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PROCESSO Nº |
RPA 06/00506916 |
INTERESSADO |
Sr. Adélio Spanholi - Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008) |
RESPONSÁVEL |
Sr. Nelson Minks - Prefeito Municipal (Gestão 2001-2004) |
ASSUNTO |
Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Piratuba |
RELATÓRIO Nº | 3.613/2007 |
INTRODUÇÃO
Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado em 02/10/2006, sob o número 015639, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no exercício de 2002, no âmbito da Prefeitura Municipal de PIRATUBA.
II - Da Legitimidade
Em preliminar, ressalta-se que o signatário da exordial é parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 66, § único da Lei Complementar n° 202/00 e art. 100 do Regimento Interno.
III - Da Matéria Enfocada
A presente Representação foi formulada pelo Sr. Adélio Spanholi - Prefeito Municipal de Piratuba (Gestão 2005-2008) contra o Sr. Nelson Minks - Prefeito Municipal de Piratuba (Gestão 2001-2004), por meio da qual menciona-se irregularidade verificada pela atual Administração Municipal nos autos da Ação de Execução n° 016.92.000132-2/001, movida por Ademar José Vitorassi contra o Município de Piratuba.
Segundo Representante, a irregularidade diz respeito à não apresentação dos cálculos pelo Município de Piratuba, e apenas pelo Exeqüente, que deixou transcorrer o prazo sem interposição dos embargos à execução, ocasionando a requisição do precatório com base no valor apresentado pelo Exeqüente, causando prejuízo aos cofres do Município de Piratuba, uma vez que foi pago a maior a importância de R$ 17.522,24.
Destarte, passa-se a relatar sucintamente, na seqüência, os fatos ocorridos objeto da Representação, com base nos documentos acostados aos autos:
Ademar José Vitorassi moveu contra o Município de Piratuba, em 05/03/1992, Ação Ordinária de Cobrança n° 016.92.000132-2, requerendo o pagamento de débitos referente ao fornecimento de mercadorias àquele Município, de acordo com as Notas Fiscais n°'s 024, 026, e 029 às fls. 09 a 11 dos autos. O pedido foi julgado procedente, em parte, em 28/09/1994, conforme Sentença às fls. 74 a 80 dos autos, condenando o Município de Piratuba ao pagamento dos valores constantes nas referidas Notas Fiscais, acrescidos de correção monetária a partir das datas das Notas e juros de mora, a contar da citação, com exceção do valor de Cr$ 840.000,00, constante da Nota n° 029, que deveria ser excluído por ocasião da elaboração dos cálculos. Condenando ainda, o Município de Piratuba ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
O Município de Piratuba interpôs Recurso de Apelação, em 14/10/1994, fls. 86 a 90 dos autos, requerendo a anulação da Sentença supracitada, sendo negado provimento ao Recurso pelo Acórdão unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em 14/12/1995, às fls. 119 a 123 dos autos.
Em 08/03/2002, o Exeqüente (Ademar José Vitorassi), ingressou com a execução por quantia certa contra o Município de Piratuba, apontando como devido o valor de R$ 29.433,58, conforme cálculos efetuados à fl. 130 dos autos.
A citação do Executado (Município de Piratuba), ocorreu em 05/04/2002, por meio do Mandado de Execução contra a Fazenda Pública, à fl. 137 dos autos, para o Munícipio opor-se a execução através dos embargos no prazo de (10) dez dias. Na época, o Município de Piratuba era representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Nelson Minks.
Na mesma data, em 05/04/2002, o Procurador do Município Sr. Cesar Techio, formulou requerimento solicitando a retirada de cópias dos autos da Execução da Sentença, que segundo o Representante, lhe foi deferido na mesma data.
O Executado deixou transcorrer o prazo sem interposição dos embargos à execução, ocasionando a requisição do pagamento por precatório, cujo montante apurado pela Contadora do juízo, baseado no valor original apresentado pelo Exeqüente, acrescido de correção monetária e juros de mora, importou em R$ 36.890,44, em 28/02/2003, conforme fls. 140 e 141 dos autos.
Em 05/02/2004, o Sr. Ademar José Vitorassi formulou requerimento ao Prefeito Municipal de Piratuba, solicitando o pagamento e parcelamento de seu crédito constante da Carta Precatória enviada pelo Forúm da Comarca de Capinzal, fls. 149 e 150 dos autos.
Em face da requisição do Exeqüente, o Sr. Cesar Techio requereu, em 18/02/2004, fl. 143 dos autos, junto ao juízo da Comarca de Capinzal, que fossem enviados os autos ao Contador Judicial para o cálculo das custas finais e honorários advocatícios.
Segundo o Representante, em 01/02/2005, o Município de Piratuba, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Adélio Spanholi, atendendo a determinação judicial, realizou o pagamento do precatório n° 6.930/03, no valor de R$ 45.292,51, cuja solicitação para a autorização de pagamento foi efetuada em 15/02/2005, à fl. 174 dos autos.
Em 16/06/2005, o Exeqüente solicitou em juízo que fosse fixado os honorários devidos pelo Executado e que fosse efetuado depósito Complementar no valor de R$ 3.987,86, referente a diferença entre o montante pago pelo Município de Piratuba na ordem de R$ 45.292,51 (precatório n° 6.930/03) e o valor por ele considerado correto na ordem de R$ 49.280,37, conforme fls. 172, 173 e 175 dos autos. Assim, o Município de Piratuba foi intimado a manifestar-se acerca da petição acima mencionada, fl. 181 dos autos.
Em 03/11/2005, houve a manifestação do Município de Piratuba, conforme fls. 185 a 189 dos autos, contestando, entre outros, o valor apurado na Ação de Execução, expondo que os cálculos apresentados pelo Exeqüente foi realizado de forma dolosa e que o Exeqüente com a colaboração da Contadoria do Juízo enriqueceu ilicitamente, apresentando como correto o valor de R$ 27.770,27, devido pelo Executado, em 01/02/2005, de acordo com os cálculos realizados pelo Instituto Professor Rainoldo Uessler, às fls. 190 a 195 dos autos, requerendo assim, que fosse indeferido o pedido de complementação do precatório.
Em virtude disso, em 28/03/2006, o Município de Piratuba, ingressou com Ação Declaratória Condenatória, Processo n° 016.06.000787-2, contra o Procurador Sr. Cesar Techio, que representava o Ente em questão na época, pelo não ajuizamento dos embargos à execução, no momento devido, ocasionando a requisição do precatório no valor apresentado pelo Exeqüente, e dessa forma, resultando, segundo o Representante, um prejuízo para os cofres do Município de Piratuba, no montante de R$ 17.522,24.
Citado, o Sr. Cesar Techio, apresenta a sua defesa, conforme fls. 213 a 240 dos autos, da qual se extraiu os seguintes relatos:
O Citado, apresenta ainda documentação relativa ao protocolo de entrega da peça de embargos, à fl. 244 dos autos, bem como o despacho do Sr. Nelson Minks informando que o Município de Piratuba não embargaria a execução, à fl. 246 dos autos, entre outros.
O Sr. Cesar Techio peticionou impugnação do valor atribuído à causa, Processo n° 016.06.000787-2/001.
Diante do exposto, o atual Prefeito Municipal de Piratuba requer que essa Corte de Contas receba a presente Representação e adote as medidas necessárias visando a reparação do suposto dano sofrido pelo Município de Piratuba.
IV - Da Análise da Admissibilidade
Analisando a matéria a luz das exigências contidas no parágrafo único do artigo 66 da Lei Complementar n° 202/00, e artigo 100 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tEm-se a esclarecer o que segue:
A despesa noticiada nestes autos, foi respaldada por decisão judicial (obediência a precatório). O Representante expõe que houve prejuízos ao Município de Piratuba, no montante de R$ 17.522,24, em virtude do Município à época representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Nelson Minks, não ter apresentado os cálculos, deixando transcorrer o prazo sem interposição dos embargos à execução, e que o Exeqüente com a colaboração da Contadoria do Juízo enriqueceu ilicitamente. Portanto, se está diante de possível irregularidade de valores provenientes de ação judicial.
Em consulta à movimentação do Processo da Ação de Execução n° 016.92.000132-2/001, conforme fls. 283 a 285 dos autos, constatou-se que o mesmo se encontra em trâmite na Comarca de Capinzal, onde houve decisão interlocutória (ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, art. 162, § 2° do Código de Processo Civil), datada de 09/04/2007, onde o Exmo. Juiz decidiu:
Além disso, existe Ação Declaratória Condenatória, Processo n° 016.06.000787-2, movida pelo Município de Piratuba contra o Procurador, Sr. Cesar Techio que representava o Ente em questão na época, com o intuito de responsabilizá-lo pela sua conduta omissiva em defender os interesses do Município, e que o mesmo peticionou impugnação do valor atribuído à causa, Processo n° 016.06.000787-2/001, que se encontra também em trâmite na Comarca de Capinzal, conforme consulta à movimentação dos referidos Processos, às fls. 286 a 288 dos autos.
Assim, a matéria trazida a baila no presente Processo encontra-se "sub-judice". Dessa forma, entende-se que essa Corte de Contas não deva discutir os valores despendidos na esfera judicial provenientes da Ação de Execução n° 016.92.000132-2/001. Assim, a comprovação da veracidade dos fatos narrados na Representação, de que houve pagamento a maior pelo Município de Piratuba por meio do precatório n° 6.930/03, deve ser procedida em foro próprio, neste caso, a Justiça, como aliás já o está sendo, conforme se verifica da leitura dos autos e exposto no presente Relatório.
Destarte, diante das razões expostas, propõe-se na parte conclusiva desse Relatório, pelo não acolhimento da presente Representação, visto que, no mérito, foge à competência desse Tribunal.
CONCLUSÃO
À vista do exposto sugere-se que possa o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00 e no art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno (Res. n. 06/01), adotar a seguinte decisão:
1- Não conhecer da presente representação, por não atender às prescrições contidas no art. 66, § único da Lei Complementar nº 202/00 c/c o arts. 100 e 102, § 3º do Regimento Interno;
2 - Determinar o arquivamento dos autos;
3 - Dar ciência desta decisão ao Representante, Sr. Adélio Spanholi, atual Prefeito Municipal de Piratuba.
É o Relatório.
DMU/DCM, 5 em 31/10/2007.
Lúcia Helena Garcia
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em ........./10/2007.
Gilson Aristides Battisti Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM....../10/2007.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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PROCESSO | RPA 06/00506916 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de PIRATUBA |
ASSUNTO | Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Piratuba |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ____/____/2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios