| TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 1 Divisão 3 |
| PROCESSO Nº | TCE 05/04255444 |
| UNIDADE GESTORA | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-UDESC |
| INTERESSADO | ANSELMO FÁBIO DE MORAES |
| RESPONSÁVEIS | JOSÉ CARLOS CECHINEL (de 1º/01/2004 a 1º/04/2004) ANSELMO FÁBIO DE MORAES (de 02/04/2004 a 31/12/2004) |
| ASSUNTO | aUDITORIA IN LOCO DE REGISTROS CONTÁBEIS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, rELATIVA AO pERÍODO DE jANEIRO A dEZEMBRO DE 2004 |
| Relatório de ReINSTRUÇÃO DCE/Insp.1/Div.3 nº 462/2007 | |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar n.º 202/00 - art. 25, III e a Resolução TC-16/94, foi procedida auditoria ordinária por este Tribunal de Contas na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina-UDESC, referente ao exercício de 2004.
A Auditoria Ordinária foi autorizada de acordo com o Memo nº 228/2005, em 03/10/05 (fl. 02), acompanhado de Plano de Auditoria (fls. 03 a 08) e, ainda, Ofício TCE/DCE/Aud. nº 14.885/05, de 10/10/05 (fl. 09).
Na auditoria foram abordadas a verificação dos demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários e de compensação, bem como, aspectos operacionais relacionados à receita e despesa.
Em 08/12/2005 esta Diretoria elaborou o Relatório de Auditoria DCE nº 617/2005, fls. 426 a 471, apontando restrições e sugerindo ao Egrégio Plenário converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, com a citação dos responsáveis, Srs. José Carlos Cechinel e Anselmo Fábio de Moraes, ex-Reitor e Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, respectivamente, para se manifestarem acerca do apontado.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu Parecer nº 2037/2006, de 06/06/2006, fls. 473 e 474, da autoria do Procurador Carlos Humberto Prola Júnior acompanhou o entendimento formulado pela Instrução.
Em 11/04/2007, Exmo. Relator do processo emitiu Despacho de fls. 475 a 486, acolhendo os pareceres precedentes.
O processo foi submetido ao Plenário em Sessão de 09/05/2007 - Acórdão 0936/2007, fls. 487 a 492, que decidiu pela conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial e Determinou a Citação do Sr. José Carlos Cechinel, Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina no período de 1º/01/04 e 1º/04/04 e Anselmo Fábio de Moraes, Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina no período de 02/04/04 a 31/12/04.
Os responsáveis foram citados em 22/05/07 por meio dos ofícios TCE/SEG Nº 6.399/07 e TCE/SEG Nº 6.402/07, fls. 493 e 494, para apresentarem a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado11, alegações de defesa acerca das restrições constantes nos itens 6.2 e 6.3 da Decisão (fls. 487 a 492).
No decurso o prazo legal, os responsáveis protocolizaram neste Tribunal de Contas os documentos de fls. 500 a 530 e 532 a 553, que passam a ser analisados, consoante a ordem que dispõe a Conclusão do Relatório de Auditoria DCE nº 617/2005, fls. 462 a 471.
2 REANÁLISE
A presente reanálise será procedida com base nos itens apontados na Conclusão do Relatório de Auditoria, fls. 462 a 471.
Inicialmente, serão transcritas as irregularidades passíveis de imputação de débito, por responsável, apontadas na Conclusão do Relatório; para cada restrição serão transcritas as justificativas do responsável e em seguida feita a análise, culminando na permanência ou não da restrição.
Em resposta às irregularidades passíveis de imputação de débito, o responsável se manifestou às fls. 501 a 506, nos seguintes termos:
2.1.1.1 Restrição: item 3.1.1.1 da Conclusão do Relatório - fls. 462
3.1.1.1. R$ 6.900,00 (seis mil, novecentos reais), NE 822 de 27/02/04 e R$ 7.237,50 (sete mil, duzentos e trinta e sete reais, cinqüenta centavos), NE 1164 de 15/03/04 (item 2.2.1.6.1, deste Relatório), face:
a) despesas em favor de empresa, objetivando a ministração de disciplinas do curso de especialização "MBA em Gestão Previdenciária", sendo que, entre os sócios da mesma, figurava servidor da própria UDESC, procedimento vedado, de conformidade com o art. 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 137, I - 3, da Lei Estadual n° 6.745/85, sendo tal irregularidade, passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa, consoante dispõem os arts. 10, "caput" e 11, inciso I, da Lei Federal n° 8.492/92 (Nota Emp. 822);
b) transferência a terceiros de atividades essenciais da UDESC, voltadas ao ensino, constituindo-se em um de seus objetivos institucionais, descumprindo assim, o art. 2º, "caput", da Lei Estadual nº 8.092/90, bem como, o art. 37, "caput", da Constituição Federal/88, haja vista, a ausência de amparo legal (princípio da legalidade), ficando evidenciado ainda, prática de ato de gestão antieconômico injustificado, contrariando os princípios da moralidade, economicidade e eficiência, insculpidos nos arts. 37, caput, e 70, da Constituição Federal/88 (Notas Emp. 822 e 1164);
c) descumprimento do Projeto do Curso de Especialização/ "MBA em Gestão Previdenciária", aprovado pela Resolução 025/2002, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, assim como, do Convênio n° 15132/2002-7, de 09/09/2002, incorrendo, portanto, em desobediência ao art. 116, "caput", c/c art. 66, da Lei Federal n° 8.666/93 (Notas Emp. 822 e 1164).
Justificativa do Responsável, fls. 501 dos autos:
Embora os profissionais recomendados pela ABRAP, como Executivos dos principais fundos de pensão do País, reunissem qualidades e notório saber no setor, constatou-se neles pouca experiência na elaboração dos planos de ensino, na montagem das apostilas e no uso desses materiais através de meios indispensáveis a uma boa comunicação. Em outras palavras, faltavam-lhes experiências didático-pedagógicas.
Por isso, a Universidade, não tendo pessoal disponível, para propiciar indispensável apoio a esses Executivos/professores, mais de uma dezena, que viriam por diversos meses seguidos de Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro, recorreu à terceirização. Essa foi a alternativa encontrada, razão pela aparecem pagamentos a professores visitantes e Consultoras estabelecidas em Florianópolis que se incumbiram do apoio didático-pedagógico, garantido a qualidade do curso.
Para alcançar os objetivos pretendidos, a ABRAP designou os Executivos abaixo, que em sintonia com os Professores do quadro da UDESC/ESAG ministraram as seguintes disciplinas, entendidas como específicas do Curso:
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Professor |
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Antônio Almeida |
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Lauro Araújo |
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Marcelo Soares Nascimento |
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Felinto Coelho Filho |
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Adacir Reis Aparecida R. Garcia Pagliarini |
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Leonel José C. Castro |
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Sônia Fonseca Cláudio Costa Nascimento |
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Antônio Fernando Gazzoni |
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Luiz Roberto R. Gonçalves |
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José Maurílio Lobato de Castro |
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Jair Ribeiro Pereira Filho |
Análise do Corpo Técnico:
Este Corpo Instrutivo, após examinar os esclarecimentos trazidos aos autos, passa a expor seu entendimento, conforme segue:
1. Nas justificativas apresentadas referente ao item "a" da Conclusão do Relatório, o responsável alega, em síntese, fls. 505, que a UDESC não tem como identificar, se servidores seus integram o quadro de empresas contratas pela universidade, e mesmo que determinado professor integre os quadros de uma determinada empresa, isso não significa que ele tenha prestado serviço à universidade.
Porém, já na Auditoria "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária de janeiro a dezembro de 2003 - Processo ARC 04/03415349, fls 514, consta que na composição societária da empresa WB Prestadora de Serviços Ltda., figurava servidor público vinculado à UDESC.
Registre-se, também, que tal informação ainda consta de documentação encaminhada pela Junta Comercial do Estado-JUCESC (Ofício SG nº 1238/04), atendendo solicitação deste Tribunal de Contas, por meio do Ofício TCE/DCE nº 1.225/2004, sendo juntada aos autos do processo ARC 03/08100352, autuado neste Tribunal.
Assim, fica evidenciado que já era de conhecimento da UDESC, a participação de servidor na composição societária da empresa WB Prestadora de Serviços Ltda., procedimento vedado, de conformidade com o art. 9º, inciso III e § 3º, c/c art. 116, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 137, I - 3 (infrações disciplinares), da Lei Estadual n° 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado/SC), ferindo ainda, os princípios constitucionais da moralidade e da legalidade, insculpidos nos arts. 37, caput, da CF/88.
Mesmo porque, cabe à UDESC enquanto Fundação pública, instituída e mantida pelo poder público e sujeita à Lei Federal nº 8.666/93, averiguar/analisar o contrato social das empresas com quem contrata, para se resguardar de penas decorrentes da lei.
Quanto a alegação do responsável de que a sustentação legal apresentada pelos auditores, para indicar a glosa é a da Lei 8.332/91, que trata das licitações, que portanto, os valores referenciados de R$ 7.237,50 e de R$ 6.900,00 estão isentos da licitação por não alcançarem o teto mínimo ali determinado, não se aplica, pois a Lei 8.332/91 "Cria o Quadro de Pessoal Permanente e o Plano de Cargos e Salários da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina", e os glosas estão embasadas na Lei Federal 8.666/93.
2. Quanto as justificativas apresentadas pelo responsável para o item "b", qual seja, que os cursos de especialização não são cursos regulares, motivo pelo qual as normas das UDESC proíbem que seus professores aloquem carga horária de sua planilha, cabe destacar que:
a) o Projeto de Curso de Pós-Graduação "latu sensu" - Especialização "MBA em Gestão Previdenciária", foi aprovado através da Resolução 025/2002- CONSEPE, em 21/10/2002;
b) objetivando a implementação do curso a ser ministrado pela UDESC, foi celebrado o Convênio n° 15132/2002-7, de 09/09/2002, que em sua cláusula quarta, I, "c", estabelece que "as disciplinas serão ministradas por professores com mestrado, doutorado ou pós-doutorado da UDESC/ESAG e professores vinculados à Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, com experiência em gestão previdenciária;", em consonância com o Projeto anteriormente referido, que, em seu item VI, detalha o Corpo Docente do curso;
c) quando da execução do curso, verificou-se o empenhamento em favor das empresas B&C Consultoria e Serviços Ltda., e WB prestadora de Serviços Ltda., referente serviços de ministração de aulas no curso MBA em Gestão Previdenciária, conforme documento de fls. 180 a 188;
d) houve, portanto, terceirização de atividade fim da UDESC, divergindo do Projeto aprovado pela Resolução 025/2002-CONSEPE, assim como, do Convênio firmado, em descumprimento ao art. 116, "caput", c/c art. 66, da Lei Federal n° 8.666/93.
Entende-se que, por ser o ensino atividade-fim da UDESC, não caberia sua terceirização, sob pena de comprometer uma das atribuições fundamentais da Universidade, prevista no art. 2º, "caput", da L.E. nº 8.092/9022, que estabelece:
A transferência a terceiros de tais atividades, sem respaldo legal, viola princípio constitucional, insculpido no art. 37, da Constituição Federal/88 - princípio da legalidade. Ainda que fosse possível tal prática, as despesas deveriam submeter-se ao devido processo licitatório, de conformidade com o art. 3°, da Lei Federal n° 8.666/93, o qual, não foi observado.
Pelo Projeto do curso, em seu item VI, que detalha o Corpo Docente, caberia ao professor ali designado, ministrar as aulas, de conformidade com as atribuições inerentes a seu cargo, estabelecidas na Lei Estadual n° 8.332/91, art. 1° e Anexo XI, sendo pago com recursos públicos para esse mister.
Trata-se, portanto, de despesa imotivada, sem amparo legal para seu pagamento. O valor indevidamente comprometido pela UDESC com tais despesas, as quais não deveriam ocorrer, poderia ter sido canalizado para outros gastos, essenciais às atividades da Universidade, relacionadas com o ensino, pesquisa e extensão, segundo o que dispõe o art. 2°, "caput", da Lei Estadual n° 8.092/90.
Tal prática, caracteriza ato de gestão antieconômico injustificado, contrariando os princípios da moralidade, economicidade e eficiência, insculpidos nos arts. 37, caput, e 70, da Constituição Federal/88.
Ademais, no Relatório Final da CPI da UDESC, que apurou irregularidades naquela universidade, extrai-se do tópico 7.2.4 - Irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas sobre o pagamento a terceiros no curso de Especialização "MBA em Gestão Previdenciária":
Além disso, cabe atentar para o fato de que, essas mesmas empresas são beneficiárias de um grande volume de recursos repassados pela Fundação de Estudos Superiores de Administração e Gerência - FESAG, controladora dos recursos financeiros dos cursos de pós-graduação da UDESC. (grifou-se)
3. Nas justificativas apresentadas para o item "c", o responsável alega, em síntese, que os cursos de especialização não se constituem alicerces primeiros da atividade fim da UDESC; que a alteração no projeto foi insignificante e pertinente; e que constatou-se nos profissionais recomendados pela ABRAP, falta de experiência didático-pedagógica, razão pela qual se recorreu a terceirização, como forma de garantir a qualidade do curso.
Este Corpo Instrutivo, após examinar os esclarecimentos trazidos aos autos, passa a expor seu entendimento, conforme segue:
É estranho o fato da UDESC elaborar Projeto de Curso de Pós-Graduação, consignando no mesmo professores para ministrar aulas, sem saber, preliminarmente, da "experiência didático-pedagógica" dos mesmos.
Toda e qualquer atividade de cunho acadêmico, no presente caso, o ensino, constitui-se em uma das atribuições fundamentais da Universidade (atividade fim), não cabendo sua transferência a terceiros (empresas privadas), por ausência de amparo legal, violando o art. 37, "caput", da Constituição Federal/88 - princípio da legalidade. Tal procedimento caracteriza descumprimento de um dos objetivos essenciais da Universidade, qual seja, a prestação de ensino superior, em contradição ao art. 2º, "caput", da Lei Estadual nº 8.092/90, que estabelece:
Ficou evidenciada, também, a inobservância do Convênio n° 15132/2002-7, Cláusula quarta, I - c, com infração ao art. 116, caput, c/c art. 66 da Lei Federal n° 8.666/93.
Entende-se, portanto, que as alegações apresentadas neste tópico para respaldar os atos praticados, não devam prosperar. Permanece a restrição anteriormente apontada no item 2.2.1.6.1 do Relatório DCE nº 617/2005, fls. 446 (item 3.1.1.1 da Conclusão do Relatório, fls. 462).
2.1.1.2 Restrição: item 3.1.1.2 da Conclusão do Relatório - fls. 463
3.1.1.2. R$ 625,05 (seiscentos e vinte e cinco reais, cinco centavos), pagos por meio das Notas Emp. n°s. 1159, de 15/03/04; 1147, de 15/03/04; e 875, de 27/02/04, referente despesas incompatíveis com o interesse público, não atendendo aos objetivos específicos da UDESC, previstos no art. 73, da L.C. nº 243/03, vigente a época, contrariando ainda, o disposto no art. 5°, § 1°, da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n° 003/98, assim como, o art. 37, "caput", da C.F./88 (item 2.2.1.7, deste Relatório).
Justificativa do Responsável, fls. 505 dos autos:
b) RESTRIÇÃO - Pleno: 6.2.1.2 - Realização de despesas incompatíveis com o serviço público no montante de R$ 625,05 (seiscentos e vinte e cinco reais e cinco centavos). (Relatório: 2.2.1.7)
Este Corpo Instrutivo, após examinar os esclarecimentos trazidos aos autos, passa a expor seu entendimento, conforme segue:
Inicialmente, importa ressaltar que despesas com pagamento de multas e juros em faturas de telefonia e energia elétrica, em decorrência de atraso, não atendem aos objetivos específicos da UDESC, previstos no art. 7333 da Lei Complementar Estadual nº 243, de 30 de janeiro de 2003, vigente à época, contrariando, ainda, o disposto no art. 37, "caput", da Constituição Federal/88.
Tais despesas, além de não se coadunarem com os objetivos da UDESC, também não se coadunam com os interesses da administração pública, conforme já decidiu este Tribunal de Contas nos Prejulgados 372/96 e 446/97:
Juros - O pagamento de juros somente poderá ser efetivado se estiver previamente previsto em lei, ou no contrato celebrado entre as partes, ou decorrer de decisão judicial, no percentual que for previsto nessas alternativas. (Prejulgado nº. 372/96 - Processo nº. 0156806/68, julgado em Sessão de 07/10/96)
Multas - Não é recomendável a previsão de pagamento de multa, por contrariar o interesse público, uma vez que não há previsão legal expressa e por caracterizar o oferecimento de um ganho real para o contratado. (Prejulgado nº. 446/97 - Processo nº. 1453504/56, julgado em Sessão de 07/07/97)
Registre-se, ainda, que na aUDITORIA "IN LOCO" DE REGISTROS CONTÁBEIS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, rELATIVA AO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2005 e 2006, Processos ARC 06/00520900 E ARC 07/00413936, respectivamente, foi apontado nos itens 2.2.2.8 e 2.2.2.5, o pagamento de juros e multas em faturas diversas, significanado que persiste o fato aqui apontado.
Do exposto, este Corpo Técnico entende que as alegações apresentadas neste tópico para respaldar os atos praticados, não devem prosperar. Permanece a restrição anteriormente apontada no item 2.2.1.7 do Relatório DCE nº 617/2005, fls. 449 (item 3.1.1.2 da Conclusão do Relatório, fls. 463).
2.1.2.1 Restrição: item 3.1.2.1 da Conclusão do Relatório - fls. 463
3.1.2.1. R$ 666,37 (seiscentos e sessenta e seis reais, trinta e sete centavos), pagos por meio das Notas Emp. n°s. 8858, de 30/11/04 e 9034, de 10/12/04, referente despesas incompatíveis com o interesse público, não atendendo aos objetivos específicos da UDESC, previstos no art. 73, da L.C. nº 243/03, contrariando ainda, o disposto no art. 5°, § 1°, da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n° 003/98, assim como, o art. 37, "caput", da C.F./88 (item 2.2.1.7 deste Relatório).
Justificativa do Responsável, fls. 532 dos autos:
Análise do Corpo Técnico:
Após examinar os esclarecimentos trazidos aos autos, este Corpo Técnico ratifica o apontado no item anterior, qual seja, que despesas com pagamento de multa e juros em decorrência de atraso, não atendem aos objetivos específicos da UDESC, previstos no art. 73 de Lei Complementar Estadual nº 243, de 30 de janeiro de 2003, vigente à época, contrariando, ainda, o disposto no art. 37, "caput", da Constituição Federal/88.
Tais despesas, além de não se coadunarem com os objetivos da UDESC, também não se coadunam com os interesses da administração pública, conforme já decidiu este Tribunal de Contas nos Prejulgados 372/96 e 446/97:
Juros - O pagamento de juros somente poderá ser efetivado se estiver previamente previsto em lei, ou no contrato celebrado entre as partes, ou decorrer de decisão judicial, no percentual que for previsto nessas alternativas. (Prejulgado nº. 372/96 - Processo nº. 0156806/68, julgado em Sessão de 07/10/96)
Multas - Não é recomendável a previsão de pagamento de multa, por contrariar o interesse público, uma vez que não há previsão legal expressa e por caracterizar o oferecimento de um ganho real para o contratado. (Prejulgado nº. 446/97 - Processo nº. 1453504/56, julgado em Sessão de 07/07/97)
Registre-se, ainda, que na aUDITORIA "IN LOCO" DE REGISTROS CONTÁBEIS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, rELATIVA AO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2005 e 2006, Processos ARC 06/00520900 E ARC 07/00413936, respectivamente, foi apontado nos itens 2.2.2.8 e 2.2.2.5, o pagamento de juros e multas em faturas diversas, significanado que persiste o fato aqui apontado.
Do exposto, este Corpo Técnico entende que as alegações apresentadas neste tópico para respaldar os atos praticados, não devem prosperar. Permanece a restrição anteriormente apontada no item 2.2.1.7 do Relatório DCE nº 617/2005, fls. 449 (item 3.1.2.1 da Conclusão do Relatório, fls. 463).
2.1.2.2 Restrição: item 3.1.2.2 da Conclusão do Relatório - fls. 464
3.1.2.2. R$ 7.542,00 (sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais), pagos por meio da Nota de Empenho (NE) n° 4185, de 22/06/04, referente despesas com fretamento de ônibus injustificada, sem comprovação do caráter público e regular liquidação dos gastos efetivados, em contradição ao Parágrafo único, do art. 62, da Constituição Estadual/89 e § 2°, do art. 63, da L.F. n° 4.320/64 (item 2.2.1.8 deste Relatório);
Justificativa do Responsável, fls. 532 dos autos:
Em nossa defesa, apenas dizer que, infelizmente, essas eram falhas recorrentes na UDESC mas desde que assumimos a Reitoria passamos a trabalhar diuturnamente para saná-las e, conforme já relatado em item precedente, conseguimos significativos avanços na organização administrativa da Universidade, os quais se refletem nas próprias auditorias realizadas por esse Tribunal nos últimos três anos. Nesse sentido, entendemos que as providências adotadas possibilitaram sanar as causas da falha apontada, o que, se por um lado não justifica o caso específico, por outro evitou que muitos outros viessem a acontecer.
Análise do Corpo Técnico:
Considerando as alegações apresentadas pelo responsável para respaldar os atos praticados, quais sejam, que o valor de R$ 7.542,00 (sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais) se referem a duas despesas com fretamento de ônibus para transporte dos alunos e professores do Centro de Educação Física, Fisioterapia e Desportos-CEFID ao 1 Congresso Nacional dos Estudantes de Fisioterapia, realizado em Goiânia no período de 09 a 13 de junho de 2004, e contratação de mini-ônibus de 14 lugares para o transporte de equipe de voleibol do mesmo CEFID, para participar de evento esportivo no Praia Mole Parque Hotel, no dia 05 de junho de 2004;
Considerando, que as despesas foram realizadas para atender objeto determinado e dentro dos objetivos e interesses da Universidade como instituição de ensino;
Considerando que o responsável reconhece que de fato houve falha administrativa quando da organização e posterior liquidação da despesa, pois alguns documentos necessários não foram anexados ao processo e, atualmente, dado o tempo decorrido, já não é mais possível resgatá-los; e
Considerando, ainda, que na aUDITORIA "IN LOCO" DE REGISTROS CONTÁBEIS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, rELATIVA AO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2005, não foram constatadas novas irregularidades referente a despesas injustificadas com fretamento de ônibus, este Corpo Técnico acata as justificativas apresentadas, considerando sanada a irregularidade anteriormente apontada no item 2.2.1.8 do Relatório DCE nº 617/2005, fls. 450 (item 3.1.2.2 da Conclusão do Relatório, fls. 464).
No intuito de sanar as irregularidades passíveis de aplicação de multas, o responsável encaminhou justificativas de fls. 506 a 529.
2.2.1.1 Restrição: item 3.2.1.1 da Conclusão do Relatório - fls. 464
3.2.1.1. Arrecadação efetivada de recursos próprios e cotas do Tesouro Estadual/SEF de apenas 63,51% da receita inicialmente prevista (R$ 161.284.564,99) e realização de apenas 60,20% das despesas autorizadas para o exercício (R$ 161.284.564,99), deixando de realizar, segundo seu plano de trabalho, metas pré-definidas na execução de seus objetivos, caracterizando ainda a feitura de um orçamento considerado fictício, contrariando dessa forma o princípio do equilíbrio entre a receita e a despesa, previsto na Lei Estadual nº 12.872/2004, c/c os arts. 2º, 47, 48, 49, 50 e 75, da Lei Federal nº 4.320/64 (itens 2.1.1.1 e 2.1.1.2, deste relatório);
Justificativa do Responsável, fls. 506 dos autos:
Análise do Corpo Técnico:
2.2.1.2 Restrição: item 3.2.1.2 da Conclusão do Relatório - fls. 464
3.2.1.2. não-regularização financeira e contábil de valores lançados em responsabilidade (Realizável), referentes aos exercícios de 1994, 1995, 1996, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, em descumprimento ao estabelecido no art. 76, da L.C. nº 243/03, vigente a época, e nos arts. 83, 84, 85 e 88, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1.2.1.1, deste Relatório);
Justificativa do Responsável, fls. 507 dos autos:
Análise do Corpo Técnico:
O responsável alega que desconhecia o fato da não regularização financeira e contábil de valores lançados em responsabilidade (Realizável), referente aos exercícios de 1994 a 1996 e 1999 a 2003 e que tão logo tomou conhecimento, solicitou a regularização dos fatos.
Registre-se que o responsável esteve à frente da Reitoria da UDESC no período de 18/05/02 a 31/12/02; de 01/01/03 a 15/05/03; de 26/06/03 a 31/12/03 e, ainda, de 1º/01/04 a 1º/04/04.
Tal restrição fez parte dos relatórios de auditoria ARC 03/06196450 e ARC 04/03415349, relativos aos períodos de janeiro a dezembro de 2002 e 2003, respectivamente, que se encontram tramitando nesta Corte de Contas, e que ainda não tiveram decisão definitiva.
Apontou-se na instrução, que, com base nos demonstrativos contábeis datados de 31 de dezembro de 2004, a restrição levantada nos processos supracitados, permaneciam inalteradas, ou seja, não foi detectada na auditoria realizada, medida ou ação administrativa por parte da Unidade Gestora no sentido de regularizá-la.
