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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO : |
DEN - 06/00448886 |
UNIDADE : |
Município de Agronômica |
RESPONSÁVEL : |
Sr. Paulo Roberto Tschumi - Prefeito Municipal |
| ASSUNTO : | Denúncia acerca de irregularidades na nomeação e posse em cargo decorrente de concurso público, e discriminação na concessão do direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio - Audiência |
| RELATÓRIO N° : | 3566/2007 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 65, §§ 1º ao 5º e pela Resolução N.º TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios sugere proceder a presente audiência com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Agronômica.
A denúncia foi protocolizada neste Tribunal em 17/08/06, sendo procedida autuação do processo sob o nº DEN 06/00448886. A Diretoria de Denúncias e Representações apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 232/06 (fls. 11 a 15 dos autos), de 20/10/06.
Dando sequência ao processo, foram os autos remetidos ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, que emitiu parecer favorável ao conhecimento da Denúncia e apuração dos fatos. O Exmo. Relator, neste sentido, determinou a adoção de providências pela DDR, constante à fl. 38 dos autos.
Entretanto, por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
Realizou-se, então, diligência e, entregue a documentação complementar apresentada pelo Responsável, esta instrução técnica manifesta-se pelo prosseguimento do feito, nos seguintes termos:
II - DA DENÚNCIA
1 - Da Matéria Enfocada
Trata-se de denúncia, comunicando a existência de supostas irregularidades: a) na nomeação e posse nos cargos de professor, após realização de concurso público; e b) na ordem de concessão do direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio.
2 - Da Análise da Matéria Denunciada
Para a instrução do feito, procedeu-se diligência, com a solicitação das seguintes informações, o que foi atendido como segue:
a) quanto a nomeação e posse em cargo decorrente de concurso público
| Diligência (fls. 45 a 48 dos autos) | Informações (fls. 55 a 56) |
| a) Cópia da Legislação Municipal atualizada (vigente no exercício de 2005), inclusive sua regulamentação, relativa aos professores ocupantes de cargo efetivo (estatuto e legislação esparsa); | A-) Segue cópia da Lei Complementar n.º 13/2003 de 14/10/2003 e que dispõe sobre Plano de carreira e remuneração do pessoal do Magistério (doc 1). |
| b) Editais de abertura, resultado e eventuais prorrogações com respectivas publicações, relacionados ao Concurso Público 01/2003 | B-) Editais de abertura (doc 2), Resultado (doc 3), informando-se não haver qualquer prorrogação com relação ao Edital de Concurso Público 01/2003. |
| c) Quadro de pessoal (especificamente relacionada ao cargo de Professor I), evidenciando as vagas e turnos disponíveis, quando da realização do concurso; | C-) Quadro de pessoal (Professor I - doc 4), com os ocupantes da realização do concurso público, vagas existentes, informando-se que a legislação inerente ao magistério não especifica turno específico para o cargo, sendo o mesmo para o período matutino ou vespertino, de acordo com as necessidades que se apresentam, junto ao sistema municipal de ensino. |
| d) Quadro de pessoal (especificamente relacionada ao cargo de Professor I), evidenciando as vagas e turnos disponíveis, quando da convocação da 11ª colocada no mencionado concurso público, para o cargo de Professor I; | D-) Quadro de pessoal (Professor I - doc 5), com o (sic) servidores existentes - vínculo efetivo, bem como os convocados pela ordem e que se apresentaram com a devida documentação para nomeação - vínculo probatório, quando da convocação da 11º . Colocada. |
| e) Declaração na qual conste, com remessa de documentação, se for o caso: e.1) relação dos nomeados para o cargo de Professor I, em decorrência do Concurso Público nº 01/2003, indicando a colocação, o ato de nomeação (com data), a data de posse, a lotação, e o respectivo turno de trabalho; e.2) relação dos nomeados para o cargo de Professor I que desistiram, com o respectivo termo; e.3) relação de eventuais cargos de Professor I não preenchidos por insuficiência de aprovados no referido concurso, indicando se foram ocupados por contratados (ACT's), bem como a data da contratação, lotação, e turno. |
E-) Documentação relativa às convocações efetuadas (Professor I - doc 6), pela ordem de classificação, respectiva nomeação: E.1 - Relação dos nomeados para o cargo de Professor I E.2 - Relação dos nomeados para o cargo de Professor I que desistiram, com a respectiva documentação (doc. 7). E.3 - Relação dos cargos não preenchidos, após o prazo de validade do concurso 01/2003, relação dos posteriores ocupantes em regime ACT, data de nomeação e turno (doc 8). |
b) quanto a discriminação na concessão do direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio:
Como já mencionado, procedeu-se diligência, para obtenção de informações complementares, através da qual obteve-se:
| Diligência (fls. 45 a 48 dos autos) | Informações (fls. 55 a 56) |
| a) Cópia da Legislação Municipal atualizada (vigente no exercício de 2005), inclusive sua regulamentação, relativa à licença-prêmio (aquisição, conversão em pecúnica, e procedimento para o pagamento); | A-) Segue apensa cópia da legislação pertinente a licença-prêmio (doc. 9), Lei Complementar n.º 01/90. |
| b) Declaração na qual conste, com remessa de documentação, se for o caso: b.1) relação dos servidores que adquiriram licenças-prêmio no período de janeiro de 2005 a julho de 2007, indicando o período aquisitivo; b.2) relação dos servidores que solicitaram a conversão em pecúnia de licença-prêmio, no período de janeiro de 2005 a julho de 2007, com a respectiva data do pedido; b.3) relação dos servidores que receberam em pecúnia a licença-prêmio (pedido deferido - cfe. item anterior), no período de janeiro de 2005 a julho de 2007, com a especificação do respectivo período aquisitivo a que se referiu, e a data do pagamento; b.4) relação dos pedidos indeferidos, com indicação da justificativa. |
B-) Relação dos servidores que adquiriram licenças-prêmio e/ou converteram em pecúnia, no período de janeiro de 2005 a julho de 2007, com documentação relativa quando for o caso, sendo: B.1-) Relação dos servidores que adquiriram licenças-prêmio no período de janeiro de 2005 a julho de 2007, com período aquisitivo. (doc. 10). B.2 - Relação dos servidores que solicitaram conversão em pecúnia de licença-prêmio, no período de janeiro de 2005 a julho de 2007, com respectiva data do pedido, bem como cópia deste. (doc. 11). B.3 - Relação dos servidores que receberam em pecúnia a licença-prêmio, no período de janeiro de 2005 a julho de 2007, com especificação do respectivo período aquisitivo a que se referiu e data do pagamento. (doc - 12) B.4 - Não houveram pedidos indeferidos. |
Assim, da análise do fato representado, restam caracterizadas as restrições a seguir:
2.1 - Nomeação discriminatória de candidatos aprovados em concurso público, com atribuição arbitrária de turnos de trabalho, contrariando o princípio da igualdade, disposto no art. 5º, caput, e ainda os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal
Compulsando-se a documentação e as informações apresentadas, é possível concluir que foi respeitada a ordem para a convocação, de acordo com a aprovação no concurso público. Evidencia-se, com a lista de aprovados (fls. 122 e 123), termos de convocação e registros do livro de protocolo (fls. 134 a 195) que a Administração atentou para o resultado do concurso.
Entretanto, dando sequência ao processo, após a entrega da documentação pelos convocados, o Gestor expediu as portarias de nomeação com discriminação, em desfavor da Denunciante, conforme pode-se depreender dos seus textos, do 1º ao 15º aprovado:
1º - Portaria nº 92/2004: "meia jornada laboral (vinte horas semanais)..."
2º - Portaria nº 96/2004: "meia jornada laboral (vinte horas semanais)..."
3º - Portaria nº 97/2004: "meia jornada laboral (vinte horas semanais)..."
4º - Portaria nº 117/2004: "meia jornada laboral (vinte horas semanais)..."
5º - Portaria nº 88/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."
6º - Portaria nº 118/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."
7º - Portaria nº 119/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."
8º - Portaria nº 129/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."
9º - Portaria nº 121/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."
10º - Portaria nº 123/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."
11º - Portaria nº 146/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais no período vespertino..."
12º - Portaria nº 181/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."
13º - Portaria nº 173/2005*: "jornada laboral de 20 horas semanais..."
14º - Portaria nº 172/2005*: "jornada laboral de 20 horas semanais..."
15º - Portaria nº 20/2006: "jornada laboral de 20 horas semanais..."
*As Portarias 172 e 173 datam de 01/09/2005.
Ou seja, apenas a aprovada Lucimar Vandresen teve estipulado o seu turno de trabalho, ao contrário dos demais nomeados. Ressalta-se que não há especificação no edital do concurso dos turnos que seriam disputados pelos candidatos aos cargos de professor com carga horária de 20 horas semanais, nem critérios para a sua determinação.
Além desta omissão no edital, o que impõe o estabelecimento de critérios justos pela Administração para todos os candidatos, a documentação apresentada evidencia que haviam 31 cargos vagos na época do concurso, dos 40 cargos de Professor existentes no quadro de pessoal (fls. 126), dentre os quais não é possível distinguir os respectivos turnos.
Independentemente desta distinção, é possível verificar ainda que haviam vagas no turno matutino disponíveis para a referida candidata (11ª), tendo em conta a colocação da aprovada em 13º lugar (fl. 195), e de contratados temporários (ACT´s - fl. 206).
A simples disponibilização de um cargo no turno matutino para a 13ª aprovada, dentre os diversos disponíveis no momento, após ter negado injustificadamente à 11ª, estampa a evidente intenção de impedí-la de tomar posse. Corroborando a denúncia, verifica-se a inexistência de termo de desistência da aprovada, única ausência dentre os demais declarados como desistentes pela Administração.
Resta claro, portanto, que o ato de nomeação encontra-se eivado não apenas com o vício da ilegalidade, pelas impropriedades que o processo de admissão apresenta frente à legislação aplicável, mas também com o desvio de finalidade.
O Responsável, ao nomear de forma discriminatória a mencionada candidata, impediu que a mesma tomasse posse pela incompatibilidade de horários, o que causou, de forma substancial e injustificada, prejuízos à Denunciante, além da contrariedade ao interesse público.
A conduta evidencia desobediência ao artigo 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal/88, que assim dispõe:
"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade (...)" (g.n.)
Ressalta-se que tal postura, incompatível com a função de Chefe do Executivo Municipal, está sujeita à apreciação da Câmara de Vereadores, pelas infrações político-administrativas, e do Poder Judiciário, pelos crimes de responsabilidade, conforme dispõe os artigos 1º e 4º, do Decreto-Lei nº 201/67.
Cabe mencionar ainda que a Denunciada encaminhou a esta Corte de Contas impressão da sentença judicial prolatada no Mandado de Segurança nº 054.05.008604-2 (fls. 40 a 43 dos autos), que tramita na 3ª Vara Cível de Rio do Sul, na qual é concedida a segurança em favor desta, com a determinação de nomeação da candidata para o turno matutino.
A decisão, apesar da distinção e independência entre as jurisdições, vem confirmar a ocorrência de tratamento discriminatório pelo Responsável aos aprovados, que foi evidenciado de forma suficiente para que o Magistrado concedesse a segurança em favor da Denunciante. Sujeita a reexame necessário, a decisão exprime o convencimento do que ocorreu, com base na documentação que instruíu a respectiva ação:
Cabe destacar ainda que a eventual condenação do Município de Agronômica ao pagamento de indenização, juros, ou verbas similares à aprovada preterida, deverá ser imputada posteriormente ao Responsável pelo dano, em sua totalidade.
Diante de todo o exposto, considerando a prática de ato ilegal e com desvio de finalidade, contrariando a legislação vigente e os preceitos constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e igualdade, aponta-se a nomeação discriminatória de candidatos aprovados em concurso público, com a atribuição arbitrária de turnos de trabalho, contrariando o disposto no art. 5º, caput, e art. 37, caput, da Constituição Federal.
2.2 - Concessão discriminatória de licença-prêmio, convertidas em pecúnia, em desacordo com os critérios de ordenação previstos no art. 94, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/90, afrontando o princípio da legalidade, disposto no art. 5º, caput, e aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal
Verificando-se a correspondência do fato denunciado com os documentos apresentados pelo Responsável, resta evidenciado, com clareza, o desrespeito à ordem para a concessão de licença-prêmio convertidas em dinheiro aos servidores públicos municipais.
A legislação municipal vigente, ao versar sobre o benefício, estabelece os requisitos para aquisição, o direito em converter em pecúnia e a ordem para a concessão do benefício, com critérios determinados:
Entretanto, as informações prestadas revelam o favorecimento indevido de servidores em detrimento de outros, com a concessão de benefícios sem a obediência dos critérios legais, conforme demonstra o quadro a seguir:
| SERVIDOR SOLICITANTE | DATA DA SOLICIT. | AQUISIÇÃO | DATA PÁG. (MÊS/ANO) | ORDEM | ||
| Solicitação | Pagamento | |||||
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O quadro demonstra que o Responsável, atuando de forma pessoal e ilegal, concedeu irregularmente as licenças em desacordo com a ordem em que foram requeridas, afrontando o ordenamento vigente, do que destaca-se os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, CF), legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37, caput, CF).
Cabe esclarecer, frente à evidente classificação do ato concessório como discricionário pelo Responsável, que os direitos em questão devem ser concedidos de forma vinculada pela Administração. A legislação municipal é clara no sentido de assegurar o direito do servidor à licença e à respectiva conversão em dinheiro, não havendo espaço para o julgamento da conveniência e oportunidade pelo Responsável.
Fortalecendo a inexistência de discricionariedade neste caso, a lei ainda estabelece critérios objetivos para o estabelecimento da ordem de concessão. Resta claro, conforme demonstrado neste quadro, que o Responsável agiu de forma não isonômica, e ultrapassando os limites estabelecidos em lei.
Ressalta-se, novamente, que: a) toda e qualquer verba indenizatória, ou de caráter moratório, que o Município vier a ser condenado a pagar por conta deste tratamento indevidamente diferenciado, deverá ser posteriormente imputado ao Responsável; e b) tal postura está sujeita à apreciação pelos Poderes Judiciário e Legislativo pela eventual transgressão ao Decreto-Lei nº 201/67.
Assim, por todo o exposto, aponta-se a concessão discriminatória de licença-prêmio, convertidas em pecúnia, em desacordo com os critérios de ordenação previstos no art. 94, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/90, e com afronta ao princípio da legalidade, disposto no art. 5º, caput, e aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, relativas à Prefeitura Municipal Agronômica, com alcance aos exercícios de 2005 e 2006, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à Audiência do Sr. Paulo Roberto Tschumi - Prefeito Municipal nos exercícios de 2005 e 2006, CPF 292.781.639-53, residente à Rua XV de Novembro, 325, Centro, - Agronômica/SC (CEP: 89.188.000), para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Nomeação discriminatória de candidatos aprovados em concurso público, com atribuição arbitrária de turnos de trabalho, contrariando o princípio da igualdade, disposto no art. 5º, caput, e ainda os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1 deste Relatório);
1.1.2 - Concessão discriminatória de licença-prêmio, convertidas em pecúnia, em desacordo com os critérios de ordenação previstos no art. 94, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/90, afrontando o princípio da legalidade, disposto no art. 5º, caput, e aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2).
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 3566/2007 ao responsável Sr. Paulo Roberto Tschumi - Prefeito Municipal.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 2, em 31/10/2007.
| Eduardo Corrêa Tavares | Clovis Coelho Machado |
| Auditor Fiscal de Controle Externo | Chefe da Divisão 2 |
De acordo, em ...../...../.....
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO : |
DEN - 06/00448886 |
UNIDADE : |
Município de Agronômica |
| ASSUNTO : | Denúncia acerca de supostas irregularidades na nomeação e posse em cargo decorrente de concurso público, e suposta discriminação na concessão do direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio - Audiência |
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios