TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO :

DEN - 06/00448886
   

UNIDADE :

Município de Agronômica
   

RESPONSÁVEL :

Sr. Paulo Roberto Tschumi - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO : Denúncia acerca de irregularidades na nomeação e posse em cargo decorrente de concurso público, e discriminação na concessão do direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio - Audiência
   
RELATÓRIO N° : 3566/2007

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 65, §§ 1º ao 5º e pela Resolução N.º TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios sugere proceder a presente audiência com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Agronômica.

A denúncia foi protocolizada neste Tribunal em 17/08/06, sendo procedida autuação do processo sob o nº DEN 06/00448886. A Diretoria de Denúncias e Representações apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 232/06 (fls. 11 a 15 dos autos), de 20/10/06.

Dando sequência ao processo, foram os autos remetidos ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, que emitiu parecer favorável ao conhecimento da Denúncia e apuração dos fatos. O Exmo. Relator, neste sentido, determinou a adoção de providências pela DDR, constante à fl. 38 dos autos.

Entretanto, por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

Realizou-se, então, diligência e, entregue a documentação complementar apresentada pelo Responsável, esta instrução técnica manifesta-se pelo prosseguimento do feito, nos seguintes termos:

II - DA DENÚNCIA

1 - Da Matéria Enfocada

Trata-se de denúncia, comunicando a existência de supostas irregularidades: a) na nomeação e posse nos cargos de professor, após realização de concurso público; e b) na ordem de concessão do direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio.

2 - Da Análise da Matéria Denunciada

Para a instrução do feito, procedeu-se diligência, com a solicitação das seguintes informações, o que foi atendido como segue:

a) quanto a nomeação e posse em cargo decorrente de concurso público

Diligência (fls. 45 a 48 dos autos) Informações (fls. 55 a 56)
a) Cópia da Legislação Municipal atualizada (vigente no exercício de 2005), inclusive sua regulamentação, relativa aos professores ocupantes de cargo efetivo (estatuto e legislação esparsa); A-) Segue cópia da Lei Complementar n.º 13/2003 de 14/10/2003 e que dispõe sobre Plano de carreira e remuneração do pessoal do Magistério (doc 1).
b) Editais de abertura, resultado e eventuais prorrogações com respectivas publicações, relacionados ao Concurso Público 01/2003 B-) Editais de abertura (doc 2), Resultado (doc 3), informando-se não haver qualquer prorrogação com relação ao Edital de Concurso Público 01/2003.
c) Quadro de pessoal (especificamente relacionada ao cargo de Professor I), evidenciando as vagas e turnos disponíveis, quando da realização do concurso;

C-) Quadro de pessoal (Professor I - doc 4), com os ocupantes da realização do concurso público, vagas existentes, informando-se que a legislação inerente ao magistério não especifica turno específico para o cargo, sendo o mesmo para o período matutino ou vespertino, de acordo com as necessidades que se apresentam, junto ao sistema municipal de ensino.
d) Quadro de pessoal (especificamente relacionada ao cargo de Professor I), evidenciando as vagas e turnos disponíveis, quando da convocação da 11ª colocada no mencionado concurso público, para o cargo de Professor I; D-) Quadro de pessoal (Professor I - doc 5), com o (sic) servidores existentes - vínculo efetivo, bem como os convocados pela ordem e que se apresentaram com a devida documentação para nomeação - vínculo probatório, quando da convocação da 11º . Colocada.
e) Declaração na qual conste, com remessa de documentação, se for o caso:

e.1) relação dos nomeados para o cargo de Professor I, em decorrência do Concurso Público nº 01/2003, indicando a colocação, o ato de nomeação (com data), a data de posse, a lotação, e o respectivo turno de trabalho;

e.2) relação dos nomeados para o cargo de Professor I que desistiram, com o respectivo termo;

e.3) relação de eventuais cargos de Professor I não preenchidos por insuficiência de aprovados no referido concurso, indicando se foram ocupados por contratados (ACT's), bem como a data da contratação, lotação, e turno.

E-) Documentação relativa às convocações efetuadas (Professor I - doc 6), pela ordem de classificação, respectiva nomeação:

E.1 - Relação dos nomeados para o cargo de Professor I

E.2 - Relação dos nomeados para o cargo de Professor I que desistiram, com a respectiva documentação (doc. 7).

E.3 - Relação dos cargos não preenchidos, após o prazo de validade do concurso 01/2003, relação dos posteriores ocupantes em regime ACT, data de nomeação e turno (doc 8).

b) quanto a discriminação na concessão do direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio:

Como já mencionado, procedeu-se diligência, para obtenção de informações complementares, através da qual obteve-se:

Diligência (fls. 45 a 48 dos autos) Informações (fls. 55 a 56)
a) Cópia da Legislação Municipal atualizada (vigente no exercício de 2005), inclusive sua regulamentação, relativa à licença-prêmio (aquisição, conversão em pecúnica, e procedimento para o pagamento); A-) Segue apensa cópia da legislação pertinente a licença-prêmio (doc. 9), Lei Complementar n.º 01/90.
b) Declaração na qual conste, com remessa de documentação, se for o caso:

b.1) relação dos servidores que adquiriram licenças-prêmio no período de janeiro de 2005 a julho de 2007, indicando o período aquisitivo; b.2) relação dos servidores que solicitaram a conversão em pecúnia de licença-prêmio, no período de janeiro de 2005 a julho de 2007, com a respectiva data do pedido;

b.3) relação dos servidores que receberam em pecúnia a licença-prêmio (pedido deferido - cfe. item anterior), no período de janeiro de 2005 a julho de 2007, com a especificação do respectivo período aquisitivo a que se referiu, e a data do pagamento;

b.4) relação dos pedidos indeferidos, com indicação da justificativa.

B-) Relação dos servidores que adquiriram licenças-prêmio e/ou converteram em pecúnia, no período de janeiro de 2005 a julho de 2007, com documentação relativa quando for o caso, sendo:

B.1-) Relação dos servidores que adquiriram licenças-prêmio no período de janeiro de 2005 a julho de 2007, com período aquisitivo. (doc. 10). B.2 - Relação dos servidores que solicitaram conversão em pecúnia de licença-prêmio, no período de janeiro de 2005 a julho de 2007, com respectiva data do pedido, bem como cópia deste. (doc. 11).

B.3 - Relação dos servidores que receberam em pecúnia a licença-prêmio, no período de janeiro de 2005 a julho de 2007, com especificação do respectivo período aquisitivo a que se referiu e data do pagamento. (doc - 12)

B.4 - Não houveram pedidos indeferidos.

Assim, da análise do fato representado, restam caracterizadas as restrições a seguir:

2.1 - Nomeação discriminatória de candidatos aprovados em concurso público, com atribuição arbitrária de turnos de trabalho, contrariando o princípio da igualdade, disposto no art. 5º, caput, e ainda os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal

Compulsando-se a documentação e as informações apresentadas, é possível concluir que foi respeitada a ordem para a convocação, de acordo com a aprovação no concurso público. Evidencia-se, com a lista de aprovados (fls. 122 e 123), termos de convocação e registros do livro de protocolo (fls. 134 a 195) que a Administração atentou para o resultado do concurso.

Entretanto, dando sequência ao processo, após a entrega da documentação pelos convocados, o Gestor expediu as portarias de nomeação com discriminação, em desfavor da Denunciante, conforme pode-se depreender dos seus textos, do 1º ao 15º aprovado:

1º - Portaria nº 92/2004: "meia jornada laboral (vinte horas semanais)..."

2º - Portaria nº 96/2004: "meia jornada laboral (vinte horas semanais)..."

3º - Portaria nº 97/2004: "meia jornada laboral (vinte horas semanais)..."

4º - Portaria nº 117/2004: "meia jornada laboral (vinte horas semanais)..."

5º - Portaria nº 88/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."

6º - Portaria nº 118/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."

7º - Portaria nº 119/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."

8º - Portaria nº 129/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."

9º - Portaria nº 121/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."

10º - Portaria nº 123/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."

11º - Portaria nº 146/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais no período vespertino..."

12º - Portaria nº 181/2005: "jornada laboral de 20 horas semanais..."

13º - Portaria nº 173/2005*: "jornada laboral de 20 horas semanais..."

14º - Portaria nº 172/2005*: "jornada laboral de 20 horas semanais..."

15º - Portaria nº 20/2006: "jornada laboral de 20 horas semanais..."

*As Portarias 172 e 173 datam de 01/09/2005.

Ou seja, apenas a aprovada Lucimar Vandresen teve estipulado o seu turno de trabalho, ao contrário dos demais nomeados. Ressalta-se que não há especificação no edital do concurso dos turnos que seriam disputados pelos candidatos aos cargos de professor com carga horária de 20 horas semanais, nem critérios para a sua determinação.

Além desta omissão no edital, o que impõe o estabelecimento de critérios justos pela Administração para todos os candidatos, a documentação apresentada evidencia que haviam 31 cargos vagos na época do concurso, dos 40 cargos de Professor existentes no quadro de pessoal (fls. 126), dentre os quais não é possível distinguir os respectivos turnos.

Independentemente desta distinção, é possível verificar ainda que haviam vagas no turno matutino disponíveis para a referida candidata (11ª), tendo em conta a colocação da aprovada em 13º lugar (fl. 195), e de contratados temporários (ACT´s - fl. 206).

A simples disponibilização de um cargo no turno matutino para a 13ª aprovada, dentre os diversos disponíveis no momento, após ter negado injustificadamente à 11ª, estampa a evidente intenção de impedí-la de tomar posse. Corroborando a denúncia, verifica-se a inexistência de termo de desistência da aprovada, única ausência dentre os demais declarados como desistentes pela Administração.

Resta claro, portanto, que o ato de nomeação encontra-se eivado não apenas com o vício da ilegalidade, pelas impropriedades que o processo de admissão apresenta frente à legislação aplicável, mas também com o desvio de finalidade.

O Responsável, ao nomear de forma discriminatória a mencionada candidata, impediu que a mesma tomasse posse pela incompatibilidade de horários, o que causou, de forma substancial e injustificada, prejuízos à Denunciante, além da contrariedade ao interesse público.

A conduta evidencia desobediência ao artigo 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal/88, que assim dispõe:

"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade (...)" (g.n.)

Ressalta-se que tal postura, incompatível com a função de Chefe do Executivo Municipal, está sujeita à apreciação da Câmara de Vereadores, pelas infrações político-administrativas, e do Poder Judiciário, pelos crimes de responsabilidade, conforme dispõe os artigos 1º e 4º, do Decreto-Lei nº 201/67.

Cabe mencionar ainda que a Denunciada encaminhou a esta Corte de Contas impressão da sentença judicial prolatada no Mandado de Segurança nº 054.05.008604-2 (fls. 40 a 43 dos autos), que tramita na 3ª Vara Cível de Rio do Sul, na qual é concedida a segurança em favor desta, com a determinação de nomeação da candidata para o turno matutino.

A decisão, apesar da distinção e independência entre as jurisdições, vem confirmar a ocorrência de tratamento discriminatório pelo Responsável aos aprovados, que foi evidenciado de forma suficiente para que o Magistrado concedesse a segurança em favor da Denunciante. Sujeita a reexame necessário, a decisão exprime o convencimento do que ocorreu, com base na documentação que instruíu a respectiva ação:

Cabe destacar ainda que a eventual condenação do Município de Agronômica ao pagamento de indenização, juros, ou verbas similares à aprovada preterida, deverá ser imputada posteriormente ao Responsável pelo dano, em sua totalidade.

Diante de todo o exposto, considerando a prática de ato ilegal e com desvio de finalidade, contrariando a legislação vigente e os preceitos constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e igualdade, aponta-se a nomeação discriminatória de candidatos aprovados em concurso público, com a atribuição arbitrária de turnos de trabalho, contrariando o disposto no art. 5º, caput, e art. 37, caput, da Constituição Federal.

2.2 - Concessão discriminatória de licença-prêmio, convertidas em pecúnia, em desacordo com os critérios de ordenação previstos no art. 94, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/90, afrontando o princípio da legalidade, disposto no art. 5º, caput, e aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal

Verificando-se a correspondência do fato denunciado com os documentos apresentados pelo Responsável, resta evidenciado, com clareza, o desrespeito à ordem para a concessão de licença-prêmio convertidas em dinheiro aos servidores públicos municipais.

A legislação municipal vigente, ao versar sobre o benefício, estabelece os requisitos para aquisição, o direito em converter em pecúnia e a ordem para a concessão do benefício, com critérios determinados:

Entretanto, as informações prestadas revelam o favorecimento indevido de servidores em detrimento de outros, com a concessão de benefícios sem a obediência dos critérios legais, conforme demonstra o quadro a seguir:

  SERVIDOR SOLICITANTE DATA DA SOLICIT. AQUISIÇÃO DATA PÁG. (MÊS/ANO) ORDEM
Solicitação Pagamento
1
    ROSEMERI VANDRESEN
    3/1/2005
    4/5/2002
    08-2006
    1
    33
2
    VALDEMIRO CANI
    3/1/2005
    16/5/2004
    01-2006
    2
    2
3
    MARIA ARLETE TRIDAPALLI HARGER
    22/1/2005
    9/2/2003
    06-2006
    3
    22
4
    LUCIMAR VANDRESEN
    28/1/2005
    6/11/1994
    08-2006
    4
    34
5
    ALCIDES TONET
    1/2/2005
    2/5/2000
    03-2006
    5
    10
6
    LUCIANI ELIDIA SCHEWINSKI
    1/2/2005
    1/2/2004
    05-2006
    6
    16
7
    BERNARDETE FURLANI ROSA
    25/4/2005
    16/2/2002
    01-2006
    7
    3
8
    VOLNICE REGINA FLAUSINO
    2/5/2005
    4/2/2004
    07-2006
    8
    27
9
    TEONILDA PEDROSO SCHAFER
    1/6/2005
    4/1/2003
    01-2006
    9
    4
10
    MARLETE CLAUDINO PETERS
    6/7/2005
    21/2/2005
    05-2006
    10
    17
11
    MÁRCIA TEREZINHA DELA JUSTINA
    27/7/2005
    2/2/2002
    07-2006
    11
    28
12
    HILÁRIO SCHAFER
    27/7/2005
    4/3/2005
    10-2005
    12
    1
13
    ERENICE WESSLER
    1/11/2005
    15/2/2003
    01-2006
    13
    5
14
    ELCIO DELABENETTA
    1/11/2005
    24/5/2003
    03-2006
    14
    11
15
    NELSON PEREIRA
    7/11/2005
    9/8/1999
    04-2006
    15
    14
16
    CÁTIA SCHLATER ALVES VIEIRA
    7/11/2005
    1/2/2000
    05-2006
    16
    18
17
    JANILDA CANI FERREIRA
    7/11/2005
    15/7/2001
    03-2006
    17
    12
18
    MIRTES SCHLUP
    7/11/2005
    1/2/2006
    06-2006
    18
    23
19
    NIVALDO LEMKUHL
    14/11/2005
    4/8/1999
    04-2006
    19
    15
20
    JOEL FLOR
    22/11/2005
    3/2/2002
    01-2006
    20
    6
21
    MARIA REGINA DE PAULA
    23/11/2005
    10/9/1985
    03-2006
    21
    13
22
    ALCIDES MACHADO
    1/12/2005
    14/1/1998
    01-2006
    22
    7
23
    FRANCISCO ALEXANDRE D. NETO
    1/12/2005
    31/12/2004
    01-2006
    23
    8
24
    GERSON CHAVES CABRAL
    2/12/2005
    5/5/1996
    01-2006
    24
    9
25
    MAURO NICOLETTI
    16/1/2006
    16/3/2004
    05-2006
    25
    19
26
    FRANCISCO AMORIM
    28/2/2006
    13/9/1992
    07-2006
    26
    29
27
    MÁRIO SCHNEIDER
    9/3/2006
    2/12/2001
    05-2006
    27
    20
28
    JANETE BRIGNOLLI
    9/5/2006
    4/2/1995
    05-2006
    28
    21
29
    ROSEMERI APARECIDA BURATO
    9/5/2006
    1/8/1998
    07-2006
    29
    30
30
    ALMERI ANDREATTA
    9/5/2006
    1/2/2005
    07-2006
    30
    31
31
    NILCA WEISS
    9/5/2006
    29/1/2006
    06-2006
    31
    24
32
    TERESA TONET MAÇANEIRO
    30/5/2006
    16/2/1998
    06-2006
    32
    25
33
    VALMOR ZANELLA
    30/5/2006
    1/4/2003
    06-2006
    33
    26
34
    ELISETE SEVEGNANI ANDREATTA
    26/6/2006
    18/2/1996
    07-2006
    34
    32
35
    DIONEI ANTÔNIO TOMELIN
    26/6/2006
    22/3/1998
    08-2006
    35
    35
36
    ERVINO BATELS NETO
    26/6/2006
    1/4/1998
    08-2006
    36
    36
37
    ALBERTINA DOS SANTOS
    28/8/2006
    20/2/1999
    09-2006
    37
    37
38
    MARILENE NIQUELATTI
    19/9/2006
    25/9/2003
    12-2006
    38
    39
39
    MARIA SALETE FINARDI
    16/10/2006
    21/2/2002
    11-2006
    39
    38
40
    GERSON CHAVES CABRAL
    2/1/2007
    6/5/1996
    03-2007
    40
    41
41
    TEONILDA PEDROSO SCHAFER
    22/1/2007
    4/1/2003
    02-2007
    41
    40
42
    ERENICE WESSLER
    22/1/2007
    15/2/2003
    03-2007
    42
    42
43
    FRANCISCO ALEXANDRE D. NETO
    22/1/2007
    31/12/2004
    03-2007
    43
    43
44
    ÁLVARO RAMOS
    1/2/2007
    10/3/1999
    05-2007
    44
    49
45
    NIVALDO LEHMKUHL
    2/2/2007
    4/8/2004
    04-2007
    45
    46
46
    ALCIDES MACHADO
    5/2/2007
    14/1/2003
    04-2007
    46
    47
47
    LUCIANI ELIDIA SCHEWINSKI
    5/2/2007
    1/2/2004
    05-2007
    47
    50
48
    MAURO NICOLETTI
    16/2/2007
    16/3/2004
    05-2007
    48
    51
49
    ELCIO DELABENETTA
    5/3/2007
    24/5/2003
    03-2007
    49
    44
50
    SEBASTIÃO GENEROSO FERNANDES
    8/3/2007
    25/1/2005
    03-2007
    50
    45
51
    DIONEI ANTÔNIO TOMELIN
    21/3/2007
    22/3/1998
    05-2007
    51
    52
52
    MIRTES SCHLUP
    2/4/2007
    1/2/2006
    06-2007
    52
    53
53
    CÁTIA SCHLATER ALVES VIEIRA
    9/4/2007
    1/2/2000
    07-2007
    53
    58
54
    VOLNICE REGINA FLAUSINO
    24/4/2007
    4/2/2004
    06-2007
    54
    54
55
    ROSEMERI APARECIDA BUTATO
    25/4/2007
    1/8/1998
    06-2007
    55
    55
56
    ALBERTINA DOS SANTOS
    9/5/2007
    20/2/1999
    06-2007
    56
    56
57
    JANETE BRIGNOLLI
    9/5/2007
    4/2/2000
    06-2007
    57
    57
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    ALMERI ANDREATTA
    29/6/2007
    11/2/2005
    07-2007
    58
    59
59
    MÁRCIA TEREZINHA DELA JUSTINA
    31/02/07
    3/2/2002
    04-2007
59 48

O quadro demonstra que o Responsável, atuando de forma pessoal e ilegal, concedeu irregularmente as licenças em desacordo com a ordem em que foram requeridas, afrontando o ordenamento vigente, do que destaca-se os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, CF), legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37, caput, CF).

Cabe esclarecer, frente à evidente classificação do ato concessório como discricionário pelo Responsável, que os direitos em questão devem ser concedidos de forma vinculada pela Administração. A legislação municipal é clara no sentido de assegurar o direito do servidor à licença e à respectiva conversão em dinheiro, não havendo espaço para o julgamento da conveniência e oportunidade pelo Responsável.

Fortalecendo a inexistência de discricionariedade neste caso, a lei ainda estabelece critérios objetivos para o estabelecimento da ordem de concessão. Resta claro, conforme demonstrado neste quadro, que o Responsável agiu de forma não isonômica, e ultrapassando os limites estabelecidos em lei.

Ressalta-se, novamente, que: a) toda e qualquer verba indenizatória, ou de caráter moratório, que o Município vier a ser condenado a pagar por conta deste tratamento indevidamente diferenciado, deverá ser posteriormente imputado ao Responsável; e b) tal postura está sujeita à apreciação pelos Poderes Judiciário e Legislativo pela eventual transgressão ao Decreto-Lei nº 201/67.

Assim, por todo o exposto, aponta-se a concessão discriminatória de licença-prêmio, convertidas em pecúnia, em desacordo com os critérios de ordenação previstos no art. 94, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/90, e com afronta ao princípio da legalidade, disposto no art. 5º, caput, e aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, relativas à Prefeitura Municipal Agronômica, com alcance aos exercícios de 2005 e 2006, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à Audiência do Sr. Paulo Roberto Tschumi - Prefeito Municipal nos exercícios de 2005 e 2006, CPF 292.781.639-53, residente à Rua XV de Novembro, 325, Centro, - Agronômica/SC (CEP: 89.188.000), para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1.1 - Nomeação discriminatória de candidatos aprovados em concurso público, com atribuição arbitrária de turnos de trabalho, contrariando o princípio da igualdade, disposto no art. 5º, caput, e ainda os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1 deste Relatório);

1.1.2 - Concessão discriminatória de licença-prêmio, convertidas em pecúnia, em desacordo com os critérios de ordenação previstos no art. 94, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/90, afrontando o princípio da legalidade, disposto no art. 5º, caput, e aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2).

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 3566/2007 ao responsável Sr. Paulo Roberto Tschumi - Prefeito Municipal.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 2, em 31/10/2007.

Eduardo Corrêa Tavares Clovis Coelho Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe da Divisão 2

De acordo, em ...../...../.....

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO :

DEN - 06/00448886
   

UNIDADE :

Município de Agronômica
   
ASSUNTO : Denúncia acerca de supostas irregularidades na nomeação e posse em cargo decorrente de concurso público, e suposta discriminação na concessão do direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio - Audiência

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios