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PROCESSO |
DEN 06/00466434 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de São Bento do Sul |
rESPONSÁVEL | Sr. Fernando Mallon - Prefeito Municipal (Exercício 2006) |
INTERESSADO | Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall - Relator |
ASSUNTO |
Apuração de Denúncia sobre irregularidade ocorrida na Prefeitura Municipal de São Bento do Sul |
INFORMAÇÃO Nº | 338/2007 |
DATA | 31/10/2007 |
Senhor Relator,
Tratam os autos de Representação de Agente Público com relação a suposta irregularidade ocorrida na administração municipal de São Bento do Sul durante a realização de concurso público para admissão de pessoal, através do Edital de Concurso nº 011/2006.
A representação foi protocolada neste Tribunal em 13/09/2006, sendo procedida autuação do processo sob nº DEN 06/00466434. A Diretoria de Denúncias e Representações apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 248/2006, de 26/10/2006 (fls. 06 a 08 dos autos).
Posteriormente, após a oitiva da Douta Procuradoria, houve o acolhimento da Denúncia, por meio do Despacho do Exmo. Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan - Dall, em Despacho nº GC-WRW/2006/531/RW, datado de 22/11/2006 (fls. 12 a 13 dos autos), que determinou a adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias para apuração dos fatos denunciados.
Procedeu-se, então, consulta ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), onde consta documentação referente a Homologação do Concurso Público. Tendo em vista a ausência, tanto nos autos quanto no referido Sistema do Tribunal, do documento referente ao Edital de Concurso nº 011/2006, requisitou-se cópia do mesmo junto ao Controle Interno da Unidade, o qual foi enviado por meio eletrônico em 10/10/2007.
Depreende-se dos informes por meio eletrônico, consultada no Sistema e-Sfinge e enviada pela Unidade, que o concurso ora questinado, foi aberto pelo Edital de Concurso nº 011/2006, de 12/05/2006 (fls. 16 a 36 dos autos) sendo as inscrições realizadas no período de 19 a 23 de junho de 2006. O resultado do certame foi homologado (fls. 37 a 102 dos autos) pelo Prefeito Municipal, em data de 06/09/2006.
O denunciante entende que o referido certame não procedeu a adequada seleção dos candidatos eis que das 20 questões de prova de conhecimentos específicos do Cargo de Arquiteto e Urbanista, 15 foram anuladas. Diante da situação exposta, requer que este Tribunal adote providências no sentido de anular o concurso. Juntou aos autos os documentos de fls. 03/05.
Em análise ao Edital de Concurso nº 011/2006, constatou-se que o mesmo permitiu aos candidatos amplos conhecimentos das regras de seleção, pois no item I estão previstos os cargos, número de vagas, habilitações, carga horária, vencimento e tipos de prova . Já no item VIII, que trata especificamente das provas, estão descritos os critérios para elaboração das mesmas e no subitem 8.1 e seguintes, as regras para aprovação no concurso.
Na esfera judicial, o entendimento predominante é no sentido de que os concursos públicos devem observar os príncipios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital, sendo que afrontados tais preceitos é possível a intervenção do Poder Judiciário ( RMS 18.560/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 30/04/2007). O entendimento predomintante preserva a discricionariedade da Administração Pública visto que veda ao Poder Judiciário o "reexame dos critérios usados pela Banca Examinadora na elaboração, correção e atribuição de nota em provas e concurso público" e limita sua atuação "ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no edital" (STJ - AROMS 200501978136, Rel. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 06/08/2007). Neste mesmo sentido, também, foi o entendimento da Ministra Eliana Calmon no ROMS - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - 20493/RS, Segunda Turma, DJ 03/08/2007.
Do exposto, conclui-se que a anulação de concurso público só é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou fraude, seja pelo não cumprimento de procedimento administrativo, seja pela inobservância das regras contidas no edital. A documentação acostada aos autos pelo denunciante, bem como a colhida pela Instrução, não revelam indícios de que haja ocorrido quaisquer destas hipóteses. Os atos da administração revestem-se de aparência de legalidade, portanto, não há como se presumir a existência de fraude, devendo esta ser cabalmente provada.
A anulação das questões, está entre as atribuições que competem a Empresa Organizadora do concurso (item XI, subitem 6 do Edital de Concurso nº 011/2006, fls. 24 dos autos). De um total de 50 questões, a empresa anulou 18 questões ( uma da Prova de Língua Portuguesa, duas da Prova de Conhecimentos Gerais e quinze da Prova Específica) (fls. 05). Em que pese o número expressivo de questões anuladas, tal argumento não tem o condão de levar a nulidade do certame, pois à Administração - que neste caso delegou competência a empresa Lutz - Cursos, Concursos Assessoria e Projetos Técnicos Ltda. para elaborar, aplicar, corrigir e avaliar as provas, item XI, subitem 7 do Edital de Concurso nº 011/2006 - é permitido exercer este direito, nas palavras de Hely Lopes Meirelles1:
"Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas.
(...)
A Adminstração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor antendimento do interesse público"
A anulação das referidas questões do certame, sugere que ocorreu uma avaliação das mesmas, atuação esta compatível com o determinado no Edital de Concurso nº 011/2006, item XI, subitem 6. Tal procedimento, presume-se, está calcado em critérios técnicos - científicos e ainda privilegia o princípio da autotutela, pois houve a identificação de vícios nas questões de prova que acabaram por serem anuladas.
Esta Corte de Contas assim se manifestou quanto aos concursos públicos:
"Prejulgado 0217. O concurso público, como forma de competitório, regra-se pelo edital como lei interna, vinculando a Administração a todos os seus termos, exigindo-se, na condução do certame, não apenas o atendimento aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal) mas, também ao julgamento objetivo dos candidatos." A documentação trazida aos autos permite concluir que os procedimentos referentes ao concurso público estão em conformidade ao princípio da vinculação do edital, que nas palavras de Fabrício Motta2 (2005, p.143), nada mais é que faceta dos princípios da legalidade e moralidade.... Com efeito, o edital é ato normativo editado pela Adminstração Pública para disciplinar o processamento do concurso público. Não se constata violação aos princípios da legalidade ou moralidade, desta forma, inviável a decretação de nulidade do concurso público.
O Superior Tribunal de Justiça, entende que para anulação de concurso público exigi-se, pelo menos, evidência de fraude:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.EVIDÊNCIA DE FRAUDE. ANULAÇÃO.DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO E EXISTENTE (ART. 105, III, "c", da cf c/c art. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. INFRINGÊNCIA AO ART.535, II DO CPC DESACOLHIDA.AUSÊNCIA DE OMISSÃO,OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. (...) 3 - Ante a evidência de fraude no concurso público, consoante documentação acostada aos autos, bem examinadas na r. senteça monocrática, deve a administração pública anulá-lo, em observância aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade dos atos administrativos. Vislumbrada a lesão ao erário público, não podendo esses atos serem convalidados, diante da situação irregular dos candidatos aprovados e nomeados, o novo Chefe do Executivo Municipal tem o poder-dever de revê-los, posto que se o agente que o praticou buscou uma finalidade diversa da prescrita em lei, usando de seus poderes em benefício próprio ou de terceiros, tais atos são inválidos, uma vez que eivados de vícios de nulidade desde o nascedouro, não acarretando qualquer direito a seus beneficiários. (STJ. Resp. nº 239.303, Processo 199901059984, Quinta Turma)
Cumpre ressaltar, ainda, a estrita ligação entre a realização do concurso público e o interesse público. Na lição de Frederico Gouveia de Melo3 (2006, p. 59) o concurso público, por ser um insrumento viabilizador do recrutamento de pessoal no serviço público, tem por objetivo a satisfação do interesse público.
Neste caso, por não estar configurado burla, indício de fraude ou de ilegalidade na condução do procedimento administrativo, entende-se que o interesse público requer a manutenção do certame e de seus efeitos.
À vista do exposto, sugere-se ao Exmº Conselheiro Relator Sr. Wilson Rogério Wan-Dall, que com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00 e no art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno (Res. nº 06/01), o arquivamento dos autos.
Era o que tínhamos a informar e propor, contudo, à consideração de V. Sa.
Respeitosamente,
DMU/DCM 4, em 31 / 10 /2007
Marianne da Silva Brodbeck
Auditor Fiscal de Controle Externo
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
De acordo
Em 31 / 10 /2007
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2 2
MOTTA, Fabrício (Coord.). Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte:Fórum, 2005. 3
MELO, F.J.G. Admissão de pessoal no serviço público. Belo Horizonte: Fórum, 2006
Visto em 31/10/2007
1
MEIRELLES, H.L. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed.São Paulo: Malheiros, 2005.