TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO RPA 03/07863123
   
RESPONSÁVEL Sr. Claudionor José Matoso - Presidente da Câmara Municipal de Timbó Grande à época
   

ASSUNTO

Representação acerca de supostas irregularidades na realização de concurso para provimento de cargo público - exercício de 2002
   
INFORMAÇÃO Nº 292/2007
   
DATA 31/10/2007

Senhor Relator,

Em data de 13/11/2003, conforme protocolo nº 19.301, o senhor Edson Luiz Batista dos Santos - Presidente da Câmara Municipal à época, protocolou, nesta Corte de Contas, representação acerca de supostas irregularidades na realização de concurso para provimento de cargo público na Câmara Municipal de Timbó Grande.

A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, após auditoria in loco realizada no período de 28 de março a 1º de abril de 2005, emitiu o Relatório de Inspeção nº 039/2005 (fls. 78 a 90 dos autos).

Após a defesa apresentada pelo responsável, a DDR emitiu o seu Parecer Conclusivo nº 88/2005 (fls. 110 a 128 dos autos), com as seguintes recomendações:

O referido Parecer Conclusivo foi ratificado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer nº 3.870/2005 (fls. 130 e 131 dos autos).

O Tribunal Pleno, em sessão do dia 06/03/2006, através da Decisão Preliminar nº 0396/2006 assim resolveu (fls. 137 e 138 dos autos):

O Presidente da Câmara de Vereadores de Timbó Grande, diante da decisão desta Casa, baixou uma Resolução declarando nulo o Concurso Público em debate, nos seguintes termos (fls. 143 a 164 dos autos):

Após a providência adotada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Timbó Grande, citada anteriormente, a Diretoria de Denúncias e Representações elaborou a Informação nº 041/2006 (fls. 168 a 173 dos autos), sugerindo ao final o seguinte:

Tendo sido o processo redistribuído em 22/05/2007, por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007, foi o mesmo encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

O Exmo. Conselheiro Relator, em despacho de fl. 174 dos autos, assim se manifestou:

Ante o exposto, passamos a informar:

a) Providências adotadas pela Unidade diante da Decisão Preliminar nº 0396/2006

Conforme assinalado anteriormente, este Tribunal Pleno entendeu que seria o caso de conceder o prazo de 30 dias para que a Unidade adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei (Decisão nº 0396/2006, fls. 137 e 138 dos autos).

Diante da decisão desta Corte de Contas, a Unidade adotou o seguinte procedimento (fl. 143 dos autos):

No que pese o entendimento do Plenário desta Casa, as restrições apontadas no Parecer Conclusivo nº 88/2005, item 4.3 (fls. 110 a 128 dos autos), são insanáveis, tendo em vista tratarem de irregularidades ocorridas quando da realização do Concurso Público nº 001/2002, não sendo possível a Unidade retificar tais situações apontadas.

No que tange a exoneração de plano, da servidora contratada em decorrência do Concurso Público eivado de irregularidades, não caberia tal procedimento por parte da Câmara Municipal, seria necessário à instauração de processo administrativo, onde seria possibilitado à funcionária o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme prescreve o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Cabe destacar, que a simples anulação do Concurso Público e a exoneração da funcionária Josiane Grein de Melo, não possuem o condão de sanar as irregularidades ocorridas no já citado Concurso Público, tendo em vista que o exato cumprimento da Lei deveria ter ocorrido no momento da realização do referido Certame, e não em outro.

b) A presente representação não foi objeto de análise da Tomada de Contas Especial da Câmara Municipal de Timbó Grande - TCE 04/02948203

Cabe destacar, que tramitou neste Tribunal, um processo de Tomada de Contas Especial, sob o nº TCE 04/02948203, que abordou diversas irregularidades, porém o Concurso Público em questão não foi objeto do mesmo, conforme trecho extraído do voto do Relator do Processo:

c) Mandado de Segurança impetrado pela funcionária Josiane Grein de Melo

Após a publicação da Resolução nº 001, de 17 de abril de 2006 (fl. 144 dos autos), que declarou nulo o Concurso Público em debate, a funcionária da Câmara de Vereadores impetrou Mandado de Segurança1 em face da Câmara Municipal de Timbó Grande, obtendo em 18 de agosto de 2006 a seguinte liminar (Processo nº 056.06.000925-5, Vara Única da Comarca de Santa Cecília):

Decorrido o trâmite processual, adveio a referida decisão em dezembro de 2006, nos seguintes termos:

Posteriormente, a funcionária Josiane Grein de Melo foi novamente afastada de suas funções, tendo em vista o processo administrativo instaurado no âmbito da Câmara de Vereadores de Timbó Grande.

Diante desta nova situação, assim se pronunciou o Exmo. Sr. Magistrado:

Atualmente, o referido mandado de segurança, está aguardando julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

d) Do Processo Administrativo em Tramitação na Câmara Municipal

Dos documentos juntados ao processo (fls. 181 a 192 dos autos), verifica-se que foi instalado no âmbito da presente Câmara Municipal, processo administrativo disciplinar, envolvendo a funcionária Josiane Grein de Melo.

Em relação ao referido Processo Administrativo Disciplinar, a Unidade juntou os seguinte documentos:

1) Portaria nº 03/2006, de 28 de agosto de 2006, que instaurou no âmbito da Câmara Municipal, processo administrativo visando apurar os fatos denunciados, bem como, suspendeu temporariamente a funcionária Josiane Grein de Melo, de forma cautelar e sem prejuízo de seus vencimentos (fls. 182 e 183 dos autos);

2) Notificações remetidas a funcionária Josiane Grein de Melo (fls. 184 a 186 dos autos);

3) Portaria nº 01/CMTG/PAD/01/2006, dilatando o prazo de conclusão do referido processo administrativo, até o dia 28 de dezembro de 2006 (fl. 187 dos autos);

4) Requerimento da Sra. Josiane Grein de Melo, solicitando nova data para realização de audiência, tendo em vista que esteve impossibilitada de comparecer a mesma no dia 30 de outubro de 2006, conforme atestado médico (fls. 188 e 189 dos autos);

5) Portaria nº 02/CMTG/PAD/01/2006, de 18 de dezembro de 2006, prorrogando o prazo de conclusão do citado processo administrativo por mais 60 dias (fl. 190 dos autos);

6) Portaria nº 03/CMTG/PAD/01/2006, de 16 de fevereiro de 2007, suspendendo o trâmite do processo administrativo disciplinar por período não inferior a 120 dias, diante da gravidez da funcionária Josiane Grein de Melo (fl. 191 dos autos);

7) Portaria nº 04/2007/CMTG/PAD/01/2006, de 5 de outubro de 2007, reabrindo os trabalhos do referido processo administrativo (fl. 192 dos autos).

Diante do que foi apresentado pela Unidade, constata-se que o processo administrativo envolvendo a funcionária Josiane Grein de Melo, está em tramitação a mais de 14 meses, sem que a comissão apresente um relatório conclusivo para o mesmo.

Ante o exposto, entende esta Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que possa o Relator apresentar proposta de voto em relação ao mérito do processo, conhecendo e acatando o Parecer nº 88/2005 (fls. 110 a 128 dos autos), nos seguintes termos:

1. Julgar irregular, sem débito, na forma do art. 18, III, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, o procedimento administrativo adotado no Concurso Público nº 001/2002, realizado com inobservância ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da constituição Federal de 1988 e artigo 10, art. 23 e seus incisos, art. 25, art. 27, inc. I, II e III e seu § 1º, todos da Resolução nº 01/2002 da Câmara Municipal de Timbó Grande e itens 1.1 e 2.1 do Edital do Concurso nº 01/2002 (item 4.2, do Parecer nº 88/2005);

2. Aplicar ao Sr. Claudionor José Matoso, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Timbó Grande, gestão 2001-2002, inscrito no CPF sob o nº 679.306.629-34, residente na Rua Germano Alves de Almeida, s/nº, Centro, Timbó Grande, CEP 89545-000, a multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, em razão de atos praticados com infringência às normas legais mencionadas nos itens abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta decisão no diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Estadual, ou interpor recurso na forma e prazo regimental, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, nos termos do disposto no art. 43, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item 4.3, do Parecer nº 88/2005):

2.1. ausência de indicação da data da realização da inscrição dos candidatos, na ficha de inscrição, em contrariedade ao disposto no art. 10 do Edital nº 001/2002 (item 4.3.1, do Parecer nº 88/2005);

2.2. ausência de comprovação no momento da inscrição quanto aos requisitos enumerados no item 2.1 do Edital nº 001/2002, bem como ausência de arquivamento de documentos pessoais dos candidatos, tais como cópia da carteira de identidade, CPF, certificado de reservista e comprovante de quitação eleitoral (item 4.3.2, do Parecer nº 88/2005);

2.3. homologação de inscrições de candidatos que efetuaram o pagamento da taxa de inscrição em data posterior ao encerramento do prazo fixado para inscrição dos candidatos, em contrariedade ao disposto no item 1.1 do Edital nº 001/2002 (item 4.3.3, do Parecer nº 88/2005);

2.4. contratação de pessoa física para elaboração de prova escrita, em contrariedade ao disposto nos artigos 21, incisos I e XIV c/c o art. 23 e seus incisos, art. 25, art. 27, inc. I, II e III e seu § 1º da Resolução nº 001/2002 (item 4.3.4, do Parecer nº 88/2005);

2.5. ausência de definição do conteúdo programático para a elaboração da prova, em contrariedade ao disposto no art. 27, inc. I, da Resolução nº 001/2002 (item 4.3.5, do Parecer nº 88/2005);

2.6. ausência de publicação, através da imprensa, dos nomes dos aprovados e por ordem de classificação, contrariando o que estabelece o item 5.3 do Edital n. 001/2002 (item 4.3.6, do Parecer nº 88/2005);

3. Determinar à adoção de providências, visando garantir uma maior celeridade do processo administrativo disciplinar envolvendo a funcionária Josiane Grein de Melo, tendo em vista que o erário está arcando com o pagamento de seus vencimentos sem a respectiva prestação de serviço.

Era o que tínhamos à informar, contudo à elevada consideração de V. Exa.

DMU/DCM 6 em 31/10/2007.

Luiz Cláudio Viana

Auditor Fiscal de Controle Externo

Salete Oliveira Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão

De acordo.

Em, ____ / ____ / 2007.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2


1 http://scecilia.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoSelecaoPG.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=056060009255, acesso em 17 de setembro de 2007.