Entretanto, considerando a alegação do atual Reitor, fls. 535, de que providenciou a regularização de todas as pendências, o que ocorreu ao longo dos últimos três anos;
Considerando que na Auditoria Ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005 e 2006, ARC 06/00520900 e ARC 07/00413936, respectivamente, não foram apontadas irregularidades referente a não-regularização financeira e contábil de valores lançados em responsabilidade (Realizável);
Este Corpo Instrutivo manifesta-se pela não aplicação de multa ao presente item, devendo as providências no sentido da regularização serem objeto de verificação e acompanhamento em auditorias futuras.
2.2.1.3 Restrição: item 3.2.1.3 da Conclusão do Relatório - fls. 465
3.2.1.3. existência de valores pendentes de regularização (Depósitos de Diversas Origens), sem especificação das medidas administrativas para tal, referentes aos exercícios de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, em contradição ao disposto nos artigos 83, 84, 85 e 88, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1.2.1.2, deste Relatório);
Justificativa do Responsável, fls. 507 dos autos:
Análise do Corpo Técnico:
Cabe aqui os mesmos argumentos de análise do item anterior.
O responsável alega que desconhecia a existência de valores pendentes de regularização (Depósitos de Diversas Origens), referentes aos exercícios de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, em contradição ao disposto nos artigos 83, 84, 85 e 88, da Lei Federal nº 4.320/64 e que tão logo tomou conhecimento, solicitou a regularização dos fatos.
Registre-se que o responsável esteve à frente da Reitoria da UDESC no período de 18/05/02 a 31/12/02; de 01/01/03 a 15/05/03; de 26/06/03 a 31/12/03 e, ainda, de 1º/01/04 a 1º/04/04.
Tal restrição fez parte dos relatórios de auditoria ARC 03/06196450 e ARC 04/03415349, relativos aos períodos de janeiro a dezembro de 2002 e 2003, respectivamente, que se encontram tramitando nesta Corte de Contas, e que ainda não tiveram decisão definitiva.
Apontou-se na instrução, fls. 436, que, com base nos demonstrativos contábeis datados de 31 de dezembro de 2004, a restrição levantada nos processos supracitados, permaneciam inalteradas, ou seja, não foi detectada na auditoria realizada, medida ou ação administrativa por parte da Unidade Gestora no sentido de regularizá-la.
Entretanto, considerando a alegação do atual Reitor, fls. 535, de que providenciou a regularização de todas as pendências, o que ocorreu ao longo dos últimos três anos;
Considerando que na Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005 e 2006, ARC 06/00520900 e ARC 07/00413936, respectivamente, não foram apontadas irregularidades referente a existência de valores pendentes de regularização (Depósitos de Diversas Origens), referentes aos exercícios de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, em contradição ao disposto nos artigos 83, 84, 85 e 88, da Lei Federal nº 4.320/64.
Este Corpo Instrutivo manifesta-se pela não aplicação de multa ao presente item, devendo as providências no sentido da regularização serem objeto de verificação e acompanhamento em auditorias futuras.
2.2.1.4 Restrição: item 3.2.1.4 da Conclusão do Relatório - fls. 465
3.2.1.4. não-recolhimento de valores retidos (Consignações) às entidades competentes e demais consignatários, referentes aos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, tendo em vista o disposto nas Leis Orgânicas Municipais, na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99 e nos arts. 83, 84, 85 e 88, da L.F. nº 4.320/64 (item 2.1.2.1.3, deste Relatório);
Justificativa do Responsável, fls. 507 dos autos:
Análise do Corpo Técnico:
O responsável alega que providências estão sendo tomadas no sentido de sanar o problema e que no período em que esteve à frente da Reitoria, determinou a negociação com o IPESC e o imediato pagamento das parcelas procedentes de acordo.
Registre-se que o responsável esteve à frente da Reitoria da UDESC no período de 18/05/02 a 31/12/02; de 01/01/03 a 15/05/03; de 26/06/03 a 31/12/03 e, ainda, de 1º/01/04 a 1º/04/04 e o período em questão é o exercício de 2004.
Porém, tal restrição fez parte dos relatórios de auditoria ARC 03/06196450 e ARC 04/03415349, relativos aos períodos de janeiro a dezembro de 2002 e 2003, respectivamente, que se encontram tramitando nesta Corte de Contas, e que ainda não tiveram decisão definitiva.
Apontou-se na instrução, fls. 437, que, com base nos demonstrativos contábeis datados de 31 de dezembro de 2004, a restrição levantada nos processos supracitados, permaneciam inalteradas, ou seja, não foi detectada na auditoria realizada, medida ou ação administrativa por parte da Unidade Gestora no sentido de regularizá-la.
Entretanto, considerando a alegação do responsável, fls. 535, de que providências foram tomadas ao longo dos últimos três anos e que o problema está resolvido;
Considerando que na Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005 e 2006, ARC 06/00520900 e ARC 07/00413936, respectivamente, não foram apontadas irregularidades referente ao não-recolhimento de valores retidos (Consignações) às entidades competentes e demais consignatários, referentes aos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, tendo em vista o disposto nas Leis Orgânicas Municipais, na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99 e nos arts. 83, 84, 85 e 88, da L.F. nº 4.320/64.
Este Corpo Instrutivo manifesta-se pela não aplicação de multa ao presente item, devendo as providências no sentido da regularização serem objeto de verificação e acompanhamento em auditorias futuras.
2.2.1.5 Restrição: item 3.2.1.5 da Conclusão do Relatório - fls. 465
3.2.1.5. despesas efetivadas com admissão de pessoal para prestação de serviços junto ao sistema de rádio UDESC, sem que se realizasse preliminarmente o concurso público, mandamento constitucional previsto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal/88 (item 2.2.1.1, deste Relatório, NE's 1435 e 1439);
Justificativa do Responsável, fls. 508 dos autos:
Análise do Corpo Técnico:
Considerando as alegações do responsável de que as três rádios educativas operadas pela UDESC são concessões públicas sujeitas às regras determinadas pela Anatel;
Considerando a alegação de que, segundo a Anatel, não é permitida a suspensão da programação sob pena de multa e perda da concessão;
Considerando que a UDESC não tinha em seu quadro de servidores, cargos e vagas para profissionais da área da educação;
Considerando que a UDESC precisava manter as rádios no ar e que recorreu ao mecanismo legal da contratação de técnicos para o desempenho dessas funções, dentro do que a legislação permite;
Considerando, ainda, que posteriormente, conforme consta as fls. 536, houve a realização de concurso público e ingresso de profissionais da área;
Este Corpo Instrutivo entende que possa ser relevada a restrição, em função dos esclarecimentos prestados, ficando sanada a irregularidade apontada no item 2.2.1.1 do Relatório DCE nº 617/2005, fls. 442 (item 3.2.1.5 da Conclusão do Relatório, fls. 465).
2.2.1.6 Restrição: item 3.2.1.6 da Conclusão do Relatório - fls. 465
3.2.1.6. despesas decorrentes de prestação de serviços, sem licitação, em favor da Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho - Anhatomirim/TV Educativa, fundação privada composta por servidores da UDESC, contrariando os arts. 2° e 9º, inciso III, da L.F. nº 8.666/93 (item 2.2.1.3, deste Relatório, NE's 630 e 1293);
Justificativa do Responsável, fls. 508 dos autos:
Análise do Corpo Técnico:
Quando da auditoria na UDESC, apurou-se despesas decorrentes de prestação de serviços, sem licitação, em favor da Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho - Anhatomirim/TV Educativa, fundação privada, composta por servidores da UDESC.
O procedimento levado a efeito é vedado, de conformidade com o art. 9º, inciso III e § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 137, inciso I, item 3 (infrações disciplinares) da Lei Estadual n° 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado/SC), ferindo ainda, os princípios constitucionais da moralidade e da legalidade, insculpidos nos arts. 37, caput, da Constituição Federal/88.
Assim estabelece o art. 9º, inciso III, Lei Federal nº 8.666/93:
Este Tribunal, no Processo CON-TC000000A/43, em Sessão de 22/06/1994 (Prejulgado 222), assim se manifestou acerca da matéria, quanto ao mérito:
Ainda, acerca da matéria, no mérito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 254.115 - São Paulo, decidiu acerca da prestação de serviços por servidor integrante do quadro de pessoal de empresa, nos seguintes termos:
Portanto, a realização das despesas referentes aos empenhos nºs. 630 e 1293 são ilegítimas, fls. 111 e 115.
Tal prática é passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa, consoante dispõem os arts. 10, "caput" e 11, inciso I, da Lei Federal n° 8.429/92.
Note-se ainda que, não cabe dispensar o devido processo licitatório, quando o serviço não está relacionado à pesquisa e ensino, e, ainda, quando existem outras instituições capazes de executar os referidos serviços, no presente caso, serviços de teledifusão (Prejulgado TCE/SC n° 1283, Sessão de 18/12/2002 - Relator: Otávio Gilson dos Santos).
Por todo o acima exposto, entende-se que as alegações apresentadas neste tópico para respaldar os atos praticados, não devem prosperar, permanecendo a irregularidade apontada no item 2.2.1.3 do Relatório DCE nº 617/2005, fls. 443 (item 3.2.1.6 da Conclusão do Relatório, fls. 465).
2.2.1.7 Restrição: item 3.2.1.7 da Conclusão do Relatório - fls. 465
3.2.1.7. contratação da ACAFE - Associação Catarinense das Fundações Educacionais, para a execução de serviços especializados no Concurso Vestibular Vocacionado da UDESC, revelando a inobservância de uma das atribuições essenciais da Universidade, qual seja, a prestação de ensino superior, nos termos do art 168, da Constituição Estadual/89 e art. 2°, "caput", da L.E. n° 8.092/90, na qual se insere a realização de vestibular para seleção de candidatos, sendo indevida a terceirização de atividade-fim da Universidade (item 2.2.1.5, deste Relatório, NE 1113);
Justificativa do Responsável, fls. 509 dos autos:
Análise do Corpo Técnico:
Diante das justificativas apresentadas e da providência já adotada pela UDESC, qual seja, a licitação do concurso vestibular a partir de 2005, entendemos sanada a restrição apontada na instrução do Relatório DCE nº 6107/2005, item 2.2.1.5, fls. 445 e item 3.2.1.7 da Conclusão do Relatório, fls. 465, referente a contratação da Associação Catarinense das Fundações Educacionais-ACAFE, para a execução de serviços especializados no Concurso Vestibular Vocacionado da UDESC, revelando a inobservância de uma das atribuições essenciais da Universidade, qual seja, a prestação de ensino superior, nos termos do art 168, da Constituição Estadual/89 e art. 2°, "caput", da Lei Estadual n° 8.092/90, na qual se insere a realização de vestibular para seleção de candidatos, sendo indevida a terceirização de atividade-fim da Universidade.
2.2.1.8 Restrição: item 3.2.1.8 da Conclusão do Relatório - fls. 466
3.2.1.8. participação de servidores públicos da própria Universidade na execução de serviços à UDESC, procedimento vedado, de conformidade com o art. 9º, inciso III, da L.F. nº 8.666/93, afrontando ainda, o art. 16, inciso III, da L. E. nº 12.381/02 (LDO/2003), sendo tal irregularidade passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa, consoante dispõe o art. 11, inciso I, da L.F n° 8.492/92 (item, 2.2.1.6.2 deste Relatório, NE 1424);
Justificativa do Responsável, fls. 511 dos autos:
Quanto ao Centro de Estudos e Projetos Educacionais e Culturais, sabemos que é uma instituição sem fins lucrativos e que presta conta de suas ações junto ao Ministério Público a exemplo das fundações de apoio das universidades. Entendemos, portanto, não haver irregularidade.
Análise do Corpo Técnico:
O que se questiona neste tópico, é a participação de servidores públicos da UDESC na execução de serviços prestados para a própria universidade, conforme ficou evidenciado à época, através dos documentos juntados ao processo, fls.190 a 205.
Ressalte-se que este assunto já foi abordado e documentado no Processo ARC 04/03415349 (Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária de janeiro a dezembro/2003, fls. 519 a 569), onde restou comprovado que sócios das empresas Polis Bella Consultoria e Serviços Educacionais S/C Ltda.; CB Consultoria Pedagógica S/C Ltda. e membro do Centro de Estudos e Projetos Educacionais e Culturais-CEPEC, fazem parte do quadro de servidores da UDESC.
Quanto a legalidade da licitação para a prestação de serviços de consultoria, conforme empenho nº 1424/000, de 22/03/2004, no valor de R$ 182.280,00, referente TP 111/2002, credor: Centro de Estudos e Projetos Educacionais e Culturais-CEPEC, fls. 199, em que ficou evidenciada a participação de servidores da UDESC, o responsável alega que não caracteriza nos termos da Lei 8.666/93 qualquer ilícito, salvo se evidenciado o favorecimento e proveito próprio do servidor.
Este Corpo Instrutivo entende que tal procedimento contraria o art. 9º, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93, que assim estabelece:
Este Tribunal, no Processo CON-TC000000A/43, em Sessão de 22/06/1994 (Prejulgado nº 222), assim se manifestou acerca da matéria, quanto ao mérito:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 254.115 - São Paulo, decidiu acerca da prestação de serviços por servidor integrante do quadro de pessoal de empresa, nos seguintes termos:
Tal prática é passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa, consoante dispõem os arts. 10, "caput" e 11, inciso I, da Lei Federal n° 8.429/92.
Por todo o acima exposto, entende-se que as alegações apresentadas neste tópico para respaldar os atos praticados, não devam prosperar. Permanece a restrição anteriomente apontada no item 2.2.1.6.2 do Relatório DCE nº 617/2005, fls. 448 (item 3.2.1.8 da Conclusão do Relatório, fls. 466).
2.2.1.9 Restrição: item 3.2.1.9 da Conclusão do Relatório - fls. 466
3.2.1.9. inobservância da ordem cronológica nos pagamentos das exigibilidades, haja vista, que despesas liquidadas no exercício de 2004, foram pagas anteriormente à despesas liquidadas no exercício de 2000 - Restos a Pagar Processados de 2000, em descumprindo ao art. 5º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1.9, deste Relatório);
Justificativa do Responsável, fls. 512 dos autos:
JUSTIFICATIVA:
Não há referência, por parte dos auditores, especificando os casos dessa inobservância. Queremos crer que os servidores em nossa gestão tenham obedecido à Lei, procedendo ao pagamento na ordem cronológica.
Análise do Corpo Técnico:
A alegação do responsável não prospera uma vez que foi informado na instrução - Relatório DCE 617/2005, fls. 451 e no item 3.2.1.9 da Conclusão do Relatório, fls. 466 (que segue anexo ao ofício de Citação), que a desobediência se referia a Restos a Pagar Processados de 2000 (Anexo 15).
A posição em 31/12/2004, fls. 248, demonstrava Restos a Pagar Processados de 2000 no valor de R$ 39.784,05, credor: Instituto Nacional de Seguridade Social.
O § 3°, do art. 105, da Lei Federal n° 4.320/64, diz que os restos a pagar são dívidas a curto prazo, inscritas no passivo financeiro, cujo pagamento não depende de autorização orçamentária. Portanto, não devem exceder ao exercício seguinte da sua inscrição.
Considerando que o presente processo se refere ao exercício de 2004 e, de posse da informação de que a desobediência se deu aos Restos a Pagar Processados de 2000, caberia à UDESC recorrer ao balancete de dezembro/2004, ou, solicitar, neste Tribunal de Contas, vistas do processo, bem como esclarecimentos que se fizessem necessários, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, e em conformidade com o prescrito no art. 144, incisos I e II do regimento Interno deste Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001.
Ficou constatado, portanto, o descumprimento do artigo 5º, "caput", da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que exigibilidades, embora determinadas antes que outras, tiveram a quitação a posteriori.
Permanece a restrição anteriormente apontada no item 2.2.1.9 do Relatório DCE nº 617/2005, fls. 451 (item 3.2.1.9 da Conclusão do Relatório, fls. 466).
2.2.1.10 Restrição: item 3.2.1.10 da Conclusão do Relatório - fls. 466
3.2.1.10. receitas advindas da cobrança de taxas de alunos da UDESC, caracterizando infração ao princípio constitucional da gratuidade do ensino público, previsto nos arts. 206, inciso IV, da Constituição Federal/88 e 162, inciso V, da Constituição Estadual/89, bem como, art. 3º, inciso VI, da L.F. n° 9.394/96 (LDB) e art. 5º, inciso III, da Lei Complementar estadual nº 170/98 - Sistema Estadual de Educação (item 2.2.2.1 deste Relatório);
Justificativa do Responsável, fls. 512 dos autos:
JUSTIFICATIVA:
A análise dos auditores, quanto à "cobrança de taxas", limita-se a citar legislação que possa favorecer seus pontos de vista a favor da gratuidade.
Considere-se, fazendo uso de nominata própria à classificação taxionômica, que a ordem educacional escolar brasileira, ensina o artigo 21 da LDB, compõe-se de duas famílias, a) educação básica; b) educação superior. Escolheu o legislado declinar no próprio artigo 21 os gêneros constitutivos da família educação básica, quais sejam, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, certamente por desejá-los estáveis, férreos e impenetráveis à interpretação posterior. Optou, porém, o legislador, por não estatuir, no mesmo enunciado, os gêneros constitutivos da educação superior, reservando sua subdivisão para capítulo específico. Ensina o artigo 44, do capítulo sobre ensino superior, da LDB, que são os seguintes os gêneros constitutivos da família superior:
As outras espécies, não regulares, fazem parte de sua obrigação com a comunidade, por um lado, no caso da extensão, e de demandas especializadas e específicas de aperfeiçoamento profissional, por outro. Estão obrigadas as IFES e as entidades públicas de outros níveis de ensino, portanto, a oferecer gratuitamente, em obediência aos ditames constitucionais, seus cursos regulares, nos quais se auferem diplomas. E no que tange aos outros cursos, outros gêneros não regulares de educação superior, não somente podem as instituições cobrar por sua oferta quanto, mais ainda, decididamente, deveriam cobrar por ela, visto que não se espera que as universidades públicas destinem recursos públicos para tarefas que não façam parte de sua missão constitucional, para a qual, e somente para esta, está preceituada a gratuidade. Não devem, portanto, as casas públicas de ensino superior destinar suas dotações para oferta gratuita de especializações e aperfeiçoamentos. Ressalte-se, adicionando-se argumento material à lógica do raciocínio, que inexistem, nos orçamentos das universidades públicas, dotações para os cursos de especialização, também não havendo para eles a hipótese de financiamento pelas Agências de Fomento, fazendo impossível, de novo, agora por razões materiais, que se os ofereça gratuitamente. Estas, dentre outras, as razões que determinam a inconveniência da gratuidade desta modalidade de formação, cabendo, ao contrário, às instituições públicas, as federais entre elas, a cobrança pelos serviços prestados.
Esta consulta traz à discussão a classificação dos cursos de pós-graduação no Brasil e a terminologia adotada entre nós para caracterizar as diversas modalidades como foram sendo criadas no País. A implantação significativa de cursos de mestrado, inclusive os profissionalizantes, de extração mais recente, e doutorado, na última década, assim também o oferecimento dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento especialmente pelas IES privada trouxe, na prática e de forma marcante, a necessidade de fixar-se a diferença apresentada pelas terminologias então adotadas - "stricto e lato sensu".
Como a graduação, os cursos de mestrado e doutorado acentuam o caráter de regularidade de que se revestem as atividades acadêmicas desenvolvidas em processos formais. Os cursos de extensão, como aquelas atividades inscritas com as características de especialização e de aperfeiçoamento, entretanto, incluem-se como prática do que mais recentemente se integrou à universidade, a educação permanente ou continuada.
Com base no exposto, parte integrante do presente voto, e nos termos do art. 90, da Lei 9.394196 e da Informação CGLNES/SESU 57/02, à qual incorporamos a este, concluímos favoravelmente à regularidade da cobrança de taxas' em cursos de pós-graduação lato sensu, ministrados pelas Instituições Federais de Ensino Superior. Brasília (DF), 6 de novembro de 2002."
Análise do Corpo Técnico:
Após análise dos esclarecimentos trazidos aos autos, este Corpo Instrutivo se manifesta conforme segue:
Inicialmente, importa ressaltar que as Constituições Federal, art. 206, inciso IV e Estadual, art. 162, inciso V, assim como, a Lei Federal nº 9.394/96, art. 3º, inciso VI, estabelecem a gratuidade do ensino público, quando prestado em estabelecimentos oficiais, não havendo, portanto, qualquer distinção quanto a cursos regulares ou não.
No que se refere à cobrança de valores em cursos de pós-graduação oferecidos pela Universidade, em contradição ao princípio contitucional da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, previsto nos arts. 206, inciso IV, da Constituição Federal/88; 162, inciso V, da Constituição Estadual/89; art. 3º, inciso VI, da LDB e art. 5º, inciso III, da Lei Complementar estadual nº 170/98 (Sistema Estadual de Educação), o responsável transcreveu alguns trechos esclarecedores sobre o assunto, retirados do Parecer do Conselho Nacional de Educação nº 0364/2002, de 06/11/2002, envolvendo cobrança de taxas diversas de alunos dos seus centros de ensino e cobrança de mensalidade de alunos em cursos de pós-graduação, restringindo, indevidamente, o entendimento acerca da abrangência do princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Em que pese o entendimento explicitado no referido parecer, há predomínio do Judiciário sobre o referido Conselho, no controle da constitucionalidade, existindo vasta jurisprudência (Acórdãos) acerca da matéria.
Cabe frisar, mais uma vez, que a instituição de taxas, se a constituição permitisse para o caso em tela, só seria possível mediante lei autorizativa (o que não ocorreu no presente caso) e não com base em mera resolução.
Os cursos de pós-graduação constituem-se em ensino, portanto, sujeitos ao princípio constitucional da gratuidade do ensino.
A Lei Federal n° 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 44, inciso III, reforça o entendimento:
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
[...]
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino.
A Resolução n° 01/2001, do MEC/CNE, em seu art. 6°, § 1°, dispõe que: "Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu os cursos designados como MBA (Master Business Administration) ou equivalentes". (grifou-se)
É pertinente transcrever o voto do Exmo. Sr. João Batista Moreira, Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e Ementa, na Apelação (MS) n° 1999.01.00.074977-9/GO, Acórdão de 18/08/2000, acerca da matéria, onde alunos de cursos de especialização (pós-graduação latu sensu) reagiram contra a cobrança de mensalidades pela Universidade, aplicável ao presente caso, na espécie:
[...]
VOTO
A Constituição estabelece, no seu art. 206, IV, gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, não distinguindo níveis.
Além disso, tratando-se de serviço público sem as características de comércio ou indústria (Estado-empresário), embora de caráter não obrigatório, a cobrança que fizesse (na hipótese de permissão constitucional) teria natureza tributária (taxa), exigindo lei para sua instituição. Por este ângulo, até mesmo a taxa de matrícula criada por resolução seria indevida ante o princípio da legalidade tributária."
[...]
EMENTA
1. Prevê a Constituição, no art. 206, IV, gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, não discriminando níveis, assim, é indevida a cobrança de mensalidade, por universidade pública, mesmo em curso de pós-graduação ... (grifou-se)
Extrai-se também do Processo n° 1.0000.00.346847-7/000(1) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aplicável ao presente caso, na espécie:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO PÚBLICO - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO - MATRÍCULA DE ALUNOS - UEMG - É dever do Estado oferecer educação aos cidadãos, decorrendo a gratuidade do ensino público de princípio constitucional que abrange o ensino fundamental, o médio e o superior, sem restrições. Eis a doutrina do constitucionalista José Celso Mello Filho:
Portanto, há gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, pelo menos até disposição legal em contrário. Também à colação, coadunável aresto da lavra do digno Desembargador Carreira Machado, integrante desta colenda Câmara:
'O direito à educação consubstancia-se em verdadeiro direito fundamental do cidadão, propiciando a realização dos fundamentos da República Federativa do Brasil arrolados no artigo 1º, incisos II, III e IV da Constituição, quais sejam, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores do trabalho. É dever do Estado oferecer educação aos cidadãos, decorrendo a gratuidade do ensino público de princípio constitucional que abrange o ensino fundamental, médio e superior, sem restrições' (APELAÇÃO CÍVEL 292.526-1, julg. 20 de fevereiro de 2003).
Trata-se assim, de receita indevida, configurando grave infração aos princípios constitucionais da legalidade e legitimidade e da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Como já bem assentou o Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto proferido acerca da matéria:
(...) a Constituição, no art. 212, já proclamou que os Estados manterão seus sistemas de ensino com receita específica, destinando, nada menos que 25% das receitas decorrentes de impostos, exatamente para isto: manutenção e desenvolvimento do ensino (...)
Acompanhando o entendimento do Exmo. Sr. Ministro do STF, não há, com base no art. 212, da Constituição Federal/88, a menor necessidade de reforço de caixa, mediante a cobrança dos referidos valores pela UDESC.
Por fim, cabe salientar que a UDESC dispõe do percentual de 1,95% sobre a Receita Líquida Disponível-RLD, que serve de base de cálculo para o repasse dos percentuais pertencentes a Poderes e Órgãos constitucionais do Estado com autonomia financeira e UDESC.
