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PROCESSO | RPA 03/07863123 |
RESPONSÁVEL | Sr. Claudionor José Matoso - Presidente da Câmara Municipal de Timbó Grande à época |
ASSUNTO |
Representação acerca de supostas irregularidades na realização de concurso para provimento de cargo público - exercício de 2002 |
INFORMAÇÃO Nº | 292/2007 |
DATA | 31/10/2007 |
Senhor Relator,
Em data de 13/11/2003, conforme protocolo nº 19.301, o senhor Edson Luiz Batista dos Santos - Presidente da Câmara Municipal à época, protocolou, nesta Corte de Contas, representação acerca de supostas irregularidades na realização de concurso para provimento de cargo público na Câmara Municipal de Timbó Grande.
A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, após auditoria in loco realizada no período de 28 de março a 1º de abril de 2005, emitiu o Relatório de Inspeção nº 039/2005 (fls. 78 a 90 dos autos).
Após a defesa apresentada pelo responsável, a DDR emitiu o seu Parecer Conclusivo nº 88/2005 (fls. 110 a 128 dos autos), com as seguintes recomendações:
O referido Parecer Conclusivo foi ratificado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer nº 3.870/2005 (fls. 130 e 131 dos autos).
O Tribunal Pleno, em sessão do dia 06/03/2006, através da Decisão Preliminar nº 0396/2006 assim resolveu (fls. 137 e 138 dos autos):
O Presidente da Câmara de Vereadores de Timbó Grande, diante da decisão desta Casa, baixou uma Resolução declarando nulo o Concurso Público em debate, nos seguintes termos (fls. 143 a 164 dos autos):
Após a providência adotada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Timbó Grande, citada anteriormente, a Diretoria de Denúncias e Representações elaborou a Informação nº 041/2006 (fls. 168 a 173 dos autos), sugerindo ao final o seguinte:
Tendo sido o processo redistribuído em 22/05/2007, por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007, foi o mesmo encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
O Exmo. Conselheiro Relator, em despacho de fl. 174 dos autos, assim se manifestou:
Ante o exposto, passamos a informar:
a) Providências adotadas pela Unidade diante da Decisão Preliminar nº 0396/2006
Conforme assinalado anteriormente, este Tribunal Pleno entendeu que seria o caso de conceder o prazo de 30 dias para que a Unidade adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei (Decisão nº 0396/2006, fls. 137 e 138 dos autos).
Diante da decisão desta Corte de Contas, a Unidade adotou o seguinte procedimento (fl. 143 dos autos):
No que pese o entendimento do Plenário desta Casa, as restrições apontadas no Parecer Conclusivo nº 88/2005, item 4.3 (fls. 110 a 128 dos autos), são insanáveis, tendo em vista tratarem de irregularidades ocorridas quando da realização do Concurso Público nº 001/2002, não sendo possível a Unidade retificar tais situações apontadas.
No que tange a exoneração de plano, da servidora contratada em decorrência do Concurso Público eivado de irregularidades, não caberia tal procedimento por parte da Câmara Municipal, seria necessário à instauração de processo administrativo, onde seria possibilitado à funcionária o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme prescreve o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Cabe destacar, que a simples anulação do Concurso Público e a exoneração da funcionária Josiane Grein de Melo, não possuem o condão de sanar as irregularidades ocorridas no já citado Concurso Público, tendo em vista que o exato cumprimento da Lei deveria ter ocorrido no momento da realização do referido Certame, e não em outro.
