 (fls. 29).
A prestação de contas e o ato de concessão, entranhados aos presentes autos, foram remetidos pela Gerente de Administração através do Ofício nº 1.467/06, de 03/08/06 (fls. 10 e 11).
2 ANÁLISE
Fazem parte dos autos os Processos: PSOL nº 714/054, que trata da concessão de apoio cultural, de autoria do CTG do Preto - Laguna/SC, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e PSOL nº 863/050, relativo a prestação de contas.
Referida concessão foi repassada e Classificada como Subvenção Social, sob a Espécie de Subvenção, por meio da Nota de Empenho nº 2.938, discriminada a seguir:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV/ | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
2938 | 4656 | 335043 | 0100 | 12.000,00 | CTG do Preto - Laguna/SC |
Na análise nos documentos da concessão, financeiros e fiscais, integrantes do Processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, relativos à Nota de Empenho discriminada anteriormente, foram constatadas as irregularidades a seguir descritas:
2.1 Não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada
O extrato da conta corrente nº 5.485-6, Agência nº 156, Banco BESC, às folhas 65, demonstra que a referida conta não é especial e não consta a expressão "subvenção", além de não ser conta individualizada e vinculada. Assim, há descumprimento ao previsto no inciso V, do art. 44 c/c art. 47, da Resolução nº TC-16/94, expedida por esta Corte de Contas fundamentada no preconizado no art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica). Segue transcrição dos referidos artigos da Resolução nº TC-16/94:
Nesta esteira, o art. 2º da Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretaria de Estado da Fazenda, que "Aprova Manual de Concessão, Movimentação e Prestação de Contas de Subvenção Social", estabelece que:
O manual da supracitada Ordem de Serviço, em seu subitem 11.1, prevê que os recursos devem ser movimentos em conta vinculada, conforme segue:
Ainda, neste pensar, analogamente, o art. 16 c/c inciso III do art. 24 do Decreto Estadual nº 307/03, trata da questão, in verbis:
Diante do exposto, a irregularidade aqui apontada vem a infringir o inciso V do art. 44 c/c art. 47 da Resolução nº TC-16/94 do Tribunal de Contas; o subitem 11.1 e o art. 2º da Ordem de Serviço nº 139/SEF/83; bem como, analogamente, o art. 16 c/c inciso III do art. 24 do Decreto Estadual nº 307/03.
2.2 Ausência de comprovação detalhada das despesas
Constou-se ausência de comprovação do período do torneio e nominata dos participantes do evento para o qual foi aprovada a subvenção social, qual seja: "a realização do Torneio Estadual de Laços" nos termos do Plano de Aplicação, às folhas 35, o que dificulta apreciação da despesa incorrida com recursos públicos. E, em função da prestação de contas não apresentar os documentos hábeis para comprovar os gastos realizados pela Entidade, houve desrespeito ao imposto pelo § 1º, do art. 140, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, pois quem utilizar recursos públicos deverá comprovar o seu bom e regular emprego, em conformidade com a lei, regulamentos e normas:
Nesta mesma esteira, roga-se o inciso III do art. 44 da Resolução nº TC-16/94, que segue transcrito:
Assim, em razão do repasse efetuado pela Secretaria, cabe ao Presidente da Entidade comprovar através de documentos o período de realização do torneio, o porquê do quantitativo e da escolha do aluguel das cabeças de gados junto ao Sr. Wilson Torquato, conforme Nota Fiscal nº 1.429, às folhas 67, relação detalhada com nome dos participantes, identificando quem foram os beneficiados com tal dispêndio e quais os benefícios alcançados, além da comprovação de como se deu a utililização das cabeças de gado (quantos por etapa e quantos por dia).
Nota-se claro que a documentação que comprovam a realização das despesas, efetuadas através da referida Nota Fiscal, não apresenta elementos suficientes para dar a devida transparência e adequada liquidação da despesa incorrida com recursos públicos, ferindo o previsto no art. 63, da Lei Federal nº 4.320/64.
Após relatado, observa-se descumprimento ao previsto no § 1º do art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05; no inciso III do art. 44 da Resolução nº TC-16/94, deste TCE/SC; e no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64.
2.3 Ausência de protocolo quando da entrega da prestação de contas
Não é possível aferir, efetivamente, em que data se deu a entrega da prestação de contas na de Estado da Cultura, Turismo e Esporte por parte da Entidade, pois não consta nos autos documento (correspondência) que identifique tal data.
Assim, deveria a Secretaria adotar um sistema de protocolização mecanizado com vistas a registrar de forma oficial a data de entrega das Prestações de Contas, bem como dificultar eventuais adulterações. Tais medidas tornam-se necessárias para a verificação do cumprimento dos prazos estabelecidos pelo art. 8º, da Lei Estadual nº 5.867/81, conforme segue:
Nesta mesma linha, o art. 2º da Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretaria de Estado da Fazenda, que "Aprova Manual de Concessão, Movimentação e Prestação de Contas de Subvenção Social", estabelece que:
O manual da supracitada Ordem de Serviço, em seu subitem 13.4, prevê que as entidades deverão encaminhar as prestações de contas através de correspondência, conforme segue:
Consoante, trata o inciso IX do art. 1º e § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 009/SEA/03 a respeito do assunto, conforme segue:
A Secretaria deverá adotar procedimento administrativo de protocolização do documento (correspondência) de Entidades que encaminharem suas prestações de contas, bem como juntar aos autos o referido documento, assim, garantirá verificação fidedigna do cumprimento dos prazos estabelecidos.
Então, constatou-se descumprimento previsto no inciso IX do art. 1º e § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 009/SEA/03; no art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81; e no subitem 13.4 e no art. 2º da Ordem de Serviço nº 139/SEF/83.