A Lei Estadual nº 13.454, de 25 de julho de 2005 (LDO para 2006), em seu art. 27, assim definiu o conceito de Receita Líquida Disponível:
Art. 27. Considera-se Receita Líquida Disponível, observado o disposto no art. 123, inciso V, da Constituição Estadual, exclusivamente para servir como base para definir os valores para serem incluídos no orçamento, o total das Receitas Correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes de taxas que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou entidades, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da transferência da compensação financeira previdenciária, da cota-parte do Salário Educação, da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico-CIDE, da cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos e das parcelas a serem entregues aos municípios por determinação constitucional.
A título de ilustração, o valor considerado para fins de cálculo dos repasses aos Poderes e Órgãos com autonomia financeira e à UDESC, no exercício de 2006, foi de R$ 5.851.784.669,33 (cinco bilhões, oitocentos e cinquenta e um milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), que representa os valores mensais da RLD, contabilizadas de dezembro de 2005 a novembro de 2006, sendo que deste valor, foi repassado à UDESC, por conta da participação na RLD em 2006, o montante líquido de R$ 113.991.148,53 (cento e treze milhões, novecentos e noventa e um mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Assim, depreende-se que a UDESC possui participação na RLD, contando com recursos financeiros suficientes para a manutenção e desenvolvimento de suas atividades, incluindo entre elas, o ensino.
Permanece, portanto, a irregularidade anteriormente apontada no item 2.2.2.1, fls. 452, do Relatório DCE nº 617/2005 e item 3.2.1.10 da Conclusão, fls. 466.
2.2.1.11 Restrição: item 3.2.1.11 da Conclusão do Relatório - fls. 466
3.2.1.11. cobrança de mensalidades de alunos matriculados nos cursos de ensino a distância, em contradição ao princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, com infração ao disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal/88, art. 162, inciso V, da Constituição Estadual/89, art. 3º, inciso VI, da L.F. nº 9.394/96 (LDB) e art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 170/98 - Sistema Estadual de Educação (item 2.2.2.3 deste Relatório);
Justificativa do Responsável, fls. 522 dos autos:
n) RESTRIÇÃO - Pleno: 6.2.2.11 - Cobrança de mensalidade de alunos matriculados no curso de Educação a Distância. (Relatório: 2.2.2.3).
JUSTIFICATIVA:
Cumpre-nos inicialmente dizer que a UDESC fez a cobrança pautada em consulta feita ao Egrégio Tribunal de Contas, como se vê ao final de nossa justificativa.
A UDESC procedeu a cobrança dentro da legalidade, sem ferir seu Estatuto.
O Art.206 da Constituição Federal que estabelece princípios, não restringe a meu ver a gratuidade. Princípios, na verdade são as bases, as razões fundamentais ou predominantes que norteiam uma sociedade, ou seja, um conjunto de doutrinas em que a sociedade deve se alicerçar. Portanto, oferecem leituras abrangentes e não restritivas.
Os Arts. 207 e 208 da mesma Constituição, no meu entendimento, indicam em que níveis de ensino a gratuidade se opera.
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; e, também na Constituição Estadual: Art. 163 que diz: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
II-ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede estadual, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
Em tese, não existe a gratuidade, em se tratando de ensino superior-universitário. Pelo que vemos, o Art. 207 da Constituição Federal que, basicamente rege as universidades, dá tratamento especial a elas, podendo daí, extrair-se que o ensino superior pode ser pago. Diz o Art. 207 da Constituição Federal: As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Essa mesma tese também está na explicita no Art. 169 da Constituição Estadual: Art. 169- As instituições universitárias do Estado exercerão sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma de seus estatutos e regimentos, garantida a gestão democrática do ensino(...).
Como se vê, em termos, esta gratuidade está limitada a estabelecimentos oficiais de ensino fundamental, conforme Art. 206 Constituição Federal e Art. 163 da (_l Constituição Estadual.
Entendo, pois, que as universidades têm a autonomia prescrita no Ad.207. E, no caso, muito mais as Fundações cujo regime jurídico torna mais ampla esta autonomia. No entanto, mesmo em se aceitando, os termos da Art.206, no que são seguidos também por muitos outros interpretes dá Constituição, há que se fazer uma outra leitura. O curso estava sendo ministrado em sua totalidade em estabelecimentos oficiais? A resposta é não. Ele é um curso "regular"? Não.
Além disso, no caso da UDESC, essa cobrança reveste-se de legalidade, pois, está também prevista no seu estatuto.
Outro aspecto a considerar é que alguns entendem que a UDESC está cobrando o ensino, quando, na verdade, a cobrança procede de serviços e ações que são puramente administrativas, e que são cobrados praticamente por todas as universidades. O ensino, na verdade, está sendo gratuito e, grosso modo, entendo ensino como um sistema que visa a transmitir conhecimentos, operacionalizado basicamente em salas destinadas a este fim (salas de aula).
Esses valores, na verdade, caracterizam a cobrança de preço público, e não de tributo sob a espécie de taxa, e são cobrados exclusivamente para custear despesas de expedientes , material didático, Cadernos Pedagógicos, vídeos com conteúdos das disciplinas ministradas requeridos pelos alunos.
De fato, essas despesas não estão abrangidas pelos conceitos de ensino gratuito previstos na Constituição Federal, Constituição do Estado, Lei n° 9.394/96, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação, Lei Complementar n° 170/98, que aprovou o sistema de educação do Estado, dado que a Universidade não cobra taxa de alunos, uma vez estas (as taxas) somente podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. O que ela cobra, efetivamente, é preço público pela prestação de outros tipos de serviço ou de fornecimento de material, o qual é admitido por norma expressa da Constituição do Estado (C.E.art. 8°, IV), referente ao valor pago pelo interessado na aquisição de bens ou serviços não inseridos no conceito de taxa.
Assim, é pacífico o entendimento de que os serviços não estão compreendidos no conceito jurídico de gratuidade do ensino público, nem de educação escolar gratuita. Não bastassem essas considerações, a UDESC estava respaldada no seu Estatuto, tendo cumprido rigorosamente os ritos legais lhe garantem adicionar receita ao seu orçamento.
A universidade, enquanto fundação, tinha clara a sua fonte de sustentação patrimonial e que estava definida no seu Estatuto que diz: Art. 8° - Constituem recursos financeiros da UDESC:
lll. subvenções, auxílio e contribuições provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV.as receitas decorrentes de exploração de seus bens ou de prestação de seus serviços;
V. as contribuições oriundas de acordos e convênios;
Enfim, para complementar as justificativas e levar a uma melhor compreensão acrescentamos que o entendimento tido para a cobrança era mesmo o aplicado para a oferta dos cursos de especialização e sequenciais oferecidos pela UDESC, tanto que, no caso específico do Curso de Pedagogia a Distância, a comunidade universitária o excluía dos cursos regulares, bem como os alunos de participarem do processo eleitoral para escolha do Reitor.
Mas, o argumento mais forte que temos para a cobrança é o de que a UDESC consultou, à época, o Tribunal de Contas do Estado-TCE o qual manifestou-se favorável à cobrança, conforme Parecer 525/01 e Decisão no. 2228/2001 publicado no DO de 04/02/2002 e Parecer COG 528/01, Decisão 2330/2001, publicado no DO de 21/02/2002 que são claríssimos:
"É viável a celebração de contrato, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, entre a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC e Municípios, visando a execução de Cursos de Pedagogia, na modalidade à distância, nos termos autorizados pelo Ministério da Educação, prevendo participação financeira do Município. (..) Compete ao Município estabelecer normas para eventual participação financeira dos seus alunos-docentes, segundo o interesse público local, independentemente do contrato celebrado com a UDESC.
As receitas da Fundação UDESC pela prestação dos serviços será contabilizada como receitas correntes de serviços, no Código de Especificação de Receita "2.06.01.01.0 6.16 Serviços Educacionais", subclassificação "2.06.01.01.0 6.10.06 Contrato UDESC/Prefeituras" do plano de contas da UDESC.
Nos Municípios, a receita da eventual participação dos servidores (docentes alunos) será contabilizada como receitas orçamentárias, no Código integrante das Receitas Diversas especificado como "1990.99.00 Outras Receitas", (...)
Análise do Corpo Técnico:
Considerando as alegações do responsável de que a UDESC consultou, à época, o Tribunal de Contas do Estado-TCE o qual manifestou-se favorável à cobrança, conforme Parecer 525/01 e Decisão no. 2228/2001 publicado no DO de 04/02/2002 e Parecer COG 528/01, Decisão 2330/2001, publicado no DO de 21/02/2002 e considerando ainda, as alegações prestadas pelo Sr. Anselmo Fábio de Moraes no item 6.3.2.14, fls. 551 dos autos, de que não houve cobrança de mensalidade de alunos matriculados no curso de Educação a Distância; que em nenhum momento a UDESC cobrou qualquer valor a qualquer título dos alunos do referido curso. O que foi cobrado, e mediante contrato (os quais estão e sempre estiveram à disposição dessa Egrégia Corte de Contas), foram parcelas dos municípios proporcionais ao número de alunos matriculados em cada um deles. Portanto, não vemos qualquer ilegalidade na referida cobrança, mormente que referendada por esse Tribunal.
Assim, entende-se que possa ser relevada a restrição anteriormente apontada no item 2.2.2.3 do relatório DCE nº 617/2005 e item 3.2.1.11 da Conclusão, fls. 466.
2.2.1.12 Restrição: item 3.2.1.12 da Conclusão do Relatório - fls. 470
3.2.1.12. receitas advindas da cobrança de mensalidades e taxas de alunos em cursos de pós-graduação executados pela UDESC, em nível de especialização ("MBA") e Mestrado, caracterizando infração ao princípio constitucional da gratuidade do ensino público, previsto nos arts. 206, inciso IV, da Constituição Federal/88; 162, inciso V, da Constituição Estadual/89; art. 3º, inciso VI, da LDB e art. 5º, inciso III, da Lei Complementar estadual nº 170/98 - Sistema Estadual de Educação (item 2.2.2.4 deste Relatório);
Justificativa do Responsável, fls. 525 dos autos:
o) RESTRIÇÃO - Pleno: 6.2.2.12 - Receitas advindas da cobrança de mensalidades e taxas de alunos em curso de pós-graduação. (Relatório: 2.2.2.4).
JUSTIFICATIVA
Reiteramos aqui os argumentos já explicitados que comprovam a legalidade da cobrança. Contudo gostaríamos de contrapor os argumentos colocados pelos auditores que têm uma visão extremamente negativa, quanto às Fundações de Apoio, tanto que complementam seus juízos em referência à parte: Utilização indevida de parcerias com Fundações de Apoio item 6.2.2.13. Mas, o que é mais grave, subliminarmente induzem que essas Fundações valem-se dos recursos públicos, do orçamento da UDESC para se consolidarem. O que não é verdade. Basicamente são as fundações que carreiam recursos para os seus Centros. Normalmente, são elas que assumem tanto a proposta do curso, quanto a sua execução. As administrações diretas pela UDESC são raras e resultam principalmente, quando a proposta é feita por um determinado órgão público ou empresa diretamente à Universidade. Vale dizer que os cursos oferecidos pelas fundações não se enquadram, como já vimos, na obrigatoriedade da oferta regular pela universidade. São cursos oferecidos esporadicamente com o objetivo de atender uma determinada demanda ou solicitação da comunidade. São cursos cujas grades curriculares buscam propor um conteúdo mais específico com professores de notório saber na área, quer sejam da UDESC, de outras universidades ou de Instituições de referência na área.
Como exemplo, citamos o "MBA em Gestão Previdenciária", em que se recorreu aos préstimos da ABRAP - Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, sediada em São Paulo, para que esta colaborasse no planejamento do curso, especialmente na definição da estrutura curricular e na indicação de nomes de profissionais para a execução das principais disciplinas. O que ela fez, indicando profissionais de outros centros de referência: Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, para que se pudesse oferecer um curso com qualidade.
No caso, destes cursos, os auditores induzem que as movimentações financeiras decorrentes da sua execução, ocorreram à margem da contabilidade da Universidade.
Os cursos, assumidos diretamente pelas fundações com o "bônus" e "ônus", têm a sua contabilidade própria e a fiscalização do Ministério Público. Desses cursos, as fundações de apoio repassam um percentual à UDESC, conforme estabelece Resolução do CONSUNI.
Os cursos administrados pela UDESC seguem rigorosamente os preceitos legais e não como sugerem os auditores à margem da contabilidade da Universidade.
Ainda, com respeito às fundações, até alteração em contrário, entendemos que elas podem promover a gestão financeira e operacional dos cursos de Especialização, conforme previsto na Resolução CONSEPE 22/2001.
Sem visar ao lucro, são as Fundações que operam "idéias", iniciativas de professores para oferta de cursos, sem onerar a Universidade. Ao contrário, permitem o aporte de recursos para a UDESC, com retorno aos Centros de Ensino para a sua manutenção e para o desenvolvimento de atividades de Ensino, Pesquisa, Extensão.
Ainda, os auditores para descaracterizarem os préstimos dessas fundações, fazem uma longa citação, valendo-se de matéria de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, referenciando posição do Tribunal de Contas da União com relação às fundações de Apoio.
Contudo, parece que foram infelizes na leitura, pois, ela defende o trabalho dessas fundações, quando elas não aportam recursos financeiros da instituição. Gostaríamos de extrair do texto citado este argumento não marcado pelos auditores (...) "Se os convênios, ajustes e contratos celebrados pelas instituições de Ensino Superior e outros órgãos públicos com as Fundações de Apoio não contivesse uma cláusula de aporte financeiro de recursos públicos, aí sim poderíamos acreditar no apoio oferecidos por tais entidades fundacionais". Portanto, ao contrário do que leram os auditores, a autora colabora com a tese da pertinência das fundações, desde que estas não onerem financeiramente as Instituições com as quais matem parceria.
Cabe dizer que a quase totalidade dos cursos de especialização oferecidos estão sob a responsabilidades das Fundações que assumem os riscos, cabendo à UDESC, apenas o bônus, referente ao percentual que delas é cobrado. Este valor representa ganho e também o ressarcimento de despesas pelo uso em algumas situações de infra-estrutura, sobremaneira, de salas de aulas, para ministração do curso, nos próprios da UDESC.
Enfim, essa é uma forma da Universidade poder atender um anseio da comunidade e também carrear recursos para o seu orçamento os quais reverteram na manutenção dos próprios da UDESC e em atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Análise do Corpo Técnico:
Cabe aqui os mesmos argumentos já apontados por este Corpo Instrutivo no item 2.2.1.10 deste Relatório, concluindo-se que as receitas advindas da cobrança de mensalidades e taxas de alunos em curso de pós-graduação são receitas indevidas, configurando grave infração aos princípios constitucionais da legalidade e legitimidade e da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Em relação aos gastos públicos, a Constituição, em seu art. 212, priorizou o financiamento da educação, ao determinar que, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, deveriam ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Como já bem assentou o Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto proferido acerca da matéria:
(...) a Constituição, no art. 212, já proclamou que os Estados manterão seus sistemas de ensino com receita específica, destinando, nada menos que 25% das receitas decorrentes de impostos, exatamente para isto: manutenção e desenvolvimento do ensino (...)
Acompanhando o entendimento do Exmo. Sr. Ministro do STF, não há, com base no art. 212, da Constituição Federal/88, a menor necessidade de reforço de caixa, mediante a cobrança dos referidos valores pela UDESC.
Por fim, cabe salientar que a UDESC dispõe do percentual de 1,95% sobre a Receita Líquida Disponível-RLD, que serve de base de cálculo para o repasse dos percentuais pertencentes a Poderes e Órgãos constitucionais do Estado com autonomia financeira e UDESC.
A Lei Estadual nº 13.454, de 25 de julho de 2005 (LDO para 2006), em seu art. 27, assim definiu o conceito de Receita Líquida Disponível:
Art. 27. Considera-se Receita Líquida Disponível, observado o disposto no art. 123, inciso V, da Constituição Estadual, exclusivamente para servir como base para definir os valores para serem incluídos no orçamento, o total das Receitas Correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes de taxas que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou entidades, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da transferência da compensação financeira previdenciária, da cota-parte do Salário Educação, da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico-CIDE, da cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos e das parcelas a serem entregues aos municípios por determinação constitucional.
A título de ilustração, o valor considerado para fins de cálculo dos repasses aos Poderes e Órgãos com autonomia financeira e à UDESC, no exercício de 2006, foi de R$ 5.851.784.669,33 (cinco bilhões, oitocentos e cinquenta e um milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), que representa os valores mensais da RLD, contabilizadas de dezembro de 2005 a novembro de 2006, sendo que deste valor, foi repassado à UDESC, por conta da participação na RLD em 2006, o montante líquido de R$ 113.991.148,53 (cento e treze milhões, novecentos e noventa e um mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Assim, depreende-se que a UDESC possui participação na RLD, contando com recursos financeiros suficientes para a manutenção e desenvolvimento de suas atividades, incluindo entre elas, o ensino.
Permanece, portanto, a irregularidade anteriormente apontada no item 2.2.2.4, fls. 455, do Relatório DCE nº 617/2005 e item 3.2.1.12 da Conclusão, fls. 466.
2.2.1.13 Restrição: item 3.2.1.13 da Conclusão do Relatório - fls. 467
3.2.1.13. utilização indevida de parcerias com entidades privadas (fundações de apoio) sem amparo legal, em desacordo com o art. 37, "caput", da CF/88 - princípio da legalidade; o art. 167, inciso VII, da CF/88 c/c art. 26, da L.F. n° 101/2000 (LRF); o Parágrafo único, do art. 58, da CE/89; o art. 9°, inciso III, da L.F. n° 8666/93; e art. 12, § 1°, da Constituição Estadual/89 (item 2.2.2.4 deste Relatório).
Justificativa do Responsável, fls. 527 dos autos:
p) RESTRIÇÃO - Pleno: 6.2.2.13 - Utilização indevida de parcerias com Fundações de Apoio. (Relatório: 2.2.2.4).
No tópico anterior, já apresentamos uma série de argumentos, justificando o papel das fundações junto à Universidade.
Cabe-nos ainda dizer que as colocações dos auditores fundamentam-se no entendimento de que as fundações estão gerindo recursos públicos o que, em tese, não é verdade. Os recursos que administram, como vimos, procedem de ações e projetos para os quais a universidade dá a chancela, digamos o seu "selo de qualidade", ficando as fundações com o ônus da administração e o compromisso do repasse de percentual do projeto para a Universidade, conforme estabelecido em Resolução do CONSUNI.
Vale dizer que a Universidade pelo Art. 207 da Constituição Federal e Art.169 da Constituição goza de autonomia Administrativa e Financeira, diferente, pois, de outras Fundações e/ ou autarquias subordinadas ao Governo.
Os argumentos de que estaria ferindo o princípio da gratuidade, como já demonstramos no corpo das justificativas, indicam outra leitura possível e legal. Os argumentos embasados no Art. 58 da Constituição Estadual, que estabelece "Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária" apresentados pelos auditores, no nosso entendimento, não se aplicam ao caso.
As fundações não recebem dinheiro público, mas sim de projetos, especialmente de cursos não regulares que oferecem à comunidade e, prestam contas ao Ministério Publico, que é quem faz a fiscalização.
As ponderações de que as fundações se valem do espaço físico é verdadeira, contudo há que se considerar que elas ajudam na manutenção da própria Instituição, e não raro doam e/ou cedem equipamentos e móveis que favorecem os cursos regulares oferecidos pela universidade, e repassam um percentual do orçamento do curso oferecido à universidade.
Quanto à afirmação dos auditores de que não ficou devidamente demonstrada e documentada a atuação das fundações de apoio aos cursos, vinculada a um projeto de cunho educacional é totalmente contraditória em relação aos argumentos que estão expostos na análise dos auditores que só referem atos e ações de caráter puramente educacional, ou seja, de cunho educacional como os cursos por eles citados.
A análise dos auditores, em nenhum momento, levou em consideração os aspectos positivos, as contribuições dessas fundações à Universidade, que permitem a oferta de cursos à comunidade que a UDESC, por si só, não teria condições de oferecer. O olhar dos auditores buscou extrair da Lei, pontos que lhes favorecem, denegrindo o trabalho das fundações, sem buscar nas próprias leis citadas os artigos que amparam as ações das fundações de apoio.
Aliás, a Lei. Lei 8.958 de 20 de dezembro de 1994 que trata das relações entre instituições federais de ensino superior e fundações de apoio, não referenciada pelos auditores, que poderia coadjuvá-los numa visão positiva, sequer foi citada. E, sendo esta uma Lei Federal, na ausência de uma Lei Estadual, sem dúvidas, ela pode ser um parâmetro a mais, para reputar as restrições colocadas pelos auditores quanto à manutenção das fundações por servidores, quanto à dispensa de licitação e quanto aos princípios da gratuidade.
Por último, cabe-nos dizer que essa restrição já foi apontada em Processo anterior, levando-nos a alertar o atual Reitor que, pelo que sabemos, tomou providências, proibindo parcerias com as Fundações de Apoio.
Análise do Corpo Técnico:
O responsável utilizou-se da autonomia universitária, argumento freqüentemente utilizado pela UDESC para respaldar seus atos.
De fato não se pode afastar tal prerrogativa das universidades, entretanto, é necessário ter cautela quando de sua utilização, devendo-se conjugá-la com as demais normas jurídicas aplicáveis à Universidade. Por tratar-se de fundação pública instituída e mantida pelo poder público, integrante da administração indireta, está sujeita às normas de Direito Público. Este é o entendimento já consagrado nos tribunais superiores.
A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Assembléia Legislativa do Estado de SC, criada pelo Ato da Presidência nº 036 - DP, de 19 de agosto de 2003, para promover a apuração de irregularidades praticadas no âmbito da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, em seu relatório final, abordou a questão exaustivamente, conforme se observa abaixo:
(...) A alegada autonomia universitária, como justificativa para a ampliação das vagas, deve ser entendida nos devidos termos estipulados pelo conjunto dos dispositivos constitucionais.
O próprio Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição da República, já decidiu sobre a matéria relativa a autonomia universitária (...) Em Acórdão do Tribunal Pleno, da lavra do Relator, Ministro Carlos Velloso, que assim asseverou:
'No exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, tive ocasião de sustentar que as autonomias universitárias inscritas no art. 207, da Constituição, devem ser interpretadas em consonância com o disposto do art. 209, da mesma Carta, a estabelecer, expressamente, que o ensino é livre à iniciativa, atendidas, entretanto, as condições seguintes: a) cumprimento das normas gerais da educação nacional; b) autorização e avaliação de qualidade pelo poder público (...)'
A lição do Supremo Tribunal Federal pode ser aplicada no exame do caso em tela na UDESC. A administração da Universidade ao tomar a iniciativa da ampliação de vagas do Curso de Pedagogia na modalidade a distância (...) Incluindo-se nas suas obrigações o dever de cumprimento das normas gerais da educação nacional e a necessidade de autorização e avaliação pelo poder público.
(...)
Este entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre as restrições do princípio da autonomia universitária, oferece importantes elementos para a análise dos atos administrativos praticados no âmbito do Curso de Pedagogia na modalidade a distância da Universidade do Estado de Santa Catarina, em contraposição às afirmações da ex-reitoria.
Ora, a Administração da UDESC ao ampliar o número de vagas na extensão mencionada rapidamente e sem qualquer planejamento antecipado, automaticamente, acabou tendo que compreender a autonomia universitária como irrestrita, ilimitada, soberana, independente. Com a decisão de estender o referido curso em dimensões extraordinárias, os gestores da Universidade, imediatamente, tiveram que lançar mão de diversos expedientes administrativos em ofensa às normas relativas ao orçamento, à despesa com pessoal, ao regime jurídico único de seus servidores, etc., tratando a UDESC como se não estivesse submissão às normas gerais relativas aos controles e fiscalizações a que estão sujeitos todos os serviços públicos (...).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no MS - 6599, Relator: Min. Garcia Vieira, proclamou:
Conforme orientação jurisprudencial assentada pela Egrégia Primeira Seção deste STJ, 'A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não pode ser interpretada como independência e, muito menos, como soberania. A sua constitucionalização não teve o condão de alterar o seu conceito ou ampliar o seu alcance, nem de afastar as universidades do poder normativo e de controle dos órgãos federais competentes. A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, reger-se-á na forma de seu Estatuto, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e tem por objetivos específicos o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, científica, tecnológica e artística. (grifou-se)
Acrescente-se que várias das empresas mencionadas acima, também recebem diretamente da UDESC, por supostos serviços prestados no âmbito dos cursos MBA, ainda que sem o devido processo licitatório.
Nos autos do Processo ARC -0 04/03415349, referente a "auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária de janeiro a dezembro de 2003, Relatório de Auditoria DCE/INSP 212/2004, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, os Auditores Fiscais de Controle Externo Jadson Luís da Silva, Paulino Furtado Neto e Paulo Gastão Pretto, brilhantemente, apresentam irregularidades nas despesas com o Curso de Especialização "MBA em Gestão Previdenciária" (...)
A CPI acata este relatório, para que as autoridades competentes tomem as providências que o caso requer (...)
A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, reger-se-á na forma de seu Estatuto, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e tem por objetivos específicos o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, científica, tecnológica e artística. (grifou-se)
Essas despesas dizem respeito ao pagamento de multas e juros em faturas de telefonia e energia elétrica. Os auditores apontam o pagamento de multas em decorrência de atrasos no pagamento das faturas de contas telefônicas e de energia elétrica - R$ 625,05 (Seiscentos e vinte e cinco reais e cinco centavos).
Na verdade, esses atrasos ocorreram em função do recebimento tardio dessas faturas, praticamente próximo do seu pagamento, e colocadas no rol burocrático dos expedientes destinados à Tesouraria, provocando as multas que foram identificadas pelos auditores. Diante do fato, sugerimos ao Reitor para que determine às instâncias administrativas providências para que futuramente a UDESC não incorra nas mesmas restrições e, que seria também oportuno, solicitar que as empresas de telefonia e energia encaminhassem com maior antecedência as suas faturas.
Resta-nos solicitar à compreensão desse Egrégio Tribunal ao ocorrido, pois, este tipo de problema pode também ter resultado da inoperância de servidor, conhecida agora pela advertência, quando já não mais estamos no cargo, impossibilitando-nos a providência.
Análise do Corpo Técnico:
2.1.2 Responsável: Anselmo Fábio de Moraes
Transcreve-se a seguir as irregularidades, passíveis de imputação de débito, apontadas na Conclusão do Relatório de Auditoria DCE nº 617/2005, fls. 463 e 464, que deram causa à Citação do Sr. Anselmo Fábio de Moraes, Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina-UDESC, período de 02/04/04 a 31/12/04.
Em resposta às irregularidades passíveis de imputação de débito, o responsável se manifestou às fls. 532 e 533 dos autos.
6.3.1.1 realização de despesas incompatíveis com o interesse público. (Relatório: 2.2.1.7).
Assiste inteira razão aos auditores ao inquinarem as despesas em comento.
Em nossa defesa cabe esclarecer tão somente que desde o início de nossa gestão à frente da Reitoria da UDESC, a partir de abril de 2004, realizamos um intenso trabalho de regularização dos processos e procedimentos administrativos, não só para evitar esse tipo de despesa, mas também, e principalmente, para propiciar maior racionalidade e mais economia na utilização dos recursos postos à disposição da Universidade.
Nesse sentido, conseguimos significativos avanços, os quais se refletem nas próprias auditorias realizadas por esse Tribunal nos últimos três anos, razão pela qual entendemos que as providências adotadas resolveram os problemas que originaram as despesas citadas, sanando as causas da falha apontada.
6.3.1.2 efetuação de despesa com fretamento injustificado de ônibus. (Relatório: 2.2.1.8).
A despesa em comento refere-se, na realidade, a duas despesas com transporte, ambas com a Empresa União. A primeira despesa, no valor de R$ 7.296,00 (NF n° 019940), com o fretamento de um ônibus de 44 lugares para transporte dos alunos e professores do Centro de Educação Física, Fisioterapia e Desportos CEFID ao 1 Congresso Nacional dos Estudantes de Fisioterapia, realizado em Goiânia no período de 09 a 13 de junho de 2004. A segunda, no valor de R$ 246,00 (NF n° 019941) referente à contratação de mini-ônibus de 14 lugares para o transporte de equipe de voleibol do mesmo CEFID para participar de evento esportivo no Praia Mole Parque Hotel, no dia 05 de junho de 2004.
Como se pode perceber, ambas as despesas foram realizadas para atender objeto determinado e absolutamente dentro dos objetivos e interesses da Universidade como instituição de ensino.
Quanto à documentação, de fato houve falha administrativa quando da organização e posterior liquidação da despesa, pois alguns documentos necessários não foram anexados ao processo e, atualmente, dado o tempo decorrido, já não é mais possível resgatá-los.
2.2 Irregularidades passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno
2.2.1 Responsável: José Carlos Cechinel
Trata-se, a seguir, das irregularidades passíveis de aplicação de multas, apontadas na Conclusão do Relatório de Auditoria DCE nº 617/2005, fls. 464 a 467, que deram causa à Citação do Sr. José Carlos Cechinel, ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina-UDESC, período de 1º/01/04 a 1º/04/04.
c) RESTRIÇÃO - Pleno: 6.2.2.1 - Arrecadação efetivada de recursos próprios e cotas do Tesouro do Estadual de apenas 63,51% da receita inicialmente prevista. (Relatório: 2.1.1.1 e 2.1.1.2).
JUSTIFICATIVA:
A Universidade, o que é comum também em outras instituições, apresentou à Secretaria da Fazenda o remanejamento orçamentário diante de um contexto que determinava mudanças frente a outras necessidades que se apresentavam para cumprimento de programas e metas estabelecidos. Contudo, num processo de retaliação à Reitoria, pelo desgaste de uma intervenção mal sucedida na Universidade, cremos, a Secretaria da Fazenda impediu o remanejamento, prejudicando com isso o alcance de determinados objetivos da Universidade, conseqüentemente a não execução integral do seu orçamento. Em razão disso, inclusive, a Universidade teve que recolher no final do ano, cerca de cinco milhões e meio de reais ao Tesouro.
Fugiu, pois, ao alcance da UDESC, o cumprimento da L. E 12.563/03 (Lei Orçamentária Anual).
Há que se frisar também que o orçamento é composto por previsão de recursos provenientes de convênios e por prestação de serviços que compõem a fonte 040. Nesta fonte, os recursos previstos com a arrecadação do Curso de Pedagogia foram praticamente zerados em razão das manifestações políticas e até jurídicas contra a cobrança.
Todas essas razões, alheias a nossa vontade, determinaram as observações dos auditores, portanto, consideramos, não termos responsabilidade sobre o ocorrido.
As justificativas apresentadas pelo responsável não sanam as restrições anteriomente apontadas. Restou comprovado e mesmo as justificativas admitem, que não houve a execução integral do orçamento, ficando prejudicado, por isso, o alcance de determinados objetivos da Universidade em 2004, haja vista que a execução da receita foi muito inferior à previsão e a execução da despesa foi, também, muito inferior a despesa fixada.
A não execução integral do orçamento resultou numa devolução aos cofres públicos, segundo o responsável, de cinco milhões e meio de reais, comprovando que ao longo do exercício de 2004, metas e planos estabelecidos no orçamento deixaram de ser realizados em função da não aplicação do total dos recursos disponíveis.
Mais do que um documento que prevê as quantias de moeda que, num determinado período, devem entrar e sair da unidade, com indicação das fontes de financiamento e das categorias de despesa, o orçamento é um instrumento político, econômico, financeiro e, principalmente, um instrumento de planejamento, de administração e controle44.
Na formulação do orçamento, as previsões de receita devem observar o Grupo de Destinação de Recursos, a Especificação das Destinações de Recursos e o Detalhamento das Destinações de Recursos, instituídos pela Portaria nº 340/06 da STN, que estabeleceu o Manual de Procedimentos da Receita Pública. Especificamente a previsão de recursos provenientes de convênios (recursos condicionados), deve levar em consideração a média do que foi realizado em exercícios anteriores, pois grande parte desses recursos provém de órgãos federais e estão sujeitos às condições da conjuntura, não só econômica mas, principalmente, política, sendo difícil a sua exata previsão.
Assim, há que se utilizar de técnicas orçamentárias adequadas, para que o orçamento reflita as reais necessidades da Entidade e para que haja equilíbrio entre receitas e despesas, em conformidade com os arts. 2º, 47, 49, 50 e 75 da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 101/00.
d) RESTRIÇÃO - Pleno: 6.2.2.2 - Não regularização financeira e contábil de valores lançados em responsabilidade (Realizável), referente aos exercícios de 1994 a 1996 e 1999 a 2003. (Relatório: 2.1.2.1.1).
JUSTIFICATIVA:
Como se vê pela indicação dos auditores, o problema da regularização financeira e contábil arrasta-se desde 1994. Desconhecíamos o fato. Informou-nos o contador que está procedendo ao levantamento de dados e organizando as montagens de processos, e fazendo contactos com os responsáveis para regularização das pendências existentes. Diante dos fatos, demos ciência ao Reitor, para que se inteire do problema e articule a rápida solução do problema apontado.
e) RESTRIÇÃO - Pleno: 6.2.2.3 - Existência de valores pendentes de regularização. (Relatório: 2.1.2.1.2).
JUSTIFICATIVA:
Aqui também se reproduz o problema apontado no item anterior. As explicações que devemos são as acima já expostas e demos ciência ao Reitor, para que se inteire do problema e articule a rápida solução do problema apontado.
f) RESTRIÇÃO - Pleno: 6.2.2.4 - Não recolhimento de valores retidos (consignações) referentes aos exercícios de 1993 a 2002. (Relatório: 2.1.2.1.3).
JUSTIFICATIVA:
Com relação aos débitos levantados, providências estão sendo tomadas segundo informa o contador e, praticamente o problema já está sanado. Particularmente, no período em que estivemos frente à Reitoria, determinamos negociação com o IPESC e o imediato pagamento das parcelas procedentes de acordo.
g) RESTRIÇÃO - Pleno: 6.2.2.5 - Despesas efetivadas com pessoal para a rádio da UDESC. (Relatório: 2.2.1.1).
JUSTIFICATIVA:
A rádio da UDESC é uma rádio educativa. Sua programação está totalmente voltada à difusão da cultura e do conhecimento, sobremaneira das ações da Universidade nas áreas de ensino pesquisa e extensão. A UDESC opera três rádios, uma aqui na capital, uma em Joinville e outra em Lages.Tão logo recebeu a concessão, para colocar no ar a sua programação e, não tendo previsto no seu quadro de servidores cargos e vagas para profissionais desta área de comunicação, recorreu ao mecanismo legal da contratação de técnicos para o desempenho dessas funções, dentro do que a legislação permite. Para tanto, recorreu ao processo licitatório que culminou com a contratação dos profissionais, Gilberto Gianuca Sampaio e Rosângela Braga Magalhães, responsáveis pela apresentação e coordenação de programação dessas rádios.
Portanto, diante da concessão recebida para operacionalizar as rádios, a providência mais pertinente para aquele momento foi a que se adotou. Este problema já está resolvido com o ingresso de profissionais da área, admitidos em concurso público.
h) RESTRIÇÃO - Pleno: 6.2.2.6 - Despesas decorrentes da prestação de serviços, sem licitação, pela Anhatumirim/TV Educativa. (Relatório: 2.2.1.3).
JUSTIFICATIVA:
No que diz respeito ao contrato com a Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho (TV Cultura) há que se considerar que a TV Cultura, sem fins lucrativos, pela sua natureza presta serviços que a excluem do processo licitatório, já que a competitividade inexiste, além do que, oferece à sociedade catarinense relevantes serviços, sobremaneira na área da Cultura e Educação. A propósito, vale dizer que sob a responsabilidade da UDESC eram transmitidos três programas na área da educação: "UDESC Notícias" que veiculava atividades de ensino, pesquisa e extensão promovidas pela universidade; "Educação em Foco" que abordava temas atuais de interesse, sobretudo dos educadores e um outro "Plantão Pedagógico" que visava a dar respostas às duvidas de professores quanto às dificuldades que se apresentavam no dia a dia da sala de aula, bem como aos pais no atendimento às dificuldades de aprendizagem de seus filhos.
Desconsiderar esses benefícios sociais, para ater-se no artigo 9°, III Lei Federal n. 8.666/93, para caracterizar infração à lei, com aplicação de multa ao ordenador primário, salvo melhor juízo, não parece justo.
A mesma Lei Federal n. 8.666/93, em seu art. 24, no inciso XIII permite a celebração desses tipos de contrato.
A Universidade fez os processos de licitação, quando poderia tê-los dispensados. Contudo, para evitar quaisquer dúvidas de interpretação legal, os fez para dar maior transparência e também competitividade, diferente, pois, do ponto de vista do analista que pautou sua ótica só no art. 9°, Inciso III.
Há que se aplicar, por analogia, também a Lei 8.958 de 20 de dezembro de 1994 que trata das relações entre instituições federais de ensino superior e fundações de apoio (A quase totalidade das fundações de apoio são constituídas por servidores da instituição). Esta Lei, no seu Artigo 1°. , permite a celebração de contratos nos termos no inciso XIII do art. 24 da Lei n.8.666/93, portanto, deduz-se que o simples fato de ser constituída por servidores, não caracteriza impedimento. Entendemos que a restrição só se aplicaria ao servidor diretamente beneficiado no processo e/ou que dele usufruísse quaisquer vantagens, o que evidentemente não se configura no presente caso.
Temos também que lembrar outros tipos de contratos, sobretudo convênios e parcerias em que a participação de servidores não é impeditiva para realização dos mesmos, sobretudo quando prevalece o interesse maior da instituição, com menos custo e dentro da moralidade.
Vale dizer que diante dessas observações, já feitas em outro Processo, alertamos o Reitor que entendeu deixar de veicular os programas junto à Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho (TV Cultura). Infelizmente quem saiu perdendo foi a comunidade.
Art. 9° - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
[...]
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. (grifou-se)
É expressamente vedada a participação em licitação e a posterior realização de obra ou fornecimento de bens ou serviços por servidor municipal, concursado ou não, por dirigente, na condição de pessoa física ou jurídica, consoante o que dispõe o artigo 9°, da Lei 8666/93 e, ainda, aos princípios insculpidos no artigo 37, da Constituição Federal.
Não pode participar de procedimento licitatório, a empresa que possuir, em seu quadro de pessoal, servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (Lei nº 8.666/93, art. 9º, inciso III).
i) RESTRIÇÃO - Pleno: 6.2.2.7 - Contratação da ACAFE para realização do vestibular. (Relatório: 2.2.1.5).
JUSTIFICATIVA:
A exemplo do tópico anterior, fazem-se restrições ao contrato por entendê-lo como terceirização de atividade-fim da UDESC. O entendimento de que o vestibular se constitui em atividade-fim parece equivocado. Na verdade, ele é uma atividade-meio, e não fim. Além disso, consideramos que não se pode ter uma leitura simples diante de uma atividade tão complexa e abrangente como é o vestibular, para limitá-lo a uma atividade, como se essa atividade fosse única, unitária. A realização de um vestibular não se limita só a uma atividade. Embora a universidade tenha, o que é verdade, a competência pedagógica, essa sim pertinente a sua atividade-fim, o vestibular demanda inúmeras outras ações, algumas até de difícil realização pela falta de pessoal, outras alheias à competência da Universidade. Referimos, por exemplo, o domínio de sistema inscrições via Internet, sistema de segurança, sistema de correção de provas por leitura ótica, e outros. Fazer a distribuição dessas ações para as quais a universidade não está preparada, a fim de que fosse realizada por concorrentes diversos, seria colocar em risco a seriedade do processo, correndo-se o risco da quebra do sigilo e até da possibilidade de anulação de vestibular como já aconteceu no passado com outras instituições. A verdade é que a Universidade não reunia naquele momento, não sabemos se reúne hoje, condições para implementar sem riscos sob sua única responsabilidade o chamado Vestibular Vocacionado da UDESC.
A decisão em contratar a ACAFE com dispensa de licitação, além dos argumentos referidos, lastreia-se na experiência que ela detém e na lisura com que tem realizado praticamente todos os vestibulares para as instituições de nível superior do Estado nas últimas décadas. O conceito que a referencia, afirma-se também, junto a UDESC, pelos Vestibulares Vocacionados que há vários anos vem realizando.
A ACAFE tem acumulado ao longo dos anos experiência na realização de vestibulares, sobremaneira, para o ingresso de alunos das suas afiliadas, cerca de 15 Instituições de nível superior. É uma Instituição reconhecida em Santa Catarina pelos serviços que presta e sem dúvidas é uma instituição que tem competência nesta área, sendo a aplicação de concursos e de concurso vestibular uma das suas especialidades.
Portanto, a UDESC ao dispensar a licitação, pautou-se no Art. 25, $ 1 °. - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato." .
Ora, a UDESC respaldada pelos trabalhos que a ACAFE tem prestado a outras universidades, além de ser uma instituição sem fins lucrativos, não tinha dúvidas de que ela indiscutivelmente daria adequada resposta ao objeto contratado. Portanto, a Universidade não se deixou levar apenas pela inferência sugerida no Art. 25, mas num histórico de realizações da Instituição ACAFE que a credencia pelo seu desempenho anterior, pela sua responsabilidade, aparelhamento, equipe técnica dentre outros que asseguram o êxito de um concurso como é o vestibular que exige sim, experiência sob pena, de colocar em risco um concurso que envolve milhares de jovens e indiretamente seus familiares. Desastrada tem sido algumas situações que já ocorreram com algumas instituições que não deram a devida importância a este tipo de concurso e amargaram o descrédito, tendo que anular o seu vestibular pelo vazamento de informações, quebra de sigilo.
Apesar desses riscos não estarem afastados em qualquer concurso, a experiência e idoneidade da instituição se constituem em forte apanágio de credenciamento. Foi o que a UDESC fez. Valeu-se dos dispositivos legais que permitem a dispensa de licitação e decidiu por contratar ACAFE, uma instituição de reconhecida experiência, êxito nos concursos já realizados e ilibada idoneidade.
j) RESTRIÇÃO - Pleno: 6.2.2.8 - Participação de servidores da própria universidade na execução de serviços à UDESC. (Relatório: 2.2.1.6.2).
JUSTIFICATIVA:
Neste tópico, os auditores apontam pagamento feito ao Centro de Estudos e Projetos Educacionais e Culturais-CEPEC, N.E 1424 de 22/03/04981, no valor de R$ 182.280,00 em que fica evidenciada a participação de servidores da UDESC em descumprimento à Lei 8.666/93.
Cumpre-nos dizer que o valor procede da consultoria e elaboração de material pedagógico, estando aí incluído material relativos à formação de professores cegos e/ou surdos. O valor refere-se a contrato assinado, em função de processo licitatório em que a instituição foi a vencedora. Portanto, o pagamento foi feito dentro da legalidade. No que diz respeito à participação de servidores, integrando o quadro de uma instituição, não caracteriza nos termos da Lei 8.666/93 qualquer ilícito, salvo se evidenciado o favorecimento e proveito próprio do servidor.
Vale dizer, também, que a UDESC não tem como identificar, se servidores seus integram o quadro de empresas contratas pela universidade, o que na verdade é uma tarefa difícil que só vem à tona por denúncia ou representação de terceiros. Ainda assim, mesmo que determinado professor integre os quadros de uma determinada empresa, isso não significa que ele próprio tenha prestado serviço à universidade.
Art. 9° - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
[...]
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. (grifou-se)
É expressamente vedada a participação em licitação e a posterior realização de obra ou fornecimento de bens ou serviços por servidor municipal, concursado ou não, por dirigente, na condição de pessoa física ou jurídica, consoante o que dispõe o artigo 9°, da Lei 8666/93 e, ainda, aos princípios insculpidos no artigo 37, da Constituição Federal
Não pode participar de procedimento licitatório, a empresa que possuir, em seu quadro de pessoal, servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (Lei nº 8.666/93, art. 9º, inciso III).
l) RESTRIÇÃO - Pleno: 6.2.2.9 - Inobservância da ordem cronológica nos pagamentos. (Relatório: 2.2.1.9).
m) RESTRIÇÃO - Pleno: 6.2.2.10 - Receitas advindas da cobrança de taxas de alunos da UDESC. (Relatório: 2.2.2.1).
Ao citarem o Art. 206 da Constituição Federal que estabelece princípios, os auditores dão a este artigo o caráter restritivo como apoio à gratuidade, não indo à citação dos Arts. 207 e 208 da mesma Constituição que, no nosso entendimento, indicam em que níveis de ensino a gratuidade se opera.
Princípios, na verdade são as bases, as razões fundamentais ou predominantes que norteiam uma sociedade, ou seja, um conjunto de doutrinas em que a sociedade deve se alicerçar. Portanto, oferecem leituras abrangentes e não restritivas, como as feitas pelos auditores.
A aplicação do principio da gratuidade, pelo nosso entendimento, está explicita no Art. 208 da Constituição Federal que diz: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
1- ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
ll - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
e, também na Constituição Estadual: Art. 163 que diz: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
11-ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede estadual, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
Em tese, não existe a gratuidade, em se tratando de ensino superior-universitário. Pelo que vemos, o Art. 207 da Constituição Federal que, basicamente rege as universidades, dá tratamento especial a elas, podendo daí, extrair-se que o ensino superior pode ser pago. Diz o Art. 207 da Constituição Federal: As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Essa mesma tese também está na explicita no Art. 169 da Constituição Estadual:
Art. 169 - As instituições universitárias do Estado exercerão sua autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma de seus estatutos e regimentos, garantida a gestão democrática do ensino(...).
Como se vê, em tese, esta gratuidade está limitada a estabelecimentos oficiais de ensino fundamental, conforme Ad. 206 Constituição Federal e Art. 163 da Constituição Estadual.
Entendemos, pois, que as universidades têm a autonomia prescrita no Art. 207. E, no caso, muito mais as Fundações cujo regime jurídico torna mais ampla esta autonomia. No entanto, mesmo em se aceitando, os termos da Art.206, como querem os auditores, no que são seguidos também por muitos outros interpretes da Constituição, há que se fazer uma outra leitura. Qual o ensino? O ensino fundamental, o médio, o superior?
Sabemos que o ensino fundamental propõe 08 anos de estudos - educação básica (antigo primário e ginasial); o médio, chamado segundo grau, propõe 03 anos de estudos (antigo clássico, científico) e o superior, em média, 04 anos de estudos - a graduação. Parece, pois, que mesmo aceitando-se os termos do Art. 206, a gratuidade estaria restrita à graduação e eventualmente ao mestrado e ao doutorado nas universidades públicas.
Os outros cursos, ou os outros "ensinos" como de aperfeiçoamento, de especialização, não estariam sob o foco do Art. 206.
Portanto, as universidades não têm obrigação constitucional da oferta de cursos de especialização.
Além disso, no caso da UDESC, essa cobrança reveste-se de legalidade, pois, está também prevista no seu estatuto.
Outro aspecto a considerar é que os auditores entendem que a UDESC está cobrando o ensino, quando na verdade a cobrança procede de serviços e ações que são puramente administrativas, e que são cobrados praticamente por todas as universidades. O ensino, na verdade, está sendo gratuito e, grosso modo, entendemos ensino como um sistema que visa a transmitir conhecimentos, operacionalizado basicamente em salas destinadas a este fim (salas de aula).
É importante frisar que tal cobrança é realizada no âmbito dos Centros de Ensino em razão de autorização institucional advinda da Resolução n° 040/99 CONSUNI, já citada na instrução da presente TCE.
Esses valores, na verdade, caracterizam a cobrança de preço público, e não de tributo sob a espécie de taxa, e são cobrados exclusivamente para custear despesas de expedientes requeridas pelos alunos. Mais precisamente, a Resolução em comento identifica os preços públicos dos serviços documentais prestados pela Universidade aos alunos, quando solicitados.
De fato, essas despesas não estão abrangidas pelos conceitos de ensino gratuito previstos na Constituição Federal, Constituição do Estado, Lei n° 9.394/96, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação, Lei Complementar nº 170/98 que aprovou o sistema de educação do Estado, citadas pelo corpo instrutivo, dado que a Universidade não cobra taxa de alunos como alegado, dado que estas (as taxas) somente podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. O que ela cobra, efetivamente, é preço público pela prestação de outros tipos de serviço ou de fornecimento de material, o qual é admitido por norma expressa da Constituição do Estado (C.e.art. 8°, IV), referente ao valor pago pelo interessado na aquisição de bens ou serviços não inseridos no conceito de taxa.
Assim, é pacífico o entendimento de que os serviços de fornecimento de documentos não estão compreendidos no conceito jurídico de gratuidade do ensino público, nem de educação escolar gratuita como argumentado na instrução. Ademais a universidade não está cobrando o ensino, pois, no caso sequer esses alunos estão tendo o ensino, uma vez que nem matriculados estão na universidade. Não bastassem essas considerações, a UDESC está respaldada nos seus estatutos, tendo cumprido rigorosamente os ritos legais lhe garantem adicionar receita ao seu orçamento,
A universidade, enquanto fundação, tem clara a sua fonte de sustentação patrimonial e que está definida no seu Estatuto que diz: Art. 8° - Constituem recursos financeiros da UDESC:
Ill. subvenções, auxílio e contribuições provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV.as receitas decorrentes de exploração de seus bens ou de prestação de seus serviços;
V. as contribuições oriundas de acordos e convênios;
Enfim, para complementar as justificativas e levar a uma melhor compreensão do 'item abordado e para justificar também outros itens como 6.2.2.11 e 6.2.2.12 que têm estreita conexão com o que foi tratado, envolvendo cobrança de taxas diversas de alunos dos seus centros de ensino, receitas advindas da cobrança de mensalidade de alunos em cursos de pós-graduação e cursos de especialização MBA, executados pela UDESC, transcrevemos alguns trechos esclarecedores sobre o assunto, retirados do Parecer - CNE/0364/2002, de 06/11/2002, homologado pelo Ministro de Estado da Educação, conforme publicação no DOU de 18/11/2002, Secção 1, p.27.:
"I - HISTÓRICO".
Trata o presente processo da cobrança de taxas em cursos de Pós-graduação lato sensu, realizada pelas Instituições Federais de Ensino Superior, cuja legalidade é questionada pelo Ministério Público Federal, com base no argumento segundo o qual o ensino público, ministrado em estabelecimentos oficiais deve ser gratuito, conforme disposto no art. 206, item IV, da Constituição Federal,
II - RELATÓRIO
Com efeito, o citado art. 206 da Carta impõe "a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais", sem contudo, estabelecer a precisa amplitude deste imperativo constitucional. Este Conselho vem se manifestando sob vários aspectos relativos à pós-graduação, lato sensu, analisados recentemente em distintos Pareceres CNE/CES 281, de 4/9/2002, da Conselheira Roserley Neubauer, e 248/02, do Conselheiro José Carlos Almeida da Silva. O tema em tela, contudo, ainda não foi contemplado pelo CNE e, como ressalta a citada Informação, número 57, da SESu, "reclama análise aprofundada acerca da regularidade da cobrança realizada pelas Instituições Federais de Ensino Superior, de cursos de pós-graduação lato sensu. Além disso, é importante definir a natureza dos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu e dos cursos de pós-graduação lato sensu para fins de aplicação do preceito constitucional antes mencionado"
Acertadamente, argumenta, na Informação 57, o Coordenador-Geral de Legislação e Normas do Ensino Superior, que "deve-se ter em conta o significado e o alcance do vocábulo ensino, utilizado pela Constituição Federal de 1998, para impor a sua gratuidade nos estabelecimentos oficiais.
No que tange à educação superior a atividade de ensino é caracterizada duas ordens causais. De um lado, reside o fato de que a atividade ensino, atividade-fim da universidade, caracteriza-se pela sua oferta regular e contínua (..) De outro, o ensino regular em cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu conduzem a diploma, conferem grau acadêmico aos seus concluintes e os habilitam ao exercício profissional".
Não parece de todo evidente que se deva reduzir à condição de em regular o amplo elenco de atividades desenvolvidas em uma instituição ensino superior. Muitas tarefas comumente associadas às funções acadêmicas desenvolvidas neste âmbito não se confundem com o ensino na condição que geralmente se lhe atribuí como instrumento de formação, conducente a diploma. Não terá sido este, certamente, o espírito que presidiu a afirmação do princípio
constitucional da gratuidade em matéria de ensino nas instituições federais.
Considere-se, na situação sob exame, que a função ensino, ao lado das são tradicionalmente reconhecidas como competência da universidade - pesquisa e extensão - tem como característica principal a oferta regular e continua dos seus cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu sancionados pela emissão de diploma, cujo atributo legal é o grau acadêmico conferido aos alunos que hajam atendido às exigências acadêmicas pertinentes.
Os programas de mestrado e doutorado fazem parte do ensino superior posterior à graduação, com objetivos específicos de aprimoramento da formação científica ou cultural e dos conhecimentos e saberes daquele grau de ensino. Nesta linha contínua de formação - da graduação ao doutorado o diploma corresponde à outorga de um grau acadêmico.
A graduação, na vertente do bacharelado ou da licenciatura, confere, por sua vez, diploma correspondente a grau acadêmico, referente a curso reconhecido, como prova da formação recebida por seu titular (LDB art. 48).
Ensina Newton Sucupira, em parecer que substancia doutrina fundadora dos cursos de pós-graduação no Brasil, que "o desenvolvimento do saber e das técnicas aconselha introduzir na universidade uma espécie de diversificação vertical, [na qual] a pós-graduação, em sentido restrito, define o sistema de cursos que se superpõem à graduação com objetivos mais amplos e aprofundados de formação científica ou cultural. Cursos pós-graduados de especialização ou aperfeiçoamento podem ser eventuais, ao passo que a pós-graduação em sentido próprio é parte integrante do complexo universitário, necessária à realização de fins essenciais da universidade"...[A] pós-graduação possui uma sistemática formando estrato essencial e superior na hierarquia dos cursos que constituem o complexo universitário. Isto nos permite apresentar o seguinte conceito de pós-graduação sensu stricto: o ciclo de cursos regulares em seguimento à graduação, sistematicamente organizados, visando a desenvolver e a aprofundar a formação adquirida no âmbito da graduação e conduzindo à obtenção de grau acadêmico".
O recurso à doutrina, atualíssima, é fundamental para que possa oferecer adequada interpretação, à luz da realidade presente, do artigo 44 da LDB, principalmente de seu inciso III que ensina que a educação supenor abrangerá o nível de pós-graduação "compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino".
"1- cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
Ill - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino."
Os cursos de pós-graduação lato sensu, assim denominados em decorrência dos atributos que os diferenciam do que é, por essência e natureza, stricto, na dimensão dos conhecimentos e saberes desenvolvidos nos graus posteriores à graduação, são, em maioria, eventuais e caracterizam-se como especialização ou aperfeiçoamento "tem objetivo técnico-profissional, sem abranger o campo total do saber em que se insere a especialidade" como assinala a Informação já citada, da Coordenação Geral de Legislação e Normas do Ensino Superior, da SESu.
Estes cursos concedem certificados, mas não conferem graus acadêmicos. Nesta distinçãa_formal _entre _instrumentos que capacitam legalmente (diplomas e graus decorrentes) e os que concedem certificados de aproveitamento particulariza-se a destinação da qualificação que se lhes assegura. Os primeiros decorrem do direito que a Constituição reconhece aos cidadãos da gratuidade do ensino; os segundos, provêem necessidades individuais, não caracterizam qualquer processo contínuo ou regular de preparação formal, tampouco constituem requisitos obrigatórios e academicamente complementares à graduação.
Recorrendo à origem latina, depreende-se da contraposição das expressões utilizadas para a "demarcação" da amplitude dos estudos desenvolvidos em nível de pós-graduação - stricto sensu e lato sensu -, a nítida diferenciação do que se reconhece como "amplo" e genérico do que é "estrito", breve, concentrado. Neste caso, a modalidade stricto ressuma freqüência, permanência e regularidade na sua realização; na forma antônima - lato -confere-lhe o sentido de amplitude ou eventualidade.
Esclareçamos, então, o que parece naturalmente fluir da LDB. A ordem "educação escolar" se constitui de duas famílias, educação básica e educação superior. Estas famílias se subdividem em gêneros. O caso em tela exige discernir entre as espécies do gênero pós-graduação que, na lei atual, ao contrário da que lhe antecedia, é mais abrangente. É a própria lei, contudo, associada à doutrina narrada, que vai permitir a adequada separação das quatro espécies componentes do gênero educação superior.
São elas os programas de pós-graduação senso estrito e os cursos de especialização e outros, senso lato. Os primeiros, são aqueles regulares, na vertical diversificação do ensino superior, conducentes a diplomas; os segundos, são aqueles suplementares, não regulares, conducentes à certificação. Assim, o gênero pós-graduação, como já consagrava o Parecer CNE/CES 248/02, do Conselheiro José Carlos Almeida da Silva, compõe-se de espécies, umas regulares, outras suplementares, eventuais ou não, voltadas para ofertas e demandas específicas, de natureza essencialmente não acadêmica, mas sim prática.
A família "ensino superior" enseja a existência de gêneros distintos, uns regulares, outros complementares. Aqueles gêneros regulares, conducentes a diplomas, estão claramente inseridos no mandato constitucional de gratuidade, posto integram a, essência mesma da existência das instituições de ensino superior sua razão deexistir.
A permanência da gratuidade importaria em ônus injustificável aos cofres públicos, caracterizando impertinente uso de recursos que, a rigor, teriam como prioridade a sua destinação para as funções essenciais da universidade, precisamente aquelas que se enquadram nos limites do preceito constitucional da gratuidade. Ignorar estas circunstâncias e as prioridades sociais a serem contempladas implicaria na transferência de recursos exíguos e, em certo sentido, inelásticos para a sustentação de atividades assessórias, em prejuízo das suas funções mais relevantes, ao contrário do que inspirou a nossa Constituição.
III- CONSIDERAÇÕES FINAIS
De certa maneira, os cursos de especialização em todas as formas previstas, os de aperfeiçoamento e até os de extensão, fazem parte de um mesmo grupo de educação continuada, cujas características principais são a oferta descontínua, episódica e, na maioria dos casos, não acadêmica, conduzindo a certificado. "Vale dizer, tais cursos contrastam com definição de ensino, aproximando-se, multo mais, do conceito de extensão", conforme argumenta a Informação SESu, número 57, anteriormente mencionada, o que tem levado, por decorrência, à compreensão de que se tratam de cursos livres que independem, exceto no caso de entidades não educacionais, de prévia autorização e de continuada supervisão.
Ao contrário dos cursos de especialização que levam a certificado, a oferta dos programas de mestrado e de doutorado, em seguimento à graduação, visa a aprofundar a formação científica ou cultural. São regulados por diversos instrumentos deste Conselho, em consonância com a CAPES e se caracterizam pela regularidade da oferta, pela atividade, acadêmica e de pesquisa e conduzem a diploma, conferindo grau acadêmico aos concluintes, e, por estas razões, se incluem no grupo de cursos de pós-graduação, sentido estrito.
Registre-se manifestação da CAPES sobre o tema: "Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), na acepção adotada pela CAPES, é o conjunto de cursos de mestrado acadêmicos e profissionais e de doutorado avaliados por esta agência e reconhecidos pelo CNE. Desta forma, o SNPG é constituído exclusivamente por cursos que, por demonstrarem nível de qualidade que atende às exigências da formação pós-graduada para obtenção de graus acadêmicos, podem expedir diplomas' de validade nacional. "Trata-se, obviamente, de uma conceituação restritiva no sentido de que abrange apenas: a) cursos de pós-graduação stricto sensu; e b) que tenham sido avaliados pela CAPES e aprovados e reconhecidos pelo CNE. Ou seja, o SNPG é visto como o sistema
oficial da pós-graduação stricto sensu, onde os cursos são cadastrados, têm acompanhamento anual, avaliação trienal e têm suas características acadêmicas e administrativas divulgadas pela CAPES. Cursos de especialização (pós-graduação lato sensu) não são avaliados nem acompanhados pela CAPES. 'Portanto não integram o Sistema Nacional de Pós-Graduação'."
Com base na Informação apresentada pela SESu, objeto principal deste Parecer, e com base nos argumentos desenvolvidos ao longo deste Relatório, a Comissão acolhe as seguintes considerações trazidas pelo Coordenador-Geral de Legislação e Normas do Ensino Superior, exaradas em sua Informação, de número 57, de 17 de Julho de 2002, e aqui repetidas com diminuta adaptação:
Irresignado, apela o impetrado (ff. 40/48), às seguintes alegações: a) que, "...em princípio, em análise isolada, a Constituição da República (art. 206, IV) adota o princípio da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais..." (f. 41); b) que, "...contudo, isoladamente, o dispositivo mostra-se insuficiente para esgotar a matéria..." (f. 42); c) que "...nenhum esforço lógico será capaz de extrair do conteúdo do artigo 206, IV, da CF/88, no sentido de que determina a progressão da gratuidade até o ensino superior" (f. 43); d) que "...a taxa de matrícula, como o próprio nome indica, refere-se a serviço individualizável, determinado, vinculado a objeto específico e próprio, o atendimento das despesas de registro escolar do aluno, por uma única vez por semestre, e que se distancia, em muito, da cobrança de mensalidades pelo serviço de ensino..." (f. 44); e) que "...a taxa de matrícula cobrada pela UEMG não remunera seus serviços de ensino, sendo que, sem tais recursos, demais atividades podem ver-se inviabilizadas, não representando fonte de recurso do Estado, porém, extremamente necessários para manter as atividades de suporte de cada Unidade..." (f. 45); f) que "...todo aluno ingressa na Universidade, sabendo da cobrança de tais taxas, não podendo, após o ingresso e, só então, questioná-las..." (f. 45); g) que, "....assim, se não existe obrigatoriedade de facultar o ensino a nível superior gratuito, está afastada qualquer interpretação subjetiva em contrário..." (f. 47).
Almeja o provimento do apelo, para que se reconheça a legalidade do ato impugnado.
Há contra-razões (ff. 53/62).
O Ministério Público de 2º grau, em r. parecer da lavra do valoroso Procurador de Justiça, Dr. Luiz Fernando Dalle Varela (ff. 76/81), recomenda a confirmação do r. decisório, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.
É, em síntese, o relatório. Passa-se à decisão.
Conhece-se do recurso voluntário e do de ofício, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Prevê o artigo 205 da Constituição Federal:
'A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho' .
Em seguida, em seu artigo 206, inciso IV, a Lex Major determina que seja gratuito o ensino em todos os estabelecimentos oficiais:
'Artigo 206- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I a III - (omissis).
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais'.
Portanto, para o próprio exercício da cidadania, bem como o desenvolvimento econômico, há a necessidade de uma população escolarizada. E por ser obrigatório, deve ser gratuito, diante da pobreza da população, sendo impossível universalizá-la de outra forma.
E continua, prevendo em seu art. 208:
'O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
(...)
V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um'.
Conclui-se da análise sistemática dos dispositivos já transcritos, em atenção aos mais atualizados princípios de hermenêutica, que o Estado deve oferecer educação aos cidadãos, decorrendo a gratuidade do ensino público de princípio constitucional que abrange o ensino fundamental, o médio e o superior, sem restrições.
Oportuna a lição do Professor Paulo Bonavides acerca da importância e efetividade dos princípios:
'A proclamação da normatividade dos princípios em novas formulações conceituais e os arestos das Cortes Supremas no constitucionalismo contemporâneo corroboram essa tendência irresistível que conduz à valoração e eficácia dos princípios como normas chaves de todo o sistema jurídico; normas das quais se retirou o conteúdo inócuo de programaticidade, mediante o qual se costumava neutralizar a eficácia das Constituições em seus valores reverencias, em seus objetivos básicos, em seus princípios cardeais".
"Há cerca de meio século, Crisafulli já bradava contra aquilo que lhe parecia a distorção contemporânea das normas programáticas da Constituição: a "figura dogmática" dessas normas, empregadas para tolher a juridicidade da Constituição, ou, na mais branda das hipóteses, para restringir ¿a imperatividade efetiva e a aplicabilidade imediata das normas constitucionais, frustrando a expensas dos cidadãos as garantias solenemente proclamadas da Constituição'" (in "Curso de Direito Constitucional", 7ª edição, Malheiros Editores, p. 257-258).
'A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: (a) qualificar o educando para o trabalho; e (b) prepará-lo para o exercício consciente da cidadania. O acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático" (in "Constituição Federal anotada", 2ª edição, Saraiva, p.533)
Segundo o jurista José Afonso da Silva, o já transcrito art. 205 da Lex Major "...contém uma declaração fundamental que, combinada com o art. 6º, eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem'.
E, conclui:
'A consecução prática dos objetivos da educação consoante o art. 205 - pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho -, só se realizará num sistema educacional democrático, em que a organização da educação formal (via escola) concretize o direito ao ensino, informado por princípios com eles coerentes, que, realmente, foram acolhidos pela Constituição, como são: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o seu pensamento, a arte e o saber; pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; valorização dos profissionais do ensino; garantia de padrão de qualidade (art. 206)' (in "Curso de Direito Constitucional Positivo", 15ª edição, Malheiros Editores, p. 315 e 801).
Ainda que a Constituição permitisse a cobrança, tratando-se de serviço público sem natureza de comércio ou indústria, a taxa deveria ser instituída por lei (e não por resolução, como ocorreu no caso em exame).
Em conclusão, o objetivo da Norma Normarum é o de garantir a gratuidade do ensino em todos os estabelecimentos oficiais, precisamente para atender as populações de baixa renda, o que estará sendo ferido, com a cobrança de taxas a qualquer título. (grifou-se)
Registre-se ainda, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI-1599 MC, Relator: Min. Maurício Corrêa:
O princípio da autonomia das universidades (CF, art. 207) não é irrestrito, mesmo porque não cuida de soberania ou independência, de forma que as universidades devem ser submetidas a diversas outras normas gerais previstas na Constituição, como as que regem o orçamento (art. 165, § 5°, I), a despesa com pessoal (art. 169), a submissão dos seus servidores ao regime jurídico único (art. 39), bem como às que tratam do controle e da fiscalização.
Quanto aos argumentos apresentados pelo Responsável, quais sejam: a) de que as fundações de apoio se valem do espaço físico da UDESC mas, em contrapartida, ajudam na manutenção da própria instituição; b) de que os técnicos deste Tribunal não apontaram os aspectos positivos das Fundações como a oferta de cursos à comunidade, que a UDESC, por si só, não teria condições de oferecer e; c) de que a Lei 8.958/94 que trata das relações entre instituições federais de ensino superior e fundações de apoio não foi referenciada pelos auditores e que esta poderia refutar as restrições quanto à manutenção das fundações por servidores da própria UDESC, há que se registrar que:
1) a UDESC credencia fundações de apoio para atuarem junto aos seus centros de ensino, como por exemplo, a FIEPE, fundação privada que na época funcionava nas dependências da UDESC/FAED, utilizando-se, portanto, de patrimônio público, sem que para isso, tenha-se observado o que determina o art. 12, § 1°, da Constituição Estadual/89, que condiciona a utilização de bens públicos à prévia autorização legislativa. Até mesmo as despesas com água e energia elétrica eram pagas juntamente com as da FAED/UDESC, ou seja, com recursos públicos;
2) a FIEPE foi criada com o objetivo de apoio ao ensino, pesquisa e extensão junto à UDESC, porém, o que se observou efetivamente de suas operações junto aos cursos (estabelecidas, inclusive, na Resolução CONSEPE n° 001/2004), foi a gestão financeira dos cursos de pós-graduação, cabendo-lhe receber valores referentes à taxa de inscrição, taxa de matrícula e mensalidades, firmando-se para tanto, "contrato jurídico-financeiro" entre o interessado no curso e a FIEPE, situação confirmada, segundo informações obtidas junto à fundação. Cabe frisar que os certificados de conclusão dos cursos são emitidos pela UDESC;
3) a Resolução CONSEPE n° 001/2004, que regulamenta o funcionamento dos cursos de pós-graduação da UDESC, estabelece em seu art. 47, que: "A Fundação de Apoio gestora, credenciada para administrar financeiramente o curso, repassará, mensalmente, durante o andamento do mesmo, ao Centro de origem do curso, em conta específica, 10% da receita arrecadada."
A previsão de destinação de recursos públicos à referida entidade, sem lei específica, configura procedimento irregular, com infração ao art. 167, inciso VII, da Constituição Federal/88 e art. 26 da Lei Federal n° 101/2000 (LRF). Qualquer previsão de recursos para terceiros, deve submeter-se a toda exigência legal;
4) a referida fundação privada (FIEPE), é constituída e mantida por servidores da própria UDESC, sendo que, a participação dos mesmos em cursos executados pela UDESC, constitui-se em procedimento vedado pelo art. 9º, III, da Lei federal nº 8.666/93; e
5) não há como enaltecer os aspectos positivos das fundações de apoio, haja vista que não foi observado o princípio da legalidade que rege toda a Administração Pública (art. 37, da CF/88); que houve utilização do patrimônio público, sem que para isso, tenha-se observado o que determina o art. 12, § 1°, da Constituição Estadual/89, que condiciona a utilização de bens públicos à prévia autorização legislativa; que fundações foram constituídas e são mantidas por servidores da própria UDESC, sendo que, a participação dos mesmos em cursos executados pela UDESC, constitui-se em procedimento vedado pelo art. 9º, III, da Lei Federal nº 8.666/93.
Entende-se pertinente citar decisões dos Tribunais Superiores - TRF's (Acórdãos) versando acerca da cobrança de taxas e mensalidades em cursos de pós-graduação e a atuação dessas "fundações de apoio" nos referidos cursos, caracterizando de forma acertada o que de fato ocorre nas relações indevidas entre Universidades e Fundações de "Apoio", relativamente ao presente caso, na espécie, conforme segue :
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO Nº 2003.01.00.014136-3/GO
RELATOR: O EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: DR. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE GOIÁS - FUEG
PROCURADORES: DRS. NELSON LOPES DE FIGUEIREDO E OUTROS
(...)
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES - RELATOR." (DJU, Seção 2, 27.01.2004, pág. 05 - grifamos).
Dessa forma, parece bastante cristalina a resposta acerca da legalidade da cobrança de taxas de inscrição e matrícula, assim como de mensalidades por parte das IES públicas, sejam elas vinculadas ao sistema federal ou aos sistemas estaduais de ensino.
Acontece que, buscando tangenciar a vedação constitucional expressa e obter uma fonte extra de receita, as IES públicas adotaram a solução de instituir fundações de apoio, as quais, além de outras irregularidades no exercício de suas atividades, passaram a assumir a cobrança pelos programas de pós-graduação lato e stricto senso das universidades públicas, o que, no meu ponto de vista, configura uma flagrante ilegalidade.
Com efeito, desde que me debrucei sobre esta questão, algumas perguntas surgiram, para as quais não consegui, até este momento, obter respostas que não sejam: as IES públicas e os cofres públicos e, por extensão, o cidadão.
São estas as perguntas que não querem calar:
a) A que instituição está vinculado o corpo docente responsável por ministrar os cursos de pós-graduação?
b) Quem é a instituição responsável pela certificação desses cursos?
c) A que instituição pertencem os recursos materiais de infra-estrutura postos disponibilizados para a realização dos cursos?
d) De onde se originam os recursos necessários à oferta e realização desses cursos?
e) Quem é a instituição, em suma, responsável pelo corpo docente, infra-estrutura e certificação desses cursos de pós-graduação?
Como podemos ver, para todas as perguntas acima, as respostas parecem ser as mesmas que martelam em minha cabeça, quais sejam, as IES públicas e os cofres públicos.
AGTR - 60865/AL - 2005.05.00.006009-4
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
ORIGEM: 4ª Vara Federal de Alagoas (Competente p/ Execuções Penais)
AGRTE: CEFET/AL - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS
REPTE: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
AGRDO: ANA CRISTINA GERMANO DE LIMA e outro
ADV/PROC: AILTON ANTÔNIO DE MACEDO PARANHOS e outros
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA (CEFET). INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO (ART. 206, INC. IV DA CF). FUNDAÇÃO DE APOIO. FINALIDADE PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS MESMOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO APOIADA. COBRANÇA DE MENSALIDADES PARA A PARTICIPAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE.
1.O princípio da gratuidade do ensino público, insculpido no art. 206, inciso VI da CF, não possui aplicação restrita ao nível fundamental ou médio, irradiando sua força normativa por todos os graus de ensino, inclusive o superior (graduação).
2. As Fundações de Apoio a instituições de ensino, nos termos da Lei 8.958/94, submetem-se à mesma finalidade pública perseguida pela instituição oficial de ensino com quem firma o pacto de cooperação (convênio), devendo atuar dentro das diretrizes próprias da instituição apoiada, dentre as quais, destaca-se, o princípio da gratuidade do ensino público. Admitir-se que tais Fundações se afastem das diretrizes traçadas, inclusive pela CF, para as instituições públicas de ensino apoiadas, seria o mesmo que subverter a sua própria razão-de-ser, dando-lhes uma autonomia que, na verdade, representaria uma indesejada burla aos princípios constitucionais que informam o funcionamento das instituições públicas de ensino.
3.Sendo a FAPEC uma Fundação de Apoio ligada, por convênio, à CEFET/AL, é-lhe vedada a cobrança de mensalidades para a participações nos Cursos Superiores por ela oferecidos.
Custas na forma da lei. Recife, PE., 23 de agosto de 2005. (grifou-se)
Fundamentalmente, de toda a exposição acima, acerca dos cursos de pós-graduação oferecidos pela UDESC, executados pela UDESC, realizados nas dependências da UDESC e certificados pela mesma, ficou patente a questão da cobrança de mensalidades e taxas nos referidos cursos.
Portanto, resgata-se aqui, mais uma vez, o princípio constitucional da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, o qual, não foi observado pela Universidade, utilizando-se de parcerias com fundações de apoio para as referidas cobranças de valores. Tal relacionamento foi também objeto de críticas na Comissão Parlamentar de Inquérito instalada na ALESC para apurar irregularidades no âmbito da UDESC.
Salienta-se aqui, mais uma vez, que a UDESC dispõe do percentual de 1,95% sobre a Receita Líquida Disponível-RLD, que serve de base de cálculo para o repasse dos percentuais pertencentes a Poderes e Órgãos constitucionais do Estado com autonomia financeira e UDESC.
A Lei Estadual nº 13.454, de 25 de julho de 2005 (LDO para 2006), em seu art. 27, assim definiu o conceito de Receita Líquida Disponível:
Art. 27. Considera-se Receita Líquida Disponível, observado o disposto no art. 123, inciso V, da Constituição Estadual, exclusivamente para servir como base para definir os valores para serem incluídos no orçamento, o total das Receitas Correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes de taxas que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou entidades, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da transferência da compensação financeira previdenciária, da cota-parte do Salário Educação, da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico-CIDE, da cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos e das parcelas a serem entregues aos municípios por determinação constitucional.
A título de ilustração, o valor considerado para fins de cálculo dos repasses aos Poderes e Órgãos com autonomia financeira e à UDESC, no exercício de 2006, foi de R$ 5.851.784.669,33 (cinco bilhões, oitocentos e cinquenta e um milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), que representa os valores mensais da RLD, contabilizadas de dezembro de 2005 a novembro de 2006, sendo que deste valor, foi repassado à UDESC, por conta da participação na RLD em 2006, o montante líquido de R$ 113.991.148,53 (cento e treze milhões, novecentos e noventa e um mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Assim, depreende-se que a UDESC possui participação na RLD, contando com recursos financeiros suficientes para a manutenção e desenvolvimento de suas atividades, incluindo entre elas, o ensino.
