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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 04/01936678 |
Origem: |
Câmara Municipal de Cunhataí |
responsável: |
Alceno João Nied |
Assunto: |
Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-02/02047016 |
Parecer n° |
COG-698/07 |
Recurso de Reconsideração. Administrativo e Constitucional. Prestação de Contas de Administrador. Contratação de pessoa física para prestação de serviços contábeis, inerentes as funções de cargo efetivo. Aplicação de multa. Conhecer e negar provimento.
Tendo em vista "o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal)..." (Prejulgado nº 996)
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Alceno João Nied - ex-Presidente da Câmara Municipal de Cunhataí, na pessoa do seu Procurador, Sr. Roberto Luiz Kroth (Procuração fl. 07) em face do Acórdão nº 0232/2004 proferido no Processo nº PCA - 02/02047016.
O citado Processo nº PCA - 02/02047016 concerne à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2001 da Câmara Municipal de Cunhataí, analisada por esta Corte de Contas através de sua Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.
Após a análise da documentação enviada pela Câmara, a DMU procedeu à elaboração do Relatório nº 690/2003 (fls. 85 à 92), no qual sugeriu a citação do ora Recorrente para apresentar defesa em relação à irregularidade suscitada.
Devidamente citado, o Sr. Alceno João Nied, compareceu aos autos, apresentando sua razão e juntando os documentos que entendeu necessários (fls. 96 a 150).
Em seqüência, os autos foram reexaminados pela DMU que elaborou o Relatório nº 1522/2003 (fls. 145 a 154) sugerindo julgar suas contas irregulares, na forma do art. 18, inciso III, alínea (s) "a" e/ou c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, e a aplicação de multa, ao mesmo pela contratação de pessoa física para prestação de serviços contábeis, inerentes as funções de cargo efetivo.
O Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas (fl. 167) acompanhou na íntegra o entendimento exarado pelo Corpo Técnico.
Contudo, o Exmo. Sr. Relator do feito, Auditor Altair Debona Castelan, sugeriu a adoção da seguinte proposta de Voto:
"1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "b", c/c o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Cunhataí, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2. Aplicar ao Sr. Alceno João Nied - Presidente da Câmara Municipal de Cunhataí em 2001, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da contratação de profissional para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, com características de continuidade e imprescindibilidade, que deveriam ser exercidas por ocupante de cargo público, provido mediante prévia seleção por concurso público, caracterizando, dessa forma, descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 2.1.3 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3. Recomendar à Câmara Municipal de Cunhataí a adoção de providências visando à correção das restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 2.1.2 a 2.1.4 do Relatório da Instrução, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes."
Na Sessão Ordinária de 08/03/2004, o Processo nº PCA - 02/02047016 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão nº 0232/2004 (fls. 171/172), que acompanhou na íntegra o Voto do Exmo. Sr. Relator.
Visando à modificação do decisum, o Sr. Alceno João Nied interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o breve relatório.
II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Recorrente, ex-Presidente da Câmara Municipal de Cunhataí, na condição de Agente Político responsabilizado por esta Corte de Contas no Acórdão nº 0232/2004, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.
Considerando que o Processo nº PCA - 02/02047016 consiste na análise da prestação de contas do exercício de 2001 do Poder Legislativo de Cunhataí, tem-se que o Recorrente utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.
Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido teve sua publicação no Diário Oficial do Estado na data de 28/04/2004 e a peça recursal em exame protocolizada neste Tribunal em 27/04/2004, foi devidamente observada a tempestividade necessária ao conhecimento da presente Reconsideração.
Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Recurso em análise.
III. DISCUSSÃO
O Acórdão guerreado, em seu item 6.2, aplicou ao Sr. Alceno João Nied a seguinte multa:
6.2. Aplicar ao Sr. Alceno João Nied - Presidente da Câmara Municipal de Cunhataí em 2001, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da contratação de profissional para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, com características de continuidade e imprescindibilidade, que deveriam ser exercidas por ocupante de cargo público, provido mediante prévia seleção por concurso público, caracterizando, dessa forma, descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal [...].
O Recorrente, em sua defesa, alega que:
"[...]
