TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 07/00364978
   
UNIDADE Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Morro Grande
   
INTERESSADO Sr. Enio Zuchinali - Prefeito Municipal

   

RESPONSÁVEL

Sr. Germano Milanez - Diretor do Samae
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006
   
RELATÓRIO N° 2172/2007

INTRODUÇÃO

O Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Morro Grande está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts., que altera os artigos 22 e 25 da Res. TC 16/94.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 07/00364978), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas levadas ao conhecimento do Responsável ao Sr. Germano Milanez - Diretor do Samae, através do Relatório nº 2175/2007, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na reinstrução realizada remanesceram as restrições seguintes:

EXAME DO BALANÇO ANUAL

1 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64

1.1 - Déficit Orçamentário, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, b, e com a Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º, pela utilização de dotações orçamentárias desprovidas de recursos financeiros.

Os balanços do exercício sob exame registram ingressos de receitas na ordem de R$ 120.459,01 e despesa orçamentária de R$ 206.015,35 evidenciando déficit de execução orçamentária de R$ 85.556,34, resultante da utilização de dotações orçamentárias desprovidas de recursos financeiros.

Consideram-se ingressos auferidos o resultado matemático positivo decorrente do somatório da receita orçamentária com as transferências financeiras recebidas, deduzidas as transferências financeiras concedidas no exercício.

Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento ao art. 48, b da Lei nº 4.320/64, c/c art. 1º, § 1º da L.C. nº 101/00. Vejamos:

Vale acrescentar o que esse Tribunal de Contas, cuidando do tema pertinente ao equilíbrio das contas públicas, manifestou quando da emissão do seu "Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal":

O déficit de execução orçamentária ocorrido representa 71,03% dos ingressos auferidos pela Unidade no exercício em exame, o que equivale a 8,52 arrecadações mensais - média anual.

(Relatório nº 2175/2007 de citação do exercício de 2006, item 1.1):

As manifestações do Responsável estão consideradas no item a seguir:

Com relação a este item a consideração da instrução está conjugada com o item 2.1 a seguir, por guardar relação.

2 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64

2.1 - déficit Financeiro, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, 'b'

O Balanço Patrimonial demonstra um Ativo Financeiro de R$ 12.797,92 e um Passivo Financeiro de R$ 88.348,28 evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 75.550.36 resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondente a 62,72% dos ingressos auferidos e a 7,53 arrecadação média mensal do exercício.

O déficit anotado evidencia-se pelo desatendimento às prescrições do art. 48, 'b' da Lei nº 4.320/64, que dispõe:

O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes, a Unidade possui R$ 6,90 de dívida a curto prazo.

(Relatório nº 2175/2007 de citação do exercício de 2006, item 2.1)

Sobre o apontado o responsável apresentou os seguintes esclarecimentos:

" Temos a esclarecer a esse Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que o déficit orçamentário ocorreu em função do convênio firmado entre a Fundação Nacional de Saúde, que comprometeu-se a liberar R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e liberou tão somente R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais).

Dessa forma houveram empenhos por conta da fonte de recursos desse convênio e não houve a correspondente entrada dos recursos.

Embora tenha havido o empenho de toda a despesa, R$ 139.336,81 (cento e trinta e nove mil trezentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos) no exercício de 2006, a obra somente foi concluída em 09 de março de 2007, ficando R$ 88.348,28 (oitenta e oito mil trezentos e quarenta oito reais e vinte oito centavos) em restos a pagar que em verdade não estavam processados.

Então, os Restos a Pagar são vinculados a convênios não podendo pesar como déficit do exercício, pois o saldo a receber também poderia ter sido apropriado em restos a receber, embora isso não seja usual no Estado de Santa Catarina.

"Portaria STN 447/02 contabilização dos "restos a pagar"

Reiteramos aos gestores municipais a necessidade de observância aos dispositivos da Portaria Federal nº 447/02, da Secretaria do Tesouro Nacional, e do Parecer Normativo TCM nº 008/2005, que dispõem sobre normas gerais de transferências de recursos intergovernamentais, com vistas à consolidação das contas públicas, lembrando à Contabilidade Municipal que no fechamento dos Balanços de 2006 os valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, do ICMS/Estado e do FUNDEF arrecadados em dezembro de 2006, mas somente creditados aos Municípios no início de janeiro de 2007, deverão ser contabilizados como receitas orçamentárias do exercício de 2006.

Com efeito, para definição da receita que constituirá a base de cálculo para apuração dos percentuais mínimos exigidos constitucionalmente, no exercício em comento, deverão ser excluídas as 1ªs cotas das respectivas transferências realizadas em 2006 e incluídas as 1ªs cotas recebidas no exercício financeiro de 2007.

As despesas para compor os percentuais serão aquelas efetivamente pagas no exercício e as empenhadas e liquidadas durante o exercício (restos a pagar processados), desde que respaldadas em correspondentes saldos financeiros e/ou com suporte nas parcelas de "restos a receber, de que trata a referida portaria nº 447/02.

Lembramos que, de conformidade com a Resolução TCM nº 1195/06, os restos a pagar processados do exercício de 2006 somente serão considerados nos cálculos para apuração dos percentuais mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde, educação e FUNDEF, se forem efetivamente pagos até 31 de janeiro do exercício de 2007, além do que deverão todos eles estar incluídos no SIES, mês de dezembro.

Para apuração do déficit temos que considerar a receita e a despesa, por vinculo com os recursos, evidentemente que os recursos do convênio não foram liberados há que expurgar do cálculo os empenhos efetuados por conta destes recursos.

Assim, será possível também termos inscritos os valores de convênios em 31 de dezembro de 2006 e o déficit não configuraria como foi apontado no relatório. Para comprovar estamos encaminhando em anexo cópia dos empenhos, e demais documentos necessários a re-análise da documentação a possibilitar assim, a essa Egrégia corte a recomendação de aprovação das contas do SAMAE do Morro Grande."

A remessa de cópia dos empenhos e demais documentos para reexame e as manifestações expendidas pelo responsável à época de certa forma explicam a origem dos déficits incorridos, mas não têm o condão de elidi-los, vez que claramente evidenciam a realização de dispêndios sem recursos para sua cobertura, ou seja, a utilização de dotações orçamentárias desprovidas do correspondente aporte financeiro. Tal situação ocasiona, implicitamente, a sua amortização no ano seguinte, quando não em outros adiante, com recursos que deveriam ser utilizados exclusivamente para execução de programas aprovados pela Câmara Municipal, repercutindo no desvirtuamento da Lei Orçamentária.

É de ressaltar que do ponto de vista técnico a questão é estritamente matemática, o que afasta a possibilidade de consideração dos argumentos, pois os demonstrativos contábeis que compõem a prestação de contas indicam que a entidade apresentou, no exercício em exame, um déficit orçamentário no valor de R$ 85.556,34 (receita arrecadada: R$ 120.459,01 x despesa realizada: R$ 206.015,35), em conseqüência do não atingimento da receita estimada. Também, o Balanço Patrimonial demonstra o valor de R$ 12.797,92 no Ativo Financeiro, enquanto que o Passivo Financeiro registra a importância de R$ 88.348,28, ocasionando déficit financeiro da ordem de R$ 75.550,36 que decorre parcialmente do déficit orçamentário evidenciado no exercício em exame.

Sobre o argumento de que se deveria expurgar os empenhos vinculados as receitas oriundas de convênios não liberados, temos que observar o que determina o Artigo 35 da Lei 4.320/64, que menciona que "pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas".

Neste caso, recomenda-se a adequação da realização das despesas da entidade ao estrito limite da arrecadação proporcionada por suas receitas, de forma a evitar déficits nas suas demonstrações econômico-financeiras, tendo em vista sua necessária obediência ao princípio orçamentário do equilíbrio, conforme emana a alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320/64.

As restrições atinentes aos déficits permanecem inalteradas e seguem à conclusão deste relatório.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Morro Grande, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o nº PCA 07/00364978 entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único e art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000, pela infração abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Germano Milanez - Diretor do Samae, residente na Rua Rui Barbosa nº 310 - Centro - Morro Grande - SC - CEP 88.925-000 a multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 - déficit orçamentário de R$ 85.556,34, correspondente a 71,03% dos ingressos auferidos e 8,52 arrecadações média/mensal do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e com a Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º, e decorrente da utilização de dotações orçamentárias desprovidas de recursos financeiros (item 1.1 deste Relatório);

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Morro Grande, que adote medida necessária à correção da falta abaixo identificada, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:

2.1 - déficit financeiro da ordem de R$ 75.550,36 resultante parcialmente do déficit orçamentário ocorrido neste exercício, correspondente a 62,72% dos ingressos auferidos e a 7,53 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48, b, da Lei nº 4.320/64, (item 2.1).

3 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 2172/2007, ao Sr. Germano Milanez - Diretor do Samae, e ao Sr. Enio Zuchinali - Prefeito Municipal.

É o Relatório.

DMU/I4/DCM 10, em ______/______/2007

  Itamar Pereira Melo

Auditor Fiscal de Controle Externo

 

Visto, em ___/___/2007

  Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo.

EM___/___/2007

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 5