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Processo n°: | REC - 06/00459659 |
Origem: | Câmara Municipal de Jaguaruna |
RESPONSÁVEL: | Márcio Garcia |
Assunto: | (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -PCA-04/00369877 |
Parecer n° | COG-734/07 |
Recurso Intempestivo. Aplicação do art. 135, § 1° do Regimento Interno.
Embora intempestivo o Recurso, é possível a superação da sua extemporiedade quando verificada a ocorrência de fato novo superveniente que afaste a ilegalidade do ato, conforme inteligência do art. 135, § 1° do Regimento Interno.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reexame n° REC-0600459659, interposto pelo Sr. Márcio Garcia, ex-presidente da Câmara Municipal de Jaguaruna, em face do Acórdão n° 1182/2006 (fls. 180 a 182), proferido nos autos do Processo n° PCA 04/00369877.
Com efeito, o citado Processo n° PCA 04/00369877, refere-se a Prestação de Contas de Administrador do Exercício de 2003.
No Relatório de Reinstrução nº 499/2005 (fls. 23 a 32), a Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, sugeriu a citação, com a remessa de cópia do Relatório ao responsável Sr. Márcio Garcia, Ex-Presidente da Câmara Municipal de Jaguaruna no exercício de 2003 e ciência ao interessado Sr. Sérgio Luiz de Bittencourt, atual Presidente da Câmara Municipal de Jaguaruna.
Por despacho, o Exmo. Relator determinou (fl. 34) a Citação do Responsável Sr. Márcio Garcia, para que no prazo de 30 dias apresentasse defesa, a respeito das restrições apontadas no Relatório n° 499/2005 (fls. 30/31), as quais são passíveis de aplicação de multa.
Através do ofício s/nº (fl. 37, autos principais), o Sr. Márcio Garcia, Ex-Presidente da Câmara Municipal de Jaguaruna, solicita prorrogação de prazo para apresentar as alegações de defesa, o que foi autorizado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator, conforme despacho (fl. 37 dos autos principais).
As alegações de defesa foram juntadas aos autos principais (fls. 39 a 42) e em anexo também foram juntados documentos (fl. 43 a 148, autos principais).
Após análise dos referidos documentos a DMU exarou o relatório n° 347/2006 (fls. 150 a 166, autos principais), onde sugere (fl. 166, autos principais) julgar irregulares as contas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 168 a 172, autos principais) manifestou-se, concluindo por sugerir que o Eminente Relator proponha ao Egrégio Tribunal Pleno, que julgue pela Irregularidade das Contas do exercício de 2003 com aplicação de multa ao responsável.
O Exmo. Relator exarou Relatório GCMB/2006/233 (fls. 173 a 178, autos principais), concluindo por julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18 inciso III, alínea "b", c/c art. 21 da Lei Complementar 202/00, determinando a aplicação de multas, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar 202/00, c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno.
Na Sessão Ordinária de 14/06/2006, o Processo (PCA 04/00369877) foi examinado pelo Tribunal Pleno, que exarou o Acórdão n° 1182/2006, com a seguinte dicção:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Jaguaruna, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Márcio Garcia - Presidente da Câmara de Vereadores de Jaguaruna em 2003, CPF n. 589.653.439-68, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face do saldo de R$ 31.556,64 em Depósitos de Diversas Origens - DDO, evidenciando não-recolhimento de valores devido ao INSS, retidos em folha de pagamento dos servidores, com repercussão no Ativo e Passivo Financeiros e no Resultado e Saldos Patrimoniais, em desacordo com os arts. 83, 85, 89 e 90 da Lei Federal n. 4.320/64 (item B.1.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do saldo de R$ 4.927,58 em Depósitos de Diversas Origens - DDO evidenciando não-recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre a remuneração dos servidores (Receita do Município - art. 158, I, da Constituição Federal), em desacordo com os arts. 83, 85, 89 e 90 da Lei Federal n. 4.320/64 (item B.1.1.2 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da não-contabilização da parte patronal (empenhamento da despesas), e conseqüente não-recolhimento, da contribuição social devida ao INSS, no montante de R$ 27.801,07, incidentes sobre a remuneração dos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, em desacordo com os arts. 83, 85, 89 e 90 da Lei Federal n. 4.320/64 (item C.1 do Relatório DMU).
6.3. Representar à Delegacia da Receita Federal do Brasil-Previdenciária em Criciúma acerca do não-recolhimento de valores de contribuição social devidos ao Regime Geral de Previdência Social, conforme mencionado nos itens 6.2.1 e 6.2.3 desta deliberação.
6.4. Representar à Prefeitura Municipal de Jaguaruna acerca do não-recolhimento aos cofres municipais, pela Câmara de Vereadores daquele Município, de valores de IRRF, no montante de R$ 4.927,58, conforme mencionado no item 6.2.2 desta deliberação.
6.5. Recomendar à Câmara Municipal de Jaguaruna a adoção de providências visando à correção das restrições a seguir relacionadas, apontadas no Relatório Instrutivo, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
6.5.1. Notas de Empenho com deficiência na especificação do seu histórico (item A.1.3 do Relatório DMU);
6.5.2. Adiantamento de salários (vales) concedidos a servidores/vereadores no exercício de 2003, no valor de R$ 940,00 (item A.1.4.1 do Relatório DMU);
6.5.3. Saldo existente em Depósitos de Diversas Origens - DDO, no montante de R$ 595,80, evidenciando não-recolhimento de valores devidos ao IPESC (item B.1.1.3 do Relatório DMU).
6.6. Determinar à Câmara Municipal de Jaguaruna, com vistas ao cumprimento da lei, que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, adote as providências necessárias no sentido de sanear a restrição constante do A.1.1 do Relatório DMU, que trata da questão da contratação de Assessor Jurídico, considerando-se, inclusive, o seu elevado custo financeiro.
6.7. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento da determinação constante do item 6.6 desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeção ou auditoria que se fizerem necessárias.
6.8. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 347/2006, à Câmara Municipal de Jaguaruna e ao Sr. Márcio Garcia - Presidente daquele Órgão em 2003.
II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso foi autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas como sendo Recurso de Reexame, a teor do disposto no artigo 80 da Lei Complementar 202/2000, que determina:
O recorrente é parte legítima para o manejo do Recurso na modalidade de Reexame, conforme art. 80 supra transcrito.
O recurso foi interposto de forma intempestiva, haja vista que a publicação do Acórdão no Diário Oficial ocorreu em 24/07/06 e o protocolo de irresignação em 25/08/06, ultrapassando, portanto, o prazo improrrogável de 30 dias, totalizando 32 dias para a entrada do mesmo.
O Recorrente alega (fl. 06, dos autos):
Alerte-se que, para fins de contagem de prazo para o presente Recurso, foi publicado o Acórdão no Diário Oficial no dia 24/07/2006, tendo circulado em 25/07/2006.
O Recorrente alega que o Acórdão n.1182/2006 (fls. 180 a 182, autos principais), que foi publicado no Diário Oficial do dia 24/07/2006 teve circulação 25/07/2006, e que o prazo teria que ser contado 30 dias a partir do dia 25/07/2006, podemos concluir que mesmo que tivesse o recorrente anexado ao processo algum documento que provasse que o Diário Oficial tivesse circulado neste dia e que o Tribunal, por sua vez aceitasse tal justificativa, mesmo assim, o recurso ainda seria intempestivo pois o último dia para a entrada no Tribunal, ou seja, para que fosse considerado tempestivo, seria 24/08/06, porém, este documento foi aqui protocolado na data de 25/08/06 (conforme fl. 02, autos), tendo sua intempestividade comprovada.
Constatamos também que o recorrente já havia tomado conhecimento do Acórdão recorrido, uma vez que o mesmo foi proferido em Sessão Ordinária datada de 14/06/06, e, que em 07/07/06 foi encaminhado um Ofício ( TCE/SEG N° 8.508/06, fl. 183, autos principais), referente a Decisão, ao Responsável Sr. Márcio Garcia, Ex-Presidente da Câmara Municipal de Jaguaruna, o qual foi recebido em 17/07/06 pela Sra. Eli Silvestre Garcia, conforme AR (aviso de recebimento anexado a folha 189, autos principais).
Foram também encaminhados Ofícios ao interessado Sr. Adriano Souza dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Jaguaruna e ao Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tibúrci, Prefeito Municipal de Jaguaruna.
Assim sendo, é de se observar o art. 135, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (Res. 06/2001), que possui a seguinte redação, a cerca da intempestividade:
Art. 135. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação ou tomada de contas, tomada de contas especial, na fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem recursos de:
I - Reconsideração;
[...]
§ 1º - Não se conhecerá dos recursos previstos neste Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo e ainda, em face de fatos novos supervenientes que comprovem:
I - que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário;
II - que o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originalmente ao beneficiário, em consonância com o disposto neste Regimento;
III - a ocorrência de erro na identificação do responsável.
Contudo, conforme exposto acima, apesar de intempestivo o presente recurso, interposto pelo Sr. Márcio Garcia, pode ser conhecido, conforme dispõe o art. 135, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo e ainda, em face de fatos novos supervenientes que comprovem que os atos praticados não causaram prejuízo ao Erário, que o débito imputado era proveniente de vantagens pagas indevidamente a servidor ou a ocorrência de erro na identificação do responsável.
Portanto, diante da desobrigação das Contribuições Previdenciárias dos Agentes Políticos, e considerando essa desobrigação, fato novo superveniente, pode-se dar Conhecimento ao Recurso, apoiado no art. 135, § 1°, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
III. MÉRITO
A decisão recorrida aplica multa ao Recorrente fundamentada na análise procedida pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, em face as seguintes irregularidades:
a) Saldo de R$ 31.556,64 em Depósitos de Diversas Origens - DDO, evidenciando não-recolhimento de valores devidos ao INSS, retidos em folha de pagamento dos servidores, com repercussão no Ativo e Passivo Financeiros e no Resultado e Saldos Patrimoniais, em desacordo com os arts. 83, 85, 89 e 90 da Lei Federal n. 4.320/64 (item B.1.1.1 do Relatório DMU);
b) Saldo de R$ 4.927,58 em Depósitos de Diversas Origens - DDO evidenciando não-recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre a remuneração dos servidores (Receita do Município - art. 158, I, da Constituição Federal), em desacordo com os arts. 83, 85, 89 e 90 da Lei Federal n. 4.320/64 (item B.1.1.2 do Relatório DMU);
c) Não-contabilização da parte patronal (empenhamento da despesas), e conseqüente não-recolhimento, da contribuição social devida ao INSS, no montante de R$ 27.801,07, incidentes sobre a remuneração dos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, em desacordo com os arts. 83, 85, 89 e 90 da Lei Federal n. 4.320/64 (item C.1 do Relatório DMU).Nas fls. 04, 05 e 06 do recurso o recorrente alega:
Saliente-se que o Recorrente no presente recurso não se insurge contra a multa aplicada no item 6.2.2 do r. Acórdão.
Ocorre Eméritos julgadores que, com referência a multa do item 6.2.1, o montante do saldo apurado no relatório no valor de R$ 31.556,64 (trinta e um mil quinhentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), referente a Depósito de Diversas Origens DDO, da qual o relatório e o Acórdão fazem menção, "evidenciando" o não recolhimento de valores devidos ao INSS, retidos em folha de pagamento dos servidores; não corresponde a realidade contábil financeira do exercício de 2003 da qual o Recorrente é responsável.
Conforme se comprova com o relatório e a razão analítica em anexo, bem como, a relação de despesas extras; o valor real a ser apurado no exercício em comento é de R$ 5.080,79 (cinco mil e oitenta reais e setenta e nove centavos), e não R$ 31.550,64 (trinta e um mil, quinhentos e cinqüenta reais e sessenta e quatro centavos).
O valor remanescente é oriundo de outros exercícios financeiros da qual os ordenadores primários anteriores é que não fizeram o recolhimento, sendo ilógico e injusto que seja imputado apenas ao Recorrente a responsabilização pelo não recolhimento, deixando de ser levado em consideração os exercícios que caberia a cada Ex-presidente.
[...]
Primeira Multa:
a) O Tribunal Pleno aplicou multa (item 6.2.1 do Acórdão 1182/2006) ao responsável pela seguinte situação irregular:
6.2.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face do saldo de R$ 31.556,64 em Depósitos de Diversas Origens - DDO, evidenciando não-recolhimento de valores devido ao INSS, retidos em folha de pagamento dos servidores, com repercussão no Ativo e Passivo Financeiros e no Resultado e Saldos Patrimoniais, em desacordo com os arts. 83, 85, 89 e 90 da Lei Federal n. 4.320/64 (item B.1.1.1 do Relatório DMU);
As folhas 05 e 06 do recurso o recorrente alega:
Portanto, comprova-se através dos documentos em anexo que houve recolhimento, ou melhor, desconto no numerário da Câmara Municipal no valor de R$ 15.764,97, que corresponde a 43,29% do valor apurado, que equivocadamente no relatório da DMU, não foi considerado, perfazendo um total, segundo o relatório de R$ 27.801,07 (vinte e sete mil, oitocentos e um reais e sete centavos).
O recorrente alega que o Tribunal de Contas, não considerou o desconto no numerário da Câmara Municipal no valor de R$ 15.764,97, fato que corresponde ao item 6.2.1. do Acórdão recorrido.
Diante dos fatos ora trazidos pelo recorrente, relacionado ao item 6.2.1 do Acórdão 1182/2006, oportuno sugerir ao Exmo. Relator que os autos sejam encaminhados a Diretoria Responsável - DMU, para melhor esclarecer o teor do conflito suscitado pelo recorrente.
Segunda Multa:
b) O Tribunal Pleno aplicou multa (item 6.2.2 do Acórdão 1182/2006) ao responsável pela seguinte situação irregular:
6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do saldo de R$ 4.927,58 em Depósitos de Diversas Origens - DDO evidenciando não-recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre a remuneração dos servidores (Receita do Município - art. 158, I, da Constituição Federal), em desacordo com os arts. 83, 85, 89 e 90 da Lei Federal n. 4.320/64 (item B.1.1.2 do Relatório DMU);
O Recorrente manifesta-se nos autos (fls. 04), reconhecendo ser devida a restrição, não se insurgindo sobre a multa aplicada como veremos na transcrição abaixo:
Desse modo, ante à ausência de razões recursais e relacionadas ao item 6.2.2 do Acórdão recorrido, mantém-se a multa aplicada.
Terceira Multa:
c) O Tribunal Pleno aplicou multa (item 6.2.3 do Acórdão 1182/2006) ao responsável pela seguinte situação irregular:
6.2.3. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da não-contabilização da parte patronal (empenhamento da despesas), e conseqüente não-recolhimento, da contribuição social devida ao INSS, no montante de R$ 27.801,07, incidentes sobre a remuneração dos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, em desacordo com os arts. 83, 85, 89 e 90 da Lei Federal n. 4.320/64 (item C.1 do Relatório DMU).
A normas da Lei 4.320/64 que foram violadas nesta restrição são as seguintes:
A violação dos mencionados artigos resultaram na aplicação de multa de R$ 3.000,00 decorrente do art. 69, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único do Regimento Interno:
Em contraposição, o recorrente alega (fl. 05, autos) o seguinte:
A Diretoria de Controle dos Municípios apontou a restrição em debate após análise da Prestação de Contas do exercício de 2003, elaborando o Relatório 499/2005 (fl. 28, autos principais), onde conclui:
C. 1 - Ausência de recolhimento da contribuição social ao INSS, parte patronal, incidente sobre a remuneração dos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, no montante de R$ 27.801.07, em desacordo ao disposto no art. 12, I da Lei Federal 8.212/91
Constatou-se através das informações prestadas em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n° 1.713/04, a ausência de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, das contribuições incidentes sobre a remuneração dos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, no montante de R$ 27.801.07, em descumprimento ao estabelecido no art. 12, I, h, c/c art. 22, I, da Lei Federal 8.212/91, a seguir transcrito:
"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Alínea acrescentada pela Lei n° 9.506, 30.10.1997)"
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, que pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999)"
(Relatório n. 4843/04, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003, item B. 5.1.1)
Porém, considerando a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21 de Junho de 2005, que suspendeu a execução da alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1 - Paraná, cuja Portaria Ministerial MPS n° 133, de 2 de Maio de 2006 mudou o art. 12, I, h, da Lei Federal 8.212/91, com relação as Contribuições Previdenciárias dos Agentes Políticos, recolhidas pelo Município, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, tornando não obrigatório o recolhimento neste período, tendo inclusive os interessados, direito a restituição dos valores ora recolhidos.
Vejamos o que diz a Portaria n° 133 de 2 de Maio de 2006:
A não obrigação, por Lei, do recolhimento da Contribuição Previdenciária dos Agentes Políticos, no período de 1998 a 2004, incidiu, em parte, na multa auferida por razão da não-contabilização da parte patronal (empenhamento da despesas), e conseqüente não-recolhimento, da contribuição social devida ao INSS, no montante de R$ 27.801,07, incidentes sobre a remuneração dos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal.
Porém, como a Lei concedeu a não obrigação do recolhimento da Contribuição Previdenciária apenas aos agentes políticos e a restrição engloba agentes e servidores, faz-se necessário separá-los para que possamos analisar a dimensão da multa.
Após uma pesquisa feita na Diretoria de Controle dos Municípios, na Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Jaguaruna (PCP 04/00368200, Relatório 4843/2004), foi verificado que dos R$ 27.801,07, que a Câmara Municipal de Jaguaruna deveria ter repassado ao INSS, R$ 23.835,40 foram referentes as contribuições dos agentes políticos e que apenas R$ 3.965,67 eram devidas aos servidores, razão esta que merece ser revisto o valor da multa do item 6.2.3 do Acórdão recorrido.
Diante de todo exposto, pede-se a Diretoria de Controle dos Municípios que:
1- Proceda a análise dos novos dados (fls. 10 a 24, do recurso), ora trazidos pelo recorrente, relacionados ao item 6.2.1 do Acórdão recorrido.
2- Efetue o desmembramento dos valores das Contribuições Previdenciárias dos agentes políticos e dos servidores da Câmara Municipal de Jaguaruna, cujo valor total encontra-se no item 6.2.3 do Acórdão recorrido.
IV. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Relator a teor do disposto no artigo 123, caput, do Regimento Interno, que determine a remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios, para análise e confronto dos dados ora trazidos, pelo Recorrente e pela Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, já detalhados, que serviram de fundamentação para a tomada de decisão ora contrariada.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |