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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 07/00110364 |
UNIDADE |
município DE ARAQUARI |
RESPONSÁVEL |
Sr. ALBERTO NATALINO MIQUELUTE - Prefeito Municipal |
| ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
| RELATÓRIO N° | 3537/2007 |
INTRODUÇÃO
O MUNICÍPIO de Araquari, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 07/00110364) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 004546, de 01/03/2007, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2006 do Município, foi emitido o Relatório no 1.908/2007 de 06/09/2007, integrante do Processo no PCP 07/00110364.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Exmo. Conselheiro Relator em 06/09/2007, e tramitado ao, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Alberto Natalino Miquelute, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 13.154/2007, de 10/09/2007
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 11/COP/2007 de 03/10/2007, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 517 a 578 do processo.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens II.A.3 a II.A.23 da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.850, de 15/10/2005, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 16.504.158,35, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 105.000,00, que corresponde a 0,64 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
| Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
| Créditos Orçamentários | 16.504.158,35 |
| Ordinários | 16.399.158,35 |
| Reserva de Contingência | 105.000,00 |
| (+) Créditos Adicionais | 5.938.186,23 |
| Suplementares | 5.828.186,23 |
| Especiais | 110.000,00 |
| (-) Anulações de Créditos | 2.177.949,69 |
| Orçamentários/Suplementares | 2.177.949,69 |
| (=) Créditos Autorizados | 20.264.394,89 |
Obs.: A divergência de R$ 1.148.009,21, entre os valores relativos aos créditos adicionais informados pelos atos de alteração através do Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, está registrada, como restrição no item B.2, deste Relatório.
- Inconsistência no valor de 100.000,00, referente a previsão da receita registrada na Lei Orçamentária Anual nº 1.850/2005, em relação ao total registrado no Anexo 12 - Balanço Orçamentário do Município, está registrada, como restrição, no item B.1, deste Relatório.
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
| Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
| Recursos de Excesso de Arrecadação | 1.155.000,00 | 21,13 |
| Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 2.177.949,69 | 36,68 |
| Superávit Financeiro | 17.000,00 | 0,29 |
| Recursos de Operações de Crédito | 1.255.000,00 | 21,13 |
| Convênios/outros | 1.333.236,54 | 20,77 |
| T O T A L | 5.938.186,23 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 5.938.186,23, equivalendo a 35,98% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 98,15%, os especiais 1,85% e os extraordinários 0,00% .
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 2.177.949,69,equivalendo a 13,20% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
| RECEITA | 16.504.158,35 | 21.029.530,78 | 4.525.372,43 |
| DESPESA | 20.264.394,89 | 18.283.873,39 | (1.980.521,50) |
| Superávit de Execução Orçamentária 2.745.657,39 | |||
Obs.: A diferença de R$ 425.135,52, entre o resultado da execução orçamentária (Superávit) no valor de R$ 2.745.657,39 e a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.320.521,87), está registrada no item B.21, deste Relatório.
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
| EXECUÇÃO |
| RECEITAS | |
| Da Prefeitura | 15.657.429,90 |
| Das Demais Unidades | 5.372.100,88 |
| TOTAL DAS RECEITAS | 21.029.530,78 |
| DESPESAS | |
| Da Prefeitura | 13.682.343,20 |
| Das Demais Unidades | 4.601.530,19 |
| TOTAL DAS DESPESAS | 18.283.873,39 |
| SUPERÁVIT | 2.745.657,39 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 2.745.657,39, correspondendo a 13,06% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 2.745.657,39 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 1.975.086,70 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 770.570,69.
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
| Prefeitura e Demais Unidades | 21.029.530,78 | 18.283.873,39 | 2.745.657,39 |
| (-) Instituto/Fundo de Previdência | 1.486.259,83 | 820.873,85 | 665.385,98 |
| Resultado Ajustado | 19.543.270,95 | 17.462.999,54 | 2.080.271,41 |
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Superávit de execução orçamentária de 2.080.271,41 representando 10,64% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,28 arrecadações mensais (média mensal do exercício).
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 1.975.086,70, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 15.657.429,90 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 3.312.913,93), e a Despesa Realizada R$ 13.682.343,20.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 1.975.086,70, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
| UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
| PREFEITURA | SUPERÁVIT | 1.975.086,70 |
| DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 770.570,69 |
| TOTAL | SUPERÁVIT | 2.745.657,39 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 2.745.657,39 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 1.975.086,70, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 770.570,69.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$21.029.530,78, equivalendo a 127,42 % da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES |
2.004 |
2005 |
2006 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| Receita Tributária | 1.205.298,04 | 8,85 | 1.189.114,55 | 8,17 | 1.484.652,85 | 7,06 |
| Receita de Contribuições | 2.704.554,02 | 19,85 | 1.004.814,19 | 6,90 | 869.338,64 | 4,13 |
| Receita Patrimonial | 213.792,30 | 1,57 | 289.474,60 | 1,99 | 2.417.791,85 | 11,50 |
| Receita Industrial | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 16.765,97 | 0,08 |
| Receita de Serviços | 2.496,71 | 0,02 | 21.252,61 | 0,15 | 137.874,64 | 0,66 |
| Transferências Correntes | 8.773.544,90 | 64,39 | 11.185.110,92 | 76,85 | 12.835.736,72 | 61,04 |
| Outras Receitas Correntes | 268.032,14 | 1,97 | 343.708,49 | 2,36 | 291.520,30 | 1,39 |
| Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 117.000,00 | 0,86 | 105.000,00 | 0,72 | 1.255.000,00 | 5,97 |
| Alienação de Bens | 3.509,67 | 0,03 | 0,00 | 0,00 | 8.983,00 | 0,04 |
| Transferências de Capital | 337.545,11 | 2,48 | 415.571,20 | 2,86 | 1.711.804,23 | 8,14 |
| Outras Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 62,58 | 0,00 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 13.625.772,89 | 100,00 | 14.554.046,56 | 100,00 | 21.029.530,78 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.004 |
2005 |
2006 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| Receita de Impostos | 981.489,37 | 7,20 | 947.126,91 | 6,51 | 1.289.184,66 | 6,13 |
| IPTU | 173.570,01 | 1,27 | 135.791,00 | 0,93 | 234.216,99 | 1,11 |
| IRRF | 103.453,56 | 0,76 | 130.746,67 | 0,90 | 140.890,87 | 0,67 |
| ISQN | 629.190,56 | 4,62 | 619.305,35 | 4,26 | 808.899,47 | 3,85 |
| ITBI | 75.275,24 | 0,55 | 61.283,89 | 0,42 | 105.177,33 | 0,50 |
| Taxas | 223.808,67 | 1,64 | 241.987,64 | 1,66 | 195.468,19 | 0,93 |
| Receita Tributária | 1.205.298,04 | 8,85 | 1.189.114,55 | 8,17 | 1.484.652,85 | 7,06 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 13.625.772,89 | 100,00 | 14.554.046,56 | 100,00 | 21.029.530,78 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
| Valor (R$) | % | |
| Contribuições Sociais | 362.949,66 | 1,73 |
| Contribuições Econômicas | 506.388,98 | 2,41 |
| Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 506.388,98 | 2,41 |
| Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
| Total da Receita de Contribuições | 869.338,64 | 4,13 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 21.029.530,78 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.004 |
2005 |
2006 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 8.773.544,90 | 64,39 | 11.185.110,92 | 76,85 | 12.835.736,72 | 61,04 |
| Transferências Correntes da União | 4.434.355,77 | 32,54 | 5.547.652,12 | 38,12 | 6.313.901,81 | 30,02 |
| Cota-Parte do FPM | 3.919.004,11 | 28,76 | 4.911.994,81 | 33,75 | 5.446.747,11 | 25,90 |
| (-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (587.850,62) | (4,31) | (741.381,67) | (5,09) | (817.011,51) | (3,89) |
| Cota do ITR | 29.339,32 | 0,22 | 18.722,42 | 0,13 | 52.524,43 | 0,25 |
| Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 61.432,36 | 0,45 | 67.647,15 | 0,46 | 44.768,77 | 0,21 |
| (-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (9.214,85) | (0,07) | (9.224,61) | (0,06) | (6.715,23) | (0,03) |
| Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 187.810,09 | 1,38 | 226.836,01 | 1,56 | 285.781,75 | 1,36 |
| Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 412.102,04 | 3,02 | 517.982,65 | 3,56 | 597.311,73 | 2,84 |
| Transferência de Recursos do FNAS | 132.052,09 | 0,97 | 177.934,12 | 1,22 | 160.213,16 | 0,76 |
| Transferências de Recursos do FNDE | 268.318,21 | 1,97 | 322.671,61 | 2,22 | 392.236,21 | 1,87 |
| Demais Transferências da União | 21.363,02 | 0,16 | 54.469,63 | 0,37 | 158.045,39 | 0,75 |
| Transferências Correntes do Estado | 2.753.975,20 | 20,21 | 3.488.495,55 | 23,97 | 3.824.546,04 | 18,19 |
| Cota-Parte do ICMS | 2.881.205,72 | 21,15 | 3.642.875,12 | 25,03 | 4.002.594,98 | 19,03 |
| (-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (432.180,86) | (3,17) | (547.350,34) | (3,76) | (600.389,00) | (2,85) |
| Cota-Parte do IPVA | 154.537,38 | 1,13 | 227.940,75 | 1,57 | 279.728,78 | 1,33 |
| Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 96.688,01 | 0,71 | 120.466,34 | 0,83 | 139.531,35 | 0,66 |
| (-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (14.503,20) | (0,11) | (18.217,51) | (0,13) | (20.929,64) | (0,10) |
| Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 20.960,58 | 0,15 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Outras Transferências do Estado | 47.267,57 | 0,35 | 62.781,19 | 0,43 | 0,00 | 0,00 |
| Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 24.009,57 | 0,11 |
| Transferências dos Municípios | 6.453,97 | 0,05 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS (Município) | 6.453,97 | 0,05 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Transferências Multigovernamentais | 1.518.342,73 | 11,14 | 1.939.244,90 | 13,32 | 2.024.677,29 | 9,63 |
| Transferências de Recursos do Fundef | 1.518.342,73 | 11,14 | 1.939.244,90 | 13,32 | 2.024.677,29 | 9,63 |
| Transferências de Instituições Privadas | 34.415,00 | 0,25 | 1.950,00 | 0,01 | 139.056,00 | 0,66 |
| Transferências de Pessoas | 8.430,49 | 0,06 | 8.322,07 | 0,06 | 7.163,54 | 0,03 |
| Transferências de Convênios | 17.571,74 | 0,13 | 199.446,28 | 1,37 | 526.392,04 | 2,50 |
| TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 337.545,11 | 2,48 | 415.571,20 | 2,86 | 1.711.804,23 | 8,14 |
| TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 9.111.090,01 | 66,87 | 11.600.682,12 | 79,71 | 14.547.540,95 | 69,18 |
| TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 13.625.772,89 | 100,00 | 14.554.046,56 | 100,00 | 21.029.530,78 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 248.805,93 e desta, R$ 227.556,99 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 1.255.000,00, correspondendo a 5,97% dos ingressos auferidos.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 18.283.873,39, equivalendo a 90,23 % da despesa autorizada.
Obs: A divergência no valor de R$ 3.390,00 entre a Despesa por função (R$ 18.280.483,39) e a despesa por elementos (R$ 18.283.873,39), está registrada, como restrição, no item B.6 deste Relatório.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.004 |
2005 |
2006 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| 01-Legislativa | 539.013,86 | 4,21 | 579.629,45 | 4,05 | 584.025,88 | 3,19 |
| 02-Judiciária | 33.599,99 | 0,26 | 46.800,00 | 0,33 | 47.760,00 | 0,26 |
| 04-Administração | 3.333.574,45 | 26,06 | 3.747.452,14 | 26,20 | 4.321.831,75 | 23,64 |
| 06-Segurança Pública | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 10.051,00 | 0,05 |
| 08-Assistência Social | 598.634,96 | 4,68 | 756.968,64 | 5,29 | 830.382,26 | 4,54 |
| 09-Previdência Social | 376.418,22 | 2,94 | 313.189,02 | 2,19 | 483.037,78 | 2,64 |
| 10-Saúde | 1.962.555,99 | 15,34 | 2.317.334,59 | 16,20 | 3.051.003,84 | 16,69 |
| 11-Trabalho | 10.407,35 | 0,08 | 10.554,49 | 0,07 | 16.980,30 | 0,09 |
| 12-Educação | 3.081.814,55 | 24,09 | 3.597.288,45 | 25,15 | 4.948.844,74 | 27,07 |
| 13-Cultura | 168.140,24 | 1,31 | 202.161,14 | 1,41 | 400.935,52 | 2,19 |
| 15-Urbanismo | 10.650,91 | 0,08 | 23.827,17 | 0,17 | 31.370,68 | 0,17 |
| 16-Habitação | 6.312,79 | 0,05 | 8.331,29 | 0,06 | 9.069,60 | 0,05 |
| 17-Saneamento | 0,00 | 0,00 | 2.033,70 | 0,01 | 40.115,01 | 0,22 |
| 18-Gestão Ambiental | 29.242,17 | 0,23 | 513.799,33 | 3,59 | 213.494,95 | 1,17 |
| 20-Agricultura | 65.226,91 | 0,51 | 63.531,51 | 0,44 | 97.618,66 | 0,53 |
| 23-Comércio e Serviços | 8.921,29 | 0,07 | 129.864,19 | 0,91 | 34.119,56 | 0,19 |
| 25-Energia | 454.495,46 | 3,55 | 510.450,75 | 3,57 | 0,00 | 0,00 |
| 26-Transporte | 1.434.780,82 | 11,22 | 871.203,54 | 6,09 | 2.631.373,82 | 14,39 |
| 27-Desporto e Lazer | 257.201,65 | 2,01 | 143.394,19 | 1,00 | 196.268,12 | 1,07 |
| 28-Encargos Especiais | 422.000,79 | 3,30 | 466.618,70 | 3,26 | 332.199,92 | 1,82 |
| TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 12.792.992,40 | 100,00 | 14.304.432,29 | 100,00 | 18.280.483,39 | 100,00 |
Obs: A divergência no valor de R$ 3.390,00 entre a Despesa por função (R$ 18.280.483,39) e a despesa por elementos (R$ 18.283.873,39), está registrada, como restrição, no item B.6 deste Relatório.
- A inconsistência no valor de R$ 3.390,00, referente à despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado, em relação ao total registrado no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas da Câmara Municipal (PCA 07/00151397), está registrada, como restrição, no item B.7 deste Relatório.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.004 |
2005 |
2006 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| DESPESAS CORRENTES | 11.218.925,16 | 87,70 | 12.842.849,29 | 89,78 | 14.898.128,34 | 81,48 |
| Pessoal e Encargos | 5.536.023,63 | 43,27 | 6.271.754,32 | 43,84 | 7.006.314,00 | 38,32 |
| Aposentadorias e Reformas | 254.403,58 | 1,99 | 7.057,92 | 0,05 | 7.277,12 | 0,04 |
| Pensões | 100.891,67 | 0,79 | 4.612,72 | 0,03 | 5.417,75 | 0,03 |
| Salário-Família | 296,63 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 4.580.129,41 | 35,80 | 5.390.911,55 | 37,69 | 6.151.341,59 | 33,64 |
| Obrigações Patronais | 228.161,34 | 1,78 | 250.306,17 | 1,75 | 321.615,83 | 1,76 |
| Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 166.420,36 | 1,30 | 176.974,10 | 1,24 | 139.587,31 | 0,76 |
| Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 109.183,59 | 0,85 | 142.724,59 | 1,00 | 163.207,81 | 0,89 |
| Sentenças Judiciais | 14.977,16 | 0,12 | 48.089,14 | 0,34 | 0,00 | 0,00 |
| Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 900,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
| Indenizações Restituições Trabalhistas | 81.559,89 | 0,64 | 250.178,13 | 1,75 | 181.559,64 | 0,99 |
| Despesa com Pessoal e Encargos não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 36.306,95 | 0,20 |
| Juros e Encargos da Dívida | 14.511,47 | 0,11 | 19.365,60 | 0,14 | 68.652,33 | 0,38 |
| Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato | 14.511,47 | 0,11 | 19.365,60 | 0,14 | 66.550,86 | 0,36 |
| Despesa com Juros e Encargos da Dívida não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.101,47 | 0,01 |
| Outras Despesas Correntes | 5.668.390,06 | 44,31 | 6.551.729,37 | 45,80 | 7.823.162,01 | 42,79 |
| Aposentadorias e Reformas | 0,00 | 0,00 | 313.189,02 | 2,19 | 280.344,54 | 1,53 |
| Pensões | 0,00 | 0,00 | 142.293,88 | 0,99 | 126.567,14 | 0,69 |
| Outros Benefícios Previdenciários | 31.691,05 | 0,25 | 0,00 | 0,00 | 76.126,10 | 0,42 |
| Outros Benefícios Assistenciais | 0,00 | 0,00 | 1.639,08 | 0,01 | 1.065,75 | 0,01 |
| Diárias - Civil | 65.012,50 | 0,51 | 85.789,64 | 0,60 | 89.450,45 | 0,49 |
| Auxílio Financeiro a Estudantes | 40.548,08 | 0,32 | 47.080,26 | 0,33 | 42.148,96 | 0,23 |
| Material de Consumo | 1.515.803,90 | 11,85 | 1.593.318,44 | 11,14 | 1.939.164,46 | 10,61 |
| Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 4.630,40 | 0,04 | 1.464,00 | 0,01 | 7.881,15 | 0,04 |
| Material de Distribuição Gratuita | 268.923,55 | 2,10 | 290.381,67 | 2,03 | 360.416,60 | 1,97 |
| Passagens e Despesas com Locomoção | 11.999,07 | 0,09 | 19.041,01 | 0,13 | 10.118,26 | 0,06 |
| Serviços de Consultoria | 1.269,84 | 0,01 | 12.878,75 | 0,09 | 17.050,00 | 0,09 |
| Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 136.605,93 | 1,07 | 132.879,68 | 0,93 | 185.516,07 | 1,01 |
| Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 2.748.230,90 | 21,48 | 2.988.352,62 | 20,89 | 3.545.244,14 | 19,39 |
| Contribuições | 239.333,46 | 1,87 | 353.622,80 | 2,47 | 374.081,97 | 2,05 |
| Subvenções Sociais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 9.000,00 | 0,05 |
| Auxílio-Alimentação | 288.909,91 | 2,26 | 297.557,68 | 2,08 | 473.989,25 | 2,59 |
| Obrigações Tributárias e Contributivas | 158.197,63 | 1,24 | 125.221,21 | 0,88 | 141.606,33 | 0,77 |
| Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 2.350,00 | 0,02 | 3.287,00 | 0,02 | 2.048,70 | 0,01 |
| Auxílio-Transporte | 84.585,27 | 0,66 | 91.138,67 | 0,64 | 126.430,02 | 0,69 |
| Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.880,00 | 0,02 |
| Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 4.666,21 | 0,03 | 640,00 | 0,00 |
| Indenizações e Restituições | 70.298,57 | 0,55 | 47.927,75 | 0,34 | 7.433,50 | 0,04 |
| Outras Despesas Correntes não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.958,62 | 0,02 |
| DESPESAS DE CAPITAL | 1.574.067,24 | 12,30 | 1.461.583,00 | 10,22 | 3.385.745,05 | 18,52 |
| Investimentos | 1.295.788,52 | 10,13 | 1.109.461,98 | 7,76 | 3.245.850,73 | 17,75 |
| Material de Consumo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 5.801,46 | 0,03 |
| Obras e Instalações | 1.027.643,83 | 8,03 | 477.425,13 | 3,34 | 1.371.291,92 | 7,50 |
| Equipamentos e Material Permanente | 257.144,69 | 2,01 | 628.036,85 | 4,39 | 1.868.757,35 | 10,22 |
| Aquisição de Imóveis | 11.000,00 | 0,09 | 4.000,00 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
| Amortização da Dívida | 278.278,72 | 2,18 | 352.121,02 | 2,46 | 139.894,32 | 0,77 |
| Principal da Dívida Contratual Resgatado | 278.278,72 | 2,18 | 352.121,02 | 2,46 | 139.852,23 | 0,76 |
| Despesas com Amortização da Dívida não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 42,09 | 0,00 |
| Despesa Realizada Total | 12.792.992,40 | 100,00 | 14.304.432,29 | 100,00 | 18.283.873,39 | 100,00 |
Obs: A divergência no valor de R$ 3.390,00 entre a Despesa por função (R$ 18.280.483,39) e a despesa por elementos (R$ 18.283.873,39), está registrada, como restrição, no item B.6 deste Relatório.
- Divergência no valor de R$ 31.199,54, na amortização da dívida da conta Dívida Fundada Interna, entre os valores constantes no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e aqueles registrados no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, está registrada, como restrição, no item B.16 deste Relatório.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
| Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
| SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | (207.049,65) |
| Bancos Conta Movimento | (247.830,74) |
| Vinculado em Conta Corrente Bancária | 40.781,09 |
| (+) ENTRADAS | 30.410.646,44 |
| Receita Orçamentária | 21.029.530,78 |
| Extraorçamentárias | 9.381.115,66 |
| Realizável | 1.476.930,28 |
| Restos a Pagar | 707.917,33 |
| Débito de Tesouraria | 42.595,57 |
| Depósitos de Diversas Origens | 2.587.865,12 |
| Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 4.565.807,36 |
| (-) SAÍDAS | 28.532.488,07 |
| Despesa Orçamentária | 18.283.873,39 |
| Extraorçamentárias | 10.248.614,68 |
| Realizável | 2.301.022,25 |
| Restos a Pagar | 1.205.352,23 |
| Débito de Tesouraria | 43.680,58 |
| Depósitos de Diversas Origens | 2.228.320,34 |
| Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 4.470.239,28 |
| SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 2.732.934,25 |
| Banco Conta Movimento | 1.419.561,13 |
| Vinculado em Conta Corrente Bancária | 1.313.373,12 |
Fonte : Balanço Financeiro
Obs.: A divergência no valor de R$ 95.568,08 referente as transferências financeiras concedidas e recebidas, está registrada, como restrição, no item B.3, deste Relatório.
- Divergência entre o Anexo 13 - Balanço Financeiro e Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais no valor de R$ 935.257,13 referentes as transferências financeiras recebidas e concedidas, está registrada, como restrição, no item B.4, deste Relatório.
- Divergência no valor de R$ 1.061.825,53, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 2.732.934,25) registrado no final do exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação financeira (R$ 1.671.108,72), está registrada, como restrição, no item B.17, deste Relatório.
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
| Disponibilidades | Valor (R$) |
| Bancos c/ Movimento | 1.213.623,30 |
| Vinculado em C/C Bancária | 1.170.305,95 |
| TOTAL | 2.383.929,25 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
| Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
| Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
| Ativo Financeiro | 2.811.147,88 | 26,74 | 4.761.835,15 | 30,96 |
| Disponível | (247.830,74) | (2,36) | 1.419.561,13 | 9,23 |
| Vinculado | 40.781,09 | 0,39 | 1.313.373,12 | 8,54 |
| Realizável | 3.018.197,53 | 28,71 | 2.028.900,90 | 13,19 |
| Ativo Permanente | 7.700.898,07 | 73,26 | 10.617.111,76 | 69,04 |
| Bens Móveis | 3.262.205,95 | 31,03 | 5.107.630,71 | 33,21 |
| Bens Imóveis | 816.567,45 | 7,77 | 1.049.991,18 | 6,83 |
| Bens de Nat. Industrial | 14,99 | 0,00 | 14,99 | 0,00 |
| Créditos | 3.622.109,68 | 34,46 | 4.465.886,27 | 29,04 |
| Diversos | 0,00 | 0,00 | (6.411,39) | (0,04) |
| Ativo Real | 10.512.045,95 | 100,00 | 15.378.946,91 | 100,00 |
| ATIVO TOTAL | 10.512.045,95 | 100,00 | 15.378.946,91 | 100,00 |
| Passivo Financeiro | 955.212,35 | 9,09 | 585.377,75 | 3,81 |
| Restos a Pagar | 894.538,06 | 8,51 | 395.641,76 | 2,57 |
| Débito de Tesouraria | (405,11) | 0,00 | (1.490,12) | (0,01) |
| Depósitos Diversas Origens | 60.346,62 | 0,57 | 190.493,33 | 1,24 |
| Serviços da Dívida a Pagar | 732,78 | 0,01 | 732,78 | 0,00 |
| Passivo Permanente | 736.226,41 | 7,00 | 3.246.551,95 | 21,11 |
| Dívida Fundada | 736.226,41 | 7,00 | 1.715.590,29 | 11,16 |
| Provisões Matemáticas Previdenciárias | 0,00 | 0,00 | 1.530.961,66 | 9,95 |
| Passivo Real | 1.691.438,76 | 16,09 | 3.831.929,70 | 24,92 |
| Ativo Real Líquido | 8.820.607,19 | 83,91 | 11.547.017,21* | 75,08 |
| PASSIVO TOTAL | 10.512.045,95 | 100,00 | 15.378.946,91 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
Nota explicativa: * O Saldo Patrimonial apresentado no Anexo 14 do exercício em análise - Balanço Patrimonial é de R$ 11.343.444,48 que diverge do Saldo Patrimonial no quadro apresentado R$ 11.547.017,21, em virtude da Reserva de Reavaliação de Bens Imóveis, registrada no Patrimônio Líquido do Instituto de Previdência dos Servidores de Araquari e considerada erroneamente como Passivo Permanente no Balanço Consolidado.
Obs.: A diferença de R$ 229.398,07, entre o saldo da conta Depósitos Diversas Origens(DDO) demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 190.493,33) e o apurado nas entradas (R$ 2.587.865,12 ) e saídas (R$ 2.228.320,34) que integram o Balanço Financeiro, está registrada, como restrição, no item B.8, deste Relatório.
- A diferença de R$ 322.243,36, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 11.547.017,21) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 11.869.260,57) está registrada, como restrição, no item B.22, deste Relatório.
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 435.398,71 , distribuído da seguinte forma:
| PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
| Restos a Pagar Processados | 129.953,32 |
| Restos a Pagar não Processados | 158.240,14 |
| Débito de Tesouraria | (1.490,12) |
| Depósitos de Diversas Origens | 147.962,59 |
| Serviços da Dívida a Pagar | 732,78 |
| TOTAL | 435.398,71 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
| Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
| Ativo Financeiro | 2.811.147,88 | 4.761.835,15 | 1.950.687,27 |
| Passivo Financeiro | 955.212,35 | 585.377,75 | 369.834,60 |
| Saldo Patrimonial Financeiro | 1.855.935,53 | 4.176.457,40 | 2.320.521,87 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 4.176.457,40 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,12 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 2.320.521,87, passando de um superávit financeiro de R$ 1.855.935,53 para um superávit financeiro de R$ 4.176.457,40.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 2.427.689,83) com seu Passivo Financeiro (R$ 435.398,71), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 1.992.291,12 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,18 de dívida a curto prazo.
A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo de Previdência
Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2005 e 2006
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005
| Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
| Ativo Financeiro | 2.811.147,88 | 1.179.440,42 | 1.631.707,46 |
| Passivo Financeiro | 955.212,35 | 2.837,32 | 952.375,03 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2006
| Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
| Ativo Financeiro | 4.761.835,15 | 1.848.848,04 | 2.912.987,11 |
| Passivo Financeiro | 585.377,75 | 6.411,39 | 578.966,36 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
| Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
| Ativo Financeiro | 1.631.707,46 | 2.912.987,11 | 1.281.279,65 |
| Passivo Financeiro | 952.375,03 | 578.966,36 | 373.408,67 |
| Saldo Patrimonial Financeiro | 679.332,43 | 2.334.020,75 | 1.654.688,32 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 2.334.020,75 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,20 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 1.654.688,32, passando de um superávit financeiro de R$ 679.332,43 para um superávit financeiro de R$ 2.334.020,75.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
| VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
| Receita Efetiva | 19.630.724,85 |
| Receita Orçamentária | 21.029.530,78 |
| (-) Mutações Patr.da Receita | 1.398.805,93 |
| Despesa Efetiva | 16.240.194,57 |
| Despesa Orçamentária | 18.283.873,39 |
| (-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 2.043.678,82 |
| RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 3.390.530,28 |
| VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
| Variações Ativas | 4.724.979,55 |
| (-) Variações Passivas | 5.066.856,45 |
| RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (341.876,90) |
| RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
| Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 3.390.530,28 |
| (+)Resultado Patrimonial-IEO | (341.876,90) |
| RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 3.048.653,38 |
| SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
| Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 8.820.607,19 |
| (+)Resultado Patrimonial do Exercício | 3.048.653,38 |
| SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 11.869.260,57 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
Obs.: A diferença de R$ 322.243,36, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 11.547.017,21) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 11.869.260,57) está registrada no item B.22, deste Relatório.
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
| MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
| Saldo do Exercício Anterior | 736.226,41 | 736.226,41 |
| (+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 1.150.457,74 | 1.150.457,74 |
| (-) Amortização (Dívida Fundada) | 171.093,86 | 171.093,86 |
| Saldo para o Exercício Seguinte | 1.715.590,29 | 1.715.590,29 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2.004 |
2005 |
2006 |
| Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
| Saldo | 574.965,32 | 4,22 | 736.226,41 | 5,06 | 1.715.590,29 | 8,16 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
| Saldo do Exercício Anterior | 950.796,87 |
| (+) Formação da Dívida | 3.338.378,02 |
| (-) Baixa da Dívida | 3.477.353,15 |
| Saldo para o Exercício Seguinte | 811.821,74 |
Obs.: A diferença de R$ 229.398,07, entre o saldo da conta Depósitos Diversas Origens(DDO) demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado pela movimentação está registrada, como restrição, no item B.10, deste Relatório.
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.004 |
2005 |
2006 |
| Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
| Saldo | 108.521,96 | 7,56 | 950.796,87 | 33,82 | 811.821,74 | 17,05 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
| Saldo do Exercício Anterior | 3.688.981,92 |
| (+) Inscrição | 1.092.582,52 |
| (-) Cobrança no Exercício | 248.805,93 |
| Saldo para o Exercício Seguinte | 4.532.758,51 |
Obs.: Divergência, no valor de R$ 66.872,24, na conta conta "Dívida Ativa" registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil contidas na Lei nº 4.320/64, em especial aos artigos 39, 85 e 100, está registrada, como restrição, no item B.17, deste Relatório. Tal diferença já existia em 2005.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
| A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
| Imposto Predial e Territorial Urbano | 234.216,99 | 2,04 |
| Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 808.899,47 | 7,03 |
| Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 140.890,87 | 1,23 |
| Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 105.177,33 | 0,91 |
| Cota do ICMS | 4.002.594,98 | 34,81 |
| Cota-Parte do IPVA | 279.728,78 | 2,43 |
| Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 139.531,35 | 1,21 |
| Cota-Parte do FPM | 5.446.747,11 | 47,37 |
| Cota do ITR | 52.524,43 | 0,46 |
| Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 44.768,77 | 0,39 |
| Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 227.556,99 | 1,98 |
| Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 15.643,22 | 0,14 |
| TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 11.498.280,29 | 100,00 |
| B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
| Receitas Correntes Arrecadadas | 19.498.726,35 |
| (-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 362.949,66 |
| (-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 1.445.045,38 |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 17.690.731,31 |
| C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
| Educação Infantil (12.365) | 1.009.578,61 |
| Despesas com Educação Infantil realizadas por meio de Transferências Financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) | 94.384,61 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 1.103.963,22 |
| D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
| Ensino Fundamental (12.361) | 3.738.213,13 |
| Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal) | 222.943,75 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 3.961.156,88 |
| E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
| Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (informação extraída do Relatório Circunstanciado, fl.184 e Anexo 2 fl.14 dos autos)* | 10.000,00 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 10.000,00 |
| F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
| Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (informação extraída do Relatório Circunstanciado, fl.184 e Anexo 2 fl.14 dos autos)* | 817.043,21 |
| Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, deste Relatório) | 11.035,83 |
| Despesas com Ensino Fundamental não liquidadas e sem cobertura financeira (informação extraída do item C.4, do Ofício Circular nº 201/2007 fl.315 e 316 dos autos, cfe NE. 4514, 4380, 4381 e 4502) | 9.537,84 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 837.616,88 |
*Fonte: Relatório Circunstanciado, fl.184 dos autos (Outras despesas dedutíveis - Transporte Escolar - ESTADO R$ 224.807,00, Convênio Estado - Construção Escola Bairo Itinga R$ 200.000,00), Anexo 2- Receita Segundo as naturezas fl.14 dos autos (Transferências Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE R$ 392.236,21).
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
| Componente | Valor (R$) | % |
| Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 1.103.963,22 | 9,60 |
| (+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 3.961.156,88 | 34,45 |
| (-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 10.000,00 | 0,09 |
| (-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 837.616,88 | 7,28 |
| (-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 579.631,91 | 5,04 |
| (-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 11.212,21 | 0,10 |
| (-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 114.579,33 | 1,00 |
| (+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | (9.468,93) | (0,08) |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo | 3.502.610,84 | 30,46 |
| Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 2.874.570,07 | 25,00 |
| Valor acima do Limite (25%) | 628.040,77 | 5,46 |
| Componente | Valor (R$) |
| Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 3.961.156,88 |
| (-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 837.616,88 |
| (-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 579.631,91 |
| (-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 11.212,21 |
| (-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 114.579,33 |
| (+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | (9.468,93) |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.408.647,62 |
| 25% das Receitas com Impostos | 2.874.570,07 |
| 60% dos 25% das Receitas com Impostos | 1.724.742,04 |
| Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 683.905,58 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 2.408.647,62, equivalendo a 83,79% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
| Componente | Valor (R$) |
| Transferências do FUNDEF | 2.024.677,29 |
| (+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 11.212,21 |
| 60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 1.221.533,70 |
| Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 1.327.093,45 |
| Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 105.559,75 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.327.093,45, equivalendo a 65,18% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
| G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
| Atenção Básica (10.301) | 973.883,37 |
| Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 1.877.862,13 |
| Vigilância Sanitária (10.304) | 2.667,47 |
| Vigilância Epidemiológica (10.305) | 24.002,07 |
| Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assitência (Parte Patronal) | 128.361,75 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 3.006.776,79 |
| H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
| Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde ((informação extraída do Anexo 2 - Receita segundo as naturezas fls. 14-15 dos autos)* | 847.983,17 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 847.983,17 |
*Fonte: Anexo 2 - Transferências Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS (R$ 597.311,73), Transferência Recursos Estado p/Programa Saúde (R$ 24.009,57), Transferência de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde (R$ 226.661,87).
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
| Componente | Valor (R$) | % |
| Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 3.006.776,79 | 26,15 |
| (-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 847.983,17 | 7,37 |
| TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 2.158.793,62 | 18,77 |
| VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.724.742,04 | 15,00 |
| VALOR ACIMA DO LIMITE | 434.051,58 | 3,77 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 2.158.793,62, correspondendo a um percentual de 18,77% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
| I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
| Pessoal e Encargos | 6.580.334,48 |
| Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 2, deste Relatório) | 16.950,00 |
| Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal) (cfe informações em resposta ao Ofício Circular TC 201/2007, item D) | 624.825,32 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 7.222.109,80 |
| J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
| Pessoal e Encargos | 425.979,52 |
| Despesas com Pessoal do Poder Legislativo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal) (cfe informações em resposta ao Ofício Circular TC 201/2007, item D) | 15.051,12 |
| TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 441.030,64 |
| L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
| Indenizações Restituições Trabalhistas | 181.559,64 |
| TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 181.559,64 |
| M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
| Componente | Valor (R$) | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 17.690.731,31 | 100,00 |
| LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.614.438,79 | 60,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 7.222.109,80 | 40,82 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 441.030,64 | 2,49 |
| Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 181.559,64 | 1,03 |
| TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 7.481.580,80 | 42,29 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 3.132.857,99 | 17,71 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 42,29% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
| Componente | Valor (R$) | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 17.690.731,31 | 100,00 |
| LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 9.552.994,91 | 54,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 7.222.109,80 | 40,82 |
| Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 181.559,64 | 1,03 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 7.040.550,16 | 39,80 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE | 2.512.444,75 | 14,20 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 39,80% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
| Componente | Valor (R$) | % |
| TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 17.690.731,31 | 100,00 |
| LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 1.061.443,88 | 6,00 |
| Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 441.030,64 | 2,49 |
| Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 441.030,64 | 2,49 |
| VALOR ABAIXO DO LIMITE | 620.413,24 | 3,51 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,49% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
| MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
| JANEIRO | 2.100,00 | 11.885,41 | 17,67 |
| FEVEREIRO | 2.100,00 | 11.885,41 | 17,67 |
| MARÇO | 2.100,00 | 11.885,41 | 17,67 |
| ABRIL | 2.100,00 | 11.885,41 | 17,67 |
| MAIO | 2.100,00 | 11.885,41 | 17,67 |
| JUNHO | 2.100,00 | 11.885,41 | 17,67 |
| JULHO | 2.100,00 | 11.885,41 | 17,67 |
| AGOSTO | 2.100,00 | 11.885,41 | 17,67 |
| SETEMBRO | 2.100,00 | 11.885,41 | 17,67 |
| OUTUBRO | 2.100,00 | 11.885,41 | 17,67 |
| NOVEMBRO | 2.100,00 | 11.885,41 | 17,67 |
| DEZEMBRO | 2.100,00 | 11.885,41 | 17,67 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 21.111 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
| RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
| 21.029.530,78 | 262.641,75* | 1,25 |
Obs: * As informações foram extraídas do Sistema e-sfinge, N.E nº 19, 59, 97, 139, 177, 223, 228, 277, 305, 344, 385, 417, 427 e 468.
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 262.641,75, representando 1,25% da receita total do Município (R$ 21.029.530,78). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
| RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
| Receita Tributária | 1.392.896,54 | 12,40 |
| Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 8.989.646,59 | 80,04 |
| Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 331.823,84 | 2,95 |
| Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 517.128,60 | 4,60 |
| Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 11.231.495,57 | 100,00 |
| Despesa Total do Poder Legislativo | 587.415,88 | 5,23 |
| Total das despesas para efeito de cálculo | 587.415,88 | 5,23 |
| Valor Máximo a ser Aplicado | 898.519,65 | 8,00 |
| Valor Abaixo do Limite | 311.103,77 | 2,77 |
Obs.: A inconsistência no valor de R$ 3.390,00, referente à despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado, em relação ao total registrado no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas da Câmara Municipal (PCA 07/00151397), está registrada no item B.7 deste Relatório.
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 587.415,88, representando 5,23% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 11.231.495,57). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 21.111 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
| RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
| 600.000,00 | 415.860,88 | 69,31 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 415.860,88, representando 69,31% da receita total do Poder (R$ 600.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º atingida
| Meta Fiscal da Receita | ||
| RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
| 16.504.158,35* | 21.029.530,78** | 4.525.372,43 |
* Lei de Diretrizes Orçamentárias
** Balanço Geral
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo arrecadado R$ 21.029.530,78, o que representou 121,36% da receita prevista (R$ 16.504.158,35), situando-se acima do previsto.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, não atingida
| Meta Fiscal da Despesa | ||
| DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
| 16.504.158,35* | 18.280.483,39** | 1.776.325,04 |
* Lei de Diretrizes Orçamentárias
* Balanço Geral
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 18.280.483,39, o que representou 110,76% da despesa prevista (R$ 16.504.158,35), situando-se acima do previsto, todavia, sendo a despesa totalmente coberta pela receita arrecadada.
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item A.6.1.2)
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º Bimestre
| Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||||
| PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
| Até o 1º Bimestre | 20.000,00 | 202.999,33 | 182.999,33 | Não alcançada |
| Até o 2º Bimestre | 40.000,00 | 784.019,87 | 744.019,87 | Não alcançada |
| Até o 3º Bimestre | 60.000,00 | 1.319.556,29 | 1.259.556,29 | Não alcançada |
| Até o 4º Bimestre | 80.000,00 | 1.420.634,07 | 1.340.634,07 | Não alcançada |
| Até o 5º Bimestre | 103.333,30 | 1.928.078,24 | 1.824.744,94 | Não alcançada |
| Até o 6º Bimestre | 124.000,00 | 1.166.328,36 | 1.042.328,36 | Não alcançada |
Obs.: Informações extraídas do Sistema e-sfinge, conforme informado pelo Controle Interno do Município.
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º Bimestre/2006 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 124.000,00 e alcançado R$ 1.166.328,36, sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item A.6.1.3)
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º Bimestre
| Meta Fiscal de Resultado Primário | ||||
| PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
| Até o 1º Bimestre | 70.397,50 | 188.689,88 | 118.292,38 | Alcançada |
| Até o 2º Bimestre | 140.795,00 | 846.257,11 | 705.462,11 | Alcançada |
| Até o 3º Bimestre | 211.192,50 | 994.281,34 | 783.088,84 | Alcançada |
| Até o 4º Bimestre | 281.590,00 | 932.377,07 | 650.787,07 | Alcançada |
| Até o 5º Bimestre | 3.839.530,95 | 1.449.130,75 | (2.390.400,20) | Não alcançada |
| Até o 6º Bimestre | 4.607.437,17 | 1.702.594,04 | (2.904.843,13) | Não alcançada |
Obs.: Informações extraídas do Sistema e-sfinge, conforme informado pelo Controle Interno do Município.
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestre/2006 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 4.607.437,17 e alcançado R$ 1.702.594,04, sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item A.6.1.4)
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Araquari instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 21/2003, de 18/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº 85, em 29/12/2003, o Sr. Antônio Pedro Bello - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Araquari encaminhou os relatórios de controle interno de forma mensal referentes aos meses de janeiro a junho e os do 5º e 6º de forma bimestral, cumprindo parcialmente o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Em 17/08/2006 o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. nº TC/DMU 11.848 de 17/08/2006, determinando no parágrafo 5º o que segue:
"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Verificou-se que os Relatórios remetidos contemplam as informações solicitadas no ofício supracitado.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item A.7.1)
B.1 - Inconsistência no valor de 100.000,00, referente a previsão da receita registrada na Lei Orçamentária Anual, em relação ao total registrado no Anexo 12 - Balanço Orçamentário do Município, em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64
Apurou-se que o Anexo 12 - Balanço Orçamentário do Balanço Consolidado registra como previsão da receita o total de R$ 16.604.158,35, todavia a Lei Orçamentária Anual nº 1.850/2005 registra o valor de R$ 16.504.158,35.
Registra-se em decorrência, inconsistência dos registros contábeis já que o Balanço Consolidado deveria registrar o montante da receita prevista, demonstrado na Lei Orçamentaria Anual.
Assim sendo, pela inconsistência apurada, resta desatendido o disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.1)
O Responsável afirma em sua resposta, que o valor de R$ 100.000,00, se refere à abertura de crédito especial, para o funcionamento do Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar.
Para corroborar o alegado pelo Responsável, foi remetida a Lei nº 1.877/2006, a qual estima a receita e fixa a despesa do respectivo Fundo.
Na análise da lei constatou-se que a mesma autorizou a abertura dos créditos especiais, no entanto não consta a indicação da fonte dos recursos utilizados para a referida abertura dos créditos adicionais.
Neste sentido, transcreve-se preceito contido no artigo 167, V da Constituição Federal, e no artigo 43 da Lei nº 4.320/64, que assim dispõem:
"Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; (grifo nosso)
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será procedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I. O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. Os provenientes de excesso de arrecadação;
II. Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
(...)."
De acordo com a Legislação, entende-se que, uma das condições básicas para a abertura dos créditos especiais é a indicação da fonte dos recursos utilizados à abertura dos créditos adicionais.
Ante o exposto, a restrição passa a vigorar nos seguintes termos:
B.1.1 - Abertura de crédito especial, no valor de R$ 100.000,00, sem a indicação dos recursos correspondentes, em desacordo ao artigo 167, V da Constituição Federal, e art . 43 da Lei nº 4.320/64.
B.2 - Divergência de R$ 1.148.009,21, entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94
O Município encaminhou via eletrônica ao sistema e-Sfinge, as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.
Os dados remetidos, apurados conforme Leis e Decretos, demonstram que as suplementações de créditos orçamentários foram da ordem de R$ 5.938.186,23 e as anulações no total de R$ 2.177.949,69, sendo constatados 59 atos de alteração orçamentária no exercício de 2006.
Considerando que o total de créditos orçamentários fixados pela Lei Orçamentária Municipal nº 1.850 de 15/10/05 foi de R$ 16.504.158,35 e tendo em vista que, conforme as informações prestadas eletronicamente, o montante de créditos autorizados no exercício de 2006 seria da ordem de r$ 20.264.394,89, apura-se divergência de R$ 1.148.009,21 do valor constatado no anexo 11 - comparativo da Despesa Autorizada com Realizada que evidencia R$ 21.412.404,10.
A situação apurada denota contrariedade ao disposto na Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC - 01/2005 que instituiu o Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão e revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94.
O dados remetidos via Sistema e-Sfinge, relacionados às alterações orçamentárias, demonstram que os créditos especiais/extraordinários, somaram R$ 110.000,00. Já o Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada evidencia, a título de créditos especiais e extraordinários, R$ 40.000,00, apurando-se uma diferença de R$ 30.000,00, revelando deficiência de controle interno do setor.
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.2)
Referente ao apontado acima exposto, o Responsável assim se manifestou:
"No nosso entender deve prevalecer os valores constantes do nosso sistema contábil, uma vez que o sistema E-Sfinge costuma dar problemas de toda ordem e erros de leitura. As leis e Decretos de alteração informados por esse município estão corretos."
Não há como acolher a justificativa apresentada pelo Responsável, de que os valores do sistema contábil do município é que estão corretos, uma vez que os dados relativos às alterações orçamentárias ocorridas no exercício de 2006, remetidos pela Unidade, conforme Leis e Decretos, foram confirmados por essa Instrução, conforme demonstrado pela tabela (fls. 406 a 408, dos autos).
Tendo em vista, que os valores relativos às alterações orçamentárias, permanecem os mesmos, o quadro dos créditos autorizados, permanece inalterado, conforme segue:
| Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
| Créditos Orçamentários | 16.504.158,35 |
| Ordinários | 16.399.158,35 |
| Reserva de Contingência | 105.000,00 |
| (+) Créditos Adicionais | 5.938.186,23 |
| Suplementares | 5.828.186,23 |
| Especiais | 110.000,00 |
| (-) Anulações de Créditos | 2.177.949,69 |
| Orçamentários/Suplementares | 2.177.949,69 |
| (=) Créditos Autorizados | 20.264.394,89 |
Se os dados remetidos pelo município estão corretos, conforme Leis e Decretos, o valor dos Créditos Autorizados deveria ser o mesmo do valor registrado pelo Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada.
Sem embargo, percebeu-se que em muitas outras unidades e Entes municipais, as informações remetidas ao TCE via e-Sfinge, são exatamente as mesmas constantes do Balanço Geral elaborados e encaminhados a esse órgão fiscalizador.
Sendo assim, não tendo a Unidade trazido, nesta oportunidade, qualquer fato relevante capaz de alterar o entendimento anteriormente exposto, mantém-se a restrição inalterada.
B.3 - Divergência no valor de R$ 95.568,08 entre as transferências financeiras recebidas e concedidas e demonstradas no Anexo 13 - Balanço Financeiro e Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas no artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64, à Portaria da STN nº 339/2001 e ao artigo 4º da Resolução TC 16/94
Conforme Anexo 13, Balanço Financeiro do Balanço Consolidado do Município de Araquari, as contas de transferências financeiras recebidas e concedidas apresentam seus registros divergentes no importe de R$ 95.568,08. No Anexo 13, consta, respectivamente, como transferências financeiras recebidas e concedidas, os valores de R$ 4.565.807,36 e R$ 4.470.239,28, conforme quadro a seguir:
| Interferências Ativas | Interferências Passivas | ||
| Transferências Financeiras | 622.982,78 | Transferências Financeiras | 3.519.701,75 |
| Seguridade Social - RPPS | 7.416,30 | Seguridade Social - RPPS | 645.679,48 |
| Transferências Financeiras | 1.821.672,25 | Transferências Financeiras | 276.979,99 |
| Transferências | 2.031.613,48 | Transferências | 27.000,00 |
| Diversos | 76.122,55 | Diversos | 878,06 |
| Total | 4.565.807,36 | Total | 4.470.239,28 |
Fonte: Anexo 13 - Balanço Financeiro - Consolidado
Além disso, conforme Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais do Balanço Consolidado do Município de Araquari, as contas de transferências financeiras recebidas (R$ 3.630.550,23) e concedidas (R$ 3.534.982,15) apresentam seus registros divergentes no importe de R$ 95.568,08.
| Transferências Financeiras | Transferências Financeiras | ||
| Aluguel - PMA - FMCE | 7.183,00 | Transf. Financeiras | 2.896.718,97 |
| Patronal - Câmara | 15.049,74 | F.M.C.E. | 552.195,88 |
| Patronal - PMS - Demais órgãos | 560.047,43 | F.M.C.A | 34.605,00 |
| Patronal - PMA - Ensino Infantil | 17.357,27 | F.M.DA JUVENTUDE | 8.000,00 |
| Patronal - PMA Ex. aNTERIOR. Ant.Dívida L.1545/00 | 16.601,54 | F.M.A.S | 214.293,92 |
| Patronal - PMA - FMCE | 1.150,74 | F.M.S | 2.010.613,48 |
| Patronal - FMA - FMS | 26.222,05 | F.M.D.T | 23.500,00 |
| Patronal - PMA - FUNDEF | 22.956,12 | F.M.D.R | 26.000,00 |
| Patronal - PMA - SEC. EDUC. | 10.529,57 | F.R.H | 9.000,00 |
| REPASSES FMJ | 8.000,00 | IPREMAR - AMORTIZAÇÃO | 5.019,70 |
| REPASSES RECEBIDOS DA PREF. | 833.594,80 | IPREMAR - ENCARGOS | 5.654,99 |
| REPASSES REC. F.M.D.R. | 26.000,00 | TRANSF. FINANC. ALUGUEL | 7.836,00 |
| Transferências | 2.010.613,48 | Seguridade Social - rpps | 638.263,18 |
| REPASSES RECEBIDOS F.M.S | 2.010.613,48 | Obrigações Patrimoniais | 638.263,18 |
| DIVERSOS | 75.244,49 | IPREMAR - | 15.226,20 |
| ANULAÇÃO DE RESTOS A PAGAR | 1.077,89 | IPREMAR -ENSINO INFAN TIL | 94.384,61 |
| Cancelamento de Restos a Pagar | 1.733,99 | IPREMAR -FUNDEF | 173.970,92 |
| Cancelamento de Restos a Pagar | 72.432,61 | IPREMAR-PREF.Demais Órgãos | 177.346,87 |
| IPREMAR-SEC.EDUCAÇÃO | 48.972,83 | ||
| OBRIGAÇÕES PATRONAIS - IPREMAR | 128.361,75 | ||
| Total | 3.630,550,23 | Total | 3.534.982,15 |
Fonte: Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais - Consolidado
Em se tratando da consolidação das contas do ente, as respectivas contas deveriam apresentar-se de forma idêntica nos seus registros, conforme determina o art. 2º da Portaria STN 339/2001, abaixo apresentado:
Portanto, considerando que as Unidades que receberam e concederam transferências financeiras estão consolidadas no Balanço do Município, a diferença constatada nos Anexos no valor de R$ 95.568,08, não deveria existir. O procedimento está em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64, ao artigo 2º da Portaria STN 339/2001, demonstrando deficiência no controle interno.
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.3)
Referente ao apontamento acima, o Responsável assim se manifestou:
Foi remetida cópia do Balanço Financeiro - Anexo 13, e da Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, onde se constatou que ambos os anexos, registram o valor de R$ 4.563.280,97 em transferências financeiras recebidas, e o valor de R$ 4.468.789,40 em transferências financeiras concedidas.
Ressalta-se que, por se tratar de consolidação das contas do Ente, se as Unidades que receberam e concederam transferências financeiras estão consolidadas no Balanço do Município, não justifica qualquer diferença entre as contas.
Através dos anexos remetidos, verificou-se que os valores das contas foram alterados, e, ainda permanece diferença não de R$ 20.280,97 como afirma o Responsável, mas sim de R$ 94.491,57 (R$ 4.563.280,97 - R$ 4.468.789,40), bem como não há como considerá-los nesta oportunidade, em razão do encerramento do exercício, e da apuração dos saldos das contas, por isso os valores não podem mais ser alterados. Cabe a Unidade corrigir o erro contábil na escrituração atual ou fazer os ajustes no próximo exercício, se for o caso.
Desta forma, a restrição se mantém inalterada, pelo evidente descumprimento ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64, ao artigo 2º da Portaria STN 339/2001.
B.4 - Divergência entre o Anexo 13 - Balanço Financeiro e Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais no valor de R$ 935.257,13 referente as transferências financeiras recebidas e transferências financeiras concedidas, respectivamente, evidenciando deficiência no controle interno e descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas no artigo 85 da Lei Federal nº 4320/64 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94
No Anexo 13, Balanço Financeiro do Balanço Consolidado do Município de Araquari, as contas de transferências financeiras recebidas apresentam o valor de R$ 4.565.807,36, enquanto que o Anexo 15, Demonstração das Variações Patrimoniais, as contas de transferências financeiras recebidas apresentam o valor de R$ 3.630.550,23, caracterizando diferença de R$ 935.257,13.
As transferências financeiras concedidas também apresentam divergência. No Anexo 13, Balanço Financeiro, as contas de transferências financeiras concedidas apresentam o valor de R$ 4.470.239,28, enquanto que o Anexo 15, Demonstração das Variações Patrimoniais, as contas de transferências financeiras concedidas apresentam o valor de R$ 3.534.982,15, caracterizando diferença de R$ 935.257,13.
Portanto, os saldos das contas de transferências financeiras recebidas e concedidas, conforme Anexos 13 e 15, respectivamente, Balanço Financeiro e Demonstração das Variações Patrimoniais do Balanço Consolidado, apresenta diferença de R$ 935.257,13 nas transferências financeiras recebidas e concedidas. Os valores que compõem os anexos 13 e 15 foram demonstrados no item B.3, deste Relatório.
O procedimento está em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64 e ao artigo 4º da Resolução TC 16/94, demonstrando deficiência no controle interno.
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.4)
Nesta oportunidade, para fins de comprovação, foi remetido cópia do Balanço Financeiro - Anexo 13 e do Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15, onde se constatou que ambos os anexos, registram o valor de R$ 4.563.280,97 em transferências financeiras recebidas, e o valor de R$ 4.468.789,40 em transferências financeiras concedidas.
Como já informado no item anterior deste Relatório, a alteração de valores nas contas de transferências financeiras recebidas e concedidas, registrados no Balanço Financeiro e nas Demonstrações das Variações Patrimoniais, não há como considerá-los nesta oportunidade, tendo em vista que as movimentações foram encerradas, bem como a apuração dos saldo das contas, e, portanto os valores não podem mais ser alterados. Neste caso, cabe a Unidade fazer as alterações na escrituração atual, ou fazer os ajustes no próximo exercício, se for o caso.
Ressalta-se ainda que, se as Unidades que receberam e concederam transferências financeiras estão consolidadas no Balanço do Município, não deveria existir diferença entre as respectivas contas.
Os lançamentos feitos em contas indevidas, prejudicam sua utilidade, confiabilidade, objetividade e consistência das demonstrações, onde a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros, conforme estabelece o artigo 85 da Lei 4.320/64, passam a não refletir a realidade.
Como na restrição anterior, destaca-se a impropriedade, ainda existente nos Anexos, carecendo de confiabilidade os mesmos agora trazidos.
Desta forma, permanece a restrição.
B.5 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11, elaborado incorretamente, deixando de demonstrar a classificação institucional programática até o nível de elemento da despesa, em desacordo aos art. 85 e 90 da Lei 4.320/64 e art. 3, § 3º da Portaria Interministerial nº 163/2001.
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11, remetido a este Tribunal, não demonstra a classificação da despesa por elemento, em contrariedade com o disposto nos art. 85 e 90 da Lei 4320/64 e art. 3, § 3º da Portaria Interministerial nº 163/2001, que assim dispõem:
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 90. A Contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.5)
O Responsável afirma em suas justificativas, que o sistema de informática não consegue demonstrar o anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada em nível de elemento e que a regularização está sendo providenciada.
Ressalta-se que, apesar de a situação estar sendo regularizada, a restrição mantém-se, para o exercíco de 2006, devido à contrariedade aos art. 85 e 90 da Lei 4.320/64 e art. 3, § 3º da Portaria Interministerial nº 163/2001.
B.6 - Divergência no valor de R$ 3.390,00 entre a Despesa por função (R$ 18.280.483,39) e a despesa por elementos (R$ 18.283.873,39), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, especialmente o artigo 85
Foi remetido o Anexo I - Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (fls. 404 e 405 dos autos) para complementação da análise das contas de 2006, o qual demonstra a despesa por elemento no valor de R$ 18.283.873,39. Todavia, constata-se nos Anexos da despesa conforme Prestação de Contas, que o valor da Despesa Realizada no Município, foi de R$ 18.280.483,39, restando portanto, uma divergência de R$ 3.390.00.
Corroborando com o aqui apontado, pode-se verificar que o Relatório Circunstanciado (fl. 178 dos autos), remetido pela Unidade, aponta como despesa total do exercício o montante de 18.280.483,39.
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.6)
Com referência ao item acima, o Responsável assim se manifestou:
B.7 - Inconsistência, no montante de R$ 3.390,00, referente à despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado, em relação ao total registrado no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas da Câmara Municipal (PCA 07/00151397), em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64
Apurou-se que o Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado registra a despesa da Câmara Municipal no total de R$ 584.025,88, todavia o Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço da Câmara Municipal, PCA 07/00151397, isoladamente, registra a despesa no total de R$ 587.415,88.
Registra-se em decorrência, inconsistência dos registros contábeis já que o Balanço Consolidado deveria registrar também o montante demonstrado no Balanço Anual da Câmara Municipal de Vereadores, cuja contabilidade foi incorporada à do Município ao final do exercício.
Assim sendo, pela inconsistência apurada, resta desatendido o disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64.
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.7)
Para o apontado em questão, o Responsável se reportou aos mesmos esclarecimentos, do item B.6 deste Relatório. Por conseguinte a restrição permanece, em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64
B.8 - Escrituração contábil realizada de forma inadequada, ocasionando inconsistência entre contas analíticas e sintéticas apresentadas no Balanço Patrimonial, em desacordo ao disposto nos artigos, 85, 86, 88, 89, 90, 93, 103 e 105 da Lei Lei nº 4.320/64 e art. 50 da Lei Complementar 101/2000
Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que os anexos 13 e 14, Balanço Financeiro e Balanço Patrimonial, respectivamente, apresentam inconsistências nos valores constantes entre as contas analíticas e sintéticas, prejudicando desta forma a correta interpretação dos dados apresentados.
Entre outras temos:
| Conta | Coluna da Receita | Coluna da Despesa |
| Realizável | 350.411,08 | 560.034,35 |
| Bancos Conta Aplicação | 791.071,02 | 1.429.862,52 |
| Bancos Oficiais | 300.587,83 | 249.058,47 |
| Bancos não Oficiais | 0,00 | 0,00 |
| Pagamentos Antecipados | 5.511,25 | 21.212,25 |
| Devedores Diversos | 29.349,10 | 40.854,66 |
| Total | 1.476.930,28 | 2.301.022,25 |
| Restos a Pagar | 0,00 | 927,05 |
| Restos a Pagar Processados | 526.125,62 | 861.013,30 |
| Restos a Pagar Não Processados | 181.791,71 | 343.411,88 |
| Total | 707.917,33 | 1.205.352,23 |
Fonte: Anexo 13 - Balanço Financeiro
| Ativo Permanente | |
| Bens Móveis | 5.107.630,71 |
| Prefeitura | 4.445.175,51 |
| Bens Imóveis | 1.049.991,18 |
| Prefeitura | 727.883,66 |
Fonte: Anexo 14 - Balanço Patrimonial
Lembramos que as contas utilizadas na escrituração contábil servem de instrumento para reunir os registros de fatos da mesma natureza, em que as contas sintéticas resumem uma série de outras contas, neste caso, as analíticas, de acordo com a sua natureza. Os valores apresentados nas contas sintéticas do Balanço de forma inconsistente, fazem com que a veracidade e a fidedignidade da demonstração seja prejudicada, o que caracteriza o não atendimento do prescrito nos art. 85, 86, 88, 89, 90, 93, 103 e 105 da Lei nº 4.320/64 e art. 50 da Lei Complementar 101/2000, além de outras normas vigentes de escrituração contábil.
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.8)
O Responsável confirma a remessa do Balanço Financeiro - Anexo 13 e do Balanço Patrimonial - Anexo 14, com as correções das distorções.
Na análise da documentação remetida, constatou-se que o Balanço Patrimonial - Anexo 14 (consolidado), não se encontra entre os anexos remetidos.
O Balanço Financeiro - Anexo 13, remetido nesta oportunidade, demonstra a conta Realizável de forma correta no tocante à descrição do sub-grupo, tanto na coluna da Receita quanto na coluna da despesa, no entanto, os valores foram alterados e por isso não há como considerá-los nesta reinstrução.
Após encerrado o exercício e apurado os saldos das contas, os mesmos não podem ser alterados. Caso se encontre situações divergentes, em que se caracterize um erro contábil, deve-se corrigi-lo na escrituração atual ou fazer ajustes no exercício seguinte.
Sendo assim, a restrição se mantém inalterada, em desacordo ao disposto nos artigos, 85, 86, 88, 89, 90, 93, 103 e 105 da Lei Lei nº 4.320/64 e art. 50 da Lei Complementar 101/2000.
B.9 - Divergência no valor de R$ 1.813.388,60 entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64
Considerando o saldo do exercício anterior do grupo Realizável (R$ 3.018.197,53) registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2005, acrescido das saídas (R$ 2.301.022,25), deduzidas as entradas (R$ 1.476.930,28) registradas no anexo 13 - Balanço Financeiro do exercício de 2006, apurou-se um saldo de R$ 3.842.289,50, enquanto o Balanço Patrimonial registra o montante de R$ 2.028.900,90, restando uma divergência no valor de R$ 1.813.388,60.
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.9)
O Responsável afirma em sua resposta, que discorda dos valores apresentados no cálculo da apuração da conta "Realizável". Diz que o valor de R$ 1.476.930,28 (coluna da Receita) refere-se ao saldo do exercício de 2005 e o valor de R$ 2.301.022,25 refere-se ao saldo para o exercício seguinte.
É importante ressaltar que, o cálculo da apuração da conta Realizável, se deu com base nos registros dos balanços e demonstrativos remetidos pela própria Unidade, os quais integravam o Balanço Geral, correspondente a cada exercício.
O valor de R$ 3.018.197,53*, considerado como saldo do exercício anterior, foi extraído do Balanço Patrimonial (consolidado) do exercício de 2005 (fls. 108, dos autos do Balanço Geral), o qual demonstra o grupo Realizável da seguinte forma:
| Realizável | 2.228.721,69 |
| Bancos Conta Aplicação | 2.160.356,01* |
| Bancos Oficiais | 789.475,84* |
| PGTOS ANTECIPADOS | 5.511,25* |
| DEVEDORES DIVERSOS | 29.349,10* |
| IPREMAR | 33.505,33* |
Os valores de R$ 1.476.930,28 (coluna da receita) e R$ 2.301.022,25 (coluna da despesa), considerado como movimentação da conta Realizável, foram extraídos do Balanço Financeiro de 2006 (fls. 89, dos autos), que assim demonstra:
| RECEITA | DESPESA | ||
| Realizável | 350.411,08 | Realizável | 560.034,35 |
| Bancos Conta Aplicação | 791.071,02 | Bancos Conta Aplicação | 1.429.862,52 |
| Bancos Oficiais | 300.587,83 | Bancos Oficiais | 249.058,47 |
| Bancos não Oficiais | 0,00 | Bancos não Oficiais | 0,00 |
| Pagamentos Antecipados | 5.511,25 | Pagamentos Antecipados | 21.212,25 |
| Devedores Diversos | 29.349,10 | Devedores Diversos | 40.854,66 |
| Total | 1.476.930,28 | Total | 2.301.022,25 |
O Balanço Patrimonial/2006 demonstra o Grupo Realizável da seguinte forma:
| Realizável | 2.028.900,90 |
| Bancos Conta Aplicação | 1.933.328,66* |
| Bancos Oficiais | 249.058,47* |
| Pagamentos Antecipados | 54.717,58* |
| Devedores Diversos | 40.854,66* |
Considerando o valor registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial Consolidado do exercício anterior (2005) de R$ 60.346,62, somando os valores a título de inscrição da referida conta R$ 2.587.865,12, reduzindo os valores referentes à baixa de R$ 2.228.320,34, apura-se um saldo de R$ 419.891,40, valor este divergente em R$ 229.398,07 da importância registrada no Balanço Patrimonial Consolidado no exercício de 2006 (R$ 190.493,33).
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.10)
Para o apontado acima, o Responsável assim demonstrou:
| Unidade Gestora | Saldo 2005 | Inscrição | Baixa | Saldo 2006 |
| PMA | 40.536,81 | 1.610.831,74 | 1.503.405,96 | 147.962,59 |
| IPREMAR | 274,83 | 81.426,77 | 81.701,60 | 0,00 |
| FUMMPOM | 0,00 | 105,00 | 0,00 | 105,00 |
| PMCA | 398,80 | 720,70 | 1.119,50 | 0,00 |
| FMRH | 396,45 | 250,60 | 71,50 | 575,55 |
| FMS | 14.823,64 | 313.462,81 | 297.044,03 | 31.242,42 |
| FMJ | 289,20 | 272,60 | 93,50 | 468,30 |
| FMDR | 289,20 | 728,20 | 483,18 | 534,22 |
| FMCE | 2.169,49 | 66.033,01 | 59.209,79 | 8.992,71 |
| FMAS | 846,98 | 3.408,23 | 4.255,21 | 0,00 |
| FMDT | 321,22 | 832,30 | 540,98 | 612,54 |
| SOMA | 60.346,62 | 2.078.071,96 | 1.947.925,25 | 190.493,33 |
Para fins de comprovação, a Unidade remeteu cópia da Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, de cada unidade gestora do município e cópia do Balanço Financeiro Anexo 13 (consolidado).
Constatou-se pelos demonstrativos remetidos, o valor de R$ 2.078.071,96 na inscrição da conta Depósitos de Diversas Origens e o valor de R$ 1.947.925,25 na baixa. Todavia, o Balanço Financeiro (consolidado) agora remetido, registra respectivamente, o valor de R$ 2.092.804,79 e de R$ 1.947.662,66. Havendo portanto, diferença tanto na inscrição quanto na baixa da referida conta entre o consolidado e a soma dos demais.
Quanto à alteração nos valores apresentados nos referidos anexos, não há como considerá-los nesta oportunidade. Uma vez encerrado as movimentações do exercício e apurado os saldos das contas, não podem mais ser alterados. Caso encontre situações divergentes, em que se caracterize um erro contábil, deve-se corrigir o erro contábil na escrituração atual ou fazer ajustes no exercício seguinte.
Desta forma, permanece a restrição, devido a contrariedade à legislação supracitada.
B.11 - Divergência no valor de R$ 1.461,40, na conta Restos a Pagar, entre o valor registrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 e o saldo apurado pela movimentação registrada no Balanço Financeiro, em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64
Considerando o valor registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial Consolidado do exercício anterior (2005) de R$ 894.538,06, somando os valores a título de inscrição da referida conta R$ 707.917,33, reduzindo os valores referentes à baixa de R$ 1.205.352,23, apura-se um saldo de R$ 397.103,16, valor este divergente em R$ 1.461,40 da importância registrada no Balanço Patrimonial Consolidado no exercício de 2006 (R$ 395.641,76).
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.11)
Referente ao apontamento acima exposto, o Responsável demonstrou o seguinte:
| Unidade Gestora | Encerramento 2005 | Abertura 2006 |
| PMA | 695.263,61 | 695.263,61 |
| FMCA | 1.275,56 | 1.275,56 |
| FMCE | 6.627,01 | 6.627,01 |
| FMAS | 122.257,13 | 122.257,13 |
| FMS | 64.977,86 | 64.977,86 |
| FMDR | 434,40 | 434,40 |
| FMDTUR | 380,00 | 380,00 |
| FMRH | 380,00 | 380,00 |
| FMJUV | 380,00 | 380,00 |
| IPREMAR | 1.375,92 | 1.375,92 |
| TOTAL | 893.351,49 | 893.351,49 |
| Saldo em 31.12.2005 | 893.351,49 |
| Inscrição 2006 | 707.917,33 |
| Baixa de Bens | 1.205.627,06 |
| Saldo em 31.12.2006 | 395.641,76= Balanço consolidado de 2006 (anexo 14) |
A Unidade remeteu cópia da Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17, das unidades gestoras do município.
Da análise da documentação remetida, constatou-se que os demonstrativos registram na coluna (saldo do exercício anterior), da conta Restos a Pagar o valor de R$ 893.351,49. No entanto, o Balanço Patrimonal/2005 (fls. 108 dos autos, do Balanço Geral), registra o valor de R$ 894.538,06, que assim demonstra:
| PASSIVO FINANCEIRO | |
| Empenhos a Pagar | 1.635,44 |
| Restos a Pagar | 892.902,62 |
Verificou-se que o valor de R$ 1.635,44, registrado no Balanço Patrimonial/2005 (fls.108, dos autos do Balanço Geral) e considerado como Restos a Pagar, não integra os demonstrativos das unidades gestoras do município, na coluna (saldo do exercício anterior) no anexo 17 de 2006.
Portanto, se tratando de consolidação das contas do Ente, o saldo da conta Restos a Pagar registrado no Balanço Patrimonial/2005 (fls. 108, dos autos), deveria ser demonstrado de forma idêntica aos registrados pelos demonstrativos das unidades gestoras do município.
Sendo assim, o saldo de abertura no início do exercício de 2006 conforme fechamento no Balanço Patrimonial em 2005, da conta Restos a Pagar era de R$ 894.538,06 e não de R$ 893.351,49.
Ante o exposto e considerando a diferença entre o valor de fechamento e de abertura do saldo de Restos a Pagar, a restrição permanece, em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64.
B.12 - Divergência na transposição dos saldos das contas "Restos a Pagar" e "Depósitos de Diversas Origens" entre o registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2005 e a Demonstração da Dívida Flutuante do exercício de 2006, contrariando o art. 85 da Lei nº 4.320/64
O Balanço Patrimonial Anexo 14 do exercício de 2005, registra nas Contas "Restos a Pagar" e "Depósitos de Diversas Origens" saldo divergente daquele referente ao "Saldo do Exercício Anterior" na Demonstração da Dívida Flutuante do exercício de 2006, em afronta ao art. 85 da Lei nº 4.320/60, conforme demonstrado a seguir:
| Conta | Anexo 14 - exercício de 2005 (fechamento) | Anexo 17 - exercício de 2006 (abertura) | Diferença |
| Restos a Pagar | 894.538,06 | 893.076,66 | 1.461,40 |
| DDO | 60.346,62 | 169.051,45 | 229.398,07 |
A irregularidade encontrada está em desacordo às normas gerais de contabilidade, contrariando a Lei Federal nº 4320/64
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.12)
| Unidade Gestora | Encerramento 2005 | Abertura 2006 |
| PMA | 40.536,81 | 40.536,81 |
| FMCA | 398,80 | 398,80 |
| FMCE | 2.169,49 | 2.169,49 |
| FMAS | 846,98 | 846,98 |
| FMS | 14.823,64 | 14.823,64 |
| FMDR | 289,20 | 289,20 |
| FMDTUR | 321,22 | 321,22 |
| FMRH | 396,45 | 396,45 |
| FM JUV | 289,20 | 289,20 |
| IPREMAR | 274,83 | 274,83 |
| FUMMPOM | 0,00 | 0,00 |
| TOTAL | 60.346,62 | 60.346,62 |
Ficou comprovado através da remessa dos Demonstrativos da Dívida Flutuante - Anexo 17, das unidades gestoras do município, que o saldo da conta de Depósitos Diversas Origens do exercício de 2005 é de R$ 60.346,62, conforme apontado acima.
Com referência ao saldo da conta Restos a Pagar de R$ 894.538,06, registrado no Balanço Patrimonial/2005 (fls.108, do Balanço Geral), a divergência persiste em relação ao saldo apresentado nos demonstrativos remetidos (893.351,49).
Como já informado no item B.11, deste Relatório, se as unidades gestoras estão consolidadas no Balanço do Município, o saldo da conta Restos a Pagar, registrado no Balanço Patrimonial de 2005 (fls. 108, dos autos), deveria apresentar-se de forma idêntica ao valor registrado nos demonstrativos das unidades gestoras do município na coluna saldo do exercício anterior.
Logo a restrição se mantém, quanto à transposição dos saldos da conta Restos a Pagar, tendo em vista à contrariedade da legislação supracitada.
B.13 - Divergência na transposição dos saldos das contas "Disponível" e "Vinculado" entre o registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2005 e o Balanço Financeiro do exercício de 2006, contrariando o art. 85 da Lei nº 4.320/64
O Balanço Patrimonial, Anexo 14 do exercício de 2005, registra nas Contas "Disponível" e "Vinculado" saldo divergente daquele referente ao "Saldo do Exercício Anterior" no Balanço Financeiro do exercício de 2006, em afronta ao art. 85 da Lei nº 4.320/60, conforme demonstrado a seguir:
| Conta | Anexo 14 - exercício de 2005 (fechamento) | Anexo 13 - exercício de 2006 (abertura) | Diferença |
| Disponível | (247.830,74) | 346.073,65 | 98.242,91 |
| Vinculado | 40.781,09 | 505.312,23 | 464.531,14 |
A irregularidade encontrada está em desacordo às normas gerais de contabilidade, contrariando a Lei Federal nº 4.320/64.
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.13)
Com relação ao item acima, o Responsável assim demonstra:
"Façamos então a comparação por unidade, da divergência apontada no relatório:
| Anexo 14 | Anexo 13 | ||
| Unidade Gestora | Enc. 2005 | Fin. 2006 | Diferença |
| PMA | |||
| Disponível | 198.097,44 | 222.454,31 | 243.356,87 |
| Vinculado | 39.529,21 | 504.060,35 | 464.531,14 |
| IPREMAR | |||
| Disponível | 85.002,65 | 85.002,65 | 0,00 |
| Vinc. | 0,00 | 1.060.932,44 | 1.060.932,44 |
| FMS | |||
| Disponível | 50,00 | 50,00 | 0,00 |
| Vinc. | 494,01 | 494,01 | 0,00 |
| FMCE | |||
| Disponível | 2.021,80 | 2.021,80 | 0,00 |
| Vinc. | 528,67 | 528,67 | 0,00 |
| FMAS | |||
| Disponível | 1.448,42 | 1.448,42 | 0,00 |
| Vinc. | 229,20 | 229,20 | 0,00 |
| FMCA | |||
| Disponível | 8.839,53 | 8.839,53 | 0,00 |
| Vinc. | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| FMTUR | |||
| Disponível | 50,00 | 50,00 | 0,00 |
| Vinc. | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| FM JUV. | |||
| Disponível | 50,00 | 50,00 | |
| Vinc. | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| FMRH | |||
| Disponível | 26.106,94 | 26.106,94 | 0,00 |
| Vinc. | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| FMDR | |||
| Disponível | 50,00 | 50,00 | 0,00 |
| Vinc. | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| FUMMPOM | |||
| Disponível | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Vinc. | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| SOMA | 362.497,87 | 1.912.318,32 | 1.549.820,45 |
O Responsável afirma que, a diferença está localizada na Prefeitura e no Instituto de Previdência, e que a falha ocorreu na transposição de saldos de um exercício para outro.
Verificou-se através dos demonstrativos remetidos, que o saldo da conta Disponível e da conta Vinculada, registrados no Balanço Patrimonial (encerramento/2005) e o registrado no Balanço Financeiro (abertura/2006), estão demonstrados em várias oportunidades de forma divergente, vejamos:
Veja que para a mesma informação "saldo da conta Disponível", que deverá estar em anexos diferentes, tem-se os valores totalmente diferentes, fazendo com que não se obedeça a harmonia ou conformidade dos sistemas de contas na contabilidade pública para o registro dos atos e fatos contábeis no Município de Araquari.
R$ 505.312,23
Fonte: Balanço Financeiro (fl. 89, dos autos do Balanço Geral/2005); folha 521 dos autos do Balanço Geral/2006;
R$ 45.129,93
Fonte: Relação dos Demonstrativos das Unidades Gestoras do Município (fl. 521, dos autos do Balanço Geral/2006);
Com relação ao saldo das contas Disponível e Vinculado, a análise ficou prejudicada, uma vez que o saldo das referidas contas, referente ao exercício de 2005, foi demonstrado com valores diferentes em alguns anexos.
Apesar da remessa dos Demonstrativos das Unidades Gestoras do Município, não ficou comprovado entre os autos, qual é o valor correto a ser considerado ou mesmo relevado por esta Instrução.
Ante o exposto, a restrição permanece, pela inconsistência nos demonstrativos contábeis, e, devido à contrariedade ao art. 85 da Lei nº 4.320/64
B.14 - Registro de saldo negativo na conta "Débitos de Tesouraria" do grupo Passivo Financeiro, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, arts. 85 e 105, § 3º
No exame do Balanço Patrimonial da Unidade apurou-se o registro de saldo impróprio na conta "Débitos de Tesouraria", do grupo Passivo Financeiro.
O saldo negativo de R$ 1.490,00 na conta "Débitos de Tesouraria" demonstra impropriedade na elaboração dos registros contábeis da Unidade, uma vez que não se vislumbra a existência de compromissos exigíveis com valor negativo. Ressalta-se que essa conta, por sua natureza e função, deve sempre apresentar saldo credor ou saldo zero.
O registro indevido apurado repercute na apuração do saldo patrimonial do exercício evidencia descumprimento ao arts. 85 e 105, § 3º da Lei nº 4.320/64, que reza:
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 105 [...]
[...]
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária.
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.14)
O Responsável afirma em sua resposta, que o valor correto do saldo da conta Débito de Tesouraria é R$ 1.490,12 e não de R$ 1.490,00 conforme apontado pela Instrução. Afirma ainda que a conta Débitos de Tesouraria é de natureza credora.
Portanto, retificamos o valor de R$ 1.490,00 para R$ 1.490,12, conforme afirma o Responsável.
B.15 - Registro de saldo negativo na conta "Diversos" do grupo Ativo Permanente, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, arts. 85 e 105, § 2º
No exame do Balanço Patrimonial da Unidade apurou-se o registro de saldo impróprio na conta "Diversos", do grupo Ativo Permanente.
O saldo negativo de R$ 6.411,39 na conta "Diversos" demonstra impropriedade na elaboração dos registros contábeis da Unidade, uma vez que não se vislumbra a existência de bens, créditos e valores com valor negativo. Ressalta-se que essa conta, por sua natureza e função, deve sempre apresentar saldo devedor ou saldo zero.
O registro indevido apurado repercute na apuração do saldo patrimonial do exercício e videncia descumprimento ao arts. 85 e 105, § 2º da Lei nº 4.320/64, que reza:
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 105 [...]
[...]
§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização orçamentária.
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.15)
Para o apontado acima, o Responsável afirma que a Conta Diversos é de natureza devedora, ou zero, portanto, confirma o apontamento.
B.16 - Divergência no valor de R$ 31.199,54, na amortização da dívida da conta Dívida Fundada Interna, entre os valores constantes no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e aqueles registrados no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com os art. 85 e 104 da Lei nº 4.320/64
Apurou-se divergência na amortização da conta Dívida Fundada, entre os valores constantes no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e aqueles registrados na Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 85 e 104, conforme especificado a seguir:
Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada
Amortização da Dívida = R$ 139.894,32
Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais
Amortização da Dívida Fundada = R$ 171.093,86
Valor da Divergência.......................= R$ 31.199,54
A divergência verificada revela descumprimento aos art. 85 e e 104 da Lei nº 4.320/64, que assim dispõem:
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.16)
Quanto à irregularidade apontada, o Responsável afirma o seguinte:
"O anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, tem dois valores para pagamento da Dívida: R$ 17.893,93 na Secretaria de Educação e R$ 122.020,39 em encargos especiais totalizando R$ 139.894,32. Valor esse baixado na Prefeitura e constante também do consolidado. Houve engano por parte do examinador. Não há a divergência apontada. (Cópia do anexo 15 consolidado anexo)."
Concordamos com as justificativas de que o Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, demonstra o pagamento da dívida em dois valores: R$ 17.893,93 e R$ 122.020,39, totalizando o valor R$ 139.894,32. Todavia, não concordamos com a afirmativa de que não há divergência apontada.
Constatou-se através do Demonstrativo das Variações Patrimoniais, Anexo 15 (consolidado) remetido, o registro de R$ 171.093,86, na conta Amortização da Dívida Fundada (Mutações Patrimoniais), de forma idêntica ao anexo já existente neste Tribunal. Logo, a diferença de R$ 31.199,54, entre o Anexo 11 e o Anexo 15, persiste.
O Responsável confirma o pagamento de dívida no valor de 139.894,32, registrado no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, no entanto este valor deveria ser baixado do patrimônio do município como Variação Ativa Mutação Patrimonial, pois no mesmo instante em que houve uma diminuição do patrimônio com o surgimento da despesa (VP REO) no valor de R$ 139.894,32, por outro lado esse mesmo patrimônio aumentou com a baixa (amortização) da dívida fundada (VA MP). Assim esses valores, obrigatoriamente, tem que ser os mesmos.
Ante o exposto, a restrição permanece, pela inconsistência verificada e devido à contrariedade os art. 85 e 104 da Lei nº 4.320/64.
B.17 - Divergência no valor de R$ 66.872,24, entre o saldo da conta "Dívida Ativa" registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, em especial aos artigos 39, 85 e 100
Considerando que o anexo 14 apresenta saldo da conta Créditos no valor de R$ 4.465.886,27, e que a movimentação do exercício referente a dívida ativa apresenta saldo para o exercício seguinte de R$ 4.532.758,51, conforme quadro a seguir, apura-se divergência de R$ 66.872,24.
Observa-se que o Balanço Patrimonial Consolidado não traz a conta créditos de forma pormenorizada, ou seja, com sua subdivisão, portanto, considerou-se o valor total como se decorrente de Dívida Ativa.
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
| Saldo do Exercício Anterior | 3.688.981,92 |
| (+) Inscrição | 1.092.582,52 |
| (-) Cobrança no Exercício | 248.805,93 |
| Saldo para o Exercício Seguinte | 4.532.758,51 |
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.17)
Com referência ao apontado acima, o Responsável demonstrou não haver divergência, demonstrou o cálculo de apuração do saldo da Dívida ativa da seguinte forma: R$ 3.622.109,68 (saldo exercício anterior), mais inscrição de R$ 1.092.582,52, menos a cobrança R$ 248.805,93, obteve o saldo de R$ 4.465.886,27.
Para justificar a existência da divergência no valor de R$ 66.872,24, entre o saldo da conta "Dívida Ativa" registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, será demonstrado conforme os últimos exercícios.
Exercício de 2004
| Conta | Balanço Patrimonial/2003 | Balanço Patrimonial/2004 |
| Dívida Ativa | 2.895.697,83 | 3.228.953,81 |
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
| Saldo do Exercício Anterior | 2.904.181,51 |
| (+) Inscrição | 454.518,62 |
| (-) Cobrança no Exercício | 110.141,12 |
| Saldo para o Exercício Seguinte | 3.248.559,01 |
Exercício de 2005
| Conta | Balanço Patrimonial/2004 | Balanço Patrimonial/2005 |
| Dívida Ativa | 3.228.953,81 | 3.622.109,68 |
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
| Saldo do Exercício Anterior | 3.248.559,01 |
| (+) Inscrição | 644.204,90 |
| (-) Cobrança no Exercício | 203.781,99 |
| Saldo para o Exercício Seguinte | 3.688.981,92 |
Exercício de 2006
| Conta | Balanço Patrimonial/2005 | Balanço Patrimonial/2006 |
| Dívida Ativa | 3.622.109,68 | 4.465.886,27 |
| MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
| Saldo do Exercício Anterior | 3.688.981,92 |
| (+) Inscrição | 1.092.582,52 |
| (-) Cobrança no Exercício | 248.805,93 |
| Saldo para o Exercício Seguinte | 4.532.758,51 |
Conforme demonstrado acima, observa-se que nos exercícios de 2004 a 2006, a divergência no saldo da conta Dívida Ativa, já foi objeto de apontamento, entre os valores registrados no Balanço Patrimonial e o apurado pela movimentação do exercício correspondente, registradas no Demonstrativo das Variações Patrimoniais- Anexo 15.
Cabe ressaltar que, o cálculo de apuração do saldo da Conta Dívida Ativa, se deu com base nos registros dos balanços e demonstrativos que a própria Unidade remeteu, juntamente com o Balanço Geral, nos exercícios citados.
Ante o exposto, a restrição se mantém, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, em especial aos artigos 39, 85 e 100
B.18 - Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos Agentes Políticos - parte patronal do Poder Legislativo dos meses de janeiro a dezembro/2006, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei n.º 4.320/64
Em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n.º 201/2007, item H.1, o Município de Araquari não informou o montante das despesas a título de contribuição previdênciária, parte patronal, relativa aos Agentes Políticos da Prefeitura (fl. 319 dos autos).
Portanto, observa-se que não foi procedido o devido empenhamento e, conseqüentemente, não houve a correspondente contabilização relativas às contribuições dos Agentes Políticos - parte patronal. Este procedimento contraria o disposto nos artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei n.º 4.320/64.
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.18)
B.19 - Ausência de recolhimento no valor de R$ 15.051,12, ao Instituto de Previdência Municipal de Araquari dos valores relativos à contribuição patronal dos servidores do Poder Legislativo, referente aos meses de janeiro a dezembro, em desacordo ao artigo 195 da Constituição Federal e artigo 98, § 2º da Lei Complementar nº 005/00, de 20 de Outubro de 2000
Constatou-se através do item "H2" do Oficio Circular nº 201/2007, que a Câmara Municipal de Araquari, não efetuou o recolhimento ao Instituto de Previdência Municipal, dos valores relativos à contribuição patronal dos servidores, referente aos meses de janeiro a dezembro/2006, em desacordo ao artigo 195 da Constituição Federal e artigo 98, § 2º da Lei Complementar nº 005/00, de 20 de Outubro de 2000.
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.19)
Considerando o saldo financeiro registrado no Anexo 13 - Balanço Financeiro Consolidado do exercício anterior (2005) de R$ -207.049,65, somando as Entradas a título de Receita Orçamentária e Extraorçamentária (R$ 30.410.646,44) e deduzindo as Saídas, a título de Despesa Orçamentária e Extraorçamentária (R$ 28.532.488,07), apura-se um saldo para o exercício seguinte de R$ 1.671.108,72, valor este divergente em R$ 1.061.825,53 da importância registrada como Saldo Financeiro para o exercício seguinte (R$ 2.732.934,25) no Balanço Financeiro Consolidado no exercício de 2006.
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.20)
Para a restrição acima, o Responsável assim se manifestou:
"O saldo financeiro de 2005 na realidade, é assim constituído:
| Unidade Gestora | Disponível | Vinculado | Realizável | Total |
| PMA | 198.097,44 | 39.529,21 | 515.705,86 | 753.332,51 |
| PMCA | 8.839,53 | 0,00 | 0,00 | 8.839,53 |
| FMCE | 2.021,80 | 528,67 | 11.509,33 | 14.059,80 |
| FMAS | 1.448,42 | 229,20 | 203.776,64 | 205.454,26 |
| FMS | 50,00 | 494,01 | 82.230,84 | 82.774,85 |
| FMDR | 50,00 | 4.348,84 | 0,00 | 4.398,84 |
| FMDT | 50,00 | 0,00 | 3.469,04 | 3.519,04 |
| FMRH | 26.106,94 | 0,00 | 508,22 | 26.615,16 |
| FMJ | 50,00 | 0,00 | 2.787,42 | 2.837,42 |
| IPREMAR | 85.002,65 | 0,00 | 1.094.437,77 | 1.179.440,42 |
| TOTAL | 321.716,78 | 45.129,93 | 1.914.425,12 | 2.281.271,83 |
| Unidade Gestora | Disponível | Vinculado | Realizável | TOTAL |
| PMA | 1.213.623,30 | 1.170.305,95 | 0,00 | |
| PMCA | 20,56 | 110.056,00 | 42.472,09 | |
| FMCE | 21.509,30 | 478,68 | 28.957,22 | |
| FMAS | 15,91 | 601,01 | 45.660,12 | |
| FMS | 9.509,28 | 31.931,48 | 127.973,43 | |
| FMDR | 1.800,00 | 2.095,00 | 0,00 | |
| FMDT | 2.300,00 | 0,00 | 864,87 | |
| FMRH | 34.745,67 | 0,00 | 491,13 | |
| FUMMPOM | 50,00 | 0,00 | 3.864,57 | |
| FMJUV. | 1.050,00 | 0,00 | 544,61 | |
| IPREMAR | 134.937,11 | 0,00 | 1.986.032,28 | |
| TOTAL | 1.419.561,13 | 1.315.468,12 | 2.236.860,34 | 4.971.889,59 |
| Menos: Provisões p/perdas em investimentos |
305.626,68 |
| Mais: Pagamentos Antecipados |
21.212,25 |
| Mais Devedores Diversos |
40.854,66 |
| Mais: Créditos a Receber |
33.505,33 |
| SOMA | 4.761.835,15 |
Para fins de comprovação, foi remetido cópia do balanço patrimonial (2005), das unidades gestoras do município.
Nesta oportunidade, o Responsável tenta demonstrar como é constituído o saldo financeiro, e questiona o valor de R$ - 207.049,65, o qual integra o relatório técnico deste Tribunal.
Ressalta-se que o valor de R$ -207.049,65, refere-se ao saldo da conta Disponível, do exercício de 2005, que foi extraído dos anexos que a própria Unidade remeteu, a este Tribunal quando da Prestação de Contas daquele exercício (fls. 106, dos autos do Balanço Geral/2005).
Conforme o item B.13 de Relatório, o saldo da conta Disponível/2005, se apresenta em alguns anexos com valores diferentes. No entanto, não restou comprovado entre os autos, qual é realmente o valor correto do saldo da conta Disponível a ser considerado como saldo do exercício anterior por esta Instrução. Portanto, não há como desconsiderar este valor nesta oportunidade.
B.21 - Divergência de R$ 425.135,52 entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85
A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2005 para 2006 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de R$ 2.320.521,87, conforme quadro a seguir:
| Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
| Ativo Financeiro | 2.811.147,88 | 4.761.835,15 | 1.950.687,27 |
| Passivo Financeiro | 955.212,35 | 585.377,75 | 369.834,60 |
| Saldo Patrimonial Financeiro | 1.855.935,53 | 4.176.457,40 | 2.320.521,87 |
Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como superávit orçamentário o valor de R$ 2.745.657,39, apurando-se uma divergência de R$ 425.135,52.
Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.21)
Para fins de comprovação, quanto ao saldo patrimonial financeiro, apontado, foi remetido o Balanço Patrimonial/2005, de todas as unidades gestoras do município, que assim demonstrou.
| Unidade Gestora | Ativo Financeiro | Passivo Financeiro |
| PMA | 753.332,51 | 736.128,09 |
| FMS | 82.774,85 | 79.801,50 |
| FMCE | 14.059,80 | 8.796,50 |
| FMAS | 205.454,26 | 123.104,11 |
| FMCA | 8.839,53 | 1.674,36 |
| FMDT | 3.519,04 | 701,22 |
| FMJUV | 2.837,42 | 669,20 |
| FMRH | 26.615,16 | 776,45 |
| FMDR | 4.398,84 | 723,60 |
| IPREMAR | 1.179.440,42 | 2.837,32 |
| SOMA | 2.281.271,83 | 955.212,35 |
DESTA FORMA, O QUADRO FICARÁ ASSIM:
| GRUPO PATRIMONIAL | SALDO INICIAL | SALDO FINAL | VARIAÇÃO |
| AT. FINANCEIRO | 2.281.271,83 | 4.761.835,15 | 2.480.563,32 |
| PAS. FINANCEIRO | 955.212,35 | 585.377,75 | 369.834,6 |
| SALDO PATRIM. FIN. | 1.326.059,48 | 4.176.457,4 | 2.850.397,92 |
| Menos Superávit Orçamentário | 2.749.047,39 |
| Diferença | 101.350,53 |
| Menos Cancelamento Restos a Pagar (Interf. Ativas) | 75.044,66 |
| Diferença Real | 26.305,67 |
Não conseguimos localizar a diferença, mas a fórmula de apuração do saldo patrimonial financeiro, com o cancelamento de restos a pagar sendo contabilizado como interferência ativa, não pode mais ser aplicada, pois não vai fechar mais com o superávit/déficit orçamentário. A diferença deve ter relação com as anulações de restos a pagar de 2005."
O Responsável afirma em sua resposta, que não conseguiu localizar a diferença, e que o cancelamento de restos a pagar, contabilizado em interferência ativa, não pode mais ser considerado no cálculo de apuração do saldo patrimonial financeiro, e, que portanto, a diferença deve estar relacionada com as anulações de restos a pagar.
É importante ressaltar que, os cálculo de apuração do saldo patrimonial financeiro, foi efetuado tão somente baseados nos registros dos balanços e demonstrativos que a própria Unidade remeteu.
B.21.1 - Divergência de R$ 349.891,03 entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85
B.22 - Divergência no valor de R$ 322.243,36, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial ajustado pela Instrução (R$ 11.547.017,21) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 11.869.260,57), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64
Considerando o Saldo Patrimonial (R$ 8.820.607,19) registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial do exercício anterior, acrescido do resultado do exercício de 2006, no montante de R$ 3.048.653,38, apura-se o saldo patrimonial de R$ 11.869.260,57.
No entanto, o Balanço Patrimonial do Município, referente ao exercício de 2006, após ajuste por esta Instrução, conforme Nota explicativa na página 17, apresenta um Saldo Patrimonial de R$ 11.547.017,21, evidenciando uma diferença de R$ 322.243,36, descumprindo as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64.
Ressalta-se que em decorrência do apontado no item B.6 deste Relatório, há diferença entre o resultado do exercício apurado pela Instrução e o registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais.
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.22)
Quanto ao apontado em questão, o Responsável esclareceu o seguinte:
| Unidade Gestora | A.R.L 2005 | Resultado 2006 | A.R.L. 2006 |
| PMA | 6.584.628,92 | 3.331.032,34 | 9.915.661,26 |
| FUMMPOM | 0,00 | 3.617,29 | 3.617,29 |
| FMJUV | 2.168,22 | 1.734,21 | 434,01 |
| FMS | 254.241,57 | 411.862,14 | 666.103,71 |
| IPREMAR | 1.207.948,64 | 862.754,07 | 345.194,57 |
| FMDT | 6.480,87 | 457,79 | 6.023,08 |
| FMDCA | 28.372,09 | 143.721,89 | 172.093,98 |
| FMAS | 28.372,09 | 143.721,89 | 172.093,98 |
| FMDR | 7.518,24 | 438,96 | 7.079,28 |
| FMCE | 18.392,60 | 42.466,60 | 60.859,20 |
| FMRH | 25.838,71 | 8.630,24 | 34.468,95 |
| TOTAL | 8.291.575,14 | 3.052.043,38 | 11.343.618,52 |
A diferença entre R$ 11.343.618,52 e R$ 11.343.444,48 como consta no anexo 14 consolidado é relativa ao Ipremar, cujo Balanço Patrimonial tem um Ativo Real Líquido de R$ 345.020,53 quando deveria ser R$ 345.194,57."
Para fins de comprovação foi remetido o Balanço Patrimonial Anexo 14, dos exercícios de 2005 e 2006, das unidades gestoras do município.
O Responsável afirma em sua resposta, que o superávit apurado pela contabilidade da Prefeitura é de R$ 3.052.043,38 e o apurado pela Instrução foi de R$ 3.048.653,38, restando a diferença de R$ 3.390,00, a qual se refere a despesa registrada a maior da câmara, já apontada pela Instrução. Informou ainda que a diferença entre R$ 11.343.618,52 e R$ 11.343.444,48, demonstrado no balanço consolidado, se refere ao Instituto de Previdência, cujo balanço registra um Ativo Real Líquido de R$ 345.020,53, quando deveria ser de R$ 345.194,57.
Apesar da remessa dos balanços das unidades gestoras do município, não restou comprovado entre os autos, a regularização quanto o valor registrado no Balanço Patrimonial (consolidado) e permanecendo a divergência no valor de R$ 322.243,36 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial ajustado pela Instrução (R$ 11.547.017,21) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 11.869.260,57), portanto, não modificando em nada a situação apontada.
Como foi mencionado em alguns itens, o Ente Público Municipal compreende todos os órgãos da administração direta e indireta e, portanto a consolidação das contas municipais é pertinente, necessária e obrigatória, no entanto cabe a Unidade se atentar aos novos procedimentos utilizados pela Contabilidade Pública, exigidos pela legislação.
Desde o advento da LRF é necessário que a análise dos balanços públicos sejam verificados de forma consolidada. A STN, através das Portarias emitidas, regulamenta a consolidação em nível de Governo Federal. Acontece que por sua vez, todos os procedimentos utilizados pelo Poder Executivo Federal para a sua consolidação das contas, devem ser atendidos pelos demais Entes da Federação (Estados e Municípios).
A exigência para que se consolida as contas está, somente, sobre os anexos emitidos pelas administrações públicas, ou seja no fim da história não existe a necessidade de se efetuar lançamentos contábeis para caracterizar a consolidação dos balanços. A simples tarefa de congregar os diversos anexos de todas as unidades, já é suficiente para demonstrar o produto final que é o Balanço consolidado (contas consolidadas).
O TCE emite sua opinião, através de Parecer de recomendação, somente aós analisar as informações contidas no Balanço Consolidado. Então, se o Balanço Consolidado estiver com imperfeições ou não foi apresentado de forma correta, a análise será deturpada e o Tribunal Pleno opinará em função da informação aqui registrada.
É inviável a eleição dos diversos balanços individuais das unidades gestoras, para analisar uma eventual discrepância, pois em assim realizado, estaríamos incorrendo em desvirtuamento de funções/competências afinal a um (Município) cabe a elaboração do Balanço Consolidado e a outro (TCE) cabe a análise e opinião sobre o mesmo.
Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço Geral Consolidado do Município, por meio de seus Anexos, não apresenta de forma correta os saldos contábeis, prejudicando a verificação de compatibilidade entre a movimentação orçamentária e as alterações patrimoniais.
Tal fato resta caracterizado pela análise dos demonstrativos remetidos a este Tribunal, que evidenciam registros contábeis divergentes, implicando na total inconsistência entre os Anexos do Balanço, conforme demonstrado por meio das restrições constantes dos itens B.3, B.4, B.6, B.8, B.9, B.13, B.14, B.15, B.16, B.20 e B.21 deste Relatório.
A situação anotada caracteriza infringência ao disposto no art. 85, da Lei nº 4.320/64, que reza:
Além deste artigo, desatende-se também os artigos 89, 97,101, 103 e 104 da Lei Federal 4320/64.
De se concluir, para fins do disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (L.O.T.C.), que o Balanço Geral do Município não representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro do exercício sob exame:
(Relatório nº 1.908/2007, de Prestação de Contas do Prefeito, referente 2006, item B.23)
Com relação ao apontado acima, o Responsável assim se manifestou:
As justificativas apresentadas nesta oportunidade, baseiam-se no fato de que a consolidação, em vários aspectos, foi elaborada de forma incorreta, e que o problema de consolidação ocorre em vários municípios catarinenses. Afirmou ainda que, se as unidades gestoras do município fossem analisadas individualmente poucos erros seriam encontrados.
Cabe salientar que as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Instrução Normativa 02/2001 deste Tribunal devem expressar, de forma consolidada, as contas de todos os órgãos e entidades do Ente Municipal.
Neste sentido, se faz necessário lembrar que o art. 50, III, da Lei Complementar nº 101/2001, disciplina sobre a escrituração e da Consolidação das Contas, transcrito a seguir:
Como pode ser verificado, muitas restrições permaneceram, o que caracteriza que o Balanço Geral Consolidado do Município, por meio de seus anexos, não apresenta de forma correta os saldos contábeis, prejudicando a verificação de compatibilidade entre a movimentação orçamentária e as alterações do seu patrimônio.
Desta forma, a restrição se mantém, devido a contrariedade à legislação supracitada.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2006 do Município de ARAQUARI, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Ausência de recolhimento no valor de R$ 15.051,12, ao Instituto de Previdência Municipal de Araquari dos valores relativos à contribuição patronal dos servidores do Poder Legislativo, referente aos meses de janeiro a dezembro, em desacordo ao artigo 195 da Constituição Federal e artigo 98, § 2º da Lei Complementar nº 005/00, de 20 de Outubro de 2000 (Item B.19 deste Relatório).
I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Ausência de contabilização de valores relativos às contribuições previdenciárias dos Agentes Políticos - parte patronal do Poder Legislativo dos meses de janeiro a dezembro/2006, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei n.º 4.320/64 (Item B.18, deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO:
II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL :
II.A.1. Abertura de crédito especial, no valor de R$ 100.000,00, sem a indicação dos recursos correspondentes, em desacordo ao artigo 167, V da Constituição, e artigo 43 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.1, deste Relatório);
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º Bimestre (item A.6.1.3, deste Relatório);
II.B.2. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º Bimestre (item A.6.1.4);
II.B.3. Inconsistência no valor de 100.000,00, referente à previsão da receita registrada na Lei Orçamentária Anual nº 1.850/2005, em relação ao total registrado no Anexo 12 - Balanço Orçamentário do Município, em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64 (item B.1);
II.B.4 . Divergência de R$ 1.148.009,21, entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.2);
II.B.5. Divergência no valor de R$ 95.568,08 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas no Anexo 13 - Balanço Financeiro e Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas no artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64, à Portaria da STN nº 339/2001 e ao artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.3);
II.B.6. Divergência entre o Anexo 13 - Balanço Financeiro e Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais no valor de R$ 935.257,13 referente as transferências financeiras recebidas e transferências financeiras concedidas, respectivamente, evidenciando deficiência no controle interno e descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas no artigo 85 da Lei Federal nº 4320/64 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.4);
II.B.7. Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11, elaborado incorretamente, deixando de demonstrar a classificação institucional programática até o nível de elemento da despesa, em desacordo aos art. 85 e 90 da Lei 4.320/64 e art. 3, § 3º da Portaria Interministerial nº 163/2001 (item B.5);
II.B.8. Divergência no valor de R$ 3.390,00 entre a Despesa por função (R$ 18.280.483,39) e a despesa por elementos (R$ 18.283.873,39), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, especialmente o artigo 85 (item B.6);
II.B.9. Inconsistência, no montante de R$ 3.390,00, referente à despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado, em relação ao total registrado no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas da Câmara Municipal (PCA 07/00151397), em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64 (Item B.7);
II.B.10. Escrituração contábil realizada de forma inadequada, ocasionando inconsistência entre contas analíticas e sintéticas apresentadas no Balanço Patrimonial, em desacordo ao disposto nos artigos, 85, 86, 88, 89, 90, 93, 103 e 105 da Lei Lei nº 4.320/64 e art. 50 da Lei Complementar 101/2000 (ITEM b.8);
II.B.11. Divergência no valor de R$ 1.813.388,60 entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64 (ITEM B.9);
II.B.12. Divergência, no valor de R$ 229.398,07, na conta Depósitos de Diversas Origens (DDO), entre o valor registrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 e o saldo apurado pela movimentação registrada no Balanço Financeiro, em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64 (Item B.10);
II.B.13. Divergência, no valor de R$ 1.461,40, na conta Restos a Pagar, entre o valor registrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 e o saldo apurado pela movimentação registrada no Balanço Financeiro, em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64 (Item B.11);
II.B.14. Divergência na transposição dos saldos das contas "Restos a Pagar" entre o registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2005 e a Demonstração da Dívida Flutuante do exercício de 2006, contrariando o art. 85 da Lei nº 4.320/64 (Item B.12);
II.B.15. Divergência na transposição dos saldos das contas "Disponível" e "Vinculado" entre o registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2005 e o Balanço Financeiro do exercício de 2006, contrariando o art. 85 da Lei nº 4.320/64 (Item B.13);
II.B.16. Registro de saldo negativo na conta "Débitos de Tesouraria" do grupo Passivo Financeiro, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, arts. 85 e 105, § 3º (Item B.14);
II.B.17. Registro de saldo negativo na conta "Diversos" do grupo Ativo Permanente, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, arts. 85 e 105, § 2º (Item B.15);
II.B.18. Divergência no valor de R$ 31.199,54, na amortização da dívida da conta Dívida Fundada Interna, entre os valores constantes no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e aqueles registrados no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com os art. 85 e 104 da Lei nº 4.320/64 (Item B.16);
II.B.19. Divergência, no valor de R$ 66.872,24, na conta conta "Dívida Ativa" registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64, em especial aos artigos 39, 85 e 100 (Item B.17);
II.B.20. Divergência no valor de R$ 1.061.825,53, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte registrado no final do exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação financeira, em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4.320/64 (Item B.20);
II.B.21. Divergência de R$ 425.135,52 entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (Item B.21.1);
I.B.22. Divergência no valor de R$ 349.891,03, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 11.547.017,21) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 11.869.260,57), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (Item B.22);
I.B.23. Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei 4320/64 (item B.23).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.3, B.4, B.5, B.6, B.8, B.9, B.10, B.11, B.12, B.13, B.14, B.15, B.16, B.17, B.20 e B.21 do corpo deste Relatório.
III - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências no envio dos Relatórios de Controle Interno conforme o item A.7.1 do corpo deste Relatório
IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
V - RESSALVAR que o processo PCA 07/00151397, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 3, em...../....../.......
Inês Salete Balestrin
Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo
Luiz Carlos Wisintainer
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em......./......../............
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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| PROCESSO | PCP - 07/00110364 |
UNIDADE |
Município de ARAQUARI |
| ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios