ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/01936678
Origem: Câmara Municipal de Cunhataí
responsável: Alceno João Nied
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-02/02047016
Parecer n° COG-698/07

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Alceno João Nied - ex-Presidente da Câmara Municipal de Cunhataí, na pessoa do seu Procurador, Sr. Roberto Luiz Kroth (Procuração fl. 07) em face do Acórdão nº 0232/2004 proferido no Processo nº PCA - 02/02047016.

O citado Processo nº PCA - 02/02047016 concerne à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2001 da Câmara Municipal de Cunhataí, analisada por esta Corte de Contas através de sua Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

Após a análise da documentação enviada pela Câmara, a DMU procedeu à elaboração do Relatório nº 690/2003 (fls. 85 à 92), no qual sugeriu a citação do ora Recorrente para apresentar defesa em relação à irregularidade suscitada.

Devidamente citado, o Sr. Alceno João Nied, compareceu aos autos, apresentando sua razão e juntando os documentos que entendeu necessários (fls. 96 a 150).

Em seqüência, os autos foram reexaminados pela DMU que elaborou o Relatório nº 1522/2003 (fls. 145 a 154) sugerindo julgar suas contas irregulares, na forma do art. 18, inciso III, alínea (s) "a" e/ou c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, e a aplicação de multa, ao mesmo pela contratação de pessoa física para prestação de serviços contábeis, inerentes as funções de cargo efetivo.

O Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas (fl. 167) acompanhou na íntegra o entendimento exarado pelo Corpo Técnico.

Contudo, o Exmo. Sr. Relator do feito, Auditor Altair Debona Castelan, sugeriu a adoção da seguinte proposta de Voto:

Na Sessão Ordinária de 08/03/2004, o Processo nº PCA - 02/02047016 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão nº 0232/2004 (fls. 171/172), que acompanhou na íntegra o Voto do Exmo. Sr. Relator.

Visando à modificação do decisum, o Sr. Alceno João Nied interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o breve relatório.

II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Recorrente, ex-Presidente da Câmara Municipal de Cunhataí, na condição de Agente Político responsabilizado por esta Corte de Contas no Acórdão nº 0232/2004, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.

Considerando que o Processo nº PCA - 02/02047016 consiste na análise da prestação de contas do exercício de 2001 do Poder Legislativo de Cunhataí, tem-se que o Recorrente utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido teve sua publicação no Diário Oficial do Estado na data de 28/04/2004 e a peça recursal em exame protocolizada neste Tribunal em 27/04/2004, foi devidamente observada a tempestividade necessária ao conhecimento da presente Reconsideração.

Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Recurso em análise.

III. DISCUSSÃO

O Acórdão guerreado, em seu item 6.2, aplicou ao Sr. Alceno João Nied a seguinte multa:

O Recorrente, em sua defesa, alega que:

"[...]

A este respeito, nos compete relatar de que a Câmara Municipal de Cunhataí, observado o princípio da economia, contratou com a empresa "CONTABILIDADE E ASSESSORIA FINANCEIRA K&K S/C LTDA, com sede na rua do Comércio, 342, na cidade de São Carlos, através do contrato Administrativo, a qual disponibilizou um Contabilista para atender a necessidade de manutenção dos serviços de contabilidade da Contratante.

Tendo dito isso, adotamos tal procedimento, com base no pensamento dominante da doutrina do Direito Administrativo que, por sua vez, entende que o Administrador deve sempre procurar a solução que melhor atenda ao interesse público do qual é curador. E neste sentido, deve adotar como u princípio norteador da Administração Pública, o da economia. Economia esta, que visa atingir os objetivos, traduzidos por boa prestação de serviços, no modo mais simples, mais rápido e, principalmente, mais econômico, elevando a relação custo/benefício do trabalho público.

[...]

Neste sentido, também se entende que, a solução de equilíbrio no que diz respeito à extensão do controle do ato administrativo, será a adoção daquela que permita, na defesa do interesse público, a bem da moralidade do ato administrativo e com base nos princípios da boa administração e do atendimento ao melhor interesse público, a anulação dos atos, por motivo de conveniência e oportunidade.

Aliás, somos sabedores dos demais princípios, especialmente o da Legalidade e, que entendemos, S.M.J., não estarmos fora da legalidade, uma vez ante as circunstâncias fáticas (valores), somos levados a defender os princípios acima referidos que, no caso, se sobrepõem aos demais - não afastando-os."

A irregularidade constante do item 6.2 refere-se à contratação sem prévia realização de concurso público, quando é certo que os serviços prestados pelo contratado são de necessidade contínua e permanente da Câmara Muncipal de Major Vieira.

Este Tribunal de Contas já expressou, reiteradas vezes, o seu entendimento acerca do assunto. Citamos, como exemplo, o Prejulgado nº 996:

"Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal."
(Processo nº CON-01/01141149; Parecer: COG nº 186/01; Decisão nº 974/2001; Câmara Municipal de Imaruí: Relator: Auditor Substituto Clóvis Mattos Balsini; Data da Sessão: 06/06/2001; Data do Diário Oficial: 09/08/2001)

Do supracitado Parecer COG nº 186/01, extraímos os pertinentes ensinamentos abaixo transcritos:

  1. 2 - A efetivação da contabilidade por outro servidor, detentor de cargo diverso do de Contador, caracteriza desvio de função e fere o princípio da isonomia, vez que não oportuniza a outros profissionais da área contábil o acesso ao cargo, seja por concurso público, se de provimento efetivo, seja por nomeação, se de provimento em comissão. (CON – 0061600/89, da Prefeitura de Quilombo. Rel. Cons. Salomão Ribas Junior. Parecer COG N° 178/98. Sessão de 05.08.98).

  2. No mesmo sentido, decisão no Processo CON – 0220800/84, da Prefeitura de Monte Castelo (Parecer COG N° 401/98. Rel. Cons. Dib Cherem. Sessão 24.08.98). Este entendimento também se constata no Tribunal de Contas do Paraná:

    "1. CONTADOR - 2. NATUREZA PERMANENTE - CONCURSO PÚBLICO.

    Consulta. Impossibilidade da contratação mediante licitação de servidor do Executivo para atuar como técnico em contabilidade no Legislativo, mesmo havendo compatibilidade de horários. Tal cargo tem natureza permanente, e deve ser inserido no quadro de pessoal do Legislativo, preenchido mediante concurso público." (TCPR. Protocolo: 160185/97. Município de Ubiratã. Interessado: Presidente da Câmara. Decisão n° 7341/97. Resolução 24/06/97. Rel. Cons. Rafael Iatauro. SS em 24.6.97).

    Em suma, face a imprescindibilidade, continuidade e natureza dos serviços de contabilidade pública, conferindo caráter permanente e contínuo da função de contadoria, o cargo de Contador se amolda a cargo em caráter efetivo, devendo integrar o quadro de servidores efetivos do Poder Executivo ou Legislativo municipal, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração. Seu provimento também haverá de obedecer os parâmetros da Carta Magna (art. 37, II, CF).

    A vacância transitória poderá também ser resolvida pela contratação em caráter temporário (art. 37, IX, da CF), desde que haja autorização legislativa local disciplinadora estabelecendo as condições e prazos.(...)"

    Nesse contexto, nosso posicionamento é pela manutenção da multa aplicada.

    IV. CONCLUSÃO

    Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

    6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/00, contra o Acórdão nº 0232/04, proferido na Sessão Ordinária de 08/03/04, no Processo nº PCA - 02/02047016, e, no mérito, negar-lhe provimento, para o fim de manter na íntegra o Acórdão recorrido.

    6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao Sr. Alceno João Nied, bem como à Câmara Municipal de Cunhataí.

    COG, em 10 de setembro de 2007.

    IVO SILVEIRA NETO

    Assessor - 4508750

    De Acordo. Em ____/____/____

    HAMILTON HOBUS HOEMKE

    Coordenador de Recursos

    DE ACORDO.

    À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

    COG, em de de 2007.

      MARCELO BROGNOLI DA COSTA

    Consultor Geral


1 Outros Prejulgados: (a) Prejulgado 355- A Contratação de professores em caráter temporário pode efetuar-se sob a égide do artigo 37, IX da C.F., sendo, porém, necessária a sua regulamentação no âmbito municipal através de lei ordinária. O texto normativo disciplinador deverá estabelecer o regime jurídico a ser adotado para essas contratações, bem como o prazo contratual e a possibilidade de sua prorrogação ou não, entre outros pressupostos a serem regrados, segundo o interesse e a conveniência da Administração Municipal. (Origem: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi. Relator: Conselheiro Dib Cherem. Processo no: 0028903/67 – Parecer nº 075/96. Decisão: 22.04.96). (b) Prejulgado 463- É facultado à Fundação Municipal de Cultura de Joaçaba contratar agente público por tempo determinado, desde que seja para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e mediante lei autorizativa que estabeleça inclusive o limite temporal, em atendimento ao inciso IX, do artigo 37, da C.F. (Origem: Fundação Municipal de Cultura de Joaçaba. Relator: Conselheiro Luiz 0Suzin Marini. Processo no: 0011102/77 – Parecer n° COG-371/97. Sessão: 04.08.97).