ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/02452925
Origem: Prefeitura Municipal de Coronel Freitas
RESPONSÁVEL: Silvano Grasel
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -DEN-01/01846002
Parecer n° COG-762/07

Recurso de Reexame. CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO E FUNÇÕES PERMANENTES. Conhecer e negar provimento.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Silvano Grasel, ex-Prefeito Municipal de Coronel Freitas, contra Acórdão nº 0177/2004, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão do dia 03 de março de 2004, nos autos do processo nº DEN - 01/01846002 (fls. 797/798).

O processo iniciou com Denúncia consubstanciada nos documentos de fls. 02/366, sobre os quais a Diretoria de Auditorias Especiais - DEA procedeu à análise com a elaboração do Parecer nº 055/01, fls. 368/374, sugerindo o conhecimento da Denúncia para determinar à DEA a apuração das irregularidades apontadas.

Após o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - MPTC, (Parecer nº 1101/2001, fls. 376), manifestando-se no mesmo sentido que a instrução, seguiu-se a Decisão nº 1649/2001, fls. 379:

Seguiu-se a auditoria levada a efeito pela DEA culminando com a elaboração do Relatório nº 040/2002, de fls. 637/658, sugerindo a Audiência dos Responsáveis.

Vieram as alegações de defesa nas fls. 674/743 após as quais, seguiu-se o Parecer nº 88/03, elaborado pela DEA, nas fls. 756/770, sugerindo ao Relator do processo que, em seu voto, proponha ao Tribunal Pleno o julgamento irregular das contas, sem imputação de débito e aplicação de multas ao Responsável.

Os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que emitiu o Parecer nº 029/2004 (fls. 772/773), acompanhando a análise procedida pelo Corpo Técnico.

Levado perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o caso foi decidido pelos Conselheiros no Acórdão nº 0177/2004, de fls. 777/778, nos seguintes termos:

Inconformando-se com o Acórdão, o Sr. Silvano Grasel interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o Relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

O Acórdão recorrido foi prolatado em processo de Denúncia, por isso, o Recurso de Reexame mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 79 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 138 do Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.

No que tange à legitimidade, constata-se pelo exame dos autos, que o recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso na qualidade de responsável, pois, ocupava, à época, o cargo de Prefeito Municipal de Imbituba, atendendo, assim, ao disposto no § 1.º, alínea "a", do artigo 133, do R.I.

IV. MÉRITO

          Prejulgado 1911

Em síntese, por se tratar de atividade-fim, é irregular a transferência da cobrança da Dívida Ativa para pessoa física ou jurídica. Entretanto, nos casos de falta transitória de profissionais da área, portanto temporariamente, poderá ser aplicada a regra prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que prevê a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que haja autorização em lei municipal específica, até o provimento dos cargos via concurso público.

É possível, ainda, a criação de cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente), quando já existente na estrutura organizacional administrativa o quadro próprio de Procuradores, organizado em carreira.

Em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal foi ainda mais restritivo, proibindo a contratação temporária de cargos típicos de carreira ou quando se tratar de funções ordinárias e permanentes.

          AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO CAUTELAR. REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PELA MEDIDA PROVISÓRIA n 2.014-4/00. CARGOS TÍPICOS DE CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE. PREENCHIMENTO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO (CF, ARTIGO 37, II). 1. As modificações introduzidas no artigo 37 da Constituição Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redação do inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na Administração Pública. Inconstitucionalidade formal inexistente. 1.2 Ato legislativo consubstanciado em medida provisória pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, artigo 246). 2. A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF, artigo 37, II), para cargos típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica. Medida cautelar deferida até julgamento final da ação. ADI-MC 2125 / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 06/04/2000
          Servidor público: contratação temporária excepcional (CF, art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes ADI 2987 / SC - SANTA CATARINA. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgamento: 19/02/2004". (grifos meus)

Particularmente, quanto ao cargo de assessor jurídico, a própria transformação em cargo de provimento efetivo nomeado após aprovação em concurso público demonstra, de forma incontestável, haver uma demanda jurídica capaz de exigir a previsão legal do cargo efetivo de Procurador.

Também não prosperam as razões recursais quanto aos demais cargos de assessoria, pois tratam de funções permanentes e rotineiras da Administração Pública, que deveriam ser cumpridas por servidores ocupantes de cargos efetivos.

Nesse sentido, bem concluiu a DEA nas fls. 764:

          De todo modo, reitera-se o entendimento já expresso no Relatório 040/02, quando se reporta às atividades descritas na lei e afetas aos cargos de assessores, sendo aquelas de natureza técnica, profissional e rotineiras, cada qual em sua área ou especialidade, advindo a restrição de que são cargos comissionados desnecessários cujas funções poderiam estar sendo desempenhadas por servidores ocupantes de cargo efetivo, dado o caráter de continuidade das atividades na Administração Pública de Coronel Freitas.

Por último, o saneamento da irregularidade quanto ao preenchimento do cargo de assessor jurídico por meio de concurso público é incapaz de retroagir seus efeitos para o passado, de forma a reparar o vício apontada pela instrução.

Ante o exposto, opino pela improcedência do recurso.

    IV. CONCLUSÃO

    Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

    1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0177/2004, exarado na Sessão Ordinária de 03/03/2004 nos autos do Processo n.º DEN - 01/01846002 e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão recorrido.

    2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Silvano Grasel, ex-Prefeito Municipal de Coronel Freitas e à Prefeitura Municipal de Coronel Freitas.

        COG, em 02 de outubro de 2007.
        CLAUTON SILVA RUPERTI
                    Auditor Fiscal de Controle Externo
                    De Acordo. Em ____/____/____
                    HAMILTON HOBUS HOEMKE
                    Coordenador de Recursos

        DE ACORDO.
        À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
          COG, em de de 2007.
          MARCELO BROGNOLI DA COSTA

        Consultor Geral


          1 Art. 66, § 3.º, do Regimento Interno.

          2 Autos do Processo n.º REC 04/02452925.

          3 Processo: CON-07/00198601 Parecer: COG - 292/07 - com acréscimos do relator - GCLRH-2007/289 Decisão: 2547/2007 Origem: Prefeitura Municipal de Imbituba Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 20/08/2007 Data do Diário Oficial: 11/09/2007.

          4 Processo: CON-07/00413421 Parecer: COG-530/05 - com acréscimos do relator - GCMB/2007/00315 Decisão: 2591/2007 Origem: Câmara Municipal de Palmeira Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 27/08/2007 Data do Diário Oficial: 14/09/2007.