2.4 Ausência do parecer do controle interno
A presente prestação de contas não contém o relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno que consignará qualquer irregularidade ou ilegitimidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigi-las, em atendimento a determinação imposta pelo inciso II, do art. 11, da Lei Complementar Estadual nº 202/00. Esta mesma lei prevê aspectos relacionados a atuação do Controle Interno em seus arts. 60 a 64, conforme abaixo transcritos:
Consta apenas um roteiro, entranhado às folhas 69, em que são verificadas a juntada dos documentos mínimos exigidos pelas normas regulamentares, não havendo qualquer referência quanto as medidas corretivas adotadas para o saneamento de possíveis irregularidades, parecer sobre a regularidade da prestação de contas e o pronunciamento da autoridade competente, referendando o parecer do Controle Interno.
Além de que, a conferência do processo da prestação de contas de recursos antecipados é efetuada pela empregada terceirizada Sra. Kesia Correa, cargo: digitador, conforme demonstra a relação de servidores terceirizados de 2005 fls. 70 e 71, o que é indevido, pois se trata de atribuição própria de servidor público, não podendo ser desempenhada por terceiros, estranhos a Administração Pública. Ou seja, não sendo servidor público, a defesa dos interesses públicos pode ficar deveras comprometida. A defesa dos interesses privados poderá facilmente suplantar os interesses públicos.
Há de considerar ainda a não observância ao ditame constitucional esculpido nos arts. 70 e 74, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conforme transcrito a seguir:
Neste prisma, não foi observado o esculpido nos arts. 58 e 62, da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, in verbis:
Ainda, verifica-se que não foi respeitado o previsto nos incisos III, VI e XII do art. 8º do Decreto Estadual Nº 3.372/05, que versa:
Deve ser efetuado constante e permanente controle dos recursos públicos repassados a terceiros, orientando-os a forma correta da apresentação da prestação de contas, para que apresentem no prazo legal ou regulamentar, sejam prestadas de forma regular e com todos os documentos exigidos por lei e regulamentos, bem como apreciar se a prestação de contas apresentada atende a legislação, pois caso contrário deverá solicitar o saneamento e persistindo deverá tomar as medidas legais cabíveis.
Então, verificou-se descumprimento ao preconizado nos incisos III, VI e XII do art. 8º do Decreto Estadual Nº 3.372/05; no inciso II do art. 11 e arts. 60 a 64, todos da Lei Complementar Estadual nº 202/00; nos arts. 58 e 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989; e nos arts. 70 e 74 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual Nº 202/00, dos Responsáveis a seguir mencionados, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, conforme segue:
3.1 Passíveis de aplicação de multa, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal e seu Regimento Interno:
3.1.1 Sr. ITAMAR SEBASTIÃO MATTOS, portador do CPF nº 108.880.209-53, à época Presidente do CTG do Preto - Laguna/SC (CNPJ 83.713.446/0001/90), residente à BR 101 - Km 322, bairro: Taquarussu, Município de Laguna/SC, CEP 88.790-000, Fone: (48) 8414-4164; em face a:
3.1.1.1 não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada, acrescida da expressão "subvenção", infringir o inciso V do art. 44 c/c art. 47 da Resolução nº TC-16/94, do Tribunal de Contas; o subitem 11.1 e o art. 2º da Ordem de Serviço nº 139/SEF/83; bem como, analogamente, o art. 16 c/c inciso III do art. 24 do Decreto Estadual nº 307/03, conforme apontado no item 2.1 do presente Relatório; e
3.2.1.2 ausência de comprovação do período do torneio e nominata dos participantes do evento para o qual foi aprovada a subvenção social, qual seja: "a realização do Torneio Estadual de Laços" nos termos do Plano de Aplicação, o que dificulta apreciação da despesa incorrida com recursos públicos. E, em função da prestação de contas não apresentar os documentos hábeis para comprovar os gastos realizados pela Entidade, houve desrespeito ao imposto pelo § 1º do art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/05; no inciso III do art. 44 da Resolução nº TC-16/94, deste TCE/SC; e no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme apontado no item 2.2 do presente Relatório;
3.2.2 Sr. GILMAR KNAESEL, portador do CPF nº 341.808.509-15, endereço comercial: Rua Eduardo Gonçalves D'avila, 303, Bairro Santa Mônica, Município de Florianópolis, CEP 88.035-490, Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte à época; em face a:
3.2.2.1 não protocolização da prestação de contas quando de sua entrega na Secretaria, com vistas a verificar se o prazo foi obedecido, descumprimento previsto no inciso IX do art. 1º e § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 009/SEA/03; no art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81; e no subitem 13.4 e no art. 2º da Ordem de Serviço nº 139/SEF/83, conforme apontado no item 2.3 do presente Relatório; e
3.2.2.2 não terem sido tomadas as devidas providências quanto à prestação de contas em desacordo com a legislação e normas, tampouco constar o relatório e certificado de auditoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade competente, contrariando o preconizado nos incisos III, VI e XII do art. 8º do Decreto Estadual Nº 3.372/05; no inciso II do art. 11 e arts. 60 a 64, todos da Lei Complementar Estadual nº 202/00; nos arts. 58 e 62 da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989; e nos arts. 70 e 74 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conforme apontado no item 2.4 do presente Relatório.
É o Relatório.
Renato Costa Auditor Fiscal de Controle Externo |
Rosemari Machado |
Auditora Fiscal de Controle Externo |
Chefe de Divisão |
DCE/Inspetoria 1, em ____/____/_____
Jânio Quadros |
Auditor Fiscal de Controle Externo |
Coordenador - Isnp. 1 |