A este respeito, nos compete relatar de que a Câmara Municipal de Cunhataí, observado o princípio da economia, contratou com a empresa "CONTABILIDADE E ASSESSORIA FINANCEIRA K&K S/C LTDA, com sede na rua do Comércio, 342, na cidade de São Carlos, através do contrato Administrativo, a qual disponibilizou um Contabilista para atender a necessidade de manutenção dos serviços de contabilidade da Contratante.
Tendo dito isso, adotamos tal procedimento, com base no pensamento dominante da doutrina do Direito Administrativo que, por sua vez, entende que o Administrador deve sempre procurar a solução que melhor atenda ao interesse público do qual é curador. E neste sentido, deve adotar como u princípio norteador da Administração Pública, o da economia. Economia esta, que visa atingir os objetivos, traduzidos por boa prestação de serviços, no modo mais simples, mais rápido e, principalmente, mais econômico, elevando a relação custo/benefício do trabalho público.
[...]
Neste sentido, também se entende que, a solução de equilíbrio no que diz respeito à extensão do controle do ato administrativo, será a adoção daquela que permita, na defesa do interesse público, a bem da moralidade do ato administrativo e com base nos princípios da boa administração e do atendimento ao melhor interesse público, a anulação dos atos, por motivo de conveniência e oportunidade.
Aliás, somos sabedores dos demais princípios, especialmente o da Legalidade e, que entendemos, S.M.J., não estarmos fora da legalidade, uma vez ante as circunstâncias fáticas (valores), somos levados a defender os princípios acima referidos que, no caso, se sobrepõem aos demais - não afastando-os."
A irregularidade constante do item 6.2 refere-se à contratação sem prévia realização de concurso público, quando é certo que os serviços prestados pelo contratado são de necessidade contínua e permanente da Câmara Muncipal de Major Vieira.
Este Tribunal de Contas já expressou, reiteradas vezes, o seu entendimento acerca do assunto. Citamos, como exemplo, o Prejulgado nº 996:
"Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal." (Processo nº CON-01/01141149; Parecer: COG nº 186/01; Decisão nº 974/2001; Câmara Municipal de Imaruí: Relator: Auditor Substituto Clóvis Mattos Balsini; Data da Sessão: 06/06/2001; Data do Diário Oficial: 09/08/2001)
Do supracitado Parecer COG nº 186/01, extraímos os pertinentes ensinamentos abaixo transcritos:
"(...) Nos termos da presente consulta, a Câmara de Vereadores de Imaruí pretende "contratar, em caráter temporário, sem a prestação de concurso público, um Bacharel em Contabilidade, com prestação de serviços com exclusividade a este Poder Legislativo", salientando que a Câmara "não dispõe de um contador efetivo do Município exerce suas atividades na Prefeitura Municipal e não manifestou qualquer interesse de preencher outras atividades, além daquelas que pratica."
De plano, cabível consignar que as funções de caráter permanente e contínuas, indispensáveis ao desenvolvimento das atividades precípuas do ente público, devem ter correspondentes cargos em seu quadro de servidores efetivos.
Funções permanentes e contínuas podem ser consideradas aquelas rotineiramente necessárias ao órgão ou entidade pública. Ainda que sejam atividades-meio, podem adquirir esse caráter permanente. Este é um dos critérios para se chegar à conclusão da necessidade de previsão de cargos para essas funções na estrutura administrativa.
Outro pertinente critério diz respeito aos atos administrativos emanados dos agentes públicos. É o caso dos contadores (responsáveis pelos registros contábeis e balanços dos órgãos e entidades públicas). Por isso, certas funções consideradas permanentes, como serviços de limpeza, por exemplo, podem ser objeto de contratação através de empresas prestadoras de serviços, mediante processo licitatório. É que tais funções não contemplam a emissão de atos administrativos. Possuem mera função executiva. Não produzem atos, mas fatos administrativos.
As funções de contadoria estão inclusas no rol daquelas imprescindíveis à Administração Pública, com responsabilidades específicas. Daí porque, prima facie, o quadro de pessoal deve abarcar o cargo de contador. Não de concebe que o Poder Executivo Municipal ou o Poder Legislativo, quando realizam contabilização própria, não disponham de contador para organizar, executar os procedimentos pertinentes e se responsabilizar pelos serviços contábeis do Poder.
Por conseguinte, o cargo de contador, de caráter efetivo, deve obrigatoriamente integrar o quadro de servidores do Poder, órgão ou entidade.
Por óbvio, ante os preceitos constitucionais vigentes, o provimento dos cargos efetivos requer prévia aprovação em concurso público. Uma vez existente o cargo de contador, é permitido à autoridade competente provê-lo, observados os requisitos específicos para o cargo (no caso, profissional de ciências contábeis devidamente habilitado). Os serviços de contabilidade devem ser cometidos a contador, ocupante de cargo efetivo correspondente.
Na eventualidade da inexistência do cargo de contador, e até inclusão do cargo na estrutura administrativa da Câmara, é admissível a contratação de contador em caráter temporário e excepcional, desde que configurada excepcional necessidade de interesse público, segundo for regulado em lei municipal específica, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para suprir a falta momentânea de titular do cargo, até que haja o devido e regular provimento.
Para a contratação temporária, não basta norma privativa da Câmara (como Resolução, por exemplo). É condição de validade do ato a autorização em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos exigidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
Cumpre salientar, consoante orientação desta Corte, a inadmissibilidade da contratação de que contador em cargo em comissão para responder pela contadoria do Poder ou órgão, já que se trata de atividade permanente e os cargos em comissão somente são admissíveis para atividades de direção, chefia ou assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
Assim, é recomendável que o cargo de contador esteja previsto no quadro de cargos da estrutura administrativa municipal tendo em vista o caráter permanente e contínuo das atividades afetas a esse cargo.
Em casos excepcionais, ante ausência ou vacância do cargo, é possível a contratação de profissional da área do direito, em caráter temporário desde que disciplinado por lei municipal (art. 37, IX, da CF). Sobre contratação temporária, pertinente observar as seguintes decisões desta Corte: 1
Prejulgado 283- Pode o Chefe do Executivo Municipal de Herval D'Oeste. contratar por tempo determinado, pessoal para atender necessidade de excepcional interesse público nos moldes do artigo 37, IX da Constituição Federal e Leis Municipais n° 1.073/89 e 1.390/93. É recomendável que o administrador dê ampla publicidade ao ato e realize alguma forma de seleção prévia, a seu arbítrio. Na contratação temporária não há o preenchimento de vagas, dada a excepcionalidade de sua ocorrência. (Origem: Prefeitura Municipal de Herval D'Oeste. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Processo nº: 0352101/52. Decisão: 10.04.95)
Prejulgado 566 - O contrato por prazo determinado realizado mediante permissão legal é lícito consoante preceito do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal. A prorrogação, quando já expirado o termo final, se a lei autorizativa não estabelecer a possibilidade de prorrogação de contrato, torna-o nulo. (Origem: Prefeitura Municipal de São Joaquim. Relator: Conselheiro Antero Nercolini. Processo no: 0219000/88 Parecer n° COG- 301/98. Decisão:06.07.98)
O serviço de contabilidade e orçamento deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, consoante orientação explicitada na Decisão n° 2.740/99, retro transcrita.
De outro lado, tendo os serviços contábeis caráter de função administrativa permanente e contínua do ente público, é imprescindível sua execução por profissionais integrantes do quadro permanente de servidores do Município, mesmo porque os titulares dos cargos de contador produzem atos jurídicos (administrativos). Já decidiu esta Corte:
"É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, frente ao disposto no artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal. Destarte, é ilegal a concessão de gratificação a ocupante de cargo comissionado como retribuição ao desempenho de atividade não inerente às atribuições de seu cargo.
A contabilidade da Câmara Municipal deve ser realizada por contabilista ocupante de cargo público de Contador, posto que nele repousa a competência legal para esse desiderato, o que obsta a contratação de escritório contábil para prestação do serviço contábil." (Processo CON-0067600/87. Câmara Municipal de Guatambú. Rel. Cons. Carlos Augusto Caminha. Parecer COG N° 113/98. Sessão de 10.06.98)
"1 - É vedada a realização da contabilidade do Poder Legislativo de Quilombo por servidor que não seja ocupante do cargo de Contador do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, cargo sob o qual recai a competência para esse desiderato.
2 - A efetivação da contabilidade por outro servidor, detentor de cargo diverso do de Contador, caracteriza desvio de função e fere o princípio da isonomia, vez que não oportuniza a outros profissionais da área contábil o acesso ao cargo, seja por concurso público, se de provimento efetivo, seja por nomeação, se de provimento em comissão. (CON 0061600/89, da Prefeitura de Quilombo. Rel. Cons. Salomão Ribas Junior. Parecer COG N° 178/98. Sessão de 05.08.98).
No mesmo sentido, decisão no Processo CON 0220800/84, da Prefeitura de Monte Castelo (Parecer COG N° 401/98. Rel. Cons. Dib Cherem. Sessão 24.08.98). Este entendimento também se constata no Tribunal de Contas do Paraná:
"1. CONTADOR - 2. NATUREZA PERMANENTE - CONCURSO PÚBLICO.
Consulta. Impossibilidade da contratação mediante licitação de servidor do Executivo para atuar como técnico em contabilidade no Legislativo, mesmo havendo compatibilidade de horários. Tal cargo tem natureza permanente, e deve ser inserido no quadro de pessoal do Legislativo, preenchido mediante concurso público." (TCPR. Protocolo: 160185/97. Município de Ubiratã. Interessado: Presidente da Câmara. Decisão n° 7341/97. Resolução 24/06/97. Rel. Cons. Rafael Iatauro. SS em 24.6.97).
Em suma, face a imprescindibilidade, continuidade e natureza dos serviços de contabilidade pública, conferindo caráter permanente e contínuo da função de contadoria, o cargo de Contador se amolda a cargo em caráter efetivo, devendo integrar o quadro de servidores efetivos do Poder Executivo ou Legislativo municipal, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração. Seu provimento também haverá de obedecer os parâmetros da Carta Magna (art. 37, II, CF).
A vacância transitória poderá também ser resolvida pela contratação em caráter temporário (art. 37, IX, da CF), desde que haja autorização legislativa local disciplinadora estabelecendo as condições e prazos.(...)"
Nesse contexto, nosso posicionamento é pela manutenção da multa aplicada.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/00, contra o Acórdão nº 0232/04, proferido na Sessão Ordinária de 08/03/04, no Processo nº PCA - 02/02047016, e, no mérito, negar-lhe provimento, para o fim de manter na íntegra o Acórdão recorrido.
6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao Sr. Alceno João Nied, bem como à Câmara Municipal de Cunhataí.
COG, em 10 de setembro de 2007.
IVO SILVEIRA NETO
Assessor - 4508750
De Acordo. Em ____/____/____
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador de Recursos
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
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Outros Prejulgados: (a) Prejulgado 355- A Contratação de professores em caráter temporário pode efetuar-se sob a égide do artigo 37, IX da C.F., sendo, porém, necessária a sua regulamentação no âmbito municipal através de lei ordinária. O texto normativo disciplinador deverá estabelecer o regime jurídico a ser adotado para essas contratações, bem como o prazo contratual e a possibilidade de sua prorrogação ou não, entre outros pressupostos a serem regrados, segundo o interesse e a conveniência da Administração Municipal. (Origem: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi. Relator: Conselheiro Dib Cherem. Processo no: 0028903/67 Parecer nº 075/96. Decisão: 22.04.96). (b) Prejulgado 463- É facultado à Fundação Municipal de Cultura de Joaçaba contratar agente público por tempo determinado, desde que seja para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e mediante lei autorizativa que estabeleça inclusive o limite temporal, em atendimento ao inciso IX, do artigo 37, da C.F. (Origem: Fundação Municipal de Cultura de Joaçaba. Relator: Conselheiro Luiz 0Suzin Marini. Processo no: 0011102/77 Parecer n° COG-371/97. Sessão: 04.08.97).