Diante de todo o exposto nos autos acerca da matéria, entende-se que as razões de defesa apresentadas não devam prosperar. Permanece a restrição anteriormente apontada no item 2.2.2.4, fls. 455 do relatório DCE nº 617/2005 e item 3.2.1.13 da Conclusão, fls. 467.
2.2.2 Responsável: Anselmo Fábio de Moraes
Trata-se a seguir, das irregularidades passíveis de aplicação de multas, constantes da Conclusão do Relatório de Auditoria DCE nº 617/2005, fls. 467 a 470, que deram causa à Citação do Sr. Anselmo Fábio de Moraes, Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina-UDESC, período de 02/04/04 a 31/12/04.
No intuito de sanar as irregularidades, o responsável remeteu a este Tribunal de Contas as justificativas contidas às fls. 533 a 553 dos autos.
2.2.2.1 Restrição: item 3.2.2.1 da Conclusão do Relatório - fls. 467
3.2.2.1. Arrecadação efetivada de recursos próprios e cotas do Tesouro Estadual/SEF de apenas 63,51% da receita inicialmente prevista (R$ 161.284.564,99) e realização de apenas 60,20% das despesas autorizadas para o exercício (R$ 161.284.564,99), deixando de realizar, segundo seu plano de trabalho, metas pré-definidas na execução de seus objetivos, caracterizando ainda a feitura de um orçamento com características fictícias, contrariando dessa forma o princípio do equilíbrio entre a receita e a despesa, previsto na Lei Estadual nº 12.872/2004, c/c os arts. 2º, 47, 48, 49, 50 e 75, da Lei Federal nº 4.320/64 (itens 2.1.1.1 e 2.1.1.2, deste relatório);
Justificativa do Responsável, fls. 533 dos autos:
6.3.2.1 - Arrecadação efetivada de recursos próprios e cotas do Tesouro do Estadual de apenas 63,51% da receita inicialmente prevista. (Relatório: 2.1.1.1 e 2.1.1.2).
Inicialmente, cabe esclarecer que o orçamento em referência foi aprovado em agosto 2003, oito meses antes de assumirmos a Reitoria da UDESC e, portanto, sem qualquer possibilidade de interferência ou ingerência nossa na sua formulação. No mérito, para se explicar o ocorrido, há que se separar o orçamento nas várias fontes de recursos que o compõem: recursos do Tesouro; recursos próprios; e recursos de convênios.
Assim procedendo, verifica-se que houve, nesse exercício, no que se refere aos recursos do Tesouro, uma programação muito próxima da sua efetiva execução, o que demonstra o acerto da programação.
Ademais, não se pode esquecer que a projeção da arrecadação é realizada pela Secretaria de Fazenda do Estado e informada à Universidade que faz a sua distribuição orçamentária, sempre de acordo com os parâmetros fixados pela Secretaria de Planejamento.
Portanto, quaisquer erros de projeção orçamentária em relação à efetiva arrecadação financeira, por falta ou excesso, foge ao controle da Universidade e, qualquer mudança posterior na programação orçamentária só se dá mediante autorização daquelas Secretarias e somente se atendidos os interesses do Governo como um todo e não apenas os da Universidade.
Quanto aos recursos próprios, havia a previsão da arrecadação das contrapartidas dos Municípios que firmaram convênio com a UDESC para a realização do curso de Pedagogia a distância, arrecadação essa que não se realizou em razão da inadimplência quase que generalizada praticada pelas respectivas prefeituras em razão de manifestações políticas e jurídicas contra a cobrança, a tal ponto que a Universidade se viu forçada a utiliza-se dos meios legais disponíveis para promover a cobrança desses débitos.
Essa arrecadação em absoluto poderia ser considerada como "fictícia" como quer fazer acreditar a instrução, pois era fundada em contratos vigentes e, até a elaboração do orçamento, perfeitamente realizável. Daí que não poderia ser desprezada, pois se de fato tivesse ocorrido sem ser prevista, nós estaríamos sendo acusados de falta de planejamento
Já em relação aos recursos de convênios, a previsão é feita considerando-se a média do que foi realizado em exercícios anteriores, pois grande parte desses recursos provem de órgãos federais e estão sujeitos às "condições" da conjuntura, não só econômicas mas, e principalmente, políticas, sendo bastante difícil a sua exata previsão.
Assim, confrontando o quadro acima, entendemos que a Universidade cumpriu rigorosamente a sua programação dentro das condições de certeza, não o fazendo naquilo que não lhe foi possível prever com exatidão.
Análise do Corpo Técnico:
Apontou-se em relatório preliminar, que não houve execução integral do orçamento 2004 da UDESC, face a execução da receita ter sido muito inferior à previsão e a execução da despesa ter sido, também, muito inferior a despesa fixada.
Ainda que a aprovação do orçamento tenha se dado antes do responsável assumir a Reitoria da UDESC (fato que se deu em 02/04/2004), sem qualquer possibilidade de interferência ou ingerência na sua formulação, conforme alega, é fato que a arrecadação ficou muito aquém do previsto, comprometendo, por isso, o alcance dos objetivos pré-definidos no orçamento da Universidade em 2004, em descumprimento à Lei Estadual nº 12.872/2004 - Lei Orçamentária Anual, c/c os artigos 2º, 47, 49, 50 e 75 da Lei Federal nº 4.320/64.
Permanece a irregularidade anteriormente apontada no item 2.1.1.1 e 2.1.1.2 do Relatório DCE nº 617/2005, fls. 427 e 428 (item 3.2.2.1 da Conclusão do Relatório, fls. 467).
2.2.2.2 Restrição: item 3.2.2.2 da Conclusão do Relatório - fls. 467
3.2.2.2. não-regularização financeira e contábil de valores lançados em responsabilidade (Realizável), referentes aos exercícios de 1994, 1995, 1996, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, em descumprimento ao estabelecido no art. 76, da L.C. nº 243/03, vigente a época, e nos arts. 83, 84, 85 e 88, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1.2.1.1, deste Relatório);
Justificativa do Responsável, fls. 535 dos autos:
6.3.2.2 - Não regularização financeira e contábil de valores lançados em responsabilidade (Realizável), referente aos exercícios de 1994 a 1996 e 1999 a 2003. (Relatório: 2.1..2.1.1).
Como se vê pela indicação dos autos, o problema da regularização financeira e contábil vinha se arrastando desde 1994.
Ao assumirmos a Reitoria desconhecíamos o fato, mas tão logo tomamos conhecimento da sua existência (o que ocorreu quando da análise das contas da Universidade pelo Conselho Curador) providenciamos a regularização de todas as pendências, o que ocorreu ao longo dos últimos três anos.
Atualmente já não existem pendências significativas quer financeiras quer contábeis na Universidade, fato que pode ser facilmente constatado por esse Tribunal pelos balanços da UDESC aí existentes, razão pela qual entendemos sanada a falha apontada.
Análise do Corpo Técnico:
Considerando a alegação do responsável de que providenciou a regularização de todas as pendências, o que ocorreu ao longo dos últimos três anos;
Considerando que na Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005 e 2006, ARC 06/00520900 e ARC 07/00413936, respectivamente, não foram apontadas irregularidades referente a não-regularização financeira e contábil de valores lançados em responsabilidade (Realizável);
Este Corpo Instrutivo manifesta-se pela não aplicação de multa ao presente item, devendo as providências no sentido da regularização serem objeto de verificação em auditorias futuras.
2.2.2.3 Restrição: item 3.2.2.3 da Conclusão do Relatório - fls. 467
3.2.2.3. existência de valores pendentes de regularização (Depósitos de Diversas Origens), sem especificação das medidas administrativas para tal, referentes aos exercícios de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, em contradição ao disposto nos artigos 83, 84, 85 e 88, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.1.2.1.2, deste Relatório);
Justificativa do Responsável, fls. 535 dos autos:
6.3.2.3 - Existência de valores pendentes de regularização. (Relatório: 2.1.2.1.2).
Da mesma forma que o apontado no item anterior, ao assumirmos a Reitoria desconhecíamos o fato, mas tão logo tomamos conhecimento da sua existência (o que ocorreu quando da análise das contas da Universidade pelo Conselho Curador) providenciamos a regularização de todas as pendências, o que ocorreu ao longo dos últimos três anos.
Aqui também, já não existem pendências significativas demandando regularização, fato que pode ser facilmente constatado por esse Tribunal pelos balanços da UDESC aí existentes, razão pela qual entendemos sanada, aqui também, a falha apontada.
Análise do Corpo Técnico:
Considerando a alegação do responsável de que providenciou a regularização de todas as pendências, o que ocorreu ao longo dos últimos três anos;
Considerando que na Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005 e 2006, ARC 06/00520900 e ARC 07/00413936, respectivamente, não foram apontadas irregularidades referente a existência de valores pendentes de regularização (Depósitos de Diversas Origens), referentes aos exercícios de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, em contradição ao disposto nos artigos 83, 84, 85 e 88, da Lei Federal nº 4.320/64.
Este Corpo Instrutivo manifesta-se pela não aplicação de multa ao presente item, devendo as providências no sentido da regularização serem objeto de verificação em auditorias futuras.
2.2.2.4 Restrição: item 3.2.2.4 da Conclusão do Relatório - fls. 468
3.2.2.4. não-recolhimento de valores retidos (Consignações) às entidades competentes e demais consignatários, referentes aos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, tendo em vista o disposto nas Leis Orgânicas Municipais, na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99 e nos arts. 83, 84, 85 e 88, da L.F. nº 4.320/64 (item 2.1.2.1.3, deste Relatório);
Justificativa do Responsável, fls. 535 dos autos:
6.3.2.4 - Não recolhimento de valores retidos (consignações) referentes aos exercícios de 1993 a 2002. (Relatório: 2.1.2.1.3).
Com relação aos débitos levantados, providências foram tomadas ao longo dos últimos três anos e, praticamente, o problema já está resolvido e a falha apontada sanada.
Análise do Corpo Técnico:
Considerando a alegação do responsável de que providências foram tomadas ao longo dos últimos três anos e que o problema está resolvido;
Considerando que na Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005 e 2006, ARC 06/00520900 e ARC 07/00413936, respectivamente, não foram apontadas irregularidades referente ao não-recolhimento de valores retidos (Consignações) às entidades competentes e demais consignatários, referentes aos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, tendo em vista o disposto nas Leis Orgânicas Municipais, na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/99 e nos arts. 83, 84, 85 e 88, da L.F. nº 4.320/64.
Este Corpo Instrutivo manifesta-se pela não aplicação de multa ao presente item, devendo as providências no sentido da regularização serem objeto de verificação em auditorias futuras.
2.2.2.5 Restrição: item 3.2.2.5 da Conclusão do Relatório - fls. 468
3.2.2.5. despesas efetivadas com admissão de pessoal para prestação de serviços junto ao sistema de rádio UDESC, sem que se realizasse preliminarmente o concurso público, mandamento constitucional previsto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal/88 (item 2.2.1.1, deste Relatório, NE's 3353, 4080, 4141 e 5296);
Justificativa do Responsável, fls. 536 dos autos:
6.3.2.5 - Despesas efetivadas com pessoal para a rádio da UDESC. (Relatório: 2.2.1.1).
A UDESC opera três rádios educativas, uma aqui na capital, uma em Joinville e outra em Lages. Essas rádios são, como quaisquer outras, concessões públicas que estão sujeitas às regras determinadas pela ANATEL e, uma das exigências dessa agência reguladora é, exatamente, a não suspensão da programação sob pena de multa e perda da concessão.
Como a UDESC não tinha no seu quadro de servidores cargos e vagas para profissionais da área de comunicação e precisando manter as rádios no ar, recorreu ao mecanismo legal da contratação de técnicos para o desempenho dessas funções enquanto não obtinha a permissão par realizar o concurso público que viria a resolver o problema em definitivo.
Assim, a Universidade fez realizar processo licitatório que culminou com a contratação dos profissionais Gilberto Gianuca Sampaio e Rosângela Braga Magalhães, responsáveis pela apresentação e coordenação da programação dessas rádios.
Posteriormente, com a realização do concurso público, houve o ingresso de profissionais da área e o problema foi definitivamente resolvido.
Portanto, a administração agiu fundamentalmente em defesa do interesse público, pois muito maior seria o dano se ao invés de recorrer à contratação daqueles profissionais tivesse deixado de operar as rádios, tendo que arcar com as multas decorrente e, pior, arriscando-se a perder a concessão em definitivo.
Nesse sentido, entendemos que com as providências tomadas o problema foi resolvido e a falha sanada.
Análise do Corpo Técnico:
Considerando as alegações do responsável de que as três rádios educativas operadas pela UDESC são concessões públicas sujeitas às regras determinadas pela Anatel;
Considerando que segundo a Anatel não é permitida a suspensão da programação sob pena de multa e perda da concessão;
Considerando que a UDESC não tinha em seu quadro de servidores, cargos e vagas para profissionais da área da educação;
Considerando que a UDESC precisava manter as rádios no ar e que recorreu ao mecanismo legal da contratação de técnicos para o desempenho dessas funções, dentro do que a legislação permite;
Considerando que houve a realização de concurso público e o ingresso de profissionais da área;
Este Corpo Instrutivo entende que possa ser relevada a restrição, em função dos esclarecimentos prestados, ficando sanada a irregularidade apontada no item 2.2.1.1 do Relatório DCE nº 617/2005, fls. 442 (item 3.2.2.5 da Conclusão do Relatório, fls. 468).
2.2.2.6 Restrição: item 3.2.2.6 da Conclusão do Relatório - fls. 468
3.2.2.6. ausência de amparo legal para os repasses efetuados ao Fundo de Apoio à Saúde dos Servidores Ativos e Inativos da UDESC, contrariando os arts. 37, "caput" (princípio da legalidade), da Constituição Federal/88 e 123, incisos IX e X, da Constituição Estadual/89, art. 70, da L.F. n° 9.394/96 (LDB), assim como, ausência de documentação regular comprobatória da realização das despesas, infringindo os arts. 57, 58, 59, 60 e 61 da Resolução nº TC-16/94 e arts. 62 e 63, da L.F. nº 4.320/64 (item 2.2.1.2, deste Relatório);
Justificativa do Responsável, fls. 536 dos autos:
6.3.2.6 - Ausência de amparo legal para os repasses ao Fundo de Apoio à Saúde dos Servidores Ativos e Inativos da UDESC. (Relatório: 2.2.1.2).
O assunto em questão foi tratado no processo n° TCE - 01/04759313 que gerou o Acórdão n° 2016/2004 determinando, verbis:
"6.1. Julgar irregulares sem imputação de débito, em caráter excepcional, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2000, em face de repasse, no montante de R$ 12.473,05 (doze mil quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos), efetuado ao Fundo de Apoio à Saúde dos Servidores Ativos e Inativos da UDESC, sem amparo legal, caracterizando despesa ilegítima, por contrariar o interesse público e por conflitar com os princípios da legalidade, finalidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DCE).
......
6.3. Determinar ao Sr. Anselmo Fábio de Moraes - Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, que sejam adotadas providências visando à cessação, a partir da data da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, de quaisquer repasses de recursos financeiros para o Fundo de Apoio à Saúde dos Servidores Ativos e Inativos da UDESC, por ausência de autorização legislativa e por afrontarem o interesse público, sendo ilegítimos, e por contrariarem os princípios da legalidade, finalidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da CF.
......
7. Ata n. 71/04
8. Data da Sessão: 08/11/2004 - Ordinária " (grifamos).
Nesse sentido, tão logo tomamos conhecimento da decisão desse Egrégio Tribunal de Contas, o que só ocorreu efetivamente no final de novembro de 2004, determinamos a imediata e definitiva suspensão dos repasses, tendo sido sanado o problema.
Análise do Corpo Técnico:
Diante da determinação contida no Acórdão n° 2016/2004, de 08/11/2004 (Processo TCE 01/04759313 ) e diante das alegações do responsável informando que determinou a suspensão imediata e definitiva dos repasses ao Fundo de Apoio à Saúde dos Servidores Ativos e Inativos da UDESC, regularizando assim o fato apontado, este Corpo Instrutivo considera sanada a restrição anteriormente apontada no item 2.2.1.2, fls. 433 do Relatório DCE nº 617/2005 e item 3.2.2.6 da Comclusão, fls. 468.
2.2.2.7 Restrição: item 3.2.2.7 da Conclusão do Relatório - fls. 468
3.2.2.7. despesas decorrentes de prestação de serviços, sem licitação, em favor da Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho - Anhatomirim/TV Educativa, fundação privada composta por servidores da UDESC, contrariando os arts. 2° e 9º, inciso III, da L.F. nº 8.666/93 (item 2.2.1.3, deste Relatório, NE's 8866 e 8865);
Justificativa do Responsável, fls. 537 dos autos:
6.3.2.7 - Despesas decorrentes da prestação de serviços, sem licitação, pela Anhatumirim/TV Educativa. (Relatório: 2.2.1.3).
A despesa inquinada refere-se à NE 630, de 18/02/2004, portanto anterior à nossa posse na Reitoria da UDESC.
No entanto, cabe esclarecer que tão logo tomamos posse na Reitoria da UDESC (02/04/2004), determinamos a imediata suspensão dos repasses à referida fundação e promovemos uma reformulação no seu Estatuto de forma a desvincular a Universidade da sua manutenção.
Análise do Corpo Técnico:
A alegação do responsável de que a despesa inquinada refere-se à NE 630, de 18/02/2004 (fls.111), portanto anterior à sua posse na Reitoria da UDESC, é errônea porque as despesas apontadas por este Corpo Instrutivo, de responsabilidade do Sr. Anselmo Fábio de Moraes, se referem às notas de empenho nº 8865 e 8866 (fls. 119 e 122), ambas de 30/11/2004, apontadas no item 3.2.2.7 da Conclusão do Relatório DCE nº 617/2005, fls. 468, portanto, dentro do período em que o responsável esteve à frente da Reitoria da Universidade.
Quanto a alegação do responsável de que tão logo tomou posse na Reitoria da UDESC (02/04/2004), determinou a imediata suspensão dos repasses à referida fundação e promoveu uma reformulação no seu Estatuto de forma a desvincular a Universidade da sua manutenção, parece ser inverídica, pois as notas de empenho 8865 e 8866 (fls. 119 e 122), foram emitidas em 30/11/04, portanto, há mais de 08 (oito) meses após a posse do responsável como Reitor.
Considerando que o presente processo se refere ao exercício de 2004 e que não houve manifestação do responsável quanto às despesas decorrentes de prestação de serviços, sem licitação, em favor da Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho - Anhatomirim/TV Educativa, fundação privada composta por servidores da UDESC, contrariando os arts. 2° e 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 - Notas de empenho nºs 8865 e 8866;
Entende-se que as alegações apresentadas neste tópico para respaldar os atos praticados, não devem prosperar, permanecendo a irregularidade apontada no item 2.2.1.3, fls. 443 do Relatório DCE nº 617/2005 e item 3.2.2.7 da Conclusão do Relatório, fls. 468.
2.2.2.8 Restrição: item 3.2.2.8 da Conclusão do Relatório - fls. 468
3.2.2.8. desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos destinados exclusivamente a serviços de docência, coordenação e encargos sociais (Programa Magister), consoante dispõe o art. 2º, Parágrafo único, "e", da L.F. nº 4.717/65, contrariando o que estabelece o art. 8°, Parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/00 ("Lei de Responsabilidade Fiscal"s), art. 66, da L.F. nº 8.666/93 (item 2.2.1.4, deste Relatório, NE's 9327, 8564, 9282, 9094, 9340, 9235, 9072, 9258, 9219 e 9254);
Justificativa do Responsável, fls. 538 dos autos:
6.3.2.8 - Desvio de finalidade na aplicação de recursos destinados exclusivamente a serviços de docência, coordenação e encargos sociais (Programa Magister). (Relatório: 2.2.1.4).
Cabe esclarecer inicialmente que o Programa Magister foi um programa oriundo de contrato da UDESC com a Secretaria de Educação do Estado para a formação e capacitação de professores da rede pública de ensino.
Portanto a UDESC, através de contrato e não de convênio, assumiu responsabilidades pela implantação do Programa Magister e, a cada etapa de seu desenvolvimento, emitia a devida nota fiscal de serviços e era devidamente paga. Ora, esses recursos provenientes de contratos não entram "carimbados" na UDESC, e constituem recursos próprios (então fonte 040, hoje fonte 240) cujos valores são aplicados de acordo com as conveniências e as necessidades da Instituição, diferentemente dos convênios, estes sim com recursos "carimbados".
No entanto, ainda que admitamos que os recursos estivessem previamente destinados, o programa previa e demandava uma série de ações e atividades por parte da Universidade, entre eles as atividades de docência e as atividades de coordenação dos vários cursos desenvolvidos. Nesse sentido, as despesas inquinadas na instrução são perfeitamente normais se considerarmos, como de fato devam ser consideradas, que atividades de coordenação não se restringem apenas a manter pessoas à disposição do programa, mas englobam apoio didático, apoio aos discentes, materiais didáticos e livros, registro acadêmico, acompanhamento e fiscalização das atividades e uma gama bastante grande de outras ações que demandam a disponibilidade de equipamentos e a necessidade de materiais de consumo e expediente os mais diversos.
Assim, não vemos qualquer impropriedade na utilização dos recursos do programa destinados à coordenação na aquisição dos referidos materiais, uma vez que tais materiais e livros se destinavam aos cursos do Programa, ademais se considerarmos o fato de que o instrumento utilizado foi o contrato e que este não impunha nenhuma restrição ao uso dos recursos.
Análise do Corpo Técnico:
A UDESC firmou o Contrato de Prestação de Serviços n° 048/2003 (prazo prorrogado até 31/12/04 - fls. 158), com a Secretaria de Estado da Educação, objetivando a capacitação de professores da rede pública de ensino, através de cursos de graduação em nível superior, envolvendo gastos com a execução de serviços de docência, coordenação e encargos sociais, com recursos oriundos do salário educação, conforme plano de aplicação.
O contrato firmado contemplava despesas relativas à docência, coordenação das atividades e encargos sociais, entretanto, a Universidade empenhou despesas diversas para:
- aquisição de cartuchos de tinta, para a Reitoria da UDESC (NE 9327, fls. 126);
- aquisição de crachas speed (cartões magnéticos-ponto) para a COAP/UDESC (NE 8564, fls. 129);
- confecção de banners e faixas de segurança para a Coordenadoria de Obras da UDESC (NE 9282, fls. 131);
- inscrição de professores no V Congresso de Formação Continuada, realizado em João Pessoa/Paraíba (NE 9094, fls. 135);
- aquisição de projetores, para o CEART (NE 9340, fls. 138);
- aquisição de material de expediente para o CEAD (NE 9235, fls. 141);
- pagamento de fatura de energia elétrica referente dezembro/04, do CEFID (NE 9072, fls. 145);
- aquisição de bebedouro elétrico, para a FAED (NE 9258, fls. 148);
- aquisição de aparelhos de ar condicionado para a ESAG e aquisição de material elétrico para o Centro de Artes (NE 9219, fls. 151);
- aquisição de material elétrico para o Centro de Artes (NE 9254, fls. 154).
Todos os pagamentos foram feitos por meio da conta específica junto ao BESC nº 2647-9 (Magister), conforme documentos de fls.
Em resposta à restrição, o responsável alega, em síntese, que os recursos provenientes de contratos não entram "carimbados" na UDESC, e constituem recursos próprios, cujos valores são aplicados de acordo com as conveniências e as necessidades da Instituição, diferentemente dos convênios, estes sim com recursos "carimbados".
Entende-se que recursos legalmente vinculados, devem atender ao objeto de sua vinculação, no caso, serviços de docência, coordenação e encargos sociais, exclusivamente. Portanto, as despesas acima contrariam o que estabelece o art. 8°, Parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 66 da Lei Federal nº 8.666/93 e, ainda, cláusulas primeira e quinta - I, do referido contrato, caracterizando ainda, desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, conforme dispõe o art. 2º, Parágrafo único, "e", da Lei Federal nº 4.717/65.
Permanece a irregularidade apontada no item 2.2.1.4, fls. 444 do Relatório DCE nº 617/2005 e item 3.2.2.8 da Conclusão do Relatório, fls. 468.
2.2.2.9 Restrição: item 3.2.2.9 da Conclusão do Relatório - fls. 469
3.2.2.9. contratação da ACAFE - Associação Catarinense das Fundações Educacionais, para a execução de serviços especializados no Concurso Vestibular Vocacionado da UDESC, revelando a inobservância de uma das atribuições essenciais da Universidade, qual seja, a prestação de ensino superior, nos termos do art 168, da Constituição Estadual/89 e art. 2°, "caput", da L.E. n° 8.092/90, na qual se insere a realização de vestibular para seleção de candidatos, sendo indevida a terceirização de atividade-fim da Universidade (item 2.2.1.5, deste Relatório, NE's 4411 e 6297);
Justificativa do Responsável, fls. 539 dos autos:
6.3.2.9 - Contratação da ACAFE para realização do vestibular. (Relatório: 2.2.1.5).
Preliminarmente, cabe esclarecer que este assunto tem sido recorrente nas análises dessa Corte de Contas e, nesse sentido, já tivemos oportunidade de esclarecer sobejamente esses fatos, a exemplo das alegações de defesa ínsitas ao Processo n° ALC-05/04256254, que transcrevemos por serem absolutamente exaustivas em relação a esse assunto.
"A irregularidade apontada pelos auditores consiste na Dispensa de Licitação n° 039/2004, que gerou o Contrato n° 129/2004/CPL, datado de 23/06/2004.
Afirma a instrução como fundamento para inquinar o ato administrativo que, verbis:
"Todavia, não basta a instituição ser incumbida estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, mas deve-se perquerir se esta possui a qualificação, experiência profissional e notória especialização do objeto contratado, como bem observa o jurista Jessé Torres Pereira Júnior:
`Tanto que a Lei n" 8.666193 sujeita a dispensa, neste caso, a duas condições:
b) instituição brasileira de cujo o ato constitutivo conste como objetivo societário a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional;
b) contar a entidade com "inquestionável reputação ético-profissional" (vale dizer, em termos licitatórios, idoneidade assemelhada, mutatis mutandis, àquela resultante da habilitação prevista no art. 27 e à notória especialização definida no art. 25, § 1 °) '.
Portanto, o art. 24, X111, deverá obrigatoriamente ser conjugado sistematicamente com o art.25 § 10 todos da léi ril 5.66693, sob pena de sua total ilegalidade" (fls. 118/119).
Não resta dúvida que tal fundamentação está totalmente de acordo com a doutrina amplamente aceita.
Mas, prossegue a instrução:
"No presente, caso a UDESC optou pela contratação de Fundação de ensino e pesquisa superior, por entender que trata-se de órgão singular e seria necessário invocar-se o inciso 1 do art. 25 para a contratação, e aí já não mais estaríamos tratando de casos em que a licitação é dispensável, mas sim de quando é inexigível, condições, aliás, bastante diferentes entre si. Observe-se, aliás, que a interpretação extremamente restritiva proposta pela instrução não condiz com a intenção do legislador, pois se assim fosse a lei conteria dispositivo inócuo e dispensável, o que não é o caso. Ademais, a doutrina em relação a esse ponto é ampla, como leciona a Dra. Lúcia Valle Figueiredo, in Direitos dos licitantes:
"Destarte, a primeira verificação que fazemos é a de que a notória especialização traz em seu bojo uma singularidade subjetiva, isto é, de seu executor. Note-se que dissemos singularidade e não exclusividade. Evidentemente, se alguém for o único na matéria, a licitação tornar-se-ia não mais despicienda, mas impossível. Haveria, desta maneira, impossibilidade fática de licitar!".(Grifo nosso).
Nesse mesmo sentido segue a Decisão n° 439/98 (TC000.830/98-4-Administrativo), do Tribunal de Contas da União,
"É sensivelmente predominante na doutrina a tese de que o notório especialista não é, necessariamente, o único prestador do serviço pretendido. Precisa ser, no entanto, indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto. (Grifamos)
A felicidade das palavras do Relator, Ministro Adhemar Paladini Ghisi, não deixa qualquer dúvida a respeito do assunto - não é condição indispensável para a contratação direta por inexigibilidade de licitação com base nas disposições do art. 25, 11, da Lei n° 8.666/93, a existência de um único que possa ser contratado. Ao contrário, a premissa é de que existem alguns e, dentre eles, será escolhido, motivadamente, o mais adequado.
Assim, quando a instrução aponta no item 3.1.1 (sic) das conclusões do Relatório, às fls. 125, a
"dispensa de licitação, fulcrada no art. 24 XIII c/c o art. 26, parágrafo único, incisos ll e 111, da lei n° 8.666/93, irregular por não estar conjugada sistematicamente com o art. 25, "caput" e § 1°, da lei n° 8.666/93 c/c o art. 26, parágrafo único, inciso 11, também da lei n° 8.666193, aonde fique demonstrado que além da singularidade e a notória especialização, a instituição contratada (ACAFE) é a única e exclusiva no mercado a executar os referidos serviços contratados, tornando impossível o processo licitatório pela inviabilidade de competição (art. 2° da lei n° 8.666/93)" (grifo nosso)
comete, como já visto, um erro fundamental, pois confunde um caso típico de dispensa de licitação baseado no inciso XIII do art. 24 (ainda que, neste caso, deva-se "perquerir se esta possui a qualificação, experiência profissional e notória especialização do objeto contratado") com a inexigibilidade de licitação pura e simples (por inviabilidade da mesma) definida pelo art. 25, além de desacreditar do administrador e tentar derrogar dispositivo de lei (art. 24, inciso XIII) cuja clareza é lapidar.
É evidente que no caso concreto, a administração da UDESC, ao contratar a ACAFE para a realização do seu vestibular com base no inciso XIII do art. 24, estava buscando uma entidade cujo trabalho, além de essencial para a UDESC, era, naquele momento, o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, dado que a ACAFE é uma instituição com enorme competência na elaboração e aplicação de vestibulares (mesmo porque é a ACAFE que realiza os vestibulares das próprias entidades citadas como exemplo pela instrução às fls. 117 e 121 - UNIVALE e UNISUL). Nesse sentido, entendemos que o que a 1 instrução aponta como ilegalidade é, de fato, uma falha formal do processo licitatório realizado: a ausência da comprovação material dos requisitos exigidos da contratada à semelhança da notória especialização conforme disposto no § 1° do art. 25 da Lei, ausência essa que, ainda que imperdoável do ponto de vista formal, é suprida, na prática, em razão da da tão sobejamente conhecida e demonstrada capacidade técnica da ACAFE de realizar concursos vestibulares, não fosse ela conhecida por realizar, exatamente os concursos vestibulares da grande maioria das universidades e instituições de ensino superior que a compõem (a exemplo da FEBE, FERJ, FURB, FUCRI, FURJ, UNESC, UNIDAVE, UNIVALI, UNISUL, UNIPLAC, UNOCHAPECÓ, UNIVILLE, FUNOESC, FUNDESTE etc), atendendo assim, completa e plenamente à doutrina tão bem citada e comentada na instrução, verbis:
"Este também é o entendimento do Jurista e Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Wallace de Oliveira Guirelli, como segue:
`Firma de notória especialização - inobstante as dificuldades doutrinárias para bem caracterizar a espécie - vindo definida em lei como aquela que for reconhecidamente capaz no campo de sua especialidade, deve preencher tais requisitos (art. 25, SS 19, no momento em que a Administração invoca tal qualidade para dispensar a licitação que deveria preceder a contratação'.
A notória especialização diz respeito às qualidades técnicas que o profissional ou empresa goza na sociedade, fruto do acumulado conhecimento sobre a matéria, objeto do contrato, bem como do seu conhecimento em contratações anteriores. O fato da instituição contratada ser legalmente ou publicamente conhecida não a habilita para a contratação, sem que fique demonstrada a sua singularidade e notoriedade naquele objeto especificamente de interesse da contratante. Há que ser desde logo reconhecido, através dos elementos apresentados, que seu trabalho e seu nível de conhecimento permitem à Administração considerar, de início, que estes poderão, de forma adequada, satisfazer aos objetos do contrato.
Assim, para atender o estatuído no art. 25, parágrafo 1° da lei n° 8.666/93 deste artigo, as qualificações de bom profissional ou instituto, adequadas para o que deseja a Administração, deverão ser comprovadas por documentos que atestem o desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, aparelhamento, equipe técnica, de tal forma que o gestor esteja convencido de que o contratado poderá desempenhar com sucesso o objeto do contrato que executará.(f Is. 120).
A guisa de esclarecimento sobre esse ponto, vale a pena transcrever a justificativa apresentada nos autos do processo UDSC n° 315/044 (que deu origem à DL n° 039/2004, em análise), às fls. 02:
"É intenção da Universidade do Estado de Santa Ca&ina formalizar a contratação de entidade especializada para prestação de serviços técnicos referentes ao Concurso Vestibular Vocacionado UDESC 2004/2.
Consultada a respeito, a Associação Catarinense das Fundações Educacionais manifesta-se em perfeitas condições de executar os serviços pertinentes a essa modalidade de processo seletivo, de natureza técnica especializada.
Trata-se de uma entidade sem fins lucrativos, reconhecida por relevantes serviços prestados às fundações e à educação superior do Estado e sua razão social contempla o ensino e a pesquisa.
Ressalta-se, por oportuno, a sua inquestionável reputação ética e profissional, conhecida em todo Estado e fora dele.
A Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE não só preenche as condições técnicas exigidas, como atende às disposições legais e as condições de preços e prazos de pagamento propostos são compatíveis com a natureza dos serviços a serem executados"
Ademais, nessa mesma linha segue o parecer da douta Procuradoria Jurídica da Universidade (Parecer n° 165/2004, às fls. 31/34), verbis:
"Trata-se a presente consulta à verificação de justificativa da legalidade da dispensa de licitação à celebração de Contrato com a Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE, para prestar serviços técnicos especializados à execução do Vestibular Vocacionado da UDESC de 2004/2, conforme a proposta e justificativa em fls. 01 a 05.
Através do Estatuto da ACAFE em fls. 06 a 16 está entendido se tratar de uma instituição sem fins lucrativos, criada com a finalidade de congregar e integrar as entidades mantenedoras do ensino superior do Estado de Santa Catarina, conforme dispõe o art. 1°, do Estatuto em fls. 05, ademais de estar previsto o que segue:
`Art. 4° São finalidades da ACAFE:
Onzissis
X - prestar serviços a entes públicos ou privados, nos campos da educação, da administração, do planejamento, da elaboração de projetos, da seleção ou recrutamento de mão de obra e assemelhados. (Acrescentado por deliberação da Assembléia Geral em 27 de outubro de 2000). '
As indicações dos trabalhos que serão desenvolvidos relativos aos interesses da UDESC em fls. 26 a 28, ademais da. exibição da documentação em fls. 17 a 23, que demonstra a regularidade da ACAFE
perante os órgãos públicos, estão preenchidas as exigências da legislação em vigor.
A postulação merece acolhimento, já que o pedido está plenamente respaldado no artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666, de 21/06/1993, uma vez que a ACAFE é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, em consonância com o art. 1°, do Estatuto desta ressaltado acima, adequando-se ao dispositivo mencionado, verba leais:
Art. 24. É dispensável a licitação:
omissis
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
*Inciso XIII com redação dada pela Lei nº 8.883, de 08106/1994 (DOU de 0910611994, em vigor na data da publicação).`
Faz-se mister observar, que tanto a Constituição Federal em seu art. 22, XXVII - EC 19/98, como o art. 17, da Constituição do Estado de Santa Catarina dispõem sobre a obrigatoriedade da licitação, excetuando, contudo, os casos ressalvados na legislação específica, conforme com o texto legal ultramencionado.
O mestre JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, em alusão à matéria questionada, ensina:
A lei licitatória cumpre, neste inciso, a ordem do art. 218 da Constituição Federal, que incumbe o Estado de promover e incentivar "o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas ". A determinação do parágrafo "A licitação é exigível sempreque for possível, viável a competição, o certame, a disputa entre os que podem contratar com a entidade obrigada a licitar, e a liberação do obrigado, nesses casos, caracteriza-se como infração penal".
Tanto tal posição é verdadeira que, nas oportunidades seguintes (realização do vestibular de inverno da UDESC de 2005 e o de verão de 2005/2006), a realização do concurso vestibular foi integralmente licitada, ainda que tal atitude (no que concerne ao vestibular de verão) tenha gerado vários problemas administrativos para a Universidade.
Nesse sentido, parece óbvio perguntar-se porque não se procedeu à licitação nesta primeira oportunidade. A resposta a essa questão é, exatamente, o fundamento da decisão da administração para a contratação da ACAFE.
Como está caracterizado no Relatório em comento, esta Administração iniciou o seu mandato em meados de abril de 2004, quando já estavam em andamento as ações relativas ao vestibular de inverno de 2004, a ser realizado logo em seguida (em junho de 2004).
C) Na seqüência da realização desse vestibular, devido a uma série de problemas internos da Universidade que vinham se prolongando ao longo do tempo, ficou absolutamente claro para a administração a necessidade de mudanças urgentes na forma de realização do referido concurso, principalmente no concernente à realização de duas etapas de provas e à eliminação dos candidatos não competitivos para a prova discursiva, dado o volume e a complexidade da correção desse tipo de prova e o crescente número de participantes.
Assim, a decisão da administração da UDESC de contratar a ACAFE com dispensa de licitação fulcrada no inciso XIII do art. 24 da Lei n° 8.666/93, para a realização do seu vestibular de verão, ao final do ano de 2004, embora seguros de que tal contratação estivesse totalmente amparada e de acordo com a legislação, com a doutrina e com a jurisprudência vigentes, como já adrede discutido, não se pautou nesse fundamento, mas sim na defesa do interesse público e na proteção do Erário, uma vez que teria sido absolutamente temerária a tentativa de realização de uma atividade complexa como o concurso vestibular com uma equipe administrativa totalmente nova, sem o tempo e o conhecimento necessários, com prazos absolutamente apertados e cujo resultado não tínhamos como prever. Ademais, seria ainda mais temerário entregar-se a realização do vestibular a empresa ou instituição que, ainda que vencedora da licitação, não tivesse a experiência, o nível de competência e o desempenho demonstrado pela ACAFE ao longo dos anos na realização desse tipo de certame, condição, aliás, que nos permitia inferir a certeza de um trabalho bem feito e perfeitamente adequado ao rigor e à segurança que se exige de um concurso vestibular, convencendo-nos "de que o contratado poderá desempenhar com sucesso (como aliás o fez) o objeto do contrato que executará", principalmente naquele momento de mudança em que qualquer deslize poderia ser fatal para a credibilidade da Instituição, com conseqüências imprevisíveis, haja vista os problemas anteriormente enfrentados. Nesse particular, a guisa de comprovação do acerto da decisão da administração em relação à contratação da ACAFE, cabe observar que no concurso vestibular seguinte, devidamente licitado, a própria ACAFE foi a vencedora. No subseqüente, no entanto (vestibular de verão 2005/2006), as falhas decorrentes da pouca habilidade demonstrada pela empresa vencedora na execução do concurso, ainda que a análise da sua documentação tenha sido objeto de cuidados extraordinários por parte da Universidade e sua "competência" tenha sido comprovada nos autos da licitação mediante atestados e declarações, acabou gerando inegáveis prejuízos para a UDESC, tanto que estamos tomando as medidas judiciais necessárias à reparação de tais prejuízos, fato que, diga-se mais uma vez, nunca aconteceu quando da prestação de serviços pela ACAFE. Por todo o exposto, diante das justificativas apresentadas e das providencias já adotadas, entendemos sanada a falha apontada na instrução do Relatório de Auditoria n° 596/2005 (Processo n° ALC05/04256254), razão pela qual propugnamos pela regularidade do ato inquinado e arquivamento do respectivo processo, nos termos do art. 31, inciso 1, do Regimento Interno desse Tribunal de Contas, haja vista não ter havido, na sua prática, a nosso ver, qualquer infração à norma legal ou regulamentar e, ao contrário, ter buscado a Administração da Universidade a defesa do interesse público e a proteção do Erário."
Assim, entendemos que nenhum ato ilícito ou infração à norma legal decorreu do pagamento do contrato com a ACAFE para a realização de atividades inerentes ao concurso vestibular. Ao contrário, na verdade reiteramos que ao agimos nesse caso buscando a defesa do interesse público e a proteção da Universidade e do Erário, razão pela qual concluímos pela inexistência de irregularidade no referido pagamento.
Análise do Corpo Técnico:
Diante das justificativas apresentadas e da providência já adotada pela UDESC, qual seja, a licitação do concurso vestibular a partir de 2005, entendemos sanada a restrição apontada na instrução do Relatório DCE nº 6107/2005, item 2.2.1.5, fls. 445 e item 3.2.2.9 da Conclusão do Relatório, fls. 469, referente a contratação da Associação Catarinense das Fundações Educacionais-ACAFE, para a execução de serviços especializados no Concurso Vestibular Vocacionado da UDESC, revelando a inobservância de uma das atribuições essenciais da Universidade, qual seja, a prestação de ensino superior, nos termos do art 168, da Constituição Estadual/89 e art. 2°, "caput", da Lei Estadual n° 8.092/90, na qual se insere a realização de vestibular para seleção de candidatos, sendo indevida a terceirização de atividade-fim da Universidade.
2.2.2.10 Restrição: item 3.2.2.10 da Conclusão do Relatório - fls. 469
3.2.2.10. participação de servidores públicos da própria Universidade na execução de serviços à UDESC, procedimento vedado, de conformidade com o art. 9º, inciso III, da L.F. nº 8.666/93, afrontando ainda, o art. 20, inciso III, da L. E. nº 12.640/03 (LDO/2004), sendo tal irregularidade passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa, consoante dispõe o art. 11, inciso I, da L.F n° 8.492/92 (item 2.2.1.6.2, deste Relatório, NE's 6666, 1995, 8126 e 8138);
Justificativa do Responsável, fls. 548 dos autos:
6.3.2.10 - Participação de servidores da própria universidade na execução de serviços à UDESC. (Relatório: 2.2.1.6.2).
Como evidencia a própria instrução, o assunto em tela está sendo discutido no âmbito do processo ARC-04/03415349, no qual o reitor que me antecedeu refuta as afirmações de ilegalidade dos pagamentos realizados.
No nosso caso, ao assumirmos a Reitoria nos deparamos com os cursos em pleno funcionamento e com várias despesas já executadas, empenhadas e/ou comprometidas. Não seria possível àquela época simplesmente suspender os pagamentos e contratações, pois tal atitude muito provavelmente, além de gerar infindáveis problemas nos cursos, levaria a Universidade às barras dos tribunais por conta dos interesses dos alunos prejudicados e, aí sim, as conseqüências para a Universidade e para o Erário seriam realmente graves.
Nesse sentido e considerando que não havia uma posição definitiva e consolidada em relação ao assunto por parte do Tribunal, resolvemos manter os cursos na forma em que vinham sendo ministrados até o seu término, quando, aí sim poderíamos modificar a forma de atuação da Universidade sem prejuízos maiores. E foi o que fizemos. Ao longo desses últimos três anos, embora o Tribunal ainda não tenha se pronunciado em definitivo sobre o assunto, por precaução, reformulamos todos os cursos de pós-graduação da UDESC e impusemos novas regras de contratação e manutenção dos mesmos dentro de parâmetros que julgamos mais adequados em relação à legislação pertinente.
Por outro lado, é de se considerar que, ainda que possa haver alguma discussão sobre a legalidade dos pagamentos, é importante ressaltar que as aulas contratadas foram efetivamente dadas, os cursos encerrados com pleno sucesso e, mais importante, com os recursos por eles carreados para a UDESC foi-nos possível reequipar grande parte das salas de aula dos centros promotores de tais cursos.
Assim sendo, consideramos que as questões levantadas na instrução, no que concerne à sua repetição futura, estão plenamente resolvidas com as medidas adotadas.
Análise do Corpo Técnico:
Considerando as alegações apresentadas pelo responsável, de que ao assumir a Reitoria, em 02/04/04, se deparou com várias despesas já executadas, empenhadas e/ou comprometidas, que não seria possível àquela época simplesmente suspender os pagamentos e contratações;
Considerando as alegações de que ao longo dos últimos três anos foram reformulados todos os cursos de pós-graduação da UDESC, com novas regras de contratação e manutenção dos mesmos dentro dos parâmetros adequados em relação à legislação vigente; e
Considerando, ainda, que quando da Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária referente ao exercício de 2006, a UDESC informou a este Tribunal de Contas, "que o Centro de Ciências da Administração, atualmente não possui nenhum curso ofertado que caracteriza a cobrança direta do cursando" (Ofício GAB nº 256/07 e Ofício DG/ESAG nº 124/07 - fls. 37 e 38 do Processo ARC 07/00413936);
Este Corpo Instrutivo manifesta-se pela não aplicação de multa ao presente item, devendo as providências no sentido da regularização, serem objeto de verificação e acompanhamento em auditorias futuras.
2.2.2.11 Restrição: item 3.2.2.11 da Conclusão do Relatório - fls. 470
3.2.2.11. inobservância da ordem cronológica nos pagamentos das exigibilidades, haja vista, que despesas liquidadas no exercício de 2004, foram pagas anteriormente à despesas liquidadas no exercício de 2000 - Restos a Pagar Processados de 2000, em descumprindo ao art. 5º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1.9, deste Relatório);
Justificativa do Responsável, fls. 549 dos autos:
6.3.2.11 - Inobservância da ordem cronológica nos pagamentos. (Relatório: 2.2.1.9).
No relatório que dá origem ao presente processo não há referência sobre quais despesas e em que datas foram pagas, impossibilitando a formulação de qualquer explicação ou defesa.
Assim, entendemos restar prejudicada a restrição apontada.
Análise do Corpo Técnico:
Cabe aqui a mesma análise feita ao item 3.2.1.9 da Conclusão do Relatório, de responsabilidade do Sr. José Carlos Cechinel , qual seja:
A alegação do responsável não prospera uma vez que foi informado pela instrução no Relatório DCE 617/2005, item 2.2.1.9, fls. 451 e no item 3.2.2.11 da Conclusão do Relatório, fls. 469 (que segue anexo ao ofício de Citação), que a desobediência se referia a Restos a Pagar Processados de 2000 (Anexo 15).
A posição em 31/12/2004, fls. 248, demonstrava Restos a Pagar Processados de 2000 no valor de R$ 39.784,05, credor: Instituto Nacional de Seguridade Social.
O § 3°, do art. 105, da Lei Federal n° 4.320/64, diz que os restos a pagar são dívidas a curto prazo, inscritas no passivo financeiro, cujo pagamento não depende de autorização orçamentária. Portanto, não devem exceder ao exercício seguinte da sua inscrição.
Considerando que o presente processo se refere ao exercício de 2004 e de posse da informação de que a desobediência se deu aos Restos a Pagar Processados de 2000, caberia à UDESC recorrer ao balancete de dezembro/2004, ou, solicitar, neste Tribunal de Contas, vistas do processo, bem como esclarecimentos que se fizessem necessários, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, e em conformidade com o prescrito no art. 144, incisos I e II do regimento Interno deste Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001.
Ficou constatado, portanto, o descumprimento do artigo 5º, "caput", da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que exigibilidades, embora determinadas antes que outras, tiveram a quitação a posteriori.
Permanece a restrição anteriormente apontada no item 2.2.1.9 do Relatório DCE nº 617/2005, fls. 451 (item 3.2.2.11 da Conclusão do Relatório, fls. 469).
2.2.2.12 Restrição: item 3.2.2.12 da Conclusão do Relatório - fls. 469
3.2.2.12. receitas advindas da cobrança de taxas de alunos da UDESC, caracterizando infração ao princípio constitucional da gratuidade do ensino público, previsto nos arts. 206, inciso IV, da Constituição Federal/88 e 162, inciso V, da Constituição Estadual/89, bem como, art. 3º, inciso VI, da L.F. n° 9.394/96 (LDB) e art. 5º, inciso III, da Lei Complementar estadual nº 170/98 - Sistema Estadual de Educação (item 2.2.2.1, deste Relatório);
Justificativa do Responsável, fls. 549 dos autos:
6.3.2.12 - Receitas advindas da cobrança de taxas de alunos da UDESC. (Relatório: 2.2.2.1).
Em relação ao questionamento referente à cobrança de taxas diversas de alunos dos seus centros de ensino em afronta ao princípio constitucional da gratuidade do ensino público, previsto nos arts. 206, inciso IV, da Constituição Federal de 1988; 162, inciso V da Constituição Estadual de 1989; art. 30 inciso VI da L DB e art.5°, inciso III, da Lei Complementar estadual n° 170/98 (Sistema Estadual de Educação), cabe esclarecer alguns pontos.
Inicialmente, é importante frisar que tal cobrança é realizada no âmbito dos Centros de Ensino em razão de autorização institucional advinda da Resolução n° 040/99 - CONSUNI, já citada na instrução da presente TCE.
No mérito, há inegável equívoco na interpretação formulada na instrução, haja vista que em nenhum momento o CONSUNI autorizou a cobrança de taxas dos alunos. O que está estabelecido são "valores para os serviços" que são discriminados (art. 1°). Esses valores, na verdade, caracterizam a cobrança de preço público, e não de tributo sob a espécie de taxa, e são cobrados exclusivamente para custear despesas de expedientes requeridas pelos alunos. Mais precisamente, a Resolução em comento identifica os preços públicos dos serviços documentais prestados pela Universidade aos alunos, quando solicitados.
De fato, essas despesas não estão abrangidas pelos conceitos de ensino gratuito previstos na Constituição Federal, Constituição do Estado, Lei n° 9.394/96, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação, Lei Complementar n° 170/98, que aprovou o sistema de educação do Estado, citadas pelo corpo instrutivo, dado que a Universidade não cobra taxa de alunos como alegado, dado que estas (as taxas) somente podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. O que ela cobra, efetivamente, é preço público pela prestação de outros tipos de serviço ou de fornecimento de material, o qual é admitido por norma expressada Constituição do Estado (C.E. art. 8°, IV), referente ao valor pago pelo interessado na aquisição de bens ou serviços não inseridos no conceito de taxa.
Ademais, é bom que se frise, que a grande maioria dessas cobranças se dá, apenas, quando os alunos requerem segundas vias de documentos, cujos fornecimentos originais (primeiras vias) são sempre gratuitos.
Assim, é pacífico o entendimento de que os serviços de fornecimento de documentos não estão compreendidos no conceito jurídico de gratuidade do ensino público, nem de educação escolar gratuita como argumentado na instrução.
Análise do Corpo Técnico:
Cabe aqui os mesmos argumentos já expostos por este Corpo Instrutivo no item 2.2.1.10 (de responsabilidade do Sr. José Carlos Cechinel), de que as Constituições Federal, art. 206, inciso IV e Estadual, art. 162, inciso V, assim como, a Lei Federal nº 9.394/96, art. 3º, inciso VI, estabelecem a gratuidade do ensino público, quando prestado em estabelecimentos oficiais, não havendo, portanto, qualquer distinção quanto a cursos regulares ou não.
Receitas advindas da cobrança de taxas de alunos, são receitas indevidas, configurando grave infração aos princípios constitucionais da legalidade e legitimidade e da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
A Constituição Federal, em seu art. 212, priorizou o financiamento da educação, ao determinar que, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, deveriam ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Como já bem assentou o Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto proferido acerca da matéria:
(...) a Constituição, no art. 212, já proclamou que os Estados manterão seus sistemas de ensino com receita específica, destinando, nada menos que 25% das receitas decorrentes de impostos, exatamente para isto: manutenção e desenvolvimento do ensino (...)
Acompanhando o entendimento do Exmo. Sr. Ministro do STF, não há, com base no art. 212, da Constituição Federal/88, a menor necessidade de reforço de caixa, mediante a cobrança dos referidos valores pela UDESC.
Permanece a restrição anteriormente apontada no item 2.2.2.1 do Relatório DCE nº 617/2005, fls. 452 (item 3.2.2.12 da Conclusão do Relatório, fls. 469).
2.2.2.13 Restrição: item 3.2.2.13 da Conclusão do Relatório - fls. 470
3.2.2.13. receitas advindas da cobrança de taxa de inscrição no Vestibular Vocacionado da UDESC, evidenciando a inobservância do princípio constitucional da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, previsto nos arts. 206, inciso IV, da Constituição Federal/88, assim como, infração ao inciso I, do referido art. 206, da Constituição Federal/88, que diz respeito à democratização do acesso ao ensino público (item 2.2.2.2 deste Relatório);
Justificativa do Responsável, fls. 550 dos autos:
6.3.2.13 - Receitas advindas da cobrança de taxas de inscriação no Vestibular. (Relatório: 2.2.2.2).
Argumenta a instrução que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2643-7 teria o do Supremo Tribunal Federal julgado "que a cobrança de taxa de inscrição em vestibular por universidade pública, caracteriza infração ao princípio constitucional da gratuidade do ensino público em estabelecimento oficiais..." (fls. 29, item 2.2.2.2 do Relatório).
A referida ADIN trata da inconstitucionalidade de lei editada no Rio Grande do Norte que isentava do pagamento de taxa os candidatos ao vestibular da Universidade daquele Estado, estando em discussão se a lei, por ser promulgada diretamente pela Assembléia, feria ou não o dispositivo constitucional da autonomia universitária. Portanto, a instrução do presente processo comete um erro fundamental de interpretação ao citar tal ADIN. Em primeiro lugar porque o que se discute na ADIN é se a referida lei feria ou não o dispositivo constitucional da autonomia universitária, dado que foi promulgada à revelia da vontade da própria Universidade, não estando em discussão, em absoluto, a constitucionalidadeda cobrança da taxa de inscrição no vestibular. Em segundo lugar, e mais importante, é que ao declarar a lei constitucional, o STF reconhece como legítima a cobrança de taxa de inscrição no vestibular, pois se assim não fosse, teria declarado a inconstitucionalidade da cobrança em si, conforme prerrogativa que é própria daquela Corte nos pronunciamentos em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Assim, parece-nos totalmente descabida a argüição de inconstitucionalidade da cobrança da taxa de inscrição no vestibular, haja vista ser procedimento unânime e consagrado em todas as instituições públicas do país, quer sejam federais, estaduais ou municipais, e que nunca foi objeto de contestação ou decisão por parte da mais alta Corte brasileira.
Análise do Corpo Técnico:
Revendo os autos e o apontado na instrução, este Corpo Técnico entende que as receitas advindas da cobrança de taxa de inscrição no Vestibular Vocacionado da UDESC não contrariam o princípio constitucional da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, previsto no art. 206, inciso IV da Constuição Federal/88.
A cobrança de taxa de inscrição se constitui ato que antecede o ensino e em nada se confunde com este.
Segundo o Dicionário Aurélio - Século XXI, ensino é a "transmissão de conhecimentos, informações ou esclarecimentos úteis ou indispensáveis à educação ou a um fim determinado; instrução".
O pagamento da taxa não está credenciando o candidado ao ensino mas sim a um processo seletivo. Cabe gratuidade ao ensino e não à inscrição.
A Adin 2.643-7 Rio Grande do Norte, citada na instrução é um pedido de suspensão cautelar da Lei Estadual 7.983, de 18 de setembro de 2001, que isenta do pagamento de taxa de inscrição os candidatos ao exame vestibular da universidade estadual do Rio Grande do Norte.
Esta Adin foi julgada constitucional, porém, a cobrança de taxa de inscrição praticada de modo geral pelas universidades federais e estaduais não foi julgada inconstitucional. A finalidade do vestibular é, em princípio, a de promover uma seleção supostamente beseada no mérito de cada candidato.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[...]
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. (grifou-se)
Queremos crer que a legalidade na cobrança da taxa de inscrição no vestibular, haja vista ser procedimento unânime e consagrado em todas as instituições públicas do país, quer sejam federais, estaduais ou municipais, embora seja uma questão de competência deste Tribunal de Contas, ainda assim é uma questão muito complexa.
Neste sentido, este Corpo Técnico se manifesta pela não aplicação de multa ao responsável, em função da complexidade da questão, o que não significa dizer que seja legal a cobrança da taxa de inscrição no Vestibular Vocacionado da UDESC, mas que pela complexidade da matéria, este não se encerrará neste processo.
2.2.2.14 Restrição: item 3.2.2.14 da Conclusão do Relatório - fls. 470
3.2.2.14. cobrança de mensalidades de alunos matriculados nos cursos de ensino a distância, em contradição ao princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, com infração ao disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal/88, art. 162, inciso V, da Constituição Estadual/89, art. 3º, inciso VI, da L.F. nº 9.394/96 (LDB) e art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 170/98 - Sistema Estadual de Educação (item 2.2.2.3 deste Relatório);
Justificativa do Responsável, fls. 551 dos autos:
6.3.2.14 - Cobrança de mensalidade de alunos matriculados no curso de Educação a Distância. (Relatório: 2.2.2.3).
Cumpre-nos inicialmente dizer que a UDESC fez a cobrança pautada em consulta feita ao Egrégio Tribunal de Contas, o qual manifestou-se favorável à cobrança, conforme Parecer 525/01 e Decisão no. 2228/2001 publicado no DO de 04/02/2002 e Parecer COG 528/01, Decisão 2330/2001, publicado no DO de 21/02/2002 que são claríssimos:
"É viável a celebração de contrato, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, entre a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e Municípios, visando a execução de Cursos de Pedagogia, na modalidade à distância, nos termos autorizados pelo Ministério da Educação, prevendo participação financeira do Município. (...) Compete ao Município estabelecer normas para eventual participação financeira dos seus alunos-docentes, segundo o interesse público local, independentemente do contrato celebrado com a UDESC."
Por outro lado, é incorreta a afirmação da instrução de que houve cobrança de mensalidade de alunos matriculados no curso de Educação a Distância. Em nenhum momento a UDESC cobrou qualquer valor a qualquer título dos alunos do referido curso. O que foi cobrado, e mediante contrato (os quais estão e sempre estiveram à disposição dessa Egrégia Corte de Contas), foram parcelas dos municípios proporcionais ao número de alunos matriculados em cada um deles. Portanto, não vemos qualquer ilegalidade na referida cobrança, mormente que referendada por esse Tribunal.
Análise do Corpo Técnico:
Considerando as alegações do responsável de que a UDESC consultou, à época, o Tribunal de Contas do Estado-TCE o qual manifestou-se favorável à cobrança, conforme Parecer 525/01 e Decisão no. 2228/2001 publicado no DO de 04/02/2002 e Parecer COG 528/01, Decisão 2330/2001, publicado no DO de 21/02/2002 e considerando, ainda, as alegações de que não houve cobrança de mensalidade de alunos matriculados no curso de Educação a Distância. Que em nenhum momento a UDESC cobrou qualquer valor a qualquer título dos alunos do referido curso. O que foi cobrado, e mediante contrato (os quais estão e sempre estiveram à disposição dessa Egrégia Corte de Contas), foram parcelas dos municípios proporcionais ao número de alunos matriculados em cada um deles. Portanto, não vemos qualquer ilegalidade na referida cobrança, mormente que referendada por esse Tribunal.
Assim, entende-se que possa ser relevada a restrição anteriormente apontada no item 2.2.2.3, fls. 454, do Relatório DCE nº 617/2005 e item 3.2.2.14 da Conclusão, fls. 470.
2.2.2.15 Restrição: item 3.2.2.15 da Conclusão do Relatório - fls. 470
3.2.2.15. receitas advindas da cobrança de mensalidades e taxas de alunos em cursos de pós-graduação executados pela UDESC, em nível de especialização ("MBA") e Mestrado, caracterizando infração ao princípio constitucional da gratuidade do ensino público, previsto nos arts. 206, inciso IV, da Constituição Federal/88; 162, inciso V, da Constituição Estadual/89; art. 3º, inciso VI, da LDB e art. 5º, inciso III, da Lei Complementar estadual nº 170/98 - Sistema Estadual de Educação (item 2.2.2.4 deste Relatório);
Justificativa do Responsável, fls. 552 dos autos:
6.3.2.15 - Receitas advindas da cobrança de mensalidades e taxas de alunos em curso de pós-graduação. (Relatório: 2.2.2.4).
Reiteramos aqui os mesmos argumentos já expostos nos itens 6.3.2.12, 6.3.2.13 e 6.3.2.14, anteriores, pois que são as mesmas questões.
Análise do Corpo Técnico:
Considerando os argumentos do responsável, expostos nos itens 6.3.2.12 (fls. 549), 6.3.2.13 (fls. 550) e 6.3.2.14 (fls. 551);
Considerando que na Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária referente ao exercício de 2006, a UDESC informou a este Tribunal de Contas, "que o Centro de Ciências da Administração, atualmente não possui nenhum curso ofertado que caracteriza a cobrança direta do cursando" (Ofício GAB nº 256/07 e Ofício DG/ESAG nº 124/07 - fls. 37 e 38 do Processo ARC 07/00413936); e
Considerando, ainda, as alegações do responsável de que os cursos de pós-graduação da UDESC foram reformulados, conforme consta às fls. 548 e 549 dos autos, depreende-se conforme as justificativas do item 6.3.2.12 (fls. 549), que a UDESC continua cobrando taxas diversas dos alunos, configurando receita indevida e grave infração aos princípios constitucionais da legalidade e legitimidade e da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Em relação aos gastos públicos, a Constituição, em seu art. 212, priorizou o financiamento da educação, ao determinar que, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, deveriam ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Como já bem assentou o Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto proferido acerca da matéria:
(...) a Constituição, no art. 212, já proclamou que os Estados manterão seus sistemas de ensino com receita específica, destinando, nada menos que 25% das receitas decorrentes de impostos, exatamente para isto: manutenção e desenvolvimento do ensino (...)
Acompanhando o entendimento do Exmo. Sr. Ministro do STF, não há, com base no art. 212, da Constituição Federal/88, a menor necessidade de reforço de caixa, mediante a cobrança dos referidos valores pela UDESC.
Salienta-se, novamente, que a UDESC dispõe do percentual de 1,95% sobre a Receita Líquida Disponível-RLD, que serve de base de cálculo para o repasse dos percentuais pertencentes a Poderes e Órgãos constitucionais do Estado com autonomia financeira e UDESC.
A Lei Estadual nº 13.454, de 25 de julho de 2005 (LDO para 2006), em seu art. 27, assim definiu o conceito de Receita Líquida Disponível:
Art. 27. Considera-se Receita Líquida Disponível, observado o disposto no art. 123, inciso V, da Constituição Estadual, exclusivamente para servir como base para definir os valores para serem incluídos no orçamento, o total das Receitas Correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes de taxas que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou entidades, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da transferência da compensação financeira previdenciária, da cota-parte do Salário Educação, da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico-CIDE, da cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos e das parcelas a serem entregues aos municípios por determinação constitucional.
A título de ilustração, o valor considerado para fins de cálculo dos repasses aos Poderes e Órgãos com autonomia financeira e à UDESC, no exercício de 2006, foi de R$ 5.851.784.669,33 (cinco bilhões, oitocentos e cinquenta e um milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), que representa os valores mensais da RLD, contabilizadas de dezembro de 2005 a novembro de 2006, sendo que deste valor, foi repassado à UDESC, por conta da participação na RLD em 2006, o montante líquido de R$ 113.991.148,53 (cento e treze milhões, novecentos e noventa e um mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Assim, depreende-se que a UDESC possui participação na RLD, contando com recursos financeiros suficientes para a manutenção e desenvolvimento de suas atividades, incluindo entre elas, o ensino.
Permanece, portanto, a irregularidade anteriormente apontada no item 2.2.2.4, fls. 455, do Relatório DCE nº 617/2005 e item 3.2.2.15 da Conclusão, fls. 470.
2.2.2.16 Restrição: item 3.2.2.16 da Conclusão do Relatório - fls. 470
3.2.2.16. utilização indevida de parcerias com entidades privadas (fundações de apoio) sem amparo legal, em desacordo com o art. 37, "caput", da CF/88 - princípio da legalidade; o art. 167, inciso VII, da CF/88 c/c art. 26, da L.F. n° 101/2000 (LRF); o Parágrafo único, do art. 58, da CE/89; o art. 9°, inciso III, da L.F. n° 8666/93; e art. 12, § 1°, da Constituição Estadual/89 (item 2.2.2.4 deste Relatório).
Justificativa do Responsável, fls. 552 e 553 dos autos:
6.3.2.16 - utilização indevida de parcerias com Fundações de Apoio. (Relatório: 2.2.2.4).
As parcerias com as chamadas Fundações de Apoio é assunto polêmico e complexo, além de também não ter sido objeto de posição definitiva e consolidada por parte do Tribunal.
Novamente aqui temos que recorrer aos fatos relativos ao início da nossa gestão. Essas parcerias eram realizadas há muitos anos e a maioria dos cursos de pós graduação da UDESC eram realizados por intermédio dessas Fundações. Quando assumimos, nos deparamos com vários desses cursos e parcerias em pleno funcionamento e, igualmente neste caso e pelas mesmas razões, não seria possível àquela época simplesmente desconsiderar tal realidade e suspender as parcerias e os cursos.
Nesse sentido e considerando que não havia uma posição definitiva e consolidada em relação ao assunto por parte do Tribunal, resolvemos manter as referidas parcerias na forma em que vinham sendo administradas e, aos poucos, na medida em que iam acabando as atividades conjuntas, suspendendo-as. E foi o que fizemos. Ao longo desses últimos três anos, embora o Tribunal ainda não tenha se pronunciado em definitivo sobre o assunto, por precaução, encerramos todas as parcerias com as Fundações de Apoio.
Assim sendo, consideramos que as questões levantadas na instrução, no que concerne à sua repetição futura, estão plenamente resolvidas com as medidas adotadas, podendo ser considerada sanada a falha.
Por todo o exposto, diante das justificativas apresentadas e das providencias já adotadas, entendemos sanadas as falhas apontadas no supracitado Acórdão n° 0936/2007 do Plenário (Processo n° TCE-05/04255444), razão pela qual propugnamos pela regularidade das contas, nos termos do art. 18 inciso II da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c art. 20 do Regimento Interno desse Tribunal de Contas, haja vista não ter havido qualquer dano ao Erário decorrente das falhas e/ou impropriedades assinaladas.
Análise do Corpo Técnico:
Considerando as alegações do responsável e sua condição de sucessor a frente da Reitoria da UDESC a partir de 02/04/2004 e tendo em vista que ao assumir o comando da Universidade os cursos e parcerias já estavam em andamento e que estes não poderiam ser suspensos a menos que concluídos.
Considerando as alegações do responsável de que, por precaução, foram encerradas todas as parcerias com as Fundações de Apoio.
Considerando, ainda, que quando da Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, referente ao período de janeiro a dezembro de 2006, realizada na UDESC em 2007, não se constatou a utilização de parcerias com Fundações de Apoio, este Corpo Instrutivo entende sanada esta restrição passível de aplicação de multa, apontada no item 2.2.2.4, fls. 455 do Relatório DCE 617/2005 e item 3.2.2.16 da Conclusão, fls. 470.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, da Lei Complementar n° 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2004, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n° 202/2000).
3.1.1 De responsabilidade do Sr. José Carlos Cechinel, ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina-UDESC, período de 1º/01/04 a 1º/04/04:
3.1.1.1 R$ 6.900,00 (seis mil, novecentos reais), referente à NE 822 de 27/02/04 e R$ 7.237,50 (sete mil, duzentos e trinta e sete reais, cinqüenta centavos), referente à NE 1164 de 15/03/04 (item 2.1.1.1, deste Relatório), face:
a) despesas em favor de empresa, objetivando a ministração de disciplinas do curso de especialização "MBA em Gestão Previdenciária", sendo que, entre os sócios da mesma, figurava servidor da própria UDESC, procedimento vedado, de conformidade com o art. 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 137, I - 3, da Lei Estadual n° 6.745/85, sendo tal irregularidade, passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa, consoante dispõem os arts. 10, "caput" e 11, inciso I, da Lei Federal n° 8.492/92 (Nota de Empenho nº 822, fls. 186);
b) transferência a terceiros de atividades essenciais da UDESC, voltadas ao ensino, constituindo-se em um de seus objetivos institucionais, descumprindo assim, o art. 2º, "caput", da Lei Estadual nº 8.092/90, bem como, o art. 37, "caput", da Constituição Federal/88, haja vista, a ausência de amparo legal (princípio da legalidade), ficando evidenciado ainda, prática de ato de gestão antieconômico injustificado, contrariando os princípios da moralidade, economicidade e eficiência, insculpidos nos arts. 37, caput, e 70, da Constituição Federal/88 (Notas de Empenho nºs. 822 e 1164);
c) descumprimento do Projeto do Curso de Especialização/ "MBA em Gestão Previdenciária", aprovado pela Resolução 025/2002, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE, assim como, do Convênio n° 15132/2002-7, de 09/09/2002, incorrendo, portanto, em desobediência ao art. 116, "caput", c/c art. 66, da Lei Federal n° 8.666/93 (Notas de Empenho nºs. 822 e 1164).
3.1.1.2 R$ 625,05 (seiscentos e vinte e cinco reais, cinco centavos), pagos por meio das Notas Emp. n°s. 1159, de 15/03/04; 1147, de 15/03/04; e 875, de 27/02/04, referente despesas incompatíveis com o interesse público, quais sejam: pagamento de multa e juros em faturas de telefonia e energia elétrica, não atendendo aos objetivos epecíficos da UDESC, previstos no art. 73, da Lei Complementar nº 243/03, vigente a época, contrariando ainda, o disposto no art. 5°, § 1°, da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n° 003/98, assim como, o art. 37, "caput", da Constituição Federal/88 (item 2.2.1.2, deste Relatório).
3.1.2 De responsabilidade do Sr. Anselmo Fábio de Moraes, Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina-UDESC, período de 02/04/04 a 31/12/04:
3.1.2.1 R$ 666,37 (seiscentos e sessenta e seis reais, trinta e sete centavos), pagos por meio das Notas Emp. n°s. 8858, de 30/11/04 e 9034, de 10/12/04, referente despesas incompatíveis com o interesse público, quais sejam: pagamento de multa e juros em faturas de telefonia e energia elétrica, não atendendo aos objetivos epecíficos da UDESC, previstos no art. 73, da Lei Complementar nº 243/03, contrariando ainda, o disposto no art. 5°, § 1°, da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n° 003/98, assim como, o art. 37, "caput", da Constituição Federal/88 (item 2.1.2.1 deste Relatório).
3.2 Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, multas previstas no art. 68 da Lei Complementar n° 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n° 202/2000.
3.2.1. ao Sr. José Carlos Cechinel - ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina-UDESC, período de de 1º/01/04 a 1º/04/04, pelas seguintes irregularidades:
3.2.1.1 despesas decorrentes de prestação de serviços, sem licitação, em favor da Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho - Anhatomirim/TV Educativa, fundação privada composta por servidores da UDESC (NE 630 e 1293, fls. 111 e 115, contrariando os arts. 2° e 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1.6, deste Relatório);
3.2.1.2 participação de servidores públicos da própria Universidade na execução de serviços à UDESC (NE 1424), procedimento vedado, de conformidade com o art. 9º, inciso III, da L.F. nº 8.666/93, afrontando ainda, o art. 16, inciso III, da Lei Estadual nº 12.381/02 (LDO/2003), sendo tal irregularidade passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa, consoante dispõe o art. 11, inciso I, da Lei Federal n° 8.492/92 (item 2.2.1.8 deste Relatório);
3.2.1.3 inobservância da ordem cronológica nos pagamentos das exigibilidades, haja vista, que despesas liquidadas no exercício de 2004, foram pagas anteriormente à despesas liquidadas no exercício de 2000 - Restos a Pagar Processados de 2000, em descumprindo ao art. 5º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1.9, deste Relatório);
3.2.1.4 receitas advindas da cobrança de mensalidades e taxas de alunos da UDESC, caracterizando infração ao princípio constitucional da gratuidade do ensino público, previsto nos arts. 206, inciso IV, da Constituição Federal/88 e 162, inciso V, da Constituição Estadual/89, bem como, art. 3º, inciso VI, da Lei Federal n° 9.394/96 (LDB) e art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 170/98 - Sistema Estadual de Educação (itens 2.2.1.10 e 2.2.1.12 deste Relatório);
3.2.1.5 utilização indevida de parcerias com entidades privadas (Fundações de Apoio) sem amparo legal, em desacordo com o art. 37, "caput", da CF/88 - princípio da legalidade; o art. 167, inciso VII, da Constituição Federal/88 c/c art. 26, da Lei Federal n° 101/2000 (LRF); o Parágrafo único, do art. 58, da Constituição Estadual/89; o art. 9°, inciso III, da Lei Federal n° 8666/93; e art. 12, § 1°, da Constituição Estadual/89 (item 2.2.1.13 deste Relatório).
3.2.2 ao Sr. Anselmo Fábio de Moraes - Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina-UDESC, período de de 02/04/04 a 31/12/04, pelas seguintes irregularidades:
3.2.2.1 despesas decorrentes de prestação de serviços, sem licitação, em favor da Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho - Anhatomirim/TV Educativa, fundação privada composta por servidores da UDESC (NE 8866 e 8865, fls. 119 e 122), contrariando os arts. 2° e 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2.7, deste Relatório);
3.2.2.2 desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos destinados exclusivamente a serviços de docência, coordenação e encargos sociais (Programa Magister), conforme NE`s 9327, 8564, 9282, 9094, 9340, 9235, 9072, 9258, 9219 e 9254), consoante dispõe o art. 2º, Parágrafo único, "e", da Lei Federal nº 4.717/65, contrariando o que estabelece o art. 8°, Parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 66, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2.8, deste Relatório);
3.2.2.3 inobservância da ordem cronológica nos pagamentos das exigibilidades, haja vista, que despesas liquidadas no exercício de 2004, foram pagas anteriormente à despesas liquidadas no exercício de 2000 - Restos a Pagar Processados de 2000, em descumprindo ao art. 5º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2.11, deste Relatório);
3.2.2.4 receitas advindas da cobrança de taxas e mensalidades de alunos em cursos de pós-graduação executados pela UDESC, em nível de especialização (MBA) e Mestrado, caracterizando infração ao princípio constitucional da gratuidade do ensino público, previsto nos arts. 206, inciso IV, da Constituição Federal/88 e 162, inciso V, da Constituição Estadual/89, bem como, art. 3º, inciso VI, da Lei Federal n° 9.394/96 (LDB) e art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 170/98 - Sistema Estadual de Educação (itens 2.2.2.12 e 2.2.2.15, deste Relatório).
3.3 Determinar à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina-UDESC, que doravante atente para:
3.3.1 a utilização de técnicas orçamentárias adequadas, para que o orçamento reflita as reais necessidades da Entidade e para que haja equilíbrio entre receitas e despesas, em conformidade com os arts. 2º, 47, 49, 50 e 75 da Lei Federal nº 4.320/64 e arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 101/00 (item 2.2.1.1, deste Relatório).
3.4 Dar ciência da Decisão com remessa de cópia do presente Relatório e do Voto que a fundamentam aos Responsáveis, Srs. José Carlos Cechinel, ex-Reitor e Anselmo Fábio de Moraes, atual Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
É o relatório.
DCE, Insp.1/Div.3, em 17 de outubro 2007.
Maristela Seberino Ros da Luz
Auditora Fiscal de Controle Externo
Rosemari Machado
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 1, em ___/___/___.
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador - Insp.1/DCE
2 2 Lei 0008092, de 01 de outubro de 1990 - Transforma a Universidade do Estado de Santa Catarina em Fundação Universisdade do Estado de Santa Catarina e dá outras providências. Publicação no DOE em 04/10/1990.
3 3 Art. 73. A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina-UDESC - tem por objetivos específicos o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica, científica, tecnológica e artística.
4 4 SANCHES, Osvaldo Maldonado. Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas Afins. 1ª edição, Brasília: Prisma, 1997, 295 p. p. 168.