b) A presente representação não foi objeto de análise da Tomada de Contas Especial da Câmara Municipal de Timbó Grande - TCE 04/02948203
Cabe destacar, que tramitou neste Tribunal, um processo de Tomada de Contas Especial, sob o nº TCE 04/02948203, que abordou diversas irregularidades, porém o Concurso Público em questão não foi objeto do mesmo, conforme trecho extraído do voto do Relator do Processo:
c) Mandado de Segurança impetrado pela funcionária Josiane Grein de Melo
Após a publicação da Resolução nº 001, de 17 de abril de 2006 (fl. 144 dos autos), que declarou nulo o Concurso Público em debate, a funcionária da Câmara de Vereadores impetrou Mandado de Segurança1 em face da Câmara Municipal de Timbó Grande, obtendo em 18 de agosto de 2006 a seguinte liminar (Processo nº 056.06.000925-5, Vara Única da Comarca de Santa Cecília):
Decorrido o trâmite processual, adveio a referida decisão em dezembro de 2006, nos seguintes termos:
Posteriormente, a funcionária Josiane Grein de Melo foi novamente afastada de suas funções, tendo em vista o processo administrativo instaurado no âmbito da Câmara de Vereadores de Timbó Grande.
Diante desta nova situação, assim se pronunciou o Exmo. Sr. Magistrado:
Atualmente, o referido mandado de segurança, está aguardando julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
d) Do Processo Administrativo em Tramitação na Câmara Municipal
Dos documentos juntados ao processo (fls. 181 a 192 dos autos), verifica-se que foi instalado no âmbito da presente Câmara Municipal, processo administrativo disciplinar, envolvendo a funcionária Josiane Grein de Melo.
Em relação ao referido Processo Administrativo Disciplinar, a Unidade juntou os seguinte documentos:
1) Portaria nº 03/2006, de 28 de agosto de 2006, que instaurou no âmbito da Câmara Municipal, processo administrativo visando apurar os fatos denunciados, bem como, suspendeu temporariamente a funcionária Josiane Grein de Melo, de forma cautelar e sem prejuízo de seus vencimentos (fls. 182 e 183 dos autos);
2) Notificações remetidas a funcionária Josiane Grein de Melo (fls. 184 a 186 dos autos);
3) Portaria nº 01/CMTG/PAD/01/2006, dilatando o prazo de conclusão do referido processo administrativo, até o dia 28 de dezembro de 2006 (fl. 187 dos autos);
4) Requerimento da Sra. Josiane Grein de Melo, solicitando nova data para realização de audiência, tendo em vista que esteve impossibilitada de comparecer a mesma no dia 30 de outubro de 2006, conforme atestado médico (fls. 188 e 189 dos autos);
5) Portaria nº 02/CMTG/PAD/01/2006, de 18 de dezembro de 2006, prorrogando o prazo de conclusão do citado processo administrativo por mais 60 dias (fl. 190 dos autos);
6) Portaria nº 03/CMTG/PAD/01/2006, de 16 de fevereiro de 2007, suspendendo o trâmite do processo administrativo disciplinar por período não inferior a 120 dias, diante da gravidez da funcionária Josiane Grein de Melo (fl. 191 dos autos);
7) Portaria nº 04/2007/CMTG/PAD/01/2006, de 5 de outubro de 2007, reabrindo os trabalhos do referido processo administrativo (fl. 192 dos autos).
Diante do que foi apresentado pela Unidade, constata-se que o processo administrativo envolvendo a funcionária Josiane Grein de Melo, está em tramitação a mais de 14 meses, sem que a comissão apresente um relatório conclusivo para o mesmo.
Ante o exposto, entende esta Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que possa o Relator apresentar proposta de voto em relação ao mérito do processo, conhecendo e acatando o Parecer nº 88/2005 (fls. 110 a 128 dos autos), nos seguintes termos:
1. Julgar irregular, sem débito, na forma do art. 18, III, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, o procedimento administrativo adotado no Concurso Público nº 001/2002, realizado com inobservância ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da constituição Federal de 1988 e artigo 10, art. 23 e seus incisos, art. 25, art. 27, inc. I, II e III e seu § 1º, todos da Resolução nº 01/2002 da Câmara Municipal de Timbó Grande e itens 1.1 e 2.1 do Edital do Concurso nº 01/2002 (item 4.2, do Parecer nº 88/2005);
2. Aplicar ao Sr. Claudionor José Matoso, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Timbó Grande, gestão 2001-2002, inscrito no CPF sob o nº 679.306.629-34, residente na Rua Germano Alves de Almeida, s/nº, Centro, Timbó Grande, CEP 89545-000, a multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, em razão de atos praticados com infringência às normas legais mencionadas nos itens abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta decisão no diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Estadual, ou interpor recurso na forma e prazo regimental, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, nos termos do disposto no art. 43, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item 4.3, do Parecer nº 88/2005):
2.1. ausência de indicação da data da realização da inscrição dos candidatos, na ficha de inscrição, em contrariedade ao disposto no art. 10 do Edital nº 001/2002 (item 4.3.1, do Parecer nº 88/2005);
2.2. ausência de comprovação no momento da inscrição quanto aos requisitos enumerados no item 2.1 do Edital nº 001/2002, bem como ausência de arquivamento de documentos pessoais dos candidatos, tais como cópia da carteira de identidade, CPF, certificado de reservista e comprovante de quitação eleitoral (item 4.3.2, do Parecer nº 88/2005);
2.3. homologação de inscrições de candidatos que efetuaram o pagamento da taxa de inscrição em data posterior ao encerramento do prazo fixado para inscrição dos candidatos, em contrariedade ao disposto no item 1.1 do Edital nº 001/2002 (item 4.3.3, do Parecer nº 88/2005);
2.4. contratação de pessoa física para elaboração de prova escrita, em contrariedade ao disposto nos artigos 21, incisos I e XIV c/c o art. 23 e seus incisos, art. 25, art. 27, inc. I, II e III e seu § 1º da Resolução nº 001/2002 (item 4.3.4, do Parecer nº 88/2005);
2.5. ausência de definição do conteúdo programático para a elaboração da prova, em contrariedade ao disposto no art. 27, inc. I, da Resolução nº 001/2002 (item 4.3.5, do Parecer nº 88/2005);
2.6. ausência de publicação, através da imprensa, dos nomes dos aprovados e por ordem de classificação, contrariando o que estabelece o item 5.3 do Edital n. 001/2002 (item 4.3.6, do Parecer nº 88/2005);
3. Determinar à adoção de providências, visando garantir uma maior celeridade do processo administrativo disciplinar envolvendo a funcionária Josiane Grein de Melo, tendo em vista que o erário está arcando com o pagamento de seus vencimentos sem a respectiva prestação de serviço.
Era o que tínhamos à informar, contudo à elevada consideração de V. Exa.
DMU/DCM 6 em 31/10/2007.
Luiz Cláudio Viana
Auditor Fiscal de Controle Externo
Salete Oliveira Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão
De acordo.
Em, ____ / ____ / 2007.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2"ISSO POSTO, defiro o pedido de liminar para o fim de suspender o ato administrativo emitido pela impetrada, no qual afastou a impetrante de suas funções e, em conseqüência determinar que providencie a REINTEGRAÇÃO da impetrante no cargo de Assistente Legislativa, para o qual foi nomeada através da Resolução nº 005 de 23 de dezembro de 2002, com os vencimentos a ele inerentes, bem como efetue o PAGAMENTO referente ao período em que a mesma ficou afastada da função, qual seja, desde 17 de abril de 2006, cfr. documento de fl. 92). Dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação no prazo legal, retornando após os autos conclusos. Intimem-se. Oficie-se à autoridade impetrada para que dê imediato cumprimento à liminar deferida."
"ISSO POSTO, confirmo parcialmente a decisão liminar, e concedo parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada a reintegração da Impetrante no cargo de assistente legislativa, para o qual foi nomeada através da Resolução 005, de 23 de dezembro de 2002. Não há custas processuais por ser a impetrante beneficiária da justiça gratuita. Não há honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário."
"INDEFIRO o requerimento de fls. 187-188, uma vez que o afastamento da impetrante não decorre do descumprimento da liminar concedida e confirmada na sentença, mas, sim, de novo procedimento administrativo, no qual está sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa, consoante informação de fls. 182-183. Ao e. TJSC. Cumpra-se."
1
http://scecilia.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoSelecaoPG.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=056060009255, acesso em 17 de setembro